Dra. Renata Mouta Pereira Pinheiro
Dra. Renata Mouta Pereira Pinheiro
Número da OAB:
OAB/DF 012324
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dra. Renata Mouta Pereira Pinheiro possui 214 comunicações processuais, em 135 processos únicos, com 157 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT9, TRT1, TRT17 e outros 16 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
135
Total de Intimações:
214
Tribunais:
TRT9, TRT1, TRT17, TRT8, TRT13, TST, STJ, TRT23, TRT10, TRT18, TJPB, TJMS, TRT24, TRT4, TRT3, TRT2, TRT12, TRT15, TRT6
Nome:
DRA. RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO
📅 Atividade Recente
157
Últimos 7 dias
158
Últimos 30 dias
214
Últimos 90 dias
214
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (76)
AGRAVO (52)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (36)
RECURSO DE REVISTA (11)
AGRAVO DE PETIçãO (9)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 214 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP ADVOGADO: RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES Recorrido: APARECIDO DONIZETTI BRUNER ADVOGADO: MARIA ALICE SILVA DE DEUS ADVOGADO: JANDUÍ PAULINO DE MELO D E C I S Ã O Por meio de petição, a parte requer a desistência do recurso por ela interposto. A parte pode desistir do recurso interposto a qualquer tempo, sem anuência da contraparte (art. 998 do CPC/2015 e 501 do CPC/1973). No caso, verifica-se que o advogado subscritor dos autos detém poderes para desistir. Dessa forma, nos termos do art. 118, V, do RITST, homologo o pedido de desistência do recurso. Determino a baixa dos autos à origem. Publique-se. Brasília, 3 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
-
Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente : FERNANDA FELIX DA SILVA SANTOS ADVOGADO : ELIANA SÃO LEANDRO NÓBREGA Recorrido : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO : RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO ADVOGADO : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES ADVOGADO : IVAN CARLOS DE ALMEIDA Recorrido : TMS CALL CENTER S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO : TÂNIA SASSONE GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à "licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços" e "isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços". É o relatório. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024. Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Importante destacar que a Suprema Corte, no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para "assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado". Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os "valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324" (28/09/2021). Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços" nos autos do RE 635.546/MG (Tema 383) em que se fixou a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. Logo, versando o acórdão recorrido sobre questões atinentes a temas com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com conclusão aparentemente dissonante da tese de mérito firmada nos aludidos precedentes, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
-
Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES Ag AIRR 0020878-76.2015.5.04.0003 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: FRANCISCO SALDANHA NUNES INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, Art 266 do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para, no prazo legal, manifestarem-se acerca do recurso de Agravo interposto. Brasília, 07 de julho de 2025 P/ BRUNA BATISTA CONDÉ Setor de Recursos PAULO HENRIQUE VIEIRA SILVA DOS SANTOS Secretário Substituto da Sexta Turma Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO SALDANHA NUNES
-
Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001158-40.2021.5.02.0072 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS MORTARI RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a1d07c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza. REINALDO KOSMO DA SILVA LIMA SÃO PAULO, 03 de julho de 2025 Aguarde-se o pagamento da condenação pela reclamada, no prazo em curso. Intime-se. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. GELBA CAROLINA SIQUEIRA SERPA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001158-40.2021.5.02.0072 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS MORTARI RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a1d07c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza. REINALDO KOSMO DA SILVA LIMA SÃO PAULO, 03 de julho de 2025 Aguarde-se o pagamento da condenação pela reclamada, no prazo em curso. Intime-se. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. GELBA CAROLINA SIQUEIRA SERPA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS MORTARI
-
Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se no dia 4/8/2025, às 14h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/oetst. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Sessão Ordinária do Órgão Especial processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-Ag-AIRR - 1000791-85.2013.5.02.0463 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
-
Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ag AIRR 0011624-97.2022.5.15.0045 AGRAVANTE: JOAO BATISTA ROCHA AGRAVADO: JOAO BATISTA ROCHA E OUTROS (2) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD.GP, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) o(s) Agravo(s) interposto(s). Publique-se. Brasília, 01 de julho de 2025. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da Primeira Turma Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA ROCHA