Renata Malta Vilas Boas
Renata Malta Vilas Boas
Número da OAB:
OAB/DF 011695
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renata Malta Vilas Boas possui 64 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRF1, TJRN, TJRJ, TJSP
Nome:
RENATA MALTA VILAS BOAS
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
INVENTáRIO (7)
DIVóRCIO LITIGIOSO (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709075-42.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE BENEDITO DA SILVA EXECUTADO: GILIARDE LOPES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do pagamento de R$ 28,11 (ID 236416239), intime a parte credora a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se, pela referida quantia, outorga plena e geral quitação quanto ao débito objeto da presente demanda, requerendo, em caso negativo, o que entender de direito, e ficando desde já advertida de que o silêncio será interpretado como anuência à quitação integral do débito. Intime-se. Após, voltem os autos conclusos, independente de manifestação. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0826656-92.2024.8.19.0202 Classe: SOBREPARTILHA (48) AUTOR: CLARISSE GUIMARAES RABELO, LUCAS GUIMARAES RABELO, OTAVIO GUIMARAES RABELO, RAIMUNDO RICARDO RABELO HERDEIRO: JULIO CESAR ALVES GUIMARAES, TATHIANE SOUZA GUIMARAES Certifico que o Termo de Inventariante é digitado no momento do comparecimento da parte ao balcão do Cartório. Em cumprimento à ordem de serviço 01/2007: Aointeressado para comparecer ao Cartório da 3º Vara de Família, funcionamento de segunda à sexta das 11h às 18. RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025. RENATA BORGES DAMAZIO
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de declaração. Processual civil. Cumprimento de sentença. Devedores. Intimação. Consumação. Penhora. Diligências ineficazes. Interseção judicial. Postulação. Pesquisa de ativos e bens pertencentes aos executados. Manejo do sistema eletrônico SISBAJUD. Renovação. Decurso de prazo razoável desde as derradeiras diligências ultimadas. Diligências ordinárias ineficazes. Realização. Deferimento imperativo. Meios à disposição do exequente. Esgotamento. Interseção judicial. Legitimidade. Privilegiação do objetivo teleológico do processo e ao princípio da razoável duração da ação. Pesquisa de ativos via SISBAJUD. Consumação da medida na modalidade reiterada (“Teimosinha”). Funcionalidade disponibilizada pelo novo sistema e em operação. Aperfeiçoamento volvido à consecução do objetivo do executivo. Agravo de instrumento provido. Acórdão. Omissão. Obscuridade. Inexistência. Rediscussão da causa. Via inadequada. Rejeição. I. Caso em exame 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos objetivando aclarar acórdão que, à unanimidade, provera o agravo de instrumento que interpusera a embargante em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença que promove, indeferira o pedido de realização de novas pesquisas pelo Juízo, via sistema SISBAJUD, destinadas à localização de patrimônio expropriável pertencente aos executados/embargados, determinando a promoção de consultas eletrônicas através do novo sistema SISBAJUD, inclusive com o manejo da funcionalidade denominada “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, volvidas à localização de ativos e bens expropriáveis pertencentes aos embargados, sem nenhuma ressalva quanto às funcionalidades oferecidas pelo instrumento de perscrutação eletrônica. II. Questão em discussão 2. A questão objeto dos embargos de declaração reside na aferição de subsistência de omissão e obscuridade a acoimarem acórdão embargado, que resolvera positivamente a pretensão reformatória aduzida pela embargante em ambiente de agravo de instrumento, reformando a decisão originariamente arrostada para determinar a realização de novas consultas ao sistema Sisbajud volvidas à localização de ativos e bens expropriáveis pertencentes aos embargados. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 4. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 5. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. IV. Dispositivo 6. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0724779-84.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada não comprovou nos autos o cumprimento voluntário do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, cujo o prazo findou em 23/05/2025. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, fica o Exequente intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento), observando-se os comandos da decisão inicial quanto à incidência da multa e dos honorários. Após, cumpra-se a decisão de ID 233493976. Do que para constar, lavrei a presente. Datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoÀ autora, para promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de rejeição das contas apresentadas.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0702966-65.2024.8.07.0006 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: R. C. S. E. REQUERIDO: C. H. R. C. J. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho os autos à publicação, a fim de que as partes tomem ciência do teor da sentença proferida, abrindo-se o prazo recursal. ALEXANDRE RODRIGUES FROTA NEVES 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho / Direção / Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 6015-2, 6º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Destinatário(a): D. L. A. - CPF/CNPJ: 33.461.740/0001-84, Endereço: GOMES DE CARVALHO, 1356, ANDAR 12, VILA OLIMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-005, Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Número do Processo: 0726140-84.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) Autor: Em segredo de justiça e outros Réu: D. L. A. DECISÃO Autos redistribuídos à vista da decisão proferida sob o id. 236588722, pág. 1, pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília, que anotou a não ocorrência da prevenção em face do PJE 0707469- 13.2025.8.07.0001. Petição, id. 236788755. Recebo a emenda. À Secretaria para retificar o valor atribuído à causa, conforme emenda. Trata-se de ação ajuizada por L.D.D.M, representado por sua genitora, e SAYURI SOUZA OLIVEIRA, em desfavor de D. L. A. – LUFTHANSA NO BRASIL, partes qualificadas. Em apertada síntese, argumentam a respeito da condição pessoal do menor, acometido por enfermidades diversas, o qual faz tratamento em BERLIM – ALEMANHA, para onde se dirige constantemente, por via aérea, acompanhada enfermeira, dada a necessidade de ajuda especializada. Registram que necessitam de retorno cidade e Berlim, no dia 28/05/2025, com retorno ao Brasil e 06/06/2025. Nesse sentido argumentam: “A genitora do menor, adquiriu as passagens – sua e do menor Lucca, para o dia 28 de maio de 2025 com retorno previsto para 06 de junho do corrente ano, precisando agora que seja autorizada a venda da referida passagem para a acompanhante – a enfermeira – 2ª requerente, para na mesma tarifa das passagens adquiridas pela Sra. Liege, na reserva AGSVIT, conforme documentos em anexo.” Destacam que fazem jus a benefício de compra de passagem aérea com desconto conforme termos da Resolução 280 da ANAC. O pedido de compra com descontos foi indeferido pela empresa requerida. Grafou pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “Seja concedida a tutela de urgência inaudita altera pars, para determinar ao réu que autorize, de imediato a emissão e pagamento das passagens da sua acompanhante com o benefício previsto na Resolução 280 da ANAC, nos valores relativos à atual reserva sob pena de multa diária no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e a observar o previsto no art. 10., §3º da mesma Resolução para que o 1º requerente seja isentado da apresentação de documentos que o caracterizam como PNAE em viagens futuras pela mesma companhia aérea sob pena de multa e ainda que autorize, agora e posteriormente a pagamento das passagens para uma acompanhante com o benefício previsto na legislação.” É o relato do necessário. Decido. Para um primeiro momento, registro a necessidade de deliberação imediata a respeito do pedido de tutela de urgência dada a proximidade da data da viagem, em 28/05/25, e das condições pessoais do primeiro autor, que realiza tratamento médico na Alemanha. Em segundo plano, apesar do teor da decisão que proclamou a incompetência do juízo da 9ª VC, sob o fundamento da não ocorrência do fenômeno processual da prevenção, tal situação será objeto de análise em momento posterior, após a resposta da parte requerida. Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. No caso em apreço, tenho que presentes os requisitos para a concessão das medidas pretendidas. A razão é de simples compreensão. A discussão a respeito, travada entre as partes. não é matéria nova, a considerar a lide do processo que tramita perante a 9ª VC desta Circunscrição, PJE 0707469- 13.2025.8.07.0001. Nesses autos foi proferida decisão de tutela de urgência acolhendo o pleito com as seguintes razões: “Recebo a inicial e emenda. Concedo aos autores o benefício da assistência judiciária gratuita, à vista dos documentos de id 225938153 e 225938155. Passo à análise da tutela de urgência. Narra a parte autora que o primeiro requerente tem nove anos de idade e é portador de diversas comorbidades, entre elas: Encefalopatia, Doença pulmonar crônica da prematuridade, Hidrocefalia, Epilepsia, Hipotireoidismo, atraso no desenvolvimento global, doença refluxo gastreosofágico; IVAS, pneumonias de repetição, Broncoaspiração e Escape convulsivo recente. Afirma que a genitora da criança tem buscado o melhor tratamento, conseguindo que seu filho fosse beneficiado com tratamento gratuito em Berlim, na Alemanha, sendo responsável apenas por chegar ao local. Alega que essas viagens são feitas de forma regular, para a continuidade do tratamento. Todavia, a requerida tem se recusado a cumprir a legislação brasileira, que garante um desconto de 80% na passagem aérea para o acompanhante da pessoa com deficiência. Afirma que foi necessário o ajuizamento de demanda idêntica no ano passado. Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida "autorize, de imediato a emissão e pagamento das passagens do autor e de sua acompanhante com o benefício previsto na Resolução 280 da ANAC, nos valores relativos à atual reserva sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a observar o previsto no art. 10., §3º da mesma Resolução para que o 1º requerente seja isentado da apresentação de documentos que o caracterizam como PNAE em viagens futuras pela mesma companhia aérea sob pena de multa". É o relatório. Decido. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, estão presentes os requisitos legais, ao menos em relação a parte dos pedidos liminares. De início, ficou devidamente evidenciada a gravidade do quadro de saúde do primeiro autor e sua condição de PNAE pelos laudos médicos que acompanham a inicial. Os elementos probatórios preliminares dão conta que a genitora do primeiro requerente buscou o desconto na aquisição de passagem internacional junto à ré, consoante previsão na Resolução 280/2013 da ANAC, confira-se: “Art. 27. O PNAE com deficiência ou mobilidade reduzida deve ser acompanhado sempre que: I - viaje em maca ou incubadora; II – em virtude de impedimento de natureza mental ou intelectual, não possa compreender as instruções de segurança de voo; ou III - não possa atender às suas necessidades fisiológicas sem assistência. § 1º Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, o operador aéreo deve prover acompanhante, sem cobrança adicional, ou exigir a presença do acompanhante de escolha do PNAE e cobrar pelo assento do acompanhante valor igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do valor do bilhete aéreo adquirido pelo PNAE” Todavia, conforme se observa do e-mail de id 225938148 e áudio de id 225938156, a companhia aérea negou o benefício, sob a justificativa de que o passageiro postulante deveria ter mais de 18 anos, pois a criança já deve viajar necessariamente acompanhada. Em análise preliminar e superficial, contudo, vê-se que o artigo 27 da Resolução nº 280/2013 da ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil, acima transcrito, não estabelece a maioridade como condição para a concessão do direito a um acompanhante com desconto na tarifa, bastando que o PNAE, em virtude de impedimento de natureza mental ou intelectual, não possa compreender as instruções de segurança de voo, ou não possa atender às suas necessidades fisiológicas sem assistência, o que a princípio é a hipótese dos autos. Ressalte-se que, nos termos do artigo 3º da referida norma tem-se que: "Para efeito desta Resolução, entende-se por PNAE pessoa com deficiência, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestante, lactante, pessoa acompanhada por criança de colo, pessoa com mobilidade reduzida ou qualquer pessoa que por alguma condição específica tenha limitação na sua autonomia como passageiro”. Assim, pela simples leitura de tal norma, verifica-se que não há exigência de que o portador da deficiência seja maior de 18 anos. O que a lei prevê em seu artigo 28 é que apenas o acompanhante deve ser maior de 18 anos, nos seguintes termos: “O acompanhante deve ser maior de 18 (dezoito) anos e possuir condições de prestar auxílio nas assistências necessárias ao PNAE, inclusive as previstas no art. 14”. Assim, fica demonstrada a probabilidade do direito do autor em receber os benefícios constantes da Resolução nº 280 da ANAC, uma vez que demonstrada sua condição de saúde, o que permite que viaje com acompanhante com desconto de 80% sobre o valor aplicado em sua passagem. Como a genitora arcou com o preço integral de sua passagem e do filho, como evidenciado pela documentação de id 225938151 e 225938152, o benefício atribuído pela legislação ainda não foi utilizado. Dessa forma, em cognição sumária, a enfermeira que acompanha a criança, ora segunda autora, faz jus ao benefício. Ademais, resta demonstrada a urgência da medida, uma vez que a viagem para tratamento de saúde ocorrerá em data próxima (01.03.2025), sendo a negativa de difícil reparação. A medida ainda é reversível, uma vez que caso seja o feito julgado improcedente, no mérito, poderá a requerida postular a cobrança integral do valor da passagem. No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MENOR. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIREITO À AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA INTERNACIONAL PARA A ACOMPANHANTE. DESCONTO DEVIDO. APRESENTAÇÃO DO FORMULÁRIO MÉDICO. NÃO OBRIGAÇÃO. CONDIÇÃO PERMANENTE E ESTÁVEL. MULTA COERCITIVA. ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de menor PcD confirma-se a liminar que lhe assegurou o direito à aquisição de passagem aérea internacional para a acompanhante com o desconto previsto em norma regente da espécie, bem como seja desobrigado de apresentar o Formulário Médico exigido pela Agravada uma vez que sua condição foi comprovada como permanente e estável, além de ter direito aos cuidados especiais previstos para o transporte ((artigos 10 e 27 da Resolução nº 280 da ANAC). A imposição de multa coercitiva à empresa, em caso de descumprimento, é uma medida adequada para assegurar o cumprimento da decisão.2. Recurso desprovido. Apelação cível. Resolução 280 da ANAC: previsão de desconto para acompanhante de passageiro portador de necessidade especial (PNAE), independentemente da idade. Dano moral configurado. Quantum indenizatório mantido. (Acórdão 1825528, 0743902-21.2022.8.07.0001, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/02/2024, publicado no DJe: 13/03/2024.) Por outro lado, convém destacar que o desconto previsto na legislação pertinente é apenas para o acompanhante e não para a pessoa com deficiência em si considerada, de modo que é descabido o pedido de tutela de urgência tal como formulado, pretendendo "emissão das passagens do autor e de sua acompanhante". Assim, o benefício previsto na Resolução nº 280 da ANAC deverá ser garantido apenas à segunda autora no caso. Por fim, o pedido liminar de que "o 1º requerente seja isentado da apresentação de documentos que o caracterizam como PNAE em viagens futuras pela mesma companhia aérea" já foi apresentado e acolhido no processo anterior envolvendo as mesmas partes, de maneira que está acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim, é igualmente descabida nova manifestação judicial a respeito do mesmo tema, sendo certo que eventual descumprimento de decisão judicial transitada em julgado deve ser informado nos autos próprios do cumprimento de sentença. Com isso, DEFIRO EM PARTE a tutela provisória a fim de que a D. L. A. - LUFTHANSA NO BRASIL autorize em até 48 (quarenta e oito) horas a emissão e pagamento das passagens da 2ª. Requerente - acompanhante /enfermeira - com o benefício previsto na Resolução 280 da ANAC, nos valores relativos à atual reserva número LMJQ6L, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intime-se a ré por oficial de justiça por meio dos endereços eletrônicos indicados na inicial, para fiel cumprimento. Intime-se o Ministério Público para manifestação ante o interesse de incapaz. ...” Visto o teor da decisão acima, agregada de forma relacional, não há razão para decidir de forma diversa sob pena de grave violação dos postulados da segurança jurídica da confiança, visto tratar-se de ações simétricas. Ademais, onde há a mesma razão ou base legal, deve prevalecer o mesmo direito. Diante do exposto, DEFIRO o pedido requerido em sede de tutela de urgência, para o fim de determinar que a D. L. A. - LUFTHANSA NO BRASIL autorize em até 48 (quarenta e oito) horas, a emissão e pagamento das passagens da 2ª. Requerente - acompanhante /enfermeira - com o benefício previsto na Resolução 280 da ANAC, nos valores relativos à atual reserva número AGSVIT, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intime-se. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se. Imprimo à presente decisão força de mandado para fins de celeridade e imediato cumprimento. Defiro aos autores os benefícios da gratuidade de justiça a ser deferida. Anote-se. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a), conforme certificação digital. Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo. Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica. Balcão Virtual Atendimento por videochamada.