Rodrigo Duque Dutra

Rodrigo Duque Dutra

Número da OAB: OAB/DF 012313

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Duque Dutra possui 113 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 113
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRF1, TST, TRT18, TJSP, TRT10
Nome: RODRIGO DUQUE DUTRA

📅 Atividade Recente

40
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
113
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18) APELAçãO CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711751-24.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM SENTENÇA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença agitado por DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM. A Defensoria Pública do Distrito Federal propôs a Ação Civil Pública com o objetivo principal de impor à ré a obrigação de constituir e partilhar o capital social da cooperativa entre os cooperados, na forma prevista em seu estatuto. A sentença proferida julgou parcialmente procedentes os pedidos, impondo à ré a obrigação: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para impor à ré obrigação de fazer, consistente em promover a constituição e partilha de seu capital social entre os cooperados que a ela aderiram e por ela foram admitidos, na proporção de suas respectivas cotas-partes, tudo conforme disposto em seu estatuto social e em seu regimento interno. Estabeleço, para tanto, prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa por descumprimento que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (doc. de ID 29796446) Inconformada com a decisão, a Cooperativa ré interpôs apelação. Contudo, o v. acórdão proferido pela 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau (doc. de ID 65778799). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte executada comprovou o pagamento dos honorários advocatícios. No que tange à obrigação de fazer, a Defensoria Pública requereu a nomeação de perito contábil, argumentando que a documentação apresentada pela Cooperativa ré não permitia aferir com certeza o cumprimento da obrigação de constituição e partilha do capital social. Este Juízo, em decisão interlocutória, deferiu a nomeação de perito para auxiliar na verificação do cumprimento da condenação imposta na sentença. O laudo pericial foi devidamente apresentado e submetido à análise das partes. Segundo o perito, os “registros contábeis efetuados nos Livros Diário e Razão, além dos balancetes/DRE e documentos probantes, foram considerados suficientes para comprovar o atendimento ao contido na r. Sentença proferida.” (doc. de ID 183623296 - Pág. 16) O perito concluiu, ademais, que “a integralização do Capital pelos Cooperados encontra-se devidamente registrada nos documentos contábeis da instituição e na Junta Comercial do DF” (doc. de ID 183623296 - Pág. 16). Embora o laudo pericial tenha feito menção a fichas de registro e controle de cotas-partes que "ainda não foram totalmente preenchidas e assinadas", a perícia fundamentou suas conclusões na suficiência dos registros contábeis principais e na sua conformidade com os princípios contábeis aceitos. A Cooperativa ré, por sua vez, reiterou que as providências para a regularização das fichas dependem da manifestação de vontade dos próprios cooperados, para os quais foram expedidas notificações (doc. de ID 188959716). Este Juízo, em decisão anterior, já havia determinado a suspensão do processo por 90 (noventa) dias para que os cooperados regularizassem as pendências de assinatura de suas fichas (doc. de ID 190118800). Diante do exposto e da análise do conjunto probatório, especialmente o laudo pericial que atesta a regularidade dos registros contábeis essenciais da Cooperativa, conclui-se que a obrigação de fazer imposta pela sentença transitada em julgado foi devidamente cumprida. As pendências relativas às fichas individuais, embora mencionadas pelo perito, foram caracterizadas como não impeditivas da comprovação da constituição e partilha do capital social perante os registros contábeis e a Junta Comercial. A Cooperativa, por sua vez, demonstrou ter realizado as ações necessárias para que a regularização individual fosse possível, cumprindo assim o comando judicial em sua essência. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo executado. Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sem custas e honorários nesta fase processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751530-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIO DA SILVA BITTENCOURT REU: DAYANE GUIMARAES SANTOS, ANDERSON VERAS DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se. Retifique-se o valor da causa para R$ 35.114,42. Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor. Providencie a Secretaria a minuta. Ressalto que, para fins de penhora SISBAJUD, será considerado valor irrisório com imediato desbloqueio aquele inferior a 2% do débito ou inferior às custas da execução (artigo 836 do CPC). Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la. Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara. Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua. Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera” Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação. Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei. Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    7. Posto isso, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 8. Nos termos do art. 90, caput, do CPC, condeno o autor ao pagamento das despesas do processo. 9. Sem condenação em honorários porque não há sucumbência. 10. Transitada em julgado, proceda a Secretaria quanto às despesas do processo e ao arquivamento dos autos na forma do art. 100 e §§ e 101 e §§ do Provimento Geral da Corregedoria. 11. Publique-se, registre-se, intime-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707653-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte ré intimada a recolher custas no prazo de 05 dias. OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União. OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 17:04:06. LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos, etc. Ao CJU para que cumpra o determinado ao ID nº 237323405: "Após, promova o CJU a retificação do valor da causa, conforme planilha apresentada pela parte Exequente (ID nº 239766368). Em seguida, intime-se a parte Executada para que pague o débito consignado na planilha atualizada, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sendo cabível este último se a parte tiver sido representada por advogado, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação. Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC)". Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031299-06.2012.8.07.0001 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: BANCO BMG S.A REQUERIDO: CUNHA & ANGELIM PROMOTORA DE CREDITO LTDA - ME, FERNANDO SOUZA DE MELLO, CARLOS ALBERTO DA CUNHA ALBUQUERQUE, WILLIAM DE GOUVEIA ALVES, MARCIA CORREA VIANNA DE MELLO, DEBORA LORRANY FURTADO DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO BMG S/A em face de CUNHA & ANGELIM PROMOTORA DE CRÉDITO LTDA-ME, FERNANDO DE SOUZA MELLO, CARLOS ALBERTO DA CUNHA ALBUQUERQUE, WILLIAN DE GOUVEIA ALVES, MARCIA CORREA VIANNA DE MELLO e DEBORA LORRANY FIRTADO DOS SANTOS. O executado WILLIAN DE GOUVEIA ALVES apresentou exceção de pré-executividade no ID 30396282, por meio da qual suscitou a ocorrência de prescrição do crédito em execução. Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação no ID 238322486. Na oportunidade, o exequente alegou a impossibilidade de oposição de exceção de pré-executividade ao caso, bem como rechaçou a alegação de prescrição. É o relatório. DECIDO. Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória. No caso dos autos, o executado defende a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória, sob o argumento de que desde a última diligência frutífera de localização de bens dos executados já transcorreu mais de cinco anos, o que ensejaria a prescrição do crédito em execução. Assim, a matéria suscitada é considerada de ordem pública, motivo pelo qual é admissível a alegação por meio da via estreita da exceção de pré-executividade. Pois bem. Inicialmente observo que a pretensão da parte exequente se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, conforme estabeleceu a decisão proferida no ID 33816569. Da análise atenta dos autos, observo que a última constrição efetiva de bens dos devedores ocorreu em decorrência de penhora de ativos financeiros nas contas dos devedores, aos 17/11/2012 (R$ 219,31) e 20/11/2012 (R$ 1652,72), conforme ID 19691115, o que resultou na expedição dos alvarás somente no ano de 2019 (ID’s 31418137 e 42853457). Assim, a despeito dos alvará terem sido expedidos no ano de 2019, a efetiva constrição positiva ocorreu muito tempo antes, ou seja, aos 17/11/2012, fato que interrompeu o curso do prazo prescricional. Posteriormente a esse fato, as demais tentativas de constrição foram negativas e/ou desconstituídas pelo juízo. Assim, aos 08/05/2019 este juízo proferiu decisão pela qual determinou a suspensão do feito, nos termos do art. 921, §4º do CPC (ID 33816569). É necessário destacar que, apesar da suspensão do feito ter sido ordenada aos 08/05/2019, a ciência do exequente sobre a não localização de outros bens dos executados ocorreu no ano de 2012, considerando a última penhora frutífera de bens. Assim, o prazo de prescrição intercorrente começou a fluir a partir de 17/11/2013 (um ano após a última e efetiva constrição de bens). Importante esclarecer ainda, que o art. 3º, da Lei nº 14.010/2020 também determinou que os prazos processuais estariam suspensos, a partir da entrada em vigor da referida lei, até a data de 30/10/2020, ou seja, pelo período de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias. A despeito disso, considerando-se o início da contagem do prazo de prescrição aos 17/11/2013 até a presente data, já transcorreram mais de 11 (onze) anos, sem que o exequente tenha conseguido localizar bens dos devedores passíveis de garantir a execução. Diante desses fatos, o pronunciamento da ocorrência da prescrição é medida que se impõe. Ademais, cumpre registrar que no período de tramitação e posterior suspensão dos autos, bem como durante o curso do prazo prescricional não houve a efetiva penhora de bens passíveis de garantir o crédito do exequente, haja vista que as diligências requeridas pela exequente no decorrer do trâmite processual não se mostraram frutíferas, motivo pelo qual a pretensão do Exequente encontra-se atingida pela prescrição intercorrente, em vista da ausência de localização de bens. Deve ser destacado que durante o período em que o feito deveria estar suspenso ou arquivado, a execução teve regular andamento, ao passo em que os requerimentos formulados pelo Exequente foram devidamente analisados, não se encontrando bens aptos à penhora. Ante a ausência de qualquer andamento e resultado útil no feito no referido período, que importasse na efetiva penhora de bens para garantir a execução, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta pelo executado e DECLARO a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem honorários. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA. COOPERATIVA. POSSE PRECÁRIA DE BOX COMERCIAL. INADIMPLÊNCIA DE COOPERADA. RESCISÃO DO TERMO DE OCUPAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COBRANÇA DE DÉBITOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. RETIFICAÇÃO. I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento visando à rescisão do termo de ocupação, reintegração de posse do Box nº 253 do Conjunto “C” da Feira dos Importados, e condenação ao pagamento de despesas de rateio e tributos, ante a inadimplência da requerida, associada à cooperativa e ocupante do espaço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a prescrição trienal à pretensão de cobrança de despesas condominiais no âmbito da cooperativa; (ii) verificar se é devida a reintegração de posse do box ocupado por cooperada inadimplente, bem como sua condenação ao pagamento dos valores vencidos e vincendos. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do TJDFT reconhece que o prazo prescricional aplicável à cobrança de despesas condominiais ou equiparadas é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. A cooperativa comprovou a propriedade do imóvel, o vínculo da requerida como cooperada e a inadimplência dos encargos, sendo cabível a rescisão do termo de ocupação e o pedido de reintegração de posse. A confissão da dívida pela requerida e o usufruto dos serviços comuns demonstram o dever de pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa. Os débitos vencidos há mais de três anos da propositura da ação estão prescritos, devendo ser excluídos da condenação. A responsabilidade da requerida subsiste em relação aos valores vencidos nos três anos anteriores à propositura da ação e àqueles vincendos até a efetiva desocupação do box. Constatado erro material no dispositivo da sentença, que mencionava equivocadamente o box nº 075 do Conjunto A, sendo correta a referência ao box nº 253 do Conjunto C, objeto da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para correção de erro material no dispositivo da sentença. Tese de julgamento: Aplica-se a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil à pretensão de cobrança de despesas de manutenção e tributos em contratos de ocupação precária no âmbito de cooperativa. A inadimplência da cooperada autoriza a rescisão do termo de ocupação e a reintegração de posse do box utilizado, bem como sua condenação ao pagamento das despesas vencidas e vincendas até a efetiva devolução do espaço. A existência de erro material no dispositivo da sentença pode ser sanada em sede recursal, ainda que o mérito da controvérsia não seja alterado.
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