Nadim Tannous El Madi
Nadim Tannous El Madi
Número da OAB:
OAB/DF 014074
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nadim Tannous El Madi possui 48 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJRS, TJMT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRF1, TJRS, TJMT, TJDFT, TRT12, TJPR, TJGO
Nome:
NADIM TANNOUS EL MADI
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
APELAçãO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
REQUERIMENTO DE REINTEGRAçãO DE POSSE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5229717-88.2025.8.09.0000 COMARCA DE PIRES DO RIO AGRAVANTE: José Tannous El Madi AGRAVADO: Valdeir Teixeira de Araújo RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, sob o fundamento de que não foi demonstrada a plausibilidade do direito invocado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da liminar de reintegração de posse, notadamente a comprovação da posse anterior e a data do esbulho. (i) Verificar se a ação foi intentada dentro do prazo de ano e dia do esbulho, caso em que seria cabível a concessão da liminar; (ii) analisar se, mesmo em se tratando de posse velha, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de reintegração de posse é o remédio jurídico para aquele que, sendo possuidor, é turbado ou esbulhado, ou detém o receio de o ser. 4. Para o deferimento da liminar em ações possessórias, é imprescindível a comprovação da posse anterior, do esbulho e da data em que este ocorreu. 5. No caso em tela, a princípio, não se verificou demonstrada a atualidade da posse do recorrente ao tempo do esbulho, uma vez que a escritura de doação é datada de 2008 e não há demonstração de que o agravante exercia a posse sobre o bem no momento do alegado esbulho. 6. Além do mais, não se verifica perigo de dano, pois o agravado está na posse do imóvel há muitos anos e não há demonstração de risco concreto nos autos. IV. TESE 7. Tese de Julgamento: "1. A concessão de liminar em ação de reintegração de posse velha exige a demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC. 2. A ausência de demonstração da posse atual e do perigo de dano impede a concessão da liminar." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 558; CC/2002, art. 1.196, 1.210. 9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5213194-11.2020.8.09.0021, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2023. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 5229717-88.2025.8.09.0000, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Doutor Ricardo Silveira Dourado, juiz substituto do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e a Doutora Viviane Silva de Moraes Azevedo, juíza substituta do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco. Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão, a Doutora Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 2. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por José Tannous El Madi, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pires do Rio, nos autos da ação de reintegração de posse, ajuizada pelo agravante em desfavor de Valdeir Teixeira de Araújo, ora agravado. 3. Na decisão agravada (mov. 11 - autos originários), o magistrado indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: “[…] No caso, em análise perfunctória da questão, é possível perceber que a parte autora não logrou êxito em demonstrar, de plano, a plausibilidade do direito por ela invocado. É que, apesar da existência dos indícios acerca da ocupação dos terrenos, não há maiores informações acerca da natureza da posse exercida pelo requerido. De outro vértice, entendo, por medida de cautela, que mostra-se razoável manter o atual estado das coisas até decisão final, face a complexidade dos fatos envolvendo o caso em análise. […] Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, por falta dos pressupostos necessários ao seu acolhimento. Cite-se o requerido, sob as advertências legais, para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para impugnar no prazo de 15 (quinze) dias. Retire-se do sistema o pedido antecipatório, pois já analisado, alterando a prioridade de tramitação conforme a idade da parte autora. Intimem-se. Pires do Rio/GO, 11 de março de 2025. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito” 4. Primeiramente, verifico que está prejudicado o pedido de reconsideração da decisão preliminar, prolatada na mov. 5, uma vez que o agravo de instrumento se encontra apto pra julgamento. 5. Pois bem. 6. A pretensão do agravante é o deferimento liminar da reintegração de posse. Alega ser o proprietário de dois lotes, que foram invadidos irregularmente pelo agravado. 7. Sabe-se que a ação reintegratória é a defesa ante o esbulho, consistente em repelir ofensa que despoje o possuidor e lhe retire o poder fático que exercia sobre a coisa. 8. Pelo contexto apresentado na ação originária, infere-se que se trata de ação intentada após ano e dia do suposto esbulho. Assim, tratando-se de posse velha, deve ser processada a ação de acordo com o procedimento comum, nos termos do parágrafo único do art. 558 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, para fins de deferimento da tutela de urgência, deve-se analisar o preenchimento ou não dos requisitos do art. 300 do CPC. A propósito: Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 9. A princípio não se verifica a probabilidade do direito, visto que, pelo menos nessa análise preliminar do processo, não se evidencia a atualidade da posse do recorrente ao tempo do esbulho. 10. Segundo o art. 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. 11. O instituto da proteção possessória, assegurada pelo Código Civil, em seu art. 1.210, tem por objeto a posse, e não o direito de possuir. Portanto, é uma ação de quem, sendo possuidor, é turbado, ou esbulhado, ou detém o receio de ser, agindo preventivamente. 12. Sobre a caracterização da posse, lecionam Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald: O possuidor que se julga esbulhado deve demonstrar a atualidade da posse ao tempo do esbulho, o que é incompatível com a sua virtualidade, percebida com aquele que não exercia efetivamente o poder fático na coisa (FARIAS; NETTO; ROSENVALD, p. 988, 2020). 13. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para obtenção de um provimento jurisdicional favorável em ações de reintegração de posse deve a parte autora comprovar a posse, a perda desta, bem como a atualidade da posse ao tempo do esbulho. 2. Os documentos carreados aos autos e as provas testemunhais não possuem o condão de demonstrar a posse exercida pela autora. 3. Nada obstante a plausibilidade da tese jurídica de precariedade da posse, porque baseada em contrato verbal de comodato, do acervo probatório não emerge comprovação de que a transmissão da posse para a requerida tenha se dado a título precário. 4. Como a autora não se desincumbiu do ônus processual fixado nos artigos 561 e 373, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, já que as provas produzidas nos autos são insuficientes à demonstração dos requisitos para reintegração de posse, forçoso reconhecer o acerto da sentença ao julgar improcedentes os pedidos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Recursos -> Apelação Cível 5213194-11.2020.8.09.0021, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2a Câmara Cível, julgado em 25/01/2023, DJe de 25/01/2023, g.) 14. O agravante colaciona aos autos escritura de doação em benefício dele, referente aos terrenos objeto da reintegração de posse, datada do ano de 2008. Não há demonstração, contudo, de que da mencionada data até o momento do alegado esbulho, o agravante tenha exercido a posse sobre o bem. Tanto é assim que, apesar de o esbulho ter ocorrido há muito tempo, o recorrente afirma que somente tomou conhecimento da posse do agravado no imóvel em janeiro do corrente ano. 15. Evidencia-se que a demanda proposta pelo autor/agravante depende de dilação probatória. 16. Outrossim, também não se observa o perigo de dano, pois, pelo que se extrai dos autos, o agravado está na posse do imóvel há muitos anos e, conquanto o recorrente aponte que o não deferimento da medida liminar possa gerar riscos contínuos, não demonstrou nenhum risco concreto nos autos. 17. Não se vislumbra, ademais, que exista gravidade a ponto de não se esperar a dilação probatória nos autos de origem. 18. Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, para manter inalterada a decisão de primeiro grau. 19. É o voto. 20. Extrate-se para ciência das partes e, sem a necessidade de se aguardar a publicação no DJe e o transcurso de prazo recursal, providencie-se a baixa na distribuição, com a retirada do recurso do acervo deste Relator, pois já esgotada a prestação jurisdicional. Goiânia, 26 de maio de 2025. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, sob o fundamento de que não foi demonstrada a plausibilidade do direito invocado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da liminar de reintegração de posse, notadamente a comprovação da posse anterior e a data do esbulho. (i) Verificar se a ação foi intentada dentro do prazo de ano e dia do esbulho, caso em que seria cabível a concessão da liminar; (ii) analisar se, mesmo em se tratando de posse velha, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de reintegração de posse é o remédio jurídico para aquele que, sendo possuidor, é turbado ou esbulhado, ou detém o receio de o ser. 4. Para o deferimento da liminar em ações possessórias, é imprescindível a comprovação da posse anterior, do esbulho e da data em que este ocorreu. 5. No caso em tela, a princípio, não se verificou demonstrada a atualidade da posse do recorrente ao tempo do esbulho, uma vez que a escritura de doação é datada de 2008 e não há demonstração de que o agravante exercia a posse sobre o bem no momento do alegado esbulho. 6. Além do mais, não se verifica perigo de dano, pois o agravado está na posse do imóvel há muitos anos e não há demonstração de risco concreto nos autos. IV. TESE 7. Tese de Julgamento: "1. A concessão de liminar em ação de reintegração de posse velha exige a demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC. 2. A ausência de demonstração da posse atual e do perigo de dano impede a concessão da liminar." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 558; CC/2002, art. 1.196, 1.210. 9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5213194-11.2020.8.09.0021, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2023. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás SEXTA CÂMARA CÍVEL Av. Assis Chateaubriand, Nº. 195, Ed. Palácio da Justiça. 7º andar, Setor Oeste, CEP: 74.130-011, Goiânia-Goiás Fone: (62) 3216 – 2328 – e-mail: camaracivel6@tjgo.jus.br Balcão virtual/WhatsApp (62) 3216-2328 e 3216-2330 Ofício - 6ª Câmara Cível Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz/Juíza de Direito Processo : 5229717-88.2025.8.09.0000 Promovente(s) Jose Tannous El Madi CPF/CNPJ: 252.715.391-72 Promovido(s) Valdeir Teixeira De Araujo CPF/CNPJ: 749.436.261-49 Tipo de Ação / Recurso: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento Órgão judicante: 6ª Câmara Cível Relator: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator(a) JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS encaminho a Vossa Excelência cópia do Acórdão/Decisão/Despacho proferido. Atenciosamente, Goiânia, 28 de maio de 2025. Documento emitido / assinado digitalmente por Beatriz Helena Souza Mathias , em 28 de maio de 2025 , às 15:37:18 , com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731984-67.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E. F. REU: A. P. A. F. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por E. F. em desfavor de A. P. A. F.. Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou transcorrer prazo "in albis", conforme atesta certidão de ID 237436398. Decido. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao apontar as irregularidades e incongruências. Embora tenha sido oportunizada a realização de emenda à petição inicial, a parte autora não atendeu o comando judicial, impondo-se, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito. Custas finais pelo autor. Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2025 11:51:52. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736857-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELBA CLENIA NEIVA DA SILVA REU: JOSE FRANCISCO DE ALMEIDA FILHO, PAULO TRINDADE CRUZ, LUZINETE MARIA RODRIGUES CRUZ, NADIM TANNOUS EL MADI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre o pedido de ID 236642204, porquanto conforme já salientado na decisão de ID 235009338, faz-se necessária a juntada de documento com a assinatura das partes, para fins de verificação da autenticidade da assinatura da Autora. Ante o exposto, aguarde-se resposta aos expedientes de ID 236242875 e ID 236257261. Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702634-61.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM MARTINS DA FONSECA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria Conjunta 28, de 17 de abril de 2017, considerando que a vara competente não está integrada ao PJe desta unidade federativa, intimo a parte autora para promover, no prazo de 15 (quinze) dias, a distribuição no Juízo competente, comprovando nestes autos. Em caso de inércia, a distribuição do feito será cancelada. (documento datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0718703-92.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E S P A C H O Nada a prover quanto ao pedido de ID 72022772, porquanto inexiste fato novo capaz de ensejar a reanálise da matéria questionada, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, e em virtude de a legislação processual em vigor não prever o manejo do pedido de reconsideração como sucedâneo recursal. Advirto à parte agravante que o pedido de reconsideração não suspende o prazo para recolhimento do preparo. Aguarde-se. I. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
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Tribunal: TJRS | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5012924-12.2023.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material APELANTE : LUIZ CARLOS SANTOS DA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : NADIM TANNOUS EL MADI (OAB DF014074) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação. Em atenção ao que preconizam os artigos 9º 1 , 10 2 e 933 3 do Código de Processo Civil determino a intimação das partes (recorrente e recorrida) para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sobre a possibilidade de sobrestamento do julgamento do presente recurso em função de eventual correlação entre o caso concreto em tela e o Tema 1.300 do STJ 4 .
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Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ CumSen 0000283-37.2021.5.12.0031 EXEQUENTE: FERNANDO ALVES PEREIRA EXECUTADO: INSTALADORA ELETRICA GUARAMIRIM LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a89646a proferida nos autos. DECISÃO Libere-se o valor incontroverso, nos termos da sentença. Recebo o agravo interposto pela parte executada por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar contraminuta. Após, encaminhem-se os autos ao e. TRT. SAO JOSE/SC, 23 de maio de 2025. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO ALVES PEREIRA