Bruno Aniball Peixoto De Souza

Bruno Aniball Peixoto De Souza

Número da OAB: OAB/DF 013979

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJGO, TJDFT, TJMA
Nome: BRUNO ANIBALL PEIXOTO DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0022005-56.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ADRIANA BRANCO DE ARAUJO PAIVA, LEANDRO AUGUSTO BRANCO DE ARAUJO, LUANA CAMPELO ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERENTE: ALEXANDRE AUGUSTO BRANCO DE ARAUJO MEEIRO: TERESINHA FLORENZANO INVENTARIADO(A): JOSE CARVALHO DE ARAUJO DECISÃO 1. Cuida-se de inventário dos bens de José de Carvalho de Araújo. Dentre os bens a serem partilhados, constam 50% das cotas das empresas Ipanema Serviços Gerais e Transportes Ltda. e Ipanema Segurança Ltda., das quais o falecido era sócio juntamente com seu irmão, Silvio Carvalho de Araújo. Em petição de ID 238353880, ao tempo em que comunicou o provimento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a sua intervenção como assistente simples no presente feito, Silvio Carvalho de Araújo formulou, em tutela de urgência, pedido de desbloqueio de conta bancária de titularidade da empresa Ipanema Serviços Gerais e Transportes Ltda. Alega que a ausência de diligências a serem empreendidas pela inventariante tem impossibilitado a movimentação da conta em questão, impedindo o pagamento da folha de salários. É o relato necessário. Decido. Compulsando atentamente o pleito formulado, observa tratar-se de conflito entre sócios da empresa Ipanema Serviços Gerais e Transportes Ltda.: de um lado o espólio de José de Carvalho de Araújo, representado por sua inventariante, e de outro, Silvio Carvalho de Araújo. No entanto, conforme já exaustivamente deliberado nestes e em outros autos correlatos ao presente, não compete a este Juízo deliberar sobre os conflitos e disputas entre sócios e administração das empresas cujo inventariado era sócio, cabendo a quem se sentir prejudicado, judicializar a questão perante a Vara de Falências e Litígios Empresariais. Isto posto, indefiro o pedido ante a flagrante incompetência deste Juízo Sucessório. No entanto, não sendo este Juízo insensível à questão posta pelo terceiro interessado, considerando o que consta da petição de ID 238353880, e diante de possível prejuízo aos herdeiros, intime-se a inventariante a adotar as providências cabíveis como representante do espólio, sob pena de eventual remoção, no prazo de 05 dias. 2. No que respeita à petição de ID 234682369, aguarde-se o prazo da intimação dos herdeiros, nos termos da certidão de ID 236814238. Após, retornem conclusos para decisão. I. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do exposto, DEFIRO o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa AC MULT EPP (CNPJ n. 45.259.828/0001-05) devendo ser citada no endereço indicado no ID n.º 231303936 (Q 03 COMERCIO LOCAL, CL 16, loja 2, CEP 73.031-140- Sobradinho – Brasília/DF) ou pelo sistema se possuir domicílio judicial eletrônico, para resposta ao presente incidente no prazo de 15 dias, nos termos do art. 135 do CPC. Sem prejuízo intimem-se as partes para manifestação acerca dos cálculos da contadoria acostados no ID 2366221530 no prazo comum de dez dias. Cadastre-se a empresa supra como interessada. I
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0702795-56.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: GENESIO ATHAYDE NUNES REPRESENTANTE LEGAL: RAIMUNDA MARIA SOUZA DE ATHAYDE NUNES REQUERIDO: JOELSON RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para que seja juntada: a) sentença que homologou o acordo de ID. 233055154, assim como a certidão de trânsito em julgado; b) testamento mencionado na exordial; c) certidão atualizada de matrícula do imóvel localizada na SHIS QI 17, Conjunto 04, Casa 30, Lago Sul, Brasília/DF. Prazo de 15 (quinze) dias. Brasília-DF, 8 de junho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
  5. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATORIO Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento Nº22 de 2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que autoriza a realização dos seguintes atos independentemente de despacho judicial,Intimo as partes, para no prazo de 05 dias, requererem o que achar de direito. São Domingos do Maranhão 10/06/2025. MARIA GONCALVES MARROCOS Tecnico Judiciario Sigiloso
  6. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0803432-62.2024.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DELZUITA DE LIMA FEITOSA REU: ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS S E N T E N Ç A I – Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais e Materiais em desfavor da ASSOCIAÇÃO NÚCLEO DE PROTEÇÃO E CRÉDITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS. Alega o requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, o qual é depositado em conta do Banco requerido. Não obstante, sustenta que estão incidindo descontos referente à contratação de seguro que desconhece. Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral. O demandado foi citado, anexando contestação. No Mérito, a contestante alega que os descontos são devidos, anexando acervo documental. Em síntese, é o relatório. II. - Fundamentação: Do julgamento antecipado da lide. No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação. No mais, o acervo existente nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC). Do Mérito Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na incidência de seguro não contratado (PGTO COBRANÇA COBJUD), pugnando pela cessação dos descontos e pela reparação material e moral. No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos. No caso, trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC. A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que o autor é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima. De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé Ainda que não fosse, o autor juntou prova documental (extratos bancários). O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência da parcela referente à PGTO COBRANÇA COBJUD. O banco, em sede de contestação, não anexou cópia de instrumento contratual. No caso em tela, a requerida não apresentou nos autos contrato específico e autônomo o qual pudesse comprovar a anuência do autor na contratação do referido seguro, demonstrando que o trato foi imposto ao consumidor, inexistindo liberdade na escolha, o que viola o disposto no art. 39, III, da Lei n° 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Senão vejamos: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou ainda, tardiamente. Vale destacar, igualmente, a incidência da legislação consumerista em casos que tais, consoante entendimento já sumulado pelo STJ, verbis: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Atento a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assim dispõe o diploma legal no que tange a publicidade enganosa e práticas abusivas realizadas pelo fornecedor de serviços. Vejamos: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva § 1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; No caso posto, caberia ao banco demonstrar de forma inconteste a validade da contratação. Contudo, sequer anexou cópia do contrato com assinatura da parte autora. Não anexou documentos pessoais, comprovante de residência, fotografia da contratante ou outros documentos que comprovassem a contratação. Aplica-se, portanto, a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO CONSUMIDOR. TARIFAS RELATIVAS A "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO". AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de produtos e serviços desconstituir os fatos apresentados. 2. Competeà instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do serviço, mediante a juntada do contrato ou termo de adesão celebrado entre as partes, demonstrando a existência e utilização do produto. 3. Não demonstrada a legitimidade dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado na conta de titularidade do Apelado. 6. Apelação Cível conhecida e improvida. 7. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00001502820188100088 MA 0363222019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 25/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2019 00:00:00). Assim, entendo que, ao contrário do que alega a Instituição demandada, restou configurada, sim, a falha na prestação do serviço, razão pela qual a instituição bancária, por força do que dispõe os arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, deve responder pela composição dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, sobretudo por tratar-se de verba alimentar. Dos danos Materiais Quanto ao montante da indenização do dano material, entendo que estes devem prosperar, uma vez que foi possível verificar o prejuízo sofrido pela autora, ao menos parcialmente diante dos extratos anexados com a inicial, os quais devem ser dobrados (art.42 do CDC), ante a manifesta má-fé da instituição financeira, já fundamentada linhas acima. Quanto ao prazo prescricional, entendo que deve ser aplicado o quanto disposto no art.27 do CDC, vez que a discussão trata de verdadeiro defeito do negócio jurídico. Assim, reputo que se aplica ao caso o seguinte entendimento do TJMA: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, refere-se expressamente à reclamação por vícios do produto ou do serviço, não devendo ser aplicado ao caso no qual se busca, além da anulação do contrato, a reparação pelos danos causados ao consumidor. Decadência afastada. 2. Situação dos autos em que deve ser aplicado o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor em relação ao prazo prescricional: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 3. Prescrição não configurada. 4. Recurso provido. Sentença anulada. (TJ-MA - APL: 0463672014 MA 0001377-63.2014.8.10.0033, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 03/09/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)” Desta forma, para fins de repetição de indébito será aferido o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O valor dos danos materiais será Liquidado, a requerimento do autor, após o trânsito em julgado, considerando que não constam nos autos informações pormenorizadas sobre cada desconto e se incidiram mês a mês. Assim, para posterior liquidação, nos termos do art.509 e seguintes do CPC, deverá o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC.. Do dano moral Nos casos de defeito na prestação de serviço bancário, a configuração do abalo psíquico é prescindível, conforme precedente jurisprudencial abaixo colacionado: Apelações Cíveis. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta. II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano. III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 10/09/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL). Cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação. Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). Ademais, o valor se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido. III - Dispositivo. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: a) Declarar indevidos os descontos intitulados "PGTO COBRANÇA COBJUD". Concedo a tutela de urgência para suspensão do desconto, vez que presente os requisitos do art.300 do CPC, para determinar que o banco demandado suspenda no prazo de cinco dias após a intimação, os descontos incidentes, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por cada desconto comprovado, limitado a R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração. Condeno o demandado a indenizar os danos materiais suportados, na forma do art. 42 do CDC, com incidência de juros e correção, nos seguintes termos: Juros de mora desde a citação, os quais deverão ser calculados conforme art. 406, §ú, do CC (introduzido pela Lei n. 14.905/2024), ou seja, pela Taxa Legal (Taxa Selic deduzida do IPCA). Correção monetária com base no INPC a incidir até 31/08/2024 sobre cada pagamento ou desconto indevido. Após 31/08/2024, a correção monetária deverá ser feita com base no IPCA.; CONDENO, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00, a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra. Juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, os juros de mora deverão ser calculados conforme o disposto no art. 406, § 1º do CC (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), ou seja, pela Taxa Legal. Correção monetária com base no índice IPCA desde o arbitramento em sentença. Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
  7. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802221-25.2023.8.10.0207 APELANTE: IZAURA CARDOZO DA SILVA ADVOGADO: LEONARDO DIAS COELHO - OAB/MA 13979 APELADO: CLUBE DE SEGUROS E BENEFÍCIOS DO BRASIL ADVOGADO: CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS - OAB/DF 45.111 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. No que atine ao preparo, há dispensa de recolhimento, em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita em primeiro grau. Recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo de quinze dias, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721470-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIO CARVALHO DE ARAUJO REQUERIDO: TERESINHA FLORENZANO DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alienação Judicial com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por SILVIO CARVALHO DE ARAUJO em face do ESPÓLIO DE JOSÉ CARVALHO DE ARAUJO, representado pela inventariante TERESINHA FLORENZANO. O Requerente, Sílvio Carvalho de Araujo, na qualidade de sócio detentor de 50% das quotas das empresas do Grupo Ipanema, cuja outra metade pertence ao Espólio de seu falecido irmão José Carvalho de Araujo, busca a venda de um imóvel específico, matriculado sob o nº 17.318 do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, localizado na STRC/SUL LOTE 08 DO TRECHO 02 CONJUNTO “A”, Brasília/DF, com 7.500 m2 de área privativa. O imóvel é de propriedade conjunta, cabendo 50% ao Requerente e 50% ao Espólio. O objetivo primordial da alienação é fazer frente a débitos trabalhistas e outras despesas das empresas do Grupo Ipanema. O Requerente narra uma situação de grave crise financeira que assola as empresas, a ensejar bloqueios de contas, perda de contratos significativos com entes públicos, como a Secretaria de Saúde do GDF e o TJDFT, culminando na demissão de milhares de funcionários e na formação de um passivo trabalhista que se avoluma em milhões de reais. Como exemplo, cita recente decisão trabalhista de 30 de abril de 2025, que determinou o bloqueio de R$ 87.000,00 das contas judiciais da empresa Ipanema Segurança Ltda.. Em razão dessa premente necessidade, o Requerente formula pedidos de tutela de urgência, pleiteando, em caráter liminar e inaudita altera pars: a determinação judicial para a venda imediata do imóvel ao comprador já consignado em instrumento de promessa de compra e venda e a determinação judicial para que o valor da venda seja depositado nas contas das empresas do Grupo Ipanema para a quitação de compromissos trabalhistas, tributários e outros. Para fundamentar a probabilidade do direito, o Requerente invoca seu direito potestativo à venda do imóvel, calcado nos artigos 1.315 e 1.320 do Código Civil, e nos artigos 719, 725, inciso IV, 730 e 879, inciso I, todos do Código de Processo Civil. O perigo de dano é reiterado pela gravidade da crise, pelos bloqueios financeiros já efetivados e pela iminente paralisação das atividades empresariais. A exordial também detalha a alegada inação da inventariante, que, apesar de ter sido nomeada em 2020 e ciente da crise, não teria adotado postura propositiva, gerando a perda de contratos e o agravamento da situação, mesmo após uma decisão anterior no processo de inventário que autorizou a constituição de garantia real sobre os bens para empréstimo, medida esta que o Requerente alega ter sido tardiamente efetivada pela inventariante. É o relato necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO Em que pese a gravidade da situação fática narrada pelo Requerente e a imperiosa necessidade de saneamento da situação financeira das empresas do Grupo Ipanema, os pedidos de tutela de urgência não comportam acolhimento, com fundamento em dois pilares essenciais da sistemática processual civil: a necessidade de autorização do Juízo do Inventário para a venda de bens que componham o acervo hereditário e o caráter satisfativo da medida pleiteada. Em primeiro lugar, a alienação de bens que integram um espólio está sob a competência precípua e exclusiva do Juízo do Inventário. O Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer, em seu artigo 619, inciso I, que "Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, I - alienar bens de qualquer espécie". Tal disposição não confere a este Juízo da Vara Cível a prerrogativa de, em sede de tutela de urgência, autorizar diretamente a venda de um bem que compõe o patrimônio do espólio, substituindo a deliberação e a autorização específica que devem ser proferidas pelo Juízo sucessório. A alienação de um bem da herança é um ato de disposição patrimonial que exige análise detida por parte do Juízo competente para a gestão da herança e para a proteção dos interesses de todos os herdeiros e eventuais credores. A decisão anterior no processo de inventário (ID 214412621), citada pelo próprio Requerente, autorizou a constituição de garantia real sobre os imóveis para fins de empréstimo, o que difere substancialmente de uma autorização para a venda definitiva do bem, como ora pleiteado. São atos jurídicos de natureza distinta, com impactos patrimoniais e sucessórios diversos, exigindo, cada qual, a deliberação específica e autorizada pelo Juízo competente. Em segundo lugar, os pedidos de tutela de urgência formulados pelo Requerente — a venda imediata do imóvel e o consequente depósito do valor da venda nas contas das empresas do Grupo Ipanema possuem natureza eminentemente satisfativa. A tutela de urgência, por sua própria essência e nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, visa a garantir a efetividade do processo principal e a evitar dano irreparável ou de difícil reparação, mas não se confunde com a concessão da própria pretensão final. Conceder a venda do bem neste momento, por meio de uma decisão liminar, implicaria em esgotar o objeto principal da Ação de Alienação Judicial antes mesmo da instauração do contraditório pleno sobre o mérito e de uma análise exauriente das provas e argumentos de ambas as partes. A alienação judicial de um bem comum, ainda que prevista em lei e respaldada no direito potestativo do condômino, é uma medida definitiva que, se concedida de forma antecipada, violaria o princípio da irreversibilidade da tutela antecipada, especialmente em se tratando de um bem imóvel e de tamanha relevância para o patrimônio do Espólio. A urgência da situação fática, embora grave e inquestionável, não pode justificar a supressão das etapas processuais essenciais que visam a assegurar a ampla defesa e o devido processo legal em uma medida de caráter tão conclusivo e irreversível. Desta forma, os pedidos de tutela de urgência não se coadunam com a sistemática processual vigente para medidas liminares de tamanha irreversibilidade e que invadem a esfera de competência decisória do Juízo do Inventário. As alegadas falhas e inações da inventariante, bem como a crise financeira das empresas, embora relevantes para o mérito da ação principal e para eventual análise de responsabilidades ou deveres, não afastam as balizas processuais que regem a concessão de tutelas de urgência, tampouco a necessidade de observância da competência material estabelecida para a alienação de bens de espólio. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base na fundamentação supra, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência. Intime-se a parte autora para trazer aos autos a autorização do juízo do inventário para a venda do bem objeto da lide. Cite-se o réu, na pessoa de sua inventariante, para responder a ação. Após o prazo de resposta, voltem os autos conclusos. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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