Hilton Borges De Oliveira
Hilton Borges De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 010758
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hilton Borges De Oliveira possui 484 comunicações processuais, em 250 processos únicos, com 209 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TRT5 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
250
Total de Intimações:
484
Tribunais:
TJPA, TRF1, TRT5, TJDFT, TJSP, TST, TJMG, TJGO, TRT10
Nome:
HILTON BORGES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
209
Últimos 7 dias
225
Últimos 30 dias
484
Últimos 90 dias
484
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (295)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (104)
AGRAVO DE PETIçãO (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 484 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000878-78.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: ORLEY FERREIRA RODRIGUES RECLAMADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, POLYANA MEDINA BORGES, ISAURA MEDINA DE OLIVEIRA, DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e33daba proferido nos autos. SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feitos pelo(a) servidor(a) PATRICIA DE ALMEIDA PINTO, em 07 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Designo o dia 27/08/2025, às 08h10min, para realização da audiência relativa à presente Reclamação Trabalhista, a ser realizada na sala de audiências da Eg. 22ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, situada na avenida W/3 Norte, Quadra 513, Bloco B, Lotes 2/3, 4º andar, Sala 01, nesta Capital. Intime-se o(a) Reclamante, através de seu procurador devidamente constituído, para comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 844, da CLT. O advogado do Reclamante deverá cientificar seu cliente da assentada designada. Notifique(m)-se o(s) Reclamado(s), por VIA POSTAL e VIA SISTEMA para comparecimento pessoal ou através de preposto(s) legalmente habilitado(s) (art. 843, da CLT), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844, da CLT). A(s) parte(s) reclamada(s) deverá(ão) apresentar resposta através de advogado (art. 846, CLT, c/c art. 1º da Lei 8.906/94), ficando desde logo intimado para vista dos documentos apresentados com a petição inicial. Por ocasião da audiência, deverão as partes apresentar os seguintes elementos: Em caso de pedido de hora extra na petição inicial e em havendo mais de 10 (dez) empregados na empresa, o(s) Reclamado(s) deverá(ão) juntar por ocasião da defesa os controles de freqüência do Reclamante, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os horários indicados pelo autor, nos moldes do art. 400 do CPC e SÚMULA nº 338 do C. TST. Todos os arquivos a serem colacionados aos autos eletrônicos deverão ser juntados em consonância ao disposto no artigo 22, §1º da Resolução CSJT 136 de 2014, ou seja, individualmente considerados, devem trazer documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente, e receber descrição que identifique resumidamente, bem como os períodos a que se referem. Esclareço ainda, para que não pairem dúvidas, que não poderão ser apresentados documentos lateralizados, de ponta-cabeça ou ilegíveis. Tudo sob pena de serem excluídos, desconsiderados ou de ter retirada a visibilidade, a qual poderá ocorrer inclusive sem prévia intimação, a critério exclusivo deste juízo. Considerando, todavia, a diversidade/complexidade da matéria e pedidos em debate, haverá o fracionamento, conforme permissivos legais (art. 852-H, §§ 1º e 7º), com designação específica de audiência de instrução e julgamento. A ausência do reclamado ou de seu preposto a audiência inaugural ou de instrução importará na sua confissão ficta, art. 844, 5º§ da CLT. O revel não produzirá provas conforme a Súmula 74, III, TST. Havendo necessidade de produção de prova oral na audiência de instrução, ressalto, desde logo, que deverão as partes observar o comando descrito no art. 455 do CPC. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. CHARBEL CHATER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ORLEY FERREIRA RODRIGUES
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000964-97.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: LUCIANA SANTANA RODRIGUES RECLAMADO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d395688 proferido nos autos. Vistos. Designo audiência de conciliação a ser realizada por teleconferência, pelo aplicativo ZOOM, para o dia 10/07/2025 16:50. Para tanto, deverão as partes acessar o link: https://trt10-jus-br.zoom.us/my/vt16bsb Recomenda-se às partes e advogados fazer download do aplicativo Zoom antes da audiência, bem como testar o acesso de áudio e vídeo. Se tiverem dificuldades em instalar ou acesso o aplicativo, recomenda-se a leitura do breve e inteligível manual elaborado pelo TRT, disponível no seguinte endereço: http://docs.trt10.jus.br/docs/anexos/MANUAL_ZOOM_usuario_externo_versao_3.pdf . Lembra o Juízo da importância da conciliação, com um meio eficaz, célere, seguro, econômico e pacificador de solução de conflitos. Às partes, sugere o Juízo que reflitam sobre uma possibilidade de conciliação e tragam uma proposta à audiência, sem prejuízo de contactarem previamente o advogado da parte contrária para iniciarem tratativas de conciliação. A audiência foi marcada na modalidade telepresencial, atendendo ao pedido da extensa maioria dos advogados, que tem preferido essa modalidade de audiência para as conciliações por serem audiências mais breves e que não têm colheita de depoimentos. Todavia, se as partes preferirem a audiência presencial, basta que peticionem nos autos em até 5 (cinco) dias a contar da intimação desta audiência, a fim de que nova data e horário sejam designados para a audiência presencial. Pela experiência de outras audiências anteriores, registra o Juízo, para evitar quaisquer dúvidas, que não será admitida a presença na sala virtual de partes ou advogados que estejam sem camisa/blusa ou que estejam com traje de banho; que estejam dirigindo; que estejam em elevadores; que estejam caminhando na rua; que estejam participando de duas audiências ao mesmo tempo; que não abram a câmera de seu computador ou telefone celular durante a audiência. É necessária a presença pessoal do autor e pela ré exige-se pelo menos que o patrono tenha poderes para transigir. Destaca-se que a ausência deliberada à audiência, sem qualquer justificativa, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser assim apenado, ou seja, com a imposição da multa prevista no artigo 334, parágrafo 8º, do CPC. Intime-se a empresa reclamada na pessoa do advogado Alair Ferraz da Silva Filho, OAB/DF 41039. Caso o advogado não seja mais o patrono da ré, solicita o juízo a gentileza de informar esta condição nos autos, a fim de que seja realizada a intimação postal. Intime-se a parte reclamante. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. FRANCIELLI GUSSO LOHN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000964-97.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: LUCIANA SANTANA RODRIGUES RECLAMADO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d395688 proferido nos autos. Vistos. Designo audiência de conciliação a ser realizada por teleconferência, pelo aplicativo ZOOM, para o dia 10/07/2025 16:50. Para tanto, deverão as partes acessar o link: https://trt10-jus-br.zoom.us/my/vt16bsb Recomenda-se às partes e advogados fazer download do aplicativo Zoom antes da audiência, bem como testar o acesso de áudio e vídeo. Se tiverem dificuldades em instalar ou acesso o aplicativo, recomenda-se a leitura do breve e inteligível manual elaborado pelo TRT, disponível no seguinte endereço: http://docs.trt10.jus.br/docs/anexos/MANUAL_ZOOM_usuario_externo_versao_3.pdf . Lembra o Juízo da importância da conciliação, com um meio eficaz, célere, seguro, econômico e pacificador de solução de conflitos. Às partes, sugere o Juízo que reflitam sobre uma possibilidade de conciliação e tragam uma proposta à audiência, sem prejuízo de contactarem previamente o advogado da parte contrária para iniciarem tratativas de conciliação. A audiência foi marcada na modalidade telepresencial, atendendo ao pedido da extensa maioria dos advogados, que tem preferido essa modalidade de audiência para as conciliações por serem audiências mais breves e que não têm colheita de depoimentos. Todavia, se as partes preferirem a audiência presencial, basta que peticionem nos autos em até 5 (cinco) dias a contar da intimação desta audiência, a fim de que nova data e horário sejam designados para a audiência presencial. Pela experiência de outras audiências anteriores, registra o Juízo, para evitar quaisquer dúvidas, que não será admitida a presença na sala virtual de partes ou advogados que estejam sem camisa/blusa ou que estejam com traje de banho; que estejam dirigindo; que estejam em elevadores; que estejam caminhando na rua; que estejam participando de duas audiências ao mesmo tempo; que não abram a câmera de seu computador ou telefone celular durante a audiência. É necessária a presença pessoal do autor e pela ré exige-se pelo menos que o patrono tenha poderes para transigir. Destaca-se que a ausência deliberada à audiência, sem qualquer justificativa, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser assim apenado, ou seja, com a imposição da multa prevista no artigo 334, parágrafo 8º, do CPC. Intime-se a empresa reclamada na pessoa do advogado Alair Ferraz da Silva Filho, OAB/DF 41039. Caso o advogado não seja mais o patrono da ré, solicita o juízo a gentileza de informar esta condição nos autos, a fim de que seja realizada a intimação postal. Intime-se a parte reclamante. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. FRANCIELLI GUSSO LOHN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA SANTANA RODRIGUES
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000785-43.2023.5.10.0004 RECORRENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF RECORRIDO: RDJ - ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO IDENTIFICAÇÃO PROCESSO n.º 0000785-43.2023.5.10.0004 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ DF RECORRIDO: CRISTIANO SANTOS ROCHA ADVOGADO: JOMAR ALVES MORENO ADVOGADO: JONAS DUARTE JOSÉ DA SILVA ADVOGADO: POLYANA DA SILVA SOUZA ADVOGADO: VERÔNICA MENDES DO NASCIMENTO ADVOGADO: JUSCELINO DA SILVA COSTA JÚNIOR ADVOGADO: FARLE CARVALHO DE ARAÚJO ADVOGADO: WANDA MIRANDA SILVA ADVOGADO: AMANDA SANTOS DUARTE VIANA ADVOGADO: HILTON BORGES DE OLIVEIRA RECORRIDO: RDJ - ASSESSORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUIZ MÁRCIO ROBERTO ANDRADE BRITO) EMENTA 1. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FALHA NA FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118/STF. A tese firmada pelo Egr. STF no Tema 1118 da sua Repercussão Geral atribui ao trabalhador o ônus da prova relativamente ao comportamento negligente da Administração Pública ou ao nexo causal entre o dano alegado pelo trabalhador e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, capazes de provocar a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos ao empregado. Na mesma tese, foram evidenciadas as obrigações da Administração Pública nos contratos de terceirização, como exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Assim, apuradas violações de direito do trabalhador e comprovado o descumprimento das obrigações do ente público, deve ser declarada a sua responsabilidade subsidiária. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho MÁRCIO ROBERTO ANDRADE BRITO, titular da MMª 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, prolatou sentença às fls. 574/579, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CRISTIANO SANTOS ROCHA em desfavor de RDJ - ASSESSORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA e COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ DF, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando os Reclamados às parcelas que especificou, sendo o segundo de forma subsidiária. Concedeu ao Reclamante a gratuidade de justiça. Recurso ordinário interposto pelo segundo Reclamado, às fls. 608/614. Contrarrazões apresentadas pelo Reclamante, às fls. 616/626. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma prevista no art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelo segundo Reclamado é tempestivo, a representação é regular e o Recorrente, ente público, está dispensado do recolhimento do preparo recursal. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do apelo. 2. MÉRITO 2.2 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. TST/SÚMULA 331, V. ENTE PÚBLICO. LEI Nº 8.666/93. O Juízo originário deferiu o pleito autoral de responsabilidade subsidiária, conforme trecho abaixo: "Responsabilidade subsidiária Em processo envolvendo o mesmo contrato administrativo e, portanto, as mesmas reclamadas, este tribunal já se pronunciou. Cito julgado. (...) 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NECESSÁRIO EXAME DE CULPA IN VIGILANDO À LUZ DAS TESES FIXADAS NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO ADC 16/DF E RE760931/DF. Demonstrada nos autos a ausência de cuidado na apuração da conduta da primeira reclamada perante os serviços prestados pela reclamante, correta a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços prestados pela reclamante. (Processo nº 0000204- 56.2022.5.10.0103, Acórdão 1ª Turma, Relatora Desembargadora FLÁVIA SIMÕES FALCÃO, data do julgamento 08/05/2024, data da publicação 15/05/2024) Nesse contexto, DEFIRO o pedido de condenação subsidiária, o qual abarca todas as obrigações deste título, à exceção da baixa na CTPS, observado o texto dos verbetes nº 11 e 37 do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região." Inconformado, o segundo reclamado recorre, requerendo a exclusão da responsabilidade subsidiária a si imposta. Alega que o descumprimento de obrigações pela empresa terceirizada não conduz, por si só, à responsabilidade do ente público tomador de serviços. Acrescenta que cabe ao reclamante o ônus da prova acerca da falta de fiscalização na execução do contrato de terceirização de mão de obra pela Administração Pública, sob pena de ofensa à súmula 331 do TST, artigo 373, I, do CPC e artigo 818 da CLT. Analisa-se. Restou inconteste nos autos que o ora Recorrente foi o tomador dos serviços. Pois bem. Não há controvérsia sobre o fato de que a parte recorrente, efetivamente, foi a tomadora dos serviços. Pois bem. O Plenário do excelso Supremo Tribunal Federal - STF, em 30/07/2017, no julgamento do tema de Repercussão Geral nº 246, firmou a tese jurídica de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (STF, Pleno, RE 760.931-DF, Relator p/acórdão Ministro Luiz Fux, in DJe 12/9/2017). É certo que o excelso STF, em seu pronunciamento judicial, não afastou por completo a possibilidade de ser reconhecida a responsabilidade da Administração Pública, deixando claro que tal responsabilidade poderia ser reconhecida em cada caso concreto, mediante verificação de comprovada omissão fiscalizatória do ente público. Sucedeu a essa decisão o debate acerca de quem seria o ônus da prova da fiscalização inexistente ou ineficaz do ente público. Assim, foi instaurado o Tema n.º 1118 da Repercussão Geral do Egr. STF. Em 13/02/2025, a Corte constitucional julgou o referido tema, firmando a seguinte tese, de acordo com a Relatoria do Exmo. Ministro Nunes Marques: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Da tese firmada pelo Egr. STF, extrai-se que a Administração Pública não será responsável por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se a responsabilidade estiver amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. A Corte constitucional acrescentou que, além do inadimplemento das verbas trabalhistas, deve haver comprovação, pelo trabalhador, de "comportamento negligente" da Administração Pública ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. O Exmo. Ministro Relator especificou o que seria o comportamento negligente mencionado no Tema, dispondo que "Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo". No item 4 da tese firmada, ficaram evidenciadas, ainda, duas obrigações da Administração Pública nos contratos de terceirização: i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Como visto, o entendimento da Corte constitucional é de que o artigo 121, §§ 1º, 2º e 3º da Lei 14.133/2021 não constitui óbice à responsabilização subsidiária dos entes públicos. É necessária, todavia, a prova pelo trabalhador do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo causal entre o dano por ele experimentado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. A comprovação de uma das hipóteses apontadas pelo Egr. STF, portanto, atrai a aplicação do inciso V da Súmula n.º 331 do C. TST, que assim orienta: "V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". O entendimento sumular transcrito não viola os termos do artigo 121 e parágrafos da Lei n.º 14.133/2021, mas, ao contrário, coaduna-se com o que dispõe o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, o qual atribui a eles a responsabilidade pelos danos causados a terceiros pelos seus agentes, bem como com os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, inscritos no artigo 1º, incisos III e IV, da Lei Maior. Passando ao exame do caso concreto, tem-se que ficou comprovada a inadimplência da empregadora com diversos direitos contratuais e rescisórios da Autora, como ausência de pagamento de reajuste convencional, trabalho durante o período de aviso prévio, ausência de pagamento de saldo de salário, ausência de recolhimento do FGTS + 40% e ausência de pagamento dos valores de FGTS e multa de 40% no prazo legal. Conforme disposto no item 4, (ii), da tese firmada no Tema 1118, o Egr. STF entendeu que "Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (...) (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (g.n.). O § 3º do artigo 121 da Lei n.º 14.133/2021, por sua vez, dispõe: "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. (...) § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador". Como visto, foram apuradas violações de diversos direitos do Reclamante que poderiam ter sido evitadas se a fiscalização do ente público tivesse sido eficaz, uma vez que o obreiro não recebeu até o presente momento nenhuma de suas verbas rescisórias, embora tenha sido dispensado, sem junta causa, em 30/11/2022. Reitera-se, que o Autor sequer recebeu os salários dos meses de outubro e novembro de 2022. Nessa situação, o inciso IV do § 3º do artigo 121 da Lei n.º 14.133/2021, de observância obrigatória pela Administração Pública nos contratos de terceirização, conforme a tese firmada no Tema 1118/STF, prevê o pagamento direto das verbas ao trabalhador, em caso de inadimplência. O inciso II do mesmo dispositivo prevê a possibilidade de condicionamento do pagamento dos valores à empresa contratada à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato. Desse modo, está plenamente comprovado o nexo causal entre o dano sofrido pelo trabalhador e a conduta omissiva da Administração Pública em não realizar as medidas do artigo 121, § 3º, da Lei n.º 14.133/2021, a que estava obrigada não apenas pela Lei, mas também pelo item 4 da tese firmada no Tema 1118/STF. Impõe-se que a atuação do contratante ocorra de forma a evitar prejuízo ao trabalhador, ou seja, que a vigilância seja eficaz. O artigo 115 da Lei 14.133/2021 estabeleceu a execução fiel do contrato pelas partes, impondo ao contratante o dever de vigiar seu cumprimento, não havendo como eximir o ente público de tal responsabilidade. E, no caso, a omissão e negligência do segundo reclamado restaram claramente demonstradas, visto que não tomou as medidas cabíveis a respeito do descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, que deixou o reclamante sem receber as suas verbas rescisórias até o presente momento. Ressalto, por fim, que não há nenhum vício capaz de macular a Súmula que assim orienta. Súmulas constituem apenas expressão do entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito de Cortes Superiores, construídas a partir da interpretação que dão ao ordenamento jurídico. Não há violação ao princípio da legalidade (CF, artigo 5º, II), posto que se está a interpretar e aplicar a legislação vigente como fundamento para a condenação imposta. Ainda que não haja preceito legal específico disciplinando a responsabilidade subsidiária, não menos certo é que, na dicção do artigo 8.º da CLT, "As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito". Também assim preveem os artigos 4.º da LINDB e artigo 126 do CPC. O direito evolui de acordo com os fatos da vida e estes são dinâmicos e mutáveis. E nem sempre é possível ao legislador disciplinar, de maneira antecipada, os efeitos de determinada situação jurídica. Bem por isso é que a lei, sabiamente, confere ao juiz a possibilidade de decidir, na lacuna dela, com base na analogia, costumes e princípios gerais de direito. Outrossim, a jurisprudência trabalhista majoritária não considera que a responsabilidade subsidiária implique em negativa de vigência ao artigo 121 da Lei 14.133/2021 porque não há imputação de responsabilidade direta do ente público. Por isso, não há que se falar em responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral, até porque só serão cobradas do tomador dos serviços as verbas da condenação em caso de não pagamento pela responsável principal, inexistindo desrespeito ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Nesse passo, como admitido pela própria Suprema Corte, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária nos casos em que a pessoa jurídica de direito público tomadora dos serviços não cumpre sua obrigação de fiscalizar a execução do contrato pelo prestador de serviços não implica violação ao art. 121, §§ 1º e 2º, da Lei 14.133/2021, uma vez que, nesta situação, sua incidência é afastada em face não da diretriz sumular, mas da interpretação sistemática da legislação mencionada. Por igual motivo, não há de se falar assim em violação do art. 97 da CF, tampouco da Súmula Vinculante n.º 10 do STF. Assim, tenho como inafastável o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo Demandado no que concerne ao cumprimento das obrigações trabalhistas eventualmente inadimplidas pela primeira Acionada, ressalvadas apenas aquelas de natureza personalíssima (baixa na CTPS). Com efeito, a noção de responsabilidade no âmbito das relações laborais, subsidiária ou solidária, inspirada que é no princípio da proteção ao hipossuficiente, assenta-se na necessidade de recomposição integral do patrimônio jurídico do empregado lesado, seja pela empregadora, seja pelo tomador dos serviços. Disso resulta o alcance, inclusive, do pagamento do saldo de salário, a multa do FGTS e todas as demais verbas deferidas na origem, inclusive honorários sucumbenciais, tal como interpretado no Verbete/TRT/10ª Região nº 11 e item VI da Súmula/TST nº 331. No mesmo sentido já se posicionou esta eg. Turma (Processo nº 0000246-60.2017.5.10.0013, Relatora Desembargadora Elke Doris Just; Processo nº 0000599-92.2015.5.10.0006, Redator Juiz Convocado Gilberto Augusto Leitão Martins). Restam preservados todos os dispositivos da Constituição e da legislação infraconstitucional invocados no recurso. Isto posto, nego provimento ao recurso. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário do segundo Reclamado e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do segundo Reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento). Assinatura Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO SANTOS ROCHA
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000104-89.2017.5.10.0002 RECLAMANTE: LUIZA RIBEIRO DOS SANTOS SEVERIANO RECLAMADO: GROUP CENTRO OESTE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP, Condomínio Residencial Parque Riacho 28, JACKSON DOUGLAS BARROS NASCIMENTO, JOSE NEWTON FRANCA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3c7aff proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) VICENTE GRIGATI FILHO, em 07 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. Trata-se de execução frustrada. Intimem-se a parte autora, via DEJT, para vista do resultado das pesquisas, bem como para indicação de novas medidas executórias que se revelem eficazes para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob pena do início da fluência do prazo prescricional (art. 11-A da CLT), importando o silêncio no sobrestamento do feito. Fica ciente, contudo, de que a reiteração de diligências já realizadas e inócuas não suspenderá nem interromperá o prazo prescricional ora iniciado. Expirado o prazo, sem manifestação do exequente, sobrestem-se os autos, aguardando o fluxo do prazo bienal. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZA RIBEIRO DOS SANTOS SEVERIANO
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0000454-83.2022.5.10.0008 AGRAVANTE: ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS AGRAVADO: RODRIGO ALVES QUEIROZ E OUTROS (8) PROCESSO n.º 0000454-83.2022.5.10.0008 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins AGRAVANTE: ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS Advogados: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR - DF0054451, LEONARDO RAMOS GONCALVES - DF0028428, JUNIA DE ABREU GUIMARAES SOUTO - DF0010778, NAYANE FERREIRA GOMES DIAS - DF0055690 AGRAVADO: RODRIGO ALVES QUEIROZ Advogado: DEBORA QUEIROZ OLIVEIRA - DF0033213 AGRAVADO: EXEQUENTES DA LISTA CONSOLIDADA Advogados: SERGIO LUIZ TOMAZ - DF0032471, WANDA MIRANDA SILVA - DF0040291, JUSCELINO DA SILVA COSTA JUNIOR - DF0034002, LEONNARDO VIEIRA MORAIS - DF36694, POLYANA DA SILVA SOUZA - DF20650, HILTON BORGES DE OLIVEIRA - DF10758, JONAS DUARTE JOSE DA SILVA - DF0006083, JOMAR ALVES MORENO - DF0005218, NAGIANE NOVAIS DE OLIVEIRA - DF0052875, FARLE CARVALHO DE ARAUJO - DF0035665, ALESSANDRO CRUZ ALBERTO - DF47218, VERONICA MENDES DO NASCIMENTO - DF0016430 AGRAVADOS: PATRIMONIAL SEGURANCA INTEGRADA LTDA, PATRIMONIAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA Advogado: DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE - DF10010 AGRAVADO: RAUL BALDUINO DE SOUSA FILHO Advogado: ISABEL CRISTINA LACERDA FERNANDES - DF34069 AGRAVADO: ENTRECOTE RESTAURANTE LTDA - ME Advogado: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - DF0033565 AGRAVADOS: ANTONIO JOSE AROUCA, RAUL BALDUINO DE SOUZA, INCORPORADORA BRASIL LTDA - ME ORIGEM: SECRETARIA DE EXECUÇÕES ESPECIAIS E PESQUISA PATRIMONIAL CLASSE ORIGINÁRIA: EMBARGOS DE TERCEIRO JUIZ(A): FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA EMENTA: FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL E REPASSES FINANCEIROS. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. CONFIGURAÇÃO. A doação de imóvel de alto valor e os diversos repasses financeiros de origens duvidosas, realizados pela empresa executada a terceiro, em contexto de múltiplas execuções trabalhistas em curso, configuram fraude à execução, ainda que os atos questionados sejam anteriores à instauração da execução trabalhista em que se busca a satisfação do crédito, nos termos do art. 792, IV, do CPC. A posterior alienação, pela donatária, do imóvel a terceiro de boa-fé não afasta a responsabilidade da donatária pela fraude à execução já consumada. A ausência de declaração dos valores recebidos no imposto de renda e a inexistência de acordo prévio a título de pensão reforçam a tese de ocultação patrimonial. O fato de o col. TST ter excluído o terceiro do polo passivo da execução por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), não impede a sua responsabilização pela via da fraude à execução, conforme ressalva expressa no acórdão daquela Corte superior. Agravo de petição conhecido e não provido. I - RELATÓRIO O exmo. Juiz do Trabalho FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA, por meio da sentença às fls. 1862/1881 do PDF, rejeitou os embargos de terceiro opostos por ROSEANE BARBOSA JORDÃO RAMOS. A embargante interpõe agravo de petição às fls. 1895/1903. Intimada, a parte adversa não apresentou contraminuta (fls. 608/613). Desnecessária a prévia oitiva do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Tempestivo e regular, conheço do agravo de petição interposto. 2. MÉRITO A sentença recorrida julgou improcedentes os embargos de terceiro, mantendo a decisão que reconheceu a responsabilidade solidária da embargante/agravante pelo pagamento do valor de R$ 5.195.255,28. O juízo a quo entendeu que a agravante atuou ativamente na prática de fraude à execução, emprestando seu nome para ocultar patrimônio das empresas executadas e inviabilizar o pagamento de dívidas trabalhistas, considerando que recebeu da empresa executada a doação de um imóvel de alto valor e diversos repasses financeiros de origens duvidosas, ocultando e blindando patrimônio. Recorre a embargante, alegando, em síntese, que o juízo de origem desconsiderou a decisão do col. TST que a excluiu do polo passivo da execução, violando a coisa julgada, e que os atos questionados ocorreram antes do ajuizamento da ação trabalhista, o que afasta a configuração de fraude à execução. Sustenta, ainda, ausência de fundamentação na sentença recorrida acerca de sua suposta participação na fraude à execução, tendo o juízo se baseado em presunção, sem demonstração de elementos objetivos, além de ter desconsiderado provas e depoimentos que comprovavam sua boa-fé e a inexistência de intenção de ocultar bens. Analiso. A alegação de violação à coisa julgada não merece prosperar. Como bem destacado pelo Juízo da execução, a decisão de IDPJ que reconheceu a fraude à execução foi modificada pelo colendo TST (acórdão no Id. e3208df) apenas pelo fato dessa responsabilização ter se efetivada por via inadequada (IDPJ). Entretanto, o próprio TST, em sua decisão, expressamente ressalvou a possibilidade de responsabilização de terceiros (dentre eles a Sra. Roseane) por fraude à execução, conforme trecho transcrito do referido acórdão: "Com efeito, consoante realçado anteriormente, a exceção à autonomia patrimonial, a qual permite a responsabilização de outrem pelas obrigações da pessoa jurídica, apenas pode atingir os seus sócios ou administradores, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não alcançando terceiro, que não integrou o quadro social, por força do que dispõe o artigo 50 do Código Civil, que deve ser interpretado de forma restritiva. Por conseguinte, afastada a aplicação do preceito em comento, não pode subsistir a responsabilidade solidária imputada à recorrente. Isso porque, nos termos do artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou da vontade das partes, sendo que, na espécie, não se vislumbra no acórdão recorrido que a Corte Regional tenha se valido de dispositivo diverso ao artigo 50 do Código Civil para responsabilizar a recorrente Importante salientar que o afastamento da responsabilidade solidária de terceiros não impossibilita que bens do devedor que estejam em seu poder(poder de terceiros)sejam objeto de execução, sendo factível sua ocorrência, na forma e nos limites estabelecidos nos artigos 789 a 796 do CPC." (fls. 204/205 do PDF) Dessa forma, não há óbice à análise da responsabilidade da recorrente pela via da fraude à execução, ainda que tenha sido excluída do polo passivo no IDPJ. Quanto à alegada ausência de fundamentação, a sentença analisou minuciosamente as provas dos autos, destacando a transferência, a título de doação, do imóvel pela empresa Patrimonial Serviços LTDA à recorrente em 18/07/2011, conforme documento de Id. 0cff75f. A doação se deu em um contexto de diversas execuções trabalhistas em curso contra o grupo econômico Patrimonial, conforme planilhas de Ids. a1d6a0e e 856862c, evidenciando o intuito de fraudar credores e esvaziar o patrimônio das empresas executadas. O fato de o imóvel ter sido posteriormente vendido pela recorrente a terceiro de boa-fé, em agosto de 2015, por R$ 3.900.000,00, conforme extrato detalhado de Id. C7c5703 (fl. 314 do PDF), não afasta a responsabilidade da recorrente pela fraude à execução já consumada com a doação do bem. Por óbvio que a alienação a terceiro não convalida a fraude à execução anteriormente praticada, ainda que possa isentar o terceiro de boa-fé (Súmula 375 do STJ). A sentença bem considerou os diversos repasses financeiros realizados à recorrente pelas empresas executadas e por seus laranjas/testas de ferro (Ids. 1146d72/d81961b e 21e6260/8f52679), no montante aproximado de R$ 1.500.000,00. Tais repasses, não declarados no imposto de renda pela recorrente, conforme seu próprio depoimento (Id. 8695c9f), reforçam a tese de ocultação patrimonial e fraude à execução. A alegação de que os valores recebidos se referem a pensão alimentícia não se sustenta diante das provas dos autos, que demonstram a origem duvidosa dos recursos e a falta de nexo causal entre os valores recebidos e a alegada pensão. Extrai-se do depoimento da recorrente em audiência (Id. 8695C9f) que os "assistentes financeiros" repassavam valores a ela sem que houvesse qualquer acordo prévio a título de pensão. Por fim, o fato de os atos questionados terem ocorrido em 2011, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em 2012, não afasta a caracterização de fraude à execução. Conforme o art. 792, IV, do CPC, considera-se fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso, já tramitavam diversas ações contra o grupo econômico quando da doação do imóvel e dos repasses financeiros, demonstrando a intenção da recorrente e das empresas executadas em fraudar a satisfação dos créditos reunidos em execução que tramita perante a SECRETARIA DE EXECUÇÕES ESPECIAIS E PESQUISA PATRIMONIAL (SEXEC). Nesses termos, irretocável a sentença recorrida, cujos fundamentos incorporo como razões adicionais de decidir neste voto. Nego provimento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição interposto por ROSEANE BARBOSA JORDÃO RAMOS nos presentes embargos de terceiro e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, decidir, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto por ROSEANE BARBOSA JORDÃO RAMOS e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENTRECOTE RESTAURANTE LTDA - ME
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001614-62.2025.5.10.0001 RECLAMANTE: PATRICIA FRANCISCO SILVA RECLAMADO: R M DE ALMEIDA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF SEPN 513 BLOCO B, LOTE 2/3, FORO TRABALHISTA DE BRASILIA, ASA NORTE, BRASILIA/DF - CEP: 70760-522 e-mail: svt01.brasilia@trt10.jus.br - Telefone: (61) 33481569 Atendimento ao público das 10 às 16 horas PROCESSO Nº 0001614-62.2025.5.10.0001 RECLAMANTE: PATRICIA FRANCISCO SILVA RECLAMADO: R M DE ALMEIDA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA ATO ORDINATÓRIO Mediante ordem do Exmo (a) Juiz (a) desta MM 1ª Vara do Trabalho de Brasília, as partes terão ciência da AUDIÊNCIA INICIAL designada para o 20/08/2025 09:34, a ser realizada na sala de audiências, situada na Avenida W/3 Norte, Quadra 513, Bloco "B", lotes 2/3, Sala T-13, Térreo, nesta Capital, sob as cominações dos artigos 843 e 844 da CLT. A parte reclamada deverá apresentar Defesa escrita e/ou reconvenção e documentos deverão ser protocolizados no PJe-JT preferencialmente com 48h de antecedência da audiência inaugural. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. RAFAEL MARIANI BEVILACQUA, Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA FRANCISCO SILVA