Dra. Renata Mouta Pereira Pinheiro

Dra. Renata Mouta Pereira Pinheiro

Número da OAB: OAB/DF 012324

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dra. Renata Mouta Pereira Pinheiro possui 214 comunicações processuais, em 135 processos únicos, com 157 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT9, TRT1, TRT17 e outros 16 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 135
Total de Intimações: 214
Tribunais: TRT9, TRT1, TRT17, TRT8, TRT13, TST, STJ, TRT23, TRT10, TRT18, TJPB, TJMS, TRT24, TRT4, TRT3, TRT2, TRT12, TRT15, TRT6
Nome: DRA. RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO

📅 Atividade Recente

157
Últimos 7 dias
158
Últimos 30 dias
214
Últimos 90 dias
214
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (76) AGRAVO (52) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (36) RECURSO DE REVISTA (11) AGRAVO DE PETIçãO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 214 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000962-24.2021.5.10.0021 RECORRENTE: MARCIO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA ROT 0000962-24.2021.5.10.0021 ACÓRDÃO 1ª TURMA 2025       RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO   RECORRENTE: MARCIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: JEFFERSON DA SILVA QUEIROZ RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES ADVOGADO: JAMES AUGUSTO SIQUEIRA ORIGEM: 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ(A): MARIA JOSE RIGOTTI BORGES)     EMENTA   HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O exercício de cargo de confiança nos termos do art. 62, II, da CLT exige a presença cumulativa de requisitos subjetivos e objetivos, quais sejam, a atribuição de poderes de mando e gestão no âmbito do setor de atuação e remuneração diferenciada em relação aos demais empregados. No caso, restou comprovado que o reclamante exercia função de supervisor com poderes de comando sobre expressivo número de subordinados, inclusive com autonomia para aplicar penalidades, definir escalas e participar de processos seletivos, além de receber remuneração superior ao piso da categoria. A subordinação a outros gestores hierarquicamente superiores não afasta a configuração do cargo de confiança, sendo suficiente a autoridade exercida no seu setor. Ainda que tenha havido pagamento eventual de adicionais, a ausência de controle de jornada e a não comprovação de labor extraordinário por imposição patronal impedem a caracterização do direito às horas extras. Sentença de improcedência mantida.     RELATÓRIO   A MMª Juíza da egrégia 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, Dra. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES, por meio da R. sentença de id f9f15de, julgou improcedentes os pedidos aduzidos na exordial. Irresignado, o reclamante interpõe recurso ordinário (id 9fc3181). Contrarrazões em ordem. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 102 do Regimento Interno desta e. Corte. É o relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   PRELIMINAR DE NULIDADE. INVALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. Alega o reclamante que a sentença merece ser anulada, uma vez inválido o depoimento da testemunha ouvida durante a instrução. Reitera que, como registrado em audiência, a testemunha ocupa função de confiança na empresa, possuindo, assim, interesse na causa. Afirma também que a testemunha não trabalhou diretamente com o obreiro, já que atuava em outro prédio e em turno diferente. Ao contrário do que sustenta o reclamante, o tão só fato de a testemunha ocupar cargo gerencial na empresa não é suficiente para indicar interesse na causa, sobretudo porque advertida e compromissada pelo juízo. Para além disso, não há indícios de que a testemunha tenha atuado de forma parcial, ou que tenha alterado a verdade de suas declarações perante o juízo, com intuito de favorecer a empresa. Já o fato de não ter laborado diretamente com o obreiro deve ser levado em consideração na avaliação probatória, cabendo ao juízo apreciar as declarações prestados em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, de forma a extrair a verdade fática. Preliminar que se rejeita.   MÉRITO JORNADA DE TRABALHO. EMPREGADO OCUPANTE DE FUNÇÃO GERENCIAL. ART. 62, II, CLT. O juízo originário julgou improcedente o pleito de horas extras, por entender que "o reclamante detinha poderes de decisão, contratação e demissão de empregados, tinha subordinados e recebia salário em muito superior a 40% sobre a sua equipe". Recorre o reclamante, insistindo que não foram comprovados os requisitos que autorizam o seu enquadramento na hipótese exceptiva, especialmente o de ordem objetiva. Reafirma que o requisito subjetivo não restou provado, uma vez que sempre esteve submetido a efetivo controle de jornada. Por fim, alega que jamais atuou como a maior autoridade do setor, estando subordinado a um coordenador, um gerente e um diretor. Os empregados aos quais não se aplicam as regras de proteção da jornada são aqueles que exercem cargos de confiança com poderes de gestão e mando, ou seja, aqueles "em cujas atribuições se incluem poderes inerentes à faculdade privativa do empregador de administrar a empresa (planejamento, direção e fiscalização)" (Desembargador Fernando Américo Veiga Damasceno); aqueles, em síntese, que se colocam na posição de verdadeiros substitutos do empregador. Importante esclarecer que, para enquadramento na regra exceptiva em discussão, não é necessário que o gerente substitua, plena e unicamente, o empregador, funcionando como seu "alter ego". O artigo 62, inciso II, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 8966/94, não mais exige a investidura em mandato em forma legal para o exercício de encargos de gestão, considerando gerentes os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto naquele preceito consolidado, os diretores e chefes de departamento ou filial. Bastante pertinentes, a propósito do tema, as considerações expendidas pela Exma. Juíza Cristiana Soares Campos, em citação transcrita em voto proferido pela Exmo. Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron nos autos do RO nº 771/2000: "A Lei nº 8.966, de 27.12.94, incluiu dentre os detentores de cargo de confiança, não somente o empregado que se substitui ao empregador, passando a ser seu verdadeiro alter ego, detendo amplos poderes de mando e representação, inclusive de admitir e dispensar empregados, mas também aquele trabalhador que chefia ou dirige departamentos e filiais da empresa, e que detenha autonomia no âmbito de sua seção".   Nesse cenário, o que deve ser aferido, para os fins aqui colimados, é se em seu âmbito de atuação, o autor ocupava status de autoridade, cabendo assinalar que o ônus de comprovar tal fato é da reclamada (art. 373 do CPC c/c art. 818 da CLT). E, analisando o contexto probatório coligido aos autos, entendo que há comprovação de que o reclamante desempenhasse cargo de gestão, nos termos do que prevê o art. 62, II, da CLT, senão vejamos. Inicialmente, vê-se que a prova documental juntada pela empresa confirma que o reclamante tinha subordinados, de fato, constando sua assinatura em advertência disciplinar aplicada a funcionário da empresa. Convém destacar que o próprio reclamante reconheceu a sua assinatura nos documentos, embora tenha afirmado que não decidia sobre as penalidades a serem aplicadas. Em relação ao requisito objetivo, é certo que a remuneração auferida pelo obreiro era bastante superior ao piso salarial previsto em norma coletiva, o que, novamente, fala a favor da tese empresarial. Embora não tenha sido juntada prova da remuneração de cada um dos seus subordinados, tal fato, por si só, não descaracteriza a natureza gerencial do cargo, sobretudo quando se analisa os valores previstos pela norma coletiva como piso salarial. Quanto ao requisito subjetivo, a testemunha ouvida em juízo afirmou que "(...)o reclamante fazia solicitação de vaga ao RH de admissão e substituição e participava do processo seletivo em relação às questões técnicas; era ele quem validava a admissão e a demissão; ele compartilhava com o Sr. Rodrigo, mas não era obrigatório; o reclamante resolvia quem seria contratado e demitido, ninguém contestava, até porque era uma questão de conhecimento técnico a depender do perfil do candidato, apenas compartilhava com o Sr. Rodrigo, sem que tivesse essa obrigatoriedade; a escolha de quem iria para a equipe dele, era do reclamante; o reclamante era quem coordenava a equipe de logística, o analista de estoque, ajudante, separador, conferente e operador de empilhadeira; (...)o reclamante supervisionava 35 a 40 pessoas no turno da noite, era o mesmo tanto no turno da manhã com outro supervisor; o Sr. Rodrigo coordenava uma média de 12 pessoas; o reclamante tinha autonomia para aplicar advertência e suspensão; não compartilhava com o Sr. Rodrigo sobre isso; o reclamante geria a escala de férias dos colaboradores; o reclamante supervisionava o desenvolvimento das atividades e pessoas no setor, acompanhar, interagir e conduziro processo produtivo e os indicadores de rendimento, custo, produtividade, qualidade e segurança, administrava e planejava as atividades dos setores de expedição e logística; (...)o reclamante não tinha controle de jornada; todos os supervisores, coordenadores e gerentes não têm controle de jornada; (...)". Os relatos da testemunha demonstram que o obreiro desempenhava a função de supervisor, atuando, dentro dos limites previstos para o cargo, como autoridade superior perante sua equipe. Importante destacar que o fato de estar subordinado a um coordenador e um diretor não altera o fato de que, perante a sua equipe, ele atuava como gestor, tendo papel relevante na estrutura e organização das atividades empresariais. Registro que a previsão constante do inciso II do art. 62 da CLT não exige propriamente que o empregado esteja equiparado ao empregador, com poderes totais de admissão e demissão, ou de decisão sobre os rumos da atividade. É necessário, por outro lado, que o empregado esteja em patamar diferenciado em relação aos outros empregados, tanto no aspecto remuneratório quanto em relação aos poderes que lhe são confiados. Uma vez comprovado que o obreiro esteve enquadrado na hipótese exceptiva, deve-se aferir se o fato de ter ocasionalmente auferido horas extras e adicional noturno descaracteriza a exceção legal. De fato, conforme expressamente estipulado no art. 62, da CLT, aos empregados que exercem cargo de gestão não se aplicam as normas previstas no Capítulo II (arts. 57/75), do Título II, da CLT (que trata "Da duração do Trabalho" e "Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho", respectivamente). Era pois, pacífico, que até 04.10.88, os empregados excepcionados no artigo 62, não tinham jornada de trabalho limitada. Não faziam, pois, jus a horas extras, até porque não tinham controlado o horário de trabalho. Também não faziam jus ao repouso nos feriados, aos intervalos intrajornada, nem as horas noturnas "reduzidas", em face do preceituado nos arts. 70, 71 e no art. 73, § 2º, todos da CLT. É de se ressaltar, entretanto, que tinham direito a remuneração dos repousos semanais e ao salário pelo trabalho noturno superior ao diurno, em face dos dispositivos constitucionais vigentes à época (art. 157, III e VI, da C.F./46; e art/ 165. IV e VII, da C.F. 67/69) o que não foi alterado no texto atual (art. 7º, IX e XV, da C.F./88). Entretanto, conforme já exposto acima, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, a situação legal destes empregados foi alterada consideravelmente, ante ao contido no inciso XIII do art. 7º. Fica claro que os empregados excepcionados no art. 62, da CLT, passam a fazer jus à remuneração das horas trabalhadas além da oitava diária (e quadragésima quarta semanal). Não se pode admitir excepcioná-los do caput do art. 7º da Constituição Federal, pois onde a lei não distingue não compete ao intérprete fazê-lo. Observe-se que, não havendo dispositivo legal que regulamente a duração do trabalho dos gerentes, trabalhadores externos e trabalhadores de estiva e capatazia, hão de ser aplicados, por analogia, os artigos que dela tratam no Capítulo II, do Título II, da CLT. É dito por analogia, pois a sede legal destes direitos atribuídos a gerentes e demais trabalhadores especiais é o art. 7º da Constituição Federal e não os artigos correspondentes da C.L.T.. Isto porque o art. 62, da C.L.T. diz que não se aplicam aos trabalhadores ali especificados os direitos mencionados no capítulo em que se insere. Entretanto o comando não é incompatível com a previsão constitucional pois poderia até mesmo haver norma legal mais favorável a estes empregados. Mas inexistindo no momento histórico qualquer previsão legal, há de se aplicar o mínimo devido à generalidade dos empregados, até que lhes venha um regime específico. Daí a aplicação analógica naquilo em que não se lhes aplicando geraria incompatibilidade constitucional. Exemplifica-se: admitir jornada normal superior a oito horas violaria a Constituição; não usufruir repouso intrajornada ou não ter controlado o horário de trabalho não é incompatível com o mínimo constitucional. Não há que se falar que os "gerentes e outros" se subsomem às regras dos artigos 58 e seguintes da CLT, pois o art. 62 os exclui expressamente. O que se faz, à falta de legislação específica para estes casos, repita-se, é aplicar subsidiariamente aqueles dispositivos, por analogia. Dentro desse raciocínio, o pagamento de horas laboradas além de 8h diárias; de adicional noturno; bem como dos dias de repouso, por serem direitos básicos garantidos constitucionalmente, é assegurado a tais empregados, sem que altere o enquadramento no art. 62, II, CLT. O problema, então, passa a ser de natureza processual. Aos empregados em questão compete o ônus de provar dois fatos, para que façam jus aos direitos mencionados: (a) - o real horário de trabalho, ou seja, a existência de prestação de serviços além da jornada legal ou o trabalho noturno ou em dias de repouso; (b) - que o trabalho foi prestado nestas condições por imposição do empregador. Isto porque, não havendo controle, presume-se que o próprio trabalhador limitará a jornada. O trabalho em excesso, ou realizado à noite, se não exigido pelo patrão, terá sido feito em atendimento às conveniências do empregado, de forma que o empregador não poderia evitar sua ocorrência. As funções atribuídas aos empregados presumem-se realizáveis no horário normal de trabalho. A necessidade de prorrogação da jornada deve ser demonstrada pelo trabalhador (também fato constitutivo de seu direito). No caso dos autos, o que se observa é que o reclamante não logrou desincumbir-se de tal ônus processual. Não há provas acerca do labor em jornada superior a 8 horas diárias, tampouco da ausência de gozo do intervalo intrajornada. Indevido, pois, o pagamento de horas extras. Assim, estando cabalmente demonstrado que o cargo ocupado pelo reclamante preenche os requisitos legais, correta a sentença, ao julgar improcedente a pretensão ao pagamento de horas extras e consectários.   CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, nego-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Tudo termos do voto do Des. Relator. Vencido  parcialmente o Des. Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto. O Juiz Denilson B. Coêlho juntará declaração de voto convergente. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Presente a Dra. Daiane Gonçalves Vieira (advogada). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento).       Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a)       DECLARAÇÃO DE VOTO       Voto do(a) Des(a). DENILSON BANDEIRA COELHO / Desembargadora Flávia Simões Falcão   O enquadramento no cargo de confiança, previsto no art. 62, II, da CLT, exige prova simultânea de poderes de gestão e padrão salarial diferenciado. No caso, ambos os requisitos foram preenchidos. A prova dos autos demonstrou que o reclamante, como supervisor, detinha fidúcia especial, com autonomia para aplicar penalidades, definir escalas e participar de processos seletivos, sendo irrelevante a existência de superior hierárquico. O seu padrão remuneratório era compatível com a maior responsabilidade do cargo e superior ao da equipe. Configurada a função de gestão, o autor não estava sujeito ao controle de jornada, o que afasta o direito a horas extras. A sentença de improcedência, portanto, deve ser mantida. Acompanho o voto do Des. Relator, pedindo vênia à divergência. É como voto. juiz convocado DENILSON BANDEIRA COÊLHO     Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho   DIVERGÊNCIA SUPERVISOR. NÃO EXISTÊNCIA DO CARGO DE GESTÃO. REMUNERAÇÃO MODESTA. AUSÊNCIA DA CONCESSÃO DE PODERES DE MANDO E GESTÃO. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 62, DA CLT. HORAS EXTRAS, INTERVALO E REFLEXOS DE DIREITO, INTERVALO INTRAJORNADA   De início, rememore-se que a prova do trabalho extraordinário é da parte autora, importando a hipótese em fato constitutivo do direito pleiteado (CLT, artigos 769 e 818; CPC/2015, artigo 373, I). Entretanto, ao arguir que as horas extras são indevidas em razão do exercício de cargo de gestão pela parte reclamante, o reclamado agita fato impeditivo do direito pleiteado, atraindo para si o onus probandi, no particular (CPC/2015, artigo 373, II). Isso porque o ordinário importa no cumprimento de jornada reduzida pelo trabalhador bancário (caput do artigo 224 da CLT). O artigo 62, II, da CLT, por seu turno, dispõe que:   "Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: Omissis II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial."     Importante levar em conta para o deslinde de tal controvérsia a amplitude do poder de mando, gestão ou representatividade, exercida pelo obreiro. Ademais, o comando descrito no art. 62 da CLT disciplina situações excepcionais, nas quais torna-se impossível ou impraticável a submissão do empregado ao regime da duração do trabalho por duas razões. A primeira delas (inciso I), leva em conta o desenvolvimento de atividades fora das instalações da empresa, havendo incompatibilidade com a fixação e controle da jornada laboral. Já o inciso II, que o reclamado cogita aplicação ao presente caso, refere-se à relevância da função desenvolvida, grau de confiança, padrão salarial e amplo poder de gestão em nome da empresa. Portanto, em razão da excepcionalidade, o enquadramento do empregado em uma das hipóteses de exclusão do regime da duração do trabalho não depende simplesmente da nomenclatura do cargo que ocupa. É imperioso que haja demonstração cabal de que a parte obreira exercia atividades típicas de gestão, ou seja, que tinha parcela importante do poder decisório em nome da empresa. Incontroversamente, o reclamante desempenhou a função de Supervisor, detendo, de fato, algum grau de confiança conferida pela empregadora.   A prova atestou que o reclamante, embora fosse Supervisor, não era detentor do poder de mando e gestão, subordinado ao gerente regional da empresa, a quem solicitava autorização para tomar as decisões mais relevantes no âmbito daquele estabelecimento comercial. Em outras palavras, a prova oral desmontou a versão da reclamada que tentava atribuir ao reclamante um poder de gestão jamais existente, muito longe do que exige o artigo 62, II, da CLT. Observe-se que o Reclamante executava tarefas meramente rotineiras dentro da reclamada, as quais eram fiscalizadas e controladas pelo Gerente. Com efeito, o verdadeiro líder da loja era o gerente, o qual, virtualmente, determinava os rumos administrativos da unidade local. Deveras, não há nenhum elemento nos autos que evidencie a impossibilidade do exercício de controle da jornada praticada pela Reclamante. A prova dos autos demonstra que, conquanto fosse denominado Supervisor, o Demandante não tinha amplos poderes de mando ou gestão na empresa nem estava investido de poderes de representatividade do empregador, estando submetido ao cumprimento de 44 horas semanais e 8 horas diárias. Consigno que é irrelevante a mera denominação do cargo de Supervisor nos diversos documentos acostados aos autos. Isto porque, no Direito do Trabalho, mais do que em qualquer outro ramo do ordenamento jurídico, vigora o princípio da primazia da realidade, pouco importando o nome jurídico ou a qualificação formal atribuída a determinado documento quando, na verdade, os fatos reais desafiarem as artificiais formalidades. Percebe-se, pois, que o Demandante não desempenhava funções próprias do empregador nem tinha poder decisório sobre as atividades da empresa.Não tinha poderes para, sozinho, admitir ou dispensar funcionários. Não podia, também, aplicar penalidades a seus subordinados, bem como prestava contas de suas atividades ao seu chefe. Em suma, as atividades por ele desempenhadas não se revestiam de caráter decisório, de forma a impactar significativamente o resultado da atividade empresarial. Os elementos de prova descortinam a realidade atual de gerenciamento e exercício do poder hierárquico pelas empresas. No caso, o trabalho e também a jornada eram controlados pela empregadora. Com efeito, a prova dos autos é no sentido de que o reclamante não detinha efetivo poder de mando na estrutura da empresa, pois encontrava-se diretamente subordinado ao gerente regional, não se enquadrando na exceção do art. 62, II, da CLT, por não satisfeitos os requisitos ali contidos. De fato, conquanto exercesse a função de gerente de loja, não tinha amplos poderes de gestão nem gozava de especial fidúcia por parte do empregador. Tampouco restou comprovada a sua autonomia no desempenho de sua função. Percebe-se que o reclamante não desempenhava funções próprias do empregador, nem detinha poder decisório sobre as atividades da empresa. Em suma, as atividades por ele desempenhadas não se revestiam de caráter decisório, de forma a impactar significativamente o resultado da atividade empresarial. Diante da ausência da juntada dos controles de ponto a que legalmente obrigado o reclamado, reconheço como verídica a jornada declinada na exordial, sendo devidas todas as horas extras reivindicados, além de exigível os intervalos não usufruídos, nos termos dos pedidos da petição inicial, com os reflexos de direito, atualização monetária e juros de mora, na forma da lei. Dou provimento ao recurso ordinário da reclamante, no aspecto.     BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID d2f73d4. Intimado(s) / Citado(s) - B.S.(.S.
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010813-52.2020.5.03.0107 AUTOR: OTACILIO FRANCISCO DE MIRANDA E OUTROS (3) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 210fef9 proferido nos autos. MSF DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO- PJe   Vistos os autos. Tendo decorrido o prazo para manifestação do(a) executado(a), libere(m)-se o(s) depósito(s) para pagamento aos credores. Para tanto, OFICIE-SE ao BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 1615 para que, À VISTA DO PRESENTE EXPEDIENTE COM FORÇA DE OFÍCIO, faça a seguinte movimentação na(s) conta(s) abaixo indicada(s):   CÁLCULOS): CONTA(S): OPERAÇÕES: 1) CREDITAR NA CONTA:  1.1) Crédito líquido dos reclamantes (ou a seu procurador) VALOR: R$ 2.209,69 ***JCM A PARTIR DA DATA DA GUIA***   1.2) Honorários advocatícios VALOR: R$ 101,58 ***JCM A PARTIR DA DATA DA GUIA***   1.3) Honorários periciais para MIGUEL FERNANDO BARBOSA SILVA, CPF: 525.126.226-49 VALOR: R$ 0,83 ***JCM A PARTIR DA DATA DA GUIA*** A instituição bancária deverá prestar informações quanto ao cumprimento da determinação supra, no prazo de 10 dias. Caso o atendimento não seja cumprido em prazo razoável, sugere-se que o interessado acione os canais de reclamação da instituição bancária. Enviado o ofício, arquivem-se definitivamente os autos. Destinatário: BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 1615 por e-mail   BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. FABIANO DE ABREU PFEILSTICKER Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010813-52.2020.5.03.0107 AUTOR: OTACILIO FRANCISCO DE MIRANDA E OUTROS (3) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 210fef9 proferido nos autos. MSF DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO- PJe   Vistos os autos. Tendo decorrido o prazo para manifestação do(a) executado(a), libere(m)-se o(s) depósito(s) para pagamento aos credores. Para tanto, OFICIE-SE ao BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 1615 para que, À VISTA DO PRESENTE EXPEDIENTE COM FORÇA DE OFÍCIO, faça a seguinte movimentação na(s) conta(s) abaixo indicada(s):   CÁLCULOS): CONTA(S): OPERAÇÕES: 1) CREDITAR NA CONTA:  1.1) Crédito líquido dos reclamantes (ou a seu procurador) VALOR: R$ 2.209,69 ***JCM A PARTIR DA DATA DA GUIA***   1.2) Honorários advocatícios VALOR: R$ 101,58 ***JCM A PARTIR DA DATA DA GUIA***   1.3) Honorários periciais para MIGUEL FERNANDO BARBOSA SILVA, CPF: 525.126.226-49 VALOR: R$ 0,83 ***JCM A PARTIR DA DATA DA GUIA*** A instituição bancária deverá prestar informações quanto ao cumprimento da determinação supra, no prazo de 10 dias. Caso o atendimento não seja cumprido em prazo razoável, sugere-se que o interessado acione os canais de reclamação da instituição bancária. Enviado o ofício, arquivem-se definitivamente os autos. Destinatário: BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 1615 por e-mail   BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. FABIANO DE ABREU PFEILSTICKER Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIO COSTA SILVA - CICERO CELSO DA SILVA FREITAS - MARIO CAMILO ALVIM - OTACILIO FRANCISCO DE MIRANDA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0011199-77.2022.5.15.0075 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: MARA FERNANDA SIMARI DE CASTRO PUGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5052b6 proferido nos autos. Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho.   Campinas, 07 de julho de 2025.   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Vice-Presidente Judicial Regimental Intimado(s) / Citado(s) - MARA FERNANDA SIMARI DE CASTRO PUGA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0011199-77.2022.5.15.0075 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: MARA FERNANDA SIMARI DE CASTRO PUGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5052b6 proferido nos autos. Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho.   Campinas, 07 de julho de 2025.   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Vice-Presidente Judicial Regimental Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ACC 0010190-34.2023.5.03.0090 AUTOR(A): SIND. TRAB. IND. EXTR. MIN. E DE PESQ., PROSPEC., EXTR. E BENEF. FER. MET. BAS. E DEMAIS MIN. MET. E N. MET. DE ITABIRA E REGIAO. RÉU: ANGLO AMERICAN MINERIO DE FERRO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77582db proferido nos autos. Registrado o trânsito em julgado. Inicie-se a liquidação. Para liquidação da sentença, as partes deverão observar rigorosamente os seguintes prazos improrrogáveis e respectivas cominações, independentemente de novas intimações: a) prazo para apresentação dos cálculos de liquidação pelo réu, incluindo contribuição previdenciária e demais despesas processuais previstas na decisão transitada em julgado, na forma do artigo 879, e §§ 1o-A, 1o-caput B e 2o, da Consolidação das Leis do Trabalho e do Provimento 04/2000/TRT/MG: 11.07.2025 a 24.07.2025; b) prazo para impugnação fundamentada pelo autor dos cálculos do réu, com indicação de itens e valores objeto da discordância, bem como, em caso de impugnação ou não apresentação dos cálculos dos réus, apresentação dos cálculos que entende corretos, sob pena de preclusão e homologação dos cálculos do réu, na forma do artigo 879, caput e §§ 1o-A, 1o-B e 2o, da CLT e do Provimento 04/2000/TRT/MG: 25.07.2025 a 07.08.2025; c) prazo para impugnação fundamentada pelo réu dos cálculos do autor, com indicação de itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão e concordância com os novos cálculos do autor, na forma do artigo 879, caput e §§ 1o-A, 1o-B e 2o, da CLT: 08.08.2025 a 19.08.2025. Intimem-se as partes. GUANHAES/MG, 07 de julho de 2025. ANA CAROLINA PERETTI SCHLINDWEIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANGLO AMERICAN MINERIO DE FERRO BRASIL S/A
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