Vera Lúcia Da Silva Barros

Vera Lúcia Da Silva Barros

Número da OAB: OAB/DF 011225

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJPR, TJGO, TJRJ, TJDFT, TJMA
Nome: VERA LÚCIA DA SILVA BARROS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 185) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Iporá2ª Vara de IporáProcesso nº: 5601110-97.2024.8.09.0076Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade por Fraude à Legítima, com Pedido Cautelar, ajuizada por José Barros Filho e outros em face de Luzia Silva de Barros Dias, todos devidamente qualificados nos autos.O Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca declinou da competência em razão da existência de processo de inventário em trâmite nesta Vara (evento nº 13).Por meio da decisão proferida no evento nº 21, os autores foram intimados a comprovar o preenchimento dos requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça. Em resposta, apresentaram a documentação pertinente (evento nº 26).Posteriormente, emendaram a petição inicial (evento nº 29), alterando a causa de pedir e os pedidos, que passaram a versar sobre ação de desocupação de imóvel cumulada com cobrança de aluguéis. A petição emendada foi recebida no evento nº 30, ocasião em que também foi indeferido o pedido de tutela de urgência e designada audiência de conciliação.A parte requerida peticionou, pleiteando sua habilitação nos autos (evento nº 49).No evento nº 53, os autores requereram o cancelamento da audiência de conciliação, sob o argumento de que a parte requerida não possui interesse na realização de acordo. Reiteraram os fatos relatados nas peças iniciais e requereram a condenação da requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, o agendamento urgente de audiência de instrução e julgamento, o pagamento imediato dos aluguéis; e, em caso de inadimplemento, a penhora de bens ou valores em nome da herdeira requerida.Audiência de conciliação desmarcada no evento nº 55.Neste ponto, vieram os autos conclusos.BREVEMENTE RELATADO. DECIDO.Verifico que os pedidos formulados pelos autores no evento nº 53, consistentes na condenação da requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos e, na penhora de bens ou valores em nome da herdeira requerida, guardam relação com o pedido liminar anteriormente indeferido (evento nº 30), além de anteciparem o próprio mérito da demanda, razão pela qual não podem ser apreciados neste momento.O pedido de designação de audiência de instrução e julgamento também será analisado em momento processual oportuno.Ademais, quanto ao desinteresse na audiência de conciliação manifestado pela parte autora, nos termos do § 4º do art. 334 do Código de Processo Civil, a audiência não será realizada apenas se ambas as partes manifestarem, de forma expressa, desinteresse na autocomposição. O § 5º do mesmo artigo dispõe que o autor deve declarar tal desinteresse na petição inicial, enquanto o réu deverá fazê-lo por meio de petição protocolada com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência em relação à data designada para a audiência.Assim, a manifestação de desinteresse por apenas uma das partes não afasta, por si só, a obrigatoriedade da realização da audiência de conciliação, que permanece como etapa processual obrigatória. A única exceção ocorre quando ambas as partes expressamente se manifestam em sentido contrário à composição consensual.Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos constantes do Evento nº 53.Considerando que a parte requerida já se encontra devidamente habilitada nos autos, conforme manifestação registrada no Evento nº 49, DEFIRO o pedido de habilitação formulado. INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação.Em caso de interesse, será designada nova data para a audiência e, em caso de desinteresse, a parte ré deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC.Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.Em seguida, por ato ordinatório, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que pretende produzir, nos termos do art. 348 do CPC.Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação.Intimem-se. Cumpra-se.Iporá, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGESJUIZ SUBSTITUTODecreto Judiciário nº 1.407/2025
  3. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Iporá2ª Vara de IporáProcesso nº: 5601110-97.2024.8.09.0076Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade por Fraude à Legítima, com Pedido Cautelar, ajuizada por José Barros Filho e outros em face de Luzia Silva de Barros Dias, todos devidamente qualificados nos autos.O Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca declinou da competência em razão da existência de processo de inventário em trâmite nesta Vara (evento nº 13).Por meio da decisão proferida no evento nº 21, os autores foram intimados a comprovar o preenchimento dos requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça. Em resposta, apresentaram a documentação pertinente (evento nº 26).Posteriormente, emendaram a petição inicial (evento nº 29), alterando a causa de pedir e os pedidos, que passaram a versar sobre ação de desocupação de imóvel cumulada com cobrança de aluguéis. A petição emendada foi recebida no evento nº 30, ocasião em que também foi indeferido o pedido de tutela de urgência e designada audiência de conciliação.A parte requerida peticionou, pleiteando sua habilitação nos autos (evento nº 49).No evento nº 53, os autores requereram o cancelamento da audiência de conciliação, sob o argumento de que a parte requerida não possui interesse na realização de acordo. Reiteraram os fatos relatados nas peças iniciais e requereram a condenação da requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, o agendamento urgente de audiência de instrução e julgamento, o pagamento imediato dos aluguéis; e, em caso de inadimplemento, a penhora de bens ou valores em nome da herdeira requerida.Audiência de conciliação desmarcada no evento nº 55.Neste ponto, vieram os autos conclusos.BREVEMENTE RELATADO. DECIDO.Verifico que os pedidos formulados pelos autores no evento nº 53, consistentes na condenação da requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos e, na penhora de bens ou valores em nome da herdeira requerida, guardam relação com o pedido liminar anteriormente indeferido (evento nº 30), além de anteciparem o próprio mérito da demanda, razão pela qual não podem ser apreciados neste momento.O pedido de designação de audiência de instrução e julgamento também será analisado em momento processual oportuno.Ademais, quanto ao desinteresse na audiência de conciliação manifestado pela parte autora, nos termos do § 4º do art. 334 do Código de Processo Civil, a audiência não será realizada apenas se ambas as partes manifestarem, de forma expressa, desinteresse na autocomposição. O § 5º do mesmo artigo dispõe que o autor deve declarar tal desinteresse na petição inicial, enquanto o réu deverá fazê-lo por meio de petição protocolada com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência em relação à data designada para a audiência.Assim, a manifestação de desinteresse por apenas uma das partes não afasta, por si só, a obrigatoriedade da realização da audiência de conciliação, que permanece como etapa processual obrigatória. A única exceção ocorre quando ambas as partes expressamente se manifestam em sentido contrário à composição consensual.Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos constantes do Evento nº 53.Considerando que a parte requerida já se encontra devidamente habilitada nos autos, conforme manifestação registrada no Evento nº 49, DEFIRO o pedido de habilitação formulado. INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação.Em caso de interesse, será designada nova data para a audiência e, em caso de desinteresse, a parte ré deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC.Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.Em seguida, por ato ordinatório, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que pretende produzir, nos termos do art. 348 do CPC.Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação.Intimem-se. Cumpra-se.Iporá, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGESJUIZ SUBSTITUTODecreto Judiciário nº 1.407/2025
  4. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Iporá2ª Vara de IporáProcesso nº: 5601110-97.2024.8.09.0076Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade por Fraude à Legítima, com Pedido Cautelar, ajuizada por José Barros Filho e outros em face de Luzia Silva de Barros Dias, todos devidamente qualificados nos autos.O Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca declinou da competência em razão da existência de processo de inventário em trâmite nesta Vara (evento nº 13).Por meio da decisão proferida no evento nº 21, os autores foram intimados a comprovar o preenchimento dos requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça. Em resposta, apresentaram a documentação pertinente (evento nº 26).Posteriormente, emendaram a petição inicial (evento nº 29), alterando a causa de pedir e os pedidos, que passaram a versar sobre ação de desocupação de imóvel cumulada com cobrança de aluguéis. A petição emendada foi recebida no evento nº 30, ocasião em que também foi indeferido o pedido de tutela de urgência e designada audiência de conciliação.A parte requerida peticionou, pleiteando sua habilitação nos autos (evento nº 49).No evento nº 53, os autores requereram o cancelamento da audiência de conciliação, sob o argumento de que a parte requerida não possui interesse na realização de acordo. Reiteraram os fatos relatados nas peças iniciais e requereram a condenação da requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, o agendamento urgente de audiência de instrução e julgamento, o pagamento imediato dos aluguéis; e, em caso de inadimplemento, a penhora de bens ou valores em nome da herdeira requerida.Audiência de conciliação desmarcada no evento nº 55.Neste ponto, vieram os autos conclusos.BREVEMENTE RELATADO. DECIDO.Verifico que os pedidos formulados pelos autores no evento nº 53, consistentes na condenação da requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos e, na penhora de bens ou valores em nome da herdeira requerida, guardam relação com o pedido liminar anteriormente indeferido (evento nº 30), além de anteciparem o próprio mérito da demanda, razão pela qual não podem ser apreciados neste momento.O pedido de designação de audiência de instrução e julgamento também será analisado em momento processual oportuno.Ademais, quanto ao desinteresse na audiência de conciliação manifestado pela parte autora, nos termos do § 4º do art. 334 do Código de Processo Civil, a audiência não será realizada apenas se ambas as partes manifestarem, de forma expressa, desinteresse na autocomposição. O § 5º do mesmo artigo dispõe que o autor deve declarar tal desinteresse na petição inicial, enquanto o réu deverá fazê-lo por meio de petição protocolada com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência em relação à data designada para a audiência.Assim, a manifestação de desinteresse por apenas uma das partes não afasta, por si só, a obrigatoriedade da realização da audiência de conciliação, que permanece como etapa processual obrigatória. A única exceção ocorre quando ambas as partes expressamente se manifestam em sentido contrário à composição consensual.Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos constantes do Evento nº 53.Considerando que a parte requerida já se encontra devidamente habilitada nos autos, conforme manifestação registrada no Evento nº 49, DEFIRO o pedido de habilitação formulado. INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação.Em caso de interesse, será designada nova data para a audiência e, em caso de desinteresse, a parte ré deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC.Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.Em seguida, por ato ordinatório, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que pretende produzir, nos termos do art. 348 do CPC.Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação.Intimem-se. Cumpra-se.Iporá, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGESJUIZ SUBSTITUTODecreto Judiciário nº 1.407/2025
  5. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Iporá2ª Vara de IporáProcesso nº: 5601110-97.2024.8.09.0076Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade por Fraude à Legítima, com Pedido Cautelar, ajuizada por José Barros Filho e outros em face de Luzia Silva de Barros Dias, todos devidamente qualificados nos autos.O Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca declinou da competência em razão da existência de processo de inventário em trâmite nesta Vara (evento nº 13).Por meio da decisão proferida no evento nº 21, os autores foram intimados a comprovar o preenchimento dos requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça. Em resposta, apresentaram a documentação pertinente (evento nº 26).Posteriormente, emendaram a petição inicial (evento nº 29), alterando a causa de pedir e os pedidos, que passaram a versar sobre ação de desocupação de imóvel cumulada com cobrança de aluguéis. A petição emendada foi recebida no evento nº 30, ocasião em que também foi indeferido o pedido de tutela de urgência e designada audiência de conciliação.A parte requerida peticionou, pleiteando sua habilitação nos autos (evento nº 49).No evento nº 53, os autores requereram o cancelamento da audiência de conciliação, sob o argumento de que a parte requerida não possui interesse na realização de acordo. Reiteraram os fatos relatados nas peças iniciais e requereram a condenação da requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, o agendamento urgente de audiência de instrução e julgamento, o pagamento imediato dos aluguéis; e, em caso de inadimplemento, a penhora de bens ou valores em nome da herdeira requerida.Audiência de conciliação desmarcada no evento nº 55.Neste ponto, vieram os autos conclusos.BREVEMENTE RELATADO. DECIDO.Verifico que os pedidos formulados pelos autores no evento nº 53, consistentes na condenação da requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos e, na penhora de bens ou valores em nome da herdeira requerida, guardam relação com o pedido liminar anteriormente indeferido (evento nº 30), além de anteciparem o próprio mérito da demanda, razão pela qual não podem ser apreciados neste momento.O pedido de designação de audiência de instrução e julgamento também será analisado em momento processual oportuno.Ademais, quanto ao desinteresse na audiência de conciliação manifestado pela parte autora, nos termos do § 4º do art. 334 do Código de Processo Civil, a audiência não será realizada apenas se ambas as partes manifestarem, de forma expressa, desinteresse na autocomposição. O § 5º do mesmo artigo dispõe que o autor deve declarar tal desinteresse na petição inicial, enquanto o réu deverá fazê-lo por meio de petição protocolada com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência em relação à data designada para a audiência.Assim, a manifestação de desinteresse por apenas uma das partes não afasta, por si só, a obrigatoriedade da realização da audiência de conciliação, que permanece como etapa processual obrigatória. A única exceção ocorre quando ambas as partes expressamente se manifestam em sentido contrário à composição consensual.Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos constantes do Evento nº 53.Considerando que a parte requerida já se encontra devidamente habilitada nos autos, conforme manifestação registrada no Evento nº 49, DEFIRO o pedido de habilitação formulado. INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação.Em caso de interesse, será designada nova data para a audiência e, em caso de desinteresse, a parte ré deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC.Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.Em seguida, por ato ordinatório, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que pretende produzir, nos termos do art. 348 do CPC.Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação.Intimem-se. Cumpra-se.Iporá, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGESJUIZ SUBSTITUTODecreto Judiciário nº 1.407/2025
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706687-98.2024.8.07.0014 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: M. S. D. C. J. REQUERIDO: D. P. D. O. D. C. CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Marina Cusinato Xavier, intimo a parte autora para cumprimento da cota ministerial, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestando-se sobre a petição de ID 237132691, bem como a petição de ID 241208132. Após, autos ao MPDFT. Gama-DF, 1 de julho de 2025. JOAO CARLOS CAVALCANTI DE RANGEL MOREIRA FILHO 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama / Cartório / Servidor Geral
  7. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo:   0006256-08.2018.8.16.0001 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa:   R$90.000,00 Exequente(s):   DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) sem endereço, s/n - CURITIBA/PR Executado(s):   MARILENE BRITO CUNHA (RG: 65112892 SSP/PR e CPF/CNPJ: 130.010.515-15) Rua Maurício Nunes Garcia, 380 ap 42 - Jardim Botânico - CURITIBA/PR - CEP: 80.210-150 Terceiro(s):   FUNDO DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 14.769.189/0001-96) Rua Mateus Leme, 1908 - de 402 a 2710 - lado par - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-010 LIGIA MARIA DA SILVA (RG: 24214476 SSP/PR e CPF/CNPJ: 136.040.448-12) Rua Orquídeas, 575 - Colônia São Venâncio - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.504-200 - Telefone(s): 41 99550-2913 e 41 99798-5553 DESPACHO (mov. 263) 1. Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o movimento da decisão e da penhora objeto da exceção apresentada (mov. 258). 2. Após, conclusos para decisão com agrupador "exceção de pré-executividade". 3. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Inicialmente, indefiro o requerimento de expedição de ofício para os descontos da verba alimentar regular (ID n.º 239368055), pois a providência deve ser postulada na ação em que fixada a obrigação alimentar (processo n.º 0723612-71.2021.8.07.0016), e não neste cumprimento de sentença. 2. Quanto ao requerimento de penhora salarial da dívida até o momento inadimplida pelo executado e representada na planilha de ID n.º 229994152, solicite-se ao empregador do executado, BRASFORT Administração e Serviços Ltda, no endereço situado na SAAN Quadra 03 n.º 1240, Zona Industrial, Brasília/DF, 70.632-320, telefone (61) 3878-3434, e-mail: financeiro@brasfort.com.br, que nos encaminhe, impreterivelmente em 15 dias, os dois últimos contracheques do devedor, a fim de se averiguar o valor da sua remuneração líquida atual, para que seja observado o limite imposto no art. 529, § 3º, do CPC. 3. Juntada a resposta e os contracheques, concluso. Intimem-se.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo:   0013223-30.2022.8.16.0001 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa:   R$90.000,00 Exequente(s):   BRUNO KONZEN RODRIGUEZ (RG: 84724238 SSP/PR e CPF/CNPJ: 072.292.229-90) Rua Ariosvaldo Moreira, 236 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.920-170 Executado(s):   MARILENE BRITO CUNHA (RG: 65112892 SSP/PR e CPF/CNPJ: 130.010.515-15) Rua Maurício Nunes Garcia, 380 ap 42 Bloco B - Jardim Botânico - CURITIBA/PR - CEP: 80.210-150 Terceiro(s):   ADRIANA MAIA STAFF (RG: 109899232 SSP/PR e CPF/CNPJ: 258.855.718-05) RUA R ISLAMICA DO IRA, 571 C 06 - JD DAS AMERICAS - CURITIBA/PR DEBORAH MAIA DA SILVA (CPF/CNPJ: 302.612.818-01) Rua Abagiba, 674 AP 133, BL01 - Saúde - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.294-000 RILDO MAIA DA SILVA (CPF/CNPJ: 148.982.568-13) Rua Nicolau Perrela, 495 - Vila Progresso - SOROCABA/SP - CEP: 18.090-450 DESPACHO (mov. 214) 1. Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o movimento da decisão e da penhora objeto da exceção apresentada (mov. 206). 2. Após, conclusos para decisão com agrupador "exceção de pré-executividade". 3. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 61) INDEFERIDO O PEDIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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