Geraldo Marcone Pereira
Geraldo Marcone Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 014038
📋 Resumo Completo
Dr(a). Geraldo Marcone Pereira possui 528 comunicações processuais, em 254 processos únicos, com 220 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
254
Total de Intimações:
528
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJSP, TRT18, TST, TRT10
Nome:
GERALDO MARCONE PEREIRA
📅 Atividade Recente
220
Últimos 7 dias
363
Últimos 30 dias
528
Últimos 90 dias
528
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (272)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (60)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (53)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (50)
Classificação de Crédito Público (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 528 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000280-09.2024.5.10.0007 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100302275200000103807440?instancia=3
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000391-14.2025.5.10.0021 REQUERENTE: LORENA DE SOUSA FERREIRA REQUERIDO: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI, BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fe08a5 proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de 05 dais para o executado comprovar o pagamento da execução, conforme abas "expedientes" e "movimentações". Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor CLEBER BEZERRA DE CARVALHO, no dia 10/07/2025. Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO PROVISÓRIA decorrente do processo 0000729-22.2024.5.10.0021, que se encontra aguardando apreciação de recurso pela instância superior. A exequente requer expedição de MANDADO DE PENHORA de crédito junto a Terceiros, observando os termos de sua manifestação de Id 96df76f. Por ora, indefiro o pedido, que poderá ser revisto em momento oportuno. Decorrido o prazo sem pagamento, e considerando que o exequente promoveu o início da execução, determino a realização de diligência no SISBAJUD/TEIMOSINHA, no importe de R$ 12.194,11,, para fins de penhora de numerário, eventualmente existente em contas bancárias do executado: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI, CNPJ: 12.978.986/0001-58. O Juízo informa que não junta aos autos resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, tão somente aquelas parciais ou integralmente cumpridas. Sendo negativa a diligência, determino a realização de diligência junto ao DETRAN/RENAJUD. Sendo negativa também a diligência de DETRAN/RENAJUD, façam os autos conclusos para novas deliberações e reavaliação do requerimento de Id 96df76f. Publique-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000391-14.2025.5.10.0021 REQUERENTE: LORENA DE SOUSA FERREIRA REQUERIDO: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI, BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fe08a5 proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de 05 dais para o executado comprovar o pagamento da execução, conforme abas "expedientes" e "movimentações". Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor CLEBER BEZERRA DE CARVALHO, no dia 10/07/2025. Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO PROVISÓRIA decorrente do processo 0000729-22.2024.5.10.0021, que se encontra aguardando apreciação de recurso pela instância superior. A exequente requer expedição de MANDADO DE PENHORA de crédito junto a Terceiros, observando os termos de sua manifestação de Id 96df76f. Por ora, indefiro o pedido, que poderá ser revisto em momento oportuno. Decorrido o prazo sem pagamento, e considerando que o exequente promoveu o início da execução, determino a realização de diligência no SISBAJUD/TEIMOSINHA, no importe de R$ 12.194,11,, para fins de penhora de numerário, eventualmente existente em contas bancárias do executado: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI, CNPJ: 12.978.986/0001-58. O Juízo informa que não junta aos autos resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, tão somente aquelas parciais ou integralmente cumpridas. Sendo negativa a diligência, determino a realização de diligência junto ao DETRAN/RENAJUD. Sendo negativa também a diligência de DETRAN/RENAJUD, façam os autos conclusos para novas deliberações e reavaliação do requerimento de Id 96df76f. Publique-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LORENA DE SOUSA FERREIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RORSum 0000181-45.2024.5.10.0005 RECORRENTE: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A RECORRIDO: ACACIO RIBEIRO LEITE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000181-45.2024.5.10.0005 - EDROSUM ACÓRDÃO 3ª TURMA/2025 RELATOR(A): Desembargador PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A RECORRIDO: ACACIO RIBEIRO LEITE, T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI EMENTA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração somente devem ser manejados nos casos em que exista omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não correspondendo ao remédio processual adequado para a reforma do decidido. Embargos de declaração do primeiro reclamado não providos. RELATÓRIO A segunda ré, BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A, opõe embargos de declaração de fls. 770/800 ao acórdão de fls. 682/697, que negou provimento ao seu recurso, acenando com a existência de omissão na decisão embargada. A autora e a primeira ré não foram instadas a apresentar contraminuta. É o relatório. V O T O Admissibilidade Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Mérito EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA OMISSÃO - MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT; FGTS E MULTA DE 40%; RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Acena a segunda reclamada com a existência de omissão no Acórdão embargado, por entender ter sido condenada ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, da CLT, que entende serem obrigações personalíssimas da primeira ré, bem como, ao pagamento do FGTS acrescido da respectiva multa sem que observado o ônus da autora quanto à comprovação de seu direito. Ainda, omissão quanto ao conjunto probatório relativo à responsabilidade subsidiária. Requer assim, sejam analisados os aspectos suscitados sob o enfoque apresentado. Pois bem. Por omissão, entenda-se a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. "Prequestionar a matéria" não significa solicitar ao julgador que transcreva, em sua decisão, o conteúdo de documentos ou depoimentos que a parte considera essenciais para a resolução da controvérsia a seu favor, sob pena de se admitir a interferência dos litisconsortes no livre exercício da atividade jurisdicional. No acórdão embargado, foram apresentados os fundamentos que levaram o Colegiado a concluir pelo desprovimento do recurso ordinário interposto pela reclamada, tendo sido expressamente apontadas as razões de convencimento da eg. Turma. As alegações da embargante retratam, na verdade, seu inconformismo com o julgado, o que não se coaduna com o objetivo dos embargos de declaração, já que, caso essa egrégia Turma concordasse com os argumentos apresentados, não seria o caso de sanar vício, mas sim de reformar a decisão. Assim, os fundamentos da irresignação com o julgado que enveredam pela tese de error in judicando devem ser apresentados por meio do remédio processual adequado, no momento próprio, e não em sede de embargos de declaração. Nesse sentido, observo ter o Colegiado se manifestado em relação aos tópicos apontados nos embargos de declaração, em especial às fls. 684/694 do acórdão, não o fazendo, no entanto, quanto àqueles relativos à multa do art. 467 e 477, da CLT e FGTS acrescido de multa, uma vez que sequer suscitados em sede recursal. No mais, explicito ao embargante que é pacífico neste Regional e no Colendo TST o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos ou documentos lançados pelas partes, bastando que aprecie as matérias de forma fundamentada. Da mesma forma, não há exigência do julgador expressar seu entendimento de forma didática, nem de esmiuçar todos os aspectos que levaram ao não acolhimento das teses apresentadas. Em suma, não se cogitando da existência dos vícios alegados, nego provimento aos embargos de declaração. CONCLUSÃO Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos pela segunda reclamada e, no mérito, nego provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária, nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração da segunda reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Brasília(DF), (data do julgamento) Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de julho de 2025. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator cal BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RORSum 0000181-45.2024.5.10.0005 RECORRENTE: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A RECORRIDO: ACACIO RIBEIRO LEITE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000181-45.2024.5.10.0005 - EDROSUM ACÓRDÃO 3ª TURMA/2025 RELATOR(A): Desembargador PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A RECORRIDO: ACACIO RIBEIRO LEITE, T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI EMENTA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração somente devem ser manejados nos casos em que exista omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não correspondendo ao remédio processual adequado para a reforma do decidido. Embargos de declaração do primeiro reclamado não providos. RELATÓRIO A segunda ré, BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A, opõe embargos de declaração de fls. 770/800 ao acórdão de fls. 682/697, que negou provimento ao seu recurso, acenando com a existência de omissão na decisão embargada. A autora e a primeira ré não foram instadas a apresentar contraminuta. É o relatório. V O T O Admissibilidade Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Mérito EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA OMISSÃO - MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT; FGTS E MULTA DE 40%; RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Acena a segunda reclamada com a existência de omissão no Acórdão embargado, por entender ter sido condenada ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, da CLT, que entende serem obrigações personalíssimas da primeira ré, bem como, ao pagamento do FGTS acrescido da respectiva multa sem que observado o ônus da autora quanto à comprovação de seu direito. Ainda, omissão quanto ao conjunto probatório relativo à responsabilidade subsidiária. Requer assim, sejam analisados os aspectos suscitados sob o enfoque apresentado. Pois bem. Por omissão, entenda-se a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. "Prequestionar a matéria" não significa solicitar ao julgador que transcreva, em sua decisão, o conteúdo de documentos ou depoimentos que a parte considera essenciais para a resolução da controvérsia a seu favor, sob pena de se admitir a interferência dos litisconsortes no livre exercício da atividade jurisdicional. No acórdão embargado, foram apresentados os fundamentos que levaram o Colegiado a concluir pelo desprovimento do recurso ordinário interposto pela reclamada, tendo sido expressamente apontadas as razões de convencimento da eg. Turma. As alegações da embargante retratam, na verdade, seu inconformismo com o julgado, o que não se coaduna com o objetivo dos embargos de declaração, já que, caso essa egrégia Turma concordasse com os argumentos apresentados, não seria o caso de sanar vício, mas sim de reformar a decisão. Assim, os fundamentos da irresignação com o julgado que enveredam pela tese de error in judicando devem ser apresentados por meio do remédio processual adequado, no momento próprio, e não em sede de embargos de declaração. Nesse sentido, observo ter o Colegiado se manifestado em relação aos tópicos apontados nos embargos de declaração, em especial às fls. 684/694 do acórdão, não o fazendo, no entanto, quanto àqueles relativos à multa do art. 467 e 477, da CLT e FGTS acrescido de multa, uma vez que sequer suscitados em sede recursal. No mais, explicito ao embargante que é pacífico neste Regional e no Colendo TST o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos ou documentos lançados pelas partes, bastando que aprecie as matérias de forma fundamentada. Da mesma forma, não há exigência do julgador expressar seu entendimento de forma didática, nem de esmiuçar todos os aspectos que levaram ao não acolhimento das teses apresentadas. Em suma, não se cogitando da existência dos vícios alegados, nego provimento aos embargos de declaração. CONCLUSÃO Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos pela segunda reclamada e, no mérito, nego provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária, nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração da segunda reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Brasília(DF), (data do julgamento) Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de julho de 2025. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator cal BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ACACIO RIBEIRO LEITE
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RORSum 0000181-45.2024.5.10.0005 RECORRENTE: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A RECORRIDO: ACACIO RIBEIRO LEITE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000181-45.2024.5.10.0005 - EDROSUM ACÓRDÃO 3ª TURMA/2025 RELATOR(A): Desembargador PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A RECORRIDO: ACACIO RIBEIRO LEITE, T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI EMENTA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração somente devem ser manejados nos casos em que exista omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não correspondendo ao remédio processual adequado para a reforma do decidido. Embargos de declaração do primeiro reclamado não providos. RELATÓRIO A segunda ré, BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A, opõe embargos de declaração de fls. 770/800 ao acórdão de fls. 682/697, que negou provimento ao seu recurso, acenando com a existência de omissão na decisão embargada. A autora e a primeira ré não foram instadas a apresentar contraminuta. É o relatório. V O T O Admissibilidade Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Mérito EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA OMISSÃO - MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT; FGTS E MULTA DE 40%; RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Acena a segunda reclamada com a existência de omissão no Acórdão embargado, por entender ter sido condenada ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, da CLT, que entende serem obrigações personalíssimas da primeira ré, bem como, ao pagamento do FGTS acrescido da respectiva multa sem que observado o ônus da autora quanto à comprovação de seu direito. Ainda, omissão quanto ao conjunto probatório relativo à responsabilidade subsidiária. Requer assim, sejam analisados os aspectos suscitados sob o enfoque apresentado. Pois bem. Por omissão, entenda-se a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. "Prequestionar a matéria" não significa solicitar ao julgador que transcreva, em sua decisão, o conteúdo de documentos ou depoimentos que a parte considera essenciais para a resolução da controvérsia a seu favor, sob pena de se admitir a interferência dos litisconsortes no livre exercício da atividade jurisdicional. No acórdão embargado, foram apresentados os fundamentos que levaram o Colegiado a concluir pelo desprovimento do recurso ordinário interposto pela reclamada, tendo sido expressamente apontadas as razões de convencimento da eg. Turma. As alegações da embargante retratam, na verdade, seu inconformismo com o julgado, o que não se coaduna com o objetivo dos embargos de declaração, já que, caso essa egrégia Turma concordasse com os argumentos apresentados, não seria o caso de sanar vício, mas sim de reformar a decisão. Assim, os fundamentos da irresignação com o julgado que enveredam pela tese de error in judicando devem ser apresentados por meio do remédio processual adequado, no momento próprio, e não em sede de embargos de declaração. Nesse sentido, observo ter o Colegiado se manifestado em relação aos tópicos apontados nos embargos de declaração, em especial às fls. 684/694 do acórdão, não o fazendo, no entanto, quanto àqueles relativos à multa do art. 467 e 477, da CLT e FGTS acrescido de multa, uma vez que sequer suscitados em sede recursal. No mais, explicito ao embargante que é pacífico neste Regional e no Colendo TST o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos ou documentos lançados pelas partes, bastando que aprecie as matérias de forma fundamentada. Da mesma forma, não há exigência do julgador expressar seu entendimento de forma didática, nem de esmiuçar todos os aspectos que levaram ao não acolhimento das teses apresentadas. Em suma, não se cogitando da existência dos vícios alegados, nego provimento aos embargos de declaração. CONCLUSÃO Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos pela segunda reclamada e, no mérito, nego provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária, nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração da segunda reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Brasília(DF), (data do julgamento) Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de julho de 2025. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator cal BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATSum 0000122-30.2024.5.10.0111 RECLAMANTE: LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS LESSA FILHO RECLAMADO: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A, TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7513487 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) PABLO CARNEIRO DE SOUSA, em 11 de julho de 2025. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR CUMPRIMENTO DE ACORDO Vistos, etc. Quitado integralmente o acordo homologado, declaro, por sentença, extintas as obrigações (arts. 924, II e 925 do CPC). Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Após, registrem-se os valores pagos/recolhidos e arquivem-se os autos definitivamente. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS LESSA FILHO