Nadim Tannous El Madi

Nadim Tannous El Madi

Número da OAB: OAB/DF 014074

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJGO, TRT12, TJMT, TJPR, TRF1, TJDFT, TJRS
Nome: NADIM TANNOUS EL MADI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702142-33.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARIA RUFINA DA SILVA CUNHA, JOSE LOURENCO DA CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: JOSEMEIRE DA SILVA CUNHA REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOBERSON DA SILVA CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: REGIANE LOPES CRUZEIRO CUNHA REQUERIDO: REGIANE LOPES CRUZEIRO CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Intimem-se os autores, por intermédio de sua representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da lide, tendo em vista que o documento de Id. 229177369 foi emitido em 21.6.2023, ou seja, mais de um ano e oito meses antes da data do ajuizamento da presente demanda. 3. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1022509-87.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDNALDO XAVIER DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADIM TANNOUS EL MADI - DF14074 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 e JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 DECISÃO Trata-se de ação cível proposta contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a parte autora pede a condenação da parte ré a restituir os valores não creditados na conta PIS do autor. Nas petições Id 522461872 e Id 522536374, o autor pediu a exclusão do BANCO DO BRASIL e atribuiu à causa o valor de R$ 21.8673,02. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O preceito normativo do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 é expresso ao dispor que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em análise, o valor atribuído à causa é de R$ 21.8673,02, quantia essa que se insere na alçada do Juizado Especial Federal. Ademais, a pretensão deduzida pela parte autora não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no § 1º do art. 3º da Lei 10.259/2001. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação em favor de um dos Juizados Federais Adjuntos da Seção Judiciária do Distrito Federal com competência residual, para onde determino que sejam remetidos os autos, com a opção incompetência. Intimem-se. Cumpra-se imediatamente. Brasília, data da assinatura digital.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704844-08.2022.8.07.0002 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE LEGAL: M. S. D. AUTOR: E. A. D. D. C. REU: R. M. D. C., B. L. R. D., N. R. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data junto aos autos a resposta ao Ofício n. 103/2025 recebido no balcão desta Serventia. Ficam as partes intimadas quanto ao retorno dos autos da segunda instância com trânsito em julgado. Na ausência de requerimentos, os autos serão remetidos ao arquivo, conforme determinação de ID 199459931. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 16:27:56. DEGMA LUCIA DE ALENCAR OLIVEIRA Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br ATO ORDINATÓRIO Provimento n° 88/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)   Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:   Intimo o(a) Promovente para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento de Guia de Serviços (Reg. 16, Item XI: Cumprimento de Ordem de Citação, Intimação e Notificação por meio eletrônico), para a citação via WhatsApp.     Pires do Rio/GO, 5 de junho de 2025. MARILENE DE CASTRO FERNANDES Analista Judiciário "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil" Canal de comunicação para proteção de crianças e adolescentes - Disque 100  (Art. 2º, Recomendação CNJ nº 111/2021) "
  6. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 140) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas     AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5229717-88.2025.8.09.0000 COMARCA DE PIRES DO RIO AGRAVANTE: José Tannous El Madi AGRAVADO: Valdeir Teixeira de Araújo RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 6ª CÍVEL   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, sob o fundamento de que não foi demonstrada a plausibilidade do direito invocado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da liminar de reintegração de posse, notadamente a comprovação da posse anterior e a data do esbulho. (i) Verificar se a ação foi intentada dentro do prazo de ano e dia do esbulho, caso em que seria cabível a concessão da liminar; (ii) analisar se, mesmo em se tratando de posse velha, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de reintegração de posse é o remédio jurídico para aquele que, sendo possuidor, é turbado ou esbulhado, ou detém o receio de o ser. 4. Para o deferimento da liminar em ações possessórias, é imprescindível a comprovação da posse anterior, do esbulho e da data em que este ocorreu. 5. No caso em tela, a princípio, não se verificou demonstrada a atualidade da posse do recorrente ao tempo do esbulho, uma vez que a escritura de doação é datada de 2008 e não há demonstração de que o agravante exercia a posse sobre o bem no momento do alegado esbulho. 6. Além do mais, não se verifica perigo de dano, pois o agravado está na posse do imóvel há muitos anos e não há demonstração de risco concreto nos autos. IV. TESE 7. Tese de Julgamento: "1. A concessão de liminar em ação de reintegração de posse velha exige a demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC. 2. A ausência de demonstração da posse atual e do perigo de dano impede a concessão da liminar." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 558; CC/2002, art. 1.196, 1.210. 9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5213194-11.2020.8.09.0021, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2023. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.   A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 5229717-88.2025.8.09.0000, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Doutor Ricardo Silveira Dourado, juiz substituto do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e a Doutora Viviane Silva de Moraes Azevedo, juíza substituta do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco. Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão, a Doutora Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.   V O T O 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 2. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por José Tannous El Madi, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pires do Rio, nos autos da ação de reintegração de posse, ajuizada pelo agravante em desfavor de Valdeir Teixeira de Araújo, ora agravado. 3. Na decisão agravada (mov. 11 - autos originários), o magistrado indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: “[…] No caso, em análise perfunctória da questão, é possível perceber que a parte autora não logrou êxito em demonstrar, de plano, a plausibilidade do direito por ela invocado. É que, apesar da existência dos indícios acerca da ocupação dos terrenos, não há maiores informações acerca da natureza da posse exercida pelo requerido. De outro vértice, entendo, por medida de cautela, que mostra-se razoável manter o atual estado das coisas até decisão final, face a complexidade dos fatos envolvendo o caso em análise. […] Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, por falta dos pressupostos necessários ao seu acolhimento. Cite-se o requerido, sob as advertências legais, para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para impugnar no prazo de 15 (quinze) dias. Retire-se do sistema o pedido antecipatório, pois já analisado, alterando a prioridade de tramitação conforme a idade da parte autora. Intimem-se. Pires do Rio/GO, 11 de março de 2025. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito” 4. Primeiramente, verifico que está prejudicado o pedido de reconsideração da decisão preliminar, prolatada na mov. 5, uma vez que o agravo de instrumento se encontra apto pra julgamento. 5. Pois bem. 6. A pretensão do agravante é o deferimento liminar da reintegração de posse. Alega ser o proprietário de dois lotes, que foram invadidos irregularmente pelo agravado. 7. Sabe-se que a ação reintegratória é a defesa ante o esbulho, consistente em repelir ofensa que despoje o possuidor e lhe retire o poder fático que exercia sobre a coisa. 8. Pelo contexto apresentado na ação originária, infere-se que se trata de ação intentada após ano e dia do suposto esbulho. Assim, tratando-se de posse velha, deve ser processada a ação de acordo com o procedimento comum, nos termos do parágrafo único do art. 558 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, para fins de deferimento da tutela de urgência, deve-se analisar o preenchimento ou não dos requisitos do art. 300 do CPC. A propósito: Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.  Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 9. A princípio não se verifica a probabilidade do direito, visto que, pelo menos nessa análise preliminar do processo, não se evidencia a atualidade da posse do recorrente ao tempo do esbulho. 10. Segundo o art. 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. 11. O instituto da proteção possessória, assegurada pelo Código Civil, em seu art. 1.210, tem por objeto a posse, e não o direito de possuir. Portanto, é uma ação de quem, sendo possuidor, é turbado, ou esbulhado, ou detém o receio de ser, agindo preventivamente. 12. Sobre a caracterização da posse, lecionam Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald: O possuidor que se julga esbulhado deve demonstrar a atualidade da posse ao tempo do esbulho, o que é incompatível com a sua virtualidade, percebida com aquele que não exercia efetivamente o poder fático na coisa (FARIAS; NETTO; ROSENVALD, p. 988, 2020). 13. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para obtenção de um provimento jurisdicional favorável em ações de reintegração de posse deve a parte autora comprovar a posse, a perda desta, bem como a atualidade da posse ao tempo do esbulho. 2. Os documentos carreados aos autos e as provas testemunhais não possuem o condão de demonstrar a posse exercida pela autora. 3. Nada obstante a plausibilidade da tese jurídica de precariedade da posse, porque baseada em contrato verbal de comodato, do acervo probatório não emerge comprovação de que a transmissão da posse para a requerida tenha se dado a título precário. 4. Como a autora não se desincumbiu do ônus processual fixado nos artigos 561 e 373, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, já que as provas produzidas nos autos são insuficientes à demonstração dos requisitos para reintegração de posse, forçoso reconhecer o acerto da sentença ao julgar improcedentes os pedidos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Recursos -> Apelação Cível 5213194-11.2020.8.09.0021, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2a Câmara Cível, julgado em 25/01/2023, DJe de 25/01/2023, g.) 14. O agravante colaciona aos autos escritura de doação em benefício dele, referente aos terrenos objeto da reintegração de posse, datada do ano de 2008. Não há demonstração, contudo, de que da mencionada data até o momento do alegado esbulho, o agravante tenha exercido a posse sobre o bem. Tanto é assim que, apesar de o esbulho ter ocorrido há muito tempo, o recorrente afirma que somente tomou conhecimento da posse do agravado no imóvel em janeiro do corrente ano. 15. Evidencia-se que a demanda proposta pelo autor/agravante depende de dilação probatória. 16. Outrossim, também não se observa o perigo de dano, pois, pelo que se extrai dos autos, o agravado está na posse do imóvel há muitos anos e, conquanto o recorrente aponte que o não deferimento da medida liminar possa gerar riscos contínuos, não demonstrou nenhum risco concreto nos autos. 17. Não se vislumbra, ademais, que exista gravidade a ponto de não se esperar a dilação probatória nos autos de origem. 18. Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, para manter inalterada a decisão de primeiro grau. 19. É o voto. 20. Extrate-se para ciência das partes e, sem a necessidade de se aguardar a publicação no DJe e o transcurso de prazo recursal, providencie-se a baixa na distribuição, com a retirada do recurso do acervo deste Relator, pois já esgotada a prestação jurisdicional. Goiânia, 26 de maio de 2025.   Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, sob o fundamento de que não foi demonstrada a plausibilidade do direito invocado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da liminar de reintegração de posse, notadamente a comprovação da posse anterior e a data do esbulho. (i) Verificar se a ação foi intentada dentro do prazo de ano e dia do esbulho, caso em que seria cabível a concessão da liminar; (ii) analisar se, mesmo em se tratando de posse velha, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de reintegração de posse é o remédio jurídico para aquele que, sendo possuidor, é turbado ou esbulhado, ou detém o receio de o ser. 4. Para o deferimento da liminar em ações possessórias, é imprescindível a comprovação da posse anterior, do esbulho e da data em que este ocorreu. 5. No caso em tela, a princípio, não se verificou demonstrada a atualidade da posse do recorrente ao tempo do esbulho, uma vez que a escritura de doação é datada de 2008 e não há demonstração de que o agravante exercia a posse sobre o bem no momento do alegado esbulho. 6. Além do mais, não se verifica perigo de dano, pois o agravado está na posse do imóvel há muitos anos e não há demonstração de risco concreto nos autos. IV. TESE 7. Tese de Julgamento: "1. A concessão de liminar em ação de reintegração de posse velha exige a demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC. 2. A ausência de demonstração da posse atual e do perigo de dano impede a concessão da liminar." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 558; CC/2002, art. 1.196, 1.210. 9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5213194-11.2020.8.09.0021, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2023. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas     AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5229717-88.2025.8.09.0000 COMARCA DE PIRES DO RIO AGRAVANTE: José Tannous El Madi AGRAVADO: Valdeir Teixeira de Araújo RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 6ª CÍVEL   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, sob o fundamento de que não foi demonstrada a plausibilidade do direito invocado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da liminar de reintegração de posse, notadamente a comprovação da posse anterior e a data do esbulho. (i) Verificar se a ação foi intentada dentro do prazo de ano e dia do esbulho, caso em que seria cabível a concessão da liminar; (ii) analisar se, mesmo em se tratando de posse velha, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de reintegração de posse é o remédio jurídico para aquele que, sendo possuidor, é turbado ou esbulhado, ou detém o receio de o ser. 4. Para o deferimento da liminar em ações possessórias, é imprescindível a comprovação da posse anterior, do esbulho e da data em que este ocorreu. 5. No caso em tela, a princípio, não se verificou demonstrada a atualidade da posse do recorrente ao tempo do esbulho, uma vez que a escritura de doação é datada de 2008 e não há demonstração de que o agravante exercia a posse sobre o bem no momento do alegado esbulho. 6. Além do mais, não se verifica perigo de dano, pois o agravado está na posse do imóvel há muitos anos e não há demonstração de risco concreto nos autos. IV. TESE 7. Tese de Julgamento: "1. A concessão de liminar em ação de reintegração de posse velha exige a demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC. 2. A ausência de demonstração da posse atual e do perigo de dano impede a concessão da liminar." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 558; CC/2002, art. 1.196, 1.210. 9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5213194-11.2020.8.09.0021, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2023. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.   A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 5229717-88.2025.8.09.0000, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Doutor Ricardo Silveira Dourado, juiz substituto do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e a Doutora Viviane Silva de Moraes Azevedo, juíza substituta do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco. Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão, a Doutora Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.   V O T O 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 2. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por José Tannous El Madi, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pires do Rio, nos autos da ação de reintegração de posse, ajuizada pelo agravante em desfavor de Valdeir Teixeira de Araújo, ora agravado. 3. Na decisão agravada (mov. 11 - autos originários), o magistrado indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: “[…] No caso, em análise perfunctória da questão, é possível perceber que a parte autora não logrou êxito em demonstrar, de plano, a plausibilidade do direito por ela invocado. É que, apesar da existência dos indícios acerca da ocupação dos terrenos, não há maiores informações acerca da natureza da posse exercida pelo requerido. De outro vértice, entendo, por medida de cautela, que mostra-se razoável manter o atual estado das coisas até decisão final, face a complexidade dos fatos envolvendo o caso em análise. […] Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, por falta dos pressupostos necessários ao seu acolhimento. Cite-se o requerido, sob as advertências legais, para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para impugnar no prazo de 15 (quinze) dias. Retire-se do sistema o pedido antecipatório, pois já analisado, alterando a prioridade de tramitação conforme a idade da parte autora. Intimem-se. Pires do Rio/GO, 11 de março de 2025. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito” 4. Primeiramente, verifico que está prejudicado o pedido de reconsideração da decisão preliminar, prolatada na mov. 5, uma vez que o agravo de instrumento se encontra apto pra julgamento. 5. Pois bem. 6. A pretensão do agravante é o deferimento liminar da reintegração de posse. Alega ser o proprietário de dois lotes, que foram invadidos irregularmente pelo agravado. 7. Sabe-se que a ação reintegratória é a defesa ante o esbulho, consistente em repelir ofensa que despoje o possuidor e lhe retire o poder fático que exercia sobre a coisa. 8. Pelo contexto apresentado na ação originária, infere-se que se trata de ação intentada após ano e dia do suposto esbulho. Assim, tratando-se de posse velha, deve ser processada a ação de acordo com o procedimento comum, nos termos do parágrafo único do art. 558 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, para fins de deferimento da tutela de urgência, deve-se analisar o preenchimento ou não dos requisitos do art. 300 do CPC. A propósito: Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.  Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 9. A princípio não se verifica a probabilidade do direito, visto que, pelo menos nessa análise preliminar do processo, não se evidencia a atualidade da posse do recorrente ao tempo do esbulho. 10. Segundo o art. 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. 11. O instituto da proteção possessória, assegurada pelo Código Civil, em seu art. 1.210, tem por objeto a posse, e não o direito de possuir. Portanto, é uma ação de quem, sendo possuidor, é turbado, ou esbulhado, ou detém o receio de ser, agindo preventivamente. 12. Sobre a caracterização da posse, lecionam Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald: O possuidor que se julga esbulhado deve demonstrar a atualidade da posse ao tempo do esbulho, o que é incompatível com a sua virtualidade, percebida com aquele que não exercia efetivamente o poder fático na coisa (FARIAS; NETTO; ROSENVALD, p. 988, 2020). 13. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para obtenção de um provimento jurisdicional favorável em ações de reintegração de posse deve a parte autora comprovar a posse, a perda desta, bem como a atualidade da posse ao tempo do esbulho. 2. Os documentos carreados aos autos e as provas testemunhais não possuem o condão de demonstrar a posse exercida pela autora. 3. Nada obstante a plausibilidade da tese jurídica de precariedade da posse, porque baseada em contrato verbal de comodato, do acervo probatório não emerge comprovação de que a transmissão da posse para a requerida tenha se dado a título precário. 4. Como a autora não se desincumbiu do ônus processual fixado nos artigos 561 e 373, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, já que as provas produzidas nos autos são insuficientes à demonstração dos requisitos para reintegração de posse, forçoso reconhecer o acerto da sentença ao julgar improcedentes os pedidos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Recursos -> Apelação Cível 5213194-11.2020.8.09.0021, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2a Câmara Cível, julgado em 25/01/2023, DJe de 25/01/2023, g.) 14. O agravante colaciona aos autos escritura de doação em benefício dele, referente aos terrenos objeto da reintegração de posse, datada do ano de 2008. Não há demonstração, contudo, de que da mencionada data até o momento do alegado esbulho, o agravante tenha exercido a posse sobre o bem. Tanto é assim que, apesar de o esbulho ter ocorrido há muito tempo, o recorrente afirma que somente tomou conhecimento da posse do agravado no imóvel em janeiro do corrente ano. 15. Evidencia-se que a demanda proposta pelo autor/agravante depende de dilação probatória. 16. Outrossim, também não se observa o perigo de dano, pois, pelo que se extrai dos autos, o agravado está na posse do imóvel há muitos anos e, conquanto o recorrente aponte que o não deferimento da medida liminar possa gerar riscos contínuos, não demonstrou nenhum risco concreto nos autos. 17. Não se vislumbra, ademais, que exista gravidade a ponto de não se esperar a dilação probatória nos autos de origem. 18. Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, para manter inalterada a decisão de primeiro grau. 19. É o voto. 20. Extrate-se para ciência das partes e, sem a necessidade de se aguardar a publicação no DJe e o transcurso de prazo recursal, providencie-se a baixa na distribuição, com a retirada do recurso do acervo deste Relator, pois já esgotada a prestação jurisdicional. Goiânia, 26 de maio de 2025.   Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, sob o fundamento de que não foi demonstrada a plausibilidade do direito invocado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da liminar de reintegração de posse, notadamente a comprovação da posse anterior e a data do esbulho. (i) Verificar se a ação foi intentada dentro do prazo de ano e dia do esbulho, caso em que seria cabível a concessão da liminar; (ii) analisar se, mesmo em se tratando de posse velha, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de reintegração de posse é o remédio jurídico para aquele que, sendo possuidor, é turbado ou esbulhado, ou detém o receio de o ser. 4. Para o deferimento da liminar em ações possessórias, é imprescindível a comprovação da posse anterior, do esbulho e da data em que este ocorreu. 5. No caso em tela, a princípio, não se verificou demonstrada a atualidade da posse do recorrente ao tempo do esbulho, uma vez que a escritura de doação é datada de 2008 e não há demonstração de que o agravante exercia a posse sobre o bem no momento do alegado esbulho. 6. Além do mais, não se verifica perigo de dano, pois o agravado está na posse do imóvel há muitos anos e não há demonstração de risco concreto nos autos. IV. TESE 7. Tese de Julgamento: "1. A concessão de liminar em ação de reintegração de posse velha exige a demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC. 2. A ausência de demonstração da posse atual e do perigo de dano impede a concessão da liminar." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 558; CC/2002, art. 1.196, 1.210. 9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5213194-11.2020.8.09.0021, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2023. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás SEXTA CÂMARA CÍVEL Av. Assis Chateaubriand, Nº. 195, Ed. Palácio da Justiça.  7º andar, Setor Oeste, CEP: 74.130-011, Goiânia-Goiás  Fone: (62) 3216 – 2328  – e-mail: camaracivel6@tjgo.jus.br Balcão virtual/WhatsApp (62) 3216-2328 e 3216-2330                                       Ofício - 6ª Câmara Cível                                             Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz/Juíza de Direito Processo : 5229717-88.2025.8.09.0000 Promovente(s)  Jose Tannous El Madi CPF/CNPJ:  252.715.391-72 Promovido(s)   Valdeir Teixeira De Araujo CPF/CNPJ:  749.436.261-49 Tipo de Ação / Recurso: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento   Órgão judicante:    6ª Câmara Cível Relator:    JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS     De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator(a) JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS encaminho a Vossa Excelência cópia do Acórdão/Decisão/Despacho proferido.                  Atenciosamente, Goiânia, 28 de maio de 2025.   Documento emitido / assinado digitalmente por Beatriz Helena Souza Mathias , em 28 de maio de 2025 , às 15:37:18 , com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
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