Harilson Da Silva Araujo
Harilson Da Silva Araujo
Número da OAB:
OAB/DF 014039
📋 Resumo Completo
Dr(a). Harilson Da Silva Araujo possui 32 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJGO, TJMG, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJGO, TJMG, TRF1, TJSP, TJDFT, TRT11
Nome:
HARILSON DA SILVA ARAUJO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santo Antonio do Descoberto VARA CRIMINAL Processo: 5233627-27.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Acusado: Valdiney Nicolau Martins CERTIDÃO CERTIFICO que disponibilizo abaixo o link para a defesa participar da audiência por videoconferência. Link: https://tjgo.zoom.us/j/7461744283 O referido é verdade e dou fé. Santo Antonio do Descoberto/GO, 27 de maio de 2025. ROZELIA ALVES DO NASCIMENTO COSTA Analista Judiciário (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Em atenção ao artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, faculto aos recorridos manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do documento apresentado pela apelante no ID 71964365. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Brasília/DF, 26 de maio de 2025. LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 46
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0707571-36.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Requerente: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS Requerido: REU: ISRAEL FRANCISCO DE SOUZA DESPACHO O acusado apresentou as justificativas conforme ID 236218717, tendo o douto Parquet deixado de requerer outras providências adicionais no presente momento. Em face da manifestação ministerial em ID 237099786, aguarde-se a realização de audiência já designada de suspensão condicional do processo. MANTENHO, ad cautelam, as medidas protetivas correlatas conforme já determinado em ID 213583377. Intime-se o réu para comparecimento à audiência de forma virtual e intime-se a vítima à respeito da proposta de suspensão condicional do processo e para que diga sobre o interesse na manutenção das medidas protetivas. Considerando a autorização da intimação e comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020, e com fundamento, também, no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, está autorizada a realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT. Caso não seja possível a intimação pelo modo acima e os envolvidos não tenham domicílio no DF ou em comarca contígua, a intimação das partes far-se-á por carta precatória, cuja expedição, quando necessária, já fica autorizada, com o prazo de 30 dias para cumprimento. Proceda a Secretaria às comunicações e anotações necessárias. CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO ou, se necessário, de CARTA PRECATÓRIA. Circunscrição de São Sebastião/DF. Ato registrado eletronicamente nesta data. MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733324-67.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON DANIEL DA SILVA BELEM REU: NOEME DO CARMO ARAUJO EXECUTADO: HARILSON DA SILVA ARAUJO DESPACHO Intime-se HARILSON DA SILVA ARAÚJO, que figurou como autor na fase cognitiva, na pessoa de seu advogado, para ciência quanto à petição de ID 237165000. Após o prazo de 15 (quinze) dias, deverá o autor informar, nos autos, sobre o cumprimento da obrigação de fazer. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: 01jvdfm.cei@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0724853-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REVEL: JULIMARQUE LIMA DE OLIVEIRA SENTENÇA O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou JULIMARQUE LIMA DE OLIVEIRA, endereço: QNP 13 Conjunto A, CASA 17, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72241-301, tel: (61) 98552-0177, 3374-7255, pelos seguintes fatos (ID. 208009657): “No dia 10 de agosto de 2024, por volta das 21h, na QNP 13, Conjunto A, Casa 14, Ceilândia, o denunciado, de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de sua sobrinha, Em segredo de justiça, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito no 29888/24 (ID 207151018). Nas condições de tempo e local acima descritas, o denunciado foi até a residência que estava a vítima, na companhia de sua avó. No local, JULIMARQUE gritou com a idosa, sendo que tal fato presenciado pela ofendida que estava sentada no sofá junto com seu avô, irmã mais velha e o sobrinho. Ato seguinte, a sua avó fez um movimento para frente, tendo o denunciado a empurrado. Diante disso, a vítima interveio, dizendo para JULIMARQUE não fazer isso. Nesse momento, o denunciado foi na direção da vítima e começou a agredi-la, puxando-a para fora de casa, tentando expulsá-la, causando-lhe lesões (...)”. Os fatos foram capitulados como aqueles descritos no art. 129, §13º, do Código Penal, no contexto do art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06. Acompanham o processo os seguintes documentos: - FAC do acusado - Laudo de exame de corpo de delito nº 29888/2024. - Mídias - Ocorrência policial. - Relatório Final. A denúncia foi recebida em 21 de agosto de 2024 (ID. 208238006). O réu foi citado (ID. 208238006) e apresentou resposta à acusação (ID. 209147307). Feito saneado (ID. 209339534). Por ocasião das audiências de instrução probatória foi colhido o depoimento da vítima L.S.D O. As partes desistiram da oitiva da testemunha Adelícia Lima de Oliveira. O réu não compareceu em Juízo, tendo sido decretada a sua revelia. As partes se manifestaram nos termos do art. 402, CPP. O Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu que seja a pretensão punitiva julgada procedente para o fim de condenar o acusado nos termos da denúncia oferecida (vide ID. 232404306). A Defesa técnica, por sua vez, requereu a absolvição do acusado por ausência de provas e, subsidiariamente, em caso de condenação, a fixação da pena mínima (vide ID. 232732920). É o relato. Decido. Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática do crime descrito no art. 129, §13º, do Código Penal, no contexto do art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06. O feito transcorreu regularmente, sem incidentes processuais, com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando apto ao julgamento de mérito. A materialidade delitiva ficou suficiente comprovada nos autos, em especial pelos documentos mencionados no relatório, sobretudo laudo de exame pericial, bem como pelos depoimentos e demais documentos carreados nos autos na fase extrajudicial e em Juízo. De igual modo, a autoria delitiva do delito de lesão corporal restou comprovado, em especial pelas declarações da vítima na fase inquisitorial e em Juízo, corroboradas pelos demais elementos colhidos nos autos. A ofendida L.S.D O afirmou, em Juízo, em síntese, que: “no dia dos fatos o réu estava escutando música alta na casa dele; que o réu chegou gritando com a sua avó, oportunidade na qual pediu para que ele não gritasse com a idosa; que neste momento o réu partiu para cima dela, além de xingá-la; que o réu tentou puxá-la do sofá e dizia que era o último dia dela naquela casa; que o acusado apontou o dedo para ela e disse que era ela quem havia matado seu pai; que já na parte da frente da casa o réu continuou puxando-a pela roupa, pelos braços, tudo com muita força, contra sua vontade, para que saísse de casa, tendo lhe causado lesão”. Foi decretada a revelia do réu (ID 229344597). Finda a instrução criminal, verifico que o relato da vítima, é corroborado pelos demais elementos de prova juntados no feito e não indica a existência de qualquer contradição. Inicialmente, é importante consignar que, nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, sempre que ela for firme e uníssona, como ocorre no caso em apreço. Nesse sentido: (...)2. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das declarações harmônicas da vítima, irmã do réu, no sentido de que este a ameaçou de morte, bem como sua filha de tenra idade, incutindo-lhe temor suficiente para fazê-la procurar as providências cabíveis na delegacia (..) (Acórdão n.1040587, 20161010045844APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 17/08/2017, publicado no DJE: 22/08/2017. Pág.: 161/169 – sem destaque no original). A vítima ratificou as informações prestadas na fase inquisitorial e narrou de maneira clara e precisa a agressão sofrida, tendo afirmado em Juízo que na data dos fatos, após uma discussão, o réu a puxou pela roupa e pelos braços com muita força , o que causou as lesões descritas no laudo pericial. Além disso, o laudo de exame de corpo de delito juntado nos autos se mostra compatível com a narrativa da ofendida em relação às lesões que sofreu. Conforme se observa do Laudo de Exame de Lesões Corporais acostado nos autos a vítima sofreu lesões consistentes em: “1- rubefação avermelhada localizada em ponta nasal; 2- Equimoses avermelhadas tênues localizadas em região torácica; 3- escoriação em arrasto localizada em dorso da mão esquerda (vide ID. 207151018)”. Não foi possível ouvir a versão do acusado, uma vez que o réu não compareceu à audiência de instrução probatória. Frise-se que pequenas divergências no depoimento da vítima são normais devido ao lapso temporal decorrido desde a prática delitiva. Desta forma, constata-se de plano que as lesões sofridas pela vítima ultrapassam qualquer discussão existente entre as partes. Diante disso, não é viável o reconhecimento da culpa na conduta. O acusado agiu com dolo, não se configurando quaisquer das modalidades culposas, quais sejam, imprudência, negligência ou imperícia, de modo que não há que se falar em desclassificação para o delito de lesão corporal culposa. Por conseguinte, ausentes causas de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, impõe-se a condenação do acusado pela prática do delito de lesão corporal. Questões atinentes à dosimetria serão analisadas oportunamente. Destaco que os fatos ocorreram antes da entrada em vigor da Lei nº 14.994/2024, a qual alterou a pena para o crime de lesão corporal. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR JULIMARQUE LIMA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal, no contexto do art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06. Passo à dosimetria da pena. Quanto ao exame da culpabilidade, verifico que a conduta não extrapolou a reprovabilidade inerente ao tipo penal. O réu não possui maus antecedentes. Não há elementos sobre a personalidade e conduta social do réu. O motivo do crime é o inerente ao tipo penal. As circunstâncias e consequências em nada se destacam. O comportamento da vítima em nada influenciou a prática do crime. Atento a essas diretrizes fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar anterior, qual seja: 01 (um) ano de reclusão. Na terceira fase de aplicação da pena, ausente causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo a pena, definitivamente, em 01 (um) ano de reclusão. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, considerando a quantidade de pena aplicada, nos termos do art. 33 do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DE PENA – SURSIS: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o crime ou contravenção penal é praticado com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico ou familiar contra mulher no âmbito das relações domésticas, nos termos da Súmula 588, do STJ. Cabível a suspensão condicional da pena, a critério do réu perante o Juízo da Execução. PRISÃO PREVENTIVA: O réu respondeu ao processo em liberdade e não vislumbro motivo para a segregação cautelar. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. DETRAÇÃO. A análise de eventual detração melhor se oportuniza perante o Juízo da Execução. DISPOSIÇÕES GERAIS: Destaco que as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima foram prorrogadas por 06 (seis) meses nos autos nº 0724852-32.2024.8.07.0003. O condenado arcará com as custas (art. 804, CPP). Deixo de fixar o valor de reparação a ser pago à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, eis que não houve como aferir, nos estreitos limites deste processo criminal qualquer dano subsidiário à prática delitiva, sobretudo diante da ausência de pedido pelo Ministério Público por ocasião do oferecimento da denúncia. Não foi prestada fiança no feito tampouco foram apreendidos bens nos autos. Intime-se a vítima (dados sob sigilo). Intime-se o réu, inclusive por edital, caso não seja localizado, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal. Atribuo força de mandado à sentença. Após o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88) e façam-se as devidas anotações e comunicações. Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRT11 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITACOATIARA ATOrd 0000076-54.2025.5.11.0151 RECLAMANTE: SAVIO BORGES MAQUINE RECLAMADO: ASS DE APOIO AS ATIVIDADES DO PROGRAMA WAIMIRI ATROARI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d75a48 proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR A reclamada esclarece que a reclamante não informou o local da prestação de serviço, apenas anexou contratos, que foram firmados em Manaus/AM. Informa que os serviços foram prestados em Rorainópolis/RR (Terra Indígena Waimiri Atroari) e não em Itacoatiara/AM. Alega, ainda, que, com base no art. 651 da CLT, a competência seria do local onde os serviços foram prestados (Rorainópolis/RR) ou do local da contratação (Manaus/AM), sem nenhuma hipótese para Itacoatiara/AM. A reclamada informa ainda que não possui filial nem desenvolveu atividades na cidade. E requer a remessa dos presentes autos ao Juízo Trabalhista de Manaus/AM. O reclamante concorda com os argumentos da reclamada, admitindo que a ação foi ajuizada no foro errado, pois os serviços foram prestados fora da jurisdição de Itacoatiara/AM. Requer a homologação da desistência da reclamação trabalhista, com base no artigo 485, inciso VIII, do CPC (aplicado subsidiariamente pela CLT), para viabilizar o ajuizamento da ação no juízo competente. Os autos vieram-me para julgamento. É o relatório. Conheça da exceção, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. A parte excipiente argumenta que o labor ocorreu fora de Itacoatiara/AM, que o juízo competente para conhecer da ação seria o da localidade onde firmado o contrato, em Manaus, uma vez foro eleito no contrato estabelecido entre as partes (id. a558c5f ). A parte excepta não refuta as alegações , pelo contrário, concorda a exceção ora em análise. O §3º art. 651 da CLT dispõe que: "Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.". No caso, não há divergência sobre tal circunstância: o reclamante laborou no município de Rorainópolis/RR (Terra Indígena Waimiri Atroari) e o contrato foi firmado em Manaus, sendo esta cidade eleita como foro competente no contrato mencionado. Há de se dar guarida ao dispositivo legal. Ante os argumentos acima, acolho a exceção de incompetência em razão do lugar apresentada pela excipiente e determino a remessa dos autos ao Juízo competente para apreciar a ação: alguma das vara de Manaus/AM. Quanto ao pedido de desistência, deixo de apreciar, uma vez que reconhecida a incompetência por este juízo para julgar. Entendo que a incompetência permanece pra qualquer pedido, o qual deverá ser apreciado pelo respectivo juízo para qual será remetido os presentes autos. Isto posto julgo procedente a Exceção de Incompetência em Razão do lugar apresentada pela reclamada/excipiente ASS DE APOIO AS ATIVIDADES DO PROGRAMA WAIMIRI ATROARI contra a reclamante/excepta ASAVIO BORGES MAQUINE para determinar a remessa dos autos ao Juízo competente de alguma das Varas de Trabalho de Manaus. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Custas, ao final. INTIMEM-SE AS PARTES. ITACOATIARA/AM, 22 de maio de 2025. ADRIANA LIMA DE QUEIROZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASS DE APOIO AS ATIVIDADES DO PROGRAMA WAIMIRI ATROARI
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Tribunal: TRT11 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITACOATIARA ATOrd 0000076-54.2025.5.11.0151 RECLAMANTE: SAVIO BORGES MAQUINE RECLAMADO: ASS DE APOIO AS ATIVIDADES DO PROGRAMA WAIMIRI ATROARI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d75a48 proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR A reclamada esclarece que a reclamante não informou o local da prestação de serviço, apenas anexou contratos, que foram firmados em Manaus/AM. Informa que os serviços foram prestados em Rorainópolis/RR (Terra Indígena Waimiri Atroari) e não em Itacoatiara/AM. Alega, ainda, que, com base no art. 651 da CLT, a competência seria do local onde os serviços foram prestados (Rorainópolis/RR) ou do local da contratação (Manaus/AM), sem nenhuma hipótese para Itacoatiara/AM. A reclamada informa ainda que não possui filial nem desenvolveu atividades na cidade. E requer a remessa dos presentes autos ao Juízo Trabalhista de Manaus/AM. O reclamante concorda com os argumentos da reclamada, admitindo que a ação foi ajuizada no foro errado, pois os serviços foram prestados fora da jurisdição de Itacoatiara/AM. Requer a homologação da desistência da reclamação trabalhista, com base no artigo 485, inciso VIII, do CPC (aplicado subsidiariamente pela CLT), para viabilizar o ajuizamento da ação no juízo competente. Os autos vieram-me para julgamento. É o relatório. Conheça da exceção, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. A parte excipiente argumenta que o labor ocorreu fora de Itacoatiara/AM, que o juízo competente para conhecer da ação seria o da localidade onde firmado o contrato, em Manaus, uma vez foro eleito no contrato estabelecido entre as partes (id. a558c5f ). A parte excepta não refuta as alegações , pelo contrário, concorda a exceção ora em análise. O §3º art. 651 da CLT dispõe que: "Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.". No caso, não há divergência sobre tal circunstância: o reclamante laborou no município de Rorainópolis/RR (Terra Indígena Waimiri Atroari) e o contrato foi firmado em Manaus, sendo esta cidade eleita como foro competente no contrato mencionado. Há de se dar guarida ao dispositivo legal. Ante os argumentos acima, acolho a exceção de incompetência em razão do lugar apresentada pela excipiente e determino a remessa dos autos ao Juízo competente para apreciar a ação: alguma das vara de Manaus/AM. Quanto ao pedido de desistência, deixo de apreciar, uma vez que reconhecida a incompetência por este juízo para julgar. Entendo que a incompetência permanece pra qualquer pedido, o qual deverá ser apreciado pelo respectivo juízo para qual será remetido os presentes autos. Isto posto julgo procedente a Exceção de Incompetência em Razão do lugar apresentada pela reclamada/excipiente ASS DE APOIO AS ATIVIDADES DO PROGRAMA WAIMIRI ATROARI contra a reclamante/excepta ASAVIO BORGES MAQUINE para determinar a remessa dos autos ao Juízo competente de alguma das Varas de Trabalho de Manaus. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Custas, ao final. INTIMEM-SE AS PARTES. ITACOATIARA/AM, 22 de maio de 2025. ADRIANA LIMA DE QUEIROZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAVIO BORGES MAQUINE