Marcio Geovani Da Cunha Fernandes

Marcio Geovani Da Cunha Fernandes

Número da OAB: OAB/DF 013361

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJMG, TJAM, TJMS, TRF1, TJDFT
Nome: MARCIO GEOVANI DA CUNHA FERNANDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0722327-52.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: F. G. D. S. AGRAVADO: D.D.V.B.D.S, D. F. B. S. REPRESENTANTE LEGAL: D.D.V.B.D.S DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por F.G. D. S. contra a decisão de ID 233495538, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho nos autos da Ação de Alimentos n. 0705467-55.2025.8.07.0006, ajuizada por D.D. V. B. D. S., e D. F. B. S., ora agravados. Na ocasião, o Juízo deferiu o pedido de fixação de alimentos provisórios, nos seguintes termos: [...] 1. Com relação aos alimentos ao menor: Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, o provimento jurisdicional de alimentos está abrangido no conceito da tutela antecipada de urgência formulado em caráter antecedente, na forma dos artigo 294 do NCPC. Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do NCPC, vejamos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos. No caso, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda é sumária, em razão da urgência; está comprovado vínculo de parentesco entre o autor e o réu (ID 233248653); há alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados na inicial, eis que a necessidade dos alimentos para menor de idade é premente; e os efeitos da medida de urgência, embora irreversíveis pelo caráter irrepetível dos alimentos, diante da presença da "irreversibilidade recíproca", entendo que a falta do imediato atendimento do pedido implicará em dano também irreparável à parte autora 2. Com relação aos alimentos à ex-cônjuge: Segundo teor do art. 4º da Lei 5.478/68, “ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita”, cuja fixação deve guardar observância ao binômio “necessidade do alimentando X possibilidade do alimentante” (art. 1.694, §1º, do Código Civil). Mister observar, nessa seara, que os alimentos entre ex-cônjuges constituem exceção, carecendo da demonstração de necessidade. No caso concreto, verifico que a autora possui 36 anos de idade, sofreu violência doméstica e, há 17 anos, depende financeiramente do ex-cônjuge. Nesse contexto, exsurge razoável a prestação de alimentos pelo réu, ainda que por determinado período de tempo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que que determinou a obrigação do agravante em prestar alimentos provisórios em favor da ex-companheira. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz pode deferir a tutela de urgência, desde que evidenciados os requisitos: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado do processo. 3. De acordo com o artigo 22 da Lei n 11.340/06 (Lei Maria da Penha), constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, a medidas protetiva de urgência de prestação de alimentos provisionais ou provisórios. 4. O Código Civil, em seu art. 1.694, § 1º, dispôs que os alimentos deviam ser fixados com observância do binômio necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1671160, 07304894120228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 20/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para fixar os alimentos provisórios devidos pelo Requerido, na importância mensal equivalente a: a) 10% (dez por cento), em favor do requerente Davi, de todos os rendimentos e remuneração de natureza salarial por ele auferidos, inclusive 13º salário, deduzidos os descontos obrigatórios por lei, acrescida das eventuais importâncias percebidas como auxílio-creche, auxílio pré-escolar e respectiva(s) cota(s) de salário-família; b) 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos, em favor da requerente Dora. [...] Nas razões recursais, o Agravante sustenta a nulidade da decisão agravada por violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a magistrada teria realizado consulta e juntado, aos autos, extrato do CNIS sem requerimento da parte autora, sem fundamentação na decisão, em ofensa à LGPD e ao art. 5º, X, da Constituição Federal. Alega que o menor D. não é seu filho biológico, conforme exame de DNA. Acrescenta que a descoberta de que não é o pai biológico do menor somente se deu após a separação do casal, conforme demonstra a data do resultado do referido exame, cuja liberação ocorreu em 25 de abril de 2025, embora reconheça a existência de relação socioafetiva. Afirma que custeia todas as despesas do menor, inclusive mensalidade escolar, plano de saúde, vestuário, alimentação e lazer, inexistindo, portanto, necessidade de alimentos adicionais nos moldes deferidos. Discorre que (in verbis): Quanto à alimentação, a realidade demonstra que o 1º Agravado, todas as sextas-feiras, após o horário da escola, se alimenta exclusivamente às expensas do Agravante. Registra-se que, é fornecido para ele, na escola, lanche e almoço, dado que ele estuda em escola semi-integral, a qual é custeada pelo Agravante. O mesmo se sucede durante os sábados, os domingos, e feriados, porque o 1º Agravado fica sob os cuidados do Agravante, sendo certo que às segundas-feiras ele é entregue aos cuidados da escola, onde lhe é fornecida a alimentação. Deste modo, somente uma refeição na segunda e uma na sexta não é bancada pelo Agravante. Terças-feiras, quartas-feiras e quintas-feiras, a alimentação do 1º Agravado, lanche e almoço, é fornecida pela escola, que é paga pelo Agravante, tal como já esclarecido, de modo que, carece de uma só refeição em tais dias. A conclusão que se chega, desta feita, é que o 1º Agravado não carece de alimentos na proporção de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos do Agravante. Isto porque, todas as necessidades dele são atendidas pelo Agravante, como escola, plano de saúde, entretenimento ou lazer, vestuário, e cerca de 90% (noventa por cento) da alimentação. [...] Argumenta que a ex-esposa D.D.V.B.D.S. já vive em união estável com outro companheiro, com quem, inclusive, trabalha e reside, e que teria mantido relação extraconjugal durante o casamento, o que caracterizaria indignidade para fins de percepção de alimentos, nos termos do art. 1.708, parágrafo único, do Código Civil. Pontua que se encontra em grave crise financeira, com saldo bancário negativo e utilização recorrente do limite do cheque especial. Arrazoa que ainda precisa fazer frente às despesas de outros dois filhos, além de todas as demais despesas familiares e pessoais, todas discriminadas na planilha reproduzida, as quais implicam um gasto mensal de R$ 21.188,85 (vinte e um mil cento e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos). Esclarece que o Agravante apresenta um déficit financeiro, no mês de maio de 2025, de R$ 10.390,31 (dez mil trezentos e noventa reais e trinta e um centavos). Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo, a fim de cassar a decisão, com o objetivo de, em relação ao 1º Agravado: (i) exonerar o Agravante de tal obrigação, posto que já vem contribuindo mês a mês com alimentos para sua manutenção, conforme relação de alimentos in natura apresentada; ou, alternativamente, (ii) reduzi-los, de maneira a considerar o pagamento de 50% do salário mínimo, equivalente a R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), a título de alimentos in pecunia, em complementação aos alimentos in natura já prestados, para que se atinja, desta feita, a proporcionalidade reclamada pela realidade das partes. Em relação à 2ª Agravada, requer a exoneração da obrigação de pagar alimentos. No mérito, pleiteia o conhecimento do recurso e seu provimento, com o intuito de acolher a preliminar de nulidade da decisão recorrida e, no mérito, confirmar a atribuição do efeito suspensivo. Preparo não recolhido. Esta Relatoria determinou a intimação do agravante para comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso ou efetue o pagamento em dobro, nos moldes do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. O agravante recolheu o preparo em dobro. É o relatório. DECIDO. Presentes, pois, os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Cumpre, então, analisar a tutela antecipada requerida. De acordo com o inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil – CPC, é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Já o art. 300, caput, do mesmo Diploma Normativo, dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, inclusive liminarmente, sem prejuízo do exercício do contraditório diferido ao agravado. Nessa perspectiva, passo a avaliar a presença de tais condições no caso em apreço, cuja controvérsia cinge-se à exoneração, ou, alternativamente, à redução do percentual de alimentos fixado em favor de seu filho agravado, bem como à exoneração dos alimentos em favor de sua ex-cônjuge, ora agravada. A obrigação alimentar se sujeita ao trinômio necessidade do credor/possibilidade do devedor/razoabilidade (art. 1.694, § 1º, c/c art. 1.695 do CC). Requer, quanto ao menor, a exoneração ou redução dos alimentos para R$ 759,00, com fundamento nos alimentos in natura já prestados. Embora alegue o agravante que contribui com alimentos in natura e participe das despesas do filho, bem como traga aos autos resultado de exame de DNA (ID 72547291) que atesta a ausência de vínculo biológico com o menor, nascido em 2018, tais elementos, por si sós, não autorizam, em sede de cognição sumária, o deferimento da medida pleiteada. Ademais, o próprio agravante admite que a convivência com o menor se dá apenas em parte da semana, o que não afasta a necessidade de prestação de alimentos em pecúnia, diante do dever de sustento decorrente do vínculo socioafetivo presumidamente estabelecido. E, ao menos até o presente momento, o agravado menor não reside com o agravante. Essa circunstância indica que o agravado não frui, ao que se sabe, dos cuidados permanentes do agravante, o que implica mais gastos para o seu sustento. Para além disso, deve-se ponderar que a mãe do agravado menor dependia financeiramente do agravante, seu ex-cônjuge. Ademais, sobreleva ressaltar que o argumento de que o agravante já tem obrigações financeiras para outros dois filhos, por si só, não são suficientes para mitigar as suas obrigações enquanto pai, diante da vedação à diferenciação entre filhos (art. 227, § 6º, Constituição Federal – CF/1988). É dizer, cada filho possui o direito autônomo ao cumprimento dos deveres daqueles que ostentam o poder familiar, sem que a quantidade da prole restrinja tal garantia. Os alimentos fixados em 10% dos rendimentos brutos, por ora, mostram-se razoáveis à luz do princípio da proporcionalidade, podendo ser reavaliados na instrução do feito originário. Quanto à ex-esposa, alega que esta se encontra em nova união estável e que teria cometido infidelidade, circunstâncias que afastariam o direito aos alimentos nos termos do art. 1.708 do Código Civil. No caso, há nos autos elementos que indicam a existência de vínculo de dependência financeira por período prolongado, somados à alegação de situação de vulnerabilidade decorrente de violência doméstica, circunstâncias que justificam, neste momento, a fixação de alimentos provisórios. Os argumentos relacionados à suposta infidelidade e à existência de nova união estável demandam dilação probatória, o que não se compatibiliza com a natureza sumária da presente fase processual. Ademais, a aplicação do art. 1.708 do Código Civil pressupõe prova inequívoca de comportamento indigno, a ser apurada na instrução. Outrossim, a alegação do agravante quanto às dificuldades financeiras suportadas é questão que não foi submetida ao crivo do Juízo de origem, tampouco ao contraditório da parte adversa, para além de ser matéria que demanda dilação probatória. Vejamos jurisprudência desta turma a corroborar o entendimento: Ementa. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO PERCENTUAL. NECESSIDADE DE PROFUNDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. O agravo de instrumento interposto pela parte ré/alimentante visa à reforma da decisão de indeferimento da redução da verba alimentar em prol da filha (menor impúbere), então fixada em 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo, para 23% (vinte e três por cento) dessa rubrica. 2. Fatos relevantes. (i) Fixação judicial dos alimentos à ordem de 35% do salário-mínimo (R$ 531,30) (ii) A parte autora/alimentante busca a redução da obrigação alimentar 23% do salário-mínimo (R$ 350,00). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é concretamente viável a imediata minoração do “quantum” alimentar de 35% (trinta e cinco por cento) para 23% (vinte e três por cento) do salário-mínimo, antes da necessária instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade (CPC, artigos 1.694, §1º, e 1.703), critério que foi concretamente ponderado à situação fática ora descortinada ao definir a prestação de alimentos em 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo em prol da menor impúbere. 5. Não se mostra viável a pretendida redução do encargo alimentar, uma vez que não está satisfatoriamente comprovado que a prestação de alimentos no percentual originariamente fixado comprometerá de forma irreparável a subsistência do alimentante, sendo necessária profunda dilação probatória. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.694, §1º, e 1.703. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1983255, rel. Des. Hector Valverde Santanna, Segunda Turma Cível, DJe 7.4.2025; TJDFT, acórdão 1908863, rel. Des. Renato Scussel, Segunda Turma Cível, DJe 30.8.2024; TJDFT, acórdão 1722264, Robson Teixeira de Freitas, Oitava Turma Cível, DJe 7.7.202 (Acórdão 2008017, 0708158-60.2025.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2025, publicado no DJe: 18/06/2025; grifou-se.) EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de alimentos. 1.1. Os autos de origem se referem à ação de alimentos, por meio da qual o juiz da origem deferiu o pedido de tutela de urgência e fixou os alimentos provisórios devidos pelo requerido em 30% dos seus rendimentos, sendo 15% para cada filho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de redução do percentual fixado a título de alimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A redução da obrigação alimentar demanda comprovação de fato relevante e superveniente o qual altere significativamente as condições financeiras. 3.1. No caso, não há motivos suficientes para modificar, por ora, o conteúdo da decisão agravada, porquanto os alimentos visam resguardar a sobrevivência dos filhos do agravante, pois ambos os filhos possuem diagnóstico confirmado de Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH) e um deles também possui Autismo (TEA) e DPAC. 3.2. Nesse sentido, segue a jurisprudência deste TJDFT: “(...) 2. A revisão dos alimentos é possível quando sobrevier mudança na situação financeira do alimentante ou do alimentando, de forma a causar exoneração, redução ou majoração do montante anteriormente fixado, consoante art. 1.699 do Código Civil. 3. Inexistindo nos autos elementos suficientes para comprovar a redução na capacidade contributiva do alimentante, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (07040358720238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, DJE: 7/7/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Recurso improvido. Tese de julgamento: “Impõe-se a manutenção da decisão agravada, diante da inexistência de elementos probatórios suficientes para alterar a posse atualmente exercida, sendo recomendável aguardar o desenvolvimento da fase instrutória no processo principal.” _______ Dispositivos relevantes citados: art. 1.694 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 07040358720238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, DJE: 7/7/2023. (Acórdão 2001789, 0701489-88.2025.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 06/06/2025; grifou-se.) E a melhor interpretação do princípio da proteção integral previsto no art. 227, caput, da CF/1988, orienta que sejam mantidos os alimentos fixados na origem enquanto não realizada a instrução probatória e aclaradas as circunstâncias fáticas a respeito das necessidades dos agravados e da situação financeira do agravante. Isso porque a dúvida deve militar em benefício do menor, cuja subsistência deverá ser resguardada durante o curso processual. Nesse sentido, ao menos nesta fase de cognição sumária, entendo que, diante da ausência de informações e provas indispensáveis à formação do convencimento quanto ao adequado percentual de alimentos a ser fixado, não é possível concluir pela verossimilhança das alegações do agravante. Ainda, concluo que este pronunciamento não possui o condão de causar prejuízo imediato às partes, visto que o patamar poderá ser alterado após a dilação probatória. Posto isso, não vislumbro elementos suficientes para infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem quanto à fixação dos alimentos provisórios, seja para fins de exoneração, seja para redução do percentual arbitrado. Nesse contexto, não se evidencia, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso. Ausente a probabilidade de provimento do recurso, dispensável a análise do perigo da demora, visto que a presença dos dois requisitos é necessária para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pleiteado. Pelas razões expostas, INDEFIRO o efeito suspensivo ativo e mantenho a decisão recorrida, ao menos até o julgamento de mérito deste recurso pelo Colegiado da eg. 2ª Turma Cível. Intime-se os agravados, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, ciência à d. Procuradoria de Justiça (art. 178, inciso II, CPC). Oficie-se ao d. Juízo de origem, sem necessidade de informações. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
  2. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5024109-50.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULINA APARECIDA SANTOS DE VASCONCELLOS CPF: 735.059.356-20 AUTOR: JULIO SANTOS DE VASCONCELLOS CPF: 735.059.436-49 REQUERIDO(A): JAIDER DE VASCONCELLOS JUNIOR CPF: 407.133.266-20 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, sob ordem da MMª Juíza, conforme determinado no Ofício Circular 02/2024 deste juízo, transcrevo abaixo o ato ordinatório: INTIME-SE-se a parte que a audiência de conciliação ocorrerá de forma presencial, ficando indeferida a realização da audiência por videoconferência. Destaco que a experiência demonstra que as audiências realizadas de forma remota, em sua maioria, não são frutíferas, na medida em que não promovem a autocomposição de maneira efetiva. Assim, para resguardar a natureza conciliatória da audiência e viabilizar o diálogo direto e presencial entre as partes, indefiro expressamente a utilização de videoconferência para sua realização. Ipatinga, 24 de junho de 2025. MONICA CRISTINA ALVES PORFIRIO SOUZA Servidor(a) e Retificador(a)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA. ESTRANGULAMENTO DAS FINANÇAS DO ALIMENTANTE. NECESSIDADES BÁSICAS DOS FILHOS QUE DEVEM SER SUPRIDA POR AMBOS OS GENITORES. SENTENÇA REFORMADA. I- CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos da ação de alimentos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos, condenando o genitor ao pagamento de pensão alimentícia aos filhos, no valor correspondente a 03 (três) salários-mínimos vigente, para o requerente V.S.D.B.R.P., e 3,5 (três ponto cinco) salários-mínimos vigente, para o requerente D.S.D.B.R.P., bem como o pagamento “in natura” de 77.5% (setenta e sete ponto cinco por cento) do custo anual do material escolar e uniforme dos alimentantes. II- QUESTÃO DE DECIDIR 2. Verificar se estão presentes os pressupostos para a redução da pensão alimentícia devida pelo genitor, considerando o binômio possibilidade/necessidade. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. Os pais têm obrigação de zelar e cuidar dos filhos, principalmente, mas, não exclusivamente, dos filhos menores, fornecendo, na proporção de seus recursos, não só os alimentos indispensáveis para o desenvolvimento do corpo, mas, também, tudo o mais quanto seja necessário para consecução de uma sobrevivência digna, a exemplo de vestuário, medicação, educação e lazer, até que tenham idade suficiente e estejam aptos a manterem-se por si sós, sem necessitar do auxílio ou da caridade de terceiros. 4. No momento da fixação dos alimentos, o Magistrado deve se atentar para as particularidades do caso concreto, para que possa determinar o pagamento de um valor justo, considerado ideal, que possa suprir, no mínimo, as necessidades básicas do alimentando, sem, contudo, prejudicar sobremaneira a manutenção do alimentante. Com efeito, o § 1º, do art. 1.694, de CC/2002 determina que: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. 5. No caso em análise, o quantum da pensão, fixada em 2 (dois) e 2,5 (dois e meio) salários-mínimos, mostra-se adequado, pois que, atende, rigorosamente, ao binômio necessidade x possibilidade, indicado pelo art. 1.694 do CC/2002. Ou seja, garante o suficiente ao alimentado e sem arruinar o alimentante. 6. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0731863-31.2018.8.07.0001 EXEQUENTE: BRUNO CESAR SAMARCO, MERILLI COSTA MARTINS SAMARCO EXECUTADO: INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA, JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Decisão Interlocutória Chamo o feito à ordem. Para análise das petições de IDs 202537516 e 229982894, tendo em vista a alegação das executadas em recuperação judicial de que houve o pagamento da dívida nos termos previstos no plano de recuperação judicial aprovado e homologado pelo Juízo Universal, mediante emissão das ações em pagamento e subscrição à parte credora, consoante documentos de ID 202537516, fica a parte exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito remanescente que ainda entende devido, com o desconto dos valores recebidos na forma indicada, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, voltem conclusos. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0712489-44.2023.8.07.0004 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça D E C I S à O I N T E R L O C U T O R I A Em segredo de justiça, ao ID 239882573, pretende a realização de viagem de veraneio em companhia das filhas durante o feriado de Corpus Christi. Expõe que buscou ajustar o evento com a genitora/autora, Em segredo de justiça, uma vez que precisaria antecipar, em algumas horas, o período de convivência com filhas, mas não obteve sucesso. Junta mensagens trocadas em aplicativo de mensagens demonstrando tratativas. Pede a concessão de tutela de urgência autorizando a realização da viagem. O Ministério Público pugna pelo deferimento do pedido. DECIDO. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Há risco de perecimento, uma vez que a viagem de veraneio familiar está programada para este final de semana porvindouro. Há probabilidade do direito evidenciada: a realização de atividades de lazer, que promovam o estreitamento de conexões materno/paterno com sua prole, deve ser viabilizada. Por isso, em em conformidade com o parecer ministerial, DEFIRO o pedido e CONCEDO a tutela de urgência pretendida pelo genitor. O genitor, para tanto, deve receber, da genitora, as filhas ESTER MODESTO LEMOS e BELLA MODESTO LEMOS a partir de 19 de junho de 2025, às 9h da manhã, devolvendo-as também à genitora no dia 22 de junho, domingo, no horário já ajustado para a entrega das filhas à mãe. As horas extraordinárias ora deferidas deverão ser compensadas no próximo período de convivência materno, que será estendido até a plena restauração do tempo de convivência já ajustado. Intimem-se as partes pessoalmente, por meio eletrônico, preferencialmente. Para o evento de recusa materno à entrega antecipada, defiro, desde logo, busca e apreensão das menores, que deve ser solicitada pelo genitor ao Juízo, acompanhada da demonstração de descumprimento. I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716809-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLA DENISE TRICHES BURIN, SUELI APARECIDA DE ALLMEIDA CASELLA Decisão Tendo em vista o possível efeito modificativo em caso de acolhimento dos embargos declaratórios opostos nos autos, intime-se a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º). Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. *documento assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diante dos elementos até então coligidos aos autos, não há prova inequívoca quanto à alegada incapacidade do requerido em arcar com os alimentos provisórios fixados em favor da ex-cônjuge, na qual está sendo objeto de ampla cognição, assegurando-lhe o contraditório e ampla defesa. A verba provisória, até então fixada e mantida pelo Tribunal, em sede de recurso, está condizente com o binômio legal. Ademais, a sua revogação, na forma pretendida pelo requerido ocasionaria desequilíbrio do binômio, pois, não seria suficiente para suprir as necessidades da autora, em evidente prejuízo da sua subsistência. Portanto, por ora, não é razoável nem recomendável revogar os alimentos provisórios, uma vez que não há elementos novos a serem considerados para alterar a decisão. Nesse contexto, indefiro o requerimento de ID 239001488. Aguarde-se o cumprimento da decisão de ID 238873621. Intimem-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA VIA SISBAJUD. TEIMOSINHA. REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. 1. Em primeiro plano, verifica-se que a partir da orientação do Princípio da Cooperação (art. 6º, Código de Processo Civil), tem-se reconhecida a possibilidade de pesquisa de bens do executado pelo Juízo da execução, caso haja pedido do credor e através dos bancos eletrônicos disponibilizados pelos órgãos públicos competentes (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outros). 2. Contudo, é necessário pontuar que, apesar do dever de cooperação de todos os agentes do processo, o exequente não está desobrigado a envidar os esforços constantes e permanentes na localização de bens do devedor e que possam ser constritos para o pagamento da dívida. 3. Exige-se, no caso, a presença de indícios ou fundadas razões para se acreditar que o devedor possua patrimônio ou recursos que justifiquem e possam ser alcançados pelo ato judicial. 4. No caso dos autos, o próprio agravante informa que a última busca de valores nas contas do agravado fora realizada em outubro desde ano (2024) e resultara infrutífera. 5. Ademais, não foram apresentados quaisquer elementos de prova que indiquem a modificação da situação financeira do devedor, motivo pelo qual não aparenta ser razoável ou proporcional a realização da consulta aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, com fundamento artigo 105 da Lei de Falências e Recuperações de Empresas (LFRE), decreto, nesta data, a falência de ADIGEL SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA – ME, com sede na SETOR SHCN C.L QD 209 BL D LJ 63 TERREO - BAIRRO ASA NORTE CEP 70041-000 - BRASILIA/DF, inscrita no CNPJ sob o n.º 32.927.147/0001-18, conforme descrito na certidão simplificada de ID. 233824147. Consigno que a empresa autora tem por objeto prestação de serviços de lavanderia e atividades correlatas. O sócio administrador da empresa é o Sr. FRANCISCO RIOS PORTALES FILHO (CPF n. 611.002.341-87). Fixo o termo legal da falência em 90 (noventa) dias contados retroativamente a partir de 26/04/2025, data do protocolo do pedido de falência. DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL 1. Nomeio como Administrador Judicial Rogerio de Lellis Pinto, OAB/DF 25248. Expeça-se o termo de compromisso e intime-se o administrador para providenciar a sua assinatura, no prazo de 48 horas (art. 33, da LRF). 1.1 A administração judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo de falência, com a opção de consulta às peças principais do processo, bem como deverá manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, nos termos do art. 22, inciso I, alíneas ‘k’ e ‘l’, da LF. 1.2 Deverá providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo, nos termos do art. 22, inciso I, alínea ‘m’, da LF; bem como cumprir as demais atribuições previstas no art. 22, III, da LF, especialmente relacionar os processos e assumir a representação judicial e extrajudicial, incluídos os processos arbitrais, da massa. 1.3 Deverá ainda proceder (i) à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial (art. 22, III, j, da LF); e (ii) arrecadar os valores dos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais nos quais o falido figure como parte, oriundos de penhoras, de bloqueios, de apreensões, de leilões, de alienação judicial e de outras hipóteses de constrição judicial, ressalvado o disposto nas Leis n. 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 12.099, de 27 de novembro de 2009, e na Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015 (art. 22, III, s, da LF). 1.4 Deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III do caput do art. 22, desta Lei (art. 99, §3º, da LF). 1.5 Deverá colher as informações dos representantes legais do falido, nos termos do art. 104 da LF. 1.6. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, para adoção do rito da falência frustrada (artigo 114-A da LF). 1.7 Além disso, quando da realização do rateio, este juízo tem encontrado sobremaneira dificuldade no pagamento dos créditos em virtude de ausência de dados essenciais para a concretização dessa diligência, sobretudo em virtude ora da inércia dos credores, ora do próprio mecanismo de pagamento das instituições financeiras, entrave que vem causando especial demora na marcha processual. Assim, considerando o disposto no art. 22, inciso I, alíneas 'd' e 'f', c/c inciso III, alínea 'i', da LF, o qual atribui ao administrador judicial exigir dos credores quaisquer informações, consolidar o passivo e praticar os atos necessários para o pagamento dos credores, determino que ao elaborar a segunda relação de credores e o QGC, além do nome do credor, CPF, valor e classificação do crédito, o administrador judicial deverá indicar o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, a indicação do ID. de eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação, devendo o administrador judicial empregar todas as diligências necessárias para cumprir o seu mister. DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA 2. Diante da universalidade do juízo falimentar, ordeno a suspensão (i) da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei e (ii) das ações e execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à falência; e proíbo qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à falência, mantidos os autos no juízo onde se processam, suspensão que não atingirá as ações previstas no art. 6º, §§ 1º e 2º, da LF. 3. Advirto a falida e seu titular sobre a indisponibilidade dos bens da empresa (inc. VI, do art. 99, da LRF). 3.1 A decretação da falência ainda impõe aos representantes legais do falido os seguintes deveres, nos termos do art. 104, da LF, sob pena de crime de desobediência: I - assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, da nacionalidade, do estado civil e do endereço completo do domicílio, e declarar, para constar do referido termo, diretamente ao administrador judicial, em dia, local e hora por ele designados, por prazo não superior a 15 (quinze) dias após a decretação da falência, o seguinte: a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores; b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações; c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios; d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário; e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento; f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato; g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu; II – depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz; II - entregar ao administrador judicial os seus livros obrigatórios e os demais instrumentos de escrituração pertinentes, que os encerrará por termo; III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei; IV – comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença; V – entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros; V - entregar ao administrador judicial, para arrecadação, todos os bens, papéis, documentos e senhas de acesso a sistemas contábeis, financeiros e bancários, bem como indicar aqueles que porventura estejam em poder de terceiros; VI – prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência; VII – auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza; VIII – examinar as habilitações de crédito apresentadas; IX – assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros; X – manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz; XI – apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores; XI - apresentar ao administrador judicial a relação de seus credores, em arquivo eletrônico, no dia em que prestar as declarações referidas no inciso I do caput deste artigo; e XII – examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial. DO CADASTRAMENTO DOS INTERESSADOS A lei não reconhece aos credores, tanto nas ações de falências quanto nas de recuperações judiciais, quer a condição de partes, quer a de terceiros intervenientes. Os credores são autores nem réus no processo e, portanto, não ocupam quaisquer dos polos da relação jurídica processual. Da mesma forma, a lei não prevê que eles ingressem no processo e atuem como terceiros intervenientes. Ocorre que, não obstante o tratamento dispensados pela lei, mas ciente que os credores aguardam ansiosos pela evolução dos processos de recuperação judicial e de falência a fim de que sejam pagos seus créditos, este Juízo vinha admitindo que eles fossem cadastrados como terceiros, vinculando seus procuradores ao processo principal. Contudo, tal procedimento se mostrou extremamente prejudicial ao bom andamento da marcha processual e, portanto, contrário aos interesses dos próprios credores. Verificou-se, na prática, que o cadastro dos credores como intervenientes nos processos de recuperação judicial e de falência implicou a distribuição de inúmeras petições, com pedidos das mais diversas ordens e que na maior parte das vezes invadem atribuições privativas do administrador judicial, o que causa enorme tumulto processual. Ademais, revelou-se um grande incremento da complexidade dos trabalhos para preparação de comunicação dos atos processuais, tendo em vista o agora imenso número de interessados cadastrados nos processos, o que torna os trabalhos deste Ofício Jurisdicional muito mais morosos e, por conseguinte, atrasa a marcha processual. 4. Ante o exposto, seja pela ausência de previsão legal de participação dos credores como partes ou como terceiros intervenientes nas ações de falências e de recuperações judiciais, seja pelo tumulto processual que tal participação implica comprometendo a celeridade processual e, portanto, os próprios interesses dos credores, indefiro, desde já, os pedidos de cadastro dos credores e de seus advogados no processo principal de falência e determino, oportunamente, o descadastramento dos interessados já habilitados nos autos. Tal decisão não impede que os credores e seus advogados obtenham, sempre que desejarem, informações atualizadas do andamento do processo, que é público e não tramita em sigilo, pelo que não os causa qualquer prejuízo. DAS HABILITAÇÕES DE CRÉDITO 5. Reafirmo o prazo legal de 15 (quinze) dias, contados do edital de publicação desta sentença, para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos de seus créditos, advertidos que as declarações intempestivas só poderão ser feitas mediante recolhimento de custas e através de advogado com procuração regular. 5.1 Advirto ainda aos credores que somente após a publicação do edital da segunda relação de credores (art. 7º, §2º, da LF) é que será possível a apresentação de habilitação de crédito retardatária (art. 10º da LF), inclusive, mediante ação própria. 5.2 Assim, determino, desde já, à Secretaria o cancelamento de qualquer habilitação de crédito/impugnação que porventura forem protocoladas erroneamente nestes autos. DAS DILIGÊNCIAS DIVERSAS 6. Em caso de aceitação do encargo pelo administrador judicial, COM URGÊNCIA, expeça-se mandado de arrolamento de bens e de lacre do estabelecimento empresarial, nos termos do inc. XI, do art. 99, da LRF e de arrolamento de eventuais bens componentes do estabelecimento empresarial (art. 1142, do Código Civil de 2002), inclusive numerário em caixa. 7. Determino o bloqueio e a transferência para uma conta judicial das quantias eventualmente existentes em contas cadastradas em nome da falida, pelo sistema SISBAJUD. Determino também a inscrição da falida no CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. 8. Determino o bloqueio total de eventuais veículos automotores em nome da requerida pelo sistema RENAJUD. 9. Determino a realização de pesquisa de imóveis em nome da sociedade falida e de seus sócios, por meio do sistema ONR; bem como a pesquisa das declarações de bens e rendas dos últimos 03 (três) exercícios, da sociedade e de seus sócios, observado o sigilo legal. 10. Intimem-se, por meio eletrônico, o Ministério Público e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência. Essa intimação eletrônica das pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração pública indireta dos entes federativos deverá ser direcionada: I - no âmbito federal, à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, à respectiva Procuradoria-Geral, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas; e III - no âmbito dos Municípios, à respectiva Procuradoria-Geral ou, se inexistir, ao gabinete do Prefeito, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas. 11. Publique-se edital eletrônico com a íntegra do presente decisum e da relação de credores apresentada pelo falido (§1º, do art. 99, LRF), devendo ser observado o item 12. 12. Intime-se a falida para (i) depositar/ratificar em cartório, no prazo de 05 dias, relação nominal dos credores, conforme preceitua o inc. III, do art. 99, da LRF – em caso de inércia, publique-se como primeira lista de credores apenas o crédito da parte autora; e para (ii) prestar primeiras declarações diretamente ao administrador judicial, nos termos do art. 104 da LF, sob pena de responder por crime de desobediência (artigo 104, parágrafo único, da Lei 11.101/05). A intimação da falida, caso tenha advogado constituído nos autos ou em caso de revelia, será realizada com a publicação desta sentença. DOS OFÍCIOS DIVERSOS (CNPJ/MF sob o n.º 32.927.147/0001-18) 13. Oficie-se, nos termos dos incisos VIII e X, do art. 99, da LRF, aos seguintes órgãos/autoridades/setores: a) Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para que proceda à anotação da falência no registro do devedor, a fim de que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei; b) Diretor(a) de Fiscalização do Banco Central do Brasil para que, conforme artigo 121 da Lei de Falências, seja determinado aos Bancos e Instituições financeiras que PROCEDAM AO IMEDIATO ENCERRAMENTO DAS CONTAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS existentes em nome da empresa falida, informando de imediato a este Juízo a EFETIVAÇÃO DO ENCERRAMENTO, O NÚMERO DAS CONTAS ENCERRADAS E O SALDO CREDOR OU DEVEDOR E O ENDEREÇO DA RESPECTIVA AGÊNCIA. Ademais, eventuais saldos existentes nas contas da empresa falida deverão ser transferidos para uma conta judicial à disposição deste Juízo em nome da massa falida. Saliento que não há necessidade de informações quando da ocorrência de "nada consta"; c) Oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para determinar que realizem a(s) anotação(ões) de indisponibilidade de todos os bens imóveis pertencentes à empresa falida, face à decretação da falência, considerando que após a decretação da falência todos os credores da Massa Falida se sujeitam ao Juízo Falimentar, aliado ao fato de que o falido fica proibido de praticar qualquer ato de disposição ou oneração de seus bens, submetendo-os preliminarmente à autorização deste juízo e do Comitê de Credores, quando houver. Após a(s) devida(s) anotação(ões) de indisponibilidade, REQUEIRO que seja(m) encaminhada(s) a este Juízo a(s) Certidão(ões) de Ônus do(s) imóvel(is) correlato(s). A massa falida tem gratuidade de justiça; d) Oficiais dos Cartórios de Notas e/ou Protestos de Títulos do Distrito Federal, para que informem a este Juízo qual a data do primeiro protesto tirado contra a empresa falida; e) Oficial(is) do Cartório de Distribuição da Justiça Federal e Oficial(is) do Cartório de Distribuição da Justiça do Trabalho, para que, em cumprimento ao art. 6º, § 6º, da Lei 11.101/2005, informem a este Juízo todas as ações já distribuídas em nome da falida ou que venham a ser propostas contra a devedora; f) Excelentíssimos Senhores Juízes(as) do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal e das Varas do Trabalho do Distrito Federal), informando que: f.1) diante da universalidade do juízo falimentar, foi decretada a suspensão das eventuais ações ou execuções em curso contra o ora falido (art. 99, inciso V, da LFRE), ressalvadas as ações em que se demandar quantia ilíquida (art. 6º, §1º, da LFRE) e as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º, da LFRE); f.2) deverão providenciar a remessa de todos os bens e valores eventualmente apreendidos a este juízo universal, os quais comporão o ativo da massa, nos termos do § 3º, do art. 108, da Lei 11.101/2005; f.3) em face da universalidade deste juízo falimentar, todos os atos de disposição patrimonial (atos de execução) contra a Empresa Falida são de competência exclusiva desta Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. f.4) considerando os esclarecimentos prestados, não é necessária a expedição de mandado de penhora no rosto dos presentes autos, já que os créditos serão habilitados na forma acima especificada e serão oportunamente pagos na ordem da classificação legal. Confiro à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO. DOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA 14. Nos termos do art. 7º-A da LF, instauro, de ofício, incidente de classificação de crédito público e determino a intimação eletrônica da Fazenda Nacional e da Fazenda Pública do Distrito Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. Esclareço que o incidente deverá ser processado em autos apartados, cabendo ao ente fazendário realizar a sua distribuição. Assim, caso o incidente seja distribuído incidentalmente nestes autos, determino, desde já, o cancelamento dos pedidos (IDs). DAS PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS A decretação da falência não suspende as execuções fiscais (artigo 6º, § 7º-B). Mas, uma vez que a Fazenda opte por habilitar seu crédito na ação de falência, através do incidente de classificação de crédito público, a execução fiscal correspondente deve ser suspensa (artigo 7º-A, § 4º, V). Isso porque a Fazenda tem o poder de optar entre receber o pagamento de seu crédito pelo rito da execução fiscal (através de penhora no rosto dos autos da falência) ou mediante habilitação do crédito na ação de falência. Mas, escolhendo um dos ritos à sua disposição, ocorre a renúncia da utilização do outro, na medida em que não se pode admitir “bis in idem”. Decretada a falência, é instaurado o incidente de classificação de crédito público para cada Fazenda Pública credora. Como já dito, é uma faculdade da Fazenda habilitar o seu crédito na ação de falência. Mas se o fizer, deverá apresentar a relação completa de seus créditos (artigo 7º-A, caput), sem prejuízo de complementação posterior (artigo 7º-A, § 2º, § 4º, VII e § 5º). Ou seja, optando por habilitar os seus créditos na ação de falência, a Fazenda deve habilitar todos os seus créditos, renunciando por completo a via do recebimento pela execução fiscal (através de penhora no rosto dos autos da falência). O que não pode ser admitido é a opção pela habilitação na ação de falência, para alguns créditos, e pela execução fiscal, para outros. Essa situação, além de violar a previsão do artigo 7º-A, que determina a habilitação de todos os créditos, torna extremamente difícil a consolidação do QGC e o controle por ocasião dos pagamentos. Além disso, caso opte pela penhora no rosto dos autos, a fazenda pública deverá apresentar a CDA, o valor do crédito atualizado até a data da quebra e a composição do crédito, de forma a garantir a isonomia entre os credores e a correta alocação da penhora na classe de crédito respectiva. Nesse sentido, caso a Fazenda Pública da União e do Distrito Federal, nos termos do item 14, apresentem incidentes de classificação de crédito público, indefiro, desde já, eventuais penhoras nos rostos dos autos referentes às essas fazendas porventura apresentadas durante a tramitação do feito. Além disso, no que toca a outras Fazendas Públicas, caso optem pela habilitação do seu crédito na falência, ficam também indeferidas, desde já, eventuais penhoras no rosto dos autos que constem aquelas como credoras, desde que elas tenham créditos inscritos nas relações de credores da falida. Por outro lado, optando a Fazenda Pública pela via da execução fiscal, ou seja, não apresentado o incidente de classificação do crédito público, o valor penhorado, acaso existam ativos suficientes, será transferido para a ação de execução fiscal após o pagamento dos credores mais privilegiados na falência. Isto é, as penhoras no rosto dos autos deverão ser alocadas dentro da classe de crédito respectiva e participarão do rateio quando do pagamento dos demais créditos daquela classe. Todavia, de forma a garantir a isonomia entre os credores e a correta alocação da penhora na classe de crédito respectiva, para a anotação da penhora no rosto dos autos é imprescindível que ela atenda àqueles requisitos, quais sejam, (i) apresentar a CDA; (ii) indicar o valor do crédito atualizado até a data da quebra; e (iii) indicar a composição do crédito. 15. Assim, cabe à Secretaria anotar a penhora nos rostos dos autos e submetê-la à conclusão para análise do preenchimento daqueles requisitos, tão logo os autos retornem à conclusão, conforme trâmite normal. DOS PRAZOS Advirto que todos os prazos constantes da Lei de Falências são contados de forma corrida, nos termos do art. 189, §1º, I, da Lei 11.101/05. Defiro a gratuidade de justiça à massa falida. Anote-se. À Secretaria para: A. Anotar a gratuidade de justiça deferida à massa; B. Cadastrar as Fazendas e intimar, via sistema, devendo ainda, se o caso, proceder ao cancelamento dos incidentes de classificação de crédito público eventualmente juntados os autos, nos termos do item 10 e do item 14. C. Cadastrar o(a) administrador(a) judicial e intimar para aceitar o encargo; D. Realizar as pesquisas patrimoniais nos termos dos itens 7, 8 e 9; E. Expedir o termo de compromisso do(a) administrador(a) judicial, nos termos do item 1; F. Expedir, com urgência, o mandado de arrolamento de bens e de lacre do estabelecimento, nos termos do item 6; G. Expedir o edital de intimação do(s) sócio(s) administrador(es) nos termos do item 12, caso necessário. H. Encaminhar esta sentença com força de ofício nos termos do item 13; I. Apresentada a relação de credores ou transcorrido o prazo em branco do edital de intimação do sócio, expedir o edital de publicação desta sentença e da relação de credores, nos termos do item 11. Publique-se. Registre-se. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0006213-86.2015.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DE CASTRO REPRESENTANTE LEGAL: CASTRO, FERNANDES & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RICARDO FABIO MIRANDA ROMARIZ DECISÃO A parte credora postulou a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), conforme o Banco Central, registra as relações entre clientes e instituições financeiras autorizadas. Esse cadastro informa a data de início e término do relacionamento com as instituições, mas não fornece dados sobre valores ou movimentações financeiras, nem realiza bloqueios de ativos. O cadastro aludido não contém informações relativas à existência de bens ou de valores sob a custódia de instituições financeiras, o que pode ser obtido por meio de pesquisa com o uso do Sisbajud. Assim, não deve ser admitida a pretendida consulta ao CSS - BACEN. A consulta ao CCS visa identificar em quais instituições uma pessoa possui ou possuía relacionamento, sem revelar valores ou movimentações financeiras. Essas informações são pessoais e protegidas por sigilo bancário, cujo acesso só pode ser autorizado para investigação penal, conforme a Lei Complementar n.º 105/2001. Além disso, a consulta ao CCS não tem utilidade prática para efetivar constrições patrimoniais. Precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PESQUISA. BENS PERTENCENTES AOS DEVEDORES. CCS – BACEN. ALUGUERES. PENHORA. VALORES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. As questões submetidas ao exame deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar a possibilidade de: a) efetivação de pesquisas de bens pertencentes aos devedores por meio de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – Bacen); b) expedição de mandado de avaliação e penhora para que seja certificado se o agravado é proprietário de imóvel rural; c) penhora dos valores mensais dos eventuais alugueres, desde que o aludido imóvel tenha sido objeto de negócio jurídico de locação; d) obtenção do nome de eventual locatário do bem, bem como das datas de início e de término do negócio jurídico de locação de imóvel rural, e, finalmente, e) a intimação do locatário para que efetue o depósito judicial do montante dos aludidos alugueres. 2. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, instituído pelo Banco Central do Brasil, consiste, como a própria denominação indica, em mero cadastro que tem os dados a respeito de clientes das instituições financeiras que atuam no território nacional, nos termos do art. 2º da Circular nº 3.347/2007, do BACEN. 2.1. O cadastro aludido não contém informações relativas à existência de bens ou de valores sob a custódia de instituições financeiras, o que pode ser obtido por meio de pesquisa com o uso do Sisbajud. Assim, não deve ser admitida a pretendida consulta ao CSS - BACEN. 3. A pretensão à satisfação de crédito é exercida de acordo com o interesse do credor, que tem a atribuição da indicação de bens passíveis de penhora, nos termos das regras previstas nos artigos 797, parágrafo único, e 798, inc. II, alínea “c” ambos do CPC. A regra estabelecida no art. 789 do mesmo diploma processual enuncia ainda que o devedor responde pelas obrigações assumidas com todos os bens que integram sua esfera patrimonial. 4. A determinação de expedição de mandado no atual momento processual não é possível. A sociedade anônima agravante pode juntar aos autos de origem a certidão de matrícula do imóvel com eventual averbação do contrato de locação. 4.1. Não é possível determinar a penhora dos valores mensais de alugueres sem a comprovação da propriedade do aludido imóvel pelos devedores. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1972522, 0733744-36.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 13/03/2025.) Indefiro, portanto, a realização de tais medidas. À parte exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora ou manifestar-se acerca do arquivamento, previsto no art. 921, III, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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