Delzio João De Oliveira Junior

Delzio João De Oliveira Junior

Número da OAB: OAB/DF 013224

📋 Resumo Completo

Dr(a). Delzio João De Oliveira Junior possui 114 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJCE, TJDFT, STJ e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 114
Tribunais: TJCE, TJDFT, STJ, TJPE, TJMA, TJGO, TRF1, TJMG, TRT10
Nome: DELZIO JOÃO DE OLIVEIRA JUNIOR

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
114
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) APELAçãO CíVEL (10) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731014-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURO CRUZALTENSE VIEIRA CONCEICAO REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO PERSONAL RESIDENCE OLHOS D'AGUA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após o trânsito em julgado da sentença, não se discute a perda do objeto da ação, pois a decisão judicial já definiu a situação. Em vez disso, a análise deve se concentrar em como a decisão judicial será executada e se uma das partes terá direito a perdas e danos, seja por descumprimento da sentença, seja por prejuízos causados pela ação original. Assim, indefiro o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, por não configurar hipótese de perda superveniente do objeto. Intime-se a parte exequente para emendar o pedido de cumprimento de sentença de ID 238285381, para requerer o que entender de direito quanto a obrigação de fazer. Faculto, com fulcro no art. 499, do CPC, a conversão da obrigação em perdas e danos, mediante a demonstração e quantificação dos prejuízos experimentados em razão da impossibilidade de exercer o cargo de síndico durante o período do mandato. Na mesma oportunidade, poderá o credor dos honorários advocatícios sucumbenciais deduzir, em termos, o pedido de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha do débito, podendo valer-se do serviço de atualização monetária disponibilizado no site do Eg TJDFT para tal finalidade. Prazo: 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0704783-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ANDERSON LOURENCO DE OLIVEIRA EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALAMEDA DOS EUCALIPTOS II D E S P A C H O A parte embargante pretende alcançar efeitos modificativos. Por isso, intime-se a parte embargada para se manifestar, querendo, no prazo de cinco (5) dias. Publique-se. Brasília, DF, em 7 de julho de 2025. Desembargador JANSEN FIALHO Relator
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001394-41.2014.5.10.0101 RECLAMANTE: SILAS DE OLIVEIRA TAVEIRA RECLAMADO: MCS LOCACAO TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA, CENTRAL EXPRESSO TRANSPORTES LTDA, ALICE CAROLINA DA COSTA, MARCOS DE SOUZA LEMOS, ALINE GOMES CAROLINO, JOSE PAULO VIEIRA CALAIS, LUIZ CLAUDIO ALMEIDA DE QUEIROZ, MARCUS DANILO OLIVEIRA SILVA, JOSE MARIA DA SILVA, RANY MARIA TANIOS NEMER, WILSON MARQUES DA SILVA, SEBASTIAO ADRIAO MENESES, JOAO GILBERTO DE CARVALHO ACCIOLY INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f79c393 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CHARLES LOPES ALVES BARRETO, em 07 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos os autos. Conforme documento de Id. e9e2dad, dos valores bloqueados do Executado JOAO GILBERTO DE CARVALHO ACCIOLY foi transferido para conta judicial apenas o saldo remanescente devido no importe de R$ 16.103,66, sendo o restante desbloqueado. Intime-se a parte Autora e o Executado JOAO GILBERTO DE CARVALHO ACCIOLY para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias, nos termos do art. 884, da CLT. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILAS DE OLIVEIRA TAVEIRA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001394-41.2014.5.10.0101 RECLAMANTE: SILAS DE OLIVEIRA TAVEIRA RECLAMADO: MCS LOCACAO TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA, CENTRAL EXPRESSO TRANSPORTES LTDA, ALICE CAROLINA DA COSTA, MARCOS DE SOUZA LEMOS, ALINE GOMES CAROLINO, JOSE PAULO VIEIRA CALAIS, LUIZ CLAUDIO ALMEIDA DE QUEIROZ, MARCUS DANILO OLIVEIRA SILVA, JOSE MARIA DA SILVA, RANY MARIA TANIOS NEMER, WILSON MARQUES DA SILVA, SEBASTIAO ADRIAO MENESES, JOAO GILBERTO DE CARVALHO ACCIOLY INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f79c393 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CHARLES LOPES ALVES BARRETO, em 07 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos os autos. Conforme documento de Id. e9e2dad, dos valores bloqueados do Executado JOAO GILBERTO DE CARVALHO ACCIOLY foi transferido para conta judicial apenas o saldo remanescente devido no importe de R$ 16.103,66, sendo o restante desbloqueado. Intime-se a parte Autora e o Executado JOAO GILBERTO DE CARVALHO ACCIOLY para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias, nos termos do art. 884, da CLT. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO GILBERTO DE CARVALHO ACCIOLY
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737462-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIDER FLAT SERVICE EXECUTADO: CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME SENTENÇA 1. Cuidam os presentes autos de cumprimento de sentença, movido por CONDOMINIO DO EDIFICIO LIDER FLAT SERVICE, em desfavor de CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME, tendo havido a satisfação da obrigação. 2. Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Expeça-se alvará eletrônico para levantamento da quantia depositada nos autos (ID 237833672) da seguinte forma: 3.1 161.206,59 (cento e sessenta e um mil, duzentos e seis reais, e cinquenta e nove centavos), para: Condomínio do Edifício Líder Flat Service, CNPJ: 04.507.991/0001-54, BANCO ITAÚ, AG: 1528, C/C: 30737-2 e 3.2 R$ 34.931,34 (trinta e quatro mil, novecentos e trinta e um reais, e trinta e quatro centavos) para: Delzio Jr. Advogados Associados, CNPJ: 11.514.617/0001-41, BANCO ITAÚ, AG: 0198, C/C: 11168-4, PIX: 11.514.617/0001-41. 4. Custas pela parte requerida. 5. Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. 6. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706000-87.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO O DA QI 06 RÉU: ROSANGELA CEZARIO DE ARAUJO - CPF/CNPJ: 279.380.851-20, Endereço: QI 6 Bloco O, Guará I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71010-154. Telefone: DECISÃO O deferimento da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos legais. Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado não pode existir (art. 300, §1º, do CPC). Referido instituto tem a finalidade de implementar desde logo os efeitos práticos da sentença de procedência. A probabilidade do direito deve ser aferida após a análise das provas e contraste com a legislação e jurisprudência. Tal probabilidade deve ser manifestamente aceitável ou crível no sentido de que, mesmo após o contraditório, a tese da parte autora prevalecerá. Com relação ao perigo de dano, é a exposição perigo real do bem protegido pelo direito. Portanto, devem estar presentes os pressupostos legais necessários ao deferimento da medida extravagante em favor da parte autora, entre os quais a plausibilidade do direito invocado. Consiste na boa aparência da pretensão material e o risco de perecimento desse direito para o caso de não ser prontamente deferida a antecipação. No presente caso, não há probabilidade do direito, porque não houve assembleia específica para deliberação da expulsão da parte ré, com contraditório, conforme Enunciado 508 da V Jornada de Direito Civil do CJF e art. 1.337, parágrafo único, do CC. Precedente: APELAÇÃO. AÇÃO INIBITÓRIA. CONDOMÍNIO. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCLUSÃO DE CONDÔMINO. ATITUTES ANTISSOCIAIS. POSSIBILIDADE. I – O pedido de declaração da invalidade das multas condominiais baseou-se no alegado não recebimento das mesmas e do descumprimento do direito ao contraditório e à ampla defesa, questões que foram deduzidas na contestação e analisadas r. sentença. Rejeitada a preliminar de inovação recursal. II - A exclusão de condômino considerado antissocial de unidade condominial é medida extrema e que deve ser adotada somente quando as penalidades administrativas previstas no Código Civil, tais como advertência e multa, mostraram-se ineficazes, assegurado o contraditório e a ampla defesa e desde que haja deliberação em Assembleia, Enunciado 508 da V Jornada de Direito Civil do CJF e art. 1.337, parágrafo único, do CC. Mantida a r. sentença. III - Apelação desprovida. (Acórdão 1806609, 0717188-64.2022.8.07.0020, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/01/2024, publicado no DJe: 21/02/2024.) Indefiro a tutela de urgência. Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída. Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas. Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015). Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015. As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário. Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil. Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária. A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa). No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e. TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD. Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda. Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital. Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios. Não “e” concessionárias. Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário. Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo. Contatos Defensoria Pública. Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300. Núcleos de Prática Jurídica. Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701887-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: HUMBERTO JULIO RIBAS DE FARIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para pagamento voluntário do débito. Nos termos da decisão de ID 238457334, fica a parte credora intimada para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 13:07:50. BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral
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