Leonardo Miranda Santana

Leonardo Miranda Santana

Número da OAB: OAB/DF 014196

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJSP, TST, STJ, TJDFT, TRF1, TRT10, TJMT, TRT18
Nome: LEONARDO MIRANDA SANTANA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000210-67.2021.5.10.0016 RECLAMANTE: JUNIOR DA SILVA BARROS RECLAMADO: C & S EXPRESS LTDA, UNIQUE FOODS-ALIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 179b384 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) BRUNO HENRIQUE DA SILVA NOVAES, em  02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Não houve acordo e o processo retornou do CEJUSC. Fixo à execução o valor atualizado de R$ 525.969,43, atualizado até 31/07/2025. Intime-se a segunda Executada para pagamento no prazo de 5 dias, sob pena de execução. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UNIQUE FOODS-ALIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714757-31.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA NUNES AMARAL REQUERIDO: ROGERIO DE SOUSA ARAUJO, JAIME BOTELHO DE ARAUJO, PONTUAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a assistência judiciária gratuita ao réu JAIME BOTELHO DE ARAUJO. Recebo a reconvenção apresentada. Anote-se. Nos termos do art. 343, §1º do CPC, fica o autor/reconvindo intimado para se manifestar em réplica à contestação e contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo de quinze dias, promova o autor a citação dos réus ROGERIO DE SOUSA ARAUJO e PONTUAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, sob pena de extinção. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0011379-64.2014.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TERRA NETWORKS BRASIL S/A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA DECISÃO Intime-se a executada nos termos do art. 535 do CPC. Caso seja apresentada impugnação, vista ao exequente, por 15 (quinze) dias. Havendo divergência de cálculos, remetam-se à Contadoria Judicial, abrindo vista às partes por 5 (cinco) dias, por ocasião de retorno dos autos. Por fim, venham conclusos. Cumpre observar que este juízo adota o SIREA (Sistema de Requisição de Pagamento Ágil) para expedição de eventuais requisitórios de pagamento pelos próprios exequentes, ficando as partes desde já cientes da utilização da referida ferramenta. Ademais, determino à Secretaria que proceda a retificação da classe judicial do processo, fazendo constar “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”. Brasília-DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709131-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: FRANCISCO LUIZ FERREIRA NETO SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em desfavor de FRANCISCO LUIZ FERREIRA NETO, visando a recomposição da reserva matemática adicional do Plano de Benefícios nº 1. A Autora alega que a necessidade da recomposição decorre da majoração do benefício do Réu por determinação judicial da Justiça do Trabalho, com a qual os valores recolhidos a título de contribuição foram intempestivos e insuficientes para recompor a reserva necessária. Devidamente citado, o Réu, em sede de contestação (ID 236226656), arguiu preliminares e prejudiciais de mérito, incluindo impugnação ao valor da causa, incompetência da Justiça Comum, coisa julgada e prescrição do fundo de direito. A Autora apresentou réplica (ID 239108040), refutando os argumentos do Réu e reiterando seus pedidos. É o breve relatório. DECIDO. I. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO I.1. Da Incompetência da Justiça Comum O Réu arguiu a incompetência da Justiça Comum, sob o fundamento de que a pretensão da Autora de recompor a reserva matemática decorre de decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu verbas salariais e majorou o benefício previdenciário complementar do Réu. Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que compete à Justiça Comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria. Embora a questão da competência em demandas envolvendo complementação de aposentadoria tenha sido objeto de divergência, o STF, no julgamento do RE 586453 (Tema 190), fixou a tese de que "Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria". Importa notar que a ressalva para a Justiça do Trabalho se aplicava apenas a causas em que houve sentença de mérito proferida até 20/2/2013. No caso dos autos, a presente ação foi proposta pela entidade de previdência complementar visando a recomposição da reserva matemática, ou seja, um litígio inerente à relação previdenciária, e não à relação de trabalho em si. A decisão da Justiça do Trabalho, que reconheceu as verbas remuneratórias, já transitou em julgado em 25/04/2011. Conforme precedentes do STJ, em caso de cumulação indevida de pretensões distintas (trabalhista e previdenciária), uma vez resolvida a demanda trabalhista, a questão previdenciária pode ser objeto de nova ação na Justiça Comum. Ademais, este Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a Justiça Comum é competente para analisar a recomposição da reserva matemática quando a questão não foi objeto de discussão e apreciação na justiça obreira. Desse modo, a presente demanda, que discute a necessidade de recomposição de reserva matemática após a majoração de benefício por decisão da Justiça do Trabalho, insere-se na esfera de competência da Justiça Comum. REJEITO, portanto, a preliminar de incompetência da Justiça Comum. I.2. Da Coisa Julgada O Réu alegou a ocorrência de coisa julgada, sob o argumento de que a ora Autora suscitou a responsabilidade de recomposição da reserva matemática na ação trabalhista anterior (processo nº 0159300-43.2009.5.10.0013) e não obteve êxito, o que impediria a rediscussão da matéria. A Autora, por sua vez, argumentou que a ação trabalhista anterior não teve como objeto a recomposição da reserva matemática, mas sim o recolhimento das contribuições previdenciárias e o recálculo do benefício, e que a questão da recomposição da reserva matemática não foi efetivamente discutida e apreciada naquela esfera. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão principal na Justiça do Trabalho era o recálculo do benefício previdenciário do Réu com a inclusão de verbas salariais. Embora a Autora, em sua contestação na ação trabalhista, tenha feito menção à necessidade de constituição de reserva garantidora e integralização da reserva correspondente, a sentença trabalhista se limitou a determinar o recálculo do salário de participação, a condenação do Banco do Brasil a recolher as contribuições para a PREVI, e a PREVI a recompor o salário de benefício. Não houve, na decisão transitada em julgado da Justiça do Trabalho, uma análise e decisão específica sobre a recomposição da reserva matemática como um pedido autônomo de cobrança contra o participante. Conforme entendimento deste E. Tribunal de Justiça, afasta-se a coisa julgada se a questão relativa à recomposição da reserva matemática não foi objeto de discussão e apreciação na justiça obreira, e se não há identidade entre a causa de pedir e os pedidos deduzidos. REJEITO, portanto, a preliminar de coisa julgada. I.3. Da Prescrição O Réu suscitou a prescrição do fundo de direito, alegando que a cobrança da reserva matemática constitui um ato único, não uma relação de trato sucessivo, e que o prazo prescricional é quinquenal, contado a partir do trânsito em julgado da decisão da Justiça do Trabalho (25/04/2011). Assim, o protesto judicial, ajuizado em 26/02/2020, seria intempestivo, pois a prescrição já teria se consumado em 25/04/2016. A Autora, em sua réplica, sustentou que a reserva matemática configura uma obrigação de trato sucessivo e, portanto, a prescrição seria parcial, atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, preservando o fundo de direito. Afirmou que o protesto interruptivo de prescrição foi ajuizado em 26/02/2020. A questão central reside na natureza da pretensão de cobrança da reserva matemática adicional. Recentes julgados da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm firmemente estabelecido a natureza de "ato único" para essa pretensão. Nos REsp n. 2.083.953/PR e REsp n. 1.835.989/PR, ambos julgados em 2024, o STJ consignou que a pretensão de cobrança da reserva matemática adicional "não constitui evento contínuo (relação de trato sucessivo), mas configura-se ato único, com efeitos concretos e permanentes, que se esgota imediatamente e não se renova no tempo, sendo a prescrição a de fundo de direito". RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNBEP. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO DEFINITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA GARANTIDORA. ATO ÚNICO. EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AFASTAMENTO. OBRIGAÇÃO CONTINUADA. INEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. RECONHECIMENTO. 1. As controvérsias dos autos consistem em saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional, bem como deficiência de fundamentação, quando do julgamento dos embargos de declaração pela Corte estadual; b) se ocorreu a prescrição total (de fundo de direito) ou parcial (de trato sucessivo) da pretensão de cobrança de reserva matemática adicional do plano de previdência complementar, tendo em vista o êxito da participante em reclamação trabalhista, que culminou com a revisão e a majoração de sua suplementação de aposentadoria; c) se existiu cerceamento de defesa diante do indeferimento de produção de prova pericial atuarial e d) se há a obrigação da assistida de pagar a reserva matemática adicional. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal local motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O caso sob exame não se trata de pretensão de recebimento, pelo assistido, de prestações ou diferenças pecuniárias de aposentadoria complementar já concedida, momento em que a relação é considerada de trato sucessivo, renovando-se continuamente a lesão oriunda de conduta omissiva do ente responsável, de forma que a prescrição apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente ao prazo estipulado em lei que precede o ajuizamento da ação, não afetando, assim, o próprio fundo de direito. Inaplicabilidade das Súmulas nºs 85 e 427/STJ. 4. Busca-se, com a demanda, o pagamento de reserva matemática adicional, a qual se dá em parcela única. Logo, como se trata de ato único de efeitos concretos e permanentes, comissivo, que não se protrai no tempo, a prescrição atinge o próprio fundo de direito. 5. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional atrai a prescrição nuclear (atinge o próprio fundo de direito), diante da obrigação única (pagamento único), não havendo a divisão em cotas obrigacionais periódicas, o que redundaria na prescrição parcelar. 6. Consoante o Princípio da Actio Nata, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença proferida na reclamação trabalhista e, no bojo da qual não foi discutida a recomposição da reservada garantidora, já nasce o direito (art. 189 do Código Civil) do ente de previdência privada de cobrar a reserva matemática adicional, não sendo necessário aguardar a implementação do benefício previdenciário majorado na folha de pagamento da assistida, até porque a reconstituição do fundo deveria ser prévia. 7. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional, no caso, é decorrência lógica da procedência do pedido transitado em julgado de revisão e de majoração da renda mensal inicial da complementação de aposentadoria. 8. Este Tribunal Superior já decidiu que a obrigação de o assistido pagar a reserva matemática adicional não impede que essa verba seja exigida previamente à incorporação dos reflexos dos estipêndios remuneratórios reconhecidos pela Justiça do Trabalho na aposentadoria complementar. 9. Como o ente de previdência complementar visa ao custeio, pelo participante, da reserva matemática adicional, calculada atuarialmente, relativo à cobertura relacionada com a majoração do benefício previdenciário e, em sendo caso de pagamento único, à vista, tem-se que o direito ao seu recebimento nasceu com o trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, que incrementou a aposentadoria suplementar. 10. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional não constitui evento contínuo (relação de trato sucessivo), mas configura-se ato único, com efeitos concretos e permanentes, que se esgota imediatamente e não se renova no tempo, sendo a prescrição a de fundo de direito. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal, se não foi discutida a recomposição da reserva garantidora na ação revisional, é o trânsito em julgado da demanda que determinou a majoração do benefício previdenciário. 11. Na hipótese, o trânsito em julgado da sentença trabalhista que determinou a revisão da suplementação da aposentadoria da assistida se deu em 14/8/2006, ao passo que a presente ação de cobrança da reserva matemática adicional foi ajuizada somente em 24/3/2016, isto é, após o exaurimento do prazo de prescrição quinquenal. Vale salientar que o ente previdenciário já sabia da existência da reclamação trabalhista, porquanto foi demandado conjuntamente com o patrocinador na Justiça do Trabalho. Com o reconhecimento da prescrição total, ficam prejudicadas as demais questões ventiladas na petição do recurso especial. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp nº 1.835.989 - PR (2019/0262677-0, Rel. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 03/06/2024). Grifei. Segundo esses precedentes, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal, "se não foi discutida a recomposição da reserva garantidora na ação revisional, é o trânsito em julgado da demanda que determinou a majoração do benefício previdenciário". No caso em análise, o trânsito em julgado da decisão da Justiça do Trabalho que determinou a majoração do benefício do Réu ocorreu em 25/04/2011. Considerando o prazo prescricional quinquenal (5 anos), a pretensão de cobrança da reserva matemática adicional estaria prescrita em 25/04/2016. O protesto interruptivo da prescrição foi protocolado pela Autora apenas em 26/02/2020, ou seja, após a consumação do prazo prescricional. As Súmulas 85, 291 e 427 do STJ, invocadas pela Autora, aplicam-se a prestações previdenciárias de trato sucessivo (diferenças de benefício), mas não à cobrança da reserva matemática, que é um ato de recomposição de fundo, com pagamento em parcela única. Portanto, em consonância com a mais recente e específica jurisprudência do STJ sobre a matéria, a pretensão da Autora de cobrar a reserva matemática adicional encontra-se fulminada pela prescrição. ACOLHO, assim, a prejudicial de mérito de prescrição. I.4. Da Impugnação ao Valor da Causa O Réu impugnou o valor da causa atribuído pela Autora (R$ 50.357,40), argumentando que este deveria corresponder ao valor da reserva matemática integral, a ser apurada, e não à diferença de 12 parcelas mensais, conforme o art. 292, I, V e VII, §2º, do CPC. A Autora justificou o valor por estimativa, em razão da complexidade dos cálculos atuariais necessários para a apuração da reserva matemática, que demandariam perícia técnica, e citou precedente que admite a fixação do valor da causa por estimativa em casos de cálculos complexos. Embora a correta atribuição do valor da causa seja fundamental, a complexidade técnica envolvida na apuração da reserva matemática, que, conforme as próprias partes e a jurisprudência (Temas 955 e 1021 do STJ), exige estudo atuarial, permite, em princípio, uma estimativa inicial. O valor atribuído pela Autora não se mostra irrisório ou totalmente divorciado do proveito econômico buscado, conforme entendimento jurisprudencial. No entanto, diante do acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição, o exame aprofundado do valor da causa para fins de mérito torna-se prejudicado. O valor atribuído à causa subsiste para fins de cálculo de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do acolhimento da prejudicial de mérito de PRESCRIÇÃO, conforme fundamentação supra. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Não há motivos para que o presente feito tramite em segredo de justiça. Anote-se. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - fornecer endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações. Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (b) endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Intimem-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO N. 273/2018 DO TCDF. CONVÊNIO N. 17/2008. FIRMADO ENTRE BRASILIATUR E ARUC. TOMADA DE CONTA ESPECIAL. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR AFASTADA. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação interposto pelo DISTRITO FEDERAL, no qual o Colegiado, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso, para afastar a prescrição intercorrente e declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento de mérito da causa. II. Questão em discussão. 2. Alegação de não manifestação pelo Colegiado, de forma pormenorizada, sobre a preliminar de violação da dialeticidade recursal arguida nas contrarrazões ao recurso de apelação, sob o argumento de ausência de impugnação especifica pelo Apelante quanto à prescrição pronunciada na sentença. III. Razões de decidir. 3.1. Os embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento limita-se às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material; e cabendo, excepcionalmente, a alteração do julgado. 3.2. Os declaratórios não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar os limites do art. 1.022 do CPC. 3.3. Os presentes embargos declaratórios não objetivam afastar vícios no acórdão, ou ainda suprir-lhe deficiências. Mas, visam, tão somente, impugnar o próprio mérito do julgado, no qual o Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso para afastar a prescrição. Expressamente mencionou que ao caso não se aplica a prescrição intercorrente com base na Lei Federal n. 9.873/1999, mas, sim, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto n. 20.910/32, aplicável por isonomia e simetria, nos termos da jurisprudência do STJ. 3.4. Inexistência vícios no julgado. IV. Dispositivo. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração serão desprovidos, pois trata-se de recurso de fundamentação vinculada”. _____________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1922218/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 09.08.2021.
  7. Tribunal: TJMT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035136-95.2024.8.11.0041. EMBARGANTE: RUBENS ALVES DA SILVA EMBARGADO: MARIA SONIA CASTRO BRANCO, JOAO DE CASTRO BRANCO, ALDA MARTINS BRANCO Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO C/C TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ajuizado por RUBENS ALVES DA SILVA, em desfavor de MARIA SONIA CASTRO BRANCO, JOÃO DE CASTRO BRANCO e ALDA MARTINS BRANCO, alegando em síntese que é legitimo possuidor do imóvel Lote de terras urbano n.º 18, quadra “5”, Loteamento “Jardim Primavera”, bairro Três Marias, Área 300,00m2 (trezentos metros quadrados). Afirma que é legítimo possuidor e adquirente de boa-fé, com posse e direitos regularmente comprovados, como demonstram os documentos anexados. Requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão da indisponibilidade do imóvel, alegando probabilidade do direito e risco de dano grave, caso a medida não seja deferida. Por fim, pleiteia o reconhecimento e julgamento procedente dos pedidos, com o cancelamento da indisponibilidade do imóvel, além da concessão de justiça gratuita e a condenação da parte embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial anexa documentos. Concedida a Antecipação de Tutela no ID. 180908124. Os embargados deixaram transcorrer o prazo sem apresentar defesa. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Registra-se a aplicação ao presente caso do que preceitua o artigo 355 do Código de Processo Civil: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. O artigo 344 do mesmo diploma legal dispõe que: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Dessa feita, o julgamento antecipado da lide se impõe não havendo cerceamento de defesa pela não abertura de prazo para especificação de provas. Nesse sentido: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ, 4ª T. REsp 2.832-RJ). No comentário deste artigo, os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, no Código de Processo Civil Comentado, na página 593, dissertam sobre o tema: “1. Revelia. É a ausência de contestação. Caracteriza-se quando o réu: a) deixa transcorrer em branco o prazo para a contestação; b) contesta intempestivamente; c) contesta formalmente, mas não impugna os fatos narrados pelo autor na petição inicial”. (grifo nosso) É cediço que tal presunção é relativa, e não absoluta, ou seja, cede às provas em contrário. Segundo a Súmula nº 84 do STJ, “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovida do registro”. Conforme relatado, cuida-se de ação de Embargos de Terceiro, em que o embargante alega ser possuidor direto de bem alvo de constrição judicial nos autos da Cautelar Inominada de nº 0003767-52.2014.811.0041 em apenso. No caso dos autos, o embargante visa o cancelamento das restrições de indisponibilidade sobre o bem imóvel, que alega ter adquirido anteriormente às ordens de restrição. Para corroborar, comprova nos autos que na época em que adquiriram não existia nenhuma constrição sobre ele, vez que tão somente no ano de 2014 foi requerida a indisponibilidade do bem por meio da ação de cumprimento de sentença nº 0003767- 52.2014.811.0041. Isto porque, vê-se do Contrato de Compra e Venda de ID. 165464041 que o imóvel objeto da lide foi adquirido em 06 de agosto de 2009. Ademais, a parte embargada não se opôs a retirada da indisponibilidade, embora devidamente citada. Portanto, não havendo nenhum empecilho para transferência da propriedade em favor da parte autora, e tendo comprovado ser comprador de boa fé, deve ser acolhido o pedido inicial. No que tange as custas e despesas processuais, friso que em atendimento ao princípio da causalidade, o(a) embargante deve arcar com os ônus sucumbenciais, pois a indisponibilidade ocorreu em razão da ausência de averbação da aquisição da propriedade do bem junto ao Cartório competente. Nesse mesmo sentido dispõe o enunciado nº 303 do Superior Tribunal de Justiça: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. No entanto, como a parte embargada deixou de apresentar defesa, deixo de condenar a embargada no pagamento de honorários advocatícios. Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impondo-se o acolhimento dos embargos. Enfrentadas as questões trazidas a baila e capazes a influir à conclusão, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar o levantamento/cancelamento das restrições de indisponibilidade judicial do imóvel: Lote de terras urbano n.º 18, quadra “5”, Loteamento “Jardim Primavera”, bairro Três Marias, Área 300,00m2 (trezentos metros quadrados), registrado na Matrícula Geral de n.º 92.403, CNM n.º 095679.2.0092403-77, fls. 01 do Livro 2-RG do Cartório de 1º Ofício de Imóveis da Comarca de Porto Velho, decorrentes dos processos nº 3767-52.2014.8.11.0041 e nº 30995-65.2015.8.11.0041. Embora o embargante tenha dado causa à lide, deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. Da mesma forma, deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, pois não houve defesa por parte da embargada. No mais, considerando que a indisponibilidade não foi lançada por meio do Cadastro Nacional de Indisponibilidades de Bens — CNIB, mas sim por ofício encaminhado diretamente à serventia. Tal circunstância obsta a realização da baixa por meio do referido sistema, tornando necessária a adoção de providência direta junto ao cartório. Assim, determino a expedição de ofício ao 1º Serviço Registral da Comarca de Porto Velho/RO, para que proceda à baixa dos registros de indisponibilidade constante sobre o imóvel objeto da presente demanda, devendo ser encaminhadas cópias da decisão que deferiu a tutela de urgência e da presente sentença. P. R. I. Transitado em julgado, TRASLADE-SE cópia para os autos n.º 3767-52.2014.811.0041 e 30995-65.2015.811.0041. Após, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de quinze (15) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos ao ARQUIVO. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0715794-42.2019.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FERNANDO EIGI VALADARES NISHIYAMA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II. Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI. Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail. Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo. Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco. Brasília-DF, data e hora da assinatura digital. PAULA WAGNER GROSSI Servidor Geral
  9. Tribunal: TJMT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035136-95.2024.8.11.0041. EMBARGANTE: RUBENS ALVES DA SILVA EMBARGADO: MARIA SONIA CASTRO BRANCO, JOAO DE CASTRO BRANCO, ALDA MARTINS BRANCO Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO C/C TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ajuizado por RUBENS ALVES DA SILVA, em desfavor de MARIA SONIA CASTRO BRANCO, JOÃO DE CASTRO BRANCO e ALDA MARTINS BRANCO, alegando em síntese que é legitimo possuidor do imóvel Lote de terras urbano n.º 18, quadra “5”, Loteamento “Jardim Primavera”, bairro Três Marias, Área 300,00m2 (trezentos metros quadrados). Afirma que é legítimo possuidor e adquirente de boa-fé, com posse e direitos regularmente comprovados, como demonstram os documentos anexados. Requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão da indisponibilidade do imóvel, alegando probabilidade do direito e risco de dano grave, caso a medida não seja deferida. Por fim, pleiteia o reconhecimento e julgamento procedente dos pedidos, com o cancelamento da indisponibilidade do imóvel, além da concessão de justiça gratuita e a condenação da parte embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial anexa documentos. Concedida a Antecipação de Tutela no ID. 180908124. Os embargados deixaram transcorrer o prazo sem apresentar defesa. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Registra-se a aplicação ao presente caso do que preceitua o artigo 355 do Código de Processo Civil: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. O artigo 344 do mesmo diploma legal dispõe que: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Dessa feita, o julgamento antecipado da lide se impõe não havendo cerceamento de defesa pela não abertura de prazo para especificação de provas. Nesse sentido: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ, 4ª T. REsp 2.832-RJ). No comentário deste artigo, os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, no Código de Processo Civil Comentado, na página 593, dissertam sobre o tema: “1. Revelia. É a ausência de contestação. Caracteriza-se quando o réu: a) deixa transcorrer em branco o prazo para a contestação; b) contesta intempestivamente; c) contesta formalmente, mas não impugna os fatos narrados pelo autor na petição inicial”. (grifo nosso) É cediço que tal presunção é relativa, e não absoluta, ou seja, cede às provas em contrário. Segundo a Súmula nº 84 do STJ, “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovida do registro”. Conforme relatado, cuida-se de ação de Embargos de Terceiro, em que o embargante alega ser possuidor direto de bem alvo de constrição judicial nos autos da Cautelar Inominada de nº 0003767-52.2014.811.0041 em apenso. No caso dos autos, o embargante visa o cancelamento das restrições de indisponibilidade sobre o bem imóvel, que alega ter adquirido anteriormente às ordens de restrição. Para corroborar, comprova nos autos que na época em que adquiriram não existia nenhuma constrição sobre ele, vez que tão somente no ano de 2014 foi requerida a indisponibilidade do bem por meio da ação de cumprimento de sentença nº 0003767- 52.2014.811.0041. Isto porque, vê-se do Contrato de Compra e Venda de ID. 165464041 que o imóvel objeto da lide foi adquirido em 06 de agosto de 2009. Ademais, a parte embargada não se opôs a retirada da indisponibilidade, embora devidamente citada. Portanto, não havendo nenhum empecilho para transferência da propriedade em favor da parte autora, e tendo comprovado ser comprador de boa fé, deve ser acolhido o pedido inicial. No que tange as custas e despesas processuais, friso que em atendimento ao princípio da causalidade, o(a) embargante deve arcar com os ônus sucumbenciais, pois a indisponibilidade ocorreu em razão da ausência de averbação da aquisição da propriedade do bem junto ao Cartório competente. Nesse mesmo sentido dispõe o enunciado nº 303 do Superior Tribunal de Justiça: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. No entanto, como a parte embargada deixou de apresentar defesa, deixo de condenar a embargada no pagamento de honorários advocatícios. Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impondo-se o acolhimento dos embargos. Enfrentadas as questões trazidas a baila e capazes a influir à conclusão, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar o levantamento/cancelamento das restrições de indisponibilidade judicial do imóvel: Lote de terras urbano n.º 18, quadra “5”, Loteamento “Jardim Primavera”, bairro Três Marias, Área 300,00m2 (trezentos metros quadrados), registrado na Matrícula Geral de n.º 92.403, CNM n.º 095679.2.0092403-77, fls. 01 do Livro 2-RG do Cartório de 1º Ofício de Imóveis da Comarca de Porto Velho, decorrentes dos processos nº 3767-52.2014.8.11.0041 e nº 30995-65.2015.8.11.0041. Embora o embargante tenha dado causa à lide, deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. Da mesma forma, deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, pois não houve defesa por parte da embargada. No mais, considerando que a indisponibilidade não foi lançada por meio do Cadastro Nacional de Indisponibilidades de Bens — CNIB, mas sim por ofício encaminhado diretamente à serventia. Tal circunstância obsta a realização da baixa por meio do referido sistema, tornando necessária a adoção de providência direta junto ao cartório. Assim, determino a expedição de ofício ao 1º Serviço Registral da Comarca de Porto Velho/RO, para que proceda à baixa dos registros de indisponibilidade constante sobre o imóvel objeto da presente demanda, devendo ser encaminhadas cópias da decisão que deferiu a tutela de urgência e da presente sentença. P. R. I. Transitado em julgado, TRASLADE-SE cópia para os autos n.º 3767-52.2014.811.0041 e 30995-65.2015.811.0041. Após, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de quinze (15) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos ao ARQUIVO. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701442-39.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: IRIS BELCHOR DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 212051278: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de IRIS BELCHOR DE OLIVEIRA, em 13/03/2020 17:42:34, partes qualificadas. Na fase de conhecimento, a executada foi citada por edital (ID 101195149). Operado o trânsito em julgado, o juízo deferiu o pedido da exequente para iniciar a fase executiva, já deferindo a realização de atos constritivos (ID 192280456). A executada foi intimada por edital para cumprir voluntariamente a obrigação (ID 192849431), mas ficou silente. Com isso, houve a penhora dos valores de R$ 156,92 (CEF), R$ 126,89 (NUBANK) e R$ 507,02 (ITAU), em 25/07/2024 (ID 205313043). Em seguida, a executada regularizou a representação processual e impugnou as penhoras (ID 205841236). Alegou que o valor de R$ 156,92 estava depositado em conta poupança e é fruto de pensão alimentícia paga à filha. O valor de R$ 507,02 é fruto de salário. Acrescenta-se que, na decisão de ID 212051278, este Juízo acolheu em parte a impugnação às penhoras; deferiu a negativação do nome da executada e a penhora de 10% do seu salário bruto, após os descontos legais. No ID 214439570 houve pesquisa SISBAJUD, com constrição parcial de valores, na quantia de R$ 185,99 (NEON); R$ 13,13 e R$ 51,09 (CEF); R$ 3,00 e R$ 440,00 (ITAU). No ID 218996620 foi expedido ofício ao empregador da executada, o qual versa sobre sua penhora salarial. No ID 222043925 a executada foi intimada da penhora salarial. No ID 224363409 a executada impugnou a constrição de valores R$ 507,02, na conta salário da executada de número 42.627-0, da agência 7161, do Banco Itau S.A e R$ 156,92, na conta poupança 000.783.991.352-1, da Caixa Econômica Federal. Afirma que o valor bloqueado do Banco ITAU, o crédito do pagamento de seu salário, sendo R$ 852,00, em 03/julho/2024 e em 19/julho/2024, 660,00. Já o valor penhorado de R$ 156,92 é proveniente de pensão alimentícia paga à filha da executada, Anna Luisa Belchor de Oliveira Santos, por seu pai Willian Pereira dos Santos, portanto impenhoráveis. No ID 224364502 juntou extratos bancários das contas bancárias. No ID 227009984 a exequente requereu a rejeição da impugnação, o levantamento dos valores, expedição de certidão de débito e o cumprimento da penhora salarial. Decido. Conforme extrato de ID 214439570 a ID 214439575, foram penhorados R$13,13 (CEF em 18/08/2024); R$3,00 (ITAÚ em 02/08/2024); R$440,00 (ITAÚ em 31/07/2024); R$51,09 (CEF em 26/07/2024); R$156,92 (CEF em 19/07/2024); R$126,89 (NU PAGAMENTOS em 19/07/2024); R$185,99 (NEON em 19/07/2024) e R$507,02 (ITAÚ em 19/07/2024). Na Decisão de ID 212051278 já foi apreciada a impugnação à penhora dos valores de R$ 156,92 (CEF) e R$507,02 (ITAU), na oportunidade restou consignado a ausência de impugnação do valor penhorado de R$126,89 (NU PAGAMENTOS em 19/07/2024). A devedora apresentou nova impugnação no ID 224363409 alegando impenhorabilidade dos valores de R$507,02, na conta salário da executada de número 42.627-0, da agência 7161, do Banco Itau S.A e R$ 156,92, na conta poupança 000.783.991.352-1, da Caixa Econômica Federal, ocorre que a alegada impenhorabilidade desses valores já foi apreciada no ID 212051278, assim deixo de apreciar a impugnação. Consigno que a penhora do valores de R$13,13 (CEF em 18/08/2024); R$3,00 (ITAÚ em 02/08/2024); R$440,00 (ITAÚ em 31/07/2024); R$51,09 (CEF em 26/07/2024); R$126,89 (NU PAGAMENTOS em 19/07/2024); R$185,99 (NEON em 19/07/2024). não foram impugnadas pela executada, devendo ser revertidos à exequente. Expeça-se, após preclusão, alvará para levantamento de valores, em favor da exequente (SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA) na quantias de: 1) R$13,13 (CEF em 18/08/2024); R$3,00 (ITAÚ em 02/08/2024); R$440,00 (ITAÚ em 31/07/2024); R$51,09 (CEF em 26/07/2024); R$126,89 (NU PAGAMENTOS em 19/07/2024) e R$185,99 (NEON em 19/07/2024), mais acréscimos penhorados no ID 214439570 a ID 214439575; 2) R$ 198,00 (ID 205313043), mais acréscimos, conforme Decisão de ID 212051278. Transfira-se os valores para conta bancária indicada pela exequente no ID 227009984: BANCO: ITAÚ; AGÊNCIA: 0654; CONTA CORRENTE: 94532-8; CNPJ/PIX: 01.689.995/0001-02. Expeça-se, após preclusão, alvará para levantamento de valores, em favor da executada (IRIS BELCHOR DE OLIVEIRA) na quantias de R$ 247,10 e 309,02 (ID 205313043), mais acréscimos, conforme Decisão de ID 212051278. Transfira-se os valores para conta bancária indicada no ID 215145367: Caixa Econômica Federal Agência 1502 Operação 1288 Conta poupança 783991352-1 CPF: 720.144.741-68. No ID 218996620 foi expedido ofício ao empregador da executada, o qual versa sobre sua penhora salarial. Até o presente momento não há registros de resposta por parte do empregador. Expeça-se novo ofício ao empregador da executada, a ser entregue por Oficial de Justiça, contendo o mesmo teor do anterior. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de maio de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1/5
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