André Puppin Macedo

André Puppin Macedo

Número da OAB: OAB/DF 012004

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 155
Total de Intimações: 220
Tribunais: TRT10, TJGO, TJRN, TJSE, TRT11, TST, TJSP, TJMG, TRT9, TRF1, TJDFT, TRT14, TJRJ, TRT3
Nome: ANDRÉ PUPPIN MACEDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 220 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000450-66.2020.5.09.0130 RECLAMANTE: CLEUZA MARIA PERRI RECLAMADO: UTIL - ASSESSORIA E TERCEIRIZACAO DE LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (20) INTIMAÇÃO POR EDITAL  DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O Excelentíssimo Juiz do Trabalho BRUNO MAGLIARI, substituto da 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que está INTIMANDO SEBASTIAO PIMENTA VIEIRA, CPF: 098.580.401-72 e HEBERT DE AVILA PIMENTA VIEIRA, CPF: 991.125.071-72, ora em lugar incerto e não sabido, acerca do inteiro teor da decisão de desconsideração de personalidade jurídica, bem como para pagamento ou garantia da execução no prazo alusivo ao recurso, sob pena de penhora. VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 18.345,05. DATA DA ATUALIZAÇÃO: 31/07/2025. A publicação será feita apenas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Consigna-se, ainda, que o presente será afixado na sede do Juízo e publicado uma vez na rede mundial de computadores, acessível pelo endereço: https://comunica.pje.jus.br/, na forma do CPC, artigo 257, II. Matéria considerada publicada no primeiro dia seguinte à data da disponibilização no DJEN, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei n.º 11419/2006. São José dos Pinhais/PR, 03 de julho de 2025. ALEXSANDRO MASCARI PASCHOAL Diretor de Secretaria Ana Cristina Lucas Facundo Servidor(a) SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 03 de julho de 2025. Ana Cristina Lucas Facundo Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HEBERT DE AVILA PIMENTA VIEIRA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1022955-66.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045381-57.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLO SALGADO ZENHA FERNANDEZ - BA26940 POLO PASSIVO:AGIL EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE PUPPIM MACEDO - DF12004-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: AGIL EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    LUCIANA PESSOA RAMOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706516-78.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAIZEN CASA DE AUTOPECAS EIRELI, ALEXANDRE SPEZIA EXECUTADO: LGA MECANICA INTEGRADA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora a inclusão do nome da devedor no cadastro de inadimplentes. O art. 782, §3º do CPC possibilita a inclusão do nome da parte devedora em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte, tanto na execução de título extrajudicial como no cumprimento de sentença (art. 513 CPC). Providencie-se a inclusão da parte devedora, LGA MECANICA INTEGRADA LTDA - CPF/CNPJ: 26.701.323/0001-04, em cadastro de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD. Nestes autos já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano. Durante o prazo de suspensão a prescrição não fluirá. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC. Considerando que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente pretensão monitória, o prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF. Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 30/6/2026 e o decurso do prazo prescricional em 30/6/2031. Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis. Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito. Documento datado e assinado eletronicamente. 6
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714436-27.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: CONDOMINIO ALTOS DE TAGUATINGA II REU: MRV PRIME SILCO TAGUATINGA QI 03 INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, TECSIL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo o laudo complementar de ID 237240322 ante a ausência de impugnação. Preclusa a presente decisão, expeça-se o alvará determinado ao ID 226146139, observando-se os dados bancários já indicados ao ID 237240321. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756104-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA EXECUTADO: DANIEL FRANCA OSMALA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Código de Processo Civil estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III). O exeqüente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros. Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações. A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito. Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 02/07/2026, na forma do art. 921, § 1º, CPC. Dispõe o art. 921,§ 4º do CPC, com a alteração dada pela Lei 14.195/2021, “ o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. No caso, a intimação da primeira tentativa frustrada de localização dos bens do devedor ocorreu em 08/05/2025 (publicação id 234493742), após a vigência da norma (26/08/2021), momento em que o prazo da prescrição intercorrente passou a correr. Transcorrido o prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas neste processo, volta a correr a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 08/05/2031 (art. 921, § 4º, CPC). Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se o processo, na forma do art. 921, § 2º, CPC. Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º. Após, faça-se conclusão. Inclua-se o nome do devedor no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 14:58:36. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736021-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PECISTA DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE AUTO PECAS LTDA, ALEXANDRE SPEZIA EXECUTADO: VICTOR MATHIAS DE OLIVEIRA SILVA 04908150141, VICTOR MATHIAS DE OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado na decisão de ID 241205942, efetuei pesquisa de veículos em nome das partes executadas no sistema RENAJUD, conforme relatório anexo, bem como realizei consulta das Declarações de Imposto de Renda da parte executada VICTOR MATHIAS DE OLIVEIRA SILVA - CPF: 049.081.501-41 no sistema INFOJUD, conforme comprovante anexo. A consulta ao RENAJUD restou infrutífera, não tendo sido encontrado nenhum veículo de propriedade das partes executadas VICTOR MATHIAS DE OLIVEIRA SILVA 04908150141 e VICTOR MATHIAS DE OLIVEIRA SILVA. Da mesma forma, a consulta ao sistema INFOJUD, em relação ao executado VICTOR MATHIAS DE OLIVEIRA SILVA - CPF: 049.081.501-41, restou infrutífera, visto que o executado não apresentou declaração de imposto de renda à Receita Federal do Brasil nos últimos 3 (três) exercícios financeiros. Ressalto, ainda, que não foi realizada pesquisa no sistema INFOJUD em relação à parte executada VICTOR MATHIAS DE OLIVEIRA SILVA 04908150141 - CNPJ: 28.267.398/0001-46, uma vez que este sistema não se aplica ao executado pessoa jurídica, já que a pessoa jurídica é dispensada de apresentar declaração de bens. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, fica o exequente intimado para ciência. No mais, aguarde-se o prazo concedido pela decisão de ID n. 241205942 ao exequente. Com a informação, em atenção à referida decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor quanto aos valores penhorados no ID 230177775 (R$ 221,64), mais acréscimos legais. Do que para constar, lavrei este termo. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736021-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PECISTA DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE AUTO PECAS LTDA, ALEXANDRE SPEZIA EXECUTADO: VICTOR MATHIAS DE OLIVEIRA SILVA 04908150141, VICTOR MATHIAS DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para o 2º executado (ID 240927375), intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, declinar seus dados bancários para transferência dos valores penhorados pelo sistema SISBAJUD no ID 230177775. Com a informação, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor quanto aos valores penhorados no ID 230177775 (R$ 221,64), mais acréscimos legais. Como o valor penhorado foi muito abaixo do quantum devido, determino a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme consta na decisão de recebimento da fase de cumprimento de sentença no ID 217556358, com a finalidade de exaurir as medidas ao alcance deste Juízo. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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