Luciana Bueno Da Cruz Pereira
Luciana Bueno Da Cruz Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 011027
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciana Bueno Da Cruz Pereira possui 25 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJRJ, TJDFT, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJRJ, TJDFT, TJSC, TJMG, TJGO, TRT10
Nome:
LUCIANA BUENO DA CRUZ PEREIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNa forma da Ordem de Serviço n° 01/2016 deste Juízo, intimem-se os requerentes de fl. 50.376 (DELIO WILCHES MONSORES e LYGIA REGINA PEREIRA DE ALMEIDA MONSORES) sobre o recolhimento incorreto realizado pro meio da GRERJ de fl. retro, tendo em vista o que certificado no item 2 de fl. 48.357 e considerando a diligência determinada no item 2-d de fl. 46.557. Considerando a tabela de custas vigente, aos interessados para que recolham os valores a seguir discriminados: Mandado de transferência - conta 1107-2 (OJA)- R$ 47,43 FUNDPERJ FUNPERJ Diversos - 2212-9 - R$ 89,92 FUNARPEN - 6246-0008111-6 FUNDAC-PGUERJ - 6897-0000047-7 FUNPGALERJ - 6246-0009194-4 FUNPGT - 6898-0005532-8
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIsto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
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Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 10º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1.446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 CERTIDÃO – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL PROCESSO Nº: 5133799-71.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] RECORRENTE: HEITOR AURELIO PEREIRA CPF: 134.405.436-68 RECORRIDO(A): Alessandra CPF: não informado CERTIFICO que procedi à designação de AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA e por meio da plataforma tjmg.webex.com, dia: Tipo: Conciliação (12740) Sala: https://x.gd/3IXs4 (REUNIAO:1790972228)M/BRAN-10 Data: 17/09/2025 Hora: 08:00 Senha: 1234 A contestação e documentos deverão ser apresentados até 05 (cinco) dias após a data de audiência. A autora poderá impugnar no prazo de 05 (cinco) dias. BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica. MONICA ROMUALDO ANDRADE E SOUZA
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Unidade Jurisdicional Cível - 22º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 DECISÃO UNA Processos: 5133745-08.2025.8.13.0024 e 5133844-75.2025.8.13.0024 Vistos. Trata-se de ação de cobrança de dívida de IPTU relativa a um imóvel indiviso, cuja posse é compartilhada entre diversas pessoas. Não há título executivo extrajudicial e a exordial traz fundamentos e pedidos próprios do rito de conhecimento. Portanto, há erro no registro do assunto e da competência no sistema, não se tratando de ação de cobrança de aluguéis, nem de execução extrajudicial. Assim, a 8ª Unidade Jurisdicional não é competente para a ação, já que este Juízo tem competência administrativa para ações de acidente de veículos automotores em vias terrestres e ações de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 6º, I, c da Resolução nº 850/2017 do TJMG. Destaco que o sistema PJE permite a alteração da competência por redistribuição. Registro que, no presente caso, não há complexidade para definição do juízo competente para a causa do autor (ação cível residual). Por fim, saliento que a petição do promovente é clara sobre a intenção de cobrar a suposta dívida, não havendo qualquer menção à intenção executiva que, ademais, não é viável, por ausência de título executivo e de dívida líquida e certa. Nestes termos, irei determinar a redistribuição, para aproveitamento da distribuição e dos documentos já digitalizados ao processo. Constatei que o promovente Heitor distribuiu três ações relativas ao mesmo fato (dívida de IPTU do mesmo imóvel), contra pessoas distintas (processos 5133745-08.2025.8.13.0024, 5133844-75.2025.8.13.0024 e 5133799-71.2025.8.13.0024). Os dois primeiros caíram no meu acervo e serão redistribuídos para o mesmo juízo, haja vista a possível conexão. Pelo exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA desta 8ª Unidade Jurisdicional, por se tratar de ação de cobrança. Cancele-se a audiência e intime-se a parte demandante para ciência. Redistribua-se ambos os feitos para o mesmo juízo (uma das Unidades Cíveis de matéria residual da capital) e remetam-se ambos, simultaneamente, conclusos para decisão cabível. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS LANARI Juiz(íza) de Direito 8ª Unidade Jurisdicional Cível - 22º JD da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Unidade Jurisdicional Cível - 22º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 DECISÃO UNA Processos: 5133745-08.2025.8.13.0024 e 5133844-75.2025.8.13.0024 Vistos. Trata-se de ação de cobrança de dívida de IPTU relativa a um imóvel indiviso, cuja posse é compartilhada entre diversas pessoas. Não há título executivo extrajudicial e a exordial traz fundamentos e pedidos próprios do rito de conhecimento. Portanto, há erro no registro do assunto e da competência no sistema, não se tratando de ação de cobrança de aluguéis, nem de execução extrajudicial. Assim, a 8ª Unidade Jurisdicional não é competente para a ação, já que este Juízo tem competência administrativa para ações de acidente de veículos automotores em vias terrestres e ações de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 6º, I, c da Resolução nº 850/2017 do TJMG. Destaco que o sistema PJE permite a alteração da competência por redistribuição. Registro que, no presente caso, não há complexidade para definição do juízo competente para a causa do autor (ação cível residual). Por fim, saliento que a petição do promovente é clara sobre a intenção de cobrar a suposta dívida, não havendo qualquer menção à intenção executiva que, ademais, não é viável, por ausência de título executivo e de dívida líquida e certa. Nestes termos, irei determinar a redistribuição, para aproveitamento da distribuição e dos documentos já digitalizados ao processo. Constatei que o promovente Heitor distribuiu três ações relativas ao mesmo fato (dívida de IPTU do mesmo imóvel), contra pessoas distintas (processos 5133745-08.2025.8.13.0024, 5133844-75.2025.8.13.0024 e 5133799-71.2025.8.13.0024). Os dois primeiros caíram no meu acervo e serão redistribuídos para o mesmo juízo, haja vista a possível conexão. Pelo exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA desta 8ª Unidade Jurisdicional, por se tratar de ação de cobrança. Cancele-se a audiência e intime-se a parte demandante para ciência. Redistribua-se ambos os feitos para o mesmo juízo (uma das Unidades Cíveis de matéria residual da capital) e remetam-se ambos, simultaneamente, conclusos para decisão cabível. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS LANARI Juiz(íza) de Direito 8ª Unidade Jurisdicional Cível - 22º JD da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000126-46.2025.8.24.0033/SC AUTOR : MACKENSON DESIR ADVOGADO(A) : LUCIANA BUENO DA CRUZ PEREIRA (OAB DF011027) SENTENÇA Isso posto, indefiro a petição inicial e, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55, Lei n. 9.099/1995). Eventual pretensão de gratuidade judiciária será analisada oportunamente pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso. A intimação encaminhada ao último endereço informado pela parte nos autos será reputada válida, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9099/1995, autorizando o arquivamento do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0713858-66.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANA MARIA RIBEIRO SILVA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE D E C I S Ã O Venham os autos conclusos para julgamento. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)