Antonio Glaucius De Morais

Antonio Glaucius De Morais

Número da OAB: OAB/DF 012308

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Glaucius De Morais possui 92 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMS, TRF1, TJMA e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 92
Tribunais: TJMS, TRF1, TJMA, TRF2, STJ, TJRJ, TJDFT, TRF6, TJMG, TJGO
Nome: ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33) AGRAVO DE INSTRUMENTO (18) APELAçãO CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10) APELAçãO CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5005910-77.2022.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CARLOS ALBERTO SILVINO 61489891668 CPF: 17.073.023/0001-29 e outros RÉU: CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. CPF: 31.228.003/0003-72 SENTENÇA Vistos etc., RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por CARLOS ALBERTO SILVINO – MEI e MARIA APARECIDA SIMÕES HONORATO – MEI em desfavor do CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. Alega a parte autora que trabalhava com a atividade de pisciculturismo, bem como, com a venda de frango, porcos, peru e plantações em uma propriedade rural próximo a cervejaria imperial, ora ré. Aduz que, em meados do mês de fevereiro/2021, houve a contaminação do córrego vicinal que percorre as propriedades limítrofes onde eram situados os tanques para criação dos peixes e demais animais e plantações, denominado sítio São Francisco, devido ao descarte dos insumos tóxicos realizados pala empresa ré no córrego. Afirma que houve a morte de inúmeros animais e plantações, o que causou danos de órbita material e psíquica. Requer, assim, que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (dano emergente e lucros cessantes). Audiência de conciliação infrutífera de ID. 9713061616. Citada, a parte ré apresentou contestação de ID. 9663247103, por meio da qual sustenta que os autores ocuparam irregularmente o sítio São Francisco, desde de novembro de 2020. Defende a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil diante da ausência de prova no sentido de que tenha contaminado o córrego e causado a morte de peixes e plantações. Alega a ausência de ato ilícito e danos morais e materiais. Requer a improcedência da ação. Impugnação à contestação de ID. 9740816353. Decisão saneadora de ID. 10091107134. Perícia acostada no ID. 10332189827 e ID. 10372393812. Audiência de instrução de ID. 10445658979. Alegações finais do autor de ID. 10461311309 e da ré no ID. 10460862804. É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO O dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, conforme estabelecem os arts. 927, 186 e 187 do CC, de modo que deve restar demonstrada a existência de ato ilícito: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Da análise da pretensão e da resistência, bem como das provas coligidas aos autos, constata-se que o pedido autoral não merece prosperar. Como sabido, cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do CPC, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte contrária trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Na hipótese, a parte autora não logrou demonstrar o fato constitutivo do seu direito. A perícia ambiental realizada nos autos (ID. 10332189827 e ID. 10372393812), sob o crivo do contraditório, trouxe as seguintes conclusões: 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS Considerando as análises documentais dos laudos e estudos que compõe o processo judicial, relatórios de atendimento à condicionantes, bem como das diligências e análises realizadas, verifica-se que, conforme exposto a seguir, alguns parâmetros apresentaram acréscimo de concentração na campanha de julho/2024 e outros apresentaram decréscimo quando comparados com a campanha de fevereiro/2021. O parâmetro Escherichia coli apresentou concentração mais elevada em julho/2024 do que na campanha de fevereiro/2021, assim como o parâmetro Nitrogênio Total. Já os parâmetros fósforos total e sólidos dissolvidos totais apresentaram redução na campanha de julho/2024 quando comparados à campanha de fevereiro/2021. Dessa forma, entende-se que possa haver correlação entre o lançamento de efluentes ocorrido no período e o incremento desses parâmetros ao longo do curso d’água e sua derivação. Ademais, a análise do relatório de atendimento às condicionantes apresentado no Item 3.6 demonstra que o parâmetro fósforo total não foi analisado na campanha realizada em 30/01/2021, antes da ocorrência da mortandade relatada nos autos e, o parâmetro sólidos dissolvidos totais apresentava valores superiores aos encontrados nas análises de fevereiro/2021 e julho/2024. A partir dessas análises, verifica-se que houve um decréscimo da quantidade de fósforo nos pontos analisados quando comparadas as análises de fevereiro/2021 com julho/2024. Considerando que em fevereiro de 2021 a empresa realizava o lançamento de efluentes no córrego, processo interrompido no mesmo ano e que, em julho/2024 não havia mais lançamentos, nota-se uma possível contribuição das atividades da empresa no incremento do parâmetro fósforo e sólidos dissolvidos totais. Destaca-se que tal contribuição pode ocorrer antes ou após as amostragens para cumprimento de obrigações legais, bem como em decorrência de grande precipitação que pode ter feito com que o sistema de armazenamento de efluentes transbordasse, levando uma quantidade de efluente para o córrego, alterando assim sua qualidade. Porém, trata-se de hipótese, sem fatos concretos para sua comprovação. Porém, não é possível associar diretamente a mortandade dos peixes com esses eventos de desvios de parâmetros de qualidade da água, com base nos resultados identificados nas análises amostrais. De acordo com estudo realizado por Cagol et al (2016), disponível em (https://e-revista.unioeste.br/index.php/actaiguazu/article/download/15847/10756), demonstrou as concentrações letais de fósforo na água para tilápia do Nilo: A toxidez do fósforo em animais aquáticos parece não ser um sério problema considerando que as concentrações de 0 à 400 mg L-1 não causaram mortalidades, apenas as concentrações de 500 à 10000 mg L-1. Portanto, não existem fatos concretos que relacionem diretamente o lançamento à época dos fatos, de efluentes nas condições dos valores apresentados nas análises realizadas, tanto pela parte autora quanto aquelas apresentadas ao órgão ambiental, mesmo com a ausência do parâmetro fósforo, com a mortandade de peixes. Ademais, caso os efluentes fossem responsáveis diretamente pela morte dos peixes, outros eventos de mortandade deveriam ter sido evidenciados nos Pontos P8, P7, P5, P2, P1 e a jusante de P1, que correspondem aos trechos do córrego (P8, P1), barramentos (P7, P2) e tanque escavado (P5). Para correlacionar diretamente a relatada mortandade com o lançamento dos efluentes, deveriam ter sido coletas amostras de água imediatamente ou logo após o evento, garantindo a caracterização físico-química da água que ocasionou a morte dos animais. Porém, como isto não foi realizado, não é possível afirmar a relação entre os fatos. Desse modo, a perícia realizada pelo perito de confiança do juízo evidencia que não existem fatos concretos que relacionem diretamente o lançamento, à época dos fatos, de efluentes, mesmo com a ausência do parâmetro fósforo, com a mortandade de peixes. Ademais, conforme o perito afirmou, caso os efluentes fossem responsáveis diretamente pela morte dos peixes, outros eventos de mortandade deveriam ter sido evidenciados nos Pontos P8, P7, P5, P2, P1 e a jusante de P1, que correspondem aos trechos do córrego (P8, P1), barramentos (P7, P2) e tanque escavado (P5). Imperioso ressaltar que o laudo pericial acostado pelo autor é unilateral (ID. 9574956496) e não foi produzido sob o crivo do contraditório. A prova testemunhal produzida pela parte autora é frágil, pois os depoimentos colhidos não são aptos a atestarem a correlação entre os efluentes da cervejaria com a mortandade dos peixes e plantações. Ademais, a testemunha da ré - Roselia Aparecida Domingos -, vizinha do local dos fatos, se contrapõe as testemunhas da parte autora, afirmando categoricamente não ter tido problemas com os efluentes antigamente lançados pela ré e com a água que corta o seu imóvel. As provas existentes nos autos não trazem a segurança jurídica necessária para afirmar categoricamente que a ré foi responsável pela utilização de efluentes que veio a causar danos na propriedade da parte autora, não sendo comprovado o nexo de causalidade. Portanto, os elementos coligidos aos autos não são hábeis a sustentar com segurança o nexo causal do lançamento de efluentes da ré e, assim, sua responsabilidade, com a mortandade de peixes, além de outros animais e plantações sustentadas pela parte autora. Assim, ausente demonstração de erro ou falha de conduta por parte da ré e não comprovada a existência dos alegados danos morais e materiais, improcede a pretensão autoral. Sobre a questão já se manifestou a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. USO NOCIVO DE HERBICIDAS. PLANTIO DE EUCALIPTOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 333, inciso I, do CPC, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que os autores não lograram comprovar os fatos constitutivos do seu direito, uma vez que inexiste prova cabal a demonstrar o uso de produto agrotóxico de maneira inadequada por parte da ré de modo a atingir a saúde dos autores. Nesse contexto, à míngua de provas a respeito do pretendido prejuízo enfrentado pelos autores, bem como de qualquer desrespeito pela ré às precauções técnicas de segurança relativamente às áreas lindeiras, a improcedência da ação é medida que impõe. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70056776792, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 19-11-2014) DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO AMBIENTAL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LANÇAMENTO DE EFLUENTES EM CURSO D'ÁGUA – LAUDO PERICIAL – PRÉVIO TRATAMENTO DOS EFLUENTES – AUSÊNCIA DE DANO AMBIENTAL – REGULARIDADE QUANTO AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – SENTENÇA CONFIRMADA. - Se a prova pericial demonstra a ausência de dano ambiental e a regularidade do empreendimento, tendo em vista que, de acordo com o perito, os efluentes lançados pela ré em curso d'água não geram degradação ambiental, resta clara a improcedência da ação civil pública em que se pretende a regularização do empreendimento e a condenação da empresa ao pagamento de indenização. (TJMG – Remessa Necessária-Cv 1.0335.12.000414-8/002, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2019, publicação da súmula em 05/11/2019) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, atento aos elementos dispostos no art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, nos termos do §1º do art. 1.009 do CPC, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, nos termos do §3º do art. 1.009 do CPC, remetam-se os autos ao e. TJMG. Ficam as partes advertidas de que, havendo a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa. Frutal, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA LIMA NEVES TOLEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1043404-94.2020.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA BORGES AGUIAR PEREIRA - DF32590 e ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS - DF12308 Destinatários: ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL BRUNA BORGES AGUIAR PEREIRA - (OAB: DF32590) ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS - (OAB: DF12308) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJGO
  8. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa_________________________________________________ Remessa necessária n. 5823011-52.2023.8.09.0051  Requerente: Estado de GoiásRequerido: Equatorial Participações e Investimentos S/ARelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa  DESPACHO  Observo que há necessidade de decidir sobre a constitucionalidade da Lei Estadual nº 20.416/2019, que modificou lei anterior que tratava do FUNAC. O fato de já existir arguição de inconstitucionalidade sobre a mesma norma em tramitação não é óbice para eventual instauração e processamento de outras arguições. Somente após o julgamento de uma arguição de inconstitucionalidade não se deve instaurar outras, conforme previsto no artigo 949, parágrafo único, do CPC. Por outro lado, a arguição de inconstitucionalidade em tramitação no Órgão Especial, de nº 5019226-18.2023.8.09.0051, não teve o mérito decidido. Assim, para dar prosseguimento ao julgamento do presente recurso, com a instauração do necessário incidente de arguição de inconstitucionalidade, determino a regular tramitação do feito e a consequente oitiva da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.  Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora10B(1L)
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