Rogerio Andrade Cavalcante Araujo

Rogerio Andrade Cavalcante Araujo

Número da OAB: OAB/DF 013417

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJGO, TJDFT, TRF1, TJMA
Nome: ROGERIO ANDRADE CAVALCANTE ARAUJO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714138-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autoras: ALESSANDRA REGINA DE SOUZA KANIAK PIECARZ e LETÍCIA CRISTINA KANIAK KUNOW Réus: GEORGYA ALMEIDA BRITO, ALESSANDRA ALMEIDA BRITO, LEONARDO ALMEIDA BRITO, CÂNDIDA ELIZABETH DE ALMEIDA KANIAK e Espólio de VITOR CARLOS KANIAK CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante das custas finais calculadas pela Contadoria Judicial no ID. nº 239360814, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo as partes para efetuarem o pagamento das respectivas custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. Brasília/DF, data da assinatura digital. LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0803997-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASTRO CORREA ADVOGADOS EXECUTADO: ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS MOREIRA DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, cujo título judicial foi proferido nos autos do processo 0750006-52.2020.8.07.0016. O referido processo resultou na instauração do presente cumprimento de sentença em que o então patrono do demandante Francisco Wayne reclama honorários de sucumbência, que teve como base a partilha dos bens no percentual de 50% para cada parte, nos termos da sentença de id. nº 180486480, Na ocasião, foram arbitrados honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico a ser obtido, rateadas entre as partes na proporção de 55% (cinquenta e cinco por cento) para a parte autora e 45% (quarenta e cinco por cento) para a parte requerida, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC/2015). A instância revisora redistribuiu a sucumbência, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré. No dia 01.06.2025 foi comunicado a este Juízo, decisão de suspensão deste processo até a definição da partilha, exarada nos autos do agravo de instrumento nº 075196-15.2024.8.07.0000. No dia 09.06.2025 foi exarada decisão por este Juízo, nos autos do cumprimento de sentença, processo nº 0764996-09.2024.8.07.0016, definindo-se o valor exequendo da partilha de bens. Assim, considerando que a base de cálculo a ser utilizada para continuidade da presente execução depende da solução nos mencionados autos, mantenho a suspensão deste processo até a preclusão da mencionada decisão proferida nos autos do processo nº 0764996-09.2024.8.07.0016 Ressalto que cabe a parte credora informar neste processo a preclusão/resultado final na mencionada execução da partilha. Aguarde-se. P. Brasília/DF, data da assinatura digital. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726108-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA XAVIER CALIXTO REVEL: DERMOCLIN - CLINICA DE DERMATOLOGIA E ESTETICA LTDA REU: MONTAHA JURDI JASSERAND CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2021, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a descida dos autos. Em caso de não manifestação, os autos serão enviados ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 15:13:13. GIOVANNA BORGES VARGAS Estagiário Cartório
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714138-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autoras: ALESSANDRA REGINA DE SOUZA KANIAK PIECARZ e LETÍCIA CRISTINA KANIAK KUNOW Réus: GEORGYA ALMEIDA BRITO, ALESSANDRA ALMEIDA BRITO, LEONARDO ALMEIDA BRITO, CÂNDIDA ELIZABETH DE ALMEIDA KANIAK e Espólio de VITOR CARLOS KANIAK CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos ID. nº 161634732, confirmada pelos acórdão/decisão de ID. nº 238773947 (Apelação Cível) e nº 238773963 (Recurso Especial), transitou em julgado para as partes em 09/06/2025. Foram majorados os honorários advocatícios em desfavor dos réus/apelantes para 17% sobre o proveito econômico obtido, nos moldes e na proporção da sentença resistida. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito. SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC), as quais deverão ser recolhidas pelas partes autora e requerida, na proporção determinada na sentença. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília/DF, data da assinatura digital. LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral
  6. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 4º CARGO) Proc. nº. 0855554-88.2024.8.10.0001 Requerente: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JUMA CRISTINA BARROS LEITAO - MA13417 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL promovida por RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado nem usufruído do crédito contratado fraudulentamente em seu nome. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação com documentos, pleiteando a improcedência dos pedidos autorais ao sustentar a validade do contrato de empréstimo consignado, que foi anuído e assinado pela parte requerente com aposição de sua impressão digital. JUNTOU A CÓPIA DO CONTRATO e a prova do depósito do valor contratado (TED). Na réplica, a parte requerente ratifica seus pedidos da inicial, impugnando a validade do contrato por ser pessoa analfabeta e não ter condições de compreender os termos do contrato. Não houve negativa da impressão digital ser da parte requerente. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, diante do aproveitamento da resolução do mérito em favor da parte que, eventualmente, se beneficiaria com um pronunciamento extintivo, deixo de apreciar estas questões, na forma do art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Por tratar de questão de fato e de direito e observando que as partes juntaram documentos suficientes para a formação da convicção deste magistrado, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC e com respaldo no entendimento do TJMA no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Pois bem, no presente caso, verifica-se que o banco requerido apresentou cópia do contrato que regulou o negócio jurídico retratado nesta lide e, de outra parte, não houve impugnação de sua autenticidade ou validade. Assim, A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA IMPRESSÃO DIGITAL CONSTANTE DO TERMO DE CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO REQUERIDO REDUNDA NA PRESUNÇÃO DE ANUÊNCIA QUANTO A ESSE FATO, OU SEJA, QUE A PARTE REQUERENTE FOI QUEM APÔS SUA ASSINATURA (IMPRESSÃO DIGITAL) NO DOCUMENTO. Quanto ao contrato em si e sua validade jurídica, denota-se que a parte requerida juntou os documentos que estava em sua posse e dos quais se verificam o aperfeiçoamento do negócio de mútuo entre as partes, assinado regularmente por pessoa analfabeta (aposição de impressão digital), acompanhada da assinatura de um terceiro rogado e na presença de 02 (duas) testemunhas, cumprindo o preceito legal do art. 595 do CC. O referido dispositivo legal do art. 595 do Código Civil prevê que: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Apenas a título de esclarecimento, tem-se que a assinatura a rogo é aquela em que o aderente, pessoa não alfabetizada, apõe a impressão digital, acompanhada da assinatura de pessoa alfabetizada (rogado) e na presença de 02 (duas) testemunhas que também assinam o instrumento particular. Quanto a este particular, o TJ/MA decidiu que o ANALFABETO é plenamente capaz de realizar atos da vida civil, fato declinado na 2ª tese do IRDR nº 53.983/2016, restando a conclusão lógica de que para a anulação de contrato assinado por analfabeto, por meio de digital, é necessária a comprovação de que a impressão digital é falsa ou ainda a comprovação de algumas das causas de anulabilidade, como o erro, o dolo, a coação, simulação ou fraude, o que não é caso dos autos. Logo, afastada a pretensão da parte requerente, sendo certo que esta aceitou a proposta fornecida pelo requerido, aderiu ao contrato de empréstimo e recebeu o crédito, restando assumir as obrigações assumidas no contrato quanto ao pagamento das prestações desse financiamento por meio de descontos diretamente de seus rendimentos previdenciários. Vê-se, pois, que a parte requerida fez prova dos fatos impeditivos do direito do requerente (art. 373, II, do CPC), ao juntar a cópia do contrato de empréstimo consignado, assinado com aposição de impressão digital pelo consumidor, não podendo toda essa relação ser anulada por mera deliberalidade de uma das partes, pois o negócio jurídico se aperfeiçoou com a assinatura (na forma do art. 595 do CC) e entrega do valor ao consumidor. Quanto à negativa do recebimento do crédito após a demonostração da contratação pela parte requerida, é certo que caberia à parte requerente demonstrar a contraprova, no sentido de comprovar que os valores não foram creditados em seu favor, pois apesar do extrato bancário da parte requerente não ser documento essencial para recebimento da petição inicial, é prova determinante para demonstrar a boa-fé do consumidor de que não recebeu o crédito. Assim, equivoca-se a parte requerente em transferir o ônus probatório quanto à legalidade ou não do contrato somente para a parte requerida, pois também o consumidor tem o DEVER de demonstrar que NÃO RECEBEU O CRÉDITO contratado, apresentando a cópia de sua movimentação bancária à época da contratação do negócio. Na verdade, uma vez que restou comprovada a regularidade da contratação por meio de cópia do contrato e TED, há presunção lógica de que recebeu o crédito contratado, até prova em contrário não produzida por si, na forma decidida na 1ª tese do IRDR: “(...) permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, (...)”. Registre-se, ainda, que independente da licitude da contratação, caso o consumidor tenha recebido o valor dele decorrente, é imprescindível que o devolva ao banco, pois a aceitação do crédito e sua utilização, importa na adesão tácita do contrato. Nesse diapasão, resta a conclusão de que inexiste nessa relação a demonstração de ato ilícito (CC, art. 186) praticado pelo banco requerido, afastando o dever de indenizar. Pensar o contrário importaria no enriquecimento sem causa do consumidor, diante da utilização do crédito contratado por si e, ainda, beneficiar-se com a anulação judicial do contrato, com a cessação dos descontos das prestações vincendas, ressarcimento em dobro das prestações já descontados e ainda ser indenizado em danos morais. Por fim, verifica-se que a parte requerente, mesmo ciente da regularidade da contratação aderida por si após a apresentação de documentos impeditivos de seu direito, optou por manter seus argumentos na réplica e pleitear a nulidade contratual com desfazimento do negócio e seu ressarcimento material e moral. Essa conduta, na forma do art. 80, II e III, do CPC, evidencia sua litigância de má-fé, uma vez que, embora soubesse da contratação do empréstimo, valeu-se do processo judicial para distorcer a realidade dos fatos e atingir finalidade ilegal. ISSO POSTO, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 373, II c/c art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e exingo o feito com resolução do mérito. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. CONDENO a parte requerente, ainda, ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por litigância de má-fé e em favor do banco requerido, ônus cujo valor não é abrangido pelo benefício da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Portaria-GP TJMA - 4.261/2024
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO 21ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Número do processo: 0756204-37.2022.8.07.0016 Relator(a): Des(a). ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO APELANTE: ADRIANA DA SILVA ALMEIDA XAVIER, JOAO DIONISIO XAVIER APELADO: JOAO DIONISIO XAVIER, ADRIANA DA SILVA ALMEIDA XAVIER Certifico e dou fé, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Maurício Silva Miranda – Presidente da 7ª Turma Cível, com relação à petição ID nº 72654712, que o presente processo foi incluído na 21ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/06 até 27/06), modalidade julgamento virtual. Cumpre destacar que na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT (artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021). Os arquivos de áudio ou vídeo devem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até o início do julgamento em ambiente virtual. Para enviar a sustentação, deve-se acessar o formulário de sustentação oral na plataforma virtual respectiva, realizar a autenticação com os dados de acesso ao PJe e selecionar o tipo de arquivo (áudio ou vídeo) que será submetido ao colegiado (artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021), conforme vídeo explicativo para inclusão de sustentação oral em sessão virtual: https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje/parceiros-conveniados/como-o-advogado-pode-incluir-visualizar-e-excluir-uma-sustentacao-oral-virtual.mp4 As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do inciso III, do art. 4º, da Portaria GPR 841, de 17 de maio de 2021, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual, nos termos do artigo 109 do Regimento Interno do TJDFT. Brasília/DF, 9 de junho de 2025. Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0718332-96.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) JOSE CLAUDIO DIAS GONCALVES - CPF/CNPJ: 297.808.881-87, MARIA CRISTINA DIAS GONCALVES - CPF/CNPJ: 504.539.986-15, MAURO SENA GONCALVES - CPF/CNPJ: 010.253.601-50, JULIANA SENA GONCALVES - CPF/CNPJ: 723.038.081-20 e MARIA DE FATIMA CARDOSO SENA - CPF/CNPJ: 112.696.181-72, JOSE MAURO GONCALVES - CPF/CNPJ: 006.703.836-00 DESPACHO Ciente do acórdão de ID 238698118, transitado em julgado em 05/06/2025 (ID 238698117). O despacho com força de ofício de ID 226179857, em atenção ao efeito suspensivo concedido pela decisão de ID 226171578, já havia determinado que a companheira supérstite ficasse com 50% dos alugueis dos imóveis do espólio, o que deverá ser mantido. No mais, aguarde-se o transcurso de prazo de manifestação da companheira supérstite Maria de Fátima e herdeiros Juliana e Mauro, conforme despacho de ID 237653265. Publique-se e intimem-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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