Ana Flavia Pessoa Teixeira Leite

Ana Flavia Pessoa Teixeira Leite

Número da OAB: OAB/DF 012984

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Flavia Pessoa Teixeira Leite possui 95 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TRT11 e especializado principalmente em Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 95
Tribunais: TJDFT, TJSP, TRT11
Nome: ANA FLAVIA PESSOA TEIXEIRA LEITE

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (36) PRECATÓRIO (16) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT11 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000242-67.2024.5.11.0007 RECLAMANTE: AINA OLIVEIRA DE SOUZA RECLAMADO: SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24b3d5d proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. CONSIDERANDO que o presente feito foi distribuído apenas em face da SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS (petição inicial de Id 30d15d0);  CONSIDERANDO que a fase de conhecimento já foi encerrada com o acordo homologado na audiência de ata de Id 42b1be9, ocasionando o trânsito em julgado em 07/06/2024, determino: I - Indefiro o pedido constante da manifestação de Id b2f0b2f para inclusão do Estado do Amazonas, terceiro estranho que não é sócio da ré (Id 83960d5), nem sendo juridicamente possível formar grupo econômico com a SEGEAM, no polo passivo deste feito na fase de execução, uma vez que há clara violação aos princípios do contraditório e ampla defesa (Art. 5º, LV, da CF de 1988) e devido processo legal (Art. 5º, LIV, CF de 1988). II - Tendo em vista que há conhecimento deste juízo acerca de existência de créditos em favor da executada junto à SEFAZ de Estado do Amazonas,  oficie-se a referida Secretaria solicitando informações quanto à existência de crédito em favor da executada e, caso positivo, para que proceda ao imediato bloqueio de quantia suficiente para garantia da execução, colocando os valores bloqueados em conta judicial à disposição deste Juízo, no prazo de 10 dias, para garantia do crédito exequendo. A quantia bloqueada deverá ser posta à disposição deste Juízo, em conta judicial, advertindo o Sr. Secretário/Chefe/Diretor que a desobediência à ordem judicial acarretará a apuração da responsabilidade, a quem a ordem foi encaminhada, além de aplicação de multa de até 20% sobre o valor da execução. À Secretaria da Vara para as providências necessárias. MANAUS/AM, 25 de maio de 2025. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AINA OLIVEIRA DE SOUZA
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0704491-12.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: CISALTINA PEREIRA DA SILVA, MARIA JOSE SANTOS DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ante o informado em ID 234415042, traga, a parte autora cópia da decisão que homologou a liquidação da sentença proferida nos autos da ação coletiva. Prazo: CINCO DIAS. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2025 13:02:32. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0747051-96.2020.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO O Juízo de Origem deferiu o pedido de habilitação formulado pelos(as) sucessores(as)/herdeiros(as) do(a) credor(a) ALICE I. D. M. e expediu o ofício retificador de ID 71286446. Assim, diante do conteúdo do ofício supramencionado, determino a retificação do presente precatório com a finalidade de incluir os(as) sucessores(as)/herdeiros(as): ALEXANDRO R. D. M., inscrito no CPF nº XXX.XXX.301-04, quinhão de 100%. Diante da inexistência de pedidos pendentes de apreciação, aguarde-se o pagamento na ordem cronológica. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. pac
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE - Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O Certifico que o OFÍCIO REQUISITÓRIO foi devidamente expedido, em atendimento ao disposto no § 5º do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 15 da Resolução N.º 303 do Conselho Nacional de Justiça. Ainda, REGISTRO de ofício, no SAPRE e PJE, o direito ao adiantamento da PARCELA SUPERPREFERENCIAL POR IDADE ao(à)(s) credor(a)(es) ANA CELIA DOS SANTOS BRITO, no montante máximo de 5 (cinco) vezes o valor fixado para as Requisições de Pequeno Valor (RPV) vigente à época do pagamento (conforme disposto no artigo 9º, § 2º, da Resolução 303/2019 do CNJ) . De ordem da MM Juíza Coordenadora da COORPRE - Coordenadoria da Conciliação de Precatórios, Dra. SIMONE GARCIA PENA, INTIMO O DISTRITO FEDERAL para tomar ciência de todo o andamento processual, postular o que considerar conveniente. Ante o exposto, INTIMO O(A)(S) CREDOR(A)(ES) acima mencionado(a)(s), por meio de publicação, para que indique(m) a forma pela qual prefere(m) receber o pagamento, que será efetivado pelas opções: 1. ALVARÁ PIX - O sistema do TJDFT aceita apenas a chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a); 2. ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA - Nesse caso informar dados completos, tais como banco, agência, conta, tipo de conta e operação (se o caso) - apenas de titularidade do(a) credor(a). Documento datado e assinado conforme certificação digital.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700888-28.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELVIO DURANTE DE OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por HELVIO DURANTE DE OLIVEIRA, parte qualificada nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, no qual objetiva a condenação do réu ao pagamento de crédito reconhecido administrativamente. Narra o autor que é servidor aposentado da Secretaria da Saúde do Distrito Federal, e, por ter completado as exigências para aposentadoria e optado em continuar em trabalho, protocolou requerimento em 25/05/2021, no qual pleiteou a concessão do ABONO PERMANÊNCIA. Seu pedido teria gerado o Processo Administrativo SEI Nº 00060-00101527/2021-70, no qual o pedido foi DEFERIDO a contar de 28/08/2019, conforme publicado no DODF Nº 202, de 21/10/2024, pág. 60. Contudo, aduz que não foi realizado o pagamento. Alega que não há previsão de pagamento, sob a alegação de se AGUARDA LIBERAÇÃO DE RECURSOS por parte da Secretaria de Fazenda do Governo do Distrito Federal. Ao final, requer a condenação do DF para que efetue o pagamento do valor retroativo referente ao abono permanência (de 28/08/2019 a dezembro/2021), reconhecido administrativamente, no montante de 133.729,53 (cento e trinta e três mil, setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e três centavos), valor este que deverá ser corrigido e atualizado até o efetivo pagamento. Com a inicial vieram documentos. Custas recolhidas (ID 225971826). Devidamente citado, o DISTRITO FEDERAL apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 230868954). Defende a ocorrência da prescrição pela inexistência de causa suspensiva do prazo prescricional. Assinala que a declaração da Administração Pública não se trata de reconhecimento de débito, pois o referido ato de reconhecimento da obrigação de pagamento cabe à autoridade competente para empenhar a despesa e, no processo de reconhecimento de dívidas, são indispensáveis os documentos presentes no art. 86 do Decreto nº 32.598/2010, através dos quais o gestor formaliza o reconhecimento. Sustenta que a matéria foi devidamente enfrentada pelo STJ no Tema 1109, o qual teria consignado a inaplicabilidade do art. 191 do Código Civil na espécie, assim como no Tema 529, que fixou a premissa de que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida. Aduz que não há renúncia ao prazo prescricional ante a expressa vedação legal do art. 177 da LC n.º 840/2011. No mérito, afirma que, em caso de condenação do ente público, a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados sobre os valores históricos indicados. Pugna pela concessão do prazo adicional de 30 dias para acostar aos autos a documentação que deu ensejo ao reconhecimento do débito, bem como ao requerimento pelo qual a parte autora postulou pelo pagamento. Ao final, requer improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 232530195). As partes não requereram a produção de outras provas. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo está apto a receber julgamento de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A controvérsia pode ser resolvida a partir do deslinde das questões de direito pertinentes e a partir da análise da documentação já carreada aos autos, na forma do art. 434 do CPC. Inicialmente, analiso a questão preliminar e a prejudicial de mérito. Em sede de contestação, o DF pede para “acostar aos autos a documentação que deu ensejo ao reconhecimento do débito, bem como ao requerimento pelo qual a parte autora postulou pelo pagamento.” Ocorre que a prova requerida é desnecessária para a solução da controvérsia dos autos. Isso porque no Despacho SES/SRSNO/DA/GP/NGPESP-SOB (ID 230868955), acostado pelo próprio ente público, foram apresentadas informações detalhadas acerca dos fatos narrados na petição inicial, notadamente na Planilha do Núcleo de Gestão de Pessoas das Unidades de Atenção Especializada em Sobradinho, com o reconhecimento do valor devido e o montante histórico do débito (ID 230868955, págs. 12 e 13). Ademais, a parte autora juntou aos autos todo o processo administrativo, que respalda o seu direito ao recebimento dos valores (ID 224479283). É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que, baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação. Com efeito, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. Neste sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 370, dispõe que "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". No caso em apreço, verifica-se que a controvérsia dispensa a produção de outras provas, pois será resolvida com base em questões de direito e nos documentos acostados, os quais permitem o julgamento sem a necessidade de se produzir a prova requerida, sendo suficientes para o deslinde da causa e a formação da convicção deste juízo. Assim, a prova é dispensável. Nesse sentido, leia-se o entendimento do e. TJDFT sobre o tema: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO CONDUZIDO POR PREPOSTO DA EMPRESA RÉ E MOTOCICLETA DO AUTOR. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA DA RÉ. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. TRABALHADOR AUTÔNOMO. RENDA COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. LIDE SECUNDÁRIA (DENUNCIAÇÃO DA LIDE). SEGURADORA. RESPONSABILIDADE ATÉ O LIMITE DA APÓLICE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O juiz é o destinatário da prova, motivo pelo qual pode indeferir a realização de outras provas quando verificar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, caso em que poderá indeferir as provas reputadas impertinentes, sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa. [...] (Acórdão n.1054840, 20161210015322APC, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/10/2017, Publicado no DJE: 23/10/2017. Pág.: 207-221) (grifo nosso) Desse modo, INDEFIRO a produção de prova requerida pelo DF. O DF sustenta, ainda, o reconhecimento da prescrição de todas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da demanda, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Contudo, a alegação de prescrição deve ser afastada. A situação ora em comento se enquadra ao que está prescrito no art. 4º do Decreto n.º 20.910/1932, “Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la". A demora da Administração Pública na análise, reconhecimento e pagamento da dívida vindicada não tem o condão de fulminar a pretensão do interessado, conforme prevê o art. 4º do Decreto n.º 20.910/1932. Importa acrescentar que, conforme jurisprudência assentada pelo STJ, o reconhecimento da Administração interrompe o prazo prescricional até finalizado o processo administrativo e concluído o pagamento. Nesse sentindo, a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO CONSTITUCINAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL. PREJUDICIAL REJEITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS DE MORA. REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Rejeitada a prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão autoral porque não verificado o transcurso do prazo quinquenal. 1.1. O reconhecimento administrativo das verbas devidas a servidor tem a eficácia jurídica de promover a interrupção do prazo prescricional, se em curso, ou a renúncia, se consumado, de acordo com o disposto no art. 191 do CC. 2. A demora da Administração Pública na análise, reconhecimento e pagamento da dívida vindicada, não tem o condão de fulminar a pretensão do interessado, conforme prevê o art. 4º, do Decreto nº 20.910/32. [...] 7. Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1288685, 07080788620188070018, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 15/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, o direito ao abono permanência foi reconhecido pelo Poder Público Distrital no dia 21 de outubro de 2024. Na sequência, a própria Administração elaborou a planilha financeira referente ao período de agosto de 2019 a dezembro de 2021. Tal documento não foi refutado pelo réu. Logo, ante o reconhecimento administrativo do valor devido, não há que falar em prescrição. Ainda, ao contrário do afirmado pela parte ré, confira-se recente precedente deste Tribunal que afastou a alegação de inexistência de causa suspensiva do prazo prescricional e inexistência de causa interruptiva ou de renúncia do prazo prescricional, teses defendidas pelo réu: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. A autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que reconheceu a prescrição. Esclarece que há jurisprudência já consolidada neste e.TJDFT de que não há de se falar em prescrição tendo em vista o reconhecimento administrativo da dívida. Afirma que a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que se a administração reconhece uma dívida, mas não paga e nem opera ato administrativo para se manifestar contrária ao pagamento, o credor não pode ser prejudicado por essa demora com a contagem do prazo prescricional. Requer a reforma da sentença. 3. O recorrido, em contrarrazões, afirma que não houve causa suspensiva do prazo prescricional. Requer a manutenção da sentença. 4. Consultando os autos verifico que o documento ID 49683405/Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos, do dia 26/08/2022, informa que a recorrente tem a receber o seguinte montante referente a despesas de exercícios anteriores, no valor de 3.062,92 (três mil e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos). 5. É dispensável a produção de prova documental para demonstrar eventual suspensão da prescrição se o acervo probatório é suficiente para dirimir a questão. À luz do art. 202, VI, do Código Civil, o prazo prescricional interrompe-se "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". 6. Se o Distrito Federal reconhece o débito em 2022 e emite declaração com descrição de valores e informa que o pagamento ocorrerá nos termos da Lei 4.320/64, não está prescrita a pretensão, ID 49683405. 7. Nesse sentido: "1. Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada em face da UNIÃO em que se pleiteia o pagamento de valores reconhecidos administrativamente e que não teriam sido pagos pela Administração Pública. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior, de que o reconhecimento normativo ou administrativo do direito levado a efeito pela Administração Pública implica em renúncia tácita ao prazo prescricional para o exercício da pretensão correspondente. Precedentes: AgInt no REsp. 1.544.231/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.10.2018; REsp. 1.815.853/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.9.2019. 8. A propósito, não é demais lembrar a orientação desta Corte Superior de que reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso (REsp. 1.194.939/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 14.10.10)." (STJ - AREsp: 1519143 RJ 2019/0164081-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 17/12/2021). 9. Esse cenário indica que são devidos os valores reconhecidos administrativamente a título de exercícios findos, conforme declaração expedida pelo Distrito Federal em 26/08/2022, no valor de 3.062,92 (três mil e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), ID 49683405. 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para condenar o Distrito Federal, ora recorrido, a pagar à recorrente o valor ora reconhecido e no valor de 3.062,92 (três mil e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos). Devendo o valor ser corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora que serão calculados pelos índices aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97) a contar da data da citação até 08/12/2021. A partir de 9 de dezembro de 2021, deverá ser observado o disposto no art. 3º da EC 113/2021, de sorte que para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). 11. Custas recolhidas, ID 49694024. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista ausência de recorrente vencido, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95 (Processo n. 07091288020238070016. Acórdão n. 1756480. Primeira Turma Recursal. Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ. Publicado no DJE: 21/09/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por esta razão, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição. Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados, e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao mérito propriamente dito. Trata-se de ação de conhecimento para cobrança de débitos reconhecidos pela Administração Pública. O autor alega que teve reconhecido administrativamente em seu favor débito líquido e certo no valor de R$ 93.059.64 (noventa e três mil, cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), referente às parcelas do abono permanência no período de agosto de 2019 a dezembro de 2021. Contudo, narra que, até o momento, não houve o efetivo pagamento do valor. Já o DF, em sede de contestação, afirma que a declaração emitida pela Administração pública não se consubstancia em documento de efetivo reconhecimento do débito, mas, tão somente, em documento que cumpre com o dever legal de transparência passiva do ente público. Pois bem. De início, cabe destacar que na presente ação não se discute a concessão do abono permanência, pois o que se pleiteia é tão somente os valores retroativos do direito reconhecido, notadamente entre agosto de 2019 e dezembro de 2021. Diante do deferimento do abono, a Administração apresentou tabela que se refere ao pagamento retroativo do benefício no período de agosto de 2019 e dezembro de 2021, totalizando o valor histórico de R$ 93.059.64. O documento de ID 230868955, pág. 2, de autoria da Gerência de Cadastro, vinculada à Diretoria de Pagamento de Pessoal da Secretaria de Saúde do DF, e apresentado pelo réu em contestação, claramente previu: “O servidor acima especificado possui os créditos relacionados abaixo, referentes a despesas de exercícios findos, que serão pagos de acordo com o estabelecido nos artigos 86, 88 e 88-A do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, na Portaria nº 447 de 27 de setembro de 2018, da então Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão (Seplag), e no Decreto nº 41.652, de 28 de dezembro de 2020: (...) TOTAL R$ 96.227,65” Observa-se, portanto, que foram reconhecidos pelo ente público, no âmbito administrativo, como devidos os créditos pleiteados pela parte autora, pendentes de pagamento, o que acarreta incontestadamente o direito do autor em receber os valores pleiteados. Conclui-se, assim, que o abono permanência em si não é objeto da presente demanda, mas, apenas, os valores devidos a título de abono, notadamente as parcelas devidas a partir de agosto de 2019 até o mês de dezembro de 2021, consoante, inclusive, já reconhecido administrativamente pela parte ré. Confira-se, ainda, precedente deste TJDFT em situação similar: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. PENSÃO CIVIL POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. PLEITO ADMINISTRATIVO. DEFERIMENTO. PARCELAS DEVIDAS DESDE O PEDIDO. PARCELAS RETROATIVAS. PERÍODO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. INDEFERIMENTO. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa se não há prova do prejuízo pela parte que teve o prazo concedido a menor para análise de singela documentação acostada aos autos, de modo que o prazo de 5 dias mostrou-se suficiente para a regular manifestação. 2. O pedido administrativo de pagamento de pensão civil gera efeitos financeiros desde o requerimento, o que inclusive foi reconhecido administrativamente, por isso deve o ente ser condenado ao respectivo passivo, ainda que conste do seu controle contábil sob a rubrica de pagamento de exercício anterior. 3. Nega-se o pedido de pagamento de parcelas retroativas de pensão relacionadas a período em que não havia o deferimento do direito por decisão administrativa ou judicial. 4. Deu-se provimento parcial ao recurso. (TJ-DF 0718517-20.2022.8.07.0018 1741985, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 09/08/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/08/2023) Passo, por fim, a tecer breves considerações acerca do índice de correção monetária aplicado à obrigação, assim como do critério utilizado para os juros de mora, face à publicação da EC n.º 113/2021, que instituiu a SELIC como índice de atualização monetária e compensação da mora. Em 30/06/2009, foi publicada a Lei n.º 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, para determinar que as condenações impostas à Fazenda Pública deveriam ser aplicadas os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, verbis: “Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. (NR) (Vide ADIN 5348 - Decisão do STF declaração parcial de inconstitucionalidade) Em 20/09/2017, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 870.947, sob a sistemática da repercussão geral, fixou teses. Quanto aos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, entendeu pela inconstitucionalidade nas condenações tributárias, mas manteve o índice nas demais condenações de relação jurídico não-tributária; e, quanto à atualização monetária, considerou inconstitucional a remuneração oficial da caderneta de poupança em quaisquer condenações impostas à Fazenda Pública, ao fundamento de que não capturar a variação de preços da economia. Dessa forma, a remuneração básica da caderneta de poupança passou a ser utilizada somente como índice de juros de mora nas condenações não tributárias. Posteriormente, em 11/11/2019, o Supremo Tribunal Federal (STF), por força da ADIN 5348, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir as controvérsias sobre os índices aplicados a título de juros de mora e atualização monetária, no REsp 1492221/PR, fixou os índices de acordo com a natureza da condenação (natureza administrativa, condenação em favor de servidores e empregados públicos, desapropriações diretas e indiretas, condenações de natureza tributária e previdenciárias), que variaram, como índice de correção monetária, entre o IPCA-E, INPC e SELIC, e, como índices de juros de mora, percentuais definidos (0,5% ou 1%) ou a remuneração oficial da caderneta de poupança. Os referidos critérios fixados pelo STJ eram utilizados até o momento nesta Vara de Fazenda Pública. Contudo, em 09/12/2021, foi publicada a Emenda Constitucional n.º 113, de 08/12/2021, que alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios. O art. 3º da EC n.º 113/2021, prevê, especificamente, que “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. O art. 3º afastou os índices utilizados por ocasião do julgamento do recurso repetitivo pelo STJ e fixou um índice único nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independente da natureza da condenação, a SELIC. Cabe registrar que a SELIC é índice que engloba tanto os juros de mora quanto a recomposição das perdas inflacionárias. A EC n.º 113/2021 entrou em vigor na data da sua publicação, motivo pelo qual deve ser aplicada ao caso em comento. O valor de base para elaboração dos cálculos deve ser aquele reconhecido administrativamente no documento de ID 230868955, págs. 12 e 13, qual seja, R$ 93.059.64 (noventa e três mil, cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), o qual NÃO se encontra atualizado. A correção monetária, portanto, deve incidir a partir da data do valor devido. Juros de mora a partir da citação. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Distrito Federal a pagar a quantia de R$ 93.059.64 (noventa e três mil, cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) ao autor. Deverá incidir correção monetária pelo IPCA-e e juros moratórios, conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da data do valor devido até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, correção e juros pela SELIC (Emenda Constitucional n.º 113, de 08/12/2021). Como consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o DF, ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 3º, do CPC. O DF, embora seja isento do recolhimento das custas, deverá ressarcir as eventualmente adiantadas pela parte autora. Sentença registrada eletronicamente. Dispensada a remessa necessária (art. 496, §3º, II, CPC). Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. AO CJU: Intimem-se as partes. Prazo: parte autora – 15 dias; réu – 30 dias, já inclusa a dobra legal. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
  7. Tribunal: TRT11 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000242-67.2024.5.11.0007 RECLAMANTE: AINA OLIVEIRA DE SOUZA RECLAMADO: SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59e6730 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc. Notifique-se a parte autora, pelo presente despacho, para ciência das diligências realizadas por este Juízo, bem como para indicar bens passíveis de penhora para o regular prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução. O silêncio importará no início da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A da CLT. Decorrido o prazo sem manifestação, inclua-se o nome do(s) devedor(es) no BNDT, SERASAJUD e PROTESTOJUD, nos termos do art. 290, § 6º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.  Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. MANAUS/AM, 21 de maio de 2025. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AINA OLIVEIRA DE SOUZA
  8. Tribunal: TRT11 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000242-67.2024.5.11.0007 RECLAMANTE: AINA OLIVEIRA DE SOUZA RECLAMADO: SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59e6730 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc. Notifique-se a parte autora, pelo presente despacho, para ciência das diligências realizadas por este Juízo, bem como para indicar bens passíveis de penhora para o regular prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução. O silêncio importará no início da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A da CLT. Decorrido o prazo sem manifestação, inclua-se o nome do(s) devedor(es) no BNDT, SERASAJUD e PROTESTOJUD, nos termos do art. 290, § 6º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.  Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. MANAUS/AM, 21 de maio de 2025. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS
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