Alan Lady De Oliveira Costa
Alan Lady De Oliveira Costa
Número da OAB:
OAB/DF 011361
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alan Lady De Oliveira Costa possui 158 comunicações processuais, em 115 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
115
Total de Intimações:
158
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJPR, TRF1, TJMA
Nome:
ALAN LADY DE OLIVEIRA COSTA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
107
Últimos 30 dias
158
Últimos 90 dias
158
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (37)
APELAçãO CíVEL (29)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. SEGURO PRESTAMISTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RESILIÇÃO UNILATERAL E DEVOLUÇÃO PARCIAL DO PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E NECESSIDADE DE REPACTUAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 439/2022 CNSP. RECURSO CONHECIDO PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Em seu recurso, a recorrente defende o direito de resilir o contrato relativo ao seguro prestamista, bem como obter a devolução do prêmio proporcional ao período a decorrer. 2. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. Foram apresentadas contrarrazões. II. Questão em discussão 3. Em preliminar, discute-se se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, discute-se a possibilidade da resilição do contrato de seguro prestamista firmado entre as partes. III. Razões de decidir 4. A parte recorrida arguiu preliminar de ausência de dialeticidade recursal, a qual não merece acolhida, pois a recorrente impugnou de forma suficiente as razões de decidir da sentença, postulando a sua reforma. Preliminar rejeitada. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, nos moldes da Lei 8.078/90 (Súmula 297 do STJ). A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando ser demonstrada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal. 6. Consta da inicial que a autora realizou a contratação de quatro seguros prestamistas com o requerido, concomitante à realização de operações de empréstimo e que, por meio desta ação, objetiva a resilição dos contratos de seguro prestamista, ao mesmo tempo em que postula a restituição proporcional dos montantes já desembolsados a título de prêmio em relação ao período ainda não transcorrido. 7. No entanto, em que pese a possibilidade de resilição unilateral do contrato deve ser observado que as modalidades de garantia previstas em contratos de empréstimo são diretamente ligadas com o risco da operação e, consequentemente, com as taxas de juros e prazos aplicados. Assim, o cancelamento unilateral do seguro prestamista pelo consumidor acarreta claro desequilíbrio contratual em benefício deste, posto que as taxas de juros aplicadas observaram a garantia prestada (seguro). Ademais, deve ser observado o parágrafo único do art. 421 do CC o qual dispõe que nas relações contratuais privadas, deve prevalecer o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. 8. Dessa feita, o pedido isolado para resilição do contrato de seguro prestamista, sem observar a necessidade de repactuação das taxas de juros e encargos aplicados ou eventual substituição da garantia prestada, não deve ser acolhido conforme fundamentado pelo juízo de origem. Neste sentido, confira-se precedente desta E. Turma Recursal: (Acórdão 1960286, 0756316-35.2024.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/01/2025). IV. Dispositivo e tese 9. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 10. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0704403-30.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETRONIO CORREIA DE SOUSA REU: DIEGO H DE PONTES LIMA EIRELI - ME, MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME, SEVENPAY SOLUCOES E NEGOCIOS LTDA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA REPRESENTANTE LEGAL: PALOMA CRISTINA COSTA DE MATOS CERTIDÃO De ordem, fica a parte Apelada (Ré) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo. Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg. TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 19:41:13. LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADO NA DATA DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de condenação à indenização por danos morais, em virtude de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado às circunstâncias do caso concreto; e (ii) saber se o termo inicial dos juros moratórios deve ser a partir da citação ou da ocorrência do evento danoso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O valor fixado em R$ 5.000,00 mostra-se adequado, observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, a natureza da ofensa e a singeleza do débito indevidamente inscrito.4. A simples alegação de desvio produtivo do consumidor, desacompanhada de elementos concretos, não justifica a majoração do valor da indenização.5. A responsabilidade civil é de natureza extracontratual, razão pela qual os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. O valor da indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a natureza e a gravidade da ofensa, bem como a ausência de comprovação de maior repercussão. 2. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, conforme previsto na Súmula nº 54 do STJ.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., 405 e 944; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 54 do STJ; TJGO, Apelação Cível 5892065-71.2024.8.09.0051, 5045711-55.2023.8.09.0051, 5094512-96.2023.8.09.0149. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi APELAÇÃO CÍVEL Nº 5867904-30.2024.8.09.0137COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: MARIA DO SOCORRO SANTOS SILVAAPELADA: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALRELATOR: DR. GILMAR LUIZ COELHO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO SANTOS SILVA, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Rio Verde, Gustavo Baratella de Toledo, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Concluído o trâmite processual, foi proferida a sentença recorrida, cuja parte dispositiva transcrevo (mov. 29): “III – DISPOSITIVOPelo exposto, ancorado no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica objeto dos autos;b) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Consigno que, até 29/08/2024, incidirá correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Entretanto, a partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA, observando-se o § 1º do art. 406 do CC.Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 2º e § 8º, do CPC.Após o trânsito em julgado, certifique-se e vista às partes para manifestarem em 15 (quinze) dias.Transcorrido em branco, arquive-se com as cautelas necessárias.Publicada e registrada em meio eletrônico.Intimem-se.” - (grifos no original) A controvérsia central reside na insuficiência da indenização fixada, na aplicação do desvio produtivo do consumidor e na incidência dos juros moratórios desde o evento danoso. No tocante ao valor arbitrado a título de danos morais, é sabido que este não pode ser excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa, tampouco irrisório, de modo a frustrar os objetivos reparatório e pedagógico da indenização. Ainda que o dano moral decorra da ilicitude da conduta (in re ipsa), sua quantificação deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das circunstâncias do caso concreto. No caso em análise, a indenização foi fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a natureza da ofensa, sua repercussão e a ausência de prova de contratação válida. O valor mostra-se adequado diante da singeleza do débito (R$ 100,00) e, embora o dano moral decorra da própria ilicitude da negativação indevida (in re ipsa), não se verificam elementos que justifiquem a fixação em patamar mais elevado. Quanto à tese do desvio produtivo do consumidor, trata-se de construção doutrinária que reconhece o tempo indevidamente gasto para resolução de problemas causados pelo fornecedor como causa autônoma de dano. No entanto, sua simples alegação, desacompanhada de demonstração concreta de prejuízo adicional, não justifica a majoração da indenização já arbitrada. Conforme dispõe o art. 944, caput, do Código Civil, a reparação mede-se pela extensão do dano, sendo vedado o enriquecimento sem causa (parágrafo único). Assim, o valor fixado cumpre adequadamente sua função compensatória e sancionatória, sem gerar desequilíbrio entre as partes. Nesse sentido, seguem julgados deste Sodalício em situações análogas: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA MODIFICADO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1- O relatório de movimentação bancária e os prints de telas do sistema interno do banco não atestam, por si só, a adesão do consumidor aos serviços ofertados, por se tratarem de documentos unilaterais, que demandam a exibição de outros elementos de prova. 2- Diante da ausência de prova da contratação que subsidiou a cobrança do débito e a negativação do nome do autor/apelado, deve ser mantida a sentença que reconheceu o dever de indenizar, sobretudo diante do entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa. 3- Em atenção às peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à conduta do requerido/apelante, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado, deve ser mantido o quantum indenizatório arbitrado na origem (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), eis que condizente com os padrões de razoabilidade e proporcionalidade. (…). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5045711-55.2023.8.09.0051, STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, publicado em 07/11/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. INDEVIDA COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A autora recorre pleiteando a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, enquanto o réu alega inexistência de ilícito, além de requerer a redução do valor indenizatório e dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão: Discussão acerca da legalidade da inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito sem comprovação da relação contratual que originou o débito, bem como a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. Razões de decidir: A inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), impõe ao réu o dever de comprovar a existência de relação jurídica válida. A instituição financeira não apresentou documentação hábil que comprovasse a legitimidade da cobrança e tampouco a notificação prévia da inscrição. O dano moral, nesse caso, é in re ipsa, decorrente do ato ilícito da negativação indevida. O valor fixado em primeira instância (R$ 5.000,00) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivos para sua majoração. IV. Dispositivo e tese: Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Não havendo comprovação da contratação, a inscrição revela-se ilegítima, ensejando o dever de indenizar. Mantém-se o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Honorários advocatícios mantidos em 20% sobre o valor da condenação. Legislação citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 12/11/2019.TJGO, Apelação Cível 5753028-77.2022.8.09.0090, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, DJe 14/11/2023.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5094512-96.2023.8.09.0149, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, publicado em 04/10/2024) Por outro lado, assiste razão à parte apelante quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para fixar como termo inicial dos juros moratórios a data do evento danoso. Mantém-se a sentença em seus demais termos. É o voto. Goiânia, 30 de junho de 2025. DR. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR03 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5867904-30.2024.8.09.0137COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: MARIA DO SOCORRO SANTOS SILVAAPELADA: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALRELATOR: DR. GILMAR LUIZ COELHO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADO NA DATA DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de condenação à indenização por danos morais, em virtude de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado às circunstâncias do caso concreto; e (ii) saber se o termo inicial dos juros moratórios deve ser a partir da citação ou da ocorrência do evento danoso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O valor fixado em R$ 5.000,00 mostra-se adequado, observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, a natureza da ofensa e a singeleza do débito indevidamente inscrito.4. A simples alegação de desvio produtivo do consumidor, desacompanhada de elementos concretos, não justifica a majoração do valor da indenização.5. A responsabilidade civil é de natureza extracontratual, razão pela qual os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. O valor da indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a natureza e a gravidade da ofensa, bem como a ausência de comprovação de maior repercussão. 2. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, conforme previsto na Súmula nº 54 do STJ.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., 405 e 944; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 54 do STJ; TJGO, Apelação Cível 5892065-71.2024.8.09.0051, 5045711-55.2023.8.09.0051, 5094512-96.2023.8.09.0149. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5867904-30, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto deste Relator. Votaram com o relator, os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria Geral de Justiça representada conforme Extrato da Ata. Goiânia, 30 de junho de 2025. DR. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível DESPACHO Antes de apreciar o pedido de expedição de alvará do valor depositado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se o valor pago quita a obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Advirta-lhe que a inércia poderá ensejar o indeferimento do pedido. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714097-39.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA MORAES SOUSA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o PERITO juntou LAUDO de ID. 241344372. De ordem, vista às PARTES para ciência e manifestação. Prazo: 05 dias úteis. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Apelação n. 5619310-15.2019.8.09.0146Comarca de São Luís de Montes BelosApelante: Oi S/AApelado: Leonardo Linhares de AzevedoRelator: Desembargador Carlos França Ementa: Direito do Consumidor. Recurso de Apelação. Responsabilidade civil objetiva de concessionária de telefonia por acidente de trânsito decorrente de fiação solta na pista. Indenização por danos materiais e morais devida. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de acidente de trânsito ocasionado por fios de telefonia soltos sobre a via pública, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 845,00 e por danos morais no importe de R$ 5.000,00.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade civil da apelante pelo acidente causado por fios de telefonia soltos na via pública; (ii) saber se há comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos materiais suportados pelo autor; (iii) saber se há configuração de dano moral indenizável em razão das lesões sofridas; e (iv) saber se os valores arbitrados para as indenizações mostram-se razoáveis e proporcionais.III. Razões de decidir3. Constatada a responsabilidade objetiva da concessionária de telefonia por acidente de trânsito ocasionado por fios soltos, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e dos arts. 14 e 17 do CDC, sendo dispensada a prova de culpa.4. Restou comprovado o nexo de causalidade entre os fios soltos pertencentes à apelante e o acidente, conforme boletim de ocorrência, laudo pericial e fotografias anexadas aos autos.5. A empresa apelante não comprovou qualquer excludente de responsabilidade.6. Para a procedência do pedido de indenização por dano material, é imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo suportado, o que, no caso de acidente de trânsito, exige a juntada de três orçamentos que indiquem as necessidades de reparo do bem.7. Lesões corporais decorrentes do acidente configuram abalo que ultrapassa o mero dissabor, caracterizando dano moral indenizável.8. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado para a compensação e prevenção.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A concessionária de telefonia responde objetivamente pelos danos causados por fios soltos de sua responsabilidade que ocasionem acidentes de trânsito.”“2. A comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano sofrido gera o dever de indenizar.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 187, 927; CDC, arts. 14, 17, 22; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 591.874, Tema 130, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 10.06.2009; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPR, Apelação Cível 00084554220248160017, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 11/11/2024; TJMG, Apelação Cível 5012883-66.2020.8.13.0223, Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª Câmara Cível, j. 10/06/2024; TJPR, Apelação Cível 0003795-27.2021.8.16.0173, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 11/06/2024; TJMG, Apelação Cível 50034591820228130647, Rel. Des. Leopoldo Mameluque, 6ª Câmara Cível, j. 02/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5568975-78.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, j. 11/03/2024. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de apelação interposto por Oi S/A em face da sentença proferida pelo Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de São Luís de Montes Belos, Dra. Julyane Neves, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Leonardo Linhares de Azevedo.Após regular trâmite processual, foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 146): Ante todo o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA New Era Tecnologia Ltda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, e de consequência CONDENO a requerida OI S.A ao seguinte:(I) pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS no importe de R$845,00 (oitocentos e quarenta e cinco reais) a título de ressarcimento pela despesa do autor, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (26/06/2019) (STJ, Súmula 43) e com juros de mora legais contados do evento danoso (STJ, Súmula 54);(II) ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, a teor do disposto nas Súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Inconformada, a requerida interpõe o presente apelo.Em suas razões recursais (evento 154), sustenta que, embora a perícia tenha indicado a apelante como responsável pelos fios, o laudo foi inconclusivo, uma vez que o lapso temporal decorrido entre a data do acidente e a realização da perícia não permite a identificação da proprietária do fio solto na pista que ocasionou o sinistro, tendo sua responsabilização ocorrido com base em mera suposição.Alega que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito, pois inexiste nos autos qualquer elemento que corrobore suas alegações, ao passo que a apelante demonstrou não ser proprietária dos fios que causaram o acidente.Assevera que não restou demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável, tendo o autor se limitado a alegações genéricas, as quais não podem fundamentar a condenação, porquanto é necessária a comprovação de lesão efetiva, o que não se verifica na hipótese.Aduz que, no presente caso, restam evidenciados atos de imperícia do próprio autor, argumentando que os fatos narrados decorreram de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, inexistindo responsabilidade da apelante pelos eventos descritos.Destaca, ainda, que não foi comprovado qualquer dano de maior gravidade capaz de justificar a condenação ao pagamento de indenização em danos morais em valor elevado, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Ressalta que, para a reparação do dano material, é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta imputada e o prejuízo patrimonial suportado, o que não restou evidenciado no caso em exame.Enfatiza, por fim, que os orçamentos apresentados não são suficientes para comprovação do prejuízo alegado, uma vez que não há qualquer elemento que os vincule ao acidente descrito nos autos.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgadas improcedentes as condenações por danos morais e materiais. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, requer a redução do quantum indenizatório.Preparo recolhido (evento 154, arquivo 3).Devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. É o relatório. Decido monocraticamente. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Oi S/A em face da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 845,00 (oitocentos e quarenta e cinco reais) e danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Cinge-se a controvérsia recursal a verificar se há responsabilidade da apelante pelo acidente de trânsito ocorrido em 26/06/2019, ocasião em que o autor, ora apelado, trafegava com sua motocicleta Honda/CG150 pela Rua Rio da Prata, quando, nas proximidades da Prefeitura Municipal, foi surpreendido por fios de fibra óptica/telefonia que estavam pendurados entre os postes, ocasionando o acidente.O autor narra na petição inicial que, em razão da queda da motocicleta, sofreu diversas lesões, conforme relatórios médicos acostados aos autos, além de ter experimentado prejuízo financeiro decorrente dos danos causados à motocicleta e dos gastos com medicamentos e tratamento.Pois bem.Inicialmente, cumpre destacar que a responsabilidade civil é disciplinada no artigo 927 do Código Civil, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A lei conceitua o ato ilícito nos artigos 186 e 187 do Código Civil. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Nesse contexto, é válido ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor exerce influência e oferece proteção mesmo em situações em que não haja contratação direta dos serviços pelo autor da ação. Isso se deve à aplicação do artigo 17 do referido diploma, que equipara a consumidores todas as vítimas de eventos decorrentes de responsabilidade por fato do produto ou do serviço, criando o conceito jurídico de “consumidor equiparado”.Sobre o tema, eis os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: No propósito de dar a maior amplitude possível à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o art. 17 do Código equipara ao consumidor todas as vítimas do acidente de consumo. Esse dispositivo não repete o requisito da destinação final, informador do conceito geral de consumidor, importando dizer que a definição do art. 2º é, aqui, ampliada, para estender a proteção do Código a qualquer pessoa eventualmente atingida pelo acidente de consumo, ainda que nada tenha adquirido do fornecedor, fabricante ou outro qualquer responsável. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. 12 ed. Rev ampl. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2015, pg. 617). In casu, embora inexista prévia relação jurídica entre a empresa ré e o autor, este teria sofrido prejuízos em razão de suposta prestação defeituosa do serviço, amoldando-se, assim, ao conceito de consumidor equiparado.Nesse sentido, extrai-se, ainda, do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”Ademais, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o dever de reparar danos causados na prestação defeituosa de serviços prescinde da prova de culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade. Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse toar, o artigo 37, §6º, da Constituição Federal dispõe que a responsabilidade das empresas concessionárias de serviços públicos é objetiva, independendo, portanto, da comprovação de culpa ou dolo. Vejamos: Art. 37. […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Dessa forma, conclui-se que as referidas empresas somente eximem-se de sua responsabilidade perante terceiros se comprovarem qualquer uma das excludentes de responsabilidade, quais sejam, a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.Nesse sentido, vejamos a tese fixada no julgamento do RE 591.874 (Tema 130 do STF): A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. No caso em apreço, restou devidamente comprovada a ocorrência de acidente provocado por fios soltos sobre a via pública, conforme demonstrado nas fotografias acostadas, no boletim de ocorrência (evento 1, arquivo 8), bem como pelo laudo de exame de corpo de delito (evento 1, arquivo 7).O acidente ocorreu na cidade de São Luís de Montes Belos, na Rua Rio da Prata, sentido Av. Hermógenes Coelho ao Chafariz, em frente ao Edifício Atlanta, próximo à Prefeitura Municipal, sendo que o autor conduzia sua motocicleta Honda/CG 150, placa NLJ7887.Consta do boletim de ocorrência que o acidente foi ocasionado por fios que se encontravam soltos e dependurados nos postes, os quais se enroscaram no condutor, causando-lhe a queda.Necessário pontuar que o boletim de ocorrência, por ser lavrado unilateralmente, não constitui prova da culpa pelo sinistro quando se apresenta como elemento isolado nos autos. Todavia, além do boletim de ocorrência mencionado, foram anexadas fotografias que demonstram o cabeamento solto na via pública (evento 1, arquivo 13).Do laudo de exame de corpo de delito acostado à inicial (evento 1, arquivo 7), resta evidente que as lesões suportadas pelo autor foram provenientes de fios, conforme descrição: Lesões resultantes de ação contundente, compatíveis com a etiologia alegada (lesão [1] compatível com a ação de instrumento contundente filiforme flexível e demais lesões compatíveis com as resultantes de queda). Do laudo pericial (evento 95) consta que as concessionárias de telefonia que possuíam caixas no poste instaladas no local do acidente seriam a Oi S/A e a New Era Tecnologia Ltda. No entanto, o perito fez a ressalva que, em análise à conexão do ponto de entrega do cabeamento no Edifício Atlanta, há indicação de que a fiação seria da apelante Oi S/A.Nesse sentido, estando demonstrados o dano causado ao autor, ora apelado, e o nexo de causalidade entre o acidente e a fiação, verifica-se que, conforme mencionado, há indicação de que a conexão do ponto de entrega do cabeamento no Edifício Atlanta, local do acidente, pertence à apelante.Ressalto que, à época dos fatos, a outra concessionária, Life In/New Era Tecnologia Ltda, segundo o laudo pericial, não possuía caixa de atendimento no poste de onde saíram os cabos causadores do acidente, sendo que os cabos dessa empresa apenas cruzavam a via a partir desse poste.Nesse contexto, ao analisar o caderno processual, observa-se que a apelante não demonstrou qualquer excludente de responsabilidade, ônus probatório que lhe competia.Conclui-se, portanto, pela falha na prestação dos serviços da ré, consistente em não proceder à adequada manutenção dos cabos telefônicos, colocando em risco a segurança das pessoas que transitavam pelo local. Desse modo, comprovadas a falha na prestação dos serviços da apelante e a existência de nexo de causalidade entre esta e os danos suportados pelo apelado, bem como não demonstrada a ocorrência de qualquer hipótese excludente de responsabilidade, impõe-se à recorrente o dever de reparar o dano ocorrido. A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. […] Acidente causado por fios de telefonia pendentes sobre a via pública. Incidência do código de defesa do consumidor. Atribuição de falha na prestação do serviço à empresa ré. Autor que se enquadra no conceito de consumidor por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 da legislação consumerista. Responsabilidade civil objetiva. Ré que não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a fiação que provocou o acidente pertencia a outra concessionária. Falha na prestação dos serviços da ré, que não realizou a adequada manutenção dos cabos telefônicos. Nexo de causalidade entre a omissão na prestação dos serviços por parte da ré e os danos suportados pelo autor. Dever de indenizar caracterizado. Sentença mantida. 3. Danos materiais. Pedido de afastamento fundado na suposta ausência de responsabilidade da ré. Não acolhimento. Responsabilização mantida. Indenização devida. […] 5. Danos morais. Ferimentos decorrentes do sinistro que acarretaram invalidez permanente em membro inferior direito. Abalo sofrido que foge à normalidade, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Quantum indenizatório mantido em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Observância dos parâmetros de proporcionalidade e de razoabilidade. Importância que atende à tríplice função da indenização e está em consonância com os parâmetros adotados por esta corte em casos similares. […] (TJPR, Apelação Cível 00084554220248160017, Relator Des. Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 11/11/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REPELIDA. ACIDENTE. CABO DE TELEFONIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MOTOCICLETA. QUEDA. DANOS MATERIAIS. LESÕES. DANOS MORAIS. VALOR REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Não é necessário que o magistrado analise todos os argumentos apresentados pelas partes quando apenas um deles é o bastante para solucionar a lide. II. Verificando-se que a exordial narra acidente ocorrido em virtude de cabos de telefonia soltos, a apelante é parte legítima para figurar no polo passivo. III. O apelado é o condutor da motocicleta, o que justifica sua presença no polo ativo desta demanda. IV. A responsabilidade das empresas concessionárias de serviços públicos é objetiva, independendo, portanto, da comprovação de culpa ou dolo. V. As testemunhas arroladas confirmaram a existência de cabeamento solto na via pública e a propriedade do fio da empresa apelante. VI. A apelante não demonstrou qualquer excludente indenizatória, ônus que lhe competia. VII. O orçamento dos reparos, quando elaborado de forma técnica e detalhada, fornece uma estimativa precisa dos custos necessários para a restauração do status quo ante. VIII. As lesões que atingem a incolumidade física devem ser compensadas no âmbito moral. IX. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG, Apelação Cível 5012883-66.2020.8.13.0223 1.0000.24.189100-1/001, Relator Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 10/06/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – FIAÇÃO CAÍDA SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO – QUEDA DE MOTOCICLETA – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DAS RÉS E O DANO – IRRELEVÂNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA TER SIDO REALIZADO APÓS 25 DIAS DO ACIDENTE – ELEMENTOS DE PROVAS QUE DEMONSTRAM FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – QUEDA DA FIAÇÃO QUE É INCONTROVERSA – DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DO FIO QUE CAUSOU O ACIDENTE DE CONSUMO – ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA ÀS FORNECEDORAS DE SERVIÇO– RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DO CDC – AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À TITULARIDADE DA FIAÇÃO EXCLUSIVA POR OUTRA EMPRESA – AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE PROVAS DO CONCRETO ABALO EMOCIONAL QUE EXTRAPOLA A SITUAÇÃO DE ABORRECIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, §11, DO CPC. RECURSOS DE APELAÇÃO (01) E (02) NÃO PROVIDOS. (TJPR, Apelação Cível 0003795-27.2021.8.16.0173, 8ª Câmara Cível, Rel. Ana Claudia Finger, Rel. Desig. p/ o Acórdão Desembargador Gilberto Ferreira, J. 11.06.2024). APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. QUEDA DE MOTO CAUSADA POR CABO SOLTO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º DA CR/88 E ARTIGOS 14 E 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, no que tange ao fato do serviço, devendo o consumidor demonstrar apenas a sua ocorrência e o nexo causal entre o evento e o dano, para ser ressarcido dos prejuízos sofridos, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e artigo 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 2. Acerca da ausência de comprovação da propriedade do cabo de energia, impõe-se reconhecer que a Resolução Normativa nº 797/2017 da ANATEL, vigente ao tempo do acidente, estabelece o dever da Concessionária de preservar a higidez da estrutura e fiscalizar, como “detentora”, a empresa “ocupante”, em se tratando de fio de telecomunicação em sistema de compartilhamento do poste. 3. Evidenciado o nexo de causalidade entre o fato do serviço concernente ao desprendimento de fiação de poste utilizado para fornecimento de energia elétrica sobre a via pública e o resultado danoso advindo do sinistro (acidente de trânsito), impõe-se o dever de indenizar. (TJMG, Apelação Cível 50034591820228130647 1.0000.24.102740-8/001, Relator Des.(a) Leopoldo Mameluque, Data de Julgamento: 02/07/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2024). Quanto aos danos materiais, verifica-se que a apelante foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 845,00 (oitocentos e quarenta e cinco reais).Da análise da exordial, observa-se que o autor, ora apelado, acostou três orçamentos referentes ao reparo da motocicleta, nos seguintes valores: R$ 845,00; R$ 905,77; e R$ 1.013,00.Constata-se que a magistrada de primeiro grau considerou o orçamento de menor valor.Os orçamentos para os necessários reparos na motocicleta do apelado são proporcionais aos danos sofridos, constituindo meio idôneo e suficiente para a comprovação do prejuízo material decorrente do sinistro causado pelos fios de responsabilidade da apelante. A adequação dos reparos ao dano é fundamental para a valoração do prejuízo material, pois reflete, de maneira direta e proporcional, os danos efetivamente suportados.Nesse sentido, o orçamento dos reparos, quando elaborado de forma técnica e detalhada, fornece uma estimativa precisa dos custos necessários para a restauração do status quo ante, ou seja, para a completa reparação do dano causado.Outrossim, a alegação de que não foram demonstrados os danos não merece prosperar, levando em conta que o boletim de ocorrência e as fotografias evidenciam as avarias na motocicleta.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CAUSADOR DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. […] 4. Para a procedência do pedido de indenização por dano material, mister a apresentação do efetivo prejuízo suportado, consoante o artigo 402 do Código Civil, que, no caso de acidente de trânsito, compreende a juntada de três orçamentos que indicam as necessidades de reparo do bem. 5. Restaram cabalmente violados os atributos da personalidade do autor, sendo incontroversa a frustração sofrida pelo acidente de trânsito, situação que não configura mero aborrecimento ou simples insatisfação, mas relevante angústia decorrente de ato ilícito perpetrado pela ré, ensejando a devida compensação. […] (TJGO, Apelação Cível 5568975-78.2022.8.09.0051, Relator Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024). No que se refere à insurgência da apelante quanto à fixação dos danos morais, entendo que esta não merece prosperar.Para a configuração dos danos morais é necessário que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade ou em seu sentimento de dignidade. Conforme ensina Yussef Said Cahali, dano moral é “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-se gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (in Dano Moral, 2ª ed., Revista dos Tribunais, 1998, p.20).Como conceituado pela doutrina e jurisprudência, o dano estritamente moral não se pode comprovar, pois não possui reflexos empíricos passíveis de mensuração pecuniária. A ofensa, por sua vez, deve ser comprovada, presumindo-se dela o dano, sendo essa justificação suficiente para a indenização.Em decorrência do acidente, o autor sofreu ferida contusa localizada no pescoço, escoriações na região ilíaca esquerda e no joelho direito, além de escoriações no cotovelo esquerdo.As lesões comprovadas, evidentemente, não podem ser consideradas meros aborrecimentos, configurando dano moral indenizável.Ressalte-se que, em condenações desse jaez, delicado se mostra o trabalho do julgador, que deve se pautar pelo princípio da razoabilidade, sem se divorciar do entendimento de que a reparação do dano não pode constituir fonte de enriquecimento indevido. É nessa busca pelo razoável que se impõe a aferição do grau de reprovabilidade da conduta ilícita, da intensidade do sofrimento da vítima, de sua condição social e, ainda, da capacidade econômica do causador do dano. Como o legislador não atribuiu parâmetros objetivos para a fixação do dano moral, doutrina e jurisprudência têm se posicionado no sentido de estabelecer valores que não sejam irrisórios para o ofensor, mas que também não representem causa de enriquecimento ilícito para o ofendido. Rui Stoco, in Tratado de Responsabilidade Civil – Doutrina e Jurisprudência, ao discorrer sobre o tema, ensina que: A nós parece que os fundamentos básicos que norteiam a fixação do quantum em hipóteses de ofensa moral encontram-se no seu caráter punitivo e compensatório, embora essa derivação para o entendimento de punição/prevenção não tenha grande significado, na consideração de que na punição está subentendida a própria prevenção. Isto é: a punição já tem o sentido e propósito de prevenir para que não se reincida […] É na fixação de valor para efeito de compensação do dano moral que a equidade mostra força, adequada pertinência e transita com maior desenvoltura. Ou seja, a causa que permite o estabelecimento de determinado quantum é a necessidade e a proporcionalidade entre o mal e aquilo que pode aplacá-lo, e o efeito será a prevenção, a repressão e o desestímulo. (Ob. cit., RT, 8ª Ed., fls. 1925/19). Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto e os princípios da equidade e da razoabilidade, entendo que a importância de de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada à reparação dos danos morais suportados pelo autor, ora apelado.Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos.Em razão do desprovimento do recurso e em aplicação ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela requerida, ora apelante, para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação.Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador CARLOS FRANÇAR E L A T O R/C35
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 0057986-47.2015.8.09.0134Polo Ativo: ROSA AMELIA MARCELINO GONZAGAPolo Passivo: OI S/ADECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Rosa Amelia Marcelino Gonzaga em face de OI S/A, partes devidamente qualificadas.Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação, defendendo em suma, a homologação do plano de recuperação judicial e a consequente novação dos créditos, impossibilidade da prática de atos constritivos e excesso de execução (evento 95).Intimada, a parte exequente quedou-se inerte (evento 100).É breve o relatório.Decido. Inicialmente, destaco que o feito resguardou todos direitos das partes, no que se refere ao contraditório e ampla defesa, tanto na fase de conhecimento quanto na de cumprimento de sentença. Destaco também que a impugnação assume, na forma da lei processual civil, a qualidade de defesa típica do executado no cumprimento de sentença, constituindo-se sempre incidente processual de defesa.A propósito, saliento que na dicção do artigo 525 do Código de Processo Civil, a impugnação poderá versar, dentre outras hipóteses, sobre excesso de execução e qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, se supervenientes à sentença. DO PROSSEGUIMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CRÉDITO CONCURSALDe plano, consigno que em janeiro de 2018 restou homologado nos autos de n.º 0203711-65.2016.8.19.0001, pelo juízo competente, o plano de recuperação judicial da empresa executada OI S/A. Consigno também que, o Juízo da 7ª Vara Empresarial, após a homologação do referido plano e a consequente concessão da Recuperação Judicial, determinou a expedição do seguinte aviso aos demais Juízos, vejamos:“Com a realização da Assembleia Geral de Credores realizada e 19.12.2017 os processos ajuizados em face do Grupo OI/TELEMAR que s encontravam suspensos podem retomar seu curso, sendo certo que aquele que cuidam de créditos concursais (constituídos antes de 20.06.2016 deverão ser pagos na forma do plano aprovado, extinguindo-se, então, os processos em curso. Com relação aos créditos extraconcursais, as ações seguem seu curso natural, mas, na esteira do posicionamento da doutrina e da jurisprudência, os atos de constrição devem ser determinados pelo Juízo da Recuperação”. (Decisão de fls. 282.576/282.583)”Oportunamente, ressalto que nos termos do artigo 49 da Lei n.º 11.101/05 de Recuperação Judicial, in verbis:“Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.§ 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.”Assim, extrai-se que a natureza do crédito define a forma de pagamento dele no Juízo da Recuperação. Sobre a natureza do crédito exequendo, saliento prevalecer o entendimento de que nas ações indenizatórias o fato constitutivo do crédito é o evento danoso, de modo que, se anterior ao pedido de recuperação judicial da executada (20.06.2016), inequívoca a natureza concursal do crédito e devida sua sujeição ao plano de recuperação judicial homologado. Nesse sentido é a jurisprudência pátria:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS AFASTADA. EVENTO DANOSO OCORRIDO ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. 1. É dispensada a juntada dos documentos obrigatórios indicados no art. 1.017, inciso I, do CPC quando o processo for eletrônico (§ 5º do mesmo dispositivo). 2. Tratando-se o crédito de verba decorrente de condenação por danos materiais e morais cujo fato gerador seja anterior ao requerimento da recuperação judicial, forçoso reconhecer sua natureza como concursal e, de consequência, extinguir a execução a fim de que a credora se habilite no juízo especial. 3. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial, respeitando a sua novação legal imposta naquele momento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5632082-26.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2021, DJe de 28/04/2021) (grifo nosso) RECURSO ESPECIAL Nº 1.793.713 - DF (2019/0028691-8) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (...) DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. RECUPERAÇÃO JUDICIAL (...) FATO GERADOR ANTERIOR À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. PRECEDENTES (…) Precedentes desta Corte Superior, proferidos em demandas relativas a crédito trabalhista e de responsabilidade civil, no sentido de que a data do fato gerador da obrigação seria o marco temporal para a sujeição ou não do crédito à recuperação judicial, ainda que a liquidação venha a ocorrer em data posterior (…) A jurisprudência desta Corte Superior, contudo, tem se orientado no sentido de que o marco temporal para aplicação da norma do art. 49, caput, da Lei 11.101/2005 é a data da ocorrência do fato gerador da obrigação que dá origem ao crédito, não a data da liquidação, propriamente dita (…) (STJ - REsp: 1793713 DF 2019/0028691-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 08/02/2019) (grifo nosso) (…) No que tange à violação aos arts. 6º, §4º e 49 da Lei nº 11.101/05, a recorrente insurge contra o não reconhecimento da extraconcursalidade do seu crédito pela instância ordinária. A Corte local concluiu o crédito do agravante tem substrato fático um momento anterior ao pedido de recuperação judicial, devendo se submeter ao concurso de credores (…) (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.540.444 - SP – 2019/0201186-2 -, RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, 02/10/2019)Com efeito, visto que a falha na prestação de serviço da promovida reconhecida ilícita ocorreu em 2013, reputo que, como arguido pela executada, o crédito exequendo é concursal, pois o evento danoso desta ação é anterior ao pedido de recuperação judicial da empresa telefônica executada e, consequentemente, a fase de cumprimento de sentença deverá prosseguir regularmente neste juízo tão somente até a liquidação do título (delimitação do quantum debeatur), por previsão legal de sujeição ao Plano de Recuperação Judicial, conforme discorrido acima.Assim, somente com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado da decisão definitiva, o juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para o credor concursal se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem. DO QUANTUM DEBEATUR Destarte, considerando a natureza concursal do crédito perseguido nestes autos, torna-se imponível a apuração do quantum debeatur neste juízo, que deve ser atualizado até 20.06.2016 (data do pedido de recuperação judicial). A despeito do termo final para atualização de juros e correção monetária no juízo do processo originário, ressalto o teor do artigo 9º “A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (..) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação”.Sobre, consigo ainda a existência de precedente vinculante proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº. 1.662.793/SP, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, declarando que não há a incidência de juros de mora e correção em data posterior ao pedido de recuperação judicial. Oportunamente colaciono o precedente citado:"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO. NOVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1. Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73 2. O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3. Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.662.793/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 8/8/2017, DJe 14/8/2017) (grifo nosso)Logo, razão assiste à parte à excipiente, eis que o valor devido deve ser atualizado, tão somente, até 20.06.2016.Prosseguindo, verifico que o executado não concorda com os valores apresentados pelo exequente. Nessa esteira, vislumbro que o cálculo apresentado pelo exequente está atualizado até 01.03.2023, não estando de acordo com o estabelecido pela RJ. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, ACOLHO a impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada no evento 95, para:a) RECONHECER a natureza concursal do crédito exequendo;b) HOMOLOGAR o cálculo da parte executada, sendo devido a quantia de 2.482,42 (dois mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos).c) JULGAR EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II e 325, ambos do Código de Processo Civil.Havendo interposição de apelação, inexistindo juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC).Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.Em tempo, transitado em julgado, DETERMINO a expedição de certidão de crédito em favor do exequente, a fim de prover condições para habilitação junto ao juízo da recuperação judicial, intimando-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias promover a retirada do documento em cartório, sob pena de arquivamento.Oportunamente, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
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