Nadim Tannous El Madi
Nadim Tannous El Madi
Número da OAB:
OAB/DF 014074
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nadim Tannous El Madi possui 48 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJRS, TJMT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRF1, TJRS, TJMT, TJDFT, TRT12, TJPR, TJGO
Nome:
NADIM TANNOUS EL MADI
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
APELAçãO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
REQUERIMENTO DE REINTEGRAçãO DE POSSE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702671-24.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais. Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro. Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro. Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo". As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios. Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos. Após a intimação da(s) parte(s), proceda-se as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente*
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Tribunal: TJRS | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5036364-71.2022.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material APELANTE : GILDEMAR MORAES DA SILVA (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A) : NADIM TANNOUS EL MADI (OAB DF014074) APELANTE : HELENA FREITAS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NADIM TANNOUS EL MADI (OAB DF014074) APELANTE : BRUNO FREITAS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NADIM TANNOUS EL MADI (OAB DF014074) APELANTE : DANILO FREITAS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NADIM TANNOUS EL MADI (OAB DF014074) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) INTERESSADO : ANDERSON FREITAS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NADIM TANNOUS EL MADI DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora ajuizou ação objetivando a revisão dos cálculos de sua conta do PASEP, tendo em vista que, após consulta de seu saldo, verificou haver valores incongruentes com os realmente devidos. A sentença julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo que o direito da autora está prescrito em razão da aplicação do Tema nº 1150 do STJ, o qual determinou a aplicação da prescrição decenal para a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP ( evento 52, SENT1 ). Em razão disso, insurge-se a parte autora através do recurso de apelação interposto no evento 62, APELAÇÃO1 , requerendo a reforma da sentença a fim de que seja afastada a prejudicial de mérito relativa a prescrição, com a consequente análise do mérito e julgamento de procedência da demanda. Intimado, o réu apresentou as suas contrarrazões no evento 67, CONTRAZAP1 . Após, subiram os autos a este Tribunal de Justiça. Distribuídos à minha relatoria, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.150, sobre PASEP, firmou as teses a serem adotadas sobre a (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) prazo prescricional a ser adotado; e, (iii) termo inicial / dies a quo da prescrição. Sobre a tese fixada no item (iii) do Tema 1.150 , todavia, será necessário aguardar a firmatura de tese pelo STJ quanto ao Tema nº 1.300. Explico. Para poder analisar a prescrição conforme tese elencada no item (iii) Tema nº 1.150, é necessário estabelecer quem é o responsável pela prova a ser produzida sobre o momento ou a forma pela qual o autor da ação tenha ou possa ter tomado ciência inequívoca dos "desfalques" na sua conta PASEP. Objetivando melhor compreensão, também se faz necessário conhecer os fundamentos da afetação do Tema 1.300, cuja reprodução de alguns pontos segue abaixo: “(...) Os recursos especiais REsp ns. 2.162.193, 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 foram selecionados como representativos de controvérsia pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco e submetidos, pela Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ao ônus da prova nas ações judiciais que discutem a evolução das contas vinculadas ao PASEP. Delimitação da controvérsia Os processos selecionados foram propostos por titulares de contas individualizadas do PASEP, os quais alegam não reconhecerem lançamentos a débito em suas contas e pedem a correspondente reparação, com as devidas atualizações - além de indenização por danos morais. (...) Os acórdãos selecionados divergiram entre si quanto à solução a ser dada. Alguns imputaram ao correntista o ônus de exibir a documentação comprobatória. Outros, conferiram o ônus da prova à instituição financeira. O Tribunal de Justiça de Pernambuco indicou duplo objeto para a controvérsia: a aplicabilidade do CDC e a distribuição do ônus da prova: Definir a natureza jurídica da relação entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP para estabelecer a existência de enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou, caso contrário, se a relação é regida tão somente pelo Código Civil; Por conseguinte, fixar os parâmetros que devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, além dos saques indevidos e dos desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou nas regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. De acordo com essa delimitação, haveria duas controvérsias imbricadas. A primeira diria com a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao serviço bancário relativo à custódia das contas do PASEP. Essa questão envolve a interpretação do art. 2º, caput, e do 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (...) A aplicabilidade ou não do CDC também demanda a interpretação acerca das peculiaridades do serviço prestado na administração das contas vinculadas. O PASEP, e seu sucessor, o PIS-PASEP, são fundos públicos e o serviço prestado pelo BANCO DO BRASIL não é oferecido no mercado, conforme art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. A segunda controvérsia questão diria com a possibilidade de atribuir o ônus da prova dos saques indevidos e desfalques ao BANCO DO BRASIL S.A. O fundamento da inversão do ônus da prova poderia ser o art. 6º, VIII, do CDC, ou do § 1º do art. 373 do CPC: CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; CPC Art. 373. ... § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. A questão pode ser apresentada como uma controvérsia única, acerca da distribuição do ônus probatório. O ônus de demonstrar que lançamentos a débito na conta individualizada foram revertidos em pagamentos ao correntista é a questão fundamental a ser decidida nesses processos. Caso se entenda que o ônus é do BANCO DO BRASIL S. A., não haverá diferença prática em definir como fundamento dessa imputação o art. 6º, VIII, do CDC, ou o art. 373, § 1º, do CPC. Para a solução dos litígios, o que interessa é a distribuição do ônus probatório. O ponto fulcral está em determinar se, seja ou não uma relação de consumo, pode-se atribuir à instituição financeira o ônus de demonstrar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas. É essa a ênfase a ser dada na decisão do Superior Tribunal de Justiça Portanto, tenho que a controvérsia pode ser assim delimitada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. (...)” E, ao tratar da admissibilidade e da representatividade, assim decidiu a E. Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura: “ (...) No REsp n. 2.162.198, afastou-se a aplicação do CDC e impôs-se o ônus da prova à parte autora, invocando-se o art. 373, I, do CPC. Imputou-se à parte autora o ônus de juntar os próprios contracheques e o extrato de sua conta corrente, nos períodos em que ocorreram os saques. Não tomada a iniciativa de produzir os documentos, a lide foi julgada improcedente. (...) No REsp n. 2.162.222, o Tribunal de Justiça afastou a aplicação do CDC e impôs à parte autora o ônus de juntar os próprios contracheques e o extrato de sua conta corrente, juntamente com a petição inicial. Para tanto, invocou o art. 373, I, do CPC, e afastou a aplicação do art. 373, § 1º, por estar a prova ao alcance da parte demandante. Não tomada a iniciativa de produzir os documentos, a lide foi julgada improcedente.” As decisões na jurisprudência em geral, e em nosso Tribunal em especial, seguem em algumas direções para reconhecer o dia inicial da contagem do prazo prescricional: 1ª) data que a parte autora teve acesso ao extrato de sua conta; 2ª) data de sua aposentadoria; e 3ª) data do saque do valor do PASEP, entre outras. Mas, para se adotar esse ou aquele critério, é indispensável se saber de quem é o ônus de demonstrar a data da ciência inequívoca, isto é, se é do autor ou do réu. Conclusão não é outra senão a de que eventual reconhecimento do termo inicial da prescrição depende intrinsecamente do desfecho do Tema nº 1.300, justamente para poder definir de maneira estreme de dúvidas o entendimento sobre o termo inicial do prazo prescricional. Não fosse isso, entendo que a suspensão é benéfica ao passo que evitará a nefasta prolação de atos jurisdicionais tendentes à desnecessidade, tampouco trará prejuízo ao próprio Poder Judiciário e às partes, visto que, após o julgamento do referido Tema nº 1.300 , haverá segurança jurídica sobre a adoção da tese de forma unânime. Assim sendo, por mais que a demanda eventualmente não trate de maneira específica/direta acerca do ônus da prova, tal qual abarcado pelo Tema nº 1.300 , entendo que deve haver o sobrestamento do julgamento do presente recurso, para se poder, atribuindo o ônus da prova de forma legal, justa e republicana, julgar o feito. DISPOSITIVO. Diante disso, DETERMINO o sobrestamento do processamento/julgamento do presente recurso , nos termos determinados pelo STJ no que toca ao Tema nº 1.300 . Deverão os setores competentes observarem os códigos de alimentação de dados no sistema para marcação do assunto. Com o julgamento do Recurso Especial acima identificado, seja o resultado certificado nos autos e venham conclusos para julgamento deste recurso. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJMT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA DECISÃO Processo: 1001513-54.2025.8.11.0025. AUTOR: AGROINDUSTRIAL ESTRELA SA REU: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. I - RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória cumulada com exibição de documentos e consignação em pagamento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por AGROINDUSTRIAL ESTRELA S/A em face de BANCO DO BRASIL S/A e TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A. A parte autora alega ter firmado contrato de financiamento rural com o Banco do Brasil em 1991, tendo ofertado imóvel rural como garantia. Após a inadimplência e propositura de ação executiva, foi celebrado acordo judicial em 2002, no valor de R$669.000,00. Posteriormente, houve retomada da execução e a constrição do imóvel rural, além da inclusão de outras matrículas não contratadas e da produção agrícola, o que configura, segundo a autora, excesso de penhora. Durante a execução, o crédito foi cedido à ré Travessia Securitizadora sem a prévia notificação do devedor, em afronta ao art. 290 do Código Civil, o que comprometeria a validade da cessão e o direito de preferência da autora para quitação da dívida. A autora afirma que, caso tivesse sido regularmente notificada da cessão, teria quitado integralmente o débito pelo valor efetivamente negociado entre as rés, estimado em cerca de R$300.000,00, valor que considera substancialmente inferior ao atualmente exigido pela cessionária. Alega-se ainda a existência de planilhas de cálculo divergentes, com diferença superior a R$8 milhões entre documentos apresentados em intervalo inferior a doze meses, o que comprometeria a liquidez do título executivo e impediria a purgação regular da mora. Requer, em sede liminar: (i) a suspensão da execução em trâmite sob o nº 0000010-07.1991.8.11.0025; (ii) a proibição de novos atos constritivos, especialmente sobre os grãos de soja; e (iii) a exibição, pela ré Travessia, do contrato de cessão e documentos acessórios, inclusive valores envolvidos na negociação. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é cabível a concessão de tutela provisória de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, verifica-se a presença de ambos os requisitos. A probabilidade do direito está evidenciada pela alegada ausência de notificação do devedor quanto à cessão do crédito, situação que, embora não tenha o condão de desobrigar o devedor da obrigação principal — salvo se demonstrado o pagamento anteriormente à cessão, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o art. 290 do Código Civil —, pode comprometer a validade dos atos subsequentes se implicar violação ao contraditório, à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual. Isso é ainda mais relevante no contexto de eventual exercício do direito de preferência, caso comprovado que o crédito foi cedido por valor muito inferior ao exigido na execução e que a parte autora teria condições de quitá-lo nos mesmos termos. Além disso, a ausência de exibição dos documentos que formalizaram a cessão, somada à discrepância de mais de R$ 8 milhões nas planilhas de cálculo apresentadas pela exequente em menos de um ano, prejudica o controle sobre a exequibilidade e liquidez do crédito, e compromete o exercício regular do direito de defesa e a possibilidade de purgação da mora. O perigo de dano está caracterizado pela iminência de atos constritivos sobre bens essenciais à atividade agrícola da autora, como a safra de grãos já colhida ou em fase de colheita, mesmo havendo penhora prévia sobre imóvel rural de elevado valor (R$ 26 milhões), o que pode configurar excesso de penhora (arts. 831, 850 e 851 do CPC). Dessa forma, a medida liminar não impede a continuidade do dever obrigacional da parte autora, mas assegura a suspensão de atos processuais potencialmente lesivos e a exibição de documentos imprescindíveis à aferição da legalidade da cobrança e à eventual extinção da obrigação pelo pagamento justo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência para: a) Determinar a imediata suspensão da execução nº 0000010-07.1991.8.11.0025, que tramita perante a 1ª Vara da Comarca de Juína/MT, inclusive com a suspensão dos atos expropriatórios e dos prazos processuais; b) Proibir a prática de novos atos constritivos, em especial sobre os grãos de soja colhidos ou em fase de colheita, sob pena de nulidade e responsabilidade por perdas e danos; c) Determinar que a Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S/A, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente todos os documentos relativos à cessão de crédito firmada com o Banco do Brasil S/A, incluindo o contrato de cessão, instrumentos acessórios e os comprovantes dos valores envolvidos, sob pena de aplicação das medidas coercitivas previstas nos arts. 400 e seguintes do CPC. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Em observância ao disposto nos arts. 139, V, e 334, ambos do CPC c/c a Resolução n. 125 do Conselho Nacional de Justiça, e com o enunciado n. 19º do FUNAMEC, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Cite-se e intime-se a parte requerida para que compareça à audiência de conciliação ou mediação a ser designada conforme pauta disponível. Advirta-se de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa e, caso irrisório ou inestimável o valor, de até 10 vezes o salário mínimo, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8, c/c o art. 77, § 5º, do CPC). O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, e será contado a partir da realização da audiência ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Na hipótese de a contestação apresentar preliminares, documentos, fatos ou argumentos novos, intime-se a parte autora para impugnação, no prazo legal. Cumpridas as determinações acima, voltem-me os autos conclusos. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0713976-42.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Exoneração (5787) DECISÃO Trata-se de ação de exoneração de alimentos promovida E.F., em face de seu filho L.F.A.F., alegando em síntese que: a) o Requerido já possui capacidade laboral e está com 22 anos; b) não está cursando faculdade; c) em duas oportunidades o requerido se matriculou em curso superior, mas desistiu em ambas as vezes; d) e, quanto à sua capacidade financeira, o requerente aduz que está desempregado atualmente . Contestação e réplica apresentadas (IDs 233362742 e 235016294). Somente o requerido apresentou pedido de provas (ID 236573356). Decido. Da organização e saneamento. O ponto controvertido da demanda é a necessidade da manutenção ou não da obrigação alimentar e a possibilidade contributiva da alimentante. Para essa finalidade, a prova a ser produzida é a documental. Indefiro, pois o pedido de prova oral e pericial. Consta do ID 228400466 a cópia da última declaração de imposto de renda da requerente. Dessa forma, reputo que não há necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos. Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABANDONO AFETIVO, ABANDONO MATERIAL E ALIENAÇÃO PARENTAL NÃO CARACTERIZADOS. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Configura ato ilícito, na forma do artigo 186, do CC, a omissão paterna no exercício do dever de cuidado e de assistência aos filhos. 2.Para que seja admissível a condenação a reparar danos em virtude do abandono afetivo, é imperiosa a adequada demonstração dos pressupostos da responsabilização civil, a saber, a conduta (ações ou omissões relevantes e que representem violação ao dever de cuidado), o dano (demonstrada por elementos de prova que bem demonstrem a presença de prejuízo material ou moral) e o nexo de causalidade (que das ações ou omissões decorra diretamente a existência do fato danoso). 3.O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que o dever de cuidado compreende o dever de sustento, guarda e educação dos filhos. Não há dever jurídico de cuidar afetuosamente, de modo que o abandono afetivo, se cumpridos os deveres de sustento, guarda e educação da prole, ou de prover as necessidades de filhos maiores e pais, em situação de vulnerabilidade, não configura dano moral indenizável. (REsp 1579021/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 29/11/2017). 4.Para a configuração do dano moral passível de reparação oriundo de abandono afetivo pelo genitor, não basta apenas o mero distanciamento afetivo entre pai e filhos, sendo necessário, ainda, comprovar-se que a ausência paterna acarretou efetivo e correspondente trauma psicológico aos filhos, em substancial prejuízo à sua formação humana. 5.In casu, a realidade fática e jurídica dos autos não revela caracterização de abandono afetivo, abandono material e alienação parental. Ausentes, portanto, os requisitos necessários à caracterização do dever de indenizar. 6.Não restou demonstrada ofensa aos direitos de personalidade dos autores, não se pode reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
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