Andre Puppin Macedo

Andre Puppin Macedo

Número da OAB: OAB/DF 012004

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Puppin Macedo possui 311 comunicações processuais, em 195 processos únicos, com 78 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRT5, TRT14, TRT9 e outros 14 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 195
Total de Intimações: 311
Tribunais: TRT5, TRT14, TRT9, TJDFT, TJGO, TRT11, TJMG, TRT2, TRF1, TST, TJRN, TRT3, TJRJ, TJSE, TJAP, TJSP, TRT10
Nome: ANDRE PUPPIN MACEDO

📅 Atividade Recente

78
Últimos 7 dias
204
Últimos 30 dias
311
Últimos 90 dias
311
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (56) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41) MONITóRIA (36) AGRAVO DE INSTRUMENTO (28) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 311 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701122-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: KAIZEN CASA DE AUTOPECAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se. Quanto ao pedido de cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais formulado por ALEXANDRE SPEZIA, patrono da parte autora na fase de conhecimento; intime-se o advogado requerente a distribuir tal pedido em autos apartados, em dependência a estes autos originais, por medida de melhor organização processual, visto que se trata de verba de natureza alimentar, observando o valor atualizado do débito. Atualize-se o valor da causa para R$ 60.982,01. Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2025 07:42:04. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0714277-37.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: F. D. C. A. S. AGRAVADO: L. A. S. L. DECISÃO 1. Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por F. D. C. A. S. contra a decisão interlocutória da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras que, em ação de exoneração de alimentos, indeferiu a tutela provisória de urgência (autos nº 070****-49.2025.8.07.0020, ID nº 227976123). 2. Na origem, em 8/5/2025, foi proferida sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido autoral e resolveu o mérito da demanda (CPC, art. 487, III, “a” – ID nº 234718672). 3. Cumpre decidir. 4. O CPC, art. 932, III, impõe ao Relator o dever de não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5. O interesse processual/recursal fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. 6. Na origem (ID nº 234718672), foi proferida sentença que que homologou o reconhecimento da procedência do pedido autoral, fato que ocasiona a perda do objeto recursal. Logo, o agravo de instrumento não deve ser conhecido (TJDFT, Acórdão nº 1030441). DISPOSITIVO 7. Não conheço o agravo de instrumento em razão da perda superveniente do objeto (CPC, art. 932, III). 8. Dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. Trânsito em julgado imediato. 9. As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 10. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas no CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. 11. Publique-se. Intimem-se. Brasília, DF, 3 de julho de 2025. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0752182-10.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Capitalização / Anatocismo (10585) AUTOR: A. J. L. D. C. REU: D. U. A. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA De ordem do MM. Juiz, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 07/08/2025 às 15:00, a ser realizada por videoconferência pelo sistema Microsoft TEAMS. Segue abaixo o link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTI2NjAwMmQtZTEwYy00OTFjLTljYTUtNjA4NjU5M2E3MTc2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22c0c68041-d1d4-47ad-93c1-34fdfb5a5c85%22%7d Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas, na pessoa dos respectivos patronos, para comparecimento. Remetam-se os autos para a expedição visando à intimação das partes para prestarem depoimento pessoal. Ressalte-se que cabe às partes, na pessoa de seus advogados, as providências necessárias para a intimação das testemunhas arroladas, inclusive com a juntada do AR (Aviso de Recebimento) até 3 dias antes da data da audiência, exceto em relação àquelas que comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão, conforme decisão de ID 236828337. As partes poderão fornecer o número do celular das testemunhas, a fim de que se possa enviar os dados de acesso à audiência pelo aplicativo WhatsApp. Esclareço às partes que a audiência poderá ser acessada por computador, tablet ou celular, por meio do link de acesso disponibilizado acima ou do QR Code disponível ao final desta certidão. Para que tudo ocorra da melhor maneira solicitamos que todos os participantes certifiquem-se de estarem com bom acesso à internet no momento da audiência e em um local reservado e sem barulho. É importante, também, que os participantes estejam portando um documento de identificação com foto para mostrarem quando solicitado. Recomenda-se o uso de fone de ouvido com microfone durante a audiência, para melhor captação do áudio. Caso haja alguma dificuldade no acesso à audiência, as partes poderão solicitar auxílio pelo balcão virtual, com acesso na página inicial do TJDFT ou pelo link http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 10 VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - entrar na sala virtual (fechar mensagem e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. O balcão virtual também poderá ser utilizado no celular via App Microsoft Teams. Após, aguarde-se a audiência designada. Brasília/DF, 04/07/2025. KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral QR CODE PARA A AUDIÊNCIA 10ª VC virtual BALCÃO VIRTUAL Para atendimento por videochamada clique aqui ou acesse o QR Code
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011251-88.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011251-88.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGIL SERVICOS ESPECIAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE PUPPIM MACEDO - DF12004-A POLO PASSIVO:CAP - PAISAGISMO URBANISMO E COMERCIO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO - DF15083-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas por SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) e por ÁGIL SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA. contra sentença que, em mandado de segurança, revogou a liminar anteriormente deferida e concedeu parcialmente a segurança, tão somente para declarar a nulidade da penalidade de advertência imposta à impetrante (ÁGIL SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA.), mantendo a anulação do contrato administrativo firmado entre esta e o SERPRO. Não houve condenação em honorários advocatícios, conforme Súmula 512/STF. Nos autos da ação de origem, a autora objetivava a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que anulou o Contrato Administrativo n°. 39.936/2006 (originado do Pregão Eletrônico n°. 2.112/2006, para prestação de serviços de conservação de jardins), firmado entre a ÁGIL e o SERPRO, e que também impôs à impetrante a penalidade de advertência com registro no SICAF. Em suas razões recursais, a parte apelante SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) apresenta as seguintes alegações: a) o art. 9°., III, da Lei n°. 8.666/93 veda a participação em licitação de empresa que tenha em seu quadro societário servidor do órgão contratante; b) a participação da empresa ÁGIL SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA. no certame, nessas condições, gerou transtornos à Administração, sendo dever desta aplicar as sanções administrativas cabíveis; c) a sentença reconheceu corretamente a impossibilidade de anular o ato administrativo que anulou o contrato, mas equivocou-se ao anular a penalidade de advertência; d) a manutenção da penalidade de advertência atende aos princípios da moralidade, eficiência, economicidade e legalidade. Ao final, requer o apelante SERPRO que: a) seja provida a apelação para reformar a sentença na parte em que declarou a nulidade da penalidade de advertência, mantendo-se a sua aplicação e o registro no SICAF. Em suas razões recursais, a parte apelante ÁGIL SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA. apresenta as seguintes alegações: a) o Sr. Antônio José Rabello Ferreira, sócio da apelante, estava em licença não remunerada do SERPRO desde janeiro de 2005, com contrato de trabalho suspenso, não podendo ser considerado funcionário ativo à época da licitação e contratação; b) o Sr. Antônio José Rabello Ferreira desligou-se definitivamente do SERPRO em março de 2007, antes da decisão final administrativa e da própria impetração; c) a empresa prestou os serviços diligentemente por cerca de três meses, tendo contratado sete funcionários para tal; d) a vedação do art. 9°., inc. III, da Lei n°. 8.666/93 deve ser interpretada teleologicamente, visando coibir a advocacia administrativa, o que seria inviável no caso, dada a situação de afastamento do sócio e a transparência do Pregão Eletrônico; e) a Lei n°. 8.666/93 aplica-se apenas subsidiariamente ao Pregão Eletrônico, regido pela Lei n°. 10.520/2002 e Decreto n°. 5.450/2005, que não contêm o impedimento específico da forma como interpretado; f) a anulação do contrato e a manutenção da anulação pela sentença violam os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, além de desconsiderar a boa-fé da apelante; g) o contrato de trabalho suspenso não gera efeitos legais que justifiquem o impedimento. Ao final, requer a apelante ÁGIL SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA. que: a) o recurso seja recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, para manter a eficácia da liminar anteriormente concedida; b) seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença, invalidando-se a decisão administrativa que anulou o Contrato n°. 39.936. As contrarrazões foram apresentadas pelo SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) à apelação da ÁGIL, pleiteando, em resumo, que: a) seja negado provimento à apelação da ÁGIL, mantendo-se a sentença na parte que denegou a ordem quanto à anulação do contrato; b) a participação da ÁGIL na licitação era vedada pelo art. 9°., III, da Lei n°. 8.666/93, sendo irrelevante a licença do servidor, conforme jurisprudência do STJ; c) o vício na contratação é insanável e não passível de convalidação pela Administração; d) a Lei n°. 8.666/93 é aplicável subsidiariamente ao pregão, e o ato administrativo obedeceu aos princípios constitucionais. As contrarrazões foram apresentadas por CAP PAISAGISMO, URBANISMO E COMÉRCIO LTDA. à apelação da ÁGIL, pleiteando, em resumo, que: a) seja julgado improcedente o recurso da ÁGIL; b) a contratação da ÁGIL violou o art. 9°., III, da Lei n°. 8.666/93, tratando-se de vício insanável, pois o sócio da empresa era vinculado ao órgão contratante à época da licitação; c) a desvinculação posterior do sócio não convalida o ato ilegal; d) a anulação do ato pela Administração foi correta, conforme Súmulas 346 e 473 do STF; e) o lançamento da penalidade no SICAF decorre de norma específica e do edital. O Ministério Público Federal manifestou-se no processo, opinando pelo não provimento do recurso de apelação da ÁGIL SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011251-88.2007.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Encontram-se presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual a apelação merece conhecimento. No mérito recursal, não assiste razão às partes apelantes, conforme será demonstrado. De fato, da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia central gravita em torno da interpretação e aplicabilidade do art. 9°., III, da Lei n°. 8.666/93, que estabelece: Art. 9º. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: (...) III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. A impetrante, ÁGIL SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA, sagrou-se vencedora no Pregão Eletrônico n°. 2.112/2006, promovido pelo SERPRO. Ocorre que um de seus sócios, o Sr. Antônio José Rabello Ferreira, era, à época do certame e da contratação, empregado do próprio SERPRO, embora em gozo de licença não remunerada desde janeiro de 2005, com contrato de trabalho suspenso. A apelante sustenta que tal condição afastaria o impedimento legal, porquanto o sócio não seria "servidor ativo" e, além disso, a finalidade da norma (coibir o favorecimento e a advocacia administrativa) não estaria comprometida, dada a transparência do Pregão Eletrônico e o fato de ter sido a própria empresa, por seu sócio, a levar a situação ao conhecimento do SERPRO. Alega, ainda, a aplicação subsidiária da Lei n°. 8.666/93 ao pregão e a necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a condição de servidor licenciado não afasta a incidência da vedação contida no art. 9°., III, da Lei n°. 8.666/93, pois é o vínculo formal com a entidade promotora da licitação o fator determinante para a configuração do impedimento, independentemente do gozo de licença, ainda que não remunerada. Nesse sentido, veja-se o julgado: ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - EMPRESA - SERVIDOR LICENCIADO - ÓRGÃO CONTRATANTE. Não pode participar de procedimento licitatório, a empresa que possuir, em seu quadro de pessoal, servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação (Lei nº 8.666/93, artigo 9o, inciso III). O fato de estar o servidor licenciado, à época do certame, não ilide a aplicação do referido preceito legal, eis que não deixa de ser funcionário o servidor em gozo de licença . Recurso improvido. (STJ - REsp: 254115 SP 2000/0032378-0, Relator.: Ministro GARCIA VIEIRA, Data de Julgamento: 20/06/2000, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 14.08.2000 p . 154 RSTJ vol. 137 p. 169) A essência da norma é resguardar, de maneira ampla, os princípios da moralidade administrativa e da isonomia entre os licitantes (art. 3°. da Lei n°. 8.666/93), evitando qualquer potencial conflito de interesses ou possibilidade de influência indevida, ainda que não concretizada. A interpretação teleológica não pode conduzir à inobservância de um comando legal expresso e cuja finalidade protetiva é de alta relevância para a Administração Pública. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais corrobora esse entendimento, inclusive em situações que envolvem relações de parentesco ou tentativas de contornar a vedação legal, como se observa neste julgado do TRF da 5ª. Região: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE EMPRESA. SERVIDOR DO ÓRGÃO LICITANTE COM RELAÇÃO DE PARENTESCO COM A EMPRESA PARTICIPANTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (...) em atenção aos princípios constitucionais acima mencionados, a melhor interpretação da norma recomenda que ela seja aplicada à empresa impetrante. (...) Sendo assim, deve prevalecer o ato que excluiu a demandante do procedimento licitatório. (...) Justifica-se o zelo e o cuidado da autoridade administrativa em afastar, através da desclassificação da impetrante do Pregão, a mínima suspeita de irregularidade do certame em decorrência da relação de parentesco entre os sócios da referida empresa, que porventura viesse a ser considerada vencedora, e o servidor do órgão licitante. Apelação improvida." (TRF-5 - AC: 60194620124058400, Relator.: Desembargador Federal José Maria Lucena, Data de Julgamento: 03/07/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: 10/07/2014). O fato de a modalidade licitatória ser o Pregão Eletrônico, com suas características de maior transparência e impessoalidade, não elide a aplicação da norma geral de vedação. A Lei n°. 10.520/2002 (Lei do Pregão), em seu art. 9°., determina a aplicação subsidiária das normas da Lei n°. 8.666/93, e o impedimento em questão não é incompatível com as regras específicas do pregão. O posterior desligamento do sócio do quadro funcional do SERPRO, ocorrido em março de 2007, após a adjudicação do contrato, não tem o condão de convalidar um ato que nasceu viciado. A nulidade, no caso, é absoluta, contaminando o contrato desde a sua origem, o que impõe à Administração o dever de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade (Súmulas 346 e 473 do STF). Assim, a decisão do SERPRO de anular o contrato administrativo, ao tomar conhecimento da irregularidade, afigurou-se correta e em estrita observância ao princípio da legalidade. No que se refere à apelação interposta pelo SERPRO, que busca a reforma da sentença para manter a penalidade de advertência aplicada à empresa ÁGIL, também não lhe assiste razão. A sentença de primeiro grau anulou a referida penalidade ao fundamento de que o art. 87, I, da Lei n°. 8.666/93, prevê a sanção de advertência "pela inexecução total ou parcial do contrato". No caso dos autos, a questão não envolveu inexecução contratual por parte da empresa ÁGIL, mas, sim, a constatação de um vício de nulidade que maculava o contrato desde a sua formação, decorrente da participação irregular da empresa no certame licitatório. Como bem pontuou o magistrado sentenciante, "no caso dos autos houve declaração de nulidade do contrato pela Administração e não inexecução, motivo pelo qual é ilegal a imposição da penalidade.". Com efeito, a participação em licitação com infração às normas legais pode ensejar outras sanções administrativas, como a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, ou a declaração de inidoneidade, previstas nos incisos III e IV do mesmo art. 87°. da Lei n°. 8.666/93, desde que apuradas em regular processo administrativo que observe o contraditório e a ampla defesa, e com a devida tipificação da conduta à sanção correspondente. A penalidade de advertência, nos termos do inciso I do art. 87°., está vinculada ao descumprimento de obrigações contratuais durante a execução do ajuste, o que não se confunde com o vício que levou à anulação do contrato desde a origem, ab origine. Assim, correta a sentença ao afastar a penalidade de advertência por inadequação da sanção à hipótese fática. Por fim, a sentença concedeu parcialmente a segurança, anulando a penalidade de advertência, sujeitando-se, portanto, ao reexame necessário, nos termos do art. 14°., § 1°., da Lei n°. 12.016/2009. Pelos mesmos fundamentos expendidos na análise da apelação do SERPRO, entende-se pela manutenção da sentença no ponto em que anulou a sanção de advertência. Em face do exposto, nego provimento às apelações e à remessa necessária. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 25 da Lei n°. 12.016/2009 e na Súmula 512/STF e Súmula 105/STJ. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011251-88.2007.4.01.3400 ASSISTENTE: AGIL SERVICOS ESPECIAIS LTDA ASSISTENTE: CAP - PAISAGISMO URBANISMO E COMERCIO LTDA APELADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS [ SEDE] EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E LICITAÇÕES. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA CUJO SÓCIO ERA SERVIDOR LICENCIADO DO ÓRGÃO CONTRATANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 9º, III, DA LEI Nº. 8.666/1993. NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO. AFASTAMENTO DE PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por empresa contratada e por órgão da Administração Pública federal contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para anular penalidade de advertência aplicada à empresa vencedora de licitação, cuja contratação foi anulada por vício de legalidade decorrente da participação de sócio servidor público licenciado do próprio órgão licitante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o vínculo de servidor licenciado de um dos sócios da empresa vencedora do certame impede sua participação na licitação, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.666/1993; e (ii) se é cabível a penalidade de advertência quando a nulidade do contrato decorre de vício originário e não de inexecução contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece que o vínculo formal com o órgão contratante, ainda que sob licença não remunerada, atrai a vedação do art. 9º, III, da Lei nº 8.666/1993, sendo irrelevante a alegação de boa-fé ou transparência. 4. A nulidade do contrato celebrado com fundamento em impedimento legal absoluto contamina o ajuste desde sua origem, impondo à Administração o dever de anulá-lo, conforme previsão do art. 49 da Lei nº 8.666/1993 e Súmulas 346 e 473 do STF. 5. A penalidade de advertência, nos termos do art. 87, I, da Lei nº 8.666/1993, exige inexecução contratual, o que não se configurou no caso concreto, em que o contrato foi anulado por vício jurídico pré-contratual. 6. Outras sanções previstas nos incisos III e IV do art. 87 da Lei nº 8.666/1993 poderiam ser aplicadas, desde que precedidas de processo administrativo específico. 7. Correta a sentença que, reconhecendo a ausência de descumprimento contratual, anulou a advertência aplicada, mantendo-se, por consequência, a concessão parcial da segurança. 8. A remessa necessária fica prejudicada, pois o fundamento da sentença coincide com a motivação do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelações e remessa necessária desprovidas. 10. Sem honorários advocatícios, já que se trata de mandado de segurança. Tese de julgamento: “1. A vedação prevista no art. 9º., III, da Lei nº. 8.666/1993 alcança servidores licenciados, sendo nula a contratação decorrente de licitação da qual participaram. 2. A penalidade de advertência é aplicável apenas em casos de inexecução contratual, não sendo cabível quando a nulidade do contrato decorre de vício na fase pré-contratual.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.666/1993, arts. 3º., 9º., III, 49, 87, I, III e IV; Lei nº. 10.520/2002, art. 9º.; Lei nº. 12.016/2009, art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 254.115/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ 14.08.2000; TRF-5, AC 60194620124058400, Rel. Des. Fed. José Maria Lucena, Primeira Turma, DJ 10.07.2014. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011251-88.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011251-88.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGIL SERVICOS ESPECIAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE PUPPIM MACEDO - DF12004-A POLO PASSIVO:CAP - PAISAGISMO URBANISMO E COMERCIO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO - DF15083-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas por SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) e por ÁGIL SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA. contra sentença que, em mandado de segurança, revogou a liminar anteriormente deferida e concedeu parcialmente a segurança, tão somente para declarar a nulidade da penalidade de advertência imposta à impetrante (ÁGIL SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA.), mantendo a anulação do contrato administrativo firmado entre esta e o SERPRO. Não houve condenação em honorários advocatícios, conforme Súmula 512/STF. Nos autos da ação de origem, a autora objetivava a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que anulou o Contrato Administrativo n°. 39.936/2006 (originado do Pregão Eletrônico n°. 2.112/2006, para prestação de serviços de conservação de jardins), firmado entre a ÁGIL e o SERPRO, e que também impôs à impetrante a penalidade de advertência com registro no SICAF. Em suas razões recursais, a parte apelante SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) apresenta as seguintes alegações: a) o art. 9°., III, da Lei n°. 8.666/93 veda a participação em licitação de empresa que tenha em seu quadro societário servidor do órgão contratante; b) a participação da empresa ÁGIL SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA. no certame, nessas condições, gerou transtornos à Administração, sendo dever desta aplicar as sanções administrativas cabíveis; c) a sentença reconheceu corretamente a impossibilidade de anular o ato administrativo que anulou o contrato, mas equivocou-se ao anular a penalidade de advertência; d) a manutenção da penalidade de advertência atende aos princípios da moralidade, eficiência, economicidade e legalidade. Ao final, requer o apelante SERPRO que: a) seja provida a apelação para reformar a sentença na parte em que declarou a nulidade da penalidade de advertência, mantendo-se a sua aplicação e o registro no SICAF. Em suas razões recursais, a parte apelante ÁGIL SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA. apresenta as seguintes alegações: a) o Sr. Antônio José Rabello Ferreira, sócio da apelante, estava em licença não remunerada do SERPRO desde janeiro de 2005, com contrato de trabalho suspenso, não podendo ser considerado funcionário ativo à época da licitação e contratação; b) o Sr. Antônio José Rabello Ferreira desligou-se definitivamente do SERPRO em março de 2007, antes da decisão final administrativa e da própria impetração; c) a empresa prestou os serviços diligentemente por cerca de três meses, tendo contratado sete funcionários para tal; d) a vedação do art. 9°., inc. III, da Lei n°. 8.666/93 deve ser interpretada teleologicamente, visando coibir a advocacia administrativa, o que seria inviável no caso, dada a situação de afastamento do sócio e a transparência do Pregão Eletrônico; e) a Lei n°. 8.666/93 aplica-se apenas subsidiariamente ao Pregão Eletrônico, regido pela Lei n°. 10.520/2002 e Decreto n°. 5.450/2005, que não contêm o impedimento específico da forma como interpretado; f) a anulação do contrato e a manutenção da anulação pela sentença violam os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, além de desconsiderar a boa-fé da apelante; g) o contrato de trabalho suspenso não gera efeitos legais que justifiquem o impedimento. Ao final, requer a apelante ÁGIL SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA. que: a) o recurso seja recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, para manter a eficácia da liminar anteriormente concedida; b) seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença, invalidando-se a decisão administrativa que anulou o Contrato n°. 39.936. As contrarrazões foram apresentadas pelo SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) à apelação da ÁGIL, pleiteando, em resumo, que: a) seja negado provimento à apelação da ÁGIL, mantendo-se a sentença na parte que denegou a ordem quanto à anulação do contrato; b) a participação da ÁGIL na licitação era vedada pelo art. 9°., III, da Lei n°. 8.666/93, sendo irrelevante a licença do servidor, conforme jurisprudência do STJ; c) o vício na contratação é insanável e não passível de convalidação pela Administração; d) a Lei n°. 8.666/93 é aplicável subsidiariamente ao pregão, e o ato administrativo obedeceu aos princípios constitucionais. As contrarrazões foram apresentadas por CAP PAISAGISMO, URBANISMO E COMÉRCIO LTDA. à apelação da ÁGIL, pleiteando, em resumo, que: a) seja julgado improcedente o recurso da ÁGIL; b) a contratação da ÁGIL violou o art. 9°., III, da Lei n°. 8.666/93, tratando-se de vício insanável, pois o sócio da empresa era vinculado ao órgão contratante à época da licitação; c) a desvinculação posterior do sócio não convalida o ato ilegal; d) a anulação do ato pela Administração foi correta, conforme Súmulas 346 e 473 do STF; e) o lançamento da penalidade no SICAF decorre de norma específica e do edital. O Ministério Público Federal manifestou-se no processo, opinando pelo não provimento do recurso de apelação da ÁGIL SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011251-88.2007.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Encontram-se presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual a apelação merece conhecimento. No mérito recursal, não assiste razão às partes apelantes, conforme será demonstrado. De fato, da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia central gravita em torno da interpretação e aplicabilidade do art. 9°., III, da Lei n°. 8.666/93, que estabelece: Art. 9º. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: (...) III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. A impetrante, ÁGIL SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA, sagrou-se vencedora no Pregão Eletrônico n°. 2.112/2006, promovido pelo SERPRO. Ocorre que um de seus sócios, o Sr. Antônio José Rabello Ferreira, era, à época do certame e da contratação, empregado do próprio SERPRO, embora em gozo de licença não remunerada desde janeiro de 2005, com contrato de trabalho suspenso. A apelante sustenta que tal condição afastaria o impedimento legal, porquanto o sócio não seria "servidor ativo" e, além disso, a finalidade da norma (coibir o favorecimento e a advocacia administrativa) não estaria comprometida, dada a transparência do Pregão Eletrônico e o fato de ter sido a própria empresa, por seu sócio, a levar a situação ao conhecimento do SERPRO. Alega, ainda, a aplicação subsidiária da Lei n°. 8.666/93 ao pregão e a necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a condição de servidor licenciado não afasta a incidência da vedação contida no art. 9°., III, da Lei n°. 8.666/93, pois é o vínculo formal com a entidade promotora da licitação o fator determinante para a configuração do impedimento, independentemente do gozo de licença, ainda que não remunerada. Nesse sentido, veja-se o julgado: ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - EMPRESA - SERVIDOR LICENCIADO - ÓRGÃO CONTRATANTE. Não pode participar de procedimento licitatório, a empresa que possuir, em seu quadro de pessoal, servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação (Lei nº 8.666/93, artigo 9o, inciso III). O fato de estar o servidor licenciado, à época do certame, não ilide a aplicação do referido preceito legal, eis que não deixa de ser funcionário o servidor em gozo de licença . Recurso improvido. (STJ - REsp: 254115 SP 2000/0032378-0, Relator.: Ministro GARCIA VIEIRA, Data de Julgamento: 20/06/2000, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 14.08.2000 p . 154 RSTJ vol. 137 p. 169) A essência da norma é resguardar, de maneira ampla, os princípios da moralidade administrativa e da isonomia entre os licitantes (art. 3°. da Lei n°. 8.666/93), evitando qualquer potencial conflito de interesses ou possibilidade de influência indevida, ainda que não concretizada. A interpretação teleológica não pode conduzir à inobservância de um comando legal expresso e cuja finalidade protetiva é de alta relevância para a Administração Pública. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais corrobora esse entendimento, inclusive em situações que envolvem relações de parentesco ou tentativas de contornar a vedação legal, como se observa neste julgado do TRF da 5ª. Região: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE EMPRESA. SERVIDOR DO ÓRGÃO LICITANTE COM RELAÇÃO DE PARENTESCO COM A EMPRESA PARTICIPANTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (...) em atenção aos princípios constitucionais acima mencionados, a melhor interpretação da norma recomenda que ela seja aplicada à empresa impetrante. (...) Sendo assim, deve prevalecer o ato que excluiu a demandante do procedimento licitatório. (...) Justifica-se o zelo e o cuidado da autoridade administrativa em afastar, através da desclassificação da impetrante do Pregão, a mínima suspeita de irregularidade do certame em decorrência da relação de parentesco entre os sócios da referida empresa, que porventura viesse a ser considerada vencedora, e o servidor do órgão licitante. Apelação improvida." (TRF-5 - AC: 60194620124058400, Relator.: Desembargador Federal José Maria Lucena, Data de Julgamento: 03/07/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: 10/07/2014). O fato de a modalidade licitatória ser o Pregão Eletrônico, com suas características de maior transparência e impessoalidade, não elide a aplicação da norma geral de vedação. A Lei n°. 10.520/2002 (Lei do Pregão), em seu art. 9°., determina a aplicação subsidiária das normas da Lei n°. 8.666/93, e o impedimento em questão não é incompatível com as regras específicas do pregão. O posterior desligamento do sócio do quadro funcional do SERPRO, ocorrido em março de 2007, após a adjudicação do contrato, não tem o condão de convalidar um ato que nasceu viciado. A nulidade, no caso, é absoluta, contaminando o contrato desde a sua origem, o que impõe à Administração o dever de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade (Súmulas 346 e 473 do STF). Assim, a decisão do SERPRO de anular o contrato administrativo, ao tomar conhecimento da irregularidade, afigurou-se correta e em estrita observância ao princípio da legalidade. No que se refere à apelação interposta pelo SERPRO, que busca a reforma da sentença para manter a penalidade de advertência aplicada à empresa ÁGIL, também não lhe assiste razão. A sentença de primeiro grau anulou a referida penalidade ao fundamento de que o art. 87, I, da Lei n°. 8.666/93, prevê a sanção de advertência "pela inexecução total ou parcial do contrato". No caso dos autos, a questão não envolveu inexecução contratual por parte da empresa ÁGIL, mas, sim, a constatação de um vício de nulidade que maculava o contrato desde a sua formação, decorrente da participação irregular da empresa no certame licitatório. Como bem pontuou o magistrado sentenciante, "no caso dos autos houve declaração de nulidade do contrato pela Administração e não inexecução, motivo pelo qual é ilegal a imposição da penalidade.". Com efeito, a participação em licitação com infração às normas legais pode ensejar outras sanções administrativas, como a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, ou a declaração de inidoneidade, previstas nos incisos III e IV do mesmo art. 87°. da Lei n°. 8.666/93, desde que apuradas em regular processo administrativo que observe o contraditório e a ampla defesa, e com a devida tipificação da conduta à sanção correspondente. A penalidade de advertência, nos termos do inciso I do art. 87°., está vinculada ao descumprimento de obrigações contratuais durante a execução do ajuste, o que não se confunde com o vício que levou à anulação do contrato desde a origem, ab origine. Assim, correta a sentença ao afastar a penalidade de advertência por inadequação da sanção à hipótese fática. Por fim, a sentença concedeu parcialmente a segurança, anulando a penalidade de advertência, sujeitando-se, portanto, ao reexame necessário, nos termos do art. 14°., § 1°., da Lei n°. 12.016/2009. Pelos mesmos fundamentos expendidos na análise da apelação do SERPRO, entende-se pela manutenção da sentença no ponto em que anulou a sanção de advertência. Em face do exposto, nego provimento às apelações e à remessa necessária. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 25 da Lei n°. 12.016/2009 e na Súmula 512/STF e Súmula 105/STJ. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011251-88.2007.4.01.3400 ASSISTENTE: AGIL SERVICOS ESPECIAIS LTDA ASSISTENTE: CAP - PAISAGISMO URBANISMO E COMERCIO LTDA APELADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS [ SEDE] EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E LICITAÇÕES. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA CUJO SÓCIO ERA SERVIDOR LICENCIADO DO ÓRGÃO CONTRATANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 9º, III, DA LEI Nº. 8.666/1993. NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO. AFASTAMENTO DE PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por empresa contratada e por órgão da Administração Pública federal contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para anular penalidade de advertência aplicada à empresa vencedora de licitação, cuja contratação foi anulada por vício de legalidade decorrente da participação de sócio servidor público licenciado do próprio órgão licitante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o vínculo de servidor licenciado de um dos sócios da empresa vencedora do certame impede sua participação na licitação, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.666/1993; e (ii) se é cabível a penalidade de advertência quando a nulidade do contrato decorre de vício originário e não de inexecução contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece que o vínculo formal com o órgão contratante, ainda que sob licença não remunerada, atrai a vedação do art. 9º, III, da Lei nº 8.666/1993, sendo irrelevante a alegação de boa-fé ou transparência. 4. A nulidade do contrato celebrado com fundamento em impedimento legal absoluto contamina o ajuste desde sua origem, impondo à Administração o dever de anulá-lo, conforme previsão do art. 49 da Lei nº 8.666/1993 e Súmulas 346 e 473 do STF. 5. A penalidade de advertência, nos termos do art. 87, I, da Lei nº 8.666/1993, exige inexecução contratual, o que não se configurou no caso concreto, em que o contrato foi anulado por vício jurídico pré-contratual. 6. Outras sanções previstas nos incisos III e IV do art. 87 da Lei nº 8.666/1993 poderiam ser aplicadas, desde que precedidas de processo administrativo específico. 7. Correta a sentença que, reconhecendo a ausência de descumprimento contratual, anulou a advertência aplicada, mantendo-se, por consequência, a concessão parcial da segurança. 8. A remessa necessária fica prejudicada, pois o fundamento da sentença coincide com a motivação do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelações e remessa necessária desprovidas. 10. Sem honorários advocatícios, já que se trata de mandado de segurança. Tese de julgamento: “1. A vedação prevista no art. 9º., III, da Lei nº. 8.666/1993 alcança servidores licenciados, sendo nula a contratação decorrente de licitação da qual participaram. 2. A penalidade de advertência é aplicável apenas em casos de inexecução contratual, não sendo cabível quando a nulidade do contrato decorre de vício na fase pré-contratual.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.666/1993, arts. 3º., 9º., III, 49, 87, I, III e IV; Lei nº. 10.520/2002, art. 9º.; Lei nº. 12.016/2009, art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 254.115/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ 14.08.2000; TRF-5, AC 60194620124058400, Rel. Des. Fed. José Maria Lucena, Primeira Turma, DJ 10.07.2014. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000450-66.2020.5.09.0130 RECLAMANTE: CLEUZA MARIA PERRI RECLAMADO: UTIL - ASSESSORIA E TERCEIRIZACAO DE LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (20) INTIMAÇÃO POR EDITAL  DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O Excelentíssimo Juiz do Trabalho BRUNO MAGLIARI, substituto da 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que está INTIMANDO SEBASTIAO PIMENTA VIEIRA, CPF: 098.580.401-72 e HEBERT DE AVILA PIMENTA VIEIRA, CPF: 991.125.071-72, ora em lugar incerto e não sabido, acerca do inteiro teor da decisão de desconsideração de personalidade jurídica, bem como para pagamento ou garantia da execução no prazo alusivo ao recurso, sob pena de penhora. VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 18.345,05. DATA DA ATUALIZAÇÃO: 31/07/2025. A publicação será feita apenas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Consigna-se, ainda, que o presente será afixado na sede do Juízo e publicado uma vez na rede mundial de computadores, acessível pelo endereço: https://comunica.pje.jus.br/, na forma do CPC, artigo 257, II. Matéria considerada publicada no primeiro dia seguinte à data da disponibilização no DJEN, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei n.º 11419/2006. São José dos Pinhais/PR, 03 de julho de 2025. ALEXSANDRO MASCARI PASCHOAL Diretor de Secretaria Ana Cristina Lucas Facundo Servidor(a) SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 03 de julho de 2025. Ana Cristina Lucas Facundo Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO PIMENTA VIEIRA
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000450-66.2020.5.09.0130 RECLAMANTE: CLEUZA MARIA PERRI RECLAMADO: UTIL - ASSESSORIA E TERCEIRIZACAO DE LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (20) INTIMAÇÃO POR EDITAL  DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O Excelentíssimo Juiz do Trabalho BRUNO MAGLIARI, substituto da 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que está INTIMANDO SEBASTIAO PIMENTA VIEIRA, CPF: 098.580.401-72 e HEBERT DE AVILA PIMENTA VIEIRA, CPF: 991.125.071-72, ora em lugar incerto e não sabido, acerca do inteiro teor da decisão de desconsideração de personalidade jurídica, bem como para pagamento ou garantia da execução no prazo alusivo ao recurso, sob pena de penhora. VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 18.345,05. DATA DA ATUALIZAÇÃO: 31/07/2025. A publicação será feita apenas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Consigna-se, ainda, que o presente será afixado na sede do Juízo e publicado uma vez na rede mundial de computadores, acessível pelo endereço: https://comunica.pje.jus.br/, na forma do CPC, artigo 257, II. Matéria considerada publicada no primeiro dia seguinte à data da disponibilização no DJEN, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei n.º 11419/2006. São José dos Pinhais/PR, 03 de julho de 2025. ALEXSANDRO MASCARI PASCHOAL Diretor de Secretaria Ana Cristina Lucas Facundo Servidor(a) SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 03 de julho de 2025. Ana Cristina Lucas Facundo Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HEBERT DE AVILA PIMENTA VIEIRA
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