Paulo Roberto Machado Cunha
Paulo Roberto Machado Cunha
Número da OAB:
OAB/DF 013635
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Roberto Machado Cunha possui 59 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF1, TJRJ, TJRO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRF1, TJRJ, TJRO, TJDFT, TJMT, TJBA, TRF6, TJMG
Nome:
PAULO ROBERTO MACHADO CUNHA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
MONITóRIA (10)
APELAçãO CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail:1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0735364-56.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: EXEQUENTE: FORUM TVMAIS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: MACHADO & CUNHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Polo Passivo: EXECUTADO: PARTIDO DOS TRABALHADORES, DIRETORIO REGIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES NO DF CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca da petição/documento de id. 236433074 e documentos anexos. Prazo 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025. LUCIANA ROBERTA LIMA SANTOS Servidor Geral
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Tribunal: TJBA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: MONITÓRIA n. 8000309-19.2023.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: BIOPLASMA PRODUTOS PARA LABORATORIOS E CORRELATOS LTDA Advogado(s): KAROLINE DA SILVA ALMEIDA XAVIER (OAB:DF56208), PAULO ROBERTO MACHADO CUNHA (OAB:DF13635), DEBORA FERREIRA MACHADO (OAB:DF40259), FABIO MENDONCA E CASTRO (OAB:DF18484), YURI FREITAS CARVALHO MACHADO CUNHA (OAB:DF38457), JACQUELINE GARCIA GONCALVES GUTIERREZ (OAB:DF75079) REU: MUNICIPIO DE ITABERABA Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37069) SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por BIOPLASMA PRODUTOS PARA LABORATÓRIOS E CORRELATOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE ITABERABA, visando o recebimento do valor de R$ 990,96 (novecentos e noventa reais e noventa e seis centavos), decorrente do fornecimento de materiais hospitalares, conforme Notas Fiscais nº 4384, 8290, 8336 e 11717. A parte autora instruiu a inicial com ordens de compra, notas fiscais, comprovantes de recebimento de mercadorias, planilha de débitos e cálculo de atualização do valor cobrado, alegando que forneceu os materiais ao Fundo Municipal de Saúde de Itaberaba nos anos de 2020 e 2021, mas não recebeu o pagamento correspondente. Despacho inicial determinando a expedição de mandado para pagamento no prazo de 30 dias (ID 408000458). O réu, citado, apresentou embargos à monitória (ID 415931700), alegando: (i) nulidade da ação por ausência de título executivo extrajudicial e ausência de demonstrativo do débito; (ii) ilegitimidade passiva do Município, sustentando que os materiais foram fornecidos ao Fundo Municipal de Saúde de Itaberaba, entidade com autonomia administrativa e financeira; (iii) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; e (iv) ausência de provas para configurar a relação jurídica. A autora apresentou impugnação aos embargos (ID 427314215), defendendo: (i) a tempestividade da impugnação; (ii) que a ação monitória não exige título executivo extrajudicial, bastando a prova escrita sem eficácia de título executivo, requisito devidamente cumprido com a apresentação das notas fiscais e comprovantes de entrega; (iii) a legitimidade passiva do Município, argumentando que o Fundo Municipal de Saúde não possui personalidade jurídica; (iv) a inaplicabilidade do CDC e desnecessidade de inversão do ônus da prova; e (v) que já comprovou a relação jurídica, o fornecimento e a entrega dos materiais, cumprindo o seu ônus probatório. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas. 1. Das preliminares 1.1. Da ausência de título executivo extrajudicial A preliminar suscitada pelo embargante não merece acolhimento. A ação monitória, regulada pelos arts. 700 a 702 do CPC, exige como requisito a apresentação de "prova escrita sem eficácia de título executivo" e não a apresentação de título executivo extrajudicial. No caso concreto, a autora apresentou ordens de compra (ID 363020239), notas fiscais (ID 363020240), comprovantes de entrega das mercadorias devidamente assinados por prepostos do Município (ID 363020241), planilha de débitos (ID 363020244) e planilha de cálculo de atualização do valor (ID 363020248), documentos que, em conjunto, constituem prova escrita sem eficácia de título executivo, suficiente para a propositura da ação monitória. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a nota fiscal acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria já seria documento suficiente para instruir a ação monitória: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA . NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ . ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2 . Havendo o acórdão estadual firmado, com apoio nas provas documentais colacionadas aos autos, que ficou comprovado o crédito pleiteado na ação monitória, a revisão de suas conclusões, na via especial, está impedida pela Súmula nº 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, pois a tanto se opõe a Súmula nº 7 do STJ. 4 . O Tribunal local decidiu em consonância com a jurisprudência iterativa desta Corte ao consignar que a nota fiscal, com comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, é apta a instruir a ação monitória prevista no art. 1102 -A do Código de Processo Civil, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no AREsp: 968508 GO 2016/0216389-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017) Quanto ao cálculo do débito, a autora apresentou planilha detalhada (ID 363020248), cumprindo a exigência do art. 700, §2º, I, do CPC. Portanto, rejeito a preliminar. 1.2. Da ilegitimidade passiva do Município A preliminar de ilegitimidade passiva também não procede. O Fundo Municipal de Saúde de Itaberaba, criado no âmbito do Poder Executivo Municipal, é um fundo especial previsto nos artigos 71 a 74 da Lei nº 4.320/64, que não possui personalidade jurídica própria. Conforme se verifica do cartão CNPJ apresentado (DOC. 1 anexado à impugnação), sua natureza jurídica é de "Fundo Público da Administração Direta Municipal" (código 133-3), o que confirma sua condição de mera unidade orçamentária do Município. Por não possuir personalidade jurídica, o Fundo Municipal de Saúde não pode ser parte em processo judicial, devendo o ente federativo responsável (no caso, o Município de Itaberaba) responder pelas obrigações contraídas. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Do mérito Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o ente estatal, em virtude da supremacia do interesse público, não é considerado vulnerável nas relações contratuais administrativas, não se enquadrando como consumidor para fins de aplicação do CDC, conforme decidido no REsp 1.661.184/DF. No entanto, mesmo que fosse aplicável o CDC (o que não é o caso), a autora já cumpriu seu ônus probatório ao demonstrar a relação jurídica entre as partes, a existência do pedido e a entrega dos materiais hospitalares, conforme comprovam as notas fiscais e os comprovantes de entrega assinados por prepostos do Município. Por outro lado, o Município réu não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como pagamento, não entrega dos materiais ou recebimento por pessoa não autorizada, limitando-se a alegar ausência de prova da relação jurídica. Em análise aos autos, verifica-que a parte autora demonstrou que forneceu materiais hospitalares ao réu, mediante comprovação por meio de ordens de compra (ID 363020239), notas fiscais (ID 363020240) e comprovantes de entrega assinados por prepostos do Município (ID 363020241). Os documentos apresentados comprovam a existência da relação jurídica entre as partes, bem como a entrega dos materiais e o valor devido, requisitos suficientes para o acolhimento da pretensão monitória. Ressalte-se que o Município réu não comprovou o pagamento da dívida, nem apresentou qualquer outra causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da autora, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC. O valor cobrado corresponde aos materiais fornecidos e está devidamente atualizado conforme planilha apresentada (ID 363020248), não havendo contestação específica quanto ao quantum debeatur. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, nos termos do art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, para constituir a dívida em título executivo judicial, no valor de R$ 990,96 (novecentos e noventa reais e noventa e seis centavos), com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09), incidentes desde o vencimento, devendo ter aplicação os sobreditos índices até a vigência da EC/113 de 2021 a partir de quando terá incidência, para efeito de juros e correção, apenas a SELIC até a expedição do precatório/RPV. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intime-se o autor para atualizar o débito e iniciar o cumprimento de sentença. Após, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaberaba, 19 de maio de 2025. PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: 2vcriminal.bsb@tjdft.jus.br Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h. Número do Processo: 0705817-58.2025.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA, certifico e dou fé que, nesta data, INTIMO a Defesa da DESPACHO proferida(o) no dia 20/05/2025 (ID 236451540). DIEGO RAMOS DE QUEIROZ Servidor Geral (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code.
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Tribunal: TJBA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO nº: 8000309-19.2023.8.05.0112 MONITÓRIA (40) - [Correção Monetária] AUTOR: BIOPLASMA PRODUTOS PARA LABORATORIOS E CORRELATOS LTDA REU: MUNICIPIO DE ITABERABA DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Prazo de 10 (dez) dias. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Itaberaba, 13 de junho de 2024. PATRICIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJMT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoCertifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, bem como o art. 482 inciso vi e § 7º, art. 701 inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos, para Intimar o(a)(s) Advogado(a)(s)/Procurador(a)(es) da parte autora, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a(s) correspondência(s) devolvida(s) sem devido recebimento (Id.194466954), cujo(s) o(s) motivo(s) está(ão) nela(s) mencionado, requerendo o necessário ao prosseguimento do feito. Colíder-MT, data da assinatura eletrônica. ISMAEL RAMOS DE OLIVEIRA Estagiário
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Tribunal: TJRO | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO. FONE: 69-3309-7059; E-MAIL: pvh1fazgab@tjro.jus.br 7078390-04.2022.8.22.0001 EXEQUENTE: PMH PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, DE INDUSTRIA E ABASTECIMENTO TRECHO 17 RUA 8 LOTE 170 SN, SIA SUL GUARA - 71200-222 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL - ADVOGADOS DO EXEQUENTE: YURI FREITAS CARVALHO MACHADO CUNHA, OAB nº DF38457, PAULO ROBERTO MACHADO CUNHA, OAB nº DF13635, FABIO MENDONCA E CASTRO, OAB nº DF18484, DEBORA FERREIRA MACHADO, OAB nº DF40259, KAROLINE DA SILVA ALMEIDA XAVIER, OAB nº DF56208 EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos, etc. Considerando recente alteração implementada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO), que redefiniu os meios de processamento das Requisições de Pequeno Valor (RPV) e dos Precatórios, este juízo observa que, atualmente, há exigência expressa para que, no ato da requisição, sejam informados de forma detalhada os dados referentes à incidência de impostos e demais informações pertinentes ao crédito. Tal orientação visa conferir maior transparência, segurança jurídica e celeridade à tramitação desses expedientes, em consonância com as diretrizes superiores. Em vista dessa nova exigência, este juízo tem oportunizado às partes a adequação dos cálculos apresentados, de modo a assegurar que todas as informações requisitadas pela Presidência do TJRO estejam integralmente prestadas nos autos. Dessa forma, busca-se cumprir fielmente as determinações institucionais, além de propiciar oportunidade para que a parte executada, em momento próprio, manifeste eventual impugnação ou concordância, inclusive em relação à matéria tributária incidente sobre o crédito. Portanto, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, oportunizo que as partes Exequentes manifestem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, para informar e comprovar nos autos, tanto do crédito principal quanto dos honorários: (a) a natureza jurídica do crédito executado (comum ou alimentar), especificando a origem da obrigação e seu enquadramento conforme a Tabela Única de Assuntos do CNJ; (b) a ocorrência ou não de incidência tributária sobre os valores apurados, indicando, se for o caso, o(s) tributo(s) incidente(s), a alíquota aplicável, a base de cálculo, os valores exatos a serem deduzidos, o número de meses (NM) e os fundamentos legais, inclusive se os valores estão submetidos ao regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988; (c) o órgão arrecadador competente e o respectivo número de inscrição no CNPJ; e (d) eventual parcela superpreferencial, nos termos do art. 100, §2º da Constituição Federal. Após, tornem os autos conclusos. Porto Velho/RO, 1 de fevereiro de 2023 . {orgao_julgador.magistrado} Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
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