Geraldo Marcone Pereira

Geraldo Marcone Pereira

Número da OAB: OAB/DF 014038

📋 Resumo Completo

Dr(a). Geraldo Marcone Pereira possui 528 comunicações processuais, em 254 processos únicos, com 176 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 254
Total de Intimações: 528
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJSP, TRT18, TST, TRT10
Nome: GERALDO MARCONE PEREIRA

📅 Atividade Recente

176
Últimos 7 dias
363
Últimos 30 dias
528
Últimos 90 dias
528
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (272) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (60) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (53) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (50) Classificação de Crédito Público (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 528 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001325-64.2023.5.10.0013 RECLAMANTE: LUCILENE CAMPELO DA SILVA RECLAMADO: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI, BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 781742a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Declaro extinta a execução, nos termos art. 485 do CPC. Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 8 dias. Encaminhe-se o presente expediente ao(s) banco(s) acima indicado(s) por e-mail, registrando-se que não se faz necessária a presença da parte e/ou advogado interessado junto à instituição financeira. Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos, ao arquivo definitivo. Por medida de celeridade e economia processual, a presente sentença tem força de ALVARÁ  JUDICIAL e de OFÍCIO. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCILENE CAMPELO DA SILVA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001325-64.2023.5.10.0013 RECLAMANTE: LUCILENE CAMPELO DA SILVA RECLAMADO: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI, BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 781742a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Declaro extinta a execução, nos termos art. 485 do CPC. Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 8 dias. Encaminhe-se o presente expediente ao(s) banco(s) acima indicado(s) por e-mail, registrando-se que não se faz necessária a presença da parte e/ou advogado interessado junto à instituição financeira. Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos, ao arquivo definitivo. Por medida de celeridade e economia processual, a presente sentença tem força de ALVARÁ  JUDICIAL e de OFÍCIO. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000743-30.2024.5.10.0013 RECLAMANTE: JAIRO DA SILVA VIEIRA BORGES RECLAMADO: METACOM SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2ac71d proferido nos autos.  TERMO  DE CERTIDÃO e CONCLUSÃO (Pje/JT) Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para recurso, tendo, portanto, transitado em julgado a sentença proferida nos presentes autos. Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  ADRIANA CARVALHO RAMOS  no dia 11/07/2025. DESPACHO Vistos. 1. Tendo em vista a Recomendação SECOR n.º 4/2021, faculta-se às partes a apresentação dos cálculos de liquidação, inclusive de eventuais contribuições previdenciárias e imposto de renda incidentes bem como das custas processuais devidas (art. 879, § 1º-B, da CLT), no prazo de 20 (vinte) dias. Deverá ser utilizado para tal, preferencialmente, o sistema Pje-Calc Cidadão. Neste caso, a parte deverá juntar nos autos o cálculo em arquivo PDF e promover a inserção no Sistema PJe do arquivo do cálculo elaborado no PJE-Calc Cidadão, no formato ".pjc", observando-se as instruções constantes do manual do PJE acerca de como "Anexar Cálculos do PJe-Calc" na aba "Anexar documentos" (disponíveis no seguinte link: https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Detalhes_do_processo_-_Aba_"Anexar_documentos"). Nos casos em que a conta for elaborada em outra plataforma, é necessário juntar aos autos os cálculos em formato PDF bem como anexar ao Sistema PJe o resumo da conta no formato “.pjc”, gerado pelo Sistema PJe-Calc, nos termos do item II, “a”, da Recomendação SECOR nº 04/2021. Tudo sob pena de refazimento/complementação ou desconsideração dos respectivos cálculos. Caso necessário à liquidação do julgado, a parte autora deverá apresentar, dentro do prazo, o seu extrato do FGTS, autorizada a expedição de ofício à CEF na sua inércia.   Ficam as partes cientes de que o não cumprimento com exatidão da decisão transitada em julgado ou a juntada de documento não autorizada nesta fase processual poderá ensejar a aplicação de multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta (art. 77, IV, § 2º, do CPC). No mesmo prazo o reclamante deverá dizer se tem interesse em promover a execução (artigo 878 da CLT), sendo que a apresentação dos cálculos será interpretada como resposta afirmativa. Publique-se. 2. Apresentados os cálculos, intime-se a parte contrária para, querendo, impugná-los de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (artigo 879, § 2º, da CLT),  no prazo de 08 (oito) dias. INTIME-SE, ainda, a União (PGF) para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (artigo 879, § 3º, da CLT). Dispensada tal intimação quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na forma do art. 879, § 5º, da CLT c/c a Portaria PGF/AGU nº 47 de 07 de Julho de 2023 e do Acordo de Cooperação Técnica firmado com a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região - PRF1 (Registro TRT10 n.º 148/2020).  3. Oposta impugnação aos cálculos, voltem os autos conclusos. 4. Havendo concordância expressa ou decorrido o prazo para impugnação, voltem os autos conclusos para a respectiva homologação. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - METACOM SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000743-30.2024.5.10.0013 RECLAMANTE: JAIRO DA SILVA VIEIRA BORGES RECLAMADO: METACOM SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2ac71d proferido nos autos.  TERMO  DE CERTIDÃO e CONCLUSÃO (Pje/JT) Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para recurso, tendo, portanto, transitado em julgado a sentença proferida nos presentes autos. Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  ADRIANA CARVALHO RAMOS  no dia 11/07/2025. DESPACHO Vistos. 1. Tendo em vista a Recomendação SECOR n.º 4/2021, faculta-se às partes a apresentação dos cálculos de liquidação, inclusive de eventuais contribuições previdenciárias e imposto de renda incidentes bem como das custas processuais devidas (art. 879, § 1º-B, da CLT), no prazo de 20 (vinte) dias. Deverá ser utilizado para tal, preferencialmente, o sistema Pje-Calc Cidadão. Neste caso, a parte deverá juntar nos autos o cálculo em arquivo PDF e promover a inserção no Sistema PJe do arquivo do cálculo elaborado no PJE-Calc Cidadão, no formato ".pjc", observando-se as instruções constantes do manual do PJE acerca de como "Anexar Cálculos do PJe-Calc" na aba "Anexar documentos" (disponíveis no seguinte link: https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Detalhes_do_processo_-_Aba_"Anexar_documentos"). Nos casos em que a conta for elaborada em outra plataforma, é necessário juntar aos autos os cálculos em formato PDF bem como anexar ao Sistema PJe o resumo da conta no formato “.pjc”, gerado pelo Sistema PJe-Calc, nos termos do item II, “a”, da Recomendação SECOR nº 04/2021. Tudo sob pena de refazimento/complementação ou desconsideração dos respectivos cálculos. Caso necessário à liquidação do julgado, a parte autora deverá apresentar, dentro do prazo, o seu extrato do FGTS, autorizada a expedição de ofício à CEF na sua inércia.   Ficam as partes cientes de que o não cumprimento com exatidão da decisão transitada em julgado ou a juntada de documento não autorizada nesta fase processual poderá ensejar a aplicação de multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta (art. 77, IV, § 2º, do CPC). No mesmo prazo o reclamante deverá dizer se tem interesse em promover a execução (artigo 878 da CLT), sendo que a apresentação dos cálculos será interpretada como resposta afirmativa. Publique-se. 2. Apresentados os cálculos, intime-se a parte contrária para, querendo, impugná-los de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (artigo 879, § 2º, da CLT),  no prazo de 08 (oito) dias. INTIME-SE, ainda, a União (PGF) para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (artigo 879, § 3º, da CLT). Dispensada tal intimação quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na forma do art. 879, § 5º, da CLT c/c a Portaria PGF/AGU nº 47 de 07 de Julho de 2023 e do Acordo de Cooperação Técnica firmado com a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região - PRF1 (Registro TRT10 n.º 148/2020).  3. Oposta impugnação aos cálculos, voltem os autos conclusos. 4. Havendo concordância expressa ou decorrido o prazo para impugnação, voltem os autos conclusos para a respectiva homologação. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAIRO DA SILVA VIEIRA BORGES
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000852-24.2022.5.10.0010 RECLAMANTE: ANGELICA DE BARRO CAVALCANTE RECLAMADO: VOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do art. 203 do atual CPC c/c art. 23, do Provimento Geral Consolidado do TRT10, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para, querendo, impugnar os cálculos de liquidação de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (artigo 879, § 2º, da CLT),  no prazo de 08 (oito) dias. Assinado pelo Servidor da 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. TICIANE SANTOS SILVA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANGELICA DE BARRO CAVALCANTE
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: IDALIA ROSA DA SILVA RORSum 0000703-27.2024.5.10.0020 RECORRENTE: METACOM SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA RECORRIDO: WEBERLEY PORTO FREIRE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000703-27.2024.5.10.0020 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: JUÍZA IDÁLIA ROSA DA SILVA RECORRENTE: METACOM SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO: LOURIVAL CAVALCANTE DA SILVA RECORRIDO: WEBERLEY PORTO FREIRE ADVOGADO: GERALDO MARCONE PEREIRA ADVOGADO: Flavia Naves Santos Pena ADVOGADO: FREDERICO GOMES RUELA ORIGEM: 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF       EMENTA   DESVIO DE FUNÇÃO. Restou comprovado que o autor, embora ocupasse formalmente o cargo de instalador/reparador, exerceu de forma efetiva as atribuições inerentes ao cargo de agente de soluções em telecomunicações. Assim, correta a sentença que deferiu o pagamento das respectivas diferenças salariais decorrentes de desvio de função. Precedentes. Recurso da reclamada conhecido e desprovido.       RELATÓRIO   A Juíza Rejane Maria Wagnitz, da MMª 20ª Vara do Trabalho de Brasília-DF proferiu a sentença de fls. 273/278, na qual julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de anuênios e de diferenças salariais por desvio funcional, ambos com reflexos, além da multa do art. 477, §8º, da CLT. No mais, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e impôs à empresa a satisfação de honorários. A empresa interpõe recurso ordinário (fls. 280/295), requerendo a reforma da sentença quanto ao desvio de função. Comprovantes de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal às fls. 296/299. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 301/315. Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto é tempestivo e regular, inclusive quanto à representação processual (fl. 126) e ao preparo (fls. 296/299). As contrarrazões são, da mesma forma, tempestivas e regulares. Assim, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e das contrarrazões apresentadas pelo reclamante.   MÉRITO DESVIO DE FUNÇÃO. Em exordial, o reclamante alegou que, embora tenha sido contratado em 31/08/2021 para a função de instalador/reparador, exercia, na realidade, a função de agente de soluções em telecomunicações, sem observância do piso normativo. Acrescentou, no aspecto, que somente em dezembro de 2023 passou a receber salário compatível com a função efetivamente desempenhada, porém sem a retificação da sua CTPS. Postulou, assim, o pagamento de diferenças salariais, da admissão até novembro de 2023, mais reflexos, além da correção da CTPS (fls. 02/22). Em defesa, a ré negou o exercício da função de agente de solução em telecomunicações pelo reclamante. Aduziu que, na função de instalador/reparador, o reclamante realizou instalações de telefone, internet, TV a cabo e TV via satélite. Asseverou, ainda, que não houve alteração em suas atividades ao longo da relação (fls. 137/142). O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, sob os seguintes fundamentos (fls. 273/275):     "Desvio de função. Diferenças salariais O reclamante conta na inicial que foi admitido pela reclamada, em 31/08/2021, para exercer a função de instalador/reparador, e que, todavia, exercia a função de agente de soluções em telecomunicações. Afirma que foi desligado sem justa causa em 08/06/2024. Requer o pagamento das diferenças salariais constantes na exordial, além dos reflexos correspondentes e retificação na CTPS, a fim de constar a função de agente de soluções em telecomunicações. A reclamada, por sua vez, nega a ocorrência do referido desvio, afirmando que as atividades exercidas pelo reclamante correspondiam às inerentes à função contratada de instalador, e que todas as atribuições exercidas pelo demandante constavam em seu contrato de trabalho. Frisou, ainda, que não há colaborador exercendo função de agente de solução, motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos. O cargo de "Instalador-reparador de redes e cabos telefônicos" (código 7313-25) possui a seguinte descrição sumária na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO): "Preparam, instalam e reparam - em estabelecimentos comerciais, industriais, residenciais, rurais, urbanos e órgãos públicos - linhas e aparelhos de telecomunicações, equipamentos de comutação e telefonia, de transmissão e telefonia e de energia em telefonia. Reparam aparelhos de telecomunicações em laboratório. Instalam e mantêm redes de cabos. Controlam resultados de funcionamento de linhas, aparelhos, redes de cabos e equipamentos instalados, testando, analisando indicadores de desempenho e registrando informações técnicas e operacionais das atividades realizadas. Trabalham seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente." As normas coletivas juntadas aos autos (fls. 37/118), aplicáveis à categoria do autor, estabelecem pisos salariais diversos para as funções de instalador e reparador LA e para agente de soluções em telecomunicações. Muito embora as primeiras normas coletivas aplicáveis ao contrato do autor não trouxessem a descrição das atividades desses cargos, observa-se que o agente de soluções em telecomunicações é responsável por realizar a instalação e reparação de múltiplos serviços - MULTI SKIL, em telefonia (TUP/LA), internet (ADSL, REDE METÁLICA E FIBRA ÓTICA) e TV (via satélite). As convenções vigentes a partir de 01/07/2022 passaram a descrever as atividades dos cargos de INSTALADOR E REPARADOR DE REDES TELEFONICAS (ANTIGO LINHEIRO) e do AGENTE DE SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES / MULTI SKILl: LA, BANDA LARGA E TV (REDE METÁLICA E/OU FIBRA ÓTICA, conforme se vê à fl. 91. Observa-se, assim, que o exercente do cargo de instalador atua apenas na rede externa de telefonia, enquanto o agente de soluções tem como atividades "instalações, reparos e manutenção de telecomunicações em todos os produtos contratados pelo cliente/operadora, devendo ter capacidade comprovada para a execução das atividades de telecomunicações solicitadas pelo cliente, podendo cadastrar e instalar novos produtos". A prova oral confirmou "Que o reclamante trabalhava como instalador LA, fazendo instalação de internet, TV e telefone, Que o reclamante fazia configuração de modem e reparo metálico e GPOM", demonstrando o exercício das atividades inerentes à função de agente de soluções por parte do autor. Desse modo, comprovado o desvio de funções, faz jus o reclamante às diferenças salariais postuladas, observada os salários pagos ao autor e os pisos salariais previstos nas normas coletivas para o cargo de Agente de Soluções em Telecomunicações, com reflexos em 13º salário, férias vencidas e proporcionais + 1/3, FGTS, horas extras e adicional de periculosidade. Sendo o reclamante mensalista, indefere-se o pedido de reflexos em RSR. Reconhecido o desvio de função, procede o pedido de retificação da CTPS do autor, para que conste o exercício da função de "Agente de Soluções em Telecomunicações"."   Recorre a reclamada, reiterando as teses lançadas na defesa. Argumenta, no essencial, que o obreiro não comprovou a execução de atividades estranhas ao contrato, de sorte que indevida a condenação imposta (fls. 283/294). Passo ao exame. Não paira dissenso, no caso, que o obreiro fora contratado e registrado como Instalador/reparador de redes, recebendo, no período vindicado, a remuneração de tal cargo (fls. 26 e 147/149). Nesse ponto, cabia a ele o ônus de comprovar sua alegação de que realizava, na prática, as atividades de agente de soluções em telecomunicações, em desvio de função, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). E, data venia das razões recursais, entendo que tal encargo foi satisfeito. Com efeito, restou incontroversa a aplicabilidade das CCTs trazidas aos autos pelo reclamante, firmadas entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES DO DF e o SINDICATO DA INDÚSTRIA DE INSTALAÇÃO MANUTENÇÃO DE REDES, EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES DO DF (fls. 37/118). Registra-se que a controvérsia instalada nos autos remete ao enquadramento ou não do reclamante na função de agente de soluções em telecomunicações, cujas atribuições são as seguintes, nos termos da norma coletiva:   "AGENTE DE SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES / MULTI SKILl: LA, BANDA LARGA E TV (REDE METÁLICA E/OU FIBRA ÓTICA Atividade de instalações, reparos e manutenção de telecomunicações em todos os produtos contratados pelo cliente/operadora, devendo ter capacidade comprovada para a execução das atividades de telecomunicações solicitadas pelo cliente, podendo cadastrar e instalar novos produtos" (fl. 91).   Por outro lado, segundo a mesma norma coletiva, a função de instalador/reparador de redes telefônicas possui as seguintes atribuições:   "Atua na rede externa (metálica). Responsável por efetuar testes de funcionamento e soluções, utilizando procedimentos técnicos e da operadora de atuação, Efetuar instalação nos postes, lançamento de cabos e seus acessórios de telecomunicações; Desobstruir os dutos, remover fios e cabos desativados" (fl. 91).   Diante de tais descritivos, e em análise de casos idênticos envolvendo a mesma reclamada, esta eg. 2ª Turma tem reiteradamente compreendido que o segundo cargo tem atuação circunscrita a redes telefônicas, com exigência técnica mais restrita, enquanto o primeiro envolve também serviços de internet e TV, como se vê nos seguintes arestos recentes:   "No caso, a questão central reside em definir se as atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante correspondem àquelas previstas para o cargo de agente de soluções em telecomunicações, como alega, ou se são compatíveis com o cargo de instalador/reparador, para o qual foi formalmente contratado. Verifico que a própria reclamada reconheceu em sua contestação que o "reclamante, que sempre exerceu a função de instalador/reparador, tinha como principal atribuição realizar instalações de telefone, internet, TV a cabo e TV via satélite nas residências dos clientes da empresa Telefônica Brasil (VIVO)" (fl. 97). A única testemunha ouvida declarou que o reclamante realizava a "instalação de TV, internet e telefone", além de "configuração (ativação) de modens". Conforme as CCTs vigentes no período do contrato, o cargo de "AGENTE DE SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES/MULTI SKILl: LA, BANDA LARGA E TV (REDE METÁLICA E/OU FIBRA ÓTICA)" tem como atribuição "Atividade de instalações, reparos e manutenção de telecomunicações em todos os produtos contratados pelo cliente/operadora, devendo ter capacidade comprovada para a execução das atividades de telecomunicações solicitadas pelo cliente, podendo cadastrar e instalar novos produtos" (fls. 49, 54/55 e 74). Por outro lado, o "INSTALADOR E REPARADOR DE REDES TELEFONICAS (ANTIGO LINHEIRO)" atua "na rede externa (metálica). Responsável por efetuar testes de funcionamento e soluções, utilizando procedimentos técnicos e da operadora de atuação, Efetuar instalação nos postes, lançamento de cabos e seus acessórios de telecomunicações; Desobstruir os dutos, remover fios e cabos desativados" (fls. 49, 54/55 e 74). A circunstância de não ter sido exigida qualificação técnica prévia não afasta o direito do obreiro às diferenças salariais, pois o que determina o enquadramento funcional são as atividades efetivamente desempenhadas, não a formação anterior do empregado. Registre-se que a evolução tecnológica e a convergência dos serviços de telecomunicações levaram à necessidade de os técnicos realizarem instalações e manutenções não apenas de telefonia, mas também de internet e TV por assinatura, como reconhecido pela própria reclamada em sua defesa. Assim, demonstrado que o reclamante exercia atividades próprias do cargo de agente de soluções em telecomunicações, faz jus às diferenças salariais postuladas, com os reflexos legais, cenário em que dou provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função, observando-se o piso salarial previsto nas CCTs para o cargo de agente de soluções em telecomunicações, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação. [...]" (ROPS 0001094-85.2024.5.10.0018, Rel. Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins, DEJT 09/04/2025).   "No caso, as normas convencionais firmadas entre o SINTTEL e o correspondente sindicato da categoria econômica, dispõem em seu anexo I as faixas salariais por cargo, inclusive para o instalador e reparador e o agente de soluções em telecomunicações ((MULTI SKIL TUP, LA, ADSL, DADOS (REDE METÁLICA E FIBRA ÓPTICA) e TV VIA SATÉLITE), CCT 2020/2022, às fls. 56. Não extraio da prova oral colhida em audiência cenário diverso daquele descrito em sentença, qual seja, a de que o autor executava atividades para além daquela restrita à área de telefonia. Ademais, a identificação das atividades atribuídas ao agente de soluções em telecomunicações não evidencia a obrigatoriedade de exercício simultâneo de todas as tecnologias mencionadas, mas apenas um mero detalhamento. Aliás, a testemunha reclamada admitiu "que todos os técnicos de instalação e reparo da reclamada trabalham com TV, internet e telefonia na rede de fibra ótica". Logo, a análise da prova oral demonstra que o autor realizava serviços de instalações além da telefonia. Vale reforçar: as normas coletivas não impõem para o "Agente de Soluções em Telecomunicações" o exercício cumulativo de todas as atribuições relacionadas a Multi Skill Tup/La, ADSL Rede Metálica e Fibra Ótica e TV via Satélite. Assim, torna-se insignificante a demonstração de que o reclamante não trabalhava com as demais tecnologias que não aquela relativa à fibra ótica/GPON. O que interessa e define o enquadramento funcional é o fato do reclamante trabalhar não apenas com telefonia, mas também com internet e TV, fato que foi amplamente reconhecido pela testemunha da própria ré, como exposto acima. Destaco, ainda, que "a norma coletiva não identifica, para o cargo de 'Agente de Soluções', atividades laborais diferenciadas daquelas que o autor afirma ter exercido durante o contrato de trabalho. Ao contrário, as tarefas de instalação de telefone, internet e TV por assinatura, apontadas na inicial, são compatíveis com o referido cargo", conclusão a que chegou este Colegiado no julgamento mencionado em sentença (Processo 0000467-35.2020.5.10.0111), com acórdão de relatoria desta Desembargadora. Logo, se o reclamante foi contratado para atuar em rede de telefonia, cujas tarefas possuem um conhecimento mais restrito, mas desempenhou atividades em tecnologias mais avançadas, tais como algumas daquelas em que os agentes de soluções em tecnologia trabalham, conforme demonstrado pelos elementos de prova dos autos, é certo que houve um descompasso ao que foi ajustado no contrato de trabalho e as atribuições de fato exercidas, o que autoriza o deferimento das diferenças salariais, nos termos em que estabelecido nas normas convencionais. A matéria já foi examinada com idêntico resultado de julgamento em outros processos, conforme os seguintes precedentes: Processo 0001003-12.2021.5.10.0111, 1.ª Turma, Relatora: Desembargadora Flávia Simões Falcão, julgado em 25/5/2022, publicado em 31/5/2022; Processo 0000826-48.2021.5.10.0111, 3.ª Turma, Relator: Desembargador Ricardo Alencar Machado, julgado em 25/5/2022, publicado em 28/5/2022; Processo 0000906-46.2020.5.10.0111, Relator: Desembargador João Luis Rocha Sampaio, julgado em 22/4/2021, publicado em 27/4/2021). Porque correto o exame do contexto fático-probatório pelo juízo de origem, mantenho a condenação fixada em sentença quanto ao pagamento de diferenças salariais. [...]" (ROPS 0000775-32.2024.5.10.0111, Rel. Desembargadora Elke Doris Just, DEJT 11/02/2025).   Feitas tais considerações, gizo que a própria reclamada reconhece, em defesa, que o autor sempre realizou "...instalações de telefone, internet, TV a cabo e TV via satélite nas residências dos clientes da empresa Telefônica Brasil (VIVO)" (fl. 138) Ademais, a única testemunha ouvida em audiência declarou que "...o reclamante trabalhava como instalador LA, fazendo instalação de internet, TV e telefone...", assim como "...configuração de modem e reparo metálico e GPOM" (fl. 268). Ora, é evidente, especialmente à luz dos precedentes já transcritos, que tal rol de atribuições está em consonância com o descritivo do cargo de agente de soluções, havendo, inclusive, referência à execução de serviços técnicos de maior complexidade vinculados a essa função, como é o caso da fibra ótica. Não bastasse, observo que a reclamada sequer contrastou, em contestação, a concessão de aumentos progressivos no segundo semestre de 2023, alegadamente destinados a solucionar o descompasso entre a remuneração paga e a função efetivamente exercida (fls. 04, 26 e 183/189). A tal respeito, também destaco o depoimento prestado pelo Sr. Vinícius Rodrigues no processo nº 0000723-51.2024.5.10.0009 (fl. 266), acostado aos autos a título de prova emprestada, que assim narrou a dinâmica do aludido reajuste:   "O depoente executava as tarefas de instalação de internet, de telefone, de televisão implantação de rede OSP. Sabe que o reclamante executava as mesmas tarefas porque trabalharam na mesma empresa. O depoente não lembra qual a função foi registrada na CTPS, mas sabe que não foi agente de soluções. depois de 1 ano e meio do contrato em razão de um movimento grevista e intervenção sindical a reclamada anotou na CTPS agente de soluções e passou a reajustar o salário em percentuais de 5% ao mês em 6 vezes até atingir o piso da categoria para o cargo de agente de soluções. Os 40 a 50 técnicos executavam as mesmas tarefas que o depoente e o reclamante. Nenhum desses técnicos tinha anotado na CTPS o cargo de agente de soluções e por isso motivou a paralisação. Não fez cursos para executar essas tarefas. A empresa que sucedeu a reclamada contratou por valor inferior ao do carro de agente soluções e depois da intervenção sindical o salário foi aumentado. às perguntas do(a) advogado(a) do(a) reclamado, respondeu: quando foi admitido não foi dito ao depoimento quais atividades que iria executar. O depoente trabalhava sozinho. o pessoal que trabalhava na OSP atuava em equipe. sabe que o autor trabalhou na equipe de OSP. na nova empresa o depoente exerce o cargo de técnico em fibra FO. até que os funcionários fizessem a paralisação a reclamada não tinha nenhum empregado trabalhando registrado como agente de solução. Atualmente o agente de solução instala internet TV e telefone. O instalador executa a tarefa de instalar internet, outro para telefone e outro para TV. Há muita diferença de sistema na instalação de telefone e de TV e internet."   Por oportuno, consigno que tal prova foi igualmente examinada pelo Exmo. Desembargador Alexandre Nery de Oliveira em caso recente (ROPS 0000970-05.2024.5.10.0018, julgado em 28/05/2025), tendo sido, ao final, dado idêntico desfecho à controvérsia, com decisão favorável ao reclamante, ad litteram:   "É Incontroversa a aplicabilidade das CCTs trazidas aos autos pelo Reclamante, que foram firmadas entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL e o SINDICATO DA INDÚSTRIA DE INSTALAÇÃO MANUTENÇÃO DE REDES, EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. Com efeito, entendo que o Reclamante conseguiu se desvencilhar do ônus que lhe recaía, a teor do artigo 818 da CLT c/c o artigo 373 do CPC, e comprovar que desempenhava as funções de "Agente de Soluções em Telecomunicações". No caso em exame, o Reclamante fora contratado como "Instalador-reparador de Redes Telefônicas", como revela a anotação em sua CTPS (fl. 26), que, na realidade, se relaciona ao cargo de técnico de telecomunicações (telefonia). No caso, foi autorizada a utilização da prova emprestada acostada aos autos, produzida no processo 0000723-51.2024.5.10.0009, tendo o depoimento da testemunha Vinícius Rodrigues Ramalho atestado que fora contratado pela Reclamada como "Instalador/reparador", mas que executava as tarefas de instalação de internet, de telefone, televisão e implantação de rede OSP, sem a devida anotação do cargo de "Agente de Soluções" em sua CTPS, asseverando, ainda, que após um movimento grevista e de intervenção do sindicato da categoria, cerca de 40/50 funcionários tiveram suas carteiras de trabalho retificadas, com um reajuste mensal de 5% durante seis meses, até atingir o piso salarial do cargo de "agente de soluções". Verifica-se pelos termos da própria defesa da Reclamada que, no momento da contratação foi dito ao obreiro e combinado entre as partes que as suas atribuições seriam de instalação de telefone, internet, TV a cabo e TV via satélite (fl. 214). Com efeito, as funções de "Instalador-reparador de redes e cabos telefônicos" e de "Técnico de telecomunicações (telefonia)" se referem a serviços de telefonia, enquanto o cargo de "Agente de Soluções em Telecomunicações"/ "Instalador-reparador de redes telefônicas e de comunicação de dados" abrange também serviços de internet e TV, além de telefonia. Nesse exato sentido é a jurisprudência do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que decidiu, em diversos casos semelhantes, "que os fatos descritos na peça exordial - de que a função de Instalador e Reparador se refere à instalação de telefones fixos, ao passo que a de Agente de Soluções envolve atividades mais complexas de instalação do telefone, internet e TV por assinatura - encontram lastro na CCT da categoria, e justamente por isso não prospera a tese recursal de que são inverossímeis" (TRT-10 - RO: 00008986920205100111 DF, Data de Julgamento: 19/05/2021, Data de Publicação: 25/05/2021; TRT-10 - RO: 00009056120205100111 DF, Data de Julgamento: 22/04/2021, Data de Publicação: 27/04/2021; TRT-10 - RO: 00009064620205100111 DF, Data de Julgamento: 22/04/2021, Data de Publicação: 27/04/2021; e TRT-10 - RO: 00009177520205100111 DF, Data de Julgamento: 28/04/2021, Data de Publicação: 01/05/2021). Portanto, restou comprovado que o obreiro atuava na instalação e reparação não apenas das redes e equipamentos de telefonia, como também de TV e de internet. Diante do exposto, considerando que a norma coletiva colacionada aos autos, cuja aplicabilidade ao contrato celebrado entre as partes restou incontroversa, realmente diferencia as funções indicadas na peça inicial, atribuindo o salário mais alto àquela para a qual o Autor sofreu o desvio, urge reconhecer a procedência de sua pretensão. Dou provimento ao recurso para deferir o pedido para pagamento de diferenças salarias decorrentes do exercício da função de "Agente de Soluções em Telecomunicação", a partir de 20.08.2019, observada a prescrição declarada, até o mês de novembro/2023, observadas as evoluções salariais constantes das normas coletivas acostadas aos autos e os efetivos pagamentos em contracheque, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, salários trezenos, recolhimentos fundiários mais multa de 40% e adicional de periculosidade. Deverá a Reclamada proceder à retificação na CTPS obreira fazendo constar a função ora reconhecida"   Pontuo, no mais, que a própria empresa evidenciou a capacidade técnica da parte para o exercício da função, conforme currículo acostado à fl. 146. E, ainda que assim não o fosse, a questão nuclear ao reconhecimento do direito às diferenças salariais, conforme visto, diz respeito ao efetivo exercício, pelo empregado, de função distinta da contratada - justamente a hipótese dos autos -, sendo irrelevante o fato de não ter sido formalmente exigida, ou comprovada, formação técnica prévia da parte. De resto, não é pressuposto ao direito que o agente de soluções em telecomunicações exerça, concomitantemente, todas as tecnologias mencionadas na norma coletiva, inexistindo óbice sob tal prisma. Nesse contexto, verifica-se que a r. sentença está em plena harmonia com os precedentes desta Turma, devendo, pois, ser mantida. Nego provimento ao recurso.   CONCLUSÃO Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, tudo nos estritos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme a respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora.                     IDÁLIA ROSA DA SILVA Juíza Relatora       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - METACOM SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: IDALIA ROSA DA SILVA RORSum 0000703-27.2024.5.10.0020 RECORRENTE: METACOM SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA RECORRIDO: WEBERLEY PORTO FREIRE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000703-27.2024.5.10.0020 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: JUÍZA IDÁLIA ROSA DA SILVA RECORRENTE: METACOM SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO: LOURIVAL CAVALCANTE DA SILVA RECORRIDO: WEBERLEY PORTO FREIRE ADVOGADO: GERALDO MARCONE PEREIRA ADVOGADO: Flavia Naves Santos Pena ADVOGADO: FREDERICO GOMES RUELA ORIGEM: 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF       EMENTA   DESVIO DE FUNÇÃO. Restou comprovado que o autor, embora ocupasse formalmente o cargo de instalador/reparador, exerceu de forma efetiva as atribuições inerentes ao cargo de agente de soluções em telecomunicações. Assim, correta a sentença que deferiu o pagamento das respectivas diferenças salariais decorrentes de desvio de função. Precedentes. Recurso da reclamada conhecido e desprovido.       RELATÓRIO   A Juíza Rejane Maria Wagnitz, da MMª 20ª Vara do Trabalho de Brasília-DF proferiu a sentença de fls. 273/278, na qual julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de anuênios e de diferenças salariais por desvio funcional, ambos com reflexos, além da multa do art. 477, §8º, da CLT. No mais, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e impôs à empresa a satisfação de honorários. A empresa interpõe recurso ordinário (fls. 280/295), requerendo a reforma da sentença quanto ao desvio de função. Comprovantes de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal às fls. 296/299. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 301/315. Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto é tempestivo e regular, inclusive quanto à representação processual (fl. 126) e ao preparo (fls. 296/299). As contrarrazões são, da mesma forma, tempestivas e regulares. Assim, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e das contrarrazões apresentadas pelo reclamante.   MÉRITO DESVIO DE FUNÇÃO. Em exordial, o reclamante alegou que, embora tenha sido contratado em 31/08/2021 para a função de instalador/reparador, exercia, na realidade, a função de agente de soluções em telecomunicações, sem observância do piso normativo. Acrescentou, no aspecto, que somente em dezembro de 2023 passou a receber salário compatível com a função efetivamente desempenhada, porém sem a retificação da sua CTPS. Postulou, assim, o pagamento de diferenças salariais, da admissão até novembro de 2023, mais reflexos, além da correção da CTPS (fls. 02/22). Em defesa, a ré negou o exercício da função de agente de solução em telecomunicações pelo reclamante. Aduziu que, na função de instalador/reparador, o reclamante realizou instalações de telefone, internet, TV a cabo e TV via satélite. Asseverou, ainda, que não houve alteração em suas atividades ao longo da relação (fls. 137/142). O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, sob os seguintes fundamentos (fls. 273/275):     "Desvio de função. Diferenças salariais O reclamante conta na inicial que foi admitido pela reclamada, em 31/08/2021, para exercer a função de instalador/reparador, e que, todavia, exercia a função de agente de soluções em telecomunicações. Afirma que foi desligado sem justa causa em 08/06/2024. Requer o pagamento das diferenças salariais constantes na exordial, além dos reflexos correspondentes e retificação na CTPS, a fim de constar a função de agente de soluções em telecomunicações. A reclamada, por sua vez, nega a ocorrência do referido desvio, afirmando que as atividades exercidas pelo reclamante correspondiam às inerentes à função contratada de instalador, e que todas as atribuições exercidas pelo demandante constavam em seu contrato de trabalho. Frisou, ainda, que não há colaborador exercendo função de agente de solução, motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos. O cargo de "Instalador-reparador de redes e cabos telefônicos" (código 7313-25) possui a seguinte descrição sumária na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO): "Preparam, instalam e reparam - em estabelecimentos comerciais, industriais, residenciais, rurais, urbanos e órgãos públicos - linhas e aparelhos de telecomunicações, equipamentos de comutação e telefonia, de transmissão e telefonia e de energia em telefonia. Reparam aparelhos de telecomunicações em laboratório. Instalam e mantêm redes de cabos. Controlam resultados de funcionamento de linhas, aparelhos, redes de cabos e equipamentos instalados, testando, analisando indicadores de desempenho e registrando informações técnicas e operacionais das atividades realizadas. Trabalham seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente." As normas coletivas juntadas aos autos (fls. 37/118), aplicáveis à categoria do autor, estabelecem pisos salariais diversos para as funções de instalador e reparador LA e para agente de soluções em telecomunicações. Muito embora as primeiras normas coletivas aplicáveis ao contrato do autor não trouxessem a descrição das atividades desses cargos, observa-se que o agente de soluções em telecomunicações é responsável por realizar a instalação e reparação de múltiplos serviços - MULTI SKIL, em telefonia (TUP/LA), internet (ADSL, REDE METÁLICA E FIBRA ÓTICA) e TV (via satélite). As convenções vigentes a partir de 01/07/2022 passaram a descrever as atividades dos cargos de INSTALADOR E REPARADOR DE REDES TELEFONICAS (ANTIGO LINHEIRO) e do AGENTE DE SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES / MULTI SKILl: LA, BANDA LARGA E TV (REDE METÁLICA E/OU FIBRA ÓTICA, conforme se vê à fl. 91. Observa-se, assim, que o exercente do cargo de instalador atua apenas na rede externa de telefonia, enquanto o agente de soluções tem como atividades "instalações, reparos e manutenção de telecomunicações em todos os produtos contratados pelo cliente/operadora, devendo ter capacidade comprovada para a execução das atividades de telecomunicações solicitadas pelo cliente, podendo cadastrar e instalar novos produtos". A prova oral confirmou "Que o reclamante trabalhava como instalador LA, fazendo instalação de internet, TV e telefone, Que o reclamante fazia configuração de modem e reparo metálico e GPOM", demonstrando o exercício das atividades inerentes à função de agente de soluções por parte do autor. Desse modo, comprovado o desvio de funções, faz jus o reclamante às diferenças salariais postuladas, observada os salários pagos ao autor e os pisos salariais previstos nas normas coletivas para o cargo de Agente de Soluções em Telecomunicações, com reflexos em 13º salário, férias vencidas e proporcionais + 1/3, FGTS, horas extras e adicional de periculosidade. Sendo o reclamante mensalista, indefere-se o pedido de reflexos em RSR. Reconhecido o desvio de função, procede o pedido de retificação da CTPS do autor, para que conste o exercício da função de "Agente de Soluções em Telecomunicações"."   Recorre a reclamada, reiterando as teses lançadas na defesa. Argumenta, no essencial, que o obreiro não comprovou a execução de atividades estranhas ao contrato, de sorte que indevida a condenação imposta (fls. 283/294). Passo ao exame. Não paira dissenso, no caso, que o obreiro fora contratado e registrado como Instalador/reparador de redes, recebendo, no período vindicado, a remuneração de tal cargo (fls. 26 e 147/149). Nesse ponto, cabia a ele o ônus de comprovar sua alegação de que realizava, na prática, as atividades de agente de soluções em telecomunicações, em desvio de função, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). E, data venia das razões recursais, entendo que tal encargo foi satisfeito. Com efeito, restou incontroversa a aplicabilidade das CCTs trazidas aos autos pelo reclamante, firmadas entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES DO DF e o SINDICATO DA INDÚSTRIA DE INSTALAÇÃO MANUTENÇÃO DE REDES, EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES DO DF (fls. 37/118). Registra-se que a controvérsia instalada nos autos remete ao enquadramento ou não do reclamante na função de agente de soluções em telecomunicações, cujas atribuições são as seguintes, nos termos da norma coletiva:   "AGENTE DE SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES / MULTI SKILl: LA, BANDA LARGA E TV (REDE METÁLICA E/OU FIBRA ÓTICA Atividade de instalações, reparos e manutenção de telecomunicações em todos os produtos contratados pelo cliente/operadora, devendo ter capacidade comprovada para a execução das atividades de telecomunicações solicitadas pelo cliente, podendo cadastrar e instalar novos produtos" (fl. 91).   Por outro lado, segundo a mesma norma coletiva, a função de instalador/reparador de redes telefônicas possui as seguintes atribuições:   "Atua na rede externa (metálica). Responsável por efetuar testes de funcionamento e soluções, utilizando procedimentos técnicos e da operadora de atuação, Efetuar instalação nos postes, lançamento de cabos e seus acessórios de telecomunicações; Desobstruir os dutos, remover fios e cabos desativados" (fl. 91).   Diante de tais descritivos, e em análise de casos idênticos envolvendo a mesma reclamada, esta eg. 2ª Turma tem reiteradamente compreendido que o segundo cargo tem atuação circunscrita a redes telefônicas, com exigência técnica mais restrita, enquanto o primeiro envolve também serviços de internet e TV, como se vê nos seguintes arestos recentes:   "No caso, a questão central reside em definir se as atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante correspondem àquelas previstas para o cargo de agente de soluções em telecomunicações, como alega, ou se são compatíveis com o cargo de instalador/reparador, para o qual foi formalmente contratado. Verifico que a própria reclamada reconheceu em sua contestação que o "reclamante, que sempre exerceu a função de instalador/reparador, tinha como principal atribuição realizar instalações de telefone, internet, TV a cabo e TV via satélite nas residências dos clientes da empresa Telefônica Brasil (VIVO)" (fl. 97). A única testemunha ouvida declarou que o reclamante realizava a "instalação de TV, internet e telefone", além de "configuração (ativação) de modens". Conforme as CCTs vigentes no período do contrato, o cargo de "AGENTE DE SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES/MULTI SKILl: LA, BANDA LARGA E TV (REDE METÁLICA E/OU FIBRA ÓTICA)" tem como atribuição "Atividade de instalações, reparos e manutenção de telecomunicações em todos os produtos contratados pelo cliente/operadora, devendo ter capacidade comprovada para a execução das atividades de telecomunicações solicitadas pelo cliente, podendo cadastrar e instalar novos produtos" (fls. 49, 54/55 e 74). Por outro lado, o "INSTALADOR E REPARADOR DE REDES TELEFONICAS (ANTIGO LINHEIRO)" atua "na rede externa (metálica). Responsável por efetuar testes de funcionamento e soluções, utilizando procedimentos técnicos e da operadora de atuação, Efetuar instalação nos postes, lançamento de cabos e seus acessórios de telecomunicações; Desobstruir os dutos, remover fios e cabos desativados" (fls. 49, 54/55 e 74). A circunstância de não ter sido exigida qualificação técnica prévia não afasta o direito do obreiro às diferenças salariais, pois o que determina o enquadramento funcional são as atividades efetivamente desempenhadas, não a formação anterior do empregado. Registre-se que a evolução tecnológica e a convergência dos serviços de telecomunicações levaram à necessidade de os técnicos realizarem instalações e manutenções não apenas de telefonia, mas também de internet e TV por assinatura, como reconhecido pela própria reclamada em sua defesa. Assim, demonstrado que o reclamante exercia atividades próprias do cargo de agente de soluções em telecomunicações, faz jus às diferenças salariais postuladas, com os reflexos legais, cenário em que dou provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função, observando-se o piso salarial previsto nas CCTs para o cargo de agente de soluções em telecomunicações, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação. [...]" (ROPS 0001094-85.2024.5.10.0018, Rel. Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins, DEJT 09/04/2025).   "No caso, as normas convencionais firmadas entre o SINTTEL e o correspondente sindicato da categoria econômica, dispõem em seu anexo I as faixas salariais por cargo, inclusive para o instalador e reparador e o agente de soluções em telecomunicações ((MULTI SKIL TUP, LA, ADSL, DADOS (REDE METÁLICA E FIBRA ÓPTICA) e TV VIA SATÉLITE), CCT 2020/2022, às fls. 56. Não extraio da prova oral colhida em audiência cenário diverso daquele descrito em sentença, qual seja, a de que o autor executava atividades para além daquela restrita à área de telefonia. Ademais, a identificação das atividades atribuídas ao agente de soluções em telecomunicações não evidencia a obrigatoriedade de exercício simultâneo de todas as tecnologias mencionadas, mas apenas um mero detalhamento. Aliás, a testemunha reclamada admitiu "que todos os técnicos de instalação e reparo da reclamada trabalham com TV, internet e telefonia na rede de fibra ótica". Logo, a análise da prova oral demonstra que o autor realizava serviços de instalações além da telefonia. Vale reforçar: as normas coletivas não impõem para o "Agente de Soluções em Telecomunicações" o exercício cumulativo de todas as atribuições relacionadas a Multi Skill Tup/La, ADSL Rede Metálica e Fibra Ótica e TV via Satélite. Assim, torna-se insignificante a demonstração de que o reclamante não trabalhava com as demais tecnologias que não aquela relativa à fibra ótica/GPON. O que interessa e define o enquadramento funcional é o fato do reclamante trabalhar não apenas com telefonia, mas também com internet e TV, fato que foi amplamente reconhecido pela testemunha da própria ré, como exposto acima. Destaco, ainda, que "a norma coletiva não identifica, para o cargo de 'Agente de Soluções', atividades laborais diferenciadas daquelas que o autor afirma ter exercido durante o contrato de trabalho. Ao contrário, as tarefas de instalação de telefone, internet e TV por assinatura, apontadas na inicial, são compatíveis com o referido cargo", conclusão a que chegou este Colegiado no julgamento mencionado em sentença (Processo 0000467-35.2020.5.10.0111), com acórdão de relatoria desta Desembargadora. Logo, se o reclamante foi contratado para atuar em rede de telefonia, cujas tarefas possuem um conhecimento mais restrito, mas desempenhou atividades em tecnologias mais avançadas, tais como algumas daquelas em que os agentes de soluções em tecnologia trabalham, conforme demonstrado pelos elementos de prova dos autos, é certo que houve um descompasso ao que foi ajustado no contrato de trabalho e as atribuições de fato exercidas, o que autoriza o deferimento das diferenças salariais, nos termos em que estabelecido nas normas convencionais. A matéria já foi examinada com idêntico resultado de julgamento em outros processos, conforme os seguintes precedentes: Processo 0001003-12.2021.5.10.0111, 1.ª Turma, Relatora: Desembargadora Flávia Simões Falcão, julgado em 25/5/2022, publicado em 31/5/2022; Processo 0000826-48.2021.5.10.0111, 3.ª Turma, Relator: Desembargador Ricardo Alencar Machado, julgado em 25/5/2022, publicado em 28/5/2022; Processo 0000906-46.2020.5.10.0111, Relator: Desembargador João Luis Rocha Sampaio, julgado em 22/4/2021, publicado em 27/4/2021). Porque correto o exame do contexto fático-probatório pelo juízo de origem, mantenho a condenação fixada em sentença quanto ao pagamento de diferenças salariais. [...]" (ROPS 0000775-32.2024.5.10.0111, Rel. Desembargadora Elke Doris Just, DEJT 11/02/2025).   Feitas tais considerações, gizo que a própria reclamada reconhece, em defesa, que o autor sempre realizou "...instalações de telefone, internet, TV a cabo e TV via satélite nas residências dos clientes da empresa Telefônica Brasil (VIVO)" (fl. 138) Ademais, a única testemunha ouvida em audiência declarou que "...o reclamante trabalhava como instalador LA, fazendo instalação de internet, TV e telefone...", assim como "...configuração de modem e reparo metálico e GPOM" (fl. 268). Ora, é evidente, especialmente à luz dos precedentes já transcritos, que tal rol de atribuições está em consonância com o descritivo do cargo de agente de soluções, havendo, inclusive, referência à execução de serviços técnicos de maior complexidade vinculados a essa função, como é o caso da fibra ótica. Não bastasse, observo que a reclamada sequer contrastou, em contestação, a concessão de aumentos progressivos no segundo semestre de 2023, alegadamente destinados a solucionar o descompasso entre a remuneração paga e a função efetivamente exercida (fls. 04, 26 e 183/189). A tal respeito, também destaco o depoimento prestado pelo Sr. Vinícius Rodrigues no processo nº 0000723-51.2024.5.10.0009 (fl. 266), acostado aos autos a título de prova emprestada, que assim narrou a dinâmica do aludido reajuste:   "O depoente executava as tarefas de instalação de internet, de telefone, de televisão implantação de rede OSP. Sabe que o reclamante executava as mesmas tarefas porque trabalharam na mesma empresa. O depoente não lembra qual a função foi registrada na CTPS, mas sabe que não foi agente de soluções. depois de 1 ano e meio do contrato em razão de um movimento grevista e intervenção sindical a reclamada anotou na CTPS agente de soluções e passou a reajustar o salário em percentuais de 5% ao mês em 6 vezes até atingir o piso da categoria para o cargo de agente de soluções. Os 40 a 50 técnicos executavam as mesmas tarefas que o depoente e o reclamante. Nenhum desses técnicos tinha anotado na CTPS o cargo de agente de soluções e por isso motivou a paralisação. Não fez cursos para executar essas tarefas. A empresa que sucedeu a reclamada contratou por valor inferior ao do carro de agente soluções e depois da intervenção sindical o salário foi aumentado. às perguntas do(a) advogado(a) do(a) reclamado, respondeu: quando foi admitido não foi dito ao depoimento quais atividades que iria executar. O depoente trabalhava sozinho. o pessoal que trabalhava na OSP atuava em equipe. sabe que o autor trabalhou na equipe de OSP. na nova empresa o depoente exerce o cargo de técnico em fibra FO. até que os funcionários fizessem a paralisação a reclamada não tinha nenhum empregado trabalhando registrado como agente de solução. Atualmente o agente de solução instala internet TV e telefone. O instalador executa a tarefa de instalar internet, outro para telefone e outro para TV. Há muita diferença de sistema na instalação de telefone e de TV e internet."   Por oportuno, consigno que tal prova foi igualmente examinada pelo Exmo. Desembargador Alexandre Nery de Oliveira em caso recente (ROPS 0000970-05.2024.5.10.0018, julgado em 28/05/2025), tendo sido, ao final, dado idêntico desfecho à controvérsia, com decisão favorável ao reclamante, ad litteram:   "É Incontroversa a aplicabilidade das CCTs trazidas aos autos pelo Reclamante, que foram firmadas entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL e o SINDICATO DA INDÚSTRIA DE INSTALAÇÃO MANUTENÇÃO DE REDES, EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. Com efeito, entendo que o Reclamante conseguiu se desvencilhar do ônus que lhe recaía, a teor do artigo 818 da CLT c/c o artigo 373 do CPC, e comprovar que desempenhava as funções de "Agente de Soluções em Telecomunicações". No caso em exame, o Reclamante fora contratado como "Instalador-reparador de Redes Telefônicas", como revela a anotação em sua CTPS (fl. 26), que, na realidade, se relaciona ao cargo de técnico de telecomunicações (telefonia). No caso, foi autorizada a utilização da prova emprestada acostada aos autos, produzida no processo 0000723-51.2024.5.10.0009, tendo o depoimento da testemunha Vinícius Rodrigues Ramalho atestado que fora contratado pela Reclamada como "Instalador/reparador", mas que executava as tarefas de instalação de internet, de telefone, televisão e implantação de rede OSP, sem a devida anotação do cargo de "Agente de Soluções" em sua CTPS, asseverando, ainda, que após um movimento grevista e de intervenção do sindicato da categoria, cerca de 40/50 funcionários tiveram suas carteiras de trabalho retificadas, com um reajuste mensal de 5% durante seis meses, até atingir o piso salarial do cargo de "agente de soluções". Verifica-se pelos termos da própria defesa da Reclamada que, no momento da contratação foi dito ao obreiro e combinado entre as partes que as suas atribuições seriam de instalação de telefone, internet, TV a cabo e TV via satélite (fl. 214). Com efeito, as funções de "Instalador-reparador de redes e cabos telefônicos" e de "Técnico de telecomunicações (telefonia)" se referem a serviços de telefonia, enquanto o cargo de "Agente de Soluções em Telecomunicações"/ "Instalador-reparador de redes telefônicas e de comunicação de dados" abrange também serviços de internet e TV, além de telefonia. Nesse exato sentido é a jurisprudência do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que decidiu, em diversos casos semelhantes, "que os fatos descritos na peça exordial - de que a função de Instalador e Reparador se refere à instalação de telefones fixos, ao passo que a de Agente de Soluções envolve atividades mais complexas de instalação do telefone, internet e TV por assinatura - encontram lastro na CCT da categoria, e justamente por isso não prospera a tese recursal de que são inverossímeis" (TRT-10 - RO: 00008986920205100111 DF, Data de Julgamento: 19/05/2021, Data de Publicação: 25/05/2021; TRT-10 - RO: 00009056120205100111 DF, Data de Julgamento: 22/04/2021, Data de Publicação: 27/04/2021; TRT-10 - RO: 00009064620205100111 DF, Data de Julgamento: 22/04/2021, Data de Publicação: 27/04/2021; e TRT-10 - RO: 00009177520205100111 DF, Data de Julgamento: 28/04/2021, Data de Publicação: 01/05/2021). Portanto, restou comprovado que o obreiro atuava na instalação e reparação não apenas das redes e equipamentos de telefonia, como também de TV e de internet. Diante do exposto, considerando que a norma coletiva colacionada aos autos, cuja aplicabilidade ao contrato celebrado entre as partes restou incontroversa, realmente diferencia as funções indicadas na peça inicial, atribuindo o salário mais alto àquela para a qual o Autor sofreu o desvio, urge reconhecer a procedência de sua pretensão. Dou provimento ao recurso para deferir o pedido para pagamento de diferenças salarias decorrentes do exercício da função de "Agente de Soluções em Telecomunicação", a partir de 20.08.2019, observada a prescrição declarada, até o mês de novembro/2023, observadas as evoluções salariais constantes das normas coletivas acostadas aos autos e os efetivos pagamentos em contracheque, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, salários trezenos, recolhimentos fundiários mais multa de 40% e adicional de periculosidade. Deverá a Reclamada proceder à retificação na CTPS obreira fazendo constar a função ora reconhecida"   Pontuo, no mais, que a própria empresa evidenciou a capacidade técnica da parte para o exercício da função, conforme currículo acostado à fl. 146. E, ainda que assim não o fosse, a questão nuclear ao reconhecimento do direito às diferenças salariais, conforme visto, diz respeito ao efetivo exercício, pelo empregado, de função distinta da contratada - justamente a hipótese dos autos -, sendo irrelevante o fato de não ter sido formalmente exigida, ou comprovada, formação técnica prévia da parte. De resto, não é pressuposto ao direito que o agente de soluções em telecomunicações exerça, concomitantemente, todas as tecnologias mencionadas na norma coletiva, inexistindo óbice sob tal prisma. Nesse contexto, verifica-se que a r. sentença está em plena harmonia com os precedentes desta Turma, devendo, pois, ser mantida. Nego provimento ao recurso.   CONCLUSÃO Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, tudo nos estritos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme a respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora.                     IDÁLIA ROSA DA SILVA Juíza Relatora       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WEBERLEY PORTO FREIRE
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