André Puppin Macedo
André Puppin Macedo
Número da OAB:
OAB/DF 012004
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
155
Total de Intimações:
220
Tribunais:
TRT10, TJGO, TJRN, TJSE, TRT11, TST, TJSP, TJMG, TRT9, TRF1, TJDFT, TRT14, TJRJ, TRT3
Nome:
ANDRÉ PUPPIN MACEDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 220 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE LIQUIDAÇÃO - POLO PORTO VELHO ATSum 0000382-72.2023.5.14.0001 RECLAMANTE: ELIELDSON ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba8e4d0 proferido nos autos. DESPACHO 1) APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA(A) RECLAMADA(O): Considerando o trânsito em julgado da Sentença de Id 03dc1c3 e Acórdão ID ca899ea, fica a parte reclamada intimada para, no prazo de 5 dias, apresentar documentação comprobatória que comprove o regime de desoneração previdenciária da Lei n. 12.546/2011, conforme estabelece a Instrução Normativa da RFB n. 1.436/2013, sob pena de não aplicação. 2) INTIMAÇÃO DO(S) RECLAMANTE PARA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS: Cumpridos os itens anteriores, intime-se a parte reclamante para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar os cálculos de liquidação, via PJe-Calc, inclusive das contribuições previdenciárias, imposto de renda e custas devidas, nos termos do art. 879, § 1º-B, da CLT. 3) INTIMAÇÃO DA RECLAMADA PARA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS: Elaborada a conta de liquidação, intime-se a parte reclamada para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar eventual impugnação, que deverá, obrigatoriamente: a) estar devidamente fundamentada, com indicação expressa dos itens e valores objeto de eventual discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT); e, b) declarar de imediato o valor que entende como correto e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, sob pena de indeferimento liminar (art. 525, §§ 4º e 5º, CPC). 4) CONCLUSÃO PARA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO: Com a impugnação da parte executada ou transcorrido in albis o prazo, venham conclusos para decisão de homologação dos cálculos. 5) COMUNICAÇÃO ÀS PARTES E ADVOGADOS(AS): a) ficam as partes com procuradores constituídos e habilitados nos autos intimados(as) do inteiro teor deste despacho mediante publicação no DJEN; b) intimem-se as partes sem procuradores constituídos e habilitados nos autos via postal, telegrama ou oficial de justiça, o que for mais célere e eficaz para cumprimento; c) em se tratando em ente público com procuradoria habilitada no PJe-JT, fica esta intimada via sistema, por meio do seu representante judicial. PORTO VELHO/RO, 05 de julho de 2025. LORAINY DE SOUZA PORTO DA LUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ELIELDSON ALVES DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000008-22.2024.5.14.0001 RECLAMANTE: ELIELDSON ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cc651a proferida nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos ante a manifestação do Perito Judicial em Id 686fa99 e cálculos de Id 488dc0c. O Perito Judicial manifestou-se em Id 686fa99, acolhendo as impugnações da reclamada e fazendo os ajustes aos cálculos, apresentando nova planilha conforme Id 488dc0c. Acolho o Parecer Id 686fa99 e cálculos de Id 488dc0c por seus integrais fundamentos. Fixo os honorários Periciais em R$ 1.000,00, a serem pagos pela reclamada. Homologo os cálculos de Id 488dc0c, fixando o valor devido em R$ 102.214,40, atualizada até 10/07/2025, para que produza os efeitos legais, sem prejuízo de futuras atualizações, sendo R$ 60.643,75, como crédito líquido da parte autora (deduzido o FGTS), R$ 26.331,61 a título de FGTS a ser depositado em conta vinculada do(a) trabalhador(a), R$ 13.081,73 como honorários de sucumbência devidos ao(à) advogado(a) da parte autora, R$ 1.000,00 referente a como honorários periciais em favor do Perito HUMBERTO DE AZEVEDO BEHS, que totalizam o valor acima homologado. Fica o reclamante, por seus advogados, INTIMADO para, no prazo de 05 dias, indicar conta bancária para recebimento dos seus créditos, sob pena de preclusão. INTIME-SE o Perito Judicial para, no prazo de 05 dias, indicar conta bancária para recebimento dos seus créditos, sob pena de preclusão. Nos termos do art. 26-A da Lei n. 8.036/90, os valores referentes ao FGTS devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, considerando-se não quitados os valores pagos diretamente ao obreiro. “Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória”. Vindo aos autos a conta bancária, desde que em nome do credor ou em nome de procuradores com poderes específicos para receber e dar quitação (art. 105 do CPC), intime-se a reclamada, por seu advogado, para no prazo de 10 dias, comprovar nos autos o pagamento espontâneo dos valores devidos, conforme fixado acima, sob pena de execução. Como obrigação de fazer, intime-se ainda a parte executada para, apresentar nos autos o recolhimento dos encargos previdenciários, do FGTS em conta vinculada do trabalhador e as custas processuais, em guias e códigos próprios, conforme descrito acima, bem como transferir o crédito da parte obreira e os honorários advocatícios sucumbências devidos ao advogado, para a conta bancária indicada. Diante da modalidade de rescisão contratual, comprovado o recolhimento do FGTS em conta vinculada, expeça-se o Alvará Judicial autorizando o reclamante a levantar a importância ora deferida. Comprovada a transferência, o levantamento do FGTS, o recolhimento dos encargos previdenciários e das custas processuais, bem como apresentadas as GFIP's ou a DCTFWeb ou expedido o ofício à SRFB, considerando não haver quaisquer outras pendências, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. Não havendo pagamento no prazo concedido, execute-se. Fica a reclamada, por seu advogado, CIENTE. PORTO VELHO/RO, 04 de julho de 2025. FERNANDA JULIANE BRUM CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ELIELDSON ALVES DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000008-22.2024.5.14.0001 RECLAMANTE: ELIELDSON ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cc651a proferida nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos ante a manifestação do Perito Judicial em Id 686fa99 e cálculos de Id 488dc0c. O Perito Judicial manifestou-se em Id 686fa99, acolhendo as impugnações da reclamada e fazendo os ajustes aos cálculos, apresentando nova planilha conforme Id 488dc0c. Acolho o Parecer Id 686fa99 e cálculos de Id 488dc0c por seus integrais fundamentos. Fixo os honorários Periciais em R$ 1.000,00, a serem pagos pela reclamada. Homologo os cálculos de Id 488dc0c, fixando o valor devido em R$ 102.214,40, atualizada até 10/07/2025, para que produza os efeitos legais, sem prejuízo de futuras atualizações, sendo R$ 60.643,75, como crédito líquido da parte autora (deduzido o FGTS), R$ 26.331,61 a título de FGTS a ser depositado em conta vinculada do(a) trabalhador(a), R$ 13.081,73 como honorários de sucumbência devidos ao(à) advogado(a) da parte autora, R$ 1.000,00 referente a como honorários periciais em favor do Perito HUMBERTO DE AZEVEDO BEHS, que totalizam o valor acima homologado. Fica o reclamante, por seus advogados, INTIMADO para, no prazo de 05 dias, indicar conta bancária para recebimento dos seus créditos, sob pena de preclusão. INTIME-SE o Perito Judicial para, no prazo de 05 dias, indicar conta bancária para recebimento dos seus créditos, sob pena de preclusão. Nos termos do art. 26-A da Lei n. 8.036/90, os valores referentes ao FGTS devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, considerando-se não quitados os valores pagos diretamente ao obreiro. “Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória”. Vindo aos autos a conta bancária, desde que em nome do credor ou em nome de procuradores com poderes específicos para receber e dar quitação (art. 105 do CPC), intime-se a reclamada, por seu advogado, para no prazo de 10 dias, comprovar nos autos o pagamento espontâneo dos valores devidos, conforme fixado acima, sob pena de execução. Como obrigação de fazer, intime-se ainda a parte executada para, apresentar nos autos o recolhimento dos encargos previdenciários, do FGTS em conta vinculada do trabalhador e as custas processuais, em guias e códigos próprios, conforme descrito acima, bem como transferir o crédito da parte obreira e os honorários advocatícios sucumbências devidos ao advogado, para a conta bancária indicada. Diante da modalidade de rescisão contratual, comprovado o recolhimento do FGTS em conta vinculada, expeça-se o Alvará Judicial autorizando o reclamante a levantar a importância ora deferida. Comprovada a transferência, o levantamento do FGTS, o recolhimento dos encargos previdenciários e das custas processuais, bem como apresentadas as GFIP's ou a DCTFWeb ou expedido o ofício à SRFB, considerando não haver quaisquer outras pendências, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. Não havendo pagamento no prazo concedido, execute-se. Fica a reclamada, por seu advogado, CIENTE. PORTO VELHO/RO, 04 de julho de 2025. FERNANDA JULIANE BRUM CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS S.A.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0726716-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: KAIZEN CASA DE AUTOPECAS EIRELI REQUERIDO: PISTAO AUTO CENTER LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória, na qual o requerente pretende, com base em documento escrito sem características de título executivo, a expedição de mandado monitório determinando o pagamento, ou eventual formação do título executivo judicial e cumprimento de sentença. Inicialmente, verifico que a parte ré encontra-se domiciliada em Luziânia/GO, que possui comarca própria e varas cíveis aptas ao processamento e julgamento do feito, e a propositura da ação foi nesta Circunscrição Judiciária de Brasília. Todavia, a competência para processar e julgar ação monitória fundada em duplicatas é do foro de domicílio da parte ré, tendo em vista a perda da eficácia executiva do título e o restabelecimento de obrigação de direito pessoal, aplicando-se a regra geral prevista no art. 46 do CPC. Aliás, a novel redação do art. 63, §1º e §5º, do Código de Processo Civil, determina que: “§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." (Destaque acrescido). Nesse sentido, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito, em 5 dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701122-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: KAIZEN CASA DE AUTOPECAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se. Quanto ao pedido de cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais formulado por ALEXANDRE SPEZIA, patrono da parte autora na fase de conhecimento; intime-se o advogado requerente a distribuir tal pedido em autos apartados, em dependência a estes autos originais, por medida de melhor organização processual, visto que se trata de verba de natureza alimentar, observando o valor atualizado do débito. Atualize-se o valor da causa para R$ 60.982,01. Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2025 07:42:04. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0714277-37.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: F. D. C. A. S. AGRAVADO: L. A. S. L. DECISÃO 1. Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por F. D. C. A. S. contra a decisão interlocutória da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras que, em ação de exoneração de alimentos, indeferiu a tutela provisória de urgência (autos nº 070****-49.2025.8.07.0020, ID nº 227976123). 2. Na origem, em 8/5/2025, foi proferida sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido autoral e resolveu o mérito da demanda (CPC, art. 487, III, “a” – ID nº 234718672). 3. Cumpre decidir. 4. O CPC, art. 932, III, impõe ao Relator o dever de não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5. O interesse processual/recursal fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. 6. Na origem (ID nº 234718672), foi proferida sentença que que homologou o reconhecimento da procedência do pedido autoral, fato que ocasiona a perda do objeto recursal. Logo, o agravo de instrumento não deve ser conhecido (TJDFT, Acórdão nº 1030441). DISPOSITIVO 7. Não conheço o agravo de instrumento em razão da perda superveniente do objeto (CPC, art. 932, III). 8. Dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. Trânsito em julgado imediato. 9. As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 10. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas no CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. 11. Publique-se. Intimem-se. Brasília, DF, 3 de julho de 2025. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0752182-10.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Capitalização / Anatocismo (10585) AUTOR: A. J. L. D. C. REU: D. U. A. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA De ordem do MM. Juiz, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 07/08/2025 às 15:00, a ser realizada por videoconferência pelo sistema Microsoft TEAMS. Segue abaixo o link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTI2NjAwMmQtZTEwYy00OTFjLTljYTUtNjA4NjU5M2E3MTc2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22c0c68041-d1d4-47ad-93c1-34fdfb5a5c85%22%7d Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas, na pessoa dos respectivos patronos, para comparecimento. Remetam-se os autos para a expedição visando à intimação das partes para prestarem depoimento pessoal. Ressalte-se que cabe às partes, na pessoa de seus advogados, as providências necessárias para a intimação das testemunhas arroladas, inclusive com a juntada do AR (Aviso de Recebimento) até 3 dias antes da data da audiência, exceto em relação àquelas que comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão, conforme decisão de ID 236828337. As partes poderão fornecer o número do celular das testemunhas, a fim de que se possa enviar os dados de acesso à audiência pelo aplicativo WhatsApp. Esclareço às partes que a audiência poderá ser acessada por computador, tablet ou celular, por meio do link de acesso disponibilizado acima ou do QR Code disponível ao final desta certidão. Para que tudo ocorra da melhor maneira solicitamos que todos os participantes certifiquem-se de estarem com bom acesso à internet no momento da audiência e em um local reservado e sem barulho. É importante, também, que os participantes estejam portando um documento de identificação com foto para mostrarem quando solicitado. Recomenda-se o uso de fone de ouvido com microfone durante a audiência, para melhor captação do áudio. Caso haja alguma dificuldade no acesso à audiência, as partes poderão solicitar auxílio pelo balcão virtual, com acesso na página inicial do TJDFT ou pelo link http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 10 VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - entrar na sala virtual (fechar mensagem e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. O balcão virtual também poderá ser utilizado no celular via App Microsoft Teams. Após, aguarde-se a audiência designada. Brasília/DF, 04/07/2025. KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral QR CODE PARA A AUDIÊNCIA 10ª VC virtual BALCÃO VIRTUAL Para atendimento por videochamada clique aqui ou acesse o QR Code
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