Regis Cajaty Barbosa Braga

Regis Cajaty Barbosa Braga

Número da OAB: OAB/DF 011056

📋 Resumo Completo

Dr(a). Regis Cajaty Barbosa Braga possui 926 comunicações processuais, em 862 processos únicos, com 253 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT9, TRF1, TRT19 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 862
Total de Intimações: 926
Tribunais: TRT9, TRF1, TRT19, TRT1, TRT3, TRT2, TRT5, TRT18, TJDFT, TJSP, TRT15, TRT10
Nome: REGIS CAJATY BARBOSA BRAGA

📅 Atividade Recente

253
Últimos 7 dias
259
Últimos 30 dias
926
Últimos 90 dias
926
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (369) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (253) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (205) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (50) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 926 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000664-38.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: CLAUDIO IRINEU DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8dd019 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SILVIA MARIA SOUSA CORREIA LIMA, em 07 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Apresentada defesa escrita com documentos (Id c8a0eb6). Abre-se à parte reclamante o prazo de 5 (cinco) dias para réplica. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS  Considerando o dever do juiz do trabalho de velar pela rápida solução dos litígios (CLT, art. 765), manifestem as partes, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão: a) se têm interesse na produção de novas provas, apontando expressamente os fatos relevantes  controvertidos que pretendam demonstrar por tais provas; b) se têm novos documentos a juntar, inserindo-os no processo ou requerendo a exibição respectiva neste prazo, ressalvada a hipótese de prova de fato superveniente, de prova comprovadamente inacessível até o momento de especificação dos meios de prova ou de contraprova (CPC, arts. 435 e 493); c) se têm interesse na produção de provas orais em AUDIÊNCIA PRESENCIAL, especificando ,em caso afirmativo, detalhadamente, a finalidade, e indicando os fatos relevantes controvertidos que pretendam demonstrarem audiência, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370),ficando desde já resguardado o direito daquele que não manifestar interesse na produção de provas a fazer contraprova, no caso de deferimento judicial de coleta de prova oral, de ofício ou a requerimento de qualquer das demais partes; d) se têm outros requerimentos em matéria probatória, solicitando o que entender de direito. A ausência de manifestação, a manifestação desfundamentada ou genérica ou a manifestação de desinteresse na produção de novas provas por todas as partes autorizará o imediato encerramento da instrução, se assim entender o juízo, com abertura de prazo, mediante novo despacho, para oferta das razões finais escritas. As testemunhas, caso deferida sua inquirição, comparecerão independentemente de apresentação do respectivo rol, devendo ser intimadas diretamente pelos advogados por meio idôneo e documentado, com juntada dos respectivos comprovantes aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis em relação à audiência designada (CPC, art. 455), para que fique assegurado o adiamento do ato em caso de não comparecimento delas. ARQUIVO DIGITAL As provas referentes a arquivos digitais devem ser apresentadas com a indicação dos respectivos links acompanhados dos códigos hash que assegurem a sua integridade (Portaria TRT 10 PRE-SGJUD nº 20/2020, art. 2º). A ausência de geração ou informação de tais códigos torna a prova inválida pela incerteza de seu conteúdo e sobretudo de sua integridade. ACORDO A conciliação é a forma mais equilibrada de solução dos litígios, seja por negociação direta entre as partes, preferencialmente por intermédio de advogados, seja por mediação judicial pelos meios de comunicação disponíveis, bastando que as partes a solicitem, inclusive mediante videoconferência, se for o caso. Nunca é cedo nem tarde para conciliar (CLT, art.764). ADVERTÊNCIAS FINAIS  As partes e procuradores deverão observar a Resolução CSJT nº 185/2017, respeitando quando do peticionamento eletrônico a correta classificação e a identificação do documento (TIPO DE DOCUMENTO), além da rigorosa observância da sequência cronológica crescente dos documentos da mesma espécie a fim de agilizar o processamento eletrônico e viabilizar a correta tramitação nos fluxos do PJe. As partes e os advogados ficam advertidos de que o documento protocolizado sem a correta classificação/identificação no PJe será considerado inexistente. Os originais dos documentos utilizados como prova documental deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando for o caso,até o final do prazo para ação rescisória, conforme previsto na Lei nº 11.419/2006. Intime-se a parte reclamada via sistema Pje. Publique-se no DEJT/DJEN para ciência da(s) parte(s), por meio do(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJe. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO IRINEU DA SILVA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACum 0000525-56.2025.5.10.0016 RECLAMANTE: JOAO DAMASCENO DE OLIVEIRA RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15ce38b proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) RAQUEL SOLON LOPES, em 04 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Expedidas as Requisições de Pequeno Valor (RPV) Id 6617f60 e Id eada104, intime-se a COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF para pagamento do débito atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 60 (sessenta dias), conforme Acordo Id 222522d, sob pena de sequestro. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO DAMASCENO DE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000490-02.2025.5.10.0015 RECLAMANTE: DANIELE SOUZA TAVARES RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8c9287 proferido nos autos. TERMO DE CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que interpôs o reclamado, tempestivamente,  Embargos de Declaração. Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor CLAUDSON ALECRIM RIBEIRO 07 de julho de 2025   DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista a possibilidade de se emprestar efeito modificativo ao julgado, intime-se o reclamante, por seu procurador, para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos pela reclamada. Prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE SOUZA TAVARES
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000157-73.2022.5.10.0009 RECLAMANTE: ALBERTO MENDONCA DE MELO RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32a8f21 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Diante da controvérsia apresentada nos autos, nomeio como perito(a) contábil o Sr(a). LUIS ANTONIO ESTEVES NOEL para verificar se há parcelas a serem liquidadas e, havendo,  que deverá elaborar a conta de liquidação até dia 10/08/2025.  Registre-se que a correção monetária deverá incidir pelo índice IPCA-E + juros TRD simples, na fase pré-judicial, e pela SELIC Receita a partir do ajuizamento, nos moldes do julgamento das ADC´s 58 e 59/2018, pelo STF. Deverá ser utilizado o Sistema PJe-Calc, juntando a conta em formato .pdf aos autos e exportando o arquivo .pjc gerado pelo PJe-Calc para o  processo eletrônico. Intime-se o Sr(a). perito(a) via sistema. Apresentada a conta, façam os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais e prosseguimento. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO MENDONCA DE MELO
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000446-19.2025.5.10.0003 RECLAMANTE: ELIZABETE DA SILVA SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 097f0f7 proferido nos autos. Vistos os autos. CONCEDO vista à reclamante da contestação e dos documentos apresentados pela reclamada #id:1cc2581 pelo prazo de 5 dias, em razão do que dispenso a realização de audiência inicial. DESIGNO o dia 05/08/2025, às 8h25, para realização de audiência de encerramento da instrução processual, dispensado o comparecimento de partes e advogados(as). PUBLIQUE-SE. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIZABETE DA SILVA SANTOS
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0001296-44.2023.5.10.0003 RECORRENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF E OUTROS (1)         PROCESSO n.º 0001296-44.2023.5.10.0003 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRÔ - DF RECORRENTE: ESPÓLIO DE RENATO DA COSTA MARTINS ADVOGADO: REGIS CAJATY BARBOSA BRAGA INVENTARIANTE: REGINA CELIA ISSI DE CARVALHO MARTINS ADVOGADO: VICTOR BRUNO ROCHA ARAUJO RECORRIDO: OS MESMOS ORIGEM : 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ CHARBEL CHATER)     EMENTA   1. RECURSO DO RECLAMADO. 1.1 DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA. Verifica-se que a reclamada não juntou aos autos a ação coletiva nº 0000913-72.2014.5.10.0006, o que impede a análise da preliminar de coisa julgada. Ademais, em consulta ao referido processo no site deste Tribunal, no intuito de sanar qualquer dúvida quanto à matéria, verificou-se que, apesar de ambas as ações tratarem das horas decorrentes da não observância da redução ficta da hora noturna, o pedido da ação coletiva está restrito ao período de julho de 2009 a julho/2014, ao passo que na presente ação individual, o pedido da reclamante abrange os créditos trabalhistas a partir de dezembro/2018. 1.2. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA NOS AUTOS. CONCESSÃO MANTIDA. Ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, é devida a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte que se enquadre no §3º ou no §4º do art. 790 da CLT. No caso dos autos, tendo a Autora apresentado declaração de hipossuficiência pelo patrono, com poderes constituídos para tanto, que não foi desconstituída por prova em contrário, encontra-se preenchido o requisito exigido no §4º do art. 790 da CLT, fazendo ela jus à gratuidade da justiça, acertadamente concedida na origem. 2. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 2.1 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTE EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL. No caso dos autos, sendo o Reclamado equiparado à Fazenda Pública, a aplicabilidade dos juros moratórios se dará segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e a atualização monetária consoante o IPCA-E. Entretanto, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, por força do disposto em seu art. 3º, a correção integral do débito há de ser feita pela Taxa SELIC. Recurso ordinário do reclamado parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário adesivo do Reclamante conhecido e desprovido.     RELATÓRIO   O Excelentíssimo Juiz CHARBEL CHATER, em exercício na MM. 13ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, proferiu sentença às fls. 1441/1447, complementada pela decisão às fls. 1462/1463, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ESPÓLIO DE RENATO DA COSTA MARTINS em desfavor de COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais. Concedeu ao Autor os benefícios da gratuidade de Justiça. A Reclamada interpôs recurso ordinário às fls. 1466/1477. Comprovantes de recolhimento do preparo recursal constantes às fls. 1478/1482. O Reclamante apresentou contrarrazões às fls. 1485/1490. O Reclamante interpôs recurso ordinário adesivo às fls. 1491/1494. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É, em síntese, o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   1.ADMISSIBILIDADE 1.1 RECURSO DO RECLAMADO Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto, mas apenas parcialmente. Deixo de conhecer da insurgência recursal constante no tópico "- DA INOBSERVÂNCIA DO ACT E DO CONTRATO DE TRABALHO - POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA SEM PAGAMENTO DA 7º E 8º HORA.", por ausência de ataque aos fundamentos da r. sentença. Verifica-se que a fundamentação recursal está pautada exclusivamente na alegação de que o contrato de trabalho do Autor previa a jornada de trabalho de 40 horas semanais e que, mesmo com a redução ficta do labor noturno o autor não cumpria o tempo integral da jornada estabelecida. Ocorre que a presente lide não trata de discussão sobre a jornada semanal do Autor, uma vez que a própria inicial relata que as horas extras requeridas são decorrentes daquelas que habitualmente extrapolam o labor de 40 horas semanais do Reclamante. Nesse sentido, inclusive, foi fixada a seguinte jornada pelo juízo a quo: "HORAS EXTRAS Em razão da confissão ficta da Reclamada, decorrente de sua revelia, considero como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Desse modo, fixo a jornada de trabalho do Reclamante como sendo: - de segunda-feira a sexta-feira, das 8h às 18h, com duas horas de intervalo; - 40 horas extras mensais em horário noturno; - 6 horas extras mensais em sábados; - 6 horas extras mensais em domingos. Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, XIII e XVI, da CF/88, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada a pagar horas extras, assim consideradas (i) 40 horas extras mensais em horário noturno (ii) 6 horas extras mensais em sábados e (iii) 6 horas extras mensais em domingos, com adicional de 50% sobre os dias de segunda a sábado e de 100% nos dias de domingos (Lei 605/49). Ante a jornada semanal de 40 horas, o divisor é 200. Por terem sido habituais e ante o caráter salarial da verba, defiro os reflexos em eventual aviso prévio, 13º salários, férias mais 1/3, DSR e FGTS mais eventuais 40%. Indefiro os reflexos do DSR em novas verbas (OJ 394, SDI-1, TST). Na liquidação, deverão ser observadas as Súmulas 264 e 172 do TST, os dias efetivamente laborados e a evolução salarial do Reclamante com observância da ACump 0000875-45.2019.5.10.0019, bem como deduzidos eventuais valores pagos de horas extras e reflexos." Constata-se, portanto, que a fundamentação trazida pelo reclamado nas suas razões recursais encontra-se dissociada da discussão tratada nos presentes autos. Ante o acima exposto, conheço parcialmente do recurso do reclamado. 1.2 RECURSO DO RECLAMANTE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante. 2. DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA O Reclamado sustenta, em suas razões recursais, a existência de coisa julgada, sob a alegação de existência de ação pretérita sindical com o mesmo intento (processo nº 0000913-72.2014.5.10.0006). Sem razão. Ab initio, verifica-se que o reclamado não juntou aos autos a ação coletiva nº 0000913-72.2014.5.10.0006, o que impede a análise da preliminar de coisa julgada. Ademais, em consulta ao referido processo no site deste Tribunal, no intuito de sanar qualquer dúvida quanto à matéria, verificou-se que, apesar de ambas as ações tratarem das horas decorrentes da não observância da redução ficta da hora noturna, o pedido da ação coletiva está restrito ao período de julho de 2009 a julho/2014, ao passo que na presente ação individual, o pedido do reclamante abrange os créditos trabalhistas a partir de dezembro/2018 (período imprescrito). Por fim, esclareço à recorrente que o col. TST, aplicando o artigo 104 do CDC subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769/CLT), firmou jurisprudência no sentido de que "a ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, na qualidade de substituto processual, não acarreta litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista idêntica proposta pelo empregado individualmente" (TST-E-RR-152800-61.2009.5.22.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/4/2019). Neste passo, nego provimento. 3.MÉRITO 3.1 RECURSO DO RECLAMADO 3.1.1 JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA POR OUTRAS PROVAS. CONCESSÃO MANTIDA. Insurgem-se o Reclamado contra a concessão da gratuidade de justiça ao Autor, ao argumento de que ele não comprovou a sua condição de hipossuficiência. Sem razão. Nos termos do previsto no art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, com redação dada pela referida Lei 13.467/2017, os benefícios da Justiça Gratuita serão concedidos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social ou que comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Observo que, no bojo da peça vestibular, há declaração de hipossuficiência financeira (fl. 9), na qual o autor afirma não possuir condições de arcar com as despesas do processo. Assim, tendo o Reclamante apresentado declaração de hipossuficiência não desconstituída por prova em contrário, encontra-se preenchido o requisito exigido no § 4º do art. 790 da CLT, fazendo ele jus à gratuidade da justiça, acertadamente deferida na origem. Ressalte-se, também, a fim de evitar futuros questionamentos acerca do tema, que ainda que o Reclamante porventura auferisse rendimentos superiores ao patamar estabelecido no § 3º do referido dispositivo, isso não se mostraria suficiente, no entender deste julgador, para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência por ele apresentada. Nada a reformar, portanto. Nego provimento. 3.2 RECURSO DE AMBAS AS PARTES 3.2.1 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTE EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL Quanto ao tema, assim esclareceu o juízo de origem ao julgar os embargos declaratórios: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE Com razão em parte o Reclamante. Embora não contraditória a sentença, esta restou obscura. Este Juízo assim determinou quanto ao requerimento da Reclamada: "Com razão a Reclamada, determino a observância do decidido na ADPF 524 quanto ao cumprimento de sentença (impossibilidade de penhora de bens e valores)". No entanto, quanto ao juros de mora e correção monetária, não se aplica à Reclamada a mesma regra atinente à Fazenda Pública. Destarte, foi esse o entendimento contido na sentença ora embargada. Frisa-se que eventual equívoco no julgamento de pedidos não suporta alteração por meio de decisão em Embargos de Declaração. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração do Reclamante apenas para prestar os devidos esclarecimentos." O Reclamado requer que "com relação à correção e juros de mora, tem-se que, até a cotação há a aplicação de IPCA + 1% e, a partir da citação, a aplicação da SELIC." (Fl. 1477). O Reclamante, por sua vez, sustenta que "impõe-se a reforma da decisão para se determinar que os juros e a atualização monetária observem o Tema 810 do STF e ADI 5348, conforme jurisprudência acima destacada." (Fl. 1494). Pois bem. Sendo o reclamado ente equiparado à Fazenda Pública, a aplicabilidade dos juros moratórios deve observar a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e a atualização monetária consoante o IPCA-E. Entretanto, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, por força do disposto em seu art. 3º, a correção integral do débito há de ser feita pela Taxa SELIC, conforme ali previsto e consagrado: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". (Destacou-se) Cito precedentes desta Eg. Turma: "[...] 5. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTE EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL. Por força do quanto disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69, a ECT desfruta dos mesmos privilégios assegurados à Fazenda Pública, tendo a excelsa Suprema Corte reconhecido a constitucionalidade de tal dispositivo legal. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, por força do disposto em seu art. 3º, a correção integral do débito há de ser feita pela Taxa SELIC.[...]" (Processo: RO 0001059-41.2023.5.10.0801; Acórdão 2ª Turma; Rel: desembargador João Luís Rocha Sampaio; Julgado em 06/03/2025) "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. METRÔ-DF. Tratando-se de ente equiparado à Fazenda Pública, a aplicabilidade dos juros moratórios se dará segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e a atualização monetária consoante o IPCA-E. Entretanto, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, por força do disposto em seu art. 3º, a correção integral do débito há de ser feita pela Taxa SELIC." (RORSum nº 0000313-90.2024.5.10.0009, TRT 10a Região, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, Julgado em 23/10/2024 e Publicado em 29/10/2024) Essa é a orientação mais atual adotada no âmbito do colendo TST, envolvendo a mesma Executada, ad litteram: "[...] 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL NA ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 113. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser parcialmente desconstituídos. II.Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o recurso de revista interposto pela Reclamada quanto ao tema. B) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL NA ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 113. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos o índice de correção monetária aplicável na atualização de créditos trabalhistas contra a Fazenda Pública, considerando a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação que envolve também créditos trabalhistas, sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Por ocasião do julgamento do RE 870.497 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), em 20/09/2017, o Supremo Tribunal Federal declarou ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 na parte em que disciplina os juros moratórios devidos pela Fazenda Pública relativamente aos débitos oriundos de relação jurídico-tributária. Todavia, julgou constitucional o referido dispositivo legal, quanto às condenações oriundas de relação jurídico não-tributária, o que inclui os débitos trabalhistas (Tema 810, item 1). Declarou, ainda, ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/97, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Sendo o referido dispositivo legal inconstitucional na parte que rege a atualização monetária, determinou fosse aplicado o IPCA-e (Tema 810, item 2). IV. Por sua vez, no julgamento da ADC 58, o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que não se aplica o índice de remuneração da caderneta de poupança para débitos trabalhistas na fase processual (e sim a taxa SELIC); contudo, constou expressamente daquele julgamento que a taxa SELIC não se aplica às dívidas da Fazenda Pública de natureza trabalhista, pois tais dívidas possuem regras próprias, disciplinadas pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. V . Ressalte-se que, em 08/12/2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, que alterou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, podendo-se entender que, após a referida data, ou seja, a partir de 09/12/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC, que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros. VI. Recurso de revista de que se conhece, e a que se dá provimento" (TST, 4ª Turma, Ag-RR-670-51.2019.5.17.0009, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, in DEJT 01/07/2022) Isto posto, nego provimento ao recurso do reclamante e dou provimento ao recurso do reclamado para determinar que o juros de mora devem observar a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e a atualização monetária consoante o IPCA-E e, a partir de 09/12/2021, a correção integral do débito há de ser feita somente pela Taxa SELIC. 4. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos ordinários, sendo parcialmente o do reclamado e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso do reclamado para determinar que o juros de mora devem observar a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e a atualização monetária consoante o IPCA-E e, a partir de 09/12/2021, a correção integral do débito há de ser feita somente pela Taxa SELIC e nego provimento ao recurso do reclamante, nos termos da fundamentação. Mantido o valor arbitrado à condenação. É o meu voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários, sendo parcialmente o do reclamado e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso do reclamado e negar provimento ao recurso do reclamante, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento).                 Assinatura   Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator(a)       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ESPÓLIO DE RENATO DA COSTA MARTINS
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO RORSum 0000093-40.2025.5.10.0015 RECORRENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF RECORRIDO: JOSE EDUARDO DUQUE MOREIRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000093-40.2025.5.10.0015 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)   RELATOR        : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES   RECORRENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF RECORRIDO   : JOSE EDUARDO DUQUE MOREIRA ADVOGADO    : REGIS CAJATY BARBOSA BRAGA ORIGEM          : 15ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF JUÍZA               : LAURA RAMOS MORAIS     EMENTA E RELATÓRIO   Ementa e relatório dispensados (CLT, arts. 852-I c/c 895, § 1º, IV).           VOTO   ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422 DO TST O reclamante, em suas contrarrazões, arguiu preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto pela reclamada, alegando ausência de dialeticidade, com fundamento no art. 932, III, do CPC e Súmula 422 do TST. Pois bem. A fundamentação constitui pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. Assim, cumpre ao recorrente não apenas declinar as razões de seu inconformismo, como também, e sobretudo, atacar objetivamente a motivação da decisão impugnada. Especificamente quanto ao recurso ordinário, importa referir que lhe é inerente o efeito devolutivo em profundidade, conforme o § 1º do art. 1.013 do CPC, porquanto não ostenta natureza extraordinária. De tal sorte, sua admissibilidade não se limita às restritas hipóteses perfilhadas no art. 896 da CLT, a viabilizar a análise pelo Tribunal Regional do Trabalho de toda a matéria veiculada nos autos. Carece de fundamentação o recurso ordinário tão somente quando ausente a impugnação dos fundamentos jurídicos adotados na sentença recorrida ou quando a impugnação é inteiramente dissociada dos fundamentos. Nesse contexto, e para adequar-se ao CPC de 2015, o Tribunal Superior do Trabalho conferiu nova redação à Súmula 422, que passou a consignar o seguinte entendimento:   "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO(redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença." (g.n.)   A Súmula 422 do TST prevê o não conhecimento de recursos em caso de ausência ou deficiência de fundamentação, estabelecendo exceções em relação aos recursos ordinários da competência do Tribunal Regional do Trabalho. Quanto ao item III da referida Súmula, Bezerra Leite explicita:   "Vê-se, assim, que o item III da Súmula 422 do TST não admite a aplicação do princípio da dialeticidade nos recursos de natureza ordinária de competência recursal de TRT, 'exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença'. Tal ressalva é, seguramente, um conceito legal indeterminado, cabendo ao Relator, no caso concreto, proceder ao exame das razões recursais e afirmar se elas são ou não 'inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença". Mas, neste caso, estaremos diante da impossibilidade de conhecimento do recurso por "inovação recursal'. Não se deve olvidar, ainda, que o art. 1.010, II e III, do CPC passou a exigir que a apelação (equivalente ao recurso ordinário trabalhista) contenha tanto a exposição do fato e do direito quanto as razões do pedido de reformaou de decretação de nulidade da sentença." (Leite, Carlos Henrique Bezerra Curso de direito processual do trabalho / Carlos Henrique Bezerra Leite. -19. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 1417; grifo nosso.)   Conforme lição de Bezerra Leite, o item III da Súmula 422 do TST excepciona a aplicação do princípio da dialeticidade aos recursos ordinários interpostos perante o Tribunal Regional do Trabalho, salvo se a motivação for inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, hipótese em que se configura inovação recursal, ensejando o não conhecimento do recurso. Conforme se observa das razões recursais, a recorrente impugnou especificamente a decisão que deferiu anuênios ao reclamante. Portanto, contrariamente à alegação da reclamada, verifica-se que o reclamante apresentou fundamentos aptos a infirmar a decisão recorrida. Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso. Registre-se, ademais, que o juízo de origem deferiu à recorrente as prerrogativas da Fazenda Pública. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada. Contrarrazões em ordem.   MÉRITO ANUÊNIOS. EMPRESA PÚBLICA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. INAPLICABILIDADE DA LC 173/2020. MULTA CONVENCIONAL O juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de anuênios, bem como multa normativa mediante os seguintes fundamentos:   "B.1) ANUÊNIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. PERÍODO DE SUSPENSÃO DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. REFLEXOS. O Reclamante, admitido em 01/06/1999, postula o pagamento de diferenças de anuênio, alegando que a Reclamada suspendeu indevidamente a contagem de seu tempo de serviço para fins de progressão do benefício no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, com base na Lei Complementar nº 173/2020. Sustenta que faria jus a 25% de anuênio, mas recebe apenas 23%. A Reclamada defende a legalidade da suspensão da contagem, amparada no art. 8º, IX, da LC 173/2020, que vedou, no período de calamidade pública, a contagem de tempo como período aquisitivo para anuênios e outras vantagens que implicassem aumento de despesa com pessoal. Invoca a constitucionalidade da norma, declarada pelo STF (Tema 1137), e o Parecer Referencial SEI-GDF nº 08/2020. A controvérsia cinge-se, portanto, à aplicabilidade e aos efeitos do art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, que dispõe: "Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: No entanto, a LC nº 173/2020 é especificamente direcionada aos entes da Administração Pública Direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e não se aplica à Administração Pública Indireta, como é o caso da reclamada. Assim, as restrições impostas pelo artigo 8º dessa lei não são aplicáveis à reclamada, garantindo à reclamante o direito à contagem do tempo de serviço. Embora tenham sido pagos nos anos de 2020 e 2021, não houve progressão no percentual desse adicional. Desse modo, entendo que a referida norma encontrava-se excetuada na LC 173/2020, mais especificamente na parte final do inciso I, art. 8º, haja vista tratar de sentença com eficácia plena, mesmo que sem o referido trânsito em julgado, ante a ausência de concessão de efeito suspensivo. Neste contexto, a partir da publicação da sentença normativa do Dissídio de nº 0000373-66.2019.5.10.0000, a ré deveria cumprir as obrigações ali previstas, visto que na forma do artigo 899 da CLT, quaisquer recursos interpostos em face da sentença normativa terão efeito devolutivo em regra. Assim, não havendo notícia nos autos de que a reclamada obteve decisão liminar deferindo a suspensão da eficácia da referida sentença normativa, seus efeitos eram plenos e os direitos ali previstos deveriam ter sido concedidos Assim, vem entendo o E. TRT da 10ª. ""ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ACT 2019/2021. LC 173/2020. PAGAMENTO DEVIDO. A LC n.º 173/2020 definiu parâmetros visando obstar o aumento de despesas durante o período de calamidade pública advindo da pandemia do coronavírus, o que significa que havia proibição de concessão de reajustes ou de aumentos salariais. A referida lei, contudo, nada mencionou sobre vantagens já concedidas, tampouco restringiu o cumprimento de obrigações anteriormente ajustadas, como é o caso. Recurso do reclamante conhecido e provido. (PROCESSO n. º 0000889-35.2023.5.10.0004 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2024 - RELATORA: DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST - Data de publicação: 10/07 /2024. Do exposto, concluindo pela ampla eficácia, no que pertine ao anuênio, das normas coletivas e sentenças normativas juntadas aos autos, defiro parcialmente o pedido do autor, o pagamento do anuênio no valor correspondente a 1% sobre o salário nos anos de 2020 e de 2021, conforme sentença normativa proferida nos autos do DCG 0000373-66.2019.5.10.0000 e do DCG 0000312-40.2021.5.10.000, de modo a somar 25%. Defiro, ainda, a repercussão das diferenças deferidas em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, abonos, FGTS (a ser depositado na conta vinculada da autora), INSS e previdência privada. Não há que se falar em reflexos em horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, pois não há comprovação de pagamentos efetuados sob tais rubricas. Também não há reflexos sobre gratificação de função e gratificação de titulação por não haver provas nos autos quanto à base de cálculo de tais parcelas. B.2) MULTA NORMATIVA Postula o Reclamante o pagamento de multa normativa (item "V") pelo descumprimento da obrigação de pagar corretamente o anuênio. No que se refere à multa convencional, cláusula 72, do ACT 2015/2017: "A parte que descumprir, injustificadamente, cláusula da presente sentença normativa pagará à parte ou ao trabalhador prejudicados, quando titular do prejuízo, multa equivalente a 10% (dez por cento) do menor salário-base da Companhia, por infração cometida, a cada mês, pelo tempo que perdurar o descumprimento" A cláusula se repete no ACT 2017/2019 na sentença normativa 2019/202 na sentença normativa 2021/2023 no ACT 2023/2025. Em observância à referida cláusula, defiro o pagamento da multa convencional, no percentual de 10% do menor salário básico da empresa, por mês de descumprimento das obrigações. A discussão acerca da limitação da multa ao valor principal da obrigação ou mesmo a uma multa por empregado ou por ação deveria ter sido objeto de discussão na sentença normativa, não podendo este Juízo decidir algo diverso do que o já julgado pelo e. TRT".   A reclamada recorre, postulando a reforma integral da sentença quanto ao deferimento das diferenças de anuênio e das multas coletivas. Sustenta que, por integrar a Administração Pública Indireta e ser economicamente dependente do Governo do Distrito Federal, aplica-se ao Metrô-DF a vedação prevista no art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, a qual impediria o cômputo de tempo de serviço para fins de acréscimo remuneratório no período de 28/05/2020 a 31/12/2021. Afirma que os gestores da empresa estariam sujeitos à responsabilização pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, caso efetuem pagamentos sem amparo legal. Alega que a sentença violou princípios constitucionais, como a legalidade, a hierarquia normativa e a responsabilidade fiscal, ao restabelecer efeitos de norma coletiva suspensa por comando legal ainda vigente. Aponta omissão quanto ao exame do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação 61.246, que teria fixado a impossibilidade de contagem de tempo de serviço durante o estado de calamidade para fins financeiros. Por fim, prequestiona expressamente o art. 8º, IX, da LC 173/2020 e os arts. 489, § 1º, IV e VI, 74, § 1º, 167-A e 179 da Constituição Federal. Passo à análise. Cinge-se a controvérsia a definir se a Lei Complementar nº 173/2020, que impôs restrições à concessão de reajustes, benefícios, vantagens e à contagem de tempo de serviço para fins de anuênios e progressões durante o período da pandemia de COVID-19, é aplicável aos empregados do Metro-DF, empresa pública submetida ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos dos §§ 1º, inciso II, e 2º do art. 173 da Constituição Federal. O art. 8º da LC 173/2020 dispõe:   "Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins".   O art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 restringe a contagem de tempo para aquisição de benefícios, durante a pandemia de COVID-19, exclusivamente aos servidores da administração pública direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), não alcançando os empregados de empresas públicas, como é o caso da reclamada. Ademais, no período objeto da condenação (28/5/2020 a 31/12/2021), a parcela referente aos "anuênios" foi fixada por meio de dissídios coletivos específicos — DCG-0000373-66.2019.5.10.0000 e DCG-0000312-40.2021.5.10.0000 —, os quais estabeleceram, respectivamente, as seguintes cláusulas:   "CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO O METRÔ-DF concederá mensalmente aos empregados do quadro efetivo, anuênio no percentual de 1% (um por cento) para cada ano de serviço prestado à Companhia, a partir do 1º ano de efetivo exercício".   "CLÁUSULA OITAVA O Metrô-DF concederá mensalmente aos empregados do quadro efetivo, anuênio no percentual de 1% (um por cento) para cada ano de serviço prestado à Companhia, a partir do 1º ano de efetivo exercício"   Portanto, a hipótese dos autos não trata de concessão voluntária de vantagem, mas implemento de parcelas previstas em sentença normativa, ou seja, decisão judicial, o que afasta a tese ventilada pela recorrente, conforme expressamente excetuada no art. 8º, I, da LC 173/2020. Nesse contexto, assim como o juízo de origem, concluo que as restrições impostas pela Lei Complementar nº 173/2020 não se aplicam ao reclamante, por se tratar de empregado público vinculado a empresa estatal, bem como trata-se de reajuste/parcela prevista em sentença normativa. A propósito, em julgamento de caso análogo envolvendo empresa pública, este Colegiado firmou o entendimento a seguir transcrito:   "1. RECURSO DA RECLAMADA. 1.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. INAPLICÁVEL À EMPRESA PÚBLICA. As vedações contidas na LC nº 173/2020 são dirigidas aos Entes Federativos, não extensíveis à reclamada, por se tratar de empresa pública". (ROT-0000275-60.2024.5.10.0015, 1ª Turma, Relatora Juíza Convocada Luciana Maria do Rosário Pires, Publicado no DEJT em 27/3/2025)   Na mesma linha de entendimento, colhe-se o seguinte precedente envolvendo a própria reclamada:   "(...) 2. METRÔ/DF. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA. DC Nº 0000373-66.2019.5.10.0000. Nos termos dos arts. 867 e 872 da CLT, do art. 7º, §6º, da Lei nº 7.701/88 e da Súmula/TST nº 246, independentemente do trânsito em julgado, a sentença normativa é passível de ser objeto de ação de cumprimento, devendo ser mantida a r. sentença quanto à condenação da recorrente ao cumprimento das cláusulas da sentença normativa do Dissídio Coletivo nº 0000373-66.2019.5.10.0000, inclusive quanto à multa prevista na Cláusula 62ª. 3. APLICAÇÃO DA LC Nº 173/2020. ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. A proibição de aumento de despesa contida na Lei Complementar nº 173/2020 não é idônea para reformar a sentença quanto ao deferimento dos anuênios, pois não pode retroagir para alcançar a decisão proferida no Dissídio Coletivo nº 0000373-66.2019.5.10.0000". (ROT- 0000564-24.2023.5.10.0016, 2ª Turma, Relator Juiz Convocado Alexandre de Azevedo Silva, Publicado no DEJT em 30/1/2024)   Correta, portanto, a sentença de origem que condenou a reclamada ao pagamento da parcela anuênios e em decorrência do descumprimento de norma convencional, deferiu multa prevista no instrumento coletivo. Nego provimento.   JUSTIÇA GRATUITA A reclamada não concorda com a concessão do benefício de justiça gratuita à reclamante. Alega que não foram preenchidos os pressupostos legais. Ao exame. Dispõe o § 3º do art. 790 da CLT:   "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social."   Conclui-se da norma que a concessão do benefício é faculdade, não obrigação, ainda que o salário do requerente ultrapasse o limite de 40 % do teto do RGPS. Ademais, o item I da Súmula 463 do TST dispõe: "Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Convém lembrar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelece como obrigação do Estado a prestação jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ressalte-se que o benefício da justiça gratuita tem por objetivo viabilizar o acesso à justiça pelos menos favorecidos, bem como estimulá-los a buscar a reparação dos direitos eventualmente lesados, harmonizando, sobretudo, a ordem e a segurança jurídicas brasileiras. Por fim, o Tribunal Pleno do TST, ao julgar o IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - "Benefício da Justiça Gratuita - Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração - ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017", fixou as seguintes teses vinculantes:   "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II -O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III -Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)".   Dessa forma, entendo estarem atendidos os pressupostos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, ante ausência de prova juntada pela reclamada para afastar a presunção de veracidade da declaração firmada pelo reclamante (id. b954cc9). Nego provimento.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO O juízo de origem arbitrou honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora. Pois bem. O art. 791-A da CLT estabelece, de forma expressa, que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, quando não for possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nos termos do § 2º do referido dispositivo legal, o juízo deve observar, para a fixação do percentual, os seguintes critérios: (i) o grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso concreto, à luz dos parâmetros legais — especialmente a complexidade da demanda, a multiplicidade de pedidos, o volume probatório e o tempo de tramitação —, entendo que o percentual de 10% se mostra compatível com o trabalho realizado e com a norma de regência. Mantenho, portanto, o percentual arbitrado, por se revelar adequado e proporcional ao esforço técnico demandado na condução da causa. Nego provimento.   CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso da reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.   ACÓRDÃO   ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região em conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento).   DORIVAL BORGES   Desembargador Relator         BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EDUARDO DUQUE MOREIRA
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