Marcio Geovani Da Cunha Fernandes

Marcio Geovani Da Cunha Fernandes

Número da OAB: OAB/DF 013361

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJAM, TRF1, TJMS, TJDFT, TJMG
Nome: MARCIO GEOVANI DA CUNHA FERNANDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0711486-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR (166) EXEQUENTE: CELIO DE MELO COSTA EXECUTADO: JULIANA CRISTINA GONSALVES CERTIDÃO (MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO NÃO CUMPRIDDO) Certifico que foi anexada certidão do oficial de justiça (ID 240298708), referente ao mandado de CITAÇÃO de EXECUTADO: JULIANA CRISTINA GONSALVES (ID 237520474), NÃO CUMPRIDO, com a informação "desconhecido". Nos termos da Portaria nº 02/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, na forma do artigo 485, inciso III/CPC. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 16:42:21. SHYRLENNE MATSAMURA RAMOS Servidor Geral
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712130-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DE CASTRO EXECUTADO: OTAVIO PINTO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca da impugnação de IDs 237846277 e 240808729, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Considerando a anuência em relação ao reconhecimento e dissolução da união estável, circunstância que autoriza julgamento antecipado, e a controvérsia sobre os bens sujeitos à partilha, de modo a prevenir sentença ilíquida, bem como eventual sobrepartilha, ficam as partes intimadas, via DJ-e, na pessoa dos respectivos patronos, a apresentarem a lista dos bens que entendem submeterem-se à partilha, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, no mesmo prazo, diante da relação de bens e dívidas apresentadas pela parte autora na inicial, intimo o requerente a ratificar/retificar a relação apresentada, bem como a anexar aos autos matrícula do imóvel e CRLV dos veículos, atualizados, e extrato detalhado de cada empréstimo com o saldo na data da separação de fato, ou seja, em outubro de 2024.
  4. Tribunal: TJAM | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FERNANDA YASMIN COELHO DE SOUZA (OAB 17734/AM), ADV: LUISA CAROLINE GOMES (OAB 49198/DF), ADV: LETÍCIA DE AMORIM PEREIRA (OAB 2286A/AM), ADV: DANDARA LESCANO (OAB 227321/MG), ADV: PAULO SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 626/AM), ADV: KARINA DE FÁTIMA SOUZA GONÇALVES (OAB 13361/AM), ADV: PAULO CÉSAR AZEVEDO DOS SANTOS (OAB 13278/AM), ADV: RICARDO ALAN MONTEIRO BATISTA (OAB 8084/AM), ADV: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB 24923/DF) - Processo 0604426-78.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - REQUERENTE: B1Gysely Souza BritoB0 - REQUERIDO: B1Geap Autogestão Em SaúdeB0 - B1Medinova Serviços Médicos LtdaB0 - Designo o dia 18/09/2025 às 09:30h, para realização de audiência de saneamento, a que alude o § 3º do artigo 357 do Código de Processo Civil, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma Google Meet no formato híbrido, tendo em vista as disposições contidas na Resolução nº 354 do CNJ e na Portaria Conjunta nº01/2023 da Presidência e da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça, com o objetivo de resolver as questões processuais pendentes e delimitar as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento da causa. A audiência será realizada através do link: https://meet.google.com/nfz-nosd-iii Intimem-se as partes através de seus respectivos patronos, para comparecerem ao referido ato. Caso alguma das partes seja patrocinada pela Defensoria Pública, mostra-se imprescindível a intimação pessoal do Defensor Público que patrocina a causa, consoante artigo 5º , § 5º da Lei nº. 1.060 /50, bem como do artigo 128 , inciso I da Lei Complementar nº. 80 /94. Na hipótese de requerimento formal da Defensoria Pública realize-se a intimação pessoal do seu assistido, na forma prevista no art. 186, § 2º , do CPC. Ficam ainda as partes cientes de que, em caso de ausência injustificada à referida audiência, considerar-se-ão intimados de todos os atos nela praticados. Orientações gerais às partes e advogados: A plataforma do Google Meet pode ser acessada por computador ou pelo celular (necessário baixar o app na Play Store ou Apple Store). No dia e horário marcado, as partes deverão acessar o link de acesso da sala virtual da 20ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho; As partes deverão acessar a sala como convidado, identificando-se com nome e e-mail, sendo INDISPENSÁVEL equipamento que possua câmera e microfone; As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais com foto, assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos para ingresso na sala virtual. Advertências: 1. É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados; 2. Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; 3. Eventuais dificuldades de acesso à audiência virtual deverão ser previamente comunicadas por meio do balcão virtual da 20ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho; Intimem-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721917-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA - CODEVASF EMBARGADO: PAULO ROBERTO DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Cuida-se de embargos de terceiro opostos pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA – CODEVASF em desfavor de PAULO ROBERTO DE CASTRO, partes qualificadas nos autos. A parte embargante é empresa pública federal cuja criação foi autorizada pela Lei nº 6.088/1974, entidade integrante da administração pública indireta (arts. 4º, II, b, parágrafo único, e 19, do Decreto-lei nº 200/1967). O art. 109, I, da CRFB/1988, dispõe que aos “juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho” (destaquei). A regra transcrita acima é de competência absoluta e, portanto, passível de conhecimento de ofício por este juízo (art. 337, §5º, do CPC). A propósito, Araken de Assis esclarece que, “oferecidos embargos de terceiro por empresa pública federal na execução processada perante a Justiça Comum, ‘competente para apreciá-los é a Justiça Federal’, assentou o STF.[1] Neste mesmo sentido decidiu o STJ,[2] assinalando, com razão, a competência ratione personae da Justiça Federal, na medida em que a empresa pública federal propôs os embargos de terceiro. Em julgado, posterior, ressaltou não se tratar de conexão, obrigando à reunião dos processos, devendo a execução que tramita na Justiça Comum ficar suspensa até a Justiça Federal aprecie julgar os embargos de terceiro opostos pela empresa pública federal. Esse entendimento subsiste perante o art. 676, parágrafo único, do NCPC” (Manual da Execução. 18 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1695). (destaquei) Convém registrar, por oportuno, que a execução correlata já se encontra suspensa em relação ao imóvel discutido nestes autos, por força da decisão que outrora recebera estes embargos de terceiro (id. 202618037). Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar os presentes embargos de terceiro para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, por força do art. 109, I, c/c §1º, da CRFB/1988. Traslade-se cópia ao feito executivo desta decisão, para que a execução continue suspensa até ulterior deliberação, no tocante à penhora do imóvel constituído de parte de terra desmembrada da matrícula sob o número R-1-1856, Zona 02, Seção 024, Lote 2351, Área 46.862,75m², 4.6862 ha, Matrícula nº 42.395, do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Barreiras/BA. Feito, remetam-se os autos para o juízo competente com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. [1] 2ª T. do STF, RE 88.688-SP, 16.05.1980, Rel. Min. Moreira Alves, RTJSTF 98/217. [2] 2ª T. do STJ, CC 17.713-GO, 12.03.1997, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJU 26.06.1997, p. 27.309. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 03vfos.tag@tjdft.jus.br} Número do processo: 0032520-35.2014.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ANA CRISTINA FRANCA DA COSTA, GUILHERME BORGES DA COSTA INVENTARIADO(A): JOAO DA COSTA SILVA DESPACHO À inventariante em contraditório à impugnação, no prazo de cinco dias Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    NÚMERO DO PROCESSO: 0722655-79.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M. R. R. P. AGRAVADO: I. A. R. P. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M.R.R.P. contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de alimentos nº 0735804-94.2025.8.07.0016 na qual o Juízo de Primeiro Grau fixou os alimentos provisórios devidos a I.A.R.P. em trinta por cento (30%) dos seus rendimentos brutos, abatidos apenas os descontos compulsórios e verbas de caráter indenizatório (id 233031444 e 235108658 dos autos originários). O agravante alega que as necessidades de uma criança de oito (8) anos não atingem o montante de R$ 19.503,87 (dezenove mil quinhentos e três reais e oitenta e sete centavos). Sustenta que isso seria possível somente na hipótese de a genitora da agravada locupletar-se às suas expensas. Narra que a genitora da agravada levou a família à ruína financeira em razão de hábitos de riqueza e da necessidade de ostentar grandeza, o que pressionou-o a viver um padrão de vida ao qual a família não se encaixava. Relata que era ameaçado pela genitora da agravada, a qual insistia em aumentar o padrão de vida. Acrescenta que foi obrigado a fugir de sua casa a fim de evitar que genitora da agravada atentasse contra a sua vida, em especial depois de ter descoberto que ela o traiu durante a união estável. Defende que as necessidades da agravada não justificam comprometer o percentual deferido na decisão agravada, que corresponde a R$ 3.058,60 (três mil e cinquenta e oito reais e sessenta centavos). Explica que é o responsável pelo pagamento da escola da agravada no valor mensal de R$ 5.109,79 (cinco mil cento e nove reais e setenta e nove centavos), bem como do plano de saúde no valor de R$ 3.673,42 (três mil seiscentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos) e de previdência privada para a agravada sob o custo mensal de R$ 241,38 (duzentos e quarenta e um reais e trinta e oito centavos). Acrescenta que realiza o pagamento de gás, energia, material escolar, vestuário, telefone, internet, alimentação, lazer e demais atividades extracurriculares e despesas da agravada. Argumenta que comprometer mais trinta por cento (30%) de seus rendimentos não se revela como medida proporcional e justa no caso concreto. Destaca que a obrigação alimentar recai também sobre a genitora da agravada, que é odontóloga e possui renda bastante para contribuir com a manutenção da filha. Ressalta que é médico e aufere rendimentos líquidos de R$ 10.989,04 (dez mil novecentos e oitenta e nove reais e quatro centavos). Afirma que paga alimentos para outro filho no valor de R$ 5.341,92 (cinco mil trezentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos). Registra que a escola da agravada consome metade de seus rendimentos líquidos. Alega que a decisão agravada compromete as vantagens que a agravada usufrui porquanto a soma dos alimentos in natura e os alimentos in pecunia prestados espontaneamente é maior do que o valor correspondente aos alimentos fixados judicialmente. Sustenta que faz uso do limite do cheque especial para conseguir pagar todas as despesas com as suas filhas. Argumenta que seu saldo mensal é negativo. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou, alternativamente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para reduzir os alimentos fixados na decisão agravada. Pede o provimento do agravo de instrumento para revogar a decisão agravada ou confirmar a tutela requerida. O preparo não foi recolhido. É o breve relatório. Decido. O agravo de instrumento não ultrapassa a barreira da admissibilidade recursal. O princípio da unicidade, singularidade ou unirrecorribilidade consagra a premissa de que há um recurso próprio e adequado para cada decisão e o segundo recurso não deve ser conhecido ante a sua preclusão consumativa, em caso de recursos interpostos simultaneamente contra uma mesma decisão. Confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O princípio da unirrecorribilidade, implicitamente albergado no artigo 994 do Código de Processo Civil, impede a interposição de mais de um recurso contra o mesmo decisum. 2. Diante da interposição de duas apelações pela parte autora da mesma sentença, deve o segundo ser inadmitido, por não ultrapassar a barreira da cognoscibilidade. (...) 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1937004, 07078803920198070010, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17.10.2024, publicado no PJe: 14.11.2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ACOLHIDA. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. FILHO MAIOR DEVIDAMENTE REPRESENTADO. FILHO MENOR NÃO INTIMADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o princípio da unirrecorribilidade recursal, para cada decisão há somente um recurso adequado. Sendo assim, no caso de recursos interpostos de maneira simultânea contra a mesma decisão, o segundo não deve ser conhecido em decorrência da preclusão consumativa. Preliminar acolhida. (...) 4. Primeiro recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Segundo recurso não conhecido. Unânime. (Acórdão 1938457, 07004559220238070018, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24.10.2024, publicado no DJE: 14.11.2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O presente agravo de instrumento foi interposto em 6.6.2025 contra a decisão interlocutória proferida nos da ação de alimentos nº 0735804-94.2025.8.07.0016 na qual o Juízo de Primeiro Grau fixou os alimentos provisórios devidos à agravada em trinta por cento (30%) dos rendimentos brutos do agravante, abatidos apenas os descontos compulsórios e verbas de caráter indenizatório (id 233031444 e 235108658 dos autos originários). O agravante interpôs o Agravo de Instrumento nº 0722647-05.2025.8.07.0000 com razões recursais idênticas e contra a mesma decisão interlocutória supramencionada anteriormente em mesma data. A interposição do Agravo de Instrumento nº 0722647-05.2025.8.07.0000 fez operar a preclusão consumativa. A interposição sucessiva do presente agravo de instrumento com os mesmos fundamentos do recurso anterior e contra a mesma decisão contraria o princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, razão pela qual não se mostra possível o conhecimento do recurso. Ante o exposto, não conheço o agravo de instrumento em virtude de sua manifesta inadmissibilidade com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.bsb@tjdft.jus.br CERTIDÃO Certifico que, por determinação da MM. Juíza de Direito desta Vara, Dra. ANA CLÁUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, foi designado o dia 29/07/2025 15:20, para a Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial). Brasília, 26 de junho de 2025. MAGNA MARIA FERREIRA CYSNE 1ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0044478-51.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASTRO, FERNANDES & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: INTTEGRA - ADMINISTRACAO, COMERCIO E INDUSTRIA S.A., TALES ALVES NAVARRO CERTIDÃO Em atenção a decisão de ID 238459504, foi realizado a consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada. Segue protocolo SISBAJUD. Ainda, para fins de expedição do alvará determinado, nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada, a se manifestar sobre o Ecarta de ID 210019634, referente ao mandado de intimação da penhora (207236699), que foi devolvido sem cumprimento , no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025. TATIANA DA COSTA SERWY GONZALES Servidor Geral
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003056-75.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003056-75.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: THIAGO FIGUEIREDO MARQUES LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO GEOVANI DA CUNHA FERNANDES - DF13361-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003056-75.2011.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação cível interposta por Thiago Figueiredo Marques Leite contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela União Federal, em ação ordinária de ressarcimento por danos materiais em decorrência de acidente de trânsito envolvendo veículo de propriedade do Comando da Aeronáutica. São fundamentos da sentença recorrida o entendimento de que ficou comprovada a responsabilidade civil subjetiva do réu pelo acidente automobilístico ocorrido em 16 de maio de 2010, na BR-040, altura do Km 2, em Valparaíso-GO. Concluiu-se, com base no boletim de ocorrência, sindicância administrativa e provas testemunhais, que o réu, ao realizar manobra brusca de mudança de faixa da direita para a esquerda, colidiu com o veículo Mercedes-Benz Sprinter, de propriedade da União, que por sua vez atingiu um terceiro automóvel. Entendeu-se pela configuração dos elementos da responsabilidade civil (conduta culposa, dano e nexo causal), ao fundamento de que o réu agiu com imprudência, negligência e imperícia, conforme também destacado no laudo administrativo e corroborado por depoimentos colhidos judicialmente. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença se baseou exclusivamente no boletim de ocorrência e nos depoimentos de informantes comprometidos, os quais participaram dos eventos e tinham interesse na causa, inclusive sendo alvo de procedimento disciplinar. Alega que não houve perícia técnica imparcial no local dos fatos, que o boletim foi elaborado com base em declarações parciais e que a sindicância não é meio idôneo para apuração da verdade dos fatos. Defende que o impacto entre os veículos não comprova a dinâmica descrita na inicial e que a culpa exclusiva seria do condutor do veículo da União, que trafegava em velocidade incompatível com a via e não guardou distância de segurança, resultando em colisão traseira, a qual, segundo alega, gera presunção de culpa do condutor que colide por trás. Contrarrazões apresentadas pela União Federal, as quais defendem a manutenção da sentença, argumentando que o conjunto probatório é robusto e suficiente para demonstrar que a conduta do réu foi a causa determinante do acidente. Ressaltam a coerência entre os relatos testemunhais, o boletim de ocorrência e os elementos colhidos na sindicância administrativa, além da consistência do juízo de valor expresso na sentença quanto à conduta culposa do réu, em especial a manobra intempestiva de mudança de faixa e sinais de ingestão de bebida alcoólica no momento do sinistro. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003056-75.2011.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em determinar se o acidente de trânsito foi causado por manobra imprudente do réu, que teria mudado repentinamente de faixa da direita para a esquerda, como sustenta a União e foi acolhido pela sentença, ou se, ao contrário, o réu trafegava regularmente na faixa da esquerda e foi atingido na traseira pelo veículo da União, conduzido em velocidade excessiva, conforme alegado na contestação e reiterado na apelação, que impugna a credibilidade do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos, apontando contradições, irregularidades administrativas e provas técnicas que indicariam a responsabilidade da União pelo acidente. A responsabilidade subjetiva do particular para com o Poder Público em caso de acidente de trânsito está fundamentada nos dispositivos do Código Civil, especialmente nos artigos 186 e 927. Com base nesses dispositivos, a responsabilidade do particular por danos causados ao patrimônio público depende da comprovação dos seguintes elementos: a conduta lesiva, o dano, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e a culpa do agente (na forma de negligência, imprudência ou imperícia). Se comprovados esses elementos, o particular poderá ser responsabilizado civilmente e obrigado a indenizar o ente público lesado, seja ele União, Estado, Município, Distrito Federal ou entidade da administração indireta. Posto isso, passo ao exame do caso concreto. O fato gerador da presente lide ocorreu da seguinte forma: Após levantamento do local do acidente, ocorrido ha BR 040, KM 2 GO, por volta das 05h00 dia 16.05.10, constatou que V2 seguia fluxo da rodovia na faixa da esquerda, que V1 efetuava manobra de retomo e encontrava-de na faixa de desaceleração; que V3 seguia o fluxo, da rodovia na faixa da direita, logo atrás dos dois primeiros veículos; que ,o condutor de V3 efetuou manobra de mudança de faixa da direita para esquerda, enquanto tentava ultrapassar V2 pela faixa da DIREITA; que nesse momento a parte dianteira de V2 colidiu com na parte traseira esquerda de V3; que a colisão de V3 e V2 ocasionou a perda do controle da direção do condutor de V2, levando seu veículo a colidir com V1 na pista de desaceleração; que a lateral esquerda de V2 colidiu na traseira de V1, que o condutor de V3 efetuou manobra estranha ao fluxo normal da rodovia, não se pode determinar ao certo a intenção de sua manobra. Entretanto, os danos apresentados em V2 e V3 e os vestígios da colisão no local demonstram claramente que V3 estava em posição diagonal 'ao fluxo normal, caracterizando a mudança de faixa, bem como fica evidente pelos" vestígios que V3 INVADIU faixa de rolamento de V2; que todos os condutores apresentavam sinais claros de ingestão de álcool, que nenhum deles aceitou se submeter ao teste etilômetro, mas foram legalmente autuados com fulcro no art. 165 da Lei 9.503/97; que a oitiva dos envolvidos é condizente com a dinâmica apresentada no croqui, bem como os danos apresentados nos veículos; que a posição final dos veículos não interrompeu trânsito da rodovia. Apesar disso comprometia a segurança' dos veículos e pessoas envolvidos, bem como da equipe de atendimento; que os procedimentos realizados estão respaldados pela Lei 5970/73. Conforme consta no Boletim de Acidente de Trânsito mencionado, o veículo identificado como "V1" é um Escort, conduzido pelo Sr. Marcelo Júnior Dias; o "V2" corresponde a uma Van Sprinter, pertencente à União e que, no momento do fato, era conduzida pelo Sr. Fábio de França Domingos; e o "V3" refere-se ao Peugeot 207, dirigido pelo réu. Verifica-se que o acidente não se deu da forma descrita pelo réu em sua apelação, a qual afirmava que seu veículo trafegava na faixa da esquerda e que o veículo da apelada seguia logo atrás. No entanto, conforme demonstrado pelas provas juntadas aos autos, tanto documentais quanto testemunhais, o veículo da União seguia pela faixa da esquerda, enquanto o automóvel conduzido pelo réu trafegava pela faixa da direita, o que contraria a versão apresentada na defesa e na perícia realizada a seu pedido. Observa-se, portanto, que o réu, ao perceber que perderia o acesso ao retorno para sua residência, realizou uma manobra abrupta, mudando repentinamente da faixa da direita para a esquerda, local onde trafegava o veículo da apelada, provocando a colisão. Em razão dessa manobra, o veículo do réu também acabou atingindo o Escort, que realizava o retorno à frente. Importante acrescentar que a Sra. Naraiana Peres Porto Dias, que estava no veículo Escort, confirma a culpa do apelante no aludido acidente, uma vez que a testemunha narra que o réu havia feito a ingestão prévia de álcool. Constata-se que as informações registradas no boletim estão plenamente alinhadas com os depoimentos colhidos em juízo. Com base nos fatos narrados e nos dispositivos do Código Civil (especialmente os artigos 186 e 927), é possível identificar com clareza os elementos caracterizadores da responsabilidade subjetiva do particular pelos danos causados ao patrimônio público, conforme segue: 1. Conduta lesiva: O réu, ao perceber que perderia o acesso ao retorno para sua residência, realizou manobra brusca e inesperada, mudando repentinamente da faixa da direita para a esquerda, em desacordo com o fluxo normal da rodovia e sem a devida cautela. Essa conduta contraria as regras de direção defensiva e a legislação de trânsito, constituindo ato imprudente. 2. Dano: O veículo V2, uma Van Sprinter de propriedade da União, foi atingido pelo automóvel do réu (V3), o que ocasionou danos materiais ao patrimônio público, além de comprometer temporariamente a segurança da via e demandar a atuação de equipe pública para atendimento do sinistro. 3. Nexo de causalidade: A colisão entre os veículos decorreu diretamente da manobra irregular realizada pelo réu. A mudança súbita de faixa, realizada sem a devida segurança, levou ao impacto entre o Peugeot (V3) e a Van da União (V2), que, por sua vez, colidiu com o veículo Escort (V1), que fazia o retorno. Os vestígios no local, os danos nos veículos e os depoimentos confirmam que o ato do réu foi a causa eficiente do acidente. 4. Culpa do agente (negligência, imprudência ou imperícia): A culpa do réu se manifesta na forma de imprudência, ao realizar manobra arriscada e intempestiva em via de tráfego intenso, sem observar os cuidados exigidos pelas normas de circulação e segurança no trânsito. A ingestão de álcool, atestada por sinais clínicos e pela recusa ao teste do etilômetro, reforça a imprudência na condução do veículo. No mesmo sentido, coleciona-se acórdão deste TRF: ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO OFICIAL E VEÍCULO PARTICULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PARTICULAR DEMONSTRADA . DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Configurada a responsabilidade civil de condutor de veículo particular que, prestes a finalizar procedimento de estacionamento, inicia segunda manobra com movimento em ré, vindo a colidir com veículo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT . 2. Desnecessidade da apresentação três orçamentos, para escolha do mais módico, quando se constata que os serviços de reparo foram realizados em oficina especializada e que a parte ré não apresentou orçamento contraposto com valor inferior. 2. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00681981920134013800, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 24/10/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 06/11/2018). Ante o exposto, nego provimento à apelação. Incabível majoração dos honorários advocatícios em grau de recurso, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003056-75.2011.4.01.3400 APELANTE: THIAGO FIGUEIREDO MARQUES LEITE Advogado do(a) APELANTE: MARCIO GEOVANI DA CUNHA FERNANDES - DF13361-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO PARTICULAR POR ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO OFICIAL. MANOBRA IMPRUDENTE. DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação cível interposta por particular contra sentença que reconheceu sua responsabilidade por acidente de trânsito que envolveu veículo oficial da União, ao fundamento de que o réu realizou manobra imprudente ao mudar repentinamente da faixa da direita para a esquerda em rodovia federal, ocasionando colisão com a van da União e, em seguida, com terceiro veículo. O recorrente alegou versão diversa dos fatos, impugnou o boletim de ocorrência, as provas testemunhais e apresentou laudo pericial. 2. A questão em discussão consiste em definir se o acidente de trânsito foi causado por conduta imprudente do réu, ao realizar mudança abrupta de faixa em desacordo com as normas de trânsito, sendo, por isso, civilmente responsável pelos danos materiais causados ao patrimônio público. 3. A responsabilidade civil subjetiva do particular por danos causados ao Poder Público exige a presença de conduta lesiva, dano, nexo de causalidade e culpa do agente, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. O conjunto probatório, incluindo boletim de ocorrência, croqui do local, vestígios dos veículos, depoimentos testemunhais e circunstâncias do acidente, comprova que o réu realizava manobra de mudança de faixa da direita para a esquerda no momento da colisão, em desrespeito ao fluxo normal da rodovia. 5. A conduta do réu caracteriza imprudência, agravada pela ingestão de álcool, conforme indicam sinais clínicos registrados e recusa à submissão ao teste de etilômetro, em violação ao art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro. 6. O boletim de ocorrência e os testemunhos colhidos em juízo demonstram a existência de nexo de causalidade entre a manobra irregular do réu e os danos ocasionados ao veículo da União e ao veículo de terceiro. 7. O entendimento jurisprudencial deste TRF-1 reforça a possibilidade de responsabilização do particular por acidente causado por conduta culposa que atinge veículo oficial. 8. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
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