João Américo Pinheiro Martins
João Américo Pinheiro Martins
Número da OAB:
OAB/DF 010434
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
123
Total de Intimações:
225
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TRT3, TJSP, TRF1, TST
Nome:
JOÃO AMÉRICO PINHEIRO MARTINS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 225 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 2500-57.1999.5.10.0006 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001313-68.2023.5.10.0007 RECLAMANTE: VALDEMIR RODRIGUES DE SOUSA RECLAMADO: EXPRESSO SAO JOSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 706111a proferido nos autos. PROCESSO Nº 0001313-68.2023.5.10.0007 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário Reclamante: VALDEMIR RODRIGUES DE SOUSA, CPF: 412.433.903-87 Reclamado: EXPRESSO SAO JOSE LTDA, CNPJ: 01.627.142/0001-46 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 03 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ - CEF Vistos. As anotações na CTPS digital da reclamante foram devidamente realizadas. Quanto a CTPS física, o fato de o reclamante ter se mudado não é obstáculo para envio e realização das devidas anotações, inclusive, a própria empresa já se manifestou que está aguardando na sede da empresa. O não envio à empresa do documento, será entendido pelo juízo como desinteresse pelo reclamante. Libero o valor depositado nos autos, conforme termo de acordo, o qual considero cumprido pela empresa. Determino ao Gerente da Caixa Econômica Federal que efetue a transferência do saldo existente na conta judicial nº 3920.042.22936333-0, para conta abaixo indicada, ZERANDO-SE a conta: Caixa Econômica Federal (104), Agência 0014, Conta nº 77674-3 - Titular: Expresso São José Ltda. – CNPJ 01.627.142/0001-46. Comprovada a transferência acima, registre-se o valor no sistema PJE e façam os autos conclusos para extinção, pelo cumprimento integral do acordo. Cumpra-se na forma da Lei. Este despacho tem força de Alvará junto à CEF (Agência 3920) para cumprimento das determinações acima, ficando autorizado o seu envio via e-mail pela secretaria do juízo. O banco deverá cumprir a determinação no prazo de até 05 dias e comprovar a movimentação da conta judicial no prazo de 20 dias. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMIR RODRIGUES DE SOUSA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0097400-82.2006.5.10.0007 RECLAMANTE: ELAINE CARVALHO DE SOUSA RECLAMADO: TRT COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA - ME, TALITA RODRIGUES TEIXEIRA, THIAGO RODRIGUES TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3467ea9 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JANE CARLA FERREIRA GONCALVES OLIVEIRA, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Vista à exequente do documento ao id.68ed9d5. Nos termos do art. 878 da CLT, intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que for de seu interesse, inclusive indicando meios eficazes ao prosseguimento da execução e considerando as tentativas de bloqueios, de restrição e de penhora já praticadas, sob pena de sobrestamento do feito e início da fluência do prazo previsto no artigo 11-A da CLT, desde já determinado. A simples reiteração de pedidos de diligências que já foram realizadas e se mostraram ineficazes, ou a formulação de requerimentos genéricos sem indicação de elementos concretos que apontem para a existência de patrimônio passível de penhora, não será considerada como cumprimento útil desta determinação e, portanto, não terá o condão de suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE CARVALHO DE SOUSA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001219-06.2012.5.10.0008 RECLAMANTE: IVOMAR DA SILVA CABRAL RECLAMADO: MIB SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP, BANCO DA AMAZONIA SA, MARIA STELA MENDES DE SOUZA, MARIA DE FATIMA MENDES DE SOUSA INTIMAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO DESTINATÁRIO: IVOMAR DA SILVA CABRAL Certifico e dou fé, com amparo no art. 93, XIV, da CF e do art. 152, VI do CPC, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Porquanto garantida a execução espontaneamente pela executada, fica intimada a parte exequente para, caso queira, manifestar-se na forma do art. 884, da CLT, podendo, ainda, informar os dados de sua conta bancária e/ou de seu patrono (com poderes para receber e dar quitação) para fins de transferência do crédito obreiro. Prazo de 5 dias. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. LUCIENE SABINO CARDOSO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - IVOMAR DA SILVA CABRAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0131700-23.2009.5.10.0021 RECLAMANTE: ANDRE SOUZA DE LIMA RECLAMADO: ZL AMBIENTAL LTDA, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, SAMIR CASTELO OLYMPIO, ALINE ALVES DE HOLANDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7427de1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LILIANE DO ROCIO HOFFMANN, em 04 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Trata-se de ação trabalhista com trânsito em julgado em face da 1ª executada, Massa falida ZL AMBIENTAL LTDA. Há recurso da 2ª Ré suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral no STF (id.e7663e6). A execução em face dos sócios da 1ª Ré restou infrutífera. A parte autora, em sua manifestação de id.bb38d90, requer as diligências no SNIPER, INFOSEG,DOI, DIMOB, DECRET em face dos sócios, bem como a diligência no Sistema PREVJUD para obtenção da certidão dos dependentes do exequente, para possibilitar a habilitação de eventuais herdeiros e sucessores do exequente nos autos. Em consulta à Receita Federal do Brasil - RFB, verifico que não houve registro de óbito do exequente, conforme certidão de id. 299a406. Assim, esclareça a parte autora o requerimento referente à pesquisa no PREVJUD. Registre-se que este juízo está em processo de renovação do acesso ao Sistema INFOSEG. Determino as diligências no SNIPER, DOI, DIMOB e DECRET em face dos sócios da 1ª executada. A nova redação do art. 878 da CLT dispõe que a execução é promovida pelo titular do direito. Com o resultado das diligências, intime-se a parte autora para requer o que entender de direito, prazo 30 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, sobrestem-se os presentes autos. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE SOUZA DE LIMA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0131700-23.2009.5.10.0021 RECLAMANTE: ANDRE SOUZA DE LIMA RECLAMADO: ZL AMBIENTAL LTDA, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, SAMIR CASTELO OLYMPIO, ALINE ALVES DE HOLANDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7427de1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LILIANE DO ROCIO HOFFMANN, em 04 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Trata-se de ação trabalhista com trânsito em julgado em face da 1ª executada, Massa falida ZL AMBIENTAL LTDA. Há recurso da 2ª Ré suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral no STF (id.e7663e6). A execução em face dos sócios da 1ª Ré restou infrutífera. A parte autora, em sua manifestação de id.bb38d90, requer as diligências no SNIPER, INFOSEG,DOI, DIMOB, DECRET em face dos sócios, bem como a diligência no Sistema PREVJUD para obtenção da certidão dos dependentes do exequente, para possibilitar a habilitação de eventuais herdeiros e sucessores do exequente nos autos. Em consulta à Receita Federal do Brasil - RFB, verifico que não houve registro de óbito do exequente, conforme certidão de id. 299a406. Assim, esclareça a parte autora o requerimento referente à pesquisa no PREVJUD. Registre-se que este juízo está em processo de renovação do acesso ao Sistema INFOSEG. Determino as diligências no SNIPER, DOI, DIMOB e DECRET em face dos sócios da 1ª executada. A nova redação do art. 878 da CLT dispõe que a execução é promovida pelo titular do direito. Com o resultado das diligências, intime-se a parte autora para requer o que entender de direito, prazo 30 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, sobrestem-se os presentes autos. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZL AMBIENTAL LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0126900-71.1993.5.10.0001 RECLAMANTE: AGUINALDO BATISTA DE FREITAS RECLAMADO: SERVIG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, JOSE ARTHUR NUNES VIEIRA, WILSON DA COSTA RITTO, ALDINEY CORREA VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2eb501d proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ENOQUE JOSE DE OLIVEIRA, no dia 04/07/2025. DECISÃO Vistos. Trata-se de execução movida por AGUINALDO BATISTA DE FREITAS contra SERVIG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, em que o exequente opôs Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada para inclusão dos sócios JOSE ARTHUR NUNES VIEIRA, WILSON DA COSTA RITTO e ALDINEY CORREA VIEIRA, conforme petição ID ebb4b4c (fl. 185). Examinando melhor os autos, verifico que, muito embora a decisão de ID 050ae95 (fl. 253) tenha deferido a instauração do IDPJ e determinado a inclusão os sócios no polo passivo no sistema Pje, certo é que o IDPJ não foi julgado, não havendo a inclusão de fato dos sócios na execução. Ressalto ainda que os sócios Jose Arthur e Aldiney sequer foram citados para apresentarem suas defesas (v. ID 6e01096 – fl. 257), tendo sido constatado também que já são falecidos (docs. de ID 9e40728). Intimado (v. docs. de IDs 0824990, f6a4501 e 439f9a9), deveria o exequente ter regularizado a representação processual desses dois sócios a fim de viabilizar suas citações e posterior julgamento do IDPJ, mas não o fez. Assim é que, as decisões de IDs c4c3294 (fl. 297), 67738d7 (fl. 303) e 2ea36d3 (fl. 439) que determinaram a adoção de atos de execução contra o sócio JOSE ARTHUR NUNES VIEIRA foram prematuras e equivocadas, já que tal pessoa sequer é parte no processo. Por essa razão, revogo as decisões ora mencionadas considerando o flagrante equívoco. Proceda a Secretaria o cancelamento do CNIB (ID 2a65b6f – fl. 310), a requisição (devolução) da carta precatória de ID 8c20632, não sem antes o levantamento de eventuais atos de constrição praticados no Juízo Deprecado. Ao mesmo passo, retifique-se nos assentamentos do Pje o nome do sócio Jose Arthur para constar: espólio de JOSE ARTHUR NUNES VIEIRA (representado pela inventariante LÍDIA MARIA DE PAULA FONSECA), conforme documentação anexada pelo exequente com a petição de ID 8ec4779. Cite-se referido sócio, na pessoa da inventariante, para defesa do IDPJ no prazo de 15 dias. Deverá o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a representação processual do sócio ALDINEY CORREA VIEIRA. Deixo de apreciar os Embargos de Declaração de ID 25a41b6 por perda de objeto. Intime-se o exequente. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. MARTHA FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGUINALDO BATISTA DE FREITAS
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0088200-44.1998.5.10.0003 AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTANHEIRA AGRAVADO: RAIMUNDO TEIXEIRA DA SILVA PROCESSO n.º 0088200-44.1998.5.10.0003 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR : DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO AGRAVANTE : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CASTANHEIRA ADVOGADO : ROGÉRIO REIS DE AVELAR AGRAVADO : RAIMUNDO TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO : JOÃO AMÉRICO PINHEIRO MARTINS ORIGEM : 03ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA NATÁLIA LUIZA ALVES MARTINS) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO. Nos moldes do art. 897, "a" e 893, § 1º da CLT, cabe agravo de petição das decisões terminativas ou extintivas proferidas na fase de execução. A decisão recorrida, proferida em primeiro grau pelo Juízo da execução, ao rejeitar a exceção de pré-executividade (alegação de ilegitimidade passiva), apenas resolveu questão incidental, não pondo termo à execução, motivo pelo qual reveste-se de natureza jurídica eminentemente interlocutória, não comportando qualquer recurso de imediato nesse momento processual, nos termos da jurisprudência consolidada na Súmula nº 214 do C. TST. Logo, não merece conhecimento o agravo de petição interposto. Agravo de petição não conhecido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho NATÁLIA LUIZA ALVES MARTINS, em exercício na MMª 03ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, prolatou decisão às fls. 511/513, integrada pela decisão dos embargos de declaração de fls. 528/531, nos autos da execução promovida por RAIMUNDO TEIXEIRA DA SILVA em desfavor do EBAL EMPRESA DE CONSERVAÇÃO LTDA, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GARDEN SHOPPING e CONDOMÍNIO DO EDÍFICIO CASTANHEIRA por meio da qual revogou a ordem de penhora e determinou a intimação da última parte ré para apresentar impugnação prevista pelo art. 879, § 2º, da CLT. Inconformado, o CONDOMÍNIO DO EDÍFICIO CASTANHEIRA interpôs agravo de petição às fls. 536/546 requerendo a sua exclusão do polo passivo da execução. A despeito de intimado à fl. 559, o exequente não apresentou contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O agravo de petição interposto pelo executado revela-se tempestivo, adequado e encontra-se subscrito por advogado habilitado nos autos. Entretanto, não merece conhecimento o apelo patronal. Explico. Para melhor elucidar a questão, necessário transcrever breve relato dos fatos citado pela r. decisão recorrida: "Cuidam os autos de execução trabalhista no bojo da qual foram condenadas a pessoa jurídica EBAL EMPRESA DE CONSERVAÇÃO LTDA e, subsidiariamente, a pessoa jurídica CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GARDEN SHOPPING, localizado no SCLN 116, blocos Manacá, Castanheira e Buriti (sentença de id. Fa93f88 - pág. 97 dos autos físicos). Considerando que a primeira executada estava com processo de falência em curso, foi expedida a certidão de crédito de id. befe271 (pág. 280 dos autos físicos) para habilitação no Juízo Falimentar, após o que os autos foram arquivados definitivamente sem a comprovação do efetivo pagamento da dívida trabalhista. Haja vista o inadimplemento do crédito e a existência de depósito recursal, foi deferido o pedido do exequente para desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução. Este Juízo atualizou a dívida e determinou a transferência do depósito recursal após a sua convolação em penhora. Diligências no sistema Sisbajud obtiveram o bloqueio de R$ 104,66 (id. 648358b), também convolado em penhora e, em seguida, transferido para o exequente. Satisfeita apenas parte da dívida, o exequente requereu a expedição de mandado de penhora das taxas condominiais da segunda executada, o que foi deferido por este Juízo. Cumprido o mandado em 25/03/2024, conforme certidão de id. 4f051eb, o executado CONDOMÍNIO DO EDÍFICIO CASTANHEIRA comparece ao feito juntando duas petições distintas: Na primeira, de id. 22c453a, a parte argui a ocorrência da prescrição intercorrente e nulidade em sua citação quando o feito ainda estava em fase de conhecimento, bem como da conversão da obrigação de fazer (entrega das guias de seguro-desemprego) em indenização; e Na segunda, de id. D419f72, a parte impugna a penhora de taxas condominiais alegando que não pode suportar a penhora no percentual de 30% da arrecadação mensal haja vista despesas anteriores e a baixa receita mensal, razão pela qual pugna para redução do percentual para 10%. Intimado para se manifestar, o exequente rechaça as alegações da parte em petição de id. 91da7d7. É o relato do necessário" (fls. 511/512). Na mencionada decisão, foram rejeitados os pedidos de prescrição intercorrente e de nulidade da citação. E por verificada ausência de intimação da parte agravante acerca da decisão de homologação dos cálculos, revogou-se a ordem de penhora e determinou-se a intimação da parte para apresentar impugnação prevista pelo art. 879, § 2º, da CLT. Nos embargos de declaração opostos contra a mencionada decisão, o Condomínio, ora agravante, suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução. Pedido que foi rejeitado através da decisão embargada sob o seguinte fundamento: "A executada CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CASTANHEIRA opôs os embargos de declaração de id. 48799fb alegando contradição/omissão na decisão de id. d12916d. A exequente se manifestou em peça de id. edc5edf rechaçando as alegações da embargante. É o relato do necessário. Decido. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, razão pela qual CONHEÇOdo recurso. O embargante alega que não possui legitimidade para integrar o polo passivo desta execução trabalhista uma vez que a petição inicial não lhe foi direcionada, não constando ali a indicação do seu número de CNPJ, razão pela qual não o título executivo formado nos autos não lhe atingiria. Sem razão. Em que pese a petição inicial, digitalizada no documento de id. d4709dc, não assinalar o número de CNPJ da embargante, é certo que esta compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, fazendo-se regularmente representada pelo síndico à época constituído, que declarou responder pelo Condomínio do Edifício Garden Shopping, neles incluídos os blocos Manacá, Castanheira e Buriti. Com efeito, a legitimidade da parte para integrar o polo passivo de uma ação é matéria de ordem pública, que pode ser alegada em qualquer grau ou juízo, desde que o seja na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos autos.Essa é a inteligência do Teoria das Nulidades sedimentada no STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Trata-se de discussão acerca da ocorrência de preclusão consumativa a respeito da impenhorabilidade do bem de família e da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2. Não viola o art. 1.022 do CPC nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. As questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. 4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ocorrência de preclusão consumativa a respeito da impenhorabilidade do bem de família demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.425.003/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Colho ainda do entendimento jurisprudencial construído no âmbito deste Regional o seguinte acórdão: 1. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE COGNITIVA. PRECLUSÃO. PROCESSO PROTOCOLADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. De acordo com a teoria das nulidades do Processo do Trabalho, a parte prejudicada deve suscitar a nulidade na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos (arts. 794 e 795 da CLT). No caso, observa-se que a empresa agravante, após "comparecer espontaneamente ao presente processo", não suscitou a invocada nulidade da citação da principal executada na fase cognitiva. Releve-se que, ainda que inserida como de ordem pública, a questão não arguida no momento oportuno se submete à preclusão, nos termos do art. 278 do CPC. Assinale-se que o parágrafo único desse preceito estabelece que a preclusão não prevalece somente quando a parte demonstrar legítimo impedimento para não suscitá-la, o que, como ressai, não é o caso dos autos.Lado outro, nos termos do art. 878 da CLT (em sua redação vigente à época do início da fase executiva nestes autos), a execução poderia ser promovida e impulsionada de ofício. Nessa senda, nem se cogitaria de aplicabilidade ao caso do disposto nos arts. 133 a 137 do CPC, bem como do art. 855-A da CLT. De toda maneira, percebe-se que foram observados os comandos dos dispositivos legais referidos, bem como os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da CF). A respeito desse incidente, salienta-se que, na esteira da doutrina e jurisprudência majoritárias, na seara trabalhista (assim também na consumerista) adota-se a teoria menor (objetiva) da desconsideração, consoante inteligência do art. 28, §5º, do CDC, aplicável ao Processo do Trabalho subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. Aponte-se que a simples coordenação de atividades entre as empresas é circunstância bastante para configurar a existência de grupo econômico, sendo prescindível a existência de relação hierárquica. Assim, evidenciado nos autos que a executada agravante compõe grupo econômico com a principal executada, irreparável a d. decisão de origem que a incluiu no polo passivo para que venha responder de forma solidária pelos créditos devidos à parte exequente. Reconhecida a formação de grupo econômico entre as empresas suscitadas, bem como a responsabilidade solidária pelo pagamento do débito, não se mostra possível o benefício de ordem, haja vista que a dívida poderá ser cobrada, na integralidade, de qualquer dos devedores, conforme dicção dos arts. 264 e 267 do Código Civil. Essa, aliás, a atual redação do Verbete nº 37/2008 do Tribunal Pleno deste egr. Regional, que acaba por abdicar a tese de prévia desconsideração da personalidade jurídica.2. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000176-20.2015.5.10.0011; Data de assinatura: 01-02-2024; Órgão Julgador: Desembargador Brasilino Santos Ramos - 3ª Turma; Relator(a): BRASILINO SANTOS RAMOS) Não pode a embargante, neste momento processual, alegar que contra si não fora constituído nenhum título executivo por mera ausência de indicação de um número de CNPJ na petição inicial desta ação, quando, após ser regularmente citada para compor a triangulação dos polos, o fez e deixou de suscitar a referida nulidade. É consabido que o processo deve marchar para frente, com a superação de etapas, sem admitir retrocessos ou mesmo questões abertas de forma indefinida. Daí advém o instituto da preclusão, a fim de evitar a rediscussão e a eternização do processo, corretamente aplicado no caso concreto para repelir a pretensão da embargante. Assim, ACOLHO os presentes embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos supra."(fls. 528/531) Inconformado, o Condomínio executado recorre. Alega, em síntese, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução. Examino. Nos moldes do art. 897, "a" e 893, § 1º da CLT, cabe agravo de petição das decisões terminativas ou extintivas proferidas na fase de execução. Nesse cenário, o cabimento de agravo de petição depende da natureza terminativa ou extintiva da decisão recorrida, tais como decisões que extinguem a execução, acolham ou rejeitem impugnação aos cálculos e embargos, bem como decisões que inviabilizem o prosseguimento da execução. O caso dos autos trata-se de exceção de pré-executividade em que se alega a ilegitimidade passiva, o cabimento do agravo de petição dependerá do resultado de seu julgamento. Sendo acolhido o incidente, a decisão possuirá natureza extintiva ou terminativa da pretensão veiculada pelo exequente, ensejando a interposição de agravo de petição. Por outro lado, sendo rejeitada ou não conhecida a exceção de pré-executividade - como no caso em que a Juíza manteve a legitimidade da parte ré, recorrente - , a decisão terá natureza interlocutória, tendo em vista que não encerra a execução, sendo irrecorrível por meio de agravo de petição. No presente caso, a decisão recorrida, proferida em primeiro grau pelo Juízo da execução, ao rejeitar a exceção de pré-executividade (alegação de nulidade da citação e ilegitimidade), apenas resolveu questão incidental, não pondo termo à execução, motivo pelo qual reveste-se de natureza jurídica eminentemente interlocutória, não comportando qualquer recurso de imediato nesse momento processual, nos termos do disposto no §1º do art. 893 da CLT e da jurisprudência consolidada na Súmula nº 214 do C. TST, in verbis: "Súmula nº 214 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." A decisão agravada, como visto, não trata de nenhuma das hipóteses excepcionais mencionadas na diretriz sumular mencionada. Transcrevo abaixo precedentes deste Egrégio Regional e do Colendo TST no mesmo sentido: "AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA 1. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E NÃO RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. Nos termos do art. 897, "a" e 893, § 1º da CLT, cabe agravo de petição das decisões terminativas ou extintivas proferidas na fase de execução. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade e não reconhece a prescrição intercorrente tem caráter interlocutório e por isso não pode ser objeto de recurso imediato. Aplicação da Súmula 214 do TST. (...)" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, AP 0029400-92.1999.5.10.0001, Rel. Des. Cilene Ferreira Amaro Santos, julgado em 28/6/2023, publicado no DEJT em 5/7/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. A decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade da empresa executada resolveu incidente processual da execução quanto aos argumentos de nulidade da citação no processo de conhecimento. Trata-se de decisão de natureza interlocutória e não terminativa do feito, de modo que não comporta recurso de imediato (artigos 893, §1º, e 897, alínea "a", da CLT, c/c a Súmula nº 214/TST). Precedentes. Recurso conhecido e não provido.[...]" (TRT 10ª Região, AP-0001116-81.2017.5.10.0021, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Elke Doris Just, publicado no DEJT em 20/5/2023) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a sentença que rejeita a exceção de pré-executividade se reveste de natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, consoante o disposto no artigo 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, está em plena harmonia com o entendimento consolidado pela Súmula nº 214/TST o acórdão regional que não conheceu do agravo de petição, por incabível, tendo em vista que interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Incidência dos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST ao seguimento do apelo. Assim sendo, o recurso de revista não alcança processamento, confirmando-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido." (TST, Ag-AIRR-644-46.2011.5.03.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/02/2022) Portanto, não conheço do agravo de petição interposto pelo executado, em razão do caráter interlocutório da decisão agravada. CONCLUSÃO Pelo exposto, não conheço do agravo de petição interposto pelo executado, em razão do caráter interlocutório da decisão agravada, nos termos da fundamentação. É o meu voto. Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento, por unanimidade, em aprovar o relatório, não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. GLEISSE NOBREGA ALMEIDA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTANHEIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0088200-44.1998.5.10.0003 AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTANHEIRA AGRAVADO: RAIMUNDO TEIXEIRA DA SILVA PROCESSO n.º 0088200-44.1998.5.10.0003 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR : DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO AGRAVANTE : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CASTANHEIRA ADVOGADO : ROGÉRIO REIS DE AVELAR AGRAVADO : RAIMUNDO TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO : JOÃO AMÉRICO PINHEIRO MARTINS ORIGEM : 03ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA NATÁLIA LUIZA ALVES MARTINS) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO. Nos moldes do art. 897, "a" e 893, § 1º da CLT, cabe agravo de petição das decisões terminativas ou extintivas proferidas na fase de execução. A decisão recorrida, proferida em primeiro grau pelo Juízo da execução, ao rejeitar a exceção de pré-executividade (alegação de ilegitimidade passiva), apenas resolveu questão incidental, não pondo termo à execução, motivo pelo qual reveste-se de natureza jurídica eminentemente interlocutória, não comportando qualquer recurso de imediato nesse momento processual, nos termos da jurisprudência consolidada na Súmula nº 214 do C. TST. Logo, não merece conhecimento o agravo de petição interposto. Agravo de petição não conhecido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho NATÁLIA LUIZA ALVES MARTINS, em exercício na MMª 03ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, prolatou decisão às fls. 511/513, integrada pela decisão dos embargos de declaração de fls. 528/531, nos autos da execução promovida por RAIMUNDO TEIXEIRA DA SILVA em desfavor do EBAL EMPRESA DE CONSERVAÇÃO LTDA, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GARDEN SHOPPING e CONDOMÍNIO DO EDÍFICIO CASTANHEIRA por meio da qual revogou a ordem de penhora e determinou a intimação da última parte ré para apresentar impugnação prevista pelo art. 879, § 2º, da CLT. Inconformado, o CONDOMÍNIO DO EDÍFICIO CASTANHEIRA interpôs agravo de petição às fls. 536/546 requerendo a sua exclusão do polo passivo da execução. A despeito de intimado à fl. 559, o exequente não apresentou contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O agravo de petição interposto pelo executado revela-se tempestivo, adequado e encontra-se subscrito por advogado habilitado nos autos. Entretanto, não merece conhecimento o apelo patronal. Explico. Para melhor elucidar a questão, necessário transcrever breve relato dos fatos citado pela r. decisão recorrida: "Cuidam os autos de execução trabalhista no bojo da qual foram condenadas a pessoa jurídica EBAL EMPRESA DE CONSERVAÇÃO LTDA e, subsidiariamente, a pessoa jurídica CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GARDEN SHOPPING, localizado no SCLN 116, blocos Manacá, Castanheira e Buriti (sentença de id. Fa93f88 - pág. 97 dos autos físicos). Considerando que a primeira executada estava com processo de falência em curso, foi expedida a certidão de crédito de id. befe271 (pág. 280 dos autos físicos) para habilitação no Juízo Falimentar, após o que os autos foram arquivados definitivamente sem a comprovação do efetivo pagamento da dívida trabalhista. Haja vista o inadimplemento do crédito e a existência de depósito recursal, foi deferido o pedido do exequente para desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução. Este Juízo atualizou a dívida e determinou a transferência do depósito recursal após a sua convolação em penhora. Diligências no sistema Sisbajud obtiveram o bloqueio de R$ 104,66 (id. 648358b), também convolado em penhora e, em seguida, transferido para o exequente. Satisfeita apenas parte da dívida, o exequente requereu a expedição de mandado de penhora das taxas condominiais da segunda executada, o que foi deferido por este Juízo. Cumprido o mandado em 25/03/2024, conforme certidão de id. 4f051eb, o executado CONDOMÍNIO DO EDÍFICIO CASTANHEIRA comparece ao feito juntando duas petições distintas: Na primeira, de id. 22c453a, a parte argui a ocorrência da prescrição intercorrente e nulidade em sua citação quando o feito ainda estava em fase de conhecimento, bem como da conversão da obrigação de fazer (entrega das guias de seguro-desemprego) em indenização; e Na segunda, de id. D419f72, a parte impugna a penhora de taxas condominiais alegando que não pode suportar a penhora no percentual de 30% da arrecadação mensal haja vista despesas anteriores e a baixa receita mensal, razão pela qual pugna para redução do percentual para 10%. Intimado para se manifestar, o exequente rechaça as alegações da parte em petição de id. 91da7d7. É o relato do necessário" (fls. 511/512). Na mencionada decisão, foram rejeitados os pedidos de prescrição intercorrente e de nulidade da citação. E por verificada ausência de intimação da parte agravante acerca da decisão de homologação dos cálculos, revogou-se a ordem de penhora e determinou-se a intimação da parte para apresentar impugnação prevista pelo art. 879, § 2º, da CLT. Nos embargos de declaração opostos contra a mencionada decisão, o Condomínio, ora agravante, suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução. Pedido que foi rejeitado através da decisão embargada sob o seguinte fundamento: "A executada CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CASTANHEIRA opôs os embargos de declaração de id. 48799fb alegando contradição/omissão na decisão de id. d12916d. A exequente se manifestou em peça de id. edc5edf rechaçando as alegações da embargante. É o relato do necessário. Decido. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, razão pela qual CONHEÇOdo recurso. O embargante alega que não possui legitimidade para integrar o polo passivo desta execução trabalhista uma vez que a petição inicial não lhe foi direcionada, não constando ali a indicação do seu número de CNPJ, razão pela qual não o título executivo formado nos autos não lhe atingiria. Sem razão. Em que pese a petição inicial, digitalizada no documento de id. d4709dc, não assinalar o número de CNPJ da embargante, é certo que esta compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, fazendo-se regularmente representada pelo síndico à época constituído, que declarou responder pelo Condomínio do Edifício Garden Shopping, neles incluídos os blocos Manacá, Castanheira e Buriti. Com efeito, a legitimidade da parte para integrar o polo passivo de uma ação é matéria de ordem pública, que pode ser alegada em qualquer grau ou juízo, desde que o seja na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos autos.Essa é a inteligência do Teoria das Nulidades sedimentada no STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Trata-se de discussão acerca da ocorrência de preclusão consumativa a respeito da impenhorabilidade do bem de família e da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2. Não viola o art. 1.022 do CPC nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. As questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. 4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ocorrência de preclusão consumativa a respeito da impenhorabilidade do bem de família demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.425.003/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Colho ainda do entendimento jurisprudencial construído no âmbito deste Regional o seguinte acórdão: 1. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE COGNITIVA. PRECLUSÃO. PROCESSO PROTOCOLADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. De acordo com a teoria das nulidades do Processo do Trabalho, a parte prejudicada deve suscitar a nulidade na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos (arts. 794 e 795 da CLT). No caso, observa-se que a empresa agravante, após "comparecer espontaneamente ao presente processo", não suscitou a invocada nulidade da citação da principal executada na fase cognitiva. Releve-se que, ainda que inserida como de ordem pública, a questão não arguida no momento oportuno se submete à preclusão, nos termos do art. 278 do CPC. Assinale-se que o parágrafo único desse preceito estabelece que a preclusão não prevalece somente quando a parte demonstrar legítimo impedimento para não suscitá-la, o que, como ressai, não é o caso dos autos.Lado outro, nos termos do art. 878 da CLT (em sua redação vigente à época do início da fase executiva nestes autos), a execução poderia ser promovida e impulsionada de ofício. Nessa senda, nem se cogitaria de aplicabilidade ao caso do disposto nos arts. 133 a 137 do CPC, bem como do art. 855-A da CLT. De toda maneira, percebe-se que foram observados os comandos dos dispositivos legais referidos, bem como os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da CF). A respeito desse incidente, salienta-se que, na esteira da doutrina e jurisprudência majoritárias, na seara trabalhista (assim também na consumerista) adota-se a teoria menor (objetiva) da desconsideração, consoante inteligência do art. 28, §5º, do CDC, aplicável ao Processo do Trabalho subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. Aponte-se que a simples coordenação de atividades entre as empresas é circunstância bastante para configurar a existência de grupo econômico, sendo prescindível a existência de relação hierárquica. Assim, evidenciado nos autos que a executada agravante compõe grupo econômico com a principal executada, irreparável a d. decisão de origem que a incluiu no polo passivo para que venha responder de forma solidária pelos créditos devidos à parte exequente. Reconhecida a formação de grupo econômico entre as empresas suscitadas, bem como a responsabilidade solidária pelo pagamento do débito, não se mostra possível o benefício de ordem, haja vista que a dívida poderá ser cobrada, na integralidade, de qualquer dos devedores, conforme dicção dos arts. 264 e 267 do Código Civil. Essa, aliás, a atual redação do Verbete nº 37/2008 do Tribunal Pleno deste egr. Regional, que acaba por abdicar a tese de prévia desconsideração da personalidade jurídica.2. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000176-20.2015.5.10.0011; Data de assinatura: 01-02-2024; Órgão Julgador: Desembargador Brasilino Santos Ramos - 3ª Turma; Relator(a): BRASILINO SANTOS RAMOS) Não pode a embargante, neste momento processual, alegar que contra si não fora constituído nenhum título executivo por mera ausência de indicação de um número de CNPJ na petição inicial desta ação, quando, após ser regularmente citada para compor a triangulação dos polos, o fez e deixou de suscitar a referida nulidade. É consabido que o processo deve marchar para frente, com a superação de etapas, sem admitir retrocessos ou mesmo questões abertas de forma indefinida. Daí advém o instituto da preclusão, a fim de evitar a rediscussão e a eternização do processo, corretamente aplicado no caso concreto para repelir a pretensão da embargante. Assim, ACOLHO os presentes embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos supra."(fls. 528/531) Inconformado, o Condomínio executado recorre. Alega, em síntese, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução. Examino. Nos moldes do art. 897, "a" e 893, § 1º da CLT, cabe agravo de petição das decisões terminativas ou extintivas proferidas na fase de execução. Nesse cenário, o cabimento de agravo de petição depende da natureza terminativa ou extintiva da decisão recorrida, tais como decisões que extinguem a execução, acolham ou rejeitem impugnação aos cálculos e embargos, bem como decisões que inviabilizem o prosseguimento da execução. O caso dos autos trata-se de exceção de pré-executividade em que se alega a ilegitimidade passiva, o cabimento do agravo de petição dependerá do resultado de seu julgamento. Sendo acolhido o incidente, a decisão possuirá natureza extintiva ou terminativa da pretensão veiculada pelo exequente, ensejando a interposição de agravo de petição. Por outro lado, sendo rejeitada ou não conhecida a exceção de pré-executividade - como no caso em que a Juíza manteve a legitimidade da parte ré, recorrente - , a decisão terá natureza interlocutória, tendo em vista que não encerra a execução, sendo irrecorrível por meio de agravo de petição. No presente caso, a decisão recorrida, proferida em primeiro grau pelo Juízo da execução, ao rejeitar a exceção de pré-executividade (alegação de nulidade da citação e ilegitimidade), apenas resolveu questão incidental, não pondo termo à execução, motivo pelo qual reveste-se de natureza jurídica eminentemente interlocutória, não comportando qualquer recurso de imediato nesse momento processual, nos termos do disposto no §1º do art. 893 da CLT e da jurisprudência consolidada na Súmula nº 214 do C. TST, in verbis: "Súmula nº 214 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." A decisão agravada, como visto, não trata de nenhuma das hipóteses excepcionais mencionadas na diretriz sumular mencionada. Transcrevo abaixo precedentes deste Egrégio Regional e do Colendo TST no mesmo sentido: "AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA 1. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E NÃO RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. Nos termos do art. 897, "a" e 893, § 1º da CLT, cabe agravo de petição das decisões terminativas ou extintivas proferidas na fase de execução. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade e não reconhece a prescrição intercorrente tem caráter interlocutório e por isso não pode ser objeto de recurso imediato. Aplicação da Súmula 214 do TST. (...)" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, AP 0029400-92.1999.5.10.0001, Rel. Des. Cilene Ferreira Amaro Santos, julgado em 28/6/2023, publicado no DEJT em 5/7/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. A decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade da empresa executada resolveu incidente processual da execução quanto aos argumentos de nulidade da citação no processo de conhecimento. Trata-se de decisão de natureza interlocutória e não terminativa do feito, de modo que não comporta recurso de imediato (artigos 893, §1º, e 897, alínea "a", da CLT, c/c a Súmula nº 214/TST). Precedentes. Recurso conhecido e não provido.[...]" (TRT 10ª Região, AP-0001116-81.2017.5.10.0021, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Elke Doris Just, publicado no DEJT em 20/5/2023) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a sentença que rejeita a exceção de pré-executividade se reveste de natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, consoante o disposto no artigo 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, está em plena harmonia com o entendimento consolidado pela Súmula nº 214/TST o acórdão regional que não conheceu do agravo de petição, por incabível, tendo em vista que interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Incidência dos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST ao seguimento do apelo. Assim sendo, o recurso de revista não alcança processamento, confirmando-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido." (TST, Ag-AIRR-644-46.2011.5.03.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/02/2022) Portanto, não conheço do agravo de petição interposto pelo executado, em razão do caráter interlocutório da decisão agravada. CONCLUSÃO Pelo exposto, não conheço do agravo de petição interposto pelo executado, em razão do caráter interlocutório da decisão agravada, nos termos da fundamentação. É o meu voto. Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento, por unanimidade, em aprovar o relatório, não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. GLEISSE NOBREGA ALMEIDA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO TEIXEIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0034100-78.2004.5.10.0020 RECLAMANTE: SOLANGE TEIXEIRA DE SOUZA BRITO RECLAMADO: COOPERATIVA PRODUCOP LTDA, CRIATIVA - PUBLICIDADE LTDA, LUCIANA DE VASCONCELLOS TAVARES, RUBENS DE VASCONCELLOS TAVARES, CARLOS HENRIQUE TAVORA DE ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bca372c proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Reclamante peticiona nos autos requerendo a penhora de aposentadoria de CARLOS HENRIQUE TAVORA DE ANDRADE. Conforme se verifica nos autos, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica justamente para averiguação da responsabilidade de CARLOS HENRIQUE TAVORA DE ANDRADE (#id:b8ab9a7) estando pendente a ciência para apresentação de defesa por meio da Carta Precatória expedida (#id:c1b9791) e consequentemente o seu julgamento. Portanto, indefiro, por ora, o pedido. Intime-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE TEIXEIRA DE SOUZA BRITO
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