Antonio Glaucius De Morais
Antonio Glaucius De Morais
Número da OAB:
OAB/DF 012308
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Glaucius De Morais possui 97 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, STJ e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TJMG, TJDFT, STJ, TJMS, TJGO, TRF6, TJRJ, TRF1, TRF2, TJMA
Nome:
ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
APELAçãO CíVEL (11)
APELAçãO CRIMINAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Carlos França Apelação nº 5835111-39.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Estado de Goiás Apeladas: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A e outra Relator: Desembargador Carlos França D E S P A C H O Verifica-se que tramita no Órgão Especial deste Tribunal de Justiça a arguição de inconstitucionalidade n. 5019226-18.2023.8.09.0051, da relatoria do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes, para decidir sobre a constitucionalidade ou não da lei estadual que trata do FUNAC, o que influenciará no desfecho a ser dado a este recurso. Por outro lado, nos autos daquela arguição foi determinada a suspensão dos processos que tramitam no Judiciário estadual tendo como objeto a aplicação ou não do FUNAC, como no presente caso. Assim, suspenda o andamento do presente recurso pelo prazo de 90 dias ou até o julgamento do mencionado incidente, se ocorrer antes. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, 1º de julho de 2025. Desembargador CARLOS FRANÇA RELATOR /C60
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Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5085319-41.2021.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50853194120214025101/RJ) RELATOR : WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE : 030 MARCAS E PATENTES S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS (OAB DF012308) ADVOGADO(A) : BRUNA BORGES DA COSTA AGUIAR (OAB DF032590) APELANTE : CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS (OAB DF012308) ADVOGADO(A) : BRUNA BORGES DA COSTA AGUIAR (OAB DF032590) APELADO : AMBEV S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 57 - 02/07/2025 - Retirado de pauta Evento 55 - 02/07/2025 - Despacho
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0703699-15.2025.8.07.0000 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem do Excelentíssimo Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 23 de julho de 2025 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 11ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição e/ou ratificação para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato (artigo 2º, § 1º da Portaria GPR 242/2019). Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 05tcivel@tjdft.jus.br. Brasília/DF, 1 de julho de 2025 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação9ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5507410-11.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁSAGRAVADAS: EQUATORIAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. E OUTRA RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA – Juiz em Substituição em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DE GOIÁS contra o teor da decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia – Go., Dr. Nickerson Pires Ferreira, nos autos cumprimento de sentença, oriundos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c pedido de obrigação de fazer ajuizada em seu desfavor por EQUATORIAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. E OUTRA. Narra o agravante que foi condenado ao pagamento de R$ 34.909,35, a título de ressarcimento das despesas arcadas pelas autoras, ora agravadas, em razão do processo administrativo (nº 202100004032737) e judicial (nº 0002399-29.2012.5.18.0010), conforme reconhecido em acórdão transitado em julgado (movimentação 79), que determinou o depósito do valor na conta do FUNAC. Iniciado o cumprimento de sentença, o executado, ora agravante, concordou com o valor apresentado pelo autor e requereu que o pagamento se desse por meio do regime de precatórios, pleito inicialmente acolhido pelo juízo de origem (movimentação 103). Todavia, ao apreciar embargos de declaração opostos pela parte exequente (movimentação 108), o magistrado reconsiderou sua decisão anterior (movimentação 115), atribuindo efeitos modificativos aos aclaratórios, sob o fundamento de que a decisão anterior violava a coisa julgada, nos seguintes termos: Da análise do acórdão transitado em julgado, verifica-se que a decisão colegiada deu provimento ao recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando expressamente que o ressarcimento devido pelo Estado de Goiás fosse depositado na conta do FUNAC.Portanto, a decisão de cumprimento de sentença proferida no evento 103, ao determinar o pagamento por meio de precatório ou RPV, incorreu em erro de premissa, além de contrariar a coisa julgada material, o que enseja o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para correção da forma de execução da obrigação.Do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos modificativos, para sanar o erro de premissa e assegurar a fiel observância ao título executivo judicial, modificando a decisão proferida no evento 103, para determinar que o pagamento da obrigação de ressarcimento seja realizado mediante depósito na conta do FUNAC, conforme expressamente previsto no acórdão. Irresignado, o executado interpôs o presente agravo de instrumento. Em suas razões recursais, após breve síntese dos fatos, sustenta, em suma, o descabimento dos embargos de declaração, por ausência de indicação dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, razão pela qual seria inadmissível a modificação do julgado anterior. Alega, ainda, violação à coisa julgada formal e ao artigo 100 da Constituição Federal, que impõe a observância do regime de precatórios para o pagamento de condenações impostas ao Poder Público. Aduz, também, afronta às normas de natureza orçamentária e financeira, ressaltando a insuficiência de recursos disponíveis no FUNAC e o risco de quebra da ordem cronológica de pagamentos de precatórios. Requer, subsidiariamente, que, caso mantida a ordem de pagamento direto, se limite a execução aos valores efetivamente disponíveis no FUNAC, bem como que sejam excluídos do pagamento por esse fundo os valores referentes a honorários advocatícios e custas processuais, por não se enquadrarem na finalidade do fundo. Ao final, postula a concessão de efeito suspensivo, a fim de impedir o prosseguimento da execução na forma determinada pela decisão agravada, até o julgamento de mérito do presente recurso. Preparo legalmente dispensado (artigo 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil). É o relatório. Decido. O deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, a demonstração concomitante de fumus boni iuris (probabilidade do direito) e periculum in mora (risco de dano grave ou de difícil reparação). No caso em análise, ambos os requisitos se encontram preenchidos. Quanto ao fumus boni iuris, infere-se, em análise perfunctória, que a decisão agravada, ao determinar o pagamento direto mediante depósito na conta do FUNAC, aparenta contrariar o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, que estabelece o regime de precatórios como via obrigatória para a quitação de dívidas decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Tal determinação, à primeira vista, desconsidera o caráter vinculante da sistemática orçamentária e cronológica instituída pela norma constitucional, cujo objetivo é assegurar o equilíbrio fiscal e a isonomia entre os credores do Estado. Por sua vez, o periculum in mora é evidente, diante do risco de liberação de valores ou determinação de pagamento fora da ordem legalmente prevista, o que pode implicar lesão irreversível à esfera orçamentária do Estado e afronta à regra constitucional do precatório. Nesse contexto, impõe-se a concessão do efeito suspensivo, em caráter liminar, para suspender os efeitos da decisão agravada, impedindo o prosseguimento do cumprimento de sentença na forma determinada até o julgamento definitivo deste recurso. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido liminar para atribuir efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, determinando a suspensão da decisão agravada, até ulterior decisão desta Corte Revisora. Comunique-se o teor da presente decisão ao douto Juízo de origem. Em seguida, promova a intimação da parte agravada para que responda à pretensão recursal, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Péricles Di MontezumaJuiz Substituto em Segundo Grau (366/N)
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação9ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5507410-11.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁSAGRAVADAS: EQUATORIAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. E OUTRA RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA – Juiz em Substituição em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DE GOIÁS contra o teor da decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia – Go., Dr. Nickerson Pires Ferreira, nos autos cumprimento de sentença, oriundos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c pedido de obrigação de fazer ajuizada em seu desfavor por EQUATORIAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. E OUTRA. Narra o agravante que foi condenado ao pagamento de R$ 34.909,35, a título de ressarcimento das despesas arcadas pelas autoras, ora agravadas, em razão do processo administrativo (nº 202100004032737) e judicial (nº 0002399-29.2012.5.18.0010), conforme reconhecido em acórdão transitado em julgado (movimentação 79), que determinou o depósito do valor na conta do FUNAC. Iniciado o cumprimento de sentença, o executado, ora agravante, concordou com o valor apresentado pelo autor e requereu que o pagamento se desse por meio do regime de precatórios, pleito inicialmente acolhido pelo juízo de origem (movimentação 103). Todavia, ao apreciar embargos de declaração opostos pela parte exequente (movimentação 108), o magistrado reconsiderou sua decisão anterior (movimentação 115), atribuindo efeitos modificativos aos aclaratórios, sob o fundamento de que a decisão anterior violava a coisa julgada, nos seguintes termos: Da análise do acórdão transitado em julgado, verifica-se que a decisão colegiada deu provimento ao recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando expressamente que o ressarcimento devido pelo Estado de Goiás fosse depositado na conta do FUNAC.Portanto, a decisão de cumprimento de sentença proferida no evento 103, ao determinar o pagamento por meio de precatório ou RPV, incorreu em erro de premissa, além de contrariar a coisa julgada material, o que enseja o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para correção da forma de execução da obrigação.Do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos modificativos, para sanar o erro de premissa e assegurar a fiel observância ao título executivo judicial, modificando a decisão proferida no evento 103, para determinar que o pagamento da obrigação de ressarcimento seja realizado mediante depósito na conta do FUNAC, conforme expressamente previsto no acórdão. Irresignado, o executado interpôs o presente agravo de instrumento. Em suas razões recursais, após breve síntese dos fatos, sustenta, em suma, o descabimento dos embargos de declaração, por ausência de indicação dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, razão pela qual seria inadmissível a modificação do julgado anterior. Alega, ainda, violação à coisa julgada formal e ao artigo 100 da Constituição Federal, que impõe a observância do regime de precatórios para o pagamento de condenações impostas ao Poder Público. Aduz, também, afronta às normas de natureza orçamentária e financeira, ressaltando a insuficiência de recursos disponíveis no FUNAC e o risco de quebra da ordem cronológica de pagamentos de precatórios. Requer, subsidiariamente, que, caso mantida a ordem de pagamento direto, se limite a execução aos valores efetivamente disponíveis no FUNAC, bem como que sejam excluídos do pagamento por esse fundo os valores referentes a honorários advocatícios e custas processuais, por não se enquadrarem na finalidade do fundo. Ao final, postula a concessão de efeito suspensivo, a fim de impedir o prosseguimento da execução na forma determinada pela decisão agravada, até o julgamento de mérito do presente recurso. Preparo legalmente dispensado (artigo 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil). É o relatório. Decido. O deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, a demonstração concomitante de fumus boni iuris (probabilidade do direito) e periculum in mora (risco de dano grave ou de difícil reparação). No caso em análise, ambos os requisitos se encontram preenchidos. Quanto ao fumus boni iuris, infere-se, em análise perfunctória, que a decisão agravada, ao determinar o pagamento direto mediante depósito na conta do FUNAC, aparenta contrariar o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, que estabelece o regime de precatórios como via obrigatória para a quitação de dívidas decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Tal determinação, à primeira vista, desconsidera o caráter vinculante da sistemática orçamentária e cronológica instituída pela norma constitucional, cujo objetivo é assegurar o equilíbrio fiscal e a isonomia entre os credores do Estado. Por sua vez, o periculum in mora é evidente, diante do risco de liberação de valores ou determinação de pagamento fora da ordem legalmente prevista, o que pode implicar lesão irreversível à esfera orçamentária do Estado e afronta à regra constitucional do precatório. Nesse contexto, impõe-se a concessão do efeito suspensivo, em caráter liminar, para suspender os efeitos da decisão agravada, impedindo o prosseguimento do cumprimento de sentença na forma determinada até o julgamento definitivo deste recurso. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido liminar para atribuir efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, determinando a suspensão da decisão agravada, até ulterior decisão desta Corte Revisora. Comunique-se o teor da presente decisão ao douto Juízo de origem. Em seguida, promova a intimação da parte agravada para que responda à pretensão recursal, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Péricles Di MontezumaJuiz Substituto em Segundo Grau (366/N)
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0711609-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: ARNALDO CORREA SILVA APELANTES: WF C. E I. L., E. L. C. D.E B., F. T. E C. L. Processo de Origem: 0711609-90.2025.8.07.0001 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista aos apelantes para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP. Brasília, 1 de julho de 2025 ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria Substituta
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5001507-60.2025.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL PETROPOLIS S.A. CPF: 31.228.003/0001-00 JOAO BATISTA RODRIGUES CPF: 713.584.046-15 e outros Intime-se a parte exequente para recolher as custas referentes ao pedido de acesso aos sistemas conveniados, no prazo de 15 dias. Frutal, data da assinatura eletrônica.