Marcelise De Miranda Azevedo

Marcelise De Miranda Azevedo

Número da OAB: OAB/DF 013811

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 298
Total de Intimações: 558
Tribunais: TRT10, TRT21, TRF6, STJ, TST, TJSP, TRF3, TJMG, TRF4, TRF1, TJDFT, TRT18, TJRJ, TJPE
Nome: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 558 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. EMPRESA CONTRATADA. GRUPO ECONÔMICO. ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a substituição da operadora de plano de saúde que figurava no polo passivo da ação e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. 2. A agravante sustenta que a empresa originalmente indicada na petição inicial é a contratada e defende sua permanência no polo passivo, alegando formação de grupo econômico. 3. Requer também a inversão do ônus da prova, sob o argumento de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se deve ser mantida no polo passivo a empresa originalmente indicada na petição inicial ou se a substituição determinada na decisão agravada é adequada; e (ii) se a inversão do ônus da prova é cabível à luz da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O contrato de plano de saúde demonstra que a operadora efetivamente contratada é a empresa substituída na decisão agravada, sendo a responsável pelo fornecimento dos serviços à agravante. 6. A alegação de formação de grupo econômico não é suficiente, por si só, para justificar a permanência da empresa inicialmente indicada no polo passivo, especialmente em razão da ausência de vínculo direto com o contrato discutido. 7. A inversão do ônus da prova não se dá automaticamente nas relações de consumo, exigindo prova da hipossuficiência do consumidor quanto à produção de provas essenciais ao seu direito. 8. A inversão do ônus da prova imporia às agravadas a difícil tarefa de produzir prova negativa sobre as condições médicas da agravante, tornando essencial que ela própria comprove a necessidade da cirurgia e das complicações pós-operatórias. Assim, mostra-se correta a decisão que indeferiu a inversão e manteve a exigência de prova técnica nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A determinação de alteração do polo passivo da lide deve observar a efetiva vinculação da empresa ao contrato de plano de saúde discutido, não sendo suficiente, por si só, a alegação de formação de grupo econômico. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo exige comprovação da hipossuficiência do consumidor em produzir as provas essenciais ao seu direito, não podendo ser aplicada de forma automática." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; art. 7º, parágrafo único; art. 28, § 2º. Código de Processo Civil, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1378746, 0720563-70.2021.8.07.0000, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, julgado em 13/10/2021, DJe 26/10/2021.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, fica a parte autora intimada acerca da petição ID 241028522 e respectivos documentos. No mais, aguarde-se a audiência. Documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0711908-78.2023.8.07.0020 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida o ID 237745241 de pedido formulado pela requerida. B. S. A. S., genitora dos menores, visando ao chamamento à ordem dos autos, com reabertura de prazo para apresentação de contestação formal, sob a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. Alega que, embora assistida pela Defensoria Pública, não lhe foi oportunizada a apresentação de defesa técnica adequada, especialmente diante da ausência de contestação formal nos autos. Sustenta que a audiência inicial ocorreu sem a presença de advogado, o que teria comprometido sua plena manifestação de vontade. Contudo, o pedido não comporta acolhimento. A alegação central da requerida é de que teria sido prejudicada pela ausência de contestação formal e pela sua participação na audiência de mediação sem advogado. No entanto, cumpre destacar que, nas ações de família, a presença de advogado na audiência de mediação não é obrigatória, conforme preceitua o artigo 694 do Código de Processo Civil. Assim, o comparecimento da genitora desacompanhada de defensor técnico à audiência de mediação não configura, por si só, vício capaz de ensejar nulidade. Ademais, o acordo firmado na audiência não foi homologado justamente porque o Ministério Público entendeu necessária a produção de prova técnica, o que levou ao prosseguimento regular do feito com ampla instrução. A requerida, representada pela Defensoria Pública, formulou pedido de regulamentação provisória de visitas, foi ouvida em estudo psicossocial conduzido pelo NERAF, apresentou manifestação impugnando o laudo técnico e expressou, de forma clara, seu posicionamento favorável à guarda compartilhada, porém com lar de referência materno. Essas manifestações foram levadas em consideração na sentença proferida, que analisou de forma fundamentada os argumentos da genitora e fixou a guarda compartilhada entre ela e os avós paternos, com o lar de referência avoengo. Portanto, ainda que não tenha sido apresentada contestação nos moldes formais do artigo 335 do CPC, não se verifica prejuízo processual relevante, tampouco cerceamento de defesa apto a comprometer a validade dos atos processuais. O contraditório foi assegurado por diversos meios, e a genitora pôde exercer plenamente seu direito de manifestação, inclusive com assistência técnica ao longo da fase instrutória. Além disso, não se ignora que, no âmbito do Direito de Família, a forma deve sempre ceder ao conteúdo quando o processo revela que os direitos da parte foram minimamente respeitados e que não houve prejuízo real ao exercício da defesa. O princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 277 e art. 282, §1º) impede o reconhecimento de nulidades quando ausente demonstração concreta de prejuízo. Eventual inconformismo com o teor da sentença que fixou a guarda compartilhada com lar avoengo não pode ser rediscutido em sede de incidente de nulidade, ainda mais após o trânsito em julgado da decisão. Dessa forma, não há qualquer elemento objetivo nos autos que permita concluir pela existência de cerceamento de defesa, ausência de contraditório ou irregularidade insanável do feito. O processo tramitou em estrita observância aos princípios constitucionais do devido processo legal e da proteção integral das crianças envolvidas. Além disso, em vista da informação constante do ID 236324189, relativa à existência de medida protetiva vigente que restringe o contato do avô paterno com os menores, reitero que o presente feito encontra-se regularmente sentenciado e transitado em julgado, não havendo mais possibilidade jurídica de rediscussão da matéria por meio de petição incidental. Ressalto que a própria natureza da sentença em ações de guarda, conquanto não faça coisa julgada material, exige que eventuais alterações na situação fática superveniente sejam postuladas por meio de ação autônoma de modificação de guarda, nos termos do artigo 53, I, do Código de Processo Civil, e do princípio da proteção integral da criança e do adolescente. Diante do exposto, consigno a ciência da medida protetiva noticiada nos autos (ID 236324189), deferida em desfavor do avô paterno dos menores. Todavia, reafirmo a impossibilidade jurídica de rediscussão da guarda ou do regime de convivência no presente feito, já sentenciado e transitado em julgado. Ademais, afasto as alegações de nulidade processual por suposto cerceamento de defesa ou vícios na tramitação do feito, porquanto demonstrado que a genitora teve assegurado o contraditório e a ampla defesa por meio da Defensoria Pública, participou ativamente da instrução, manifestou-se em diversas oportunidades e teve suas alegações analisadas na sentença de mérito. Reitero que eventual pleito de alteração das condições de guarda ou visitação deverá ser veiculado por ação autônoma própria, a ser proposta e distribuída por sorteio perante a Vara competente da Circunscrição domicílio dos menores, com a devida instrução e garantias legais. Intimem-se. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713675-83.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEISE KELLY FERREIRA SILVEIRA REU: WILSON DE TARSO FERREIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de receber a petição, determino a intimação da parte autora para atender às seguintes determinações: a) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio dos extratos bancários e de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, comprovante de rendimentos, última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal e cópia legível da carteira de trabalho, ainda que ausente anotação de vínculo empregatício atual. Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. c) apresentar os atos constitutivos e eventuais alterações contratuais referentes às pessoas jurídicas cujas cotas sociais foram partilhadas entre partes pelo Juízo de Família. Ademais, deverá a requerente apresentar cópia do CRLV referente ao veículo partilhado partilhado ou justificar eventual impossibilidade. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de julho de 2025. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0753258-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 7 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0753261-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 7 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007708-21.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009087-79.2020.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA MENDES SILVA - DF48518-A, MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A, RODRIGO DA SILVA CASTRO - DF22829-A, LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF24298-A, DANILO PRUDENTE LIMA - DF42790-A e GRAUTHER JOSE NASCIMENTO SOBRINHO - DF64457-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR, SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL e FEDERACAO DE SIND. DE TRAB. TECNICO-ADMINISTRATIVOS EM INSTIT. DE ENSINO SUP. PUBL. DO BRASIL Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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