Renata Mouta Pereira Pinheiro
Renata Mouta Pereira Pinheiro
Número da OAB:
OAB/DF 012324
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
158
Tribunais:
TRT3, TRT2, TRT12, TRT17, TRT18, TRT1, TJPB, TRT4, STJ, TRT24, TST, TRT10, TRT23, TRT6, TRT13, TRT9, TJMS, TRT15
Nome:
RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0011199-77.2022.5.15.0075 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: MARA FERNANDA SIMARI DE CASTRO PUGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5052b6 proferido nos autos. Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho. Campinas, 07 de julho de 2025. HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Vice-Presidente Judicial Regimental Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ACC 0010190-34.2023.5.03.0090 AUTOR(A): SIND. TRAB. IND. EXTR. MIN. E DE PESQ., PROSPEC., EXTR. E BENEF. FER. MET. BAS. E DEMAIS MIN. MET. E N. MET. DE ITABIRA E REGIAO. RÉU: ANGLO AMERICAN MINERIO DE FERRO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77582db proferido nos autos. Registrado o trânsito em julgado. Inicie-se a liquidação. Para liquidação da sentença, as partes deverão observar rigorosamente os seguintes prazos improrrogáveis e respectivas cominações, independentemente de novas intimações: a) prazo para apresentação dos cálculos de liquidação pelo réu, incluindo contribuição previdenciária e demais despesas processuais previstas na decisão transitada em julgado, na forma do artigo 879, e §§ 1o-A, 1o-caput B e 2o, da Consolidação das Leis do Trabalho e do Provimento 04/2000/TRT/MG: 11.07.2025 a 24.07.2025; b) prazo para impugnação fundamentada pelo autor dos cálculos do réu, com indicação de itens e valores objeto da discordância, bem como, em caso de impugnação ou não apresentação dos cálculos dos réus, apresentação dos cálculos que entende corretos, sob pena de preclusão e homologação dos cálculos do réu, na forma do artigo 879, caput e §§ 1o-A, 1o-B e 2o, da CLT e do Provimento 04/2000/TRT/MG: 25.07.2025 a 07.08.2025; c) prazo para impugnação fundamentada pelo réu dos cálculos do autor, com indicação de itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão e concordância com os novos cálculos do autor, na forma do artigo 879, caput e §§ 1o-A, 1o-B e 2o, da CLT: 08.08.2025 a 19.08.2025. Intimem-se as partes. GUANHAES/MG, 07 de julho de 2025. ANA CAROLINA PERETTI SCHLINDWEIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANGLO AMERICAN MINERIO DE FERRO BRASIL S/A
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ACC 0010190-34.2023.5.03.0090 AUTOR(A): SIND. TRAB. IND. EXTR. MIN. E DE PESQ., PROSPEC., EXTR. E BENEF. FER. MET. BAS. E DEMAIS MIN. MET. E N. MET. DE ITABIRA E REGIAO. RÉU: ANGLO AMERICAN MINERIO DE FERRO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77582db proferido nos autos. Registrado o trânsito em julgado. Inicie-se a liquidação. Para liquidação da sentença, as partes deverão observar rigorosamente os seguintes prazos improrrogáveis e respectivas cominações, independentemente de novas intimações: a) prazo para apresentação dos cálculos de liquidação pelo réu, incluindo contribuição previdenciária e demais despesas processuais previstas na decisão transitada em julgado, na forma do artigo 879, e §§ 1o-A, 1o-caput B e 2o, da Consolidação das Leis do Trabalho e do Provimento 04/2000/TRT/MG: 11.07.2025 a 24.07.2025; b) prazo para impugnação fundamentada pelo autor dos cálculos do réu, com indicação de itens e valores objeto da discordância, bem como, em caso de impugnação ou não apresentação dos cálculos dos réus, apresentação dos cálculos que entende corretos, sob pena de preclusão e homologação dos cálculos do réu, na forma do artigo 879, caput e §§ 1o-A, 1o-B e 2o, da CLT e do Provimento 04/2000/TRT/MG: 25.07.2025 a 07.08.2025; c) prazo para impugnação fundamentada pelo réu dos cálculos do autor, com indicação de itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão e concordância com os novos cálculos do autor, na forma do artigo 879, caput e §§ 1o-A, 1o-B e 2o, da CLT: 08.08.2025 a 19.08.2025. Intimem-se as partes. GUANHAES/MG, 07 de julho de 2025. ANA CAROLINA PERETTI SCHLINDWEIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND. TRAB. IND. EXTR. MIN. E DE PESQ., PROSPEC., EXTR. E BENEF. FER. MET. BAS. E DEMAIS MIN. MET. E N. MET. DE ITABIRA E REGIAO.
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEREsp 2096177/BA (2023/0112839-0) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA EMBARGANTE : PATRIARCA AGROPECUARIA LTDA ADVOGADOS : EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935 WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023 RENNAN FARIA KRUGER THAMAY - SP349564 EMBARGADO : ACELA MARIA ESCHER ADVOGADOS : DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539 PEDRO HENRIQUE TERUJI JERONIMO MINAMIDANI - SP285460 EMBARGADO : AGROPECUARIA PATRIARCA LTDA ADVOGADOS : CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF010424 IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO - BA015170 OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553 RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO - DF012324 MARCELO LEITE DA SILVA MAZZOLA - RJ117407 MARCUS DE OLIVEIRA KAUFMANN - DF014750 NATHALIA FERREIRA RIBEIRO FERNANDES - RJ166375 AMANDA MARTINS NAVEGANTES - RJ186461 PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343 ANTÔNIO LUCAS LIMA MACÊDO - BA045352 GUSTAVO ALVES PINTO TEIXEIRA - DF066143 DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por PATRIARCA AGROPECUÁRIA LTDA. contra o acórdão da Terceira Turma assim ementado (fls. 4.065-4.066): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. SÚMULAS 284/STF E 126/STJ. ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO DA PARTE. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/10/2022 e concluso ao gabinete em 26/5/2023. 2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) deve ser afastada a nulidade da sentença; (III) é possível a regularização do polo ativo na hipótese de pessoa jurídica extinta antes do ajuizamento da ação; e (IV) está caracterizada litigância de má-fé pela recorrente. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O acórdão recorrido anulou a sentença com base em fundamento constitucional autônomo e a recorrente não interpôs recurso extraordinário, tampouco indicou, no recurso especial, o suposto dispositivo legal violado, inviabilizando o conhecimento da insurgência quanto ao ponto, por força das Súmulas 126/STJ e 284/STF. 5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema, por força da Súmula 284/STF. 6. Na hipótese, alterar o decidido pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável por força da Súmula 7/STJ. 7. A caracterização de litigância de má-fé, na hipótese do art. 80, V, do CPC, pressupõe que a conduta seja manifestada de forma intencional e temerária em clara e indiscutível violação dos princípios da boa-fé e da lealdade processual, não sendo essa a hipótese dos autos, em que houve mero equívoco jurídico. 8. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os julgados confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre as hipóteses apontadas e a divergência de interpretações. 9. Hipótese em que o Tribunal de origem anulou a sentença e acolheu a preliminar de ausência de legitimidade ativa, de interesse processual e de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgando o processo extinto sem resolução de mérito, bem como condenou a recorrente por litigância de má-fé. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido tão somente para afastar a condenação da recorrente por litigância de má-fé. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 4.114-4.122). Aduz a embargante que há divergência entre a decisão embargada e acórdão paradigma da Quarta Turma (AgInt no REsp n. 2.028.810/PA) relativamente à tese de que deve ser admitida a modificação do polo ativo da ação, porquanto antes de proceder com a prematura extinção do feito sem resolução de mérito, subsistindo a irregularidade formal passível de correção, cabe ao Tribunal de origem intimar a parte para regularização do vício. A parte embargada apresentou impugnação às fls. 4.163-4.173. É o relatório. Decido. Aduz a embargante que há divergência entre a decisão embargada e acórdão paradigma da Quarta Turma quanto à tese de que a demora na regularização da sucessão processual configura nulidade relativa, passível de convalidação, bem como que é imperiosa a oportunidade de regularização de eventual vício antes da extinção sem julgamento de mérito. Ocorre que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF e da Súmula n. 7 do STJ. Tal situação impede, por si só, que se conheça desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter havido análise do mérito do recurso especial com base na Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.615.774/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020. Ademais, os embargos não podem ter trânsito, porquanto não há similitude entre os arestos confrontados. Note-se que o acórdão embargado, além de ter afastado expressamente a alegação de negativa de prestação jurisidicional, concluiu, quanto à existência de manifestação anterior para regularizar o polo ativo, pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ e 284 do STF. Já o acórdão paradigma versa sobre hipótese em que o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC. Verifica-se que os arestos confrontados analisaram contextos fáticos totalmente distintos e cercados de peculiaridades próprias. Para que se viabilizem os embargos de divergência, é necessária a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas em face das quais se deu o julgamento e de soluções jurídicas diversas. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO Ag AIRR 0000227-22.2023.5.08.0103 AGRAVANTE: AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Ag AIRR-0000227-22.2023.5.08.0103 AGRAVANTE: MAYARA MARLIZE OLIVEIRA MARTINS VIANA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2) CEJUSC/hba DECISÃO Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 19/05/2025.Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para todos os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), o caso comportaria proceder-se à análise da petição de id-a4fee0a.Verifica-se, contudo, em consulta aos autos do processo n.°0000270-56.2023.5.08.0103, que o acordo entabulado entre as partes já foi homologado por meio de decisão no dia 30 de maio de 2025 no ambiente do CEJUSC/TST. Destaca-se que a quitação abrange o presente feito, conforme cópia da decisão ora juntada a estes autos em id-e426df8. Desta forma, determina-se o registro da homologação do acordo no sistema processual deste Tribunal Superior do Trabalho, restando prejudicado o exame de eventual recurso pendente.À SEGVP para que proceda à remessa dos autos ao Tribunal do Trabalho de origem, nos termos art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho.Intimem-se. Brasília, 04 de julho de 2025. BRUNO ALVES RODRIGUES Juiz Supervisor do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO Ag AIRR 0000227-22.2023.5.08.0103 AGRAVANTE: MAYARA MARLIZE OLIVEIRA MARTINS VIANA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Ag AIRR-0000227-22.2023.5.08.0103 AGRAVANTE: MAYARA MARLIZE OLIVEIRA MARTINS VIANA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2) CEJUSC/hba DECISÃO Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 19/05/2025.Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para todos os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), o caso comportaria proceder-se à análise da petição de id-a4fee0a.Verifica-se, contudo, em consulta aos autos do processo n.°0000270-56.2023.5.08.0103, que o acordo entabulado entre as partes já foi homologado por meio de decisão no dia 30 de maio de 2025 no ambiente do CEJUSC/TST. Destaca-se que a quitação abrange o presente feito, conforme cópia da decisão ora juntada a estes autos em id-e426df8. Desta forma, determina-se o registro da homologação do acordo no sistema processual deste Tribunal Superior do Trabalho, restando prejudicado o exame de eventual recurso pendente.À SEGVP para que proceda à remessa dos autos ao Tribunal do Trabalho de origem, nos termos art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho.Intimem-se. Brasília, 04 de julho de 2025. BRUNO ALVES RODRIGUES Juiz Supervisor do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO Ag AIRR 0000227-22.2023.5.08.0103 AGRAVANTE: AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Ag AIRR-0000227-22.2023.5.08.0103 AGRAVANTE: MAYARA MARLIZE OLIVEIRA MARTINS VIANA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2) CEJUSC/hba DECISÃO Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 19/05/2025.Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para todos os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), o caso comportaria proceder-se à análise da petição de id-a4fee0a.Verifica-se, contudo, em consulta aos autos do processo n.°0000270-56.2023.5.08.0103, que o acordo entabulado entre as partes já foi homologado por meio de decisão no dia 30 de maio de 2025 no ambiente do CEJUSC/TST. Destaca-se que a quitação abrange o presente feito, conforme cópia da decisão ora juntada a estes autos em id-e426df8. Desta forma, determina-se o registro da homologação do acordo no sistema processual deste Tribunal Superior do Trabalho, restando prejudicado o exame de eventual recurso pendente.À SEGVP para que proceda à remessa dos autos ao Tribunal do Trabalho de origem, nos termos art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho.Intimem-se. Brasília, 04 de julho de 2025. BRUNO ALVES RODRIGUES Juiz Supervisor do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA MARLIZE OLIVEIRA MARTINS VIANA