Nadim Tannous El Madi

Nadim Tannous El Madi

Número da OAB: OAB/DF 014074

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJPR, TJDFT, TRT12, TRF1, TJGO, TJRS, TJMT
Nome: NADIM TANNOUS EL MADI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708508-27.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BESERRA DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito retornou da(s) instância(s) superior(es). Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar(em). Sem requerimentos, remetam-se os autos ao CONTADOR para cálculo das custas finais. Águas Claras/DF, 24 de junho de 2025. MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 5ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1043335-32.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILMARIO VALENTIM MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADIM TANNOUS EL MADI - DF14074 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 Destinatários: BANCO DO BRASIL SA JORGE DONIZETI SANCHEZ - (OAB: SP73055) GILMARIO VALENTIM MARTINS NADIM TANNOUS EL MADI - (OAB: DF14074) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 5ª Vara Federal da SJDF
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 5ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1043335-32.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILMARIO VALENTIM MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADIM TANNOUS EL MADI - DF14074 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 Destinatários: BANCO DO BRASIL SA JORGE DONIZETI SANCHEZ - (OAB: SP73055) GILMARIO VALENTIM MARTINS NADIM TANNOUS EL MADI - (OAB: DF14074) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 5ª Vara Federal da SJDF
  5. Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5034463-68.2022.8.21.0027/RS AUTOR : GELSO CONCATTO ADVOGADO(A) : NADIM TANNOUS EL MADI (OAB DF014074) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a suspensão do feito, pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme requerido pela parte autora no evento 45, PET1 . Agendada a intimação eletrônica.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJRS | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5056414-02.2022.8.21.0001/RS RELATOR : NARA CRISTINA NEUMANN CANO AUTOR : FLAVIO ROBERTO DA ROCHA ADVOGADO(A) : NADIM TANNOUS EL MADI (OAB DF014074) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 92 - 17/06/2025 - LAUDO PERICIAL
  8. Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5012924-12.2023.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material APELANTE : LUIZ CARLOS SANTOS DA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : NADIM TANNOUS EL MADI (OAB DF014074) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de apelação. O STJ no julgamento do Tema nº 1.150, sobre assunto PASEP, firmou as teses a serem adotadas sobre a (i) Legitimidade passiva do Banco do Brasil; sobre o (ii) prazo prescricional a ser adotado; e, o (iii) termo inicial / dies a quo da prescrição . Sobre a tese fixada no item (iii) do Tema 1.150 , salvo melhor juízo, será necessário aguardar a firmatura de tese pelo STJ quanto ao Tema nº 1.300 1 . Explico. Para poder analisar a prescrição conforme tese elencada no item (iii) Tema nº 1.150 é necessário estabelecer quem é o responsável pela prova a ser produzida sobre o momento ou a forma pela qual o autor da ação tenha ou possa ter tomado ciência inequívoca dos "desfalques" na sua conta PASEP. Para melhor compreensão dessa necessidade, também se faz necessário conhecer os fundamentos da afetação do Tema 1.300, cuja reprodução de alguns pontos reproduzo: (...) Os recursos especiais REsp ns. 2.162.193, 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 foram selecionados como representativos de controvérsia pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco e submetidos, pela Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ao ônus da prova nas ações judiciais que discutem a evolução das contas vinculadas ao PASEP. Delimitação da controvérsia Os processos selecionados foram propostos por titulares de contas individualizadas do PASEP, os quais alegam não reconhecerem lançamentos a débito em suas contas e pedem a correspondente reparação, com as devidas atualizações - além de indenização por danos morais. (...) Os acórdãos selecionados divergiram entre si quanto à solução a ser dada. Alguns imputaram ao correntista o ônus de exibir a documentação comprobatória. Outros, conferiram o ônus da prova à instituição financeira. O Tribunal de Justiça de Pernambuco indicou duplo objeto para a controvérsia: a aplicabilidade do CDC e a distribuição do ônus da prova: Definir a natureza jurídica da relação entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP para estabelecer a existência de enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou, caso contrário, se a relação é regida tão somente pelo Código Civil; Por conseguinte, fixar os parâmetros que devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, além dos saques indevidos e dos desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou nas regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. De acordo com essa delimitação, haveria duas controvérsias imbricadas. A primeira diria com a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao serviço bancário relativo à custódia das contas do PASEP. Essa questão envolve a interpretação do art. 2º, caput, e do 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (...) A aplicabilidade ou não do CDC também demanda a interpretação acerca das peculiaridades do serviço prestado na administração das contas vinculadas. O PASEP, e seu sucessor, o PIS-PASEP, são fundos públicos e o serviço prestado pelo BANCO DO BRASIL não é oferecido no mercado, conforme art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. A segunda controvérsia questão diria com a possibilidade de atribuir o ônus da prova dos saques indevidos e desfalques ao BANCO DO BRASIL S.A. O fundamento da inversão do ônus da prova poderia ser o art. 6º, VIII, do CDC, ou do § 1º do art. 373 do CPC: CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; CPC Art. 373. ... § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. A questão pode ser apresentada como uma controvérsia única, acerca da distribuição do ônus probatório. O ônus de demonstrar que lançamentos a débito na conta individualizada foram revertidos em pagamentos ao correntista é a questão fundamental a ser decidida nesses processos. Caso se entenda que o ônus é do BANCO DO BRASIL S. A., não haverá diferença prática em definir como fundamento dessa imputação o art. 6º, VIII, do CDC, ou o art. 373, § 1º, do CPC. Para a solução dos litígios, o que interessa é a distribuição do ônus probatório. O ponto fulcral está em determinar se, seja ou não uma relação de consumo, pode-se atribuir à instituição financeira o ônus de demonstrar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas. É essa a ênfase a ser dada na decisão do Superior Tribunal de Justiça Portanto, tenho que a controvérsia pode ser assim delimitada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. (...) E, ao tratar da admissibilidade e da representatividade, assim decisão a Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura: (...) No REsp n. 2.162.198, afastou-se a aplicação do CDC e impôs-se o ônus da prova à parte autora, invocando-se o art. 373, I, do CPC. Imputou-se à parte autora o ônus de juntar os próprios contracheques e o extrato de sua conta corrente, nos períodos em que ocorreram os saques. Não tomada a iniciativa de produzir os documentos, a lide foi julgada improcedente. (...) No REsp n. 2.162.222, o Tribunal de Justiça afastou a aplicação do CDC e impôs à parte autora o ônus de juntar os próprios contracheques e o extrato de sua conta corrente, juntamente com a petição inicial. Para tanto, invocou o art. 373, I, do CPC, e afastou a aplicação do art. 373, § 1º, por estar a prova ao alcance da parte demandante. Não tomada a iniciativa de produzir os documentos, a lide foi julgada improcedente As decisões na jurisprudência em geral e em nosso Tribunal em especial, seguem em algumas direções para reconhecer o dia inicial da contagem do prazo prescricional: 1ª) data que a parte autora teve acesso ao extrato de sua conta; 2ª)  data de sua aposentadoria; 3ª) data do saque do valor do PASEP, entre outras. Mas, para se adotar esse ou aquele critério, é indispensável se saber de quem é o ônus de demonstrar a data da ciência inequívoca, isto é, se é do autor ou do réu. Conclusão não é outra senão a de que eventual reconhecimento do termo inicial da prescrição depende intrinsecamente do desfecho do Tema nº 1.300 justamente para poder definir de maneira estreme de dúvidas o entendimento sobre o termo inicial do prazo prescricional. Não fosse isso, entendo que a suspensão é benéfica ao passo que evitará a nefasta prolação de atos jurisdicionais tendentes à desnecessidade, tampouco trará prejuízo ao próprio Poder Judiciário e às partes, visto que, após o julgamento do referido Tema nº 1.300 , haverá segurança jurídica sobre a adoção da tese de forma unânime. Assim sendo, por mais que a demanda eventualmente não mais trate de maneira específica/direta acerca do ônus da prova, tal qual abarcado pelo Tema nº 1.300 2 , entendo que deve haver o sobrestamento do julgamento do presente recurso, para se poder, atribuindo o ônus da prova de forma legal, justa e republicana, julgar o feito. DISPOSITIVO. Diante disso, em se tratando de recurso de apelação, DETERMINO o sobrestamento do julgamento do presente recurso , nos termos do tanto quanto determinado pelo STJ no que toca ao Tema nº 1.300 . Deverão os setores competentes observarem os códigos de alimentação de dados no sistema para marcação do assunto. Com o julgamento do Recurso Especial acima identificado, seja o resultado certificado nos autos e venham então conclusos para julgamento deste recurso. Intime-se. Cumpra-se.
  9. Tribunal: TJMT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Desta feita, defiro em parte a liminar recursal tão somente para suspender o ponto da decisão agravada que determinou que a agravante apresente/exiba todos os documentos relativos à cessão de crédito firmada com o Banco do Brasil S/A em relação ao crédito discutido na demanda de origem – incluindo o contrato de cessão, instrumentos acessórios e os comprovantes dos valores envolvidos –, até ulterior deliberação. Intime-se a parte adversa para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal. Comunique-se o Juiz da causa. Após, à conclusão. Cuiabá, 12 de junho de 2025.- MARILSEN ANDRADE ADDARIO Desembargadora
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0714788-47.2021.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: EDILSON CAVALCANTE DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A em face de Edilson Cavalcante de Oliveira, nos autos de ação de indenização por danos materiais originária da 1ª Vara Cível de Samambaia/DF, cujo valor da causa importa em R$ 12.619,51. A demanda teve origem em 2021, quando o apelado, na qualidade de servidor público aposentado, ajuizou ação indenizatória contra a instituição financeira apelante, alegando aplicação incorreta de índices de correção monetária em sua conta PASEP. O fundamento da pretensão residia em parecer técnico contábil que apontava diferenças nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, bem como a não aplicação dos índices plenos devidos nos respectivos períodos. Em sede de contestação, o Banco do Brasil S/A apresentou ampla defesa, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Federal para processamento da demanda, incompetência relativa, além de prejudicial de mérito referente à prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a regularidade da atualização monetária dos valores depositados, alegando estrita observância aos regramentos legais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. O processamento da demanda foi inicialmente suspenso em virtude do IRDR 16 e posterior tramitação do Tema 1.150 no Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento deste tema repetitivo, que definiu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e o prazo prescricional decenal aplicável à espécie, o feito retomou seu curso regular. Foi deferida a produção de prova pericial contábil, cujo laudo concluiu pela existência de inconsistências na aplicação dos índices de atualização monetária nos exercícios mencionados, apurando diferença no valor de R$ 18.831,28, atualizado até abril de 2024. O magistrado de primeiro grau, após homologação do laudo pericial, proferiu sentença de procedência, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 12.619,51, observando os limites do pedido formulado na inicial. Irresignado, o Banco do Brasil S/A interpôs o presente recurso de apelação em outubro de 2024, sustentando a regularidade dos índices aplicados e questionando os fundamentos técnicos da decisão hostilizada. O apelado ofereceu tempestivas contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. Durante a tramitação do recurso nesta Corte, sobreveio determinação de afetação de nova controvérsia ao Superior Tribunal de Justiça, consistente no Tema 1.300 (REsp 2162222/PE), que versa especificamente sobre a definição da parte responsável pelo ônus probatório da regularidade dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. É o relato para o momento. Decido. Nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, que dispõe sobre a suspensão de processos em razão de julgamento de recursos repetitivos, verifico a existência de determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça para suspensão de todos os processos que versem sobre a controvérsia jurídica objeto do Tema 1.300, oriundo dos REsp. ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931. A questão afetada refere-se à definição da parte que detém o ônus de comprovar a regularidade dos lançamentos a débito nas contas do PASEP, envolvendo a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Conforme ementa do julgado que determinou a afetação: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) É manifesto que a controvérsia em análise nestes autos se insere na temática objeto do Tema 1.300, uma vez que a discussão central versa sobre a regularidade dos índices aplicados pelo Banco do Brasil nas contas PASEP, questão que está diretamente relacionada ao ônus probatório para demonstração da correção dos lançamentos realizados. A suspensão do feito se justifica para evitar decisões conflitantes e garantir a uniformização da jurisprudência, conforme preceitua o sistema de julgamento por amostragem instituído pelo Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio do contraditório (art. 10 do CPC), as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre a eventual suspensão, tendo o apelado se posicionado pelo prosseguimento do feito e o apelante concordado expressamente com a suspensão. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2162222/PE), que definirá a responsabilidade probatória acerca da regularidade dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. Após o julgamento do tema repetitivo, retornem os autos conclusos para prosseguimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 9 de junho de 2025. MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
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