Rodrigo Duque Dutra

Rodrigo Duque Dutra

Número da OAB: OAB/DF 012313

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 78
Tribunais: TRT10, TJGO, TJSP, TST, TRT18, TRF1, TJDFT
Nome: RODRIGO DUQUE DUTRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0702733-48.2018.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Em aplicação à Portaria n.º 03/2023, deste Juízo, fica a parte requerente intimada da juntada de ID nº 240898998, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025.. ERICA RIBEIRO LOBAO DE CASTRO Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733330-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. EXECUTADO: BEM NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, DIVANY BORGES MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial, cujo saldo nominal é de R$ 56.263,47. Pois bem, em atenção à determinação de ID 228520356, certifico que não foi encontrada procuração do executado Divany Borges Martins nos autos dos Embargos à Execução, feito n. 0753926-40.2024.8.07.0001. Noutro giro, nesta execução encontra-se acostada ao ID 157590364 uma procuração emitida pelo réu BEM NATURAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, assinada por Divany Borges Martins outorgando poderes em favor do advogado Dr. VINÍCIUS DA SILVA OLIVEIRA, contudo, não foram encontrados os atos constitutivos do referido réu nos presentes autos. De ordem, intimem-se aos réus a regularizarem a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, nos presentes autos e nos embargos n. 0753926-40.2024.8.07.0001. - SALDO/EXTRATO/BANKJUS: Brasília - DF, 30 de junho de 2025 às 10:40:08 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711751-24.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM SENTENÇA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença agitado por DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM. A Defensoria Pública do Distrito Federal propôs a Ação Civil Pública com o objetivo principal de impor à ré a obrigação de constituir e partilhar o capital social da cooperativa entre os cooperados, na forma prevista em seu estatuto. A sentença proferida julgou parcialmente procedentes os pedidos, impondo à ré a obrigação: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para impor à ré obrigação de fazer, consistente em promover a constituição e partilha de seu capital social entre os cooperados que a ela aderiram e por ela foram admitidos, na proporção de suas respectivas cotas-partes, tudo conforme disposto em seu estatuto social e em seu regimento interno. Estabeleço, para tanto, prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa por descumprimento que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (doc. de ID 29796446) Inconformada com a decisão, a Cooperativa ré interpôs apelação. Contudo, o v. acórdão proferido pela 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau (doc. de ID 65778799). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte executada comprovou o pagamento dos honorários advocatícios. No que tange à obrigação de fazer, a Defensoria Pública requereu a nomeação de perito contábil, argumentando que a documentação apresentada pela Cooperativa ré não permitia aferir com certeza o cumprimento da obrigação de constituição e partilha do capital social. Este Juízo, em decisão interlocutória, deferiu a nomeação de perito para auxiliar na verificação do cumprimento da condenação imposta na sentença. O laudo pericial foi devidamente apresentado e submetido à análise das partes. Segundo o perito, os “registros contábeis efetuados nos Livros Diário e Razão, além dos balancetes/DRE e documentos probantes, foram considerados suficientes para comprovar o atendimento ao contido na r. Sentença proferida.” (doc. de ID 183623296 - Pág. 16) O perito concluiu, ademais, que “a integralização do Capital pelos Cooperados encontra-se devidamente registrada nos documentos contábeis da instituição e na Junta Comercial do DF” (doc. de ID 183623296 - Pág. 16). Embora o laudo pericial tenha feito menção a fichas de registro e controle de cotas-partes que "ainda não foram totalmente preenchidas e assinadas", a perícia fundamentou suas conclusões na suficiência dos registros contábeis principais e na sua conformidade com os princípios contábeis aceitos. A Cooperativa ré, por sua vez, reiterou que as providências para a regularização das fichas dependem da manifestação de vontade dos próprios cooperados, para os quais foram expedidas notificações (doc. de ID 188959716). Este Juízo, em decisão anterior, já havia determinado a suspensão do processo por 90 (noventa) dias para que os cooperados regularizassem as pendências de assinatura de suas fichas (doc. de ID 190118800). Diante do exposto e da análise do conjunto probatório, especialmente o laudo pericial que atesta a regularidade dos registros contábeis essenciais da Cooperativa, conclui-se que a obrigação de fazer imposta pela sentença transitada em julgado foi devidamente cumprida. As pendências relativas às fichas individuais, embora mencionadas pelo perito, foram caracterizadas como não impeditivas da comprovação da constituição e partilha do capital social perante os registros contábeis e a Junta Comercial. A Cooperativa, por sua vez, demonstrou ter realizado as ações necessárias para que a regularização individual fosse possível, cumprindo assim o comando judicial em sua essência. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo executado. Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sem custas e honorários nesta fase processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751530-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIO DA SILVA BITTENCOURT REU: DAYANE GUIMARAES SANTOS, ANDERSON VERAS DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se. Retifique-se o valor da causa para R$ 35.114,42. Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor. Providencie a Secretaria a minuta. Ressalto que, para fins de penhora SISBAJUD, será considerado valor irrisório com imediato desbloqueio aquele inferior a 2% do débito ou inferior às custas da execução (artigo 836 do CPC). Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la. Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara. Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua. Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera” Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação. Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei. Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    7. Posto isso, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 8. Nos termos do art. 90, caput, do CPC, condeno o autor ao pagamento das despesas do processo. 9. Sem condenação em honorários porque não há sucumbência. 10. Transitada em julgado, proceda a Secretaria quanto às despesas do processo e ao arquivamento dos autos na forma do art. 100 e §§ e 101 e §§ do Provimento Geral da Corregedoria. 11. Publique-se, registre-se, intime-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707653-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte ré intimada a recolher custas no prazo de 05 dias. OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União. OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 17:04:06. LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral
  8. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia  2ª Vara Criminal - reclusão e detenção  Autos n°: 0158189-49.2019.8.09.0175 D E S P A C H O Malgrado o teor da certidão de mov. 187, o Código de Processo Penal dispõe no §2º do artigo 271 que "o processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.".Desta feita, considerando que o assistente de acusação foi devidamente intimado (mov. 186) e manteve-se inerte, intime-se a Defesa da acusada, para que, no prazo legal, apresente memoriais de alegações finais.Intimem-se.Cumpra-se.  Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Franciely Vicentini HerradonJuíza de DireitoA2
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