Renata Malta Vilas-Boas

Renata Malta Vilas-Boas

Número da OAB: OAB/DF 011695

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renata Malta Vilas-Boas possui 54 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF1, TJRJ, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRF1, TJRJ, TJDFT, TJRN, TJGO
Nome: RENATA MALTA VILAS-BOAS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) DIVóRCIO LITIGIOSO (6) INVENTáRIO (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0023918-73.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIRO RODRIGUES BIJOS, VIRGILIO RODRIGUES BIJOS MORAIS EXECUTADO: RENATA MALTA VILAS BOAS, MARIO AUGUSTO MALTA VILAS BOAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, diante da prejudicialidade externa noticiada, suspendo o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias .I. Brasília-DF, 21 de junho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800774-22.2023.8.20.5122, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0726140-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L. D. D. M., S. D. S. O. REQUERIDO: D. L. A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO, COM EFEITOS DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, no bojo da presente JUÍZO SUSCITANTE: 14ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF JUÍZO SUSCITADO: 9ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF Excelentíssimo Senhor Desembargador PRESIDENTE do colendo Tribunal de Justiça do DF e Territórios, Trata-se de ação ajuizada por L.D.D.M, representado por sua genitora, e SAYURI SOUZA OLIVEIRA, em desfavor de D. L. A. – LUFTHANSA NO BRASIL, partes qualificadas. A parte requerida foi regularmente intimada da decisão de tutela de urgência e informou o cumprimento da medida, id. 237565267. Sob o id. 236838347, fora proferida decisão, por este juízo, SUSCITANTE, acerca do pedido de tutela de urgência. Em sede preambular, destaquei: “Para um primeiro momento, registro a necessidade de deliberação imediata a respeito do pedido de tutela de urgência dada a proximidade da data da viagem, em 28/05/25, e das condições pessoais do primeiro autor, que realiza tratamento médico na Alemanha. Em segundo plano, apesar do teor da decisão que proclamou a incompetência do juízo da 9ª VC, sob o fundamento da não ocorrência do fenômeno processual da prevenção, tal situação será objeto de análise em momento posterior, após a resposta da parte requerida.” (Destaques acrescidos). É o relato do necessário. DECIDO. A ação foi originariamente distribuída, por dependência, do Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília (ora SUSCITADO), tendo o autor anotado o fenômeno processual da prevenção em face do PJE 0 707469-13.2025.8.07.0001. Na origem, foi proferida decisão com recusa da distribuição por prevenção e consequente determinação de redistribuição aleatória dos autos entre as Varas Cíveis de Brasília. A decisão, id. 236588722, tem o seguinte teor: “A parte autora distribuiu o feito por dependência ao de n. 0707469-13.2025.8.07.0001, mas não há relação de conexão entre as causas. Na nova inicial, a parte autora noticia novos fatos e suposto novo descumprimento legal por parte da ré, relacionado a uma nova reserva adquirida junto à ré. Não há aqui juízo universal para que a parte autora resolva todas as pendências que porventura surjam com sua companhia aérea de escolha. O pedido e a causa de pedir, portanto, são diversos, relacionados a uma nova viagem internacional e nova reserva de viagem. Diante disso, recuso a distribuição por dependência. Remetam-se os autos para distribuição aleatória entre as varas cíveis de Brasília-DF independentemente de preclusão.” No entanto, apesar das respeitáveis razões consignadas na decisão transcrita, compreendo estarmos efetivamente diante de ações conexas - a presente ação (PJE 0726140-84.2025.8.07.0001) e a que tramita perante o Juízo da 9ª Vara Cível (PJE 0707469-13.2025.8.07.0001), de forma que se apresenta justificado o pedido, formulado pela parte autora, de distribuição por PREVENÇÃO, como feito na inicial. As partes que integram os polos ativo e passivo, Em segredo de justiça e SAYURI SOUZA OLIVEIRA e D. L. A. – LUFTHANSA NO BRASIL, respectivamente, são idênticas. A causa de pedir remota - que corresponde aos fundamentos jurídicos da pretensão autoral, no caso, a violação de norma resolutiva expedida pela ANAC, bem como a próxima - fatos que fundamentam o exercício do direito de ação, no caso, a negativa de emissão de bilhete aéreo para viagem internacional, à vista do tratamento de saúde do primeiro autor, em outro país -, expressam dados simétricos em relação às ações referidas. O fato de o pedido veiculado na presente ação, redistribuída e em curso neste Juízo, referenciar apenas data diversa de embarque das partes, não afasta, logicamente, o fenômeno jurídico que enseja a distribuição por prevenção, a partir de ações inequivocamente conexas, como ora demonstrado. Na ação em curso na 9ª Vara Cível, os autores protocolizaram pedido de tutela de urgência, argumentando a respeito da impossibilidade de embarque em data anterior, e marcação de nova data para o dia 30 de maio de 2025, e retorno no dia 06 de junho do corrente ano. Observe-se que o pedido de tutela de urgência é idêntico, simétrico juridicamente, ao veiculado na presente ação, que, repita-se, fora proposta, originariamente, e de forma correta, no juízo da 9ª Vara Cível, ora SUSCITADO, que não aceitou a distribuição por dependência, como já referido. Ressalto o pedido formulado pelos autores, em sede de tutela de urgência, nos autos em curso na 9ª Vara Cível, conforme fragmentos transcritos: “Conforme noticiado anteriormente, o 1º Requerente não conseguiu embarcar em decorrência de não ter sido inserido no sistema o MEDIF, apesar da empresa ré saber da condição do 1º Requerente e isso ser já uma decisão consolidada pelo manto da Coisa Julgada. Com isso atrasou a chegada do menor ao seu destino e, como a Companhia Aérea recusou-se a alterar as passagens para data posterior, a não ser que se fizesse o pagamento da diferença, foi necessário retorno ao Brasil antes do término do prazo necessário para o tratamento do 1º Requerente. E para que ele não fique sem o tratamento devido foi determinado o retorno dele ao hospital, agora no dia 30 de maio até 06 de junho.” O pleito foi indeferido. Consignou a decisão (id. 236788783 - pág. 7): “Trata-se de novo pedido de tutela provisória para determinar que a ré autorize "a emissão e pagamento das passagens da acompanhante do autor Lucca com o benefício previsto na Resolução 280 da ANAC, nos valores relativos à atual reserva número AGSVIT", bem como indenize o requerente por eventuais gastos gerados em caso de ausência de documentação que deveria ser providenciada pela ré para a realização da viagem. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, reputo ausente a probabilidade do direito, já que o requerimento em questão extrapola os pedidos apresentados na petição inicial que inaugurou a presente demanda. Veja-se que a inicial recebida por este Juízo (id. 225936631) tem como objeto apenas a viagem de reserva número LMJQ6L. Não é possível, no atual estágio processual, a parte requerente apresentar pedido de tutela relativo a uma nova reserva de viagem, que não é objeto da demanda. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida ao id. 236339716. A medida pretendida pela parte deve ser perseguida por meio de uma nova ação, não sendo cabível no presente processo, já que extrapola os limites da petição inicial. Permaneçam os autos aguardando parecer final do Ministério Público.” A par das razões referidas, a circunstância de alteração de data de viagem, num mesmo contexto fático, e objeto de análise judicial em curso de ação já ajuizada, não é fator impeditivo de discussão a respeito, nos autos já em curso, e nem explicita fundamento apto a justificar o ajuizamento de nova ação para o deslinde de questão de direito material que não apresenta qualquer ineditismo, em relação ao pedido inaugural. Embora tenha ocorrido o manuseio de uma "nova" ação, não há como determinar o afastamento da distribuição por prevenção, por força da conexão. Diz o artigo 55 do Código de Processo Civil: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (Realce não constante do texto original). Atente-se para a regra normativa, que trata do instituto da conexão entre ações, especificamente a respeito do teor do parágrafo 3º, que flexibiliza a definição de ação conexa, ao dispor não ser necessário se tratar de ações idênticas, seja em relação ao objeto ou fundamento, bastando que sejam análogas. Tal intuição normativa privilegia a segurança jurídica evitando-se conflitos de decisões, por juízes diversos, a respeito de idêntico conflito já prévia e efetivamente judicializado, tal qual a hipótese que ora se descortina. Ademais, ainda que se possa argumentar pela ausência dos requisitos expressos pelo artigo 55 “caput”, do CPC, aplica-se, para a situação em análise, a regra do seu parágrafo 3º, já citado, que determina a junção de processos, para julgamentos conjuntos, ainda que não haja conexão entres eles, com o fito de evitar a contradição de julgados à vista de discussão de idêntica lesão ou ameaça a direito, de idênticas partes. A respeito o seguinte julgado do Superior Tribunal de justiça, in informativo 466: “Discute-se, no REsp, a possibilidade de conexão de ações indenizatórias ajuizadas pelo condutor e passageiro de motocicleta vitimados em acidente de trânsito, sendo que um faleceu e o outro ficou lesionado. Assim, é presumível que a vítima lesionada necessite de apuração da extensão dos seus danos, o que demanda prova específica. Entretanto, para a Min. Relatora, existe um liame causal entre os processos, considerando que há identidade entre as causas de pedir; assim as ações devem ser declaradas conexas, evitando-se decisões conflitantes. Destaca que, apesar de o art. 103 do CPC suscitar várias divergências acerca de sua interpretação, a jurisprudência deste Superior Tribunal afirma que, para caracterizar a conexão na forma definida na lei, não é necessário que se cuide de causas idênticas quanto aos fundamentos e objetos, mas basta que elas sejam análogas, semelhantes, porquanto a junção das demandas seria para evitar a superveniência de julgamentos díspares com prejuízos ao próprio Judiciário como instituição. Também observa que a Segunda Seção posicionou-se no sentido de que se cuida de discricionariedade relativa, condicionada à fundamentação que a justifique. Ressalta ainda que, em precedente de sua relatoria na Segunda Seção, afirmou que o citado artigo limita-se a instituir os requisitos mínimos de conexão, cabendo ao juiz, em cada caso, aquilatar se a adoção da medida mostra-se criteriosa, consentânea com a efetividade da Justiça e a pacificação social. Precedentes citados: CC 113.130-SP, DJe 3/12/2010, e REsp 605.120-SP, DJ 15/6/2006. REsp 1.226.016-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/3/2011. Por fim, menciono o disposto no artigo 286, e incisos, do Código de Processo Civil, que determina a distribuição por dependência com fundamento artigo 55, § 3º, do mesmo Código. “Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento. Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.” (Sem destaques nas citações, nos textos originais). Sob tal ótica, e salvo melhor apreciação dessa colenda Corte de Justiça, a competência, para processar e julgar o presente feito, é do juízo da 9ª Vara Cível de Brasília, que ora figura como SUSCITADO, a quem os autos foram correta e regularmente distribuídos, na origem. Ante o exposto, SUSCITO o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 66, II e III, do CPC. À Secretaria do Juízo para providenciar a distribuição do presente incidente ao Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios, a fim de ser conhecido e apreciado por uma das egrégias Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça, com envio de cópia integral dos autos. Para fins de celeridade processual, IMPRIMO à presente decisão força de ofício. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046189-47.2012.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSETE MARIA BISPO EXECUTADO: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL), JULIO CESAR PEREIRA MARTINS, CLEONICE BARBOSA DA SILVA CARPINA EXECUTADO ESPÓLIO DE: GERALDO BEVILACQUA RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ETIENE MERLO CHAVES DESPACHO Por meio da decisão proferida no ID 204440142, este juízo determinou a penhora sobre os direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel descrito como: QNG 30, Lote 60, Taguatinga - DF. Posteriormente, na decisão de ID 227618595, foi determinado que em eventual hasta pública, sejam reservados 50% (cinquenta por cento) correspondentes à meeira Etiene Merlo Chaves. O imóvel foi avaliado pelo valor de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais), porém, não chegou a ser intimado o espólio executado, conforme certidão de ID 232992907. Intimadas as partes sobre a avaliação do bem (ID 233501485), os executados mantiveram-se inertes. A exequente, por sua vez, requereu a penhora por termo nos autos, com a intimação da penhora aos executados, por meio dos advogados que os representam (ID 236607974). Diante desses fatos, DETERMINO a intimação do espólio do Executado GERALDO BEVILACQUA RIBEIRO, na pessoa da advogada que o representa, bem como da nomeação da representante do espólio como depositária do bem, conforme autoriza o art. 841, §1º, do CPC. Após, intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
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