Hilton Borges De Oliveira

Hilton Borges De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 010758

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hilton Borges De Oliveira possui 708 comunicações processuais, em 365 processos únicos, com 249 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TRT5 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 365
Total de Intimações: 708
Tribunais: TJPA, TRF1, TRT5, TRT18, TJDFT, TJSP, TST, TJMG, TJGO, TRT10
Nome: HILTON BORGES DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

249
Últimos 7 dias
265
Últimos 30 dias
708
Últimos 90 dias
708
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (444) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (155) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) AGRAVO DE PETIçãO (23) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (19)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 708 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000553-83.2023.5.10.0019 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800302505700000102820729?instancia=3
  3. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000651-71.2023.5.10.0018 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800302505700000102820729?instancia=3
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000915-44.2025.5.10.0010 distribuído para 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300476700000047613598?instancia=1
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001519-54.2024.5.10.0005 distribuído para 3ª Turma - Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300146000000022504009?instancia=2
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000123-09.2015.5.10.0021 RECLAMANTE: ANTONINO PONTE DE PAIVA RECLAMADO: ALVORADA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP, FRANCISCO LOPES DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) ALVORADA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP para tomar ciência do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA de id. d363741 O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, sita no endereço identificado no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na sede desta Vara. Assinado pelo Servidor da 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. CRISTIANO FONSECA DE CARVALHO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALVORADA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000070-28.2015.5.10.0021 RECLAMANTE: ANA CRISTINA ALVES LISBOA RECLAMADO: ALVORADA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP, FRANCISCO LOPES DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) ALVORADA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP para tomar ciência do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA de id. cd60d0e O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, sita no endereço identificado no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na sede desta Vara. Assinado pelo Servidor da 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. CRISTIANO FONSECA DE CARVALHO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALVORADA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000074-85.2012.5.10.0016 RECLAMANTE: JAIRSON DANTAS DO NASCIMENTO RECLAMADO: CORAL EMPRESA DE SEGURANCA LTDA- FALIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e314172 proferida nos autos. Vistos. A empresa VINHAL SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA, na condição de terceira interessada, peticionou ao ID 7074a25 nos autos informando ter adquirido o crédito exequendo por meio de instrumento particular de cessão de crédito, juntando os respectivos comprovantes de pagamento. Regularmente intimado para se manifestar sobre o negócio jurídico noticiado, o exequente originário, e JAIRSON DANTAS DO NASCIMENTO, permaneceu silente. A executada principal, CORAL EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA, teve sua falência decretada, conforme amplamente documentado nos autos. É o relatório. DECIDO. A matéria alusiva à cessão de crédito no processo do trabalho, de fato, ainda enseja debates no universo jurídico, não se tratando de tema integralmente pacificado. Contudo, este Juízo filia-se ao entendimento que reconhece sua plena validade e eficácia, especialmente na fase de execução. Em relevante precedente do Tribunal Superior do Trabalho, o Ministro Douglas Alencar Rodrigues, embora a título de obiter dictum (considerando a importância da questão para além do caso concreto - PROCESSO TST-ED-ED-AIRR 820- 23.2025.5.06.0221), lançou luz sobre o tema, esclarecendo que os óbices anteriormente impostos por normativos internos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho não mais subsistem. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é omissa quanto à cessão de crédito. Por força do art. 8º, § 1º, da CLT, aplica-se subsidiariamente o disposto no Código Civil, que regula o instituto em seus artigos 286 e seguintes. Uma vez que o crédito trabalhista é reconhecido por sentença transitada em julgado, ele adquire um caráter eminentemente patrimonial, desvinculando-se da natureza personalíssima que o caracterizava na fase de conhecimento. O princípio da irrenunciabilidade, portanto, que protege o trabalhador na constância do vínculo, não impede que, após a consolidação de seu direito, ele possa livremente dispor do crédito como parte de seu patrimônio. A relação jurídica, após a cessão, é de natureza estritamente civil entre a empresa cessionária e a devedora, não cabendo a esta Justiça Especializada criar embaraços à sua operacionalização. A inércia do cedente, após devidamente intimado, reforça a presunção de validade do negócio jurídico documentado nos autos, que não foi elidida por qualquer prova em contrário. Desta forma, reconheço a validade da cessão de crédito noticiada e defiro o pedido de sucessão processual para que a empresa VINHAL SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA, CNPJ nº 49.297.352/0001-40, figure no polo ativo da presente execução. Considerando que a executada principal, CORAL EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA., é massa falida, a competência para a satisfação dos créditos é do juízo universal da falência, nos termos do art. 6º e do art. 76 da Lei nº 11.101/2005. Esgotada a jurisdição desta Justiça Especializada com a apuração e liquidação do crédito, a execução aqui deve ser extinta, prosseguindo-se a cobrança mediante habilitação no processo falimentar. No que tange às custas processuais e contribuições previdenciárias, sua execução se mostra irrazoável, ante o ínfimo valor e o elevado custo administrativo para sua cobrança. Tal medida encontra amparo na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na Portaria PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, que dispensam a cobrança em tais circunstâncias. Assim, deixo de prosseguir na execução dos referidos encargos. Determino à Secretaria que, após o trânsito em julgado, expeça a correspondente Certidão de Habilitação de Crédito em favor da cessionária VINHAL SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA, CNPJ nº 49.297.352/0001-40, no valor de R$10.010,92, para fins de habilitação no juízo falimentar competente. Intimem-se o cedente, a cessionária e a União, sendo a cessionária inclusive para regularizar a representação processual. Após a expedição e intimação da cessionária para ciência da certidão, arquivem-se os autos definitivamente. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAIRSON DANTAS DO NASCIMENTO
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