Joao Americo Pinheiro Martins
Joao Americo Pinheiro Martins
Número da OAB:
OAB/DF 010434
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
178
Tribunais:
TJSP, TRT3, TST, TJDFT, TRT10, TRF1
Nome:
JOAO AMERICO PINHEIRO MARTINS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 178 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDe ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para contrarrazoarem, em 8 (oito) dias, os recursos de Agravos Internos interpostos.
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000831-46.2021.5.10.0022 RECLAMANTE: SAMARA NUNES DE CARVALHO RECLAMADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO LAGES TRINDADE 63573733115, MARIA CLAUDIA LAGES FEITOZA 05293917161, MARIA DO PERPETUO SOCORRO LAGES TRINDADE, MARIA CLAUDIA LAGES FEITOZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c59d50 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Haja vista o embate entre as partes acerca dos termos do acordo e a demonstração de interesse do exequente na conciliação, remetam-se ao autos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC para inclusão em pauta de Audiência de Conciliação. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAMARA NUNES DE CARVALHO
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000831-46.2021.5.10.0022 RECLAMANTE: SAMARA NUNES DE CARVALHO RECLAMADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO LAGES TRINDADE 63573733115, MARIA CLAUDIA LAGES FEITOZA 05293917161, MARIA DO PERPETUO SOCORRO LAGES TRINDADE, MARIA CLAUDIA LAGES FEITOZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c59d50 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Haja vista o embate entre as partes acerca dos termos do acordo e a demonstração de interesse do exequente na conciliação, remetam-se ao autos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC para inclusão em pauta de Audiência de Conciliação. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CLAUDIA LAGES FEITOZA - MARIA DO PERPETUO SOCORRO LAGES TRINDADE 63573733115 - MARIA CLAUDIA LAGES FEITOZA 05293917161 - MARIA DO PERPETUO SOCORRO LAGES TRINDADE
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000413-85.2023.5.10.0007 EXEQUENTE: VALTENIR LANES COSTA EXECUTADO: CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME, MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 880e40f proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 02 de julho de 2025. DECISÃO Vistos, etc. Analiso o estado atual da execução. Restou comprovada nos autos a decretação da falência da devedora principal, CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME (ID. e47447a ), o que, por força do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, impõe a suspensão de quaisquer atos executórios contra o patrimônio da massa falida nesta seara especializada. Todavia, a falência da devedora principal não impede o redirecionamento ou o prosseguimento da execução em face dos devedores solidários ou subsidiários, incluindo os sócios, no âmbito desta Justiça Especializada, não havendo que se falar em suspensão do feito quanto a estes. Por outro lado, verifico que a execução já se encontra direcionada em face dos sócios. Contudo, conforme se observa do histórico de diligências realizadas neste e em outros processos que tramitam nesta Vara em desfavor dos mesmos executados, as medidas constritivas mostraram-se inteiramente ineficazes. A sócia remanescente, Sr.ª Marília Aparecida Gomes Muniz, já teve seus proventos onerados até o limite legal em processos que tramitam na 7ª vara do trabalho, e as diversas ferramentas de pesquisa patrimonial utilizadas não localizaram outros bens passíveis de penhora. No que tange ao sócio falecido, Cleidelmir Muniz Silva, inexistem nos autos quaisquer provas da existência de bens a inventariar, tornando a execução contra o seu espólio, no momento, inviável. Conforme consta dos autos do processo 0000472-10.2022.5.10.0007, este juízo já emitiu ordem de cancelamento da penhora de proventos da sócia, pois já ultrapassado o percentual de 30%, conforme demonstrado em seu contracheque nos referidos autos. O prosseguimento da execução, no atual cenário, representaria apenas a prática de atos processuais sem resultado útil, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual. Esgotados, por ora, todos os meios razoáveis de persecução do crédito, tanto em face da empresa quanto de seus sócios, a suspensão do feito é medida que se impõe. Verifica-se, ainda, que no presente caso a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA foi absolvida da responsabilidade subsidiária e excluída da lide. Diante do exposto, determino o sobrestamento do processo até que seja indicado meios executórios ainda não realizados, com demonstração de existência de bens/valores livres e desembaraçado. Consigno que o feito poderá ser reativado a qualquer tempo, mediante indicação de meios concretos e eficazes para a satisfação do crédito, observado o prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-A). Proceda a Secretaria às anotações de praxe, inclusive a condição de "Massa Falida" da devedora principal. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ - CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000413-85.2023.5.10.0007 EXEQUENTE: VALTENIR LANES COSTA EXECUTADO: CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME, MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 880e40f proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 02 de julho de 2025. DECISÃO Vistos, etc. Analiso o estado atual da execução. Restou comprovada nos autos a decretação da falência da devedora principal, CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME (ID. e47447a ), o que, por força do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, impõe a suspensão de quaisquer atos executórios contra o patrimônio da massa falida nesta seara especializada. Todavia, a falência da devedora principal não impede o redirecionamento ou o prosseguimento da execução em face dos devedores solidários ou subsidiários, incluindo os sócios, no âmbito desta Justiça Especializada, não havendo que se falar em suspensão do feito quanto a estes. Por outro lado, verifico que a execução já se encontra direcionada em face dos sócios. Contudo, conforme se observa do histórico de diligências realizadas neste e em outros processos que tramitam nesta Vara em desfavor dos mesmos executados, as medidas constritivas mostraram-se inteiramente ineficazes. A sócia remanescente, Sr.ª Marília Aparecida Gomes Muniz, já teve seus proventos onerados até o limite legal em processos que tramitam na 7ª vara do trabalho, e as diversas ferramentas de pesquisa patrimonial utilizadas não localizaram outros bens passíveis de penhora. No que tange ao sócio falecido, Cleidelmir Muniz Silva, inexistem nos autos quaisquer provas da existência de bens a inventariar, tornando a execução contra o seu espólio, no momento, inviável. Conforme consta dos autos do processo 0000472-10.2022.5.10.0007, este juízo já emitiu ordem de cancelamento da penhora de proventos da sócia, pois já ultrapassado o percentual de 30%, conforme demonstrado em seu contracheque nos referidos autos. O prosseguimento da execução, no atual cenário, representaria apenas a prática de atos processuais sem resultado útil, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual. Esgotados, por ora, todos os meios razoáveis de persecução do crédito, tanto em face da empresa quanto de seus sócios, a suspensão do feito é medida que se impõe. Verifica-se, ainda, que no presente caso a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA foi absolvida da responsabilidade subsidiária e excluída da lide. Diante do exposto, determino o sobrestamento do processo até que seja indicado meios executórios ainda não realizados, com demonstração de existência de bens/valores livres e desembaraçado. Consigno que o feito poderá ser reativado a qualquer tempo, mediante indicação de meios concretos e eficazes para a satisfação do crédito, observado o prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-A). Proceda a Secretaria às anotações de praxe, inclusive a condição de "Massa Falida" da devedora principal. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALTENIR LANES COSTA
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000370-85.2022.5.10.0007 REQUERENTE: JACINTO HENRIQUE CARES REQUERIDO: CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ, CLEIDELMIR MUNIZ SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e77fc0e proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 02 de julho de 2025. DECISÃO Vistos, etc. Analiso o estado atual da execução. Restou comprovada nos autos a decretação da falência da devedora principal, CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME (ID. 7e65874 ), o que, por força do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, impõe a suspensão de quaisquer atos executórios contra o patrimônio da massa falida nesta seara especializada. Todavia, a falência da devedora principal não impede o redirecionamento ou o prosseguimento da execução em face dos devedores solidários ou subsidiários, incluindo os sócios, no âmbito desta Justiça Especializada, não havendo que se falar em suspensão do feito quanto a estes. Por outro lado, verifico que a execução já se encontra direcionada em face dos sócios. Contudo, conforme se observa do histórico de diligências realizadas neste e em outros processos que tramitam nesta Vara em desfavor dos mesmos executados, as medidas constritivas mostraram-se inteiramente ineficazes. A sócia remanescente, Sr.ª Marília Aparecida Gomes Muniz, já teve seus proventos onerados até o limite legal em processos que tramitam na 7ª vara do trabalho, e as diversas ferramentas de pesquisa patrimonial utilizadas não localizaram outros bens passíveis de penhora. No que tange ao sócio falecido, Cleidelmir Muniz Silva, inexistem nos autos quaisquer provas da existência de bens a inventariar, tornando a execução contra o seu espólio, no momento, inviável. Conforme consta dos autos do processo 0000472-10.2022.5.10.0007, este juízo já emitiu ordem de cancelamento da penhora de proventos da sócia, pois já ultrapassado o percentual de 30%, conforme demonstrado em seu contracheque nos referidos autos. O prosseguimento da execução, no atual cenário, representaria apenas a prática de atos processuais sem resultado útil, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual. Esgotados, por ora, todos os meios razoáveis de persecução do crédito, tanto em face da empresa quanto de seus sócios, a suspensão do feito é medida que se impõe. Por conseguinte, a execução em face da devedora subsidiária, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, também permanece sobrestada, em observância ao benefício de ordem. Diante do exposto, determino o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado do processo principal , que pende de recurso em relação a responsabilidade subsidiária da FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA. Consigno que o feito poderá ser reativado a qualquer tempo, mediante indicação de meios concretos e eficazes para a satisfação do crédito, observado o prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-A). Proceda a Secretaria às anotações de praxe, inclusive a condição de "Massa Falida" da devedora principal. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JACINTO HENRIQUE CARES
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000370-85.2022.5.10.0007 REQUERENTE: JACINTO HENRIQUE CARES REQUERIDO: CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ, CLEIDELMIR MUNIZ SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e77fc0e proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 02 de julho de 2025. DECISÃO Vistos, etc. Analiso o estado atual da execução. Restou comprovada nos autos a decretação da falência da devedora principal, CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME (ID. 7e65874 ), o que, por força do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, impõe a suspensão de quaisquer atos executórios contra o patrimônio da massa falida nesta seara especializada. Todavia, a falência da devedora principal não impede o redirecionamento ou o prosseguimento da execução em face dos devedores solidários ou subsidiários, incluindo os sócios, no âmbito desta Justiça Especializada, não havendo que se falar em suspensão do feito quanto a estes. Por outro lado, verifico que a execução já se encontra direcionada em face dos sócios. Contudo, conforme se observa do histórico de diligências realizadas neste e em outros processos que tramitam nesta Vara em desfavor dos mesmos executados, as medidas constritivas mostraram-se inteiramente ineficazes. A sócia remanescente, Sr.ª Marília Aparecida Gomes Muniz, já teve seus proventos onerados até o limite legal em processos que tramitam na 7ª vara do trabalho, e as diversas ferramentas de pesquisa patrimonial utilizadas não localizaram outros bens passíveis de penhora. No que tange ao sócio falecido, Cleidelmir Muniz Silva, inexistem nos autos quaisquer provas da existência de bens a inventariar, tornando a execução contra o seu espólio, no momento, inviável. Conforme consta dos autos do processo 0000472-10.2022.5.10.0007, este juízo já emitiu ordem de cancelamento da penhora de proventos da sócia, pois já ultrapassado o percentual de 30%, conforme demonstrado em seu contracheque nos referidos autos. O prosseguimento da execução, no atual cenário, representaria apenas a prática de atos processuais sem resultado útil, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual. Esgotados, por ora, todos os meios razoáveis de persecução do crédito, tanto em face da empresa quanto de seus sócios, a suspensão do feito é medida que se impõe. Por conseguinte, a execução em face da devedora subsidiária, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, também permanece sobrestada, em observância ao benefício de ordem. Diante do exposto, determino o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado do processo principal , que pende de recurso em relação a responsabilidade subsidiária da FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA. Consigno que o feito poderá ser reativado a qualquer tempo, mediante indicação de meios concretos e eficazes para a satisfação do crédito, observado o prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-A). Proceda a Secretaria às anotações de praxe, inclusive a condição de "Massa Falida" da devedora principal. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ - CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000284-17.2022.5.10.0007 REQUERENTE: MANOEL NASCIMENTO CONCEICAO REQUERIDO: CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, Espólio de Cleidelmir Muniz Silva (CPF 591.733.787-04), MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecdb945 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 02 de julho de 2025. DECISÃO Vistos, etc. Analiso o estado atual da execução. Restou comprovada nos autos a decretação da falência da devedora principal, CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME (ID. 748775b ), o que, por força do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, impõe a suspensão de quaisquer atos executórios contra o patrimônio da massa falida nesta seara especializada. Todavia, a falência da devedora principal não impede o redirecionamento ou o prosseguimento da execução em face dos devedores solidários ou subsidiários, incluindo os sócios, no âmbito desta Justiça Especializada, não havendo que se falar em suspensão do feito quanto a estes. Por outro lado, verifico que a execução já se encontra direcionada em face dos sócios. Contudo, conforme se observa do histórico de diligências realizadas neste e em outros processos que tramitam nesta Vara em desfavor dos mesmos executados, as medidas constritivas mostraram-se inteiramente ineficazes. A sócia remanescente, Sr.ª Marília Aparecida Gomes Muniz, já teve seus proventos onerados até o limite legal em processos que tramitam na 7ª vara do trabalho, e as diversas ferramentas de pesquisa patrimonial utilizadas não localizaram outros bens passíveis de penhora. No que tange ao sócio falecido, Cleidelmir Muniz Silva, inexistem nos autos quaisquer provas da existência de bens a inventariar, tornando a execução contra o seu espólio, no momento, inviável. Conforme consta dos autos do processo 0000472-10.2022.5.10.0007, este juízo já emitiu ordem de cancelamento da penhora de proventos da sócia, pois já ultrapassado o percentual de 30%, conforme demonstrado em seu contracheque nos referidos autos. O prosseguimento da execução, no atual cenário, representaria apenas a prática de atos processuais sem resultado útil, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual. Esgotados, por ora, todos os meios razoáveis de persecução do crédito, tanto em face da empresa quanto de seus sócios, a suspensão do feito é medida que se impõe. Por conseguinte, a execução em face da devedora subsidiária, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, também permanece sobrestada, em observância ao benefício de ordem. Diante do exposto, determino que os autos permaneceram sobrestados até o trânsito em julgado do processo principal , que pende de recurso em relação a responsabilidade subsidiária da FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA. Consigno que o feito poderá ser reativado a qualquer tempo, mediante indicação de meios concretos e eficazes para a satisfação do crédito, observado o prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-A). Proceda a Secretaria às anotações de praxe, inclusive a condição de "Massa Falida" da devedora principal. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL NASCIMENTO CONCEICAO
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000284-17.2022.5.10.0007 REQUERENTE: MANOEL NASCIMENTO CONCEICAO REQUERIDO: CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, Espólio de Cleidelmir Muniz Silva (CPF 591.733.787-04), MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecdb945 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 02 de julho de 2025. DECISÃO Vistos, etc. Analiso o estado atual da execução. Restou comprovada nos autos a decretação da falência da devedora principal, CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME (ID. 748775b ), o que, por força do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, impõe a suspensão de quaisquer atos executórios contra o patrimônio da massa falida nesta seara especializada. Todavia, a falência da devedora principal não impede o redirecionamento ou o prosseguimento da execução em face dos devedores solidários ou subsidiários, incluindo os sócios, no âmbito desta Justiça Especializada, não havendo que se falar em suspensão do feito quanto a estes. Por outro lado, verifico que a execução já se encontra direcionada em face dos sócios. Contudo, conforme se observa do histórico de diligências realizadas neste e em outros processos que tramitam nesta Vara em desfavor dos mesmos executados, as medidas constritivas mostraram-se inteiramente ineficazes. A sócia remanescente, Sr.ª Marília Aparecida Gomes Muniz, já teve seus proventos onerados até o limite legal em processos que tramitam na 7ª vara do trabalho, e as diversas ferramentas de pesquisa patrimonial utilizadas não localizaram outros bens passíveis de penhora. No que tange ao sócio falecido, Cleidelmir Muniz Silva, inexistem nos autos quaisquer provas da existência de bens a inventariar, tornando a execução contra o seu espólio, no momento, inviável. Conforme consta dos autos do processo 0000472-10.2022.5.10.0007, este juízo já emitiu ordem de cancelamento da penhora de proventos da sócia, pois já ultrapassado o percentual de 30%, conforme demonstrado em seu contracheque nos referidos autos. O prosseguimento da execução, no atual cenário, representaria apenas a prática de atos processuais sem resultado útil, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual. Esgotados, por ora, todos os meios razoáveis de persecução do crédito, tanto em face da empresa quanto de seus sócios, a suspensão do feito é medida que se impõe. Por conseguinte, a execução em face da devedora subsidiária, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, também permanece sobrestada, em observância ao benefício de ordem. Diante do exposto, determino que os autos permaneceram sobrestados até o trânsito em julgado do processo principal , que pende de recurso em relação a responsabilidade subsidiária da FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA. Consigno que o feito poderá ser reativado a qualquer tempo, mediante indicação de meios concretos e eficazes para a satisfação do crédito, observado o prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-A). Proceda a Secretaria às anotações de praxe, inclusive a condição de "Massa Falida" da devedora principal. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ - CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000258-19.2022.5.10.0007 REQUERENTE: IAGO DA COSTA SILVA REQUERIDO: CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, CLEIDELMIR MUNIZ SILVA, MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef2830f proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 02 de julho de 2025. DECISÃO Vistos, etc. Analiso o estado atual da execução. Restou comprovada nos autos a decretação da falência da devedora principal, CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME (ID. 1002636 ), o que, por força do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, impõe a suspensão de quaisquer atos executórios contra o patrimônio da massa falida nesta seara especializada. Todavia, a falência da devedora principal não impede o redirecionamento ou o prosseguimento da execução em face dos devedores solidários ou subsidiários, incluindo os sócios, no âmbito desta Justiça Especializada, não havendo que se falar em suspensão do feito quanto a estes. Por outro lado, verifico que a execução já se encontra direcionada em face dos sócios. Contudo, conforme se observa do histórico de diligências realizadas neste e em outros processos que tramitam nesta Vara em desfavor dos mesmos executados, as medidas constritivas mostraram-se inteiramente ineficazes. A sócia remanescente, Sr.ª Marília Aparecida Gomes Muniz, já teve seus proventos onerados até o limite legal em processos que tramitam na 7ª vara do trabalho, e as diversas ferramentas de pesquisa patrimonial utilizadas não localizaram outros bens passíveis de penhora. No que tange ao sócio falecido, Cleidelmir Muniz Silva, inexistem nos autos quaisquer provas da existência de bens a inventariar, tornando a execução contra o seu espólio, no momento, inviável. Conforme consta dos autos do processo 0000472-10.2022.5.10.0007, este juízo já emitiu ordem de cancelamento da penhora de proventos da sócia, pois já ultrapassado o percentual de 30%, conforme demonstrado em seu contracheque nos referidos autos. O prosseguimento da execução, no atual cenário, representaria apenas a prática de atos processuais sem resultado útil, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual. Esgotados, por ora, todos os meios razoáveis de persecução do crédito, tanto em face da empresa quanto de seus sócios, a suspensão do feito é medida que se impõe. Por conseguinte, a execução em face da devedora subsidiária, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, também permanece sobrestada, em observância ao benefício de ordem. Diante do exposto, determino que os autos permaneçam sobrestados até o trânsito em julgado do processo principal , que pende de recurso em relação a responsabilidade subsidiária da FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA. Consigno que o feito poderá ser reativado a qualquer tempo, mediante indicação de meios concretos e eficazes para a satisfação do crédito, observado o prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-A). Proceda a Secretaria às anotações de praxe, inclusive a condição de "Massa Falida" da devedora principal. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ - CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME