Marcio Geovani Da Cunha Fernandes
Marcio Geovani Da Cunha Fernandes
Número da OAB:
OAB/DF 013361
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJAM, TJMG, TJMS
Nome:
MARCIO GEOVANI DA CUNHA FERNANDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoNÚMERO DO PROCESSO: 0722672-18.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M. R. R. P. AGRAVADO: I. A. R. P. REPRESENTANTE LEGAL: L. S. A. D. S. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M.R.R.P. contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de alimentos nº 0735804-94.2025.8.07.0016 na qual o Juízo de Primeiro Grau fixou os alimentos provisórios devidos a I.A.R.P. em trinta por cento (30%) sobre os rendimentos brutos, abatidos apenas os descontos compulsórios e verbas de caráter indenizatório (id 233031444 e 235108658 dos autos originários). O agravante alega que a agravada estimou as necessidades de uma criança de oito (8) anos no montante de R$ 19.503,87 (dezenove mil quinhentos e três reais e oitenta e sete centavos). Sustenta que isso seria possível somente na hipótese de a genitora da agravada locupletar-se às suas expensas. Narra que a genitora da agravada levou a família à ruína financeira em razão de hábitos de riqueza e da necessidade de ostentar grandeza, o que pressionou-o a viver um padrão de vida ao qual a família não se encaixava. Relata que era ameaçado pela genitora da agravada, a qual insistia em aumentar o padrão de vida. Acrescenta que foi obrigado a fugir de sua casa a fim de evitar que genitora da agravada atentasse contra a sua vida, em especial depois de ter descoberto que ela o traiu durante a união estável. Defende que as necessidades da agravada não justificam comprometer o percentual deferido na decisão agravada, que corresponde a R$ 3.058,60 (três mil e cinquenta e oito reais e sessenta centavos). Explica que é o responsável pelo pagamento da escola da agravada no valor mensal de R$ 5.109,79 (cinco mil cento e nove reais e setenta e nove centavos), bem como do plano de saúde no valor de R$ 3.673,42 (três mil seiscentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos) e de previdência privada para a agravada sob o custo mensal de R$ 241,38 (duzentos e quarenta e um reais e trinta e oito centavos). Acrescenta que realiza o pagamento de gás, energia, material escolar, vestuário, telefone, internet, alimentação, lazer e demais atividades extracurriculares e despesas da agravada. Argumenta que comprometer mais trinta por cento (30%) de seus rendimentos não se revela como medida proporcional e justa no caso concreto. Destaca que a obrigação alimentar recai também sobre a genitora da agravada, que é odontóloga e possui renda bastante para contribuir com a manutenção da filha. Ressalta que é médico e aufere rendimentos líquidos de R$ 10.989,04 (dez mil novecentos e oitenta e nove reais e quatro centavos). Afirma que paga alimentos para outro filho no valor de R$ 5.341,92 (cinco mil trezentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos), descontados de seu contracheque. Registra que a escola da agravada consome metade de seus rendimentos líquidos. Alega que a decisão agravada compromete as vantagens que a agravada usufrui porquanto a soma dos alimentos in natura e os alimentos in pecúnia prestados espontaneamente é maior do que o valor correspondente aos alimentos fixados judicialmente. Sustenta que faz uso do limite do cheque especial para conseguir pagar todas as despesas com as suas filhas. Argumenta que seu saldo mensal é negativo. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou, alternativamente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para reduzir os alimentos fixados na decisão agravada. Pede o provimento do agravo de instrumento para revogar a decisão agravada ou confirmar a tutela requerida. O preparo não foi recolhido. O agravante foi intimado para manifestar-se sobre eventual não conhecimento do agravo de instrumento, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa operada. O agravante pediu a desistência do agravo de instrumento (id 72731014). É o breve relatório. Decido. Homologo a desistência do presente agravo de instrumento nos termos do art. 87, inc. VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do art. 998 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as cautelas de praxe para o arquivamento dos autos. Intimem-se. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoNÚMERO DO PROCESSO: 0722647-05.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M. R. R. P. REPRESENTANTE LEGAL: L. S. A. D. S. AGRAVADO: I. A. R. P. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M.R.R.P. contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de alimentos n. 0735804-94.2025.8.07.0016 na qual o Juízo de Primeiro Grau fixou os alimentos provisórios devidos a I.A.R.P. em trinta por cento (30%) sobre os rendimentos brutos, abatidos apenas os descontos compulsórios e verbas de caráter indenizatório (id 233031444 e 235108658 dos autos originários). O agravante afirma que a agravada, de apenas oito (8) anos de idade, estimou suas necessidades em R$ 19.503,87 (dezenove mil quinhentos e três reais e oitenta e sete centavos). Sustenta que isso seria possível somente na hipótese de a genitora da agravada locupletar-se às suas expensas. Narra que a genitora da agravada levou a família à ruína financeira em razão de hábitos de riqueza e da necessidade de ostentar grandeza, o que pressionou-o a viver um padrão de vida ao qual a família não se encaixava. Relata que era ameaçado pela genitora da agravada, a qual insistia em aumentar o padrão de vida. Acrescenta que foi obrigado a fugir de sua casa a fim de evitar que genitora da agravada atentasse contra a sua vida, em especial depois de ter descoberto que ela o traiu durante a união estável. Defende que as necessidades da agravada não somam o percentual deferido na decisão agravada, que corresponde a R$ 3.058,60 (três mil e cinquenta e oito reais e sessenta centavos). Explica que é o responsável pelo pagamento da escola da agravada no valor mensal de R$ 5.109,79 (cinco mil cento e nove reais e setenta e nove centavos), bem como do plano de saúde no valor de R$ 3.673,42 (três mil seiscentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos) e de previdência privada para a agravada sob o custo mensal de R$ 241,38 (duzentos e quarenta e um reais e trinta e oito centavos). Acrescenta que realiza o pagamento de gás, energia, material escolar, vestuário, telefone, internet, alimentação, lazer e demais atividades extracurriculares e despesas da agravada. Argumenta que comprometer mais trinta por cento (30%) de seus rendimentos não se revela como medida proporcional e justa no caso concreto. Destaca que a obrigação alimentar recai também sobre a genitora da agravada, que é odontóloga e possui renda bastante para contribuir com a manutenção da filha. Ressalta que é médico e aufere rendimentos líquidos de R$ 10.989,04 (dez mil novecentos e oitenta e nove reais e quatro centavos). Afirma que paga alimentos para outro filho no valor de R$ 5.341,92 (cinco mil trezentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos), descontados diretamente de seu contracheque. Registra que a escola da agravada consome metade de seus rendimentos líquidos. Alega que a decisão agravada compromete as vantagens que a agravada usufrui porquanto a soma dos alimentos in natura e os alimentos in pecúnia prestados espontaneamente é maior do que o valor correspondente aos alimentos fixados judicialmente. Sustenta que faz uso do limite do cheque especial para conseguir pagar todas as despesas com as suas filhas. Argumenta que seu saldo mensal é negativo. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou, alternativamente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para reduzir os alimentos fixados na decisão agravada. Pede o provimento do agravo de instrumento para revogar a decisão agravada ou confirmar a tutela requerida. O preparo foi recolhido (id 72703781). Brevemente relatado, decido. O Relator poderá deferir total ou parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal ao receber o agravo de instrumento, desde que os pressupostos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estejam evidenciados (art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil). Os mesmos pressupostos são exigidos para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e o julgamento do presente recurso demonstra que a probabilidade de provimento recursal está ausente. A agravada propôs a ação originária com o fim de que os alimentos lhes fossem fixados no valor de R$ 19.503,87 (dezenove mil quinhentos e três reais e oitenta e sete centavos). O Juízo de Primeiro Grau arbitrou os alimentos provisórios em trinta por cento (30%) sobre os rendimentos brutos do agravante, abatidos apenas os descontos compulsórios e verbas de caráter indenizatórias. Confiram-se os termos da decisão agravada (id 233223205 dos autos originários): De uma análise superficial, com suporte nas informações prestadas pela parte autora, mas ponderando, especialmente pela comprovação de vínculo empregatício juntado aos autos ao ID 232879250, e considerando não haver, ainda, nos autos prova de outras fontes de renda, ARBITRO ALIMENTOS PROVISÓRIOS em 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos brutos do réu, abatidos apenas os descontos compulsórios e verbas de caráter indenizatórias, devidos a partir da citação (artigo 13, § 2º da lei 5478/68), cujo valor deverá ser depositado pelo réu na conta bancária indicada na inicial, até o dia 10 (dez) de cada mês. O agravante alega, em síntese, que realiza o pagamento espontâneo de despesas da agravada referentes a mensalidade escolar, plano de saúde, previdência privada, vestuário, alimentação, telefone, gás e água, bem como realiza um depósito mensal no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sustenta que o valor despendido com a agravada mensalmente supera o percentual fixado na decisão agravada. Acrescenta que não consegue arcar com os valores pagos somados à quantia determinada na decisão agravada. Insurge-se contra a decisão supramencionada e pede sua reforma para que a pensão alimentícia seja afastada, com a manutenção dos valores pagos espontaneamente à agravada ou para que seja reduzida em valor proporcional e razoável. A controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de afastamento ou redução do percentual fixado a título de alimentos provisórios. O sustento dos filhos é dever de ambos os genitores nos termos do art. 1.566, inc. IV, do Código Civil.[1] A participação de cada um deverá ser proporcional à sua capacidade financeira (art. 1.703 do Código Civil).[2] Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e das necessidades do alimentante previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil e no princípio da proporcionalidade. A finalidade é assegurar ao alimentando meios de sobrevivência digna em observância às condições econômicas reais do alimentante, sem o onerar demasiadamente.[3] O entendimento jurisprudencial majoritário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é no sentido de que a redução dos alimentos pleiteada pelo alimentante depende de prova insofismável de sua impossibilidade porquanto a quantia fixada traz a presunção de obediência ao princípio da proporcionalidade, em conformidade, inclusive, com o previsto no art. 1.699 do Código Civil.[4] Confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça quanto ao tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. AUSÊNCIA DE PROVA. DECISÃO MANTIDA. 01. O arbitramento da verba alimentar está alicerçado no binômio necessidade-possibilidade, e, especialmente quando se cuida de alimentos provisórios, deve obedecer ao critério da razoabilidade, mormente quando não consta dos autos elementos que possam, de plano, comprovar a impossibilidade do alimentante ou de que a quantia oferecida não fosse afetar a subsistência dos menores. 02. A conclusão da necessidade ou não de redução da verba alimentar ao patamar pretendido exige que se aprofunde na seara das provas, o que é inadmissível na via estreita do agravo de instrumento. 03. Recurso desprovido. Unânime. (Acórdão n.1183399, 07034914120198070000, Relator: Romeu Gonzaga Neiva Sétima Turma Cível, Data de Julgamento: 3.7.2019, Publicado no Processo Judicial Eletrônico: 4.7.2019. Página: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou os alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo requerido/recorrente, em favor da parte agravada, abatidos os descontos compulsórios. 2. Conforme preceituam a doutrina e a jurisprudência, os alimentos devem ser fixados equitativamente pelo Juiz, com atenção à necessidade daquele que os pleiteia e os recursos do obrigado. 2. Fixados os alimentos provisórios em valor razoável, no caso, 15% dos rendimentos brutos do agravante, com observância às normas, e em conformidade com as provas carreadas aos autos, há que ser confirmada a estimativa razoável do juiz da causa, mormente porque, somente após a dilação probatória será possível aferir a real condição financeira do genitor e a necessidade da agravada. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1175903, 07022417020198070000, Relator: Sandoval Oliveira, Segunda Turma Cível, Data de Julgamento: 5.6.2019, Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 12.6.2019. Página: Sem Página Cadastrada.) A decisão agravada fixou os alimentos provisórios no percentual de trinta por cento (30%) dos rendimentos brutos do agravante, abatidos apenas os descontos compulsórios e verbas de caráter indenizatório. O Juízo de Primeiro Grau analisou o contexto apresentado e entendeu que esse percentual é suficiente para a manutenção das necessidades básicas da agravada. O Juízo de Primeiro Grau não fez qualquer menção à manutenção de valores eventualmente pagos espontaneamente pelo agravante, de modo que essas quantias não constituem obrigação alimentar. A agravada possui oito (8) anos de idade e sua genitora encontra-se desempregada, conforme relatado na petição inicial. O agravante é médico concursado da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e aufere rendimentos brutos mensais de R$ 26.709,61 (vinte e seis mil setecentos e nove reais e sessenta e um centavos) (id 232879250 dos autos originários). Não vislumbro desatendimento ao princípio da proporcionalidade, bem como ao binômio da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante. A desnecessidade ou a impossibilidade de o agravante arcar com os alimentos fixados na decisão agravada, bem como as necessidades reais da agravada estão insuficientemente demonstrados neste momento processual incipiente. Sua análise impõe a incursão no mérito da lide principal, com a instauração de regular contraditório e dilação probatória. A presente via recursal é inadequada ao necessário aprofundamento no acervo probatório com o objetivo de dar segurança à apuração da capacidade contributiva do alimentante e das necessidades do alimentando, o que somente terá sede na fase instrutória da ação principal. O agravo de instrumento não comporta apreciação pormenorizada das provas porquanto implicaria antecipar o julgamento da ação principal e suprimir a instância julgadora, a qual, após a análise de todo o contexto fático colacionado aos autos, poderá majorar, reduzir ou excluir os alimentos provisórios fixados. Confiram-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO NA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.703 do Código Civil, a obrigação de sustento dos filhos, consagrada no art. 229 da Constituição Federal, é recíproca entre os pais, de modo que os genitores devem contribuir na proporção de seus recursos. O § 1º do art. 1.694 do Código Civil dispõe, em complemento, que "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". 2. O Juízo de origem, em cognição sumária, ao fixar o valor dos alimentos provisórios, sopesando as apontadas condições financeiras do genitor e as alegadas necessidades do filho, observou o binômio necessidade/possibilidade, acolhendo o parecer do Ministério Público. 3. Considerando que a fase em que se encontrava o processo originário, à ocasião da prolação da decisão agravada, não permitia uma avaliação profunda e considerações categóricas sobre a possibilidade econômica do genitor, ora agravado, tampouco sobre as reais necessidades do alimentando, que possui atualmente 6 (seis) anos de idade, vislumbra-se que tal apreciação demanda análise fático-probatória aprofundada quanto à situação das partes, que somente será realizada no decorrer da instrução processual do feito originário. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1667473, 07205166220228070000, Relator: Sandra Reves, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 15.2.2023, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 17.3.2023. Página: Sem Página Cadastrada.) FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ALIMENTOS COMPLEMENTARES. OBRIGAÇÃO AVOENGA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEFERIDA. 1. O patamar dos alimentos complementares prestados pela avó paterna pode ser readequado para melhor atendimento aos parâmetros da razoabilidade e ao binômio necessidade e possibilidade, a depender da dilação probatória a ser realizada nos autos da ação originária. 2. Recurso não provido. (Acórdão 1673053, 07292449220228070000, Relator: Mario-Zam Belmiro, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 2.3.2023, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 17.3.2023. Página: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. AUSÊNCIA DE PROVA. DECISÃO MANTIDA. 1. O arbitramento da verba alimentar está alicerçado no binômio necessidade-possibilidade, e, especialmente quando se cuida de alimentos provisórios, deve obedecer ao critério da razoabilidade, mormente quando não consta dos autos elementos que possam, de plano, comprovar a impossibilidade do alimentante ou de que a quantia oferecida não fosse afetar a subsistência dos menores. 2. A conclusão da necessidade ou não de redução da verba alimentar ao patamar pretendido exige que se aprofunde na seara das provas, o que é inadmissível na via estreita do agravo de instrumento. 3. Recurso desprovido. Unânime. (Acórdão n.1183399, 07034914120198070000, Relator: Romeu Gonzaga Neiva Sétima Turma Cível, Data de Julgamento: 3.7.2019, Publicado no Processo Judicial Eletrônico: 4.7.2019. Página: Sem Página Cadastrada.) Os alimentos fixados na decisão agravada devem ser mantidos por ora, em observância ao binômio necessidade-possibilidade. O exame aprofundado das condições das partes deverá ser realizado na fase instrutória da ação. Ante o exposto, indefiro os requerimentos de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À agravada para apresentar resposta ao recurso caso queira. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para manifestação. Intimem-se. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1]Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: (...) IV - sustento, guarda e educação dos filhos. [2] Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos. [3] Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. [4] Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por S.C.L. (agravante/autora) em face da decisão proferida (ID 228397845, dos autos de origem), nos autos da ação de divórcio litigioso, proposta em face de L.C.M.P. (agravado/réu), na qual o Juízo a quo determinou a realização de estudo psicológico particular, sob a fundamentação de que, “conforme consta no PA SEI 0013334/2022 deste Tribunal, fica impossibilitada a realização de estudo psicossocial pelo NERAF para processos sem deferimento de gratuidade de justiça para uma ou ambas as partes”. Em suas razões recursais (ID 72033577), a agravante/autora alega, em síntese, que o Juízo a quo determinou a realização de estudo psicológico por expert particular, sem observar a orientação constante do Ofício-Circular nº 167/GC, expedido pelo Excelentíssimo Corregedor do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, além de proferir decisão sem ouvir a parte ora Agravante. Destaca que é imperioso o reconhecimento de que tais argumentos não podem ser analisados apenas em sede de eventual Recurso de Apelação, pois, uma vez encerrada a fase de instrução do feito, as nulidades suscitadas por meio do presente Agravo de Instrumento já estarão materializadas. Argumenta que se mostra uma afronta aos princípios da efetividade, celeridade e economia processuais possibilitar o seguimento de processo que, em sede de apelação, certamente será anulado diante da indiscutível violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais e da violação aos dispositivos contidos nos artigos 445, 489 e 1.022, todos do Código de Processo Civil. Ao final, requer seja deferido o efeito suspensivo pleiteado no recurso, para determinar que seja suspensa a decisão proferida pelo juízo de origem até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. No mérito, requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo-se que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, motivo pelo qual, faz jus à continuidade do estudo psicossocial pelo NERAF, conforme já iniciado e em fase avançada e, via de consequência, seja determinada a remessa dos autos ao NERAF, para conclusão do trabalho técnico, evitando-se retrabalho e respeitando-se os princípios da eficiência e da economia processual; alternativamente, seja declarada nula a decisão combatida, sob pena de violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil c/c o artigo 5º, inciso LV, da CF, diante da ausência de prévia oitiva da parte sobre a mudança da condução prova técnica. Sem preparo, uma vez que a parte recorrente litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Intimação da agravante para se manifestar sobre a possível inadmissibilidade do recurso, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do CPC (ID 72053836). Resposta do agravante à intimação (ID 72459648). É o relato do necessário. DECIDO. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O caso é de manifesta inadmissibilidade do recurso por ausência de previsão legal para a sua interposição. Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece que o agravo de instrumento, em regra, somente será cabível nas hipóteses expressamente previstas em lei, consoante se afere do preconizado em seu art. 1.015, in litteris: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – VETADO; XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (grifo nosso). Nesse contexto, as questões resolvidas no curso da fase de conhecimento, fora das hipóteses expressamente previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não estarão sujeitas à preclusão, por força do estatuído no § 1º do artigo 1.009 do mesmo diploma processual, devendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. No caso, constata-se que a pretensão recursal da parte agravante não se amolda a nenhuma das hipóteses que autorizam a interposição do agravo de instrumento, visto que questiona decisão que entendeu ser necessário ao processo de origem a realização de estudo psicológico particular, nomeando perita. Ressalto que, em caso de matéria probatória, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.015, inciso XI, prevê o cabimento de agravo de instrumento somente em caso de redistribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do mesmo diploma processual, e resta claro que não é essa a hipótese dos autos. Portanto, por não se revestir de nenhuma das hipóteses listadas numerus clausus no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, o presente recurso não merece conhecimento. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, c/c o artigo 1.015, caput, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso por manifesta inadmissibilidade. Por cautela, comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJMS | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Walter Ferreira (OAB 1310A/MS), Djanir Corrêa Barbosa (OAB 5680/MS), Luís Ângelo Scuarcialupi (OAB 13361/MS), Rafael Furtado Ayres (OAB 17380/DF), Guilherme Bachim Migliorini (OAB 14878/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS) Processo 0034442-33.2010.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: A. S. A. S. de C. F. - Exectdo: I. dos R. S. - Intimação: Acolho, portanto, a manifestação oposta às f. 425-429 para, nos termos do artigo 833, X, do CPC, determinar a desconstituição da penhora realizada às f. 285-288, em face da natureza impenhorável da verba atingida. Valores desbloqueados, consoante extrato anexo. Dê-se andamento a parte exequente, no prazo de 10 dias. Registre-se. Intime(m)-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 8ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 - 16 A 23/05/2025 Ata da 8ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025, realizada entre os dias 16 e 23 de maio de 2025, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito(a) ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ . Aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA. Foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0702635-73.2016.8.07.0003 0002202-83.2016.8.07.0012 0744373-60.2020.8.07.0016 0709987-33.2022.8.07.0016 0712870-50.2022.8.07.0016 0731129-93.2022.8.07.0016 0730553-03.2022.8.07.0016 0745967-41.2022.8.07.0016 0703740-62.2024.8.07.0017 0704691-78.2023.8.07.0021 0759861-16.2024.8.07.0016 0712932-16.2024.8.07.0018 0722214-26.2024.8.07.0003 0738642-44.2024.8.07.0016 0705979-39.2024.8.07.0017 0701546-09.2025.8.07.0000 0781311-15.2024.8.07.0016 0713092-77.2024.8.07.0006 0703892-98.2024.8.07.0021 0723985-97.2024.8.07.0016 0716061-56.2024.8.07.0009 0717738-88.2024.8.07.0020 0770804-92.2024.8.07.0016 0765927-12.2024.8.07.0016 0716822-60.2024.8.07.0018 0700310-85.2025.8.07.9000 0775997-88.2024.8.07.0016 0700530-06.2024.8.07.0016 0770682-79.2024.8.07.0016 0710078-94.2024.8.07.0003 0704014-71.2024.8.07.0002 0786355-15.2024.8.07.0016 0707628-39.2024.8.07.0017 0738245-82.2024.8.07.0016 0705630-36.2024.8.07.0017 0717766-95.2024.8.07.0007 0700392-19.2025.8.07.9000 0729637-95.2024.8.07.0016 0721526-13.2024.8.07.0020 0737878-58.2024.8.07.0016 0720578-31.2024.8.07.0001 0700455-44.2025.8.07.9000 0700456-29.2025.8.07.9000 0708391-57.2025.8.07.0000 0717793-45.2024.8.07.0018 0777563-72.2024.8.07.0016 0766131-56.2024.8.07.0016 0700780-19.2025.8.07.9000 0770517-32.2024.8.07.0016 0704004-67.2024.8.07.0021 0700876-34.2025.8.07.9000 0700881-56.2025.8.07.9000 0745118-98.2024.8.07.0016 0714140-62.2024.8.07.0009 0731460-46.2024.8.07.0003 0771699-53.2024.8.07.0016 0780621-83.2024.8.07.0016 0727245-27.2024.8.07.0003 0727896-59.2024.8.07.0003 0707334-53.2025.8.07.0016 0808274-60.2024.8.07.0016 0722518-30.2017.8.07.0016 0702037-90.2024.8.07.0019 0701097-17.2025.8.07.9000 0704088-98.2024.8.07.0011 0706178-79.2024.8.07.0011 0709730-68.2023.8.07.0017 0701138-81.2025.8.07.9000 0769258-02.2024.8.07.0016 0712878-77.2024.8.07.0009 0719638-15.2024.8.07.0018 0798666-38.2024.8.07.0016 0709999-35.2022.8.07.0020 0804879-60.2024.8.07.0016 0712592-17.2024.8.07.0004 0734114-06.2024.8.07.0003 0700112-28.2025.8.07.0018 0722289-26.2024.8.07.0016 0721936-71.2024.8.07.0020 0715109-44.2024.8.07.0020 0733083-48.2024.8.07.0003 0780424-31.2024.8.07.0016 0702643-95.2022.8.07.0017 0718670-12.2024.8.07.0009 0712060-40.2024.8.07.0005 0791119-44.2024.8.07.0016 0766237-18.2024.8.07.0016 0769926-70.2024.8.07.0016 0717991-21.2024.8.07.0006 0705298-87.2024.8.07.0011 0790999-98.2024.8.07.0016 0781511-22.2024.8.07.0016 0783501-48.2024.8.07.0016 0799470-06.2024.8.07.0016 0705213-71.2024.8.07.0021 0708278-86.2024.8.07.0017 0744839-15.2024.8.07.0016 0705358-30.2024.8.07.0021 0700849-37.2025.8.07.0016 0803754-57.2024.8.07.0016 0806146-67.2024.8.07.0016 0724222-22.2024.8.07.0020 0770763-28.2024.8.07.0016 0714862-48.2023.8.07.0004 0735027-85.2024.8.07.0003 0712928-47.2022.8.07.0018 0796127-02.2024.8.07.0016 0701433-07.2025.8.07.0016 0724678-69.2024.8.07.0020 0718863-27.2024.8.07.0009 0764288-56.2024.8.07.0016 0720480-86.2024.8.07.0020 0786482-50.2024.8.07.0016 0718250-07.2024.8.07.0009 0704312-45.2024.8.07.0008 0717602-91.2024.8.07.0020 0718832-07.2024.8.07.0009 0797979-61.2024.8.07.0016 0718598-25.2024.8.07.0009 0809303-48.2024.8.07.0016 0717753-74.2021.8.07.0016 0711696-62.2024.8.07.0007 0799243-16.2024.8.07.0016 0709824-82.2024.8.07.0016 0797820-21.2024.8.07.0016 0789518-03.2024.8.07.0016 0785619-94.2024.8.07.0016 0807528-95.2024.8.07.0016 0798610-05.2024.8.07.0016 0803455-80.2024.8.07.0016 0786056-38.2024.8.07.0016 0727490-38.2024.8.07.0003 0769894-65.2024.8.07.0016 0705283-88.2024.8.07.0021 0793976-63.2024.8.07.0016 0708098-64.2024.8.07.0019 0724439-07.2024.8.07.0007 0775242-64.2024.8.07.0016 0798850-91.2024.8.07.0016 0787860-41.2024.8.07.0016 0717861-22.2024.8.07.0009 0713502-44.2024.8.07.0004 0779193-66.2024.8.07.0016 0771441-43.2024.8.07.0016 0812304-41.2024.8.07.0016 0716100-62.2024.8.07.0006 0705402-49.2024.8.07.0021 0802259-75.2024.8.07.0016 0703162-68.2025.8.07.0016 ADIADOS 0700588-41.2017.8.07.0020 0736120-15.2022.8.07.0016 0704270-57.2024.8.07.0020 0767472-20.2024.8.07.0016 0792385-66.2024.8.07.0016 0708135-97.2024.8.07.0017 0802707-48.2024.8.07.0016 0772381-08.2024.8.07.0016 0794357-71.2024.8.07.0016 0754046-38.2024.8.07.0016 A sessão foi encerrada no dia 23 de maio de 2025 às 13:30:00 Eu, JULIANA LEMOS ZARRO, Secretária de Sessão da Primeira Turma Recursal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. JULIANA LEMOS ZARRO Secretária de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0722327-52.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: F. G. D. S. AGRAVADO: D. D. V. B. D. S., D. F. B. S. REPRESENTANTE LEGAL: D. D. V. B. D. S DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por F.G.D.S., contra a decisão de ID 233495538, proferida pelo Juízo da 1ª ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho nos autos da Ação de Alimentos n. 0705467-XX.XXXX.8.07.0006, ajuizada por D.D.V.B.D.S., e D. F. B. S., ora agravados. Ao compulsar os autos, verifico que a parte agravante não recolheu as custas, tampouco requereu os benefícios da gratuidade da justiça no presente recurso. Diante disso, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso ou efetue o pagamento em dobro, nos moldes do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2025. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0044478-51.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASTRO, FERNANDES & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: INTTEGRA - ADMINISTRACAO, COMERCIO E INDUSTRIA S.A., TALES ALVES NAVARRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 234111744. Expeça-se ofício para transferência das quantias depositadas nos autos (ID 235860329), mais acréscimos, para a conta indicada pelo credor (ID 234111744), independentemente do trânsito em julgado. Sem prejuízo, consulte-se o SISBAJUD, na modalidade reiterada, até o valor indicado. Fica desde já deferida a transferência de valores. Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0035363-54.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DE CASTRO EXECUTADO: FABIO DE CARVALHO DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Uma vez que não há notícias, até o momento, de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente, cumpra-se a decisão agravada, com o retorno dos autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc. III e § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJMS | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Walter Ferreira (OAB 1310A/MS), Djanir Corrêa Barbosa (OAB 5680/MS), Luís Ângelo Scuarcialupi (OAB 13361/MS), Rafael Furtado Ayres (OAB 17380/DF), Guilherme Bachim Migliorini (OAB 14878/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS) Processo 0034442-33.2010.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: A. S. A. S. de C. F. - Exectdo: I. dos R. S. - Restitua-se a quantia penhorada, expedindo-se o necessário.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703488-02.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA CELIA LIMA DE OLIVEIRA, FRANCISCO ODIMIR LIMA DE OLIVEIRA, LUCIMAR LIMA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA IOLANDA DE OLIVEIRA MATOS, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA MONTEIRO, MARIA SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA, ALESSANDRO DE OLIVEIRA AGUIAR, ROSIANE DE OLIVEIRA AGUIAR COELHO, ALESSANDRA DE OLIVEIRA AGUIAR, ROSILANE DE OLIVEIRA AGUIAR SERVOLO, ELIZANDRO DE OLIVEIRA AGUIAR, JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA, EDIMILSON RODRIGUES OLIVEIRA, ORLANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARILENE RODRIGUES DE OLIVEIRA, NOEMIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, SIDNEY DE OLIVEIRA MONTEIRO, MARILUCE RODRIGUES DE OLIVEIRA, CELIA DE OLIVEIRA SILVA, MARLI DO CARMO SIRUS DE OLIVEIRA, MARCELO JIRUS DE OLIVEIRA, MARCIA IZILDA DE OLIVEIRA VALERIO, MARIO TADEU JIRUS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido formulado pela terceira Amanda da Cunha Panis no petitório de ID 226047953 não merece acolhimento, uma vez que a penhora no rosto dos autos deve ser solicitada no processo em que esta figura como exequente, sendo incabível o deferimento da medida quando postulada diretamente por terceiro estranho à lide (Acórdão 969047, 20160020263800AGI, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/09/2016, publicado no DJe: 03/10/2016.) Por outro lado, reputo eficaz as intimações feitas aos executados ALESSANDRO DE OLIVEIRA AGUIAR, ELIZANDRO DE OLIVEIRA AGUIAR, ORLANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA e SIDNEY DE OLIVEIRA MONTEIRO, porque realizadas nos mesmos endereços em que foram citados na fase de conhecimento, como certificado pela Secretaria deste Juízo (ID 228742751). Inteligência dos artigos 274, parágrafo único, e 513, §3º, ambos do CPC/2015. À Secretaria, para que certifique o transcurso do prazo para o exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel em questão, nos termos da decisão de ID 123235795, fluindo a partir da juntada aos autos dos respectivos mandados. Oportunamente, anote-se nova conclusão para decisão. Cumpra-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito