Rogerio Andrade Cavalcante Araujo
Rogerio Andrade Cavalcante Araujo
Número da OAB:
OAB/DF 013417
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJGO, TJMA
Nome:
ROGERIO ANDRADE CAVALCANTE ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO do Estado de Goiás Comarca de Planaltina - Escrivania da 2ª Vara Cível Autos nº: 0184862-31.2016.8.09.0128 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: §4º do artigo 203 do CPC e Provimentos nºs. 05/2010, 026/2018 da CGJ-GO e artigo 130 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO de 2021 Tendo em vista a manifestação do perito nomeado, conforme movimentação de nº 80, intime-se o requerente, BANCO BRADESCO S/A, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos valores apresentados pelo perito, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Em caso de concordância com a proposta, deverá a parte requerente proceder ao pagamento da quantia estipulada. Na hipótese de discordância, poderá, dentro do mesmo prazo, apresentar contraproposta fundamentada, a qual será encaminhada à perita para análise, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo de 05 (cinco) dias, faculto à parte a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistente técnico, caso assim deseje. Planaltina/GO, 26 de junho de 2025. Edson Pena Lobo Analista Judiciário - Matrícula nº 5152364
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. CASAMENTO. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL. SUB-ROGAÇÃO. VEÍCULO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. COTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, realizando o divórcio e a respectiva partilha de bens. O autor pede a reforma parcial da sentença, para partilha, também, de um dos imóveis, assim como de um dos veículos, além de uma das previdências privadas, bem como das quotas da sociedade empresária. A requerida, por sua vez, pede que as transferências bancárias realizadas por ela sejam consideradas antecipação de meação e que os ônus sucumbenciais sejam redistribuídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se um dos imóveis deve ser considerado bem comum ou sub-rogado; (ii) estabelecer se o veículo deve ser partilhado; (iii) averiguar se uma das previdências privadas deve ser partilhada; (iv) verificar se as cotas da sociedade empresária devem ser divididas; (v) determinar se as transferências bancárias realizadas pela recorrente configuram antecipação de meação; e (vi) analisar a forma como os honorários sucumbenciais foram estipulados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O imóvel objeto do recurso deve ser considerado sub-rogado, conforme artigo 1.659 do Código Civil, pois foi adquirido com valores provenientes da venda de bem particular da recorrente antes do casamento. Por isso, não entra na divisão com o ex-cônjuge. 4. O veículo objeto do recurso, por não possuir prova de titularidade nos autos, não pode ser partilhado no bojo do presente processo. 5. As transferências bancárias realizadas pela recorrente não configuram antecipação de meação, pois os comprovantes não somam a quantia alegada e não há prova de suas alegações. 6. Os valores oriundos de uma das previdências privadas não foram objeto de pedido específico pelo autor, não podendo ser partilhados. 7. As quotas da sociedade empresarial não podem ser partilhadas, pois originam de doação do genitor da requerida, antes do casamento, e o aumento do capital, assim como o reinvestimento de lucro não são objetos partilháveis, uma vez que decorrentes da própria atividade empresarial. 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, conforme artigo 85, §8º, do CPC, no importe de R$250.000,00 para cada parte, vedada a compensação, eis que a lógica da demanda para o divórcio não possui cunho patrimonial, já que se trata de estado da pessoa, ainda que realizado em conjunto com o pleito para partilha de bens oriunda dessa relação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso da requerida conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O imóvel adquirido com valores provenientes da venda de bem particular antes do casamento é sub-rogado e, por isso, não partilhável; 2. A falta de prova de titularidade proprietária de automóvel inviabiliza a partilha do veículo; 3. Transferências bancárias não configuram antecipação de meação sem comprovação robusta nesse sentido; 4. As quotas de sociedade empresarial originadas de doação não são partilháveis, ainda que haja um incremento, por não ser atribuído ao esforço comum do casal, pois produto da própria atividade empresarial; 5. Em demanda que visa apenas realizar o divórcio e partilhar os respectivos bens, por não ter cunho patrimonial, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade." _______ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.659, art. 1.660; CPC, arts. 322, 324, 373, 85, §8º, 86; Lei nº 6.404 / 1976, art. 169. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1311917, 0006475-93.2016.8.07.0016, Rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, j. 27/01/2021, p. 27/04/2021; TJDFT, Acórdão 1963399, 0701891-89.2023.8.07.0017, Rel. Des. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, j. 30/01/2025, p. 13/02/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701299-64.2021.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO DOS SANTOS MACEDO, BRUNO CESAR CARVALHO BORGES DA NOBREGA EXECUTADO: FELIPE VASCONCELOS KUHLMANN, WILSON MENEZES PEDROSA NETO, BRAVEMAN LEATHER GOODS COMERCIAL LTDA - ME, FERNANDA LABECCA KUHLMANN DESPACHO Diante da tentativa frustrada de intimação do executado sobre a penhora (ID 240128162), bem como do teor da certidão de ID 240372401, INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que entender de direito. Prazo: 5 (cinco) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Avenida João Ribeiro, n. 3132, bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br INTIMAÇÃO O MM. Juiz de Direito JOÃO BATISTA COELHO NETO, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Processo nº 0805518-40.2024.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JOAO DE FRANCA DOS SANTOS Advogada: Drª. JUMA CRISTINA BARROS LEITAO OAB/MA nº 13.417 EXECUTADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogada: Drª. CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO OAB/DF nº 79.044 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes, para conhecimento e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, da certidão juntada aos autos, conforme ID152633200. Codó (MA), 26 de junho de 2025. LINDOMAR GARDEL DE OLIVEIRA Secretário Judicial Substituto - 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0846765-03.2024.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Apelante : VICENTE SOARES DE ANDRADE Advogada : JUMA CRISTINA BARROS LEITAO - OAB MA13417-A Apelado : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado : JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - OAB DF513 Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (ID. 46570943). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (ID. 46570939). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao ID. 46570946. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( X ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( X ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) No que diz respeito à interpretação das decisões, o STJ adotou duas abordagens. A primeira permite que o relator emita uma decisão individual (monocrática). Caso haja recurso contra essa decisão, o julgamento passa a ser feito por um grupo de juízes da terra de segundo grau (colegiado). Nos tribunais de segunda instância, o processo recursal segue um caminho similar: inicialmente, a apelação é decidida de forma individual, no modelo "per relationem"; em seguida, eventuais embargos ou agravos internos são, na maioria das vezes, apreciados pelo colegiado, excetuando-se os casos raros em que o relator opta por revisar sua decisão por meio da retratação. Notas Explicativas: Decisão Monocrática: É quando um único juiz toma a decisão inicial sobre o caso. Decisão pelo Colegiado: Significa que um grupo de juízes se reúne para julgar o recurso, o que permite uma análise mais ampla e compartilhada do caso. Embargos e Agravos Internos: São recursos utilizados para contestar ou solicitar a revisão de uma decisão judicial. De forma simples: Primeiro, um juiz decide sozinho; se alguém não concordar e recorrer, um grupo de juízes revisará essa decisão. Esse mesmo procedimento é seguido nos tribunais de segunda instância, garantindo que haja uma segunda análise quando necessário. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. LEI Nº 10.029/2000. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM. ADI 4.173/DF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso, sobretudo quando em conformidade com julgados do Plenário. Precedentes. (...) (STF; Ag-RE-AgR 1.250.239; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 01/03/2021; Pág. 160) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. […] (STF: ARE 1.251.949/RS AgR, Relator: Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-9-2020 PUBLIC 23-9-2020) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (…) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1.798.528/SP, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 16/9/2020) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO COM A MANUTENÇÃO INCÓLUME DA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso (STF. ARE: 1250239 SP 1010497-52.2014.8.26.0071, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/03/2021). 2. In casu, 3. (…) (TJMA; AgInt-AC 0820889-80.2023.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza; DJNMA 18/12/2024) (Mudei o layout) Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: “Aduz a parte autora que não reconhece validade do referido negócio jurídico com o réu, uma vez que é idosa e analfabeta. Pugna, assim, para que a parte requerida seja condenada à indenização por danos morais e materiais. Em contestação, a parte ré sustenta a regularidade da contratação, requerendo a improcedência dos pedidos. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Sucintamente relatados. Decido. Inicialmente, verifica-se que resta dispensada a apresentação de qualquer outra prova, pois o negócio jurídico em questão foi formalizado por instrumento escrito com força probante suficiente para evidenciar a relação jurídica aderida pelas partes e sem a devida contraprova a atrair a continuidade da instrução processual. No mais, observa-se que o banco requerido apresentou questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, diante do aproveitamento da resolução do mérito em favor do banco requerido, parte que, eventualmente, se beneficiaria com um pronunciamento extintivo, deixo de apreciar estas questões, na forma do art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte. Todavia, para a resolução da demanda é necessário solucionar o seguinte ponto controverso, qual seja, se há validade jurídica com relação ao contrato celebrado pelas partes. E, em um segundo momento, caso constatada a negativa, incumbe a análise se os fatos narrados nos autos foram capazes de gerar danos materiais e morais em prejuízo da parte demandante. Inicialmente, convém destacar ser assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). De igual sorte, restou definida a distribuição do ônus probatório entre as partes , tendo sido objeto da 1ª tese firmada pelo TJMA, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). No caso dos autos, o contrato foi devidamente apresentado pelo parte ré, o qual cumpriu os requisitos de validade estabelecidos pela legislação civil (artigo 104 do Código Civil)- art. 373, inciso II, CPC, cumprindo o ônus processual que lhe incumbia. Através do referido documento juntado se constata a contratação válida, tendo sido o valor direcionado à conta da parte autora, a qual, todavia, não apresentou documentação suficiente para demonstrar a existência de nulidade com relação à contratação de mútuo (art. 373, inciso II, CPC). De acordo com a Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese – incumbe à parte autora o dever de colaboração processual consistente na apresentação dos extratos bancários. E, como se observa nos autos, limitou-se a parte autora a informar a ausência de digital, de assinatura de terceiro a rogo e de assinatura de 2 (duas) testemunhas. Também deve ser destacado que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante assinatura a rogo (Resp 1868099/CE). Ao se analisar as demandas pertencentes ao Núcleo 4.0 tem sido observado um padrão após a juntada do contrato pela instituição financeira: 1) a parte autora passa a reforçar o não recebimento do mútuo, seja pela ausência de juntada do TED, ou quando juntado, pela sua desqualificação; 2) a parte autora altera a causa de pedir, não mais alegando a fraude na contratação, mas que o contrato não obedeceu a requisitos formais, requerendo sua invalidade por tais novos argumentos. Pela tese firmada no IRDR e, principalmente, pelo dever de colaboração processual e boa-fé, a parte autora não pode atuar no processo como mera espectadora, uma vez que possui ônus processuais que devem ser cumpridos. Não se pode conceber que a parte autora limite-se a alegar que o contrato é inválido e não exerça seu dever de comprovação do alegado, juntando, para tanto, provas quanto à existência de nulidade contratual. Assim, uma vez juntado o contrato pelo banco demandado, a parte autora tem o dever de fazer contraprova, demonstrando sua alegação de nulidade contratual. Dessa forma, impossível a anulação do contrato, quando se vê que a parte autora contratou o empréstimo e usufruiu dos benefícios decorrentes do crédito oferecido. Portanto, diante da comprovação da regularidade da contratação, devem ser rejeitadas as pretensões manifestadas na petição inicial. Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp 1868099 / CE, julgado em 15/12/2020) Conforme a 2ª Tese do Tema IRDR n. 05 (NUT (CNJ) n. 8.10.1.000007), a pessoa analfabeta é plenamente capaz de contratar, o que está expresso no art. 2º do Código Civil, podendo exprimir sua vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração ou escritura públicas para firmar negócios jurídicos financeiros. A parte autora não ventila a possibilidade de vício de consentimento (art. 138 e seguintes do Código Civil). Por outro lado, a parte autora não apresentou os extratos bancários do período do contrato, para onde dirigida a transferência de eventuais valores mutuados. O ônus era seu, na linha da aplicação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, reafirmada na 1ª Tese do Tema IRDR n. 05. A sustentação da parte autora é até mesmo contraditória: ao mesmo tempo em que afirma “ter sido informada da existência do empréstimo, defende que “desconhece a forma válida do negócio jurídico, por ausência de informação ou por não preenchimento de suposta formalidade legal, sendo, portanto, evidência clara de lançamento de teses para arriscar a sorte no julgamento. Importante destacar que a alegação da parte constante na inicial resume-se à ausência de observância da validade formal do contrato, ausência de instrumento público ou assinatura de duas testemunhas, afrontando a tese firmada no IRDR que estabeleceu que os analfabetos podem “exprimir sua vontade por quaisquer meios admitidos em direito”. O encaminhamento adotado por este juízo no julgamento de casos semelhantes vem sendo sucessivamente confirmado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO JUNTADO. APOSIÇÃO DE DIGITAL ACOMPANHADA DE ASSINATURA A ROGO E DE 2 TESTEMUNHAS DO ATO. AGENTE CAPAZ. PRECEDENTES DESTA CORTE. TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIAL PARA AFASTAR A MULTA FIXADA A TÍTULO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (TJMA, Apelação Cível N. 0800163-26.2022.8.10.0129, Sexta Câmara Cível, Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim, j. 21/06/2023). No mesmo sentido, TJMA, Apelação Cível n. 0800162-41.2022.8.10.0129, Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva, j. 31/03/2023. Estando, portanto, a pretensão em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no Tema n. 05 (53.983/2016) dos IRDR’s admitidos pelo E. Tribunal de Justiça e considerando que a parte demandada desconstituiu a pretensão autoral com a juntada do contrato, não tendo a parte comprovado a existência de nulidade contratual, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Poder Judiciário possui fundamental importância para que o Estado Democrático de Direito alcance um dos seus mais prementes objetivos: "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, I, da Constituição Federal). A atividade judiciária, contudo, convive diariamente com uma problemática do aumento do número de demandas que esbarra com as limitações de infraestrutura e com o restrito número de servidores e magistrados para dar vazão ao serviço, ocasionando a decantada morosidade processual. Tal situação, todavia, não decorre exclusivamente da ação (ou omissão) do Estado, podendo-se apontar o comportamento malicioso de parte dos agentes processuais, tendentes a atrasar o trâmite do feito e/ou alterar o resultado efetivo da prestação jurisdicional. Desta forma, o Processo Civil brasileiro é norteado pelos princípios da lealdade, probidade e boa-fé processual. Essa boa-fé é norma fundamental do processo, pois o CPC prevê no art. 5º que todo "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", tal extrai-se ainda da locução do art. 77, I e II, do CPC, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; No caso dos autos, na petição inicial a parte autora alegou haver nulidade na contratação discutida nos autos. Em sua defesa, a parte requerida apresentou o contrato efetivamente celebrado pela parte autora sem vícios insanáveis. Figura evidente, em razão disso, que a parte autora tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a validade da contratação, ferindo gravemente os princípios acima expostos. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as instâncias do Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esses princípios, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas. A não imposição de sanção às partes desleais, que atentam contra o sistema, causam impunidade e estimulam ainda mais as demandas em massa, como é o caso dos empréstimos consignados. Diante de tal conjuntura deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte demandante, conforme os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor da instituição demandada, em razão da litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85 do CPC. Por outro lado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Data do sistema.” O apelante insurge-se da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência da dívida originada de suposta falsa contratação de empréstimo. Verifico nos autos que o banco apelado conseguiu comprovar devidamente que houve contratação do empréstimo (Id. 46570630 e seguintes), bem como juntou o comprovante de transferência do valor e os documentos, não devendo assim ser condenado por algo que foi legalmente contratado, e recebido o valor depositado, sem comprovante de devolução. No mais, após consulta no Processo Judicial Eletrônico (PJe) de primeiro grau, observei a existência de diversas ações com a mesma causa de pedir, caracterizando um padrão de demandas que poderiam ser consideradas abusivas. Nesse sentido, a jurisprudência orienta que, a seguir: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O NÃO DEFERIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL. SELFIE DA PARTE AUTORA NO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame apelação cível interposta por Antônio Pedro da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação contratual, envolvendo descontos em benefício previdenciário referentes a contrato de empréstimo consignado firmado com o banco ITAÚ consignado s/a, com condenação em custas e honorários advocatícios. Há duas questões em discussão: (I) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia grafotécnica para apuração da autenticidade da assinatura no contrato; e (II) estabelecer se os descontos realizados pelo banco apelado decorrem de relação contratual válida. O indeferimento da perícia grafotécnica não caracteriza cerceamento de defesa quando o contrato é assinado digitalmente e encontra-se validado por mecanismos previstos na legislação, como o certificado digital icp-Brasil, que garante autenticidade e integridade dos documentos assinados eletronicamente (Lei nº 14.063/2020, arts. 3º, IV e 4º). A validade do contrato firmado foi comprovada pela apresentação de documentação suficiente, incluindo geolocalização, fotografia do contratante e comprovante de transferência bancária, o que evidencia o consentimento na contratação e na disponibilização do valor pactuado. A análise do vínculo contratual e da efetiva disponibilização do crédito atende ao disposto nos arts. 373, II, do CPC, e 6º, VIII, do CDC, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais por ausência de irregularidades na contratação. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 11% do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Recurso desprovido. A perícia grafotécnica não é aplicável a contratos assinados digitalmente, cuja autenticidade é garantida por certificado digital icp-Brasil. A apresentação de documentação válida e suficiente afasta a alegação de inexistência de relação contratual em empréstimos consignados. (TJAL; AC 0700094-73.2024.8.02.0020; Maravilha; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; DJAL 13/01/2025; Pág. 107) (mudei o layout) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização. Sentença de improcedência. Empréstimo consignado. Comprovação suficiente da relação jurídica entre as partes. Contrato assinado de forma digital. Biometria facial. Selfie da parte autora. Geolocalização. Documentos pessoais. Validade. Comprovação de depósito do valor. Precedentes desta corte de justiça. Inexistência de ato ilícito. Dano moral e material não caracterizados. Manutenção da sentença que se impõe. Recurso conhecido e desprovido. (apelação cível, 0813062-50.2023.8.20.5106, relator: Juiz convocado Eduardo pinheiro. , terceira Câmara Cível, julgado em 12/03/2024, publicado em 13/03/2024). A improcedência da demanda é, pois, manifesta. " no mesmo sentido, colaciono julgados desta segunda Câmara Cível em casos análogos (guardadas as peculiaridades de cada um): Ementa: Consumidor e processual civil. Apelação cível em ação declaratória de inexistência de dívida c/c reparação por danos morais. Sentença de improcedência. Contrato de cartão de crédito consignado. Alegada inexistência de relação contratual. Comprovação do vínculo jurídico-econômico entre as partes. Instrumento contratual, faturas e comprovante de transferência eletrônica trazidos pelo banco réu na contestação. Assinatura eletrônica. Presença dos requisitos de validade do negócio jurídico, tais como existência de biometria facial, geolocalização e e-mail de vinculação. Desconto em benefício previdenciário que se mostra regular. Ausência de defeito na prestação de serviços. Danos morais não configurados. Indenização indevida. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido. (apelação cível, 0809117-79.2023.8.20.5001, desª. Lourdes de azevedo, segunda Câmara Cível, julgado em 21/06/2024, publicado em 22/06/2024) ementa: Direito civil e do consumidor. Ação ordinária. Sentença de improcedência. Apelação cível. Pleito de reforma da decisão para declarar a ilegalidade do contrato de reserva de margem consignável (rmc). Descabimento. Existência de contrato autorizando a cobrança com assinatura eletrônica. Desnecessidade de prova pericial. Parte ré demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Inteligência do art. 373, inciso II, do código de processo civil. Improcedência do pedido. Manutenção da sentença. Conhecimento e desprovimento do apelo. (apelação cível, 0802539-16.2023.8.20.5126, desª. Berenice capuxú, segunda Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, publicado em 16/07/2024) ademais, insta consignar que, restando comprovado que o fruto do empréstimo consignado foi destinado à conta bancária da apelante, conforme estipulado em contrato, não é possível negar sua validade. Desse modo, em que pese à inversão do ônus da prova, inerente às ações de relação de consumo, in casu, entendo que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório. Nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Ao trazer os citados documentos, ensejando, diante do contexto descrito, o reconhecimento de sua validade. Por conseguinte, os descontos no benefício da autora, ora apelante, decorreram de legítimo procedimento do apelado, na tentativa de resguardar seu direito a receber o pagamento que lhe era devido, não se configurando tal atitude como um ato ilícito que enseja reparação cível. Assim, havendo a comprovação da regularidade do contrato, conclui-se que a recorrente não faz jus ao pleito almejado, não estando configurada, no caso sob análise, a prática de ato ilícito por parte do apelado, vez que não praticou nenhuma irregularidade, cumprindo seu dever legal frente a um contrato pactuado dentro da legalidade com cuidado e zelo. Nesse diapasão, não comprovada a ilegitimidade da cobrança efetuada e considerando toda documentação exposta que confirmam a legalidade do contrato, não há que se falar em fraude, sendo inaplicável, portanto, a repetição em dobro dos valores descontados (artigo 42, parágrafo único, do CDC). Quanto ao pleito indenizatório, não se constata sua ocorrência no caso concreto, não sendo a apelante merecedor dele. Diante do exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em sua totalidade. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, a serem suportados pelo apelante (artigo 85, §11, do CPC), restando suspensa a sua exigibilidade considerando a concessão do benefício da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do CPC). (TJRN; AC 0804258-14.2023.8.20.5100; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Lourdes de Azevedo; Julg. 27/02/2025) (mudei o layout) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc). Parte autora que alega que pretendia a contratação de empréstimo consignado comum, e não via cartão de crédito. Não acolhimento. Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) autorizado pelo art. 6º, § 5º, II, da Lei nº 10.820/2003 e pelo art. 3º, § 1º, da Instrução Normativa do INSS/pres. Nº 28, de 16 de maio de 2008. Instrumento contratual juntado aos autos, acompanhado de termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado, devidamente assinado pela parte autora. Avença acompanhada de documento pessoal e selfie. Assinatura digital pelo aplicativo do banco. Natureza e características da contratação especificadas de forma clara, conforme exigido nos arts. 21 e 21-a da Instrução Normativa nº 100/2018, inclusive com figura exemplificativa da tarjeta magnética do cartão de crédito. Existência de áudio de gravação telefônica entre a parte autora e o preposto da casa bancária, que demonstra a ciência do consumidor acerca da modalidade contratada. Além disso, gastos na fatura do cartão demonstrados. Fato que demonstra que desbloqueou e utilizou o cartão de crédito para a realização de compras em estabelecimentos comerciais. Legalidade dos descontos efetuados, porquanto também se destinaram ao pagamento das compras realizadas. Violação ao dever de informação e falha na prestação do serviço não evidenciadas. Ausência de comprovação do alegado vício de consentimento. Ato ilícito inexistente. Recurso desprovido. Violação ao dever de informação e falha na prestação do serviço não evidenciadas. Ausência de comprovação do alegado vício de consentimento. Ato ilícito inexistente. Recurso desprovido. 2 - honorários advocatícios recursais. Desprovimento do recurso. Hipótese que autoriza a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. Exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5004684-16.2023.8.24.0006; Terceira Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Dinart Francisco Machado; Julg. 30/01/2025) (mudei o layout) Os argumentos do apelante não convencem. O juízo de solo conhece sua realidade. É o Diretor do processo, em consonância com as partes, guiado pelo princípio da cooperação previsto no Código FUX. Conhece profundamente sua comarca e, observou atentamente as demandas apresentadas pelas partes. E identificou inúmeras ações repetitivas movidas contra diversos bancos, sejam eles específicos ou não pelo apelante. Mantenho a condenação em litigância de má-fé. Sentença mantida. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721095-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA REGINA DE SOUZA KANIAK PIECARZ, LETICIA CRISTINA KANIAK KUNOW EXECUTADO: CANDIDA ELIZABETH DE ALMEIDA KANIAK, GEORGYA ALMEIDA BRITO, ALESSANDRA ALMEIDA BRITO, LEONARDO ALMEIDA BRITO EXECUTADO ESPÓLIO DE: VITOR CARLOS KANIAK REPRESENTANTE LEGAL: CANDIDA ELIZABETH DE ALMEIDA KANIAK SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por ALESSANDRA REGINA DE SOUZA KANIAK PIECARZ e LETICIA CRISTINA KANIAK KUNOW em face de CANDIDA ELIZABETH DE ALMEIDA KANIAK, GEORGYA ALMEIDA BRITO, ALESSANDRA ALMEIDA BRITO, LEONARDO ALMEIDA BRITO e VITOR CARLOS KANIAK (ESPÓLIO). A parte devedora efetuou o depósito do valor devido (ID 237910044). Os exequentes informaram no ID 237910044 que a obrigação de pagar restou cumprida, contudo, ainda resta o cumprimento da obrigação de fazer, que deve ser realizada através de provimento jurisdicional. DECIDO A sentença de ID 233635712, proferida na fase de conhecimento nos autos principais nº 0714138-24.2021.8.07.0001, com trânsito em julgado em 09/06/2025 (ID 238773965 daqueles autos), foi procedente para: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALESSANDRA REGINA DE SOUZA KANIAK PIECARZ e LETÍCIA CRISTINA KANIAK KUNOW em face de ALESSANDRA ALMEIDA BRITO, CANDIDA ELIZABETH DE ALMEIDA, GEORGYA ALMEIDA BRITO, LEONARDO ALMEIDA BRITO e ESPÓLIO DE VITOR CARLOS KANIAK, para o fim de declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda (protocolo 041528, livro 1910, fl. 30, lavrada perante o 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Brasília) e do respectivo registro na matrícula do imóvel (R-7-5717, protocolo nº 77.915, de 4/3/2005, existente na matrícula nº 5.717, registrada perante o 4ª Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal).” Com o trânsito em julgado da sentença na fase de conhecimento, o cumprimento do julgado deve ser levado a efeito. Ante o exposto, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC. Esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura, ante a ausência de interesse recursal. Certifique a Secretaria. Após, defiro o levantamento dos valores nos moldes requeridos no ID 238053682. Para tanto, expeça-se alvará de levantamento eletrônico (transferência) no importe de R$ 8.915,29 (oito mil novecentos e quinze reais e vinte e nove centavos), mais acréscimos legais, se houver, para o Banco Itaú-Unibanco, chave PIX 018.181.368-80, em favor do patrono dos exequentes NELSON ZENI JUNIOR, CPF: 018.181.368-80, que detém poderes para dar e receber quitação, conforme procurações de ID 239228963 e 239228964. Expeça-se ofício ao 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Brasília/DF para que promova a anotação (registro) de nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda protocolo 041528, livro 1910, fl. 30, referente ao imóvel descrito como SMPW quadra 27, conjunto 02, lote 04, casa A, Park Way/DF, matrícula nº 5717 do 4º Ofício do Registro de Imóveis do DF. Expeça-se, ainda, ofício ao 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para que promova a anotação (registro) da nulidade do registro R-7-5717, protocolo nº 77.915, de 4/3/2005, existente na matrícula nº 5.717, referente ao imóvel localizado no SMPW quadra 27, conjunto 02, lote 04, casa A, Park Way/DF. A sentença de ID 161634732 e a certidão de trânsito em julgado de ID 238773965 dos autos principais nº 0714138-24.2021.8.07.0001 devem acompanhar os expedientes. Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se Encaminhem-se. DOU A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007742-64.1987.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANETE MIGUEL DE ANDRADE EXEQUENTE ESPÓLIO DE: GERALDO MARTINS DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: LUCAS DE ANDRADE EXECUTADO ESPÓLIO DE: MOACIR ILGENFRITZ DA MOTTA, NAIR RIGO DA MOTTA REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS AUGUSTO RIGO MOTTA DESPACHO Intimem-se os executados para se manifestarem sobre a petição retro, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 11:48:32. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito