Ana Flavia Pessoa Teixeira Leite
Ana Flavia Pessoa Teixeira Leite
Número da OAB:
OAB/DF 012984
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Flavia Pessoa Teixeira Leite possui 89 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJDFT, TRT11 e especializado principalmente em Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TJDFT, TRT11
Nome:
ANA FLAVIA PESSOA TEIXEIRA LEITE
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (34)
PRECATÓRIO (16)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0031454-61.2012.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALEXANDRO RICARDO DE MEDEIROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Tendo em vista o requerimento de id. 234477474, cadastre-se como interessada a advogada ANA FLAVIA PESSOA TEIXEIRA LEITE (OAB/DF nº 12.984), credora de honorários contratuais. Nada a prover, contudo, quanto ao requerimento de inclusão do Espólio de Alice Izaura de Medeiros no polo ativo. Conforme sentença proferida no processo de inventário nº 0718201-72.2024.8.07.0006, que tramitou na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho, o exequente Alexandro Ricardo de Medeiros é herdeiro único da falecida, tendo sido adjudicado em seu favor o crédito oriundo da presente ação. Desse modo, a sua habilitação nos autos demonstra conformidade com o art. 32, § 5º, da Resolução 303/2019 do CNJ, pelo que deve ser mantido o despacho de id. 231095742. Aguarde-se pagamento do precatório. I. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704784-79.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) REQUERENTE: MARIA NAZARETE ALVES RODRIGUES, TEREZINHA DE JESUS ABREU REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro o pedido de Gratuidade de Justiça. Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC. Anote-se no sistema. Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão. Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC. O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC. Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD. Depois da resposta, retornem os autos conclusos. Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c. STJ. DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV. No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas. Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único). Não havendo impugnação aos cálculos ora apresentados, ficam desde já homologados. No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante. Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores. Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C. CNJ. Após, expeça-se a requisição. Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios. Caso necessário, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706415-58.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: EUNICE CARVALHO RODRIGUES PONTES DE SOUZA, MARYLEIDE JOSE FERREIRA MESQUITA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteiam as exequentes a concessão do benefício da gratuidade judiciária. O Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (art. 98, caput). O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), após se debruçar sobre o sentido do referido preceito normativo, definiu entendimento no sentido de que o benefício legal da gratuidade judiciária deve favorecer apenas os litigantes que percebem até 5 (cinco) salários-mínimos a título de remuneração mensal bruta: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO Nº 271/2023. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de deferimento, em favor da recorrente, da gratuidade de justiça. 2. A finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1. As normas previstas no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e no art. 99, § 2º, do CPC, enunciam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração de necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2. Assim, deve ser examinado concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3. A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para a caracterização da hipossuficiência da parte o recebimento de renda mensal até o valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos. 3.1. À mingua de outros critérios objetivos para atestar a mencionada hipossuficiência econômica, a escolha do aludido ato normativo infralegal encontra respaldo na regra prevista no art. 4º da LINDB. 4. No caso em deslinde a recorrente recebe proventos mensais brutos em valor superior ao equivalente a 5 (cinco) salários mínimos. 4.1. Mesmo que a remuneração mensal líquida recebida pela recorrente seja inferior ao teto estabelecido pelo ato normativo em referência, é preciso ressaltar que o parâmetro a ser utilizado para aferir a situação de hipossuficiência é o valor bruto da remuneração. 4.2. Também não foi demonstrada de modo satisfatório, no caso vertente, a existência de despesas extraordinárias além daquelas decorrentes de gastos voluntários. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1978070, 0748490-06.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 21/03/2025.) Compulsando os autos, nota-se com clareza que as exequentes percebem, a título de remuneração mensal bruta, valores superiores ao "teto" acima mencionado (ID's nº 237091774 e 237093319). Portanto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício legal da gratuidade de justiça. Nesse pórtico, com fundamento no art. 290 do CPC, intimem-se as exequentes para juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a distribuição do feito ser cancelada. Na oportunidade, deverão apresentar planilha de cálculo atualizada até a presente data. Cumprida a determinação acima ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis. Ao CJU para, de imediato, retificar a autuação e alterar a anotação referente à gratuidade de justiça. Intime-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito Substituto(a) Coordenador(a) da Conciliação de Precatórios, Dr(a). SIMONE GARCIA PENA, intimo o(s) credor(es) JERSON A. F. CPF XXX.XXX.XXX-53, por meio de seu advogado, sobre o pagamento do precatório em epígrafe por meio de “ordem de pagamento para saque em espécie”, Alvará ID nº 72059180. Dessa forma, o(s) credor(es) e/ou Advogado, conforme caso em concreto, deverá (ão) comparecer a qualquer agência bancária do BRB e apresentar o seu documento oficial de identificação com foto/CPF, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Portaria Conjunta n.º 48/2021 do TJDFT. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TRT11 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000242-67.2024.5.11.0007 RECLAMANTE: AINA OLIVEIRA DE SOUZA RECLAMADO: SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24b3d5d proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. CONSIDERANDO que o presente feito foi distribuído apenas em face da SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS (petição inicial de Id 30d15d0); CONSIDERANDO que a fase de conhecimento já foi encerrada com o acordo homologado na audiência de ata de Id 42b1be9, ocasionando o trânsito em julgado em 07/06/2024, determino: I - Indefiro o pedido constante da manifestação de Id b2f0b2f para inclusão do Estado do Amazonas, terceiro estranho que não é sócio da ré (Id 83960d5), nem sendo juridicamente possível formar grupo econômico com a SEGEAM, no polo passivo deste feito na fase de execução, uma vez que há clara violação aos princípios do contraditório e ampla defesa (Art. 5º, LV, da CF de 1988) e devido processo legal (Art. 5º, LIV, CF de 1988). II - Tendo em vista que há conhecimento deste juízo acerca de existência de créditos em favor da executada junto à SEFAZ de Estado do Amazonas, oficie-se a referida Secretaria solicitando informações quanto à existência de crédito em favor da executada e, caso positivo, para que proceda ao imediato bloqueio de quantia suficiente para garantia da execução, colocando os valores bloqueados em conta judicial à disposição deste Juízo, no prazo de 10 dias, para garantia do crédito exequendo. A quantia bloqueada deverá ser posta à disposição deste Juízo, em conta judicial, advertindo o Sr. Secretário/Chefe/Diretor que a desobediência à ordem judicial acarretará a apuração da responsabilidade, a quem a ordem foi encaminhada, além de aplicação de multa de até 20% sobre o valor da execução. À Secretaria da Vara para as providências necessárias. MANAUS/AM, 25 de maio de 2025. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AINA OLIVEIRA DE SOUZA
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0704491-12.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: CISALTINA PEREIRA DA SILVA, MARIA JOSE SANTOS DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ante o informado em ID 234415042, traga, a parte autora cópia da decisão que homologou a liquidação da sentença proferida nos autos da ação coletiva. Prazo: CINCO DIAS. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2025 13:02:32. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0747051-96.2020.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO O Juízo de Origem deferiu o pedido de habilitação formulado pelos(as) sucessores(as)/herdeiros(as) do(a) credor(a) ALICE I. D. M. e expediu o ofício retificador de ID 71286446. Assim, diante do conteúdo do ofício supramencionado, determino a retificação do presente precatório com a finalidade de incluir os(as) sucessores(as)/herdeiros(as): ALEXANDRO R. D. M., inscrito no CPF nº XXX.XXX.301-04, quinhão de 100%. Diante da inexistência de pedidos pendentes de apreciação, aguarde-se o pagamento na ordem cronológica. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. pac