Alan Lady De Oliveira Costa
Alan Lady De Oliveira Costa
Número da OAB:
OAB/DF 011361
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TRF1, TJGO, TJDFT, TJMA
Nome:
ALAN LADY DE OLIVEIRA COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0707662-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KLEBER PACHECO DE CASTRO EXECUTADO: TIM S A, BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Tendo em vista possível excesso de execução, à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos ao credor principal, a seu advogado, a título de honorários de sucumbência e às executadas, em caso de saldo remanescente, devendo ser indicado o valor a ser direcionado a cada uma das partes. Após, conclusos para decisão e análise da extinção pelo pagamento. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724764-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AFRA DOMINGA DO NASCIMENTO LIMA REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA ALBUQUERQUE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, com sentença transitada em julgado, em que a parte requerida efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força da sentença de ID 216088104 (confirmada pelo acórdão de ID 234557053), antes mesmo de intimada para o cumprimento da sentença, no valor de R$ 30.004,76 (trinta mil e quatro reais e setenta e seis centavos), conforme guia de depósito judicial de ID 239543742, não tendo a autora apresentado oposição ao pagamento (ID 239669908) e cujo valor já foi a ela revertido, inclusive (ID 240428536), impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito. Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC-SUPER Número do processo: 0712710-95.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UENIO PEREIRA MARTINS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Destinatário: BRB BANCO DE BRASILIA SA SBS Quadra 1 Bloco E Lote 24, s/n, Edifício Brasília, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70072-900 NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 4º NUVIMEC De ordem do MMº Juiz Coordenador do 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação, Dr. GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fica V. Sª. BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.000.208/0001-00 (REQUERIDO), NOTIFICADO para comparecer à sessão coletiva de conciliação, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, em 28/07/2025 08:30, a ser realizada pelo 4º Núcleo Virtual de Conciliação e Mediação - 4º NUVIMEC, utilizando a Plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT. Para acessar a audiência de conciliação digite na barra de endereço do seu navegador de internet o seguinte link ou instale o aplicativo Microsoft Teams no celular: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_8H30 A sessão de conciliação tem como objeto a relação contratual firmada com o consumidor ou consumidora. A ausência injustificada do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, bem como o descumprimento da decisão proferida nos autos, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 26 de junho de 2025, 18:19:24. Documento assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital e enviado pelo E-carta, nesta data.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelas rés contra sentença que, nos autos da ação de repactuação de dívidas, julgou procedente o pedido autoral e constituiu plano judicial compulsório de repactuação dos débitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se estão presentes os requisitos legais para adoção do procedimento de repactuação de dívidas instituído pela Lei n. 14.181/21, que alterou o CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22. Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). O art. 4º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto n. 11.150/22 estabelece que para a aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, excluem-se as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado. 4. A análise da situação fática em face das normas legais aplicáveis, revela inexistir comprometimento do mínimo existencial, circunstância que inviabiliza a repactuação de dívidas baseada em superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC). Ainda, o plano judicial compulsório constituído prevê prazo de pagamento superior a 5 (cinco) anos, o que está em desconformidade com o disposto no art. 104-A, do CDC. IV. DISPOSITIVO 5. Recursos conhecidos e providos.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPor ora, em observância ao disposto nos Arts. 7º, 9º, ambos do CPC, intime-se a parte REQUERIDA para que se manifeste quanto ao teor da petição/documentos ID n. 238895849, no prazo de 15 (quinze) dias, postulando o que entender pertinente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, confirmo a tutela anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Declarar a inexistência dos débitos que originaram a inscrição do nome do autor efetuada pela parte ré na plataforma SERASA, atrelada ao Contrato Cartão BRB S.A. nº 175795, e determinar a exclusão das anotações nos cadastros de negativação; b) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados pelo autor, importância que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescida da Taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária), a partir do evento danoso. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC-SUPER Número do processo: 0704975-88.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ROSANE HELENA MARTINS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Destinatário: BRB BANCO DE BRASILIA SA SBS Quadra 1 Bloco E Lote 24, Edifício Brasília, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70072-900 NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 4º NUVIMEC De ordem do MMº Juiz Coordenador do 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação, Dr. GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fica V. Sª. BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.000.208/0001-00 (REQUERIDO), NOTIFICADO para comparecer à sessão coletiva de conciliação, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, em 01/08/2025 08:30, a ser realizada pelo 4º Núcleo Virtual de Conciliação e Mediação - 4º NUVIMEC, utilizando a Plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT. Para acessar a audiência de conciliação digite na barra de endereço do seu navegador de internet o seguinte link ou instale o aplicativo Microsoft Teams no celular: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_8H30 A sessão de conciliação tem como objeto a relação contratual firmada com o consumidor ou consumidora. A ausência injustificada do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, bem como o descumprimento da decisão proferida nos autos, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 27 de junho de 2025, 15:27:01. Documento assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital e enviado pelo E-carta, nesta data.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPUTADO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROMETIMENTO. NÃO DEMONSTRADO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do parágrafo primeiro, do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, para a comprovação do superendividamento são necessários o preenchimento de três requisitos cumulativos: a) impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo exigíveis e vincendas; b) boa-fé; c) comprometimento do mínimo existencial. 2. Conforme o art. 4º, parágrafo único, do Decreto 11.150/2022, os valores das prestações de empréstimo consignado não devem ser computados para a aferição da preservação do mínimo existencial. 3. Não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor, descabe a repactuação de dívidas, na forma prevista na Lei do Superendividamento. 4. Recurso conhecido e não provido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711521-77.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISAC BALBINO XAVIER DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E S P A C H O Intime-se a parte credora, BRB, para que se manifeste sobre o depósito de ID-239963975 realizado pela parte autora a título de honorários e multa, noticiando se dá quitação integral ao débito, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência tácita, com a consequente extinção pelo pagamento. Sobrevindo as informações determinadas, tornem-me os autos conclusos para extinção. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)