Bruno Aniball Peixoto De Souza
Bruno Aniball Peixoto De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 013979
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Aniball Peixoto De Souza possui 39 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJDFT, TJGO, TRT10
Nome:
BRUNO ANIBALL PEIXOTO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704602-82.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança (5829) AUTOR: RAIMUNDA MARIA SOUZA DE ATHAYDE NUNES DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (honorários advocatícios). Reclassifique-se. 1) Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, § 2º, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC). Defiro, caso requerido, a citação por meio eletrônico (Whatsapp). Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) Inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, dê-se vista à parte exequente; 1.2) Na ausência de pagamento no prazo ou de pagamento meramente parcial, independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista à parte credora para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução. 2.1) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora. 2.2) Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação. Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. 2.3) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC. 3) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, promova-se a consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD, bem como consulte-se as (02) duas últimas declarações de IR do devedor via sistema INFOJUD. 3.1) Caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se a parte exequente para indicar o endereço para localização do(s) bem(ns), juntando também avaliação do veículo conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC. 3.2) Encontrada declaração de Imposto de Renda da parte executada, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente à parte exequente. Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender oportuno. 4) Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Intimem-se. Cumpra-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0702333-38.2024.8.07.9000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 27 de maio de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0721470-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SILVIO CARVALHO DE ARAUJO REQUERIDO: TERESINHA FLORENZANO DECISÃO Após o indeferimento, ao id. 234388330, da tutela provisória originalmente formulada, o requerente apresentou emenda substitutiva à inicial ao id. 234815458. O pedido que o autor faz nesta nova petição inicial é de alienação judicial de imóvel do qual ele e o espólio requerido (espólio de José Carvalho de Araújo) são coproprietários. Ao id. 234815458 o demandante informa que, em decisão proferida em agravo de instrumento por ele interposto, foi admitido como terceiro interessado no inventário dos bens de José Carvalho de Araújo. Decido. A questão preliminar que se coloca é a da competência deste juízo. Basicamente, deve-se responder se o juízo no qual se processo o inventário é competente para o julgamento de ação de alienação judicial de bem que tem o espólio e terceiro interessado (em relação ao inventário) como coproprietários. Primeiramente, deve-se esclarecer que, ao contrário do juízo da falência de empresas, o juízo do inventário não é universal. Não existe, nas normas que regulam o procedimento de inventário, regra semelhante à do art. 76 da Lei 11.101/05. A competência da Vara de Órfãos e Sucessões é limitada pelo art. 28 da Lei 11.1697/08. Nos incisos desse artigo não se encontra listada a alienação judicial de bem do qual o espólio seja coproprietário. Não se pode falar em conexão ou continência da presente ação com o inventário, porque nem há identidade de partes, nem de causa de pedir, nem de pedido. Tampouco há risco de decisões conflitantes. Admitida a ação de alienação judicial pelo juízo competente, o bem poderá ser considerado litigioso. Nesse caso, a providência que toca ao juízo do inventário é simplesmente reservá-lo para sobrepartilha, nos termos do art. 669 do CPC, caso a conclusão da ação de alienação – com a substituição do imóvel vendido pelo seu preço – não ocorra antes da partilha. Por fim, cito um precedente do TJDFT. Nesse caso a alienação judicial de bem do qual o espólio era coproprietário foi pedida incidentalmente no inventário, por um dos herdeiros. O outro coproprietário não concordou com a venda. O Tribunal, confirmando a sentença de primeira instância, reforçou na fundamentação do acórdão que as partes deveriam ser remetidas para as vias ordinárias para alienação do bem. A ementa do acórdão é a seguinte: PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. INVENTÁRIO E PARTILHA. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. CONFLITO DE INTERESSES. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O inventário tem como finalidade, a arrecadação dos bens do de cujus, o pagamento dos débitos e a posterior partilha, quando então os herdeiros poderão dispor de seu quinhão hereditário (art. 1.791 e seguintes do CC), sendo que a alienação de bens do espólio, antes da partilha, ocorre de maneira excepcional, apenas quando necessária ao pagamento das dívidas ou manutenção do acervo hereditário. 2. Nos termos do art. 619 do CPC, para que se possa realizar a alienação de bem do espólio é necessário a autorização do juiz, a concordância dos herdeiros e interessados, não sendo a hipótese dos autos, na medida em que uma das herdeiras (coproprietária do imóvel inventariado) manifestou recusa, expressa, quanto a venda judicial do referido bem. 3. Recurso desprovido. (Acórdão 1368930, 0016876-36.2015.8.07.0001, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/09/2021, publicado no DJe: 15/09/2021.) Se nem mesmo a alienação judicial de bem do espólio pedida incidentalmente no inventário, quando não há consenso entre herdeiros e meeira, é da competência do juízo do inventário, com ainda mais razão esse juízo não é competente para alienação judicial promovida por terceiro, mesmo que interessado no inventário. Ressalto que o próprio histórico trazido pelo demandante em sua petição inicial demonstra que a meeira, inventariante nos autos do inventário, não concorda com a alienação. Afinal, se essa anuência existisse, a alienação já poderia ter sido realizada no bojo do inventário. Ante o exposto: 1. Por não estar esta ação inserida nas hipóteses do art. 28 da Lei 11.1697/08 e por não haver nem conexão nem risco de decisões conflitantes, declaro a incompetência absoluta deste juízo. 2. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos para distribuição aleatória a uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Brasília. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0014909-76.2013.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: M. C. F., K. R. V. CERTIDÃO Constata-se que a assinatura do outorgante nas procurações de IDs nº 236579952 e 236579954 foi obtida por meio do aplicativo gov.br, que não se aplica aos processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020). Assim sendo, consoante os poderes a mim conferidos pela portaria nº 3 de 2023, fica a parte intimada a regularizar a sua representação processual no prazo de 10 dias, juntando procuração em que conste sua assinatura manuscrita, isto é, assinada de próprio punho pelo outorgante ou com assinatura eletrônica certificada digitalmente pelo ICP-BRASIL. Após a regularização, concluso. Brasília/DF, 23 de maio de 2025 10:32:49. FABIANS FEITOSA COELHO Servidor Geral
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0800364-70.2025.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Em ID 144952807 as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, razão pela qual requereram expressamente a homologação judicial do acordo, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. É o relatório. Decido. A transação extrajudicial noticiada nos autos revela-se plenamente válida e eficaz, observando os requisitos formais e materiais exigidos pela legislação processual vigente. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo com resolução do mérito quando as partes transigem sobre o objeto litigioso, evidenciando o reconhecimento jurídico da procedência da pretensão resistida ou sua superação por mútuo consenso. No caso em exame, verifico que o ajuste foi celebrado por partes plenamente capazes, devidamente representadas por seus procuradores regularmente constituídos, com poderes específicos para transigir. A avença, ademais, encontra-se formalizada por meio de petição conjunta, com cláusulas claras, delimitando com precisão os termos do acordo, o modo de cumprimento da obrigação, a extensão da quitação outorgada, a previsão de penalidade em caso de inadimplemento, e inclusive disposições sobre eventual resolução do acordo, o que denota a seriedade e a completude do instrumento. Ressalte-se que o direito material objeto da lide comporta transação, inexistindo qualquer óbice de ordem pública à autocomposição. Tampouco se verifica mácula de nulidade, vício de consentimento, simulação, fraude ou qualquer elemento que possa macular a higidez do ato jurídico praticado. Ao contrário, a manifestação de vontade das partes apresenta-se livre, consciente e refletida, em consonância com os princípios da autonomia privada e da autorresponsabilidade, que informam o processo civil contemporâneo. Nesse contexto, à luz dos princípios da celeridade, da economia processual e da solução consensual dos conflitos, norteadores da sistemática introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015, a homologação do acordo é medida que se impõe, conferindo segurança jurídica às partes e pondo termo ao litígio de forma célere e eficaz. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos da petição de ID 144952807, para que produza os efeitos jurídicos regulares. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando-se o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição, após o trânsito em julgado da presente sentença e o cumprimento das formalidades legais. Custas processuais na forma do art. 90, § § 2º e 3º do CPC. INTIME-SE. APÓS PRECLUSÃO, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL. São Domingos do Maranhão/MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir. Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1009542-78.2019.4.01.3400 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL REU: AGACIEL DA SILVA MAIA e outros (5) Advogados do(a) REU: BRUNO ANIBALL PEIXOTO DE SOUZA - DF13979, KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - DF23803, SUZANA PEIXOTO DE SOUZA - DF48452 Advogado do(a) REU: ALINE CRISTINA DE LIMA HIGINO - DF48543 Advogado do(a) REU: KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - DF23803 Advogados do(a) REU: BRUNO CAMPOS LIRA - PB16871, LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB19631, WALTER DE AGRA JUNIOR - PB8682 Advogado do(a) REU: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Despacho Id. Num. 2186145068 - 1. Diante da apelação interposta pelo MPF (Num. 2166720720), e contrarrazões apresentadas pelos réus JOSÉ AUSNEMBURGO DOS SANTOS SOBREIRA MACHADO (Num. 2175774227), EFRAIM DE ARAÚJO MORAIS (Num. 2179867596) e AVAL EMPRESA DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA E SILVIO CARVALHO DE ARAUJO (Num. 2180485317), intimem-se os réus ALEXANDRE AUGUSTO BRANCO DE ARAÚJO e AGACIEL DA SILVA MAIA para apresentarem as contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 1.010, §1°). 2. Cumprido o item anterior, e tendo os réus acima mencionados suscitado questões preliminares, intime-se o MPF para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.009, §2°). 3. Tudo cumprido, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região.
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