Andre Puppim Macedo

Andre Puppim Macedo

Número da OAB: OAB/DF 012004

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 144
Total de Intimações: 203
Tribunais: TJRJ, TJRN, TST, TJMG, TRF1, TRT3, TJGO, TJSE, TRT14, TJDFT, TJSP, TRT9, TRT10
Nome: ANDRE PUPPIM MACEDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 203 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000790-26.2024.5.14.0002 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300304444700000101741898?instancia=3
  2. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000184-17.2024.5.14.0416 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300304444700000101741898?instancia=3
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Instrução e Julgamento (videoconferência) Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Balcão Virtual - acesse o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700178-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PECISTA DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE AUTO PECAS LTDA REQUERIDO: F. M. CASTRO DOS SANTOS CAR SERVICE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA 1. Em cumprimento à decisão de ID 238669042, fica designado o dia 09/10/2025 às 14:00h para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams, cujo software poderá ser baixado por todos os envolvidos: advogados, partes e testemunhas, no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app . 2. Advirta-se que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvada as hipóteses do §4º do referido artigo. E a inércia na realização da intimação das testemunhas importa a desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º, do CPC. 3. Conforme disposto no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo a intimação deverá ser realizada por carta (com AR), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento ou comprometer-se a levar a testemunha arrolada independentemente de intimação, tal como já ocorria no sistema anterior, presumindo-se, entretanto, caso a testemunha não compareça sem justificativa prévia, será considerada preclusa a produção desta prova. 4. Para facilitar a comunicação no decorrer do ato, ficam as partes intimadas na pessoa de seus advogados a informar até as 24 horas anteriores à audiência os dados de contato: e-mail e whatsapp dos participantes (partes, advogados e testemunhas) que acessarão remotamente a audiência. 5. Esclareço às partes que este Tribunal disponibiliza pontos de inclusão digital (PID Salas Passivas), que são espaços reservados para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos e audiências em geral. Caso haja necessidade de auxílio para participação das audiências virtuais, a parte pode solicitar auxílio por meio dos telefones e e-mails indicados no site: < https://www.tjdft.jus.br/atendimento-ao-publico/salas-passivas >. 6. Registro que as partes, defensores e testemunhas deverão acessar o link https://atalho.tjdft.jus.br/AIJ_17VCBSB ou o QR Code descrito abaixo para participar da referida audiência. Todos deverão estar presentes durante todo o ato ou até serem dispensados pelo magistrado. 7. Informo que o encurtador de link utilizado pelo TJDFT foi criado no intuito de facilitar a digitação do acesso às salas. Nos casos de indisponibilidade dos sistemas internos as partes deverão procurar o balcão virtual deste juízo por videochamada por meio do link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ 8. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas por meio do e-mail 17vcivel.brasilia@tjdft.jus.br. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 16:50:49. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024236-53.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1069509-55.2024.8.26.0100) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO SAFRA S/A - Aranha Com. de Combustivel Eireli - - José Francisco Aranha - Vistos. Fls. 345/346: junte-se o acórdão e a certidão de trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: ANDRÉ PUPPIN MACEDO (OAB 12004/DF), ANDRÉ PUPPIN MACEDO (OAB 12004/DF), ALEXANDRE SPEZIA (OAB 20555/DF), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), FERNANDO RODRIGUES MARTORELLI (OAB 21745/DF), FERNANDO RODRIGUES MARTORELLI (OAB 21745/DF), ALEXANDRE SPEZIA (OAB 20555/DF)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700194-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PECISTA DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE AUTO PECAS LTDA REQUERIDO: SIENA PECAS E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da(s) parte(s) ré(s). Fica a parte autora intimada apresentar impugnação ao embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, intime-se para provas. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 17:51:33. MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701002-33.2021.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580) AUTOR: JESSICA LACERDA MACHADO REU: SAUDE SIM LTDA FALIDO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores. Não havendo manifestação das partes, os autos serão arquivados, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos para cálculo das custas finais, se houver. BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2025 17:33:43. PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735845-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE PUPPIN MACEDO REPRESENTANTE LEGAL: PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: MARIA FATIMA MARTINS DE OLIVEIRA RODRIGUES URTADO, FABIO ANTONIO RODRIGUES URTADO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os exequentes pediram a penhora do percentual de 15% do pró-labore e distribuição de lucros recebidos pela executada Maria Fatima Martins de Oliveira Rodrigues Urtado advindos da empresa GREEN STONE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL EIRELI (ID nº 240528325). O pró-labore e os lucros e dividendos possuem natureza diversa, porquanto aquele, diferente dos dois últimos, é verba alimentar, eis que equiparado à remuneração mensal. Lucros e dividendos, por sua vez, são a remuneração do capital investido na empresa, ou seja, a distribuição dos resultados financeiros aos sócios. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que somente é possível relativizar a impenhorabilidade da remuneração, prevista no art. 833 do CPC “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução” (significa, neste caso, esgotar a listagem do art. 835/CPC), e desde que “avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e sua família”. (EREsp 1.874.222-DF. Rel. Min. Joao Otávio de Noronha, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/04/2023). Nesse contexto, será apreciado o pedido de penhora de 15% do pró-labore do executado depois de esgotados os meios de localização de bens, incluindo a penhora de lucros e dividendos. Nos termos do artigo 1.026 do Código Civil, é possível que a penhora recaia sobre parte dos lucros da sociedade da qual o devedor seja sócio, quando ausentes ou insuficientes outros bens. De maneira complementar, consigne-se que a penhora sobre os lucros não se confunde com constrição de verba salarial, esta sim protegida pela regra da impenhorabilidade inserta no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Com efeito, é possível que os sócios façam retiradas mensais (distribuição de lucros) ou recebam "pró-labore", os quais passam a integrar o seu patrimônio pessoal. Importante registrar, nesta senda, que é desnecessária a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para a constrição judicial referida, eis que incidente sobre o patrimônio do sócio executado e não das sociedades empresárias. Costa Machado[i]esclarece que é facultado ao credor particular do sócio, verificada a insuficiência de outros bens do devedor para a integral satisfação do crédito, fazer recair a execução sobre o que a ele couber nos lucros da sociedade ou na parte que lhe tocaria em liquidação. Neste sentido, jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VALOR DEPOSITADO EM CONTA DO EXECUTADO. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO. NÃO COMPROVAÇÃO. PENHORA DO MONTANTE AUFERIDO A TÍTULO DE LUCRO DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS EM QUE O DEVEDOR FIGURA COMO SÓCIO. ART. 1.026, CC. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. ALEGAÇÃO DE INATIVIDADE DAS EMPRESAS. INEFICÁCIA DA MEDIDA CONSTRITIVA. PREJUÍZO À SUBSISTENCIA DO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. De acordo com a previsão do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, é ônus do executado a comprovação da natureza alimentar dos valores penhorados, para que seja aplicável a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. 2. No caso concreto, não tendo o executado apresentado elementos ou documentos capazes de demonstrar que a conta referência, pela sua natureza ou destinação, enquadra-se à proteção legal da impenhorabilidade, não merece reparo a decisão que determinou a penhora dos valores constritos. 3. Nos termos do artigo 1.026 do Código Civil, é possível que a penhora recaia sobre parte dos lucros da sociedade da qual o devedor seja sócio, quando ausentes ou insuficientes outros bens. Precedentes. 3.1. A penhora incidente sobre os lucros auferidos pelo sócio não se confunde com constrição de verba salarial do devedor, esta sim protegida pela regra da impenhorabilidade inserta no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. 3.2. Inaplicável a invocação do princípio da menor onerosidade quando não existem outros meios para o adimplemento do débito porquanto tal preceito não pode servir de apanágio para violar os vetores principiológicos da execução, uma vez que a efetividade processual persiste como razão para o ajuizamento da ação. 4. No caso concreto, é admissível a penhora dos lucros ou dividendos vertidos em favor do sócio que é devedor, diante da frustração dos demais meios executórios. 4.1. Considerando que o próprio agravante afirma que a empresa não vem apresentando lucros, inviável a limitação do percentual incidente sobre os lucros, que deve denotar, no máximo, a ineficácia da execução. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1841083, 07038008620248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2024, publicado no DJE: 18/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade do devedor. Assim, há que acolher o pedido de penhora de pró-labore, lucros e dividendos. Conforme já ressaltado na decisão de ID. 238508768, necessário para o caso, nomear administrador(a) judicial. Os honorários do administrador, a fim de se emprestar maior celeridade e efetividade à penhora, deverão ser adiantados pela parte exequente, sem prejuízo de que, posteriormente, a remuneração possa ser descontada do valor penhorado e, portanto, custeada pelo executado (Acórdão 1845836, 07019482720248070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No entanto, advirto à parte credora que, caso não se materialize a penhora ora deferida, o valor devido da remuneração do administrador será adiantado/custeado pelo exequente, sendo-lhe reservado o direito de cobrá-lo do executado. Desta forma, defiro o pedido de penhora de 15% do pró-labore e dos lucros e/ou dividendos recebidos pelo executada, advindos da empresa GREEN STONE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL EIRELI. Para tanto, nomeio MONA ALVES DE SOUZA, Perita Contadora, fone: 61 99979 2910,pericias.mona@gmail.compara atuar como administradora - equiparada à figura da depositária judicial. A administradora deverá ser intimada para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a proposta, dê-se vista às partes, devendo a exequente adiantar o valor dos honorários, depositando-os em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias. Feito, intime-se a administradora para apresentar plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal. Ressalto que a penhora recairá sobre 15% do pró-labore e dos lucros ou dividendos recebidos pela executada, devendo a empresa disponibilizar para a Administradora a documentação necessária para aferir a existência e distribuição dos lucros e dividendos. Outrossim, outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da presente penhora. Tudo feito, expeça-se o mandado de penhora e autorização para a Administradora. Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* [i](in Código Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 7ª ed. Barueri, SP: Manole, 2014, pág. 829).
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS RORSum 0001181-66.2023.5.10.0021 RECORRENTE: AGIL SERVICOS CONDOMINIAIS E CORPORATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA RECORRIDO: REGIVALDO DA MATA OLIVEIRA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001181-66.2023.5.10.0021 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS   EMBARGANTE: AGIL SERVIÇOS CONDOMINIAIS E CORPORATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO: NILTON DA SILVA CORREIA ADVOGADO: URIEL DOS SANTOS GONÇALVES ADVOGADO: ELISE RAMOS CORREIA ADVOGADO: MARCIA SILVA DE FREITAS EMBARGADO: REGIVALDO DA MATA OLIVEIRA ADVOGADO: KAROLINE OLIVEIRA DE LIMA ADVOGADO: FABIO MUNIZ DE OLIVEIRA EMBARGADO: CONDOMINIO ELEVE 103 ADVOGADO: ANDRE PUPPIN MACEDO   ORIGEM: 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ CHARBEL CHATER) 15EMV     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela primeira reclamada, em face de acórdão que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade ao reclamante. A embargante alega omissão e contradição quanto à análise da prova testemunhal, à neutralização da insalubridade por EPI e à natureza residencial do local de trabalho. Postula o acolhimento dos embargos para correção dos vícios apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao não considerar a prova testemunhal e os argumentos relativos à efetiva exposição do reclamante a agentes insalubres; (ii) apurar se estão presentes os requisitos para o acolhimento dos embargos declaratórios à luz do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. 4. Não se caracteriza omissão quando a decisão impugnada deixa de rebater expressamente todos os argumentos das partes, desde que exponha fundamentação suficiente à solução da controvérsia. 5. A decisão embargada apreciou com clareza a prova pericial e a ausência de elementos técnicos capazes de infirmá-la, ressaltando a ausência de apresentação do PGR pela reclamada e a constatação direta da insalubridade pelo perito. 6. A alegação de existência de prova testemunhal divergente foi afastada com base na prerrogativa judicial da livre apreciação da prova (CPC/2015, art. 371), inexistindo contradição entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado. 7. A jurisdição foi plenamente prestada, não se identificando vício que justifique a reforma da decisão ou mesmo a sua complementação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2. A fundamentação baseada em prova pericial idônea, ausente prova em contrário eficaz, afasta a alegação de omissão quanto à análise do adicional de insalubridade. 3. A apreciação da prova pelo julgador é regida pelo princípio da persuasão racional, não exigindo o enfrentamento específico de todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 836 e 897-A; CPC/2015, arts. 371, 479, 505 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não consta.     RELATÓRIO   A primeira reclamada opõe embargos declaratórios ao ID. df448b4, apontando omissão e contradição do julgado na análise do tema "Adicional de Insalubridade". Requer que sejam os presentes embargos conhecidos e providos, conferindo-lhes efeito modificativo e sanando o vício apontado, inclusive para fins de prequestionamento. Não antevendo efeito modificativo a impor, deixei de mandar intimar a parte adversa. É o relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares os embargos declaratórios, deles conheço integralmente.   MÉRITO A primeira reclamada opõe embargos declaratórios sustentando omissão e contradição desta e. Primeira Turma na análise do tema "Adicional de Insalubridade". Argumenta que o Acórdão omitiu a prova testemunhal que contradiz o laudo pericial, afirmando que o produto químico utilizado pelo reclamante era diferente do analisado pelo perito e que a utilização de EPIs neutralizava a insalubridade. Além disso, alega omissão quanto à natureza residencial do local de trabalho (condomínio residencial). Os embargos declaratórios visam propiciar ao Órgão judicante oportunidade para manifestar-se sobre tema em que, eventualmente, restou omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada, a teor dos artigos 897-A, da CLT, e 1022, do CPC/2015. O acolhimento dos embargos apenas para prestar esclarecimentos visa, tão somente, evitar a arguição de nulidade futura. Como é cediço, o Juiz tem a prerrogativa funcional da livre apreciação da prova, atentando para os fatos e circunstâncias delineados nos autos, não estando vinculado a este ou àquele elemento probatório, a teor do disposto no artigo 371 do CPC/2015 (princípio da livre persuasão racional), devendo, todavia, fundamentar com precisão as razões de decidir. Em se tratando de embargos declaratórios, identifica-se como omissão apta a ensejar seu acolhimento aquela matéria, suscitada no recurso, que demandava a apreciação pelo órgão julgador e este deixou de fazê-la. Não se caracteriza omissão quando o julgador deixa de rebater todos os argumentos do recorrente, até porque existem outros fundamentos para embasar a decisão. O Acórdão destacou de forma clara que "A prova pericial constatou que na execução das atividades de limpeza o reclamante manuseava também o desengraxante Concentrax. O produto em questão apresenta elevado pH e é corrosivo, sendo assim classificado como álcali cáustico, com base no rótulo do produto. Informa que, embora solicitado pelo Perito, o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da função do reclamante não foi apresentado pela reclamada". Assentou que o Sr. Perito esclareceu que "a exposição do Reclamante a insalubridade não foi suposta, mas sim uma situação devidamente constatada e que fez parte da rotina de trabalho do dia a dia, e isso foi o que bastou para a conclusão do presente caso" e "Com base nas informações obtidas e avaliações realizadas em diligência, ficou constatado que na execução das atividades de limpeza o Reclamante manuseava também o desengraxante Concentrax". Por fim, entendeu que, embora o laudo pericial não constranja o julgador a convalidá-lo, ao prolatar a sentença (CPC/2015, art. 479), merece irrestrito apoio jurisdicional quando inexista prova nos autos apta a contrastar-lhe os fundamentos e conclusões. Ademais, a sentença foi mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Dessa forma, não se vislumbram os vícios apontados pela parte no julgado desta 1ª Turma. Os questionamentos obreiros revelam apenas o seu descontentamento com o resultado da demanda. Assim, não se sustentam as argumentações encetadas, máxime em sede de embargos de declaração, quando não se admite o reexame da matéria já decidida (CLT, art. 836; CPC/2015, art. 505, caput). A jurisdição foi prestada por completo, abordando todas as particularidades necessárias ao exame, fundamentação e decisão das questões postas, sem revelar nenhuma das omissões apontadas pela parte embargante. Ressalte-se que eventual ocorrência de error in judicando não legitima, no âmbito do mesmo Órgão judicante, a reapreciação da lide. Matéria devidamente prequestionada. Nego provimento aos embargos.   CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, nego-lhes provimento. Tudo nos termos da fundamentação.                 Acórdão   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto da Desª. Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Adélio Justino Lucas (Procurador Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 11 de junho de 2025 (data do julgamento).         Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relator(a)           BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AGIL SERVICOS CONDOMINIAIS E CORPORATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA
  9. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS RORSum 0001181-66.2023.5.10.0021 RECORRENTE: AGIL SERVICOS CONDOMINIAIS E CORPORATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA RECORRIDO: REGIVALDO DA MATA OLIVEIRA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001181-66.2023.5.10.0021 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS   EMBARGANTE: AGIL SERVIÇOS CONDOMINIAIS E CORPORATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO: NILTON DA SILVA CORREIA ADVOGADO: URIEL DOS SANTOS GONÇALVES ADVOGADO: ELISE RAMOS CORREIA ADVOGADO: MARCIA SILVA DE FREITAS EMBARGADO: REGIVALDO DA MATA OLIVEIRA ADVOGADO: KAROLINE OLIVEIRA DE LIMA ADVOGADO: FABIO MUNIZ DE OLIVEIRA EMBARGADO: CONDOMINIO ELEVE 103 ADVOGADO: ANDRE PUPPIN MACEDO   ORIGEM: 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ CHARBEL CHATER) 15EMV     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela primeira reclamada, em face de acórdão que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade ao reclamante. A embargante alega omissão e contradição quanto à análise da prova testemunhal, à neutralização da insalubridade por EPI e à natureza residencial do local de trabalho. Postula o acolhimento dos embargos para correção dos vícios apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao não considerar a prova testemunhal e os argumentos relativos à efetiva exposição do reclamante a agentes insalubres; (ii) apurar se estão presentes os requisitos para o acolhimento dos embargos declaratórios à luz do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. 4. Não se caracteriza omissão quando a decisão impugnada deixa de rebater expressamente todos os argumentos das partes, desde que exponha fundamentação suficiente à solução da controvérsia. 5. A decisão embargada apreciou com clareza a prova pericial e a ausência de elementos técnicos capazes de infirmá-la, ressaltando a ausência de apresentação do PGR pela reclamada e a constatação direta da insalubridade pelo perito. 6. A alegação de existência de prova testemunhal divergente foi afastada com base na prerrogativa judicial da livre apreciação da prova (CPC/2015, art. 371), inexistindo contradição entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado. 7. A jurisdição foi plenamente prestada, não se identificando vício que justifique a reforma da decisão ou mesmo a sua complementação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2. A fundamentação baseada em prova pericial idônea, ausente prova em contrário eficaz, afasta a alegação de omissão quanto à análise do adicional de insalubridade. 3. A apreciação da prova pelo julgador é regida pelo princípio da persuasão racional, não exigindo o enfrentamento específico de todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 836 e 897-A; CPC/2015, arts. 371, 479, 505 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não consta.     RELATÓRIO   A primeira reclamada opõe embargos declaratórios ao ID. df448b4, apontando omissão e contradição do julgado na análise do tema "Adicional de Insalubridade". Requer que sejam os presentes embargos conhecidos e providos, conferindo-lhes efeito modificativo e sanando o vício apontado, inclusive para fins de prequestionamento. Não antevendo efeito modificativo a impor, deixei de mandar intimar a parte adversa. É o relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares os embargos declaratórios, deles conheço integralmente.   MÉRITO A primeira reclamada opõe embargos declaratórios sustentando omissão e contradição desta e. Primeira Turma na análise do tema "Adicional de Insalubridade". Argumenta que o Acórdão omitiu a prova testemunhal que contradiz o laudo pericial, afirmando que o produto químico utilizado pelo reclamante era diferente do analisado pelo perito e que a utilização de EPIs neutralizava a insalubridade. Além disso, alega omissão quanto à natureza residencial do local de trabalho (condomínio residencial). Os embargos declaratórios visam propiciar ao Órgão judicante oportunidade para manifestar-se sobre tema em que, eventualmente, restou omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada, a teor dos artigos 897-A, da CLT, e 1022, do CPC/2015. O acolhimento dos embargos apenas para prestar esclarecimentos visa, tão somente, evitar a arguição de nulidade futura. Como é cediço, o Juiz tem a prerrogativa funcional da livre apreciação da prova, atentando para os fatos e circunstâncias delineados nos autos, não estando vinculado a este ou àquele elemento probatório, a teor do disposto no artigo 371 do CPC/2015 (princípio da livre persuasão racional), devendo, todavia, fundamentar com precisão as razões de decidir. Em se tratando de embargos declaratórios, identifica-se como omissão apta a ensejar seu acolhimento aquela matéria, suscitada no recurso, que demandava a apreciação pelo órgão julgador e este deixou de fazê-la. Não se caracteriza omissão quando o julgador deixa de rebater todos os argumentos do recorrente, até porque existem outros fundamentos para embasar a decisão. O Acórdão destacou de forma clara que "A prova pericial constatou que na execução das atividades de limpeza o reclamante manuseava também o desengraxante Concentrax. O produto em questão apresenta elevado pH e é corrosivo, sendo assim classificado como álcali cáustico, com base no rótulo do produto. Informa que, embora solicitado pelo Perito, o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da função do reclamante não foi apresentado pela reclamada". Assentou que o Sr. Perito esclareceu que "a exposição do Reclamante a insalubridade não foi suposta, mas sim uma situação devidamente constatada e que fez parte da rotina de trabalho do dia a dia, e isso foi o que bastou para a conclusão do presente caso" e "Com base nas informações obtidas e avaliações realizadas em diligência, ficou constatado que na execução das atividades de limpeza o Reclamante manuseava também o desengraxante Concentrax". Por fim, entendeu que, embora o laudo pericial não constranja o julgador a convalidá-lo, ao prolatar a sentença (CPC/2015, art. 479), merece irrestrito apoio jurisdicional quando inexista prova nos autos apta a contrastar-lhe os fundamentos e conclusões. Ademais, a sentença foi mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Dessa forma, não se vislumbram os vícios apontados pela parte no julgado desta 1ª Turma. Os questionamentos obreiros revelam apenas o seu descontentamento com o resultado da demanda. Assim, não se sustentam as argumentações encetadas, máxime em sede de embargos de declaração, quando não se admite o reexame da matéria já decidida (CLT, art. 836; CPC/2015, art. 505, caput). A jurisdição foi prestada por completo, abordando todas as particularidades necessárias ao exame, fundamentação e decisão das questões postas, sem revelar nenhuma das omissões apontadas pela parte embargante. Ressalte-se que eventual ocorrência de error in judicando não legitima, no âmbito do mesmo Órgão judicante, a reapreciação da lide. Matéria devidamente prequestionada. Nego provimento aos embargos.   CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, nego-lhes provimento. Tudo nos termos da fundamentação.                 Acórdão   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto da Desª. Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Adélio Justino Lucas (Procurador Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 11 de junho de 2025 (data do julgamento).         Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relator(a)           BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REGIVALDO DA MATA OLIVEIRA
  10. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS RORSum 0001181-66.2023.5.10.0021 RECORRENTE: AGIL SERVICOS CONDOMINIAIS E CORPORATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA RECORRIDO: REGIVALDO DA MATA OLIVEIRA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001181-66.2023.5.10.0021 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS   EMBARGANTE: AGIL SERVIÇOS CONDOMINIAIS E CORPORATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO: NILTON DA SILVA CORREIA ADVOGADO: URIEL DOS SANTOS GONÇALVES ADVOGADO: ELISE RAMOS CORREIA ADVOGADO: MARCIA SILVA DE FREITAS EMBARGADO: REGIVALDO DA MATA OLIVEIRA ADVOGADO: KAROLINE OLIVEIRA DE LIMA ADVOGADO: FABIO MUNIZ DE OLIVEIRA EMBARGADO: CONDOMINIO ELEVE 103 ADVOGADO: ANDRE PUPPIN MACEDO   ORIGEM: 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ CHARBEL CHATER) 15EMV     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela primeira reclamada, em face de acórdão que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade ao reclamante. A embargante alega omissão e contradição quanto à análise da prova testemunhal, à neutralização da insalubridade por EPI e à natureza residencial do local de trabalho. Postula o acolhimento dos embargos para correção dos vícios apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao não considerar a prova testemunhal e os argumentos relativos à efetiva exposição do reclamante a agentes insalubres; (ii) apurar se estão presentes os requisitos para o acolhimento dos embargos declaratórios à luz do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. 4. Não se caracteriza omissão quando a decisão impugnada deixa de rebater expressamente todos os argumentos das partes, desde que exponha fundamentação suficiente à solução da controvérsia. 5. A decisão embargada apreciou com clareza a prova pericial e a ausência de elementos técnicos capazes de infirmá-la, ressaltando a ausência de apresentação do PGR pela reclamada e a constatação direta da insalubridade pelo perito. 6. A alegação de existência de prova testemunhal divergente foi afastada com base na prerrogativa judicial da livre apreciação da prova (CPC/2015, art. 371), inexistindo contradição entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado. 7. A jurisdição foi plenamente prestada, não se identificando vício que justifique a reforma da decisão ou mesmo a sua complementação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2. A fundamentação baseada em prova pericial idônea, ausente prova em contrário eficaz, afasta a alegação de omissão quanto à análise do adicional de insalubridade. 3. A apreciação da prova pelo julgador é regida pelo princípio da persuasão racional, não exigindo o enfrentamento específico de todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 836 e 897-A; CPC/2015, arts. 371, 479, 505 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não consta.     RELATÓRIO   A primeira reclamada opõe embargos declaratórios ao ID. df448b4, apontando omissão e contradição do julgado na análise do tema "Adicional de Insalubridade". Requer que sejam os presentes embargos conhecidos e providos, conferindo-lhes efeito modificativo e sanando o vício apontado, inclusive para fins de prequestionamento. Não antevendo efeito modificativo a impor, deixei de mandar intimar a parte adversa. É o relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares os embargos declaratórios, deles conheço integralmente.   MÉRITO A primeira reclamada opõe embargos declaratórios sustentando omissão e contradição desta e. Primeira Turma na análise do tema "Adicional de Insalubridade". Argumenta que o Acórdão omitiu a prova testemunhal que contradiz o laudo pericial, afirmando que o produto químico utilizado pelo reclamante era diferente do analisado pelo perito e que a utilização de EPIs neutralizava a insalubridade. Além disso, alega omissão quanto à natureza residencial do local de trabalho (condomínio residencial). Os embargos declaratórios visam propiciar ao Órgão judicante oportunidade para manifestar-se sobre tema em que, eventualmente, restou omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada, a teor dos artigos 897-A, da CLT, e 1022, do CPC/2015. O acolhimento dos embargos apenas para prestar esclarecimentos visa, tão somente, evitar a arguição de nulidade futura. Como é cediço, o Juiz tem a prerrogativa funcional da livre apreciação da prova, atentando para os fatos e circunstâncias delineados nos autos, não estando vinculado a este ou àquele elemento probatório, a teor do disposto no artigo 371 do CPC/2015 (princípio da livre persuasão racional), devendo, todavia, fundamentar com precisão as razões de decidir. Em se tratando de embargos declaratórios, identifica-se como omissão apta a ensejar seu acolhimento aquela matéria, suscitada no recurso, que demandava a apreciação pelo órgão julgador e este deixou de fazê-la. Não se caracteriza omissão quando o julgador deixa de rebater todos os argumentos do recorrente, até porque existem outros fundamentos para embasar a decisão. O Acórdão destacou de forma clara que "A prova pericial constatou que na execução das atividades de limpeza o reclamante manuseava também o desengraxante Concentrax. O produto em questão apresenta elevado pH e é corrosivo, sendo assim classificado como álcali cáustico, com base no rótulo do produto. Informa que, embora solicitado pelo Perito, o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da função do reclamante não foi apresentado pela reclamada". Assentou que o Sr. Perito esclareceu que "a exposição do Reclamante a insalubridade não foi suposta, mas sim uma situação devidamente constatada e que fez parte da rotina de trabalho do dia a dia, e isso foi o que bastou para a conclusão do presente caso" e "Com base nas informações obtidas e avaliações realizadas em diligência, ficou constatado que na execução das atividades de limpeza o Reclamante manuseava também o desengraxante Concentrax". Por fim, entendeu que, embora o laudo pericial não constranja o julgador a convalidá-lo, ao prolatar a sentença (CPC/2015, art. 479), merece irrestrito apoio jurisdicional quando inexista prova nos autos apta a contrastar-lhe os fundamentos e conclusões. Ademais, a sentença foi mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Dessa forma, não se vislumbram os vícios apontados pela parte no julgado desta 1ª Turma. Os questionamentos obreiros revelam apenas o seu descontentamento com o resultado da demanda. Assim, não se sustentam as argumentações encetadas, máxime em sede de embargos de declaração, quando não se admite o reexame da matéria já decidida (CLT, art. 836; CPC/2015, art. 505, caput). A jurisdição foi prestada por completo, abordando todas as particularidades necessárias ao exame, fundamentação e decisão das questões postas, sem revelar nenhuma das omissões apontadas pela parte embargante. Ressalte-se que eventual ocorrência de error in judicando não legitima, no âmbito do mesmo Órgão judicante, a reapreciação da lide. Matéria devidamente prequestionada. Nego provimento aos embargos.   CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, nego-lhes provimento. Tudo nos termos da fundamentação.                 Acórdão   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto da Desª. Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Adélio Justino Lucas (Procurador Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 11 de junho de 2025 (data do julgamento).         Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relator(a)           BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO ELEVE 103
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