Marcelise De Miranda Azevedo

Marcelise De Miranda Azevedo

Número da OAB: OAB/DF 013811

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 287
Total de Intimações: 543
Tribunais: TRT10, TRT21, TRF6, STJ, TST, TJSP, TRF3, TJMG, TRT18, TRF1, TJDFT, TRF4, TJRJ, TJPE
Nome: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 543 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715045-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ANA ALICE FERNANDES REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 06:35:56. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749655-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA HORLENE GUALBERTO TEIXEIRA LIMA REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer formulado por LUIZA HORLENE GUALBERTO TEIXEIRA LIMA (exequente) em desfavor de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 22/08/2024. Anote-se e registre-se. Retifique-se a autuação, corrigindo os polos ativo e passivo, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418. A sentença de ID 155563947 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: 1) CONDENAR a ré a proceder a revisão e a complementação da aposentadoria concedida à autora em 15/05/1996, considerando o percentual de 86%, em atenção a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 452; e 2) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças apuradas, referentes às parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente pelo INPC desde a data em que cada parcela era devida e acrescidas de juros de 1% ao mês desde a data da citação, devendo o referido montante ser apurado em sede de liquidação de sentença. Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 209609107): "Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de denunciação à Lide e competência da Justiça Federal e REJEITO AS PREJUDICIAIS de decadência e de prescrição. CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. Em observância ao artigo 85, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), condenando a parte apelada ao pagamento total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação." Por fim, não conhecido o agravo em recurso especial, nos termos da decisão de ID 209609167 - Pág. 3: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça." Intime-se o executado para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, consistente em proceder à revisão e complementação da aposentadoria concedida à autora em 15/05/1996, considerando o percentual de 86%, no prazo de 15 (quinze) dias. A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0037883-68.2018.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 11 REGIAO-DF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANYA LETICIA GOMES DE ARAUJO - DF35629 POLO PASSIVO:CHRISTINE WATRIN HESKETH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811 Destinatários: CHRISTINE WATRIN HESKETH MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - (OAB: DF13811) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000452-59.2011.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012326-50.2002.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: NEUZITO FERREIRA DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS PINTO FERREIRA - BA15186-A, MOACIR DOS SANTOS MARTINS FILHO - BA25758-A, RANIERI LIMA RESENDE - DF14516-A, CAROLINA ROSIER SILVA DE MORAES - BA29657, MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A e RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF33191-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0000452-59.2011.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de embargos de declaração opostos por NEUZITO FERREIRA DE ARAÚJO e OUTROS em face de Acórdão proferido pela Quinta Turma deste egrégio Tribunal, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE TERMO DE ADESÃO AO ACORDO PREVISTO NA LC 110/01. COISA JULGADA. SÚMULA VINCULANTE Nº 1/STF. JUNTADA EM FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou termo de adesão ao acordo previsto na Lei Complementar nº 110/2001, apresentado pela Caixa Econômica Federal em fase de execução de sentença. 2. Nos termos da Súmula Vinculante nº 1 do Supremo Tribunal Federal (STF): “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia do acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001”. 3. Este egrégio Tribunal, seguindo a jurisprudência firmada pelo STJ, adota entendimento no sentido de que a homologação do termo de adesão apresentado na fase de execução, ainda que firmado antes da sentença transitada em julgado, é válida e não implica ofensa à coisa julgada, diante da vedação ao enriquecimento ilícito. Precedentes. 4. Agravo de instrumento desprovido. Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o Acórdão teria sido omisso quanto à análise da alegada violação à coisa julgada, nos termos do art. 5°, XXXVI, da CF/88, e do art. 502, do Código de Processo Civil. Defende que a adesão ao acordo de que trata a LC 110/01, por se tratar de fato modificativo do direito dos autores, deveria ter sido argüida em sede de contestação e que a sua apresentação somente após o trânsito em julgado da sentença implica em preclusão. Requer, assim, o provimento dos presentes embargos, a fim de que seja sanado o vício apontado. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0000452-59.2011.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material. Não obstante os fundamentos deduzidos pelo embargante, não se vislumbra, no julgado embargado, a ocorrência dos vícios apontados, a autorizar o manejo dos embargos de declaração em referência. Com efeito, da simples leitura do voto condutor do referido julgado, verifica-se que todas as questões ventiladas nos autos foram suficientemente examinadas e resolvidas, não se podendo confundir contrariedade das embargantes em relação à conclusão a que chegou a Turma julgadora com eventual omissão ou obscuridade no Acórdão hostilizado, como assim pretendido pelo recorrente, a demonstrar o caráter nitidamente infringente da pretensão recursal por elas veiculadas, o que não se admite na via eleita. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 1923296 SC 2021/0205787-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/02/2022). No caso, a Turma julgadora negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão que homologou o termo de adesão ao acordo previsto na LC 110/01. Verifica-se que o julgado embargado, seguindo a mais recente jurisprudência do STJ e deste egrégio Tribunal sobre a matéria, adotou entendimento no sentido de que não ofende a coisa julgada a homologação do termo de adesão juntado na fase de execução, mesmo que firmado antes da sentença de mérito transitada em julgado, diante da vedação do enriquecimento ilícito. Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração, pois, decididas as questões postas em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado. Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele. *** Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração em referência, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0000452-59.2011.4.01.0000 Processo de origem: 0012326-50.2002.4.01.3300 AGRAVANTE: NEUZITO FERREIRA DE ARAUJO, NELSON ALVES DE SANTANA, NEMIAS GOMES PEIXOTO, NELSON JOSE ESTRELA DE MENEZES, NESTOR DOS SANTOS AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material. 2. Na hipótese dos autos, inexistentes quaisquer dos vícios apontados pela embargante, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita. 3. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000452-59.2011.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012326-50.2002.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: NEUZITO FERREIRA DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS PINTO FERREIRA - BA15186-A, MOACIR DOS SANTOS MARTINS FILHO - BA25758-A, RANIERI LIMA RESENDE - DF14516-A, CAROLINA ROSIER SILVA DE MORAES - BA29657, MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A e RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF33191-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0000452-59.2011.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de embargos de declaração opostos por NEUZITO FERREIRA DE ARAÚJO e OUTROS em face de Acórdão proferido pela Quinta Turma deste egrégio Tribunal, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE TERMO DE ADESÃO AO ACORDO PREVISTO NA LC 110/01. COISA JULGADA. SÚMULA VINCULANTE Nº 1/STF. JUNTADA EM FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou termo de adesão ao acordo previsto na Lei Complementar nº 110/2001, apresentado pela Caixa Econômica Federal em fase de execução de sentença. 2. Nos termos da Súmula Vinculante nº 1 do Supremo Tribunal Federal (STF): “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia do acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001”. 3. Este egrégio Tribunal, seguindo a jurisprudência firmada pelo STJ, adota entendimento no sentido de que a homologação do termo de adesão apresentado na fase de execução, ainda que firmado antes da sentença transitada em julgado, é válida e não implica ofensa à coisa julgada, diante da vedação ao enriquecimento ilícito. Precedentes. 4. Agravo de instrumento desprovido. Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o Acórdão teria sido omisso quanto à análise da alegada violação à coisa julgada, nos termos do art. 5°, XXXVI, da CF/88, e do art. 502, do Código de Processo Civil. Defende que a adesão ao acordo de que trata a LC 110/01, por se tratar de fato modificativo do direito dos autores, deveria ter sido argüida em sede de contestação e que a sua apresentação somente após o trânsito em julgado da sentença implica em preclusão. Requer, assim, o provimento dos presentes embargos, a fim de que seja sanado o vício apontado. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0000452-59.2011.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material. Não obstante os fundamentos deduzidos pelo embargante, não se vislumbra, no julgado embargado, a ocorrência dos vícios apontados, a autorizar o manejo dos embargos de declaração em referência. Com efeito, da simples leitura do voto condutor do referido julgado, verifica-se que todas as questões ventiladas nos autos foram suficientemente examinadas e resolvidas, não se podendo confundir contrariedade das embargantes em relação à conclusão a que chegou a Turma julgadora com eventual omissão ou obscuridade no Acórdão hostilizado, como assim pretendido pelo recorrente, a demonstrar o caráter nitidamente infringente da pretensão recursal por elas veiculadas, o que não se admite na via eleita. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 1923296 SC 2021/0205787-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/02/2022). No caso, a Turma julgadora negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão que homologou o termo de adesão ao acordo previsto na LC 110/01. Verifica-se que o julgado embargado, seguindo a mais recente jurisprudência do STJ e deste egrégio Tribunal sobre a matéria, adotou entendimento no sentido de que não ofende a coisa julgada a homologação do termo de adesão juntado na fase de execução, mesmo que firmado antes da sentença de mérito transitada em julgado, diante da vedação do enriquecimento ilícito. Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração, pois, decididas as questões postas em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado. Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele. *** Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração em referência, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0000452-59.2011.4.01.0000 Processo de origem: 0012326-50.2002.4.01.3300 AGRAVANTE: NEUZITO FERREIRA DE ARAUJO, NELSON ALVES DE SANTANA, NEMIAS GOMES PEIXOTO, NELSON JOSE ESTRELA DE MENEZES, NESTOR DOS SANTOS AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material. 2. Na hipótese dos autos, inexistentes quaisquer dos vícios apontados pela embargante, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita. 3. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000452-59.2011.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012326-50.2002.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: NEUZITO FERREIRA DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS PINTO FERREIRA - BA15186-A, MOACIR DOS SANTOS MARTINS FILHO - BA25758-A, RANIERI LIMA RESENDE - DF14516-A, CAROLINA ROSIER SILVA DE MORAES - BA29657, MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A e RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF33191-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0000452-59.2011.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de embargos de declaração opostos por NEUZITO FERREIRA DE ARAÚJO e OUTROS em face de Acórdão proferido pela Quinta Turma deste egrégio Tribunal, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE TERMO DE ADESÃO AO ACORDO PREVISTO NA LC 110/01. COISA JULGADA. SÚMULA VINCULANTE Nº 1/STF. JUNTADA EM FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou termo de adesão ao acordo previsto na Lei Complementar nº 110/2001, apresentado pela Caixa Econômica Federal em fase de execução de sentença. 2. Nos termos da Súmula Vinculante nº 1 do Supremo Tribunal Federal (STF): “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia do acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001”. 3. Este egrégio Tribunal, seguindo a jurisprudência firmada pelo STJ, adota entendimento no sentido de que a homologação do termo de adesão apresentado na fase de execução, ainda que firmado antes da sentença transitada em julgado, é válida e não implica ofensa à coisa julgada, diante da vedação ao enriquecimento ilícito. Precedentes. 4. Agravo de instrumento desprovido. Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o Acórdão teria sido omisso quanto à análise da alegada violação à coisa julgada, nos termos do art. 5°, XXXVI, da CF/88, e do art. 502, do Código de Processo Civil. Defende que a adesão ao acordo de que trata a LC 110/01, por se tratar de fato modificativo do direito dos autores, deveria ter sido argüida em sede de contestação e que a sua apresentação somente após o trânsito em julgado da sentença implica em preclusão. Requer, assim, o provimento dos presentes embargos, a fim de que seja sanado o vício apontado. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0000452-59.2011.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material. Não obstante os fundamentos deduzidos pelo embargante, não se vislumbra, no julgado embargado, a ocorrência dos vícios apontados, a autorizar o manejo dos embargos de declaração em referência. Com efeito, da simples leitura do voto condutor do referido julgado, verifica-se que todas as questões ventiladas nos autos foram suficientemente examinadas e resolvidas, não se podendo confundir contrariedade das embargantes em relação à conclusão a que chegou a Turma julgadora com eventual omissão ou obscuridade no Acórdão hostilizado, como assim pretendido pelo recorrente, a demonstrar o caráter nitidamente infringente da pretensão recursal por elas veiculadas, o que não se admite na via eleita. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 1923296 SC 2021/0205787-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/02/2022). No caso, a Turma julgadora negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão que homologou o termo de adesão ao acordo previsto na LC 110/01. Verifica-se que o julgado embargado, seguindo a mais recente jurisprudência do STJ e deste egrégio Tribunal sobre a matéria, adotou entendimento no sentido de que não ofende a coisa julgada a homologação do termo de adesão juntado na fase de execução, mesmo que firmado antes da sentença de mérito transitada em julgado, diante da vedação do enriquecimento ilícito. Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração, pois, decididas as questões postas em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado. Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele. *** Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração em referência, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0000452-59.2011.4.01.0000 Processo de origem: 0012326-50.2002.4.01.3300 AGRAVANTE: NEUZITO FERREIRA DE ARAUJO, NELSON ALVES DE SANTANA, NEMIAS GOMES PEIXOTO, NELSON JOSE ESTRELA DE MENEZES, NESTOR DOS SANTOS AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material. 2. Na hipótese dos autos, inexistentes quaisquer dos vícios apontados pela embargante, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita. 3. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000452-59.2011.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012326-50.2002.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: NEUZITO FERREIRA DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS PINTO FERREIRA - BA15186-A, MOACIR DOS SANTOS MARTINS FILHO - BA25758-A, RANIERI LIMA RESENDE - DF14516-A, CAROLINA ROSIER SILVA DE MORAES - BA29657, MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A e RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF33191-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0000452-59.2011.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de embargos de declaração opostos por NEUZITO FERREIRA DE ARAÚJO e OUTROS em face de Acórdão proferido pela Quinta Turma deste egrégio Tribunal, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE TERMO DE ADESÃO AO ACORDO PREVISTO NA LC 110/01. COISA JULGADA. SÚMULA VINCULANTE Nº 1/STF. JUNTADA EM FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou termo de adesão ao acordo previsto na Lei Complementar nº 110/2001, apresentado pela Caixa Econômica Federal em fase de execução de sentença. 2. Nos termos da Súmula Vinculante nº 1 do Supremo Tribunal Federal (STF): “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia do acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001”. 3. Este egrégio Tribunal, seguindo a jurisprudência firmada pelo STJ, adota entendimento no sentido de que a homologação do termo de adesão apresentado na fase de execução, ainda que firmado antes da sentença transitada em julgado, é válida e não implica ofensa à coisa julgada, diante da vedação ao enriquecimento ilícito. Precedentes. 4. Agravo de instrumento desprovido. Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o Acórdão teria sido omisso quanto à análise da alegada violação à coisa julgada, nos termos do art. 5°, XXXVI, da CF/88, e do art. 502, do Código de Processo Civil. Defende que a adesão ao acordo de que trata a LC 110/01, por se tratar de fato modificativo do direito dos autores, deveria ter sido argüida em sede de contestação e que a sua apresentação somente após o trânsito em julgado da sentença implica em preclusão. Requer, assim, o provimento dos presentes embargos, a fim de que seja sanado o vício apontado. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0000452-59.2011.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material. Não obstante os fundamentos deduzidos pelo embargante, não se vislumbra, no julgado embargado, a ocorrência dos vícios apontados, a autorizar o manejo dos embargos de declaração em referência. Com efeito, da simples leitura do voto condutor do referido julgado, verifica-se que todas as questões ventiladas nos autos foram suficientemente examinadas e resolvidas, não se podendo confundir contrariedade das embargantes em relação à conclusão a que chegou a Turma julgadora com eventual omissão ou obscuridade no Acórdão hostilizado, como assim pretendido pelo recorrente, a demonstrar o caráter nitidamente infringente da pretensão recursal por elas veiculadas, o que não se admite na via eleita. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 1923296 SC 2021/0205787-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/02/2022). No caso, a Turma julgadora negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão que homologou o termo de adesão ao acordo previsto na LC 110/01. Verifica-se que o julgado embargado, seguindo a mais recente jurisprudência do STJ e deste egrégio Tribunal sobre a matéria, adotou entendimento no sentido de que não ofende a coisa julgada a homologação do termo de adesão juntado na fase de execução, mesmo que firmado antes da sentença de mérito transitada em julgado, diante da vedação do enriquecimento ilícito. Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração, pois, decididas as questões postas em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado. Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele. *** Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração em referência, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0000452-59.2011.4.01.0000 Processo de origem: 0012326-50.2002.4.01.3300 AGRAVANTE: NEUZITO FERREIRA DE ARAUJO, NELSON ALVES DE SANTANA, NEMIAS GOMES PEIXOTO, NELSON JOSE ESTRELA DE MENEZES, NESTOR DOS SANTOS AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material. 2. Na hipótese dos autos, inexistentes quaisquer dos vícios apontados pela embargante, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita. 3. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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