Leonardo Miranda Santana

Leonardo Miranda Santana

Número da OAB: OAB/DF 014196

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRF1, TRT18, STJ, TRT10, TST, TJDFT, TJSP, TJMT
Nome: LEONARDO MIRANDA SANTANA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035136-95.2024.8.11.0041. EMBARGANTE: RUBENS ALVES DA SILVA EMBARGADO: MARIA SONIA CASTRO BRANCO, JOAO DE CASTRO BRANCO, ALDA MARTINS BRANCO Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO C/C TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ajuizado por RUBENS ALVES DA SILVA, em desfavor de MARIA SONIA CASTRO BRANCO, JOÃO DE CASTRO BRANCO e ALDA MARTINS BRANCO, alegando em síntese que é legitimo possuidor do imóvel Lote de terras urbano n.º 18, quadra “5”, Loteamento “Jardim Primavera”, bairro Três Marias, Área 300,00m2 (trezentos metros quadrados). Afirma que é legítimo possuidor e adquirente de boa-fé, com posse e direitos regularmente comprovados, como demonstram os documentos anexados. Requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão da indisponibilidade do imóvel, alegando probabilidade do direito e risco de dano grave, caso a medida não seja deferida. Por fim, pleiteia o reconhecimento e julgamento procedente dos pedidos, com o cancelamento da indisponibilidade do imóvel, além da concessão de justiça gratuita e a condenação da parte embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial anexa documentos. Concedida a Antecipação de Tutela no ID. 180908124. Os embargados deixaram transcorrer o prazo sem apresentar defesa. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Registra-se a aplicação ao presente caso do que preceitua o artigo 355 do Código de Processo Civil: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. O artigo 344 do mesmo diploma legal dispõe que: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Dessa feita, o julgamento antecipado da lide se impõe não havendo cerceamento de defesa pela não abertura de prazo para especificação de provas. Nesse sentido: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ, 4ª T. REsp 2.832-RJ). No comentário deste artigo, os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, no Código de Processo Civil Comentado, na página 593, dissertam sobre o tema: “1. Revelia. É a ausência de contestação. Caracteriza-se quando o réu: a) deixa transcorrer em branco o prazo para a contestação; b) contesta intempestivamente; c) contesta formalmente, mas não impugna os fatos narrados pelo autor na petição inicial”. (grifo nosso) É cediço que tal presunção é relativa, e não absoluta, ou seja, cede às provas em contrário. Segundo a Súmula nº 84 do STJ, “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovida do registro”. Conforme relatado, cuida-se de ação de Embargos de Terceiro, em que o embargante alega ser possuidor direto de bem alvo de constrição judicial nos autos da Cautelar Inominada de nº 0003767-52.2014.811.0041 em apenso. No caso dos autos, o embargante visa o cancelamento das restrições de indisponibilidade sobre o bem imóvel, que alega ter adquirido anteriormente às ordens de restrição. Para corroborar, comprova nos autos que na época em que adquiriram não existia nenhuma constrição sobre ele, vez que tão somente no ano de 2014 foi requerida a indisponibilidade do bem por meio da ação de cumprimento de sentença nº 0003767- 52.2014.811.0041. Isto porque, vê-se do Contrato de Compra e Venda de ID. 165464041 que o imóvel objeto da lide foi adquirido em 06 de agosto de 2009. Ademais, a parte embargada não se opôs a retirada da indisponibilidade, embora devidamente citada. Portanto, não havendo nenhum empecilho para transferência da propriedade em favor da parte autora, e tendo comprovado ser comprador de boa fé, deve ser acolhido o pedido inicial. No que tange as custas e despesas processuais, friso que em atendimento ao princípio da causalidade, o(a) embargante deve arcar com os ônus sucumbenciais, pois a indisponibilidade ocorreu em razão da ausência de averbação da aquisição da propriedade do bem junto ao Cartório competente. Nesse mesmo sentido dispõe o enunciado nº 303 do Superior Tribunal de Justiça: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. No entanto, como a parte embargada deixou de apresentar defesa, deixo de condenar a embargada no pagamento de honorários advocatícios. Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impondo-se o acolhimento dos embargos. Enfrentadas as questões trazidas a baila e capazes a influir à conclusão, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar o levantamento/cancelamento das restrições de indisponibilidade judicial do imóvel: Lote de terras urbano n.º 18, quadra “5”, Loteamento “Jardim Primavera”, bairro Três Marias, Área 300,00m2 (trezentos metros quadrados), registrado na Matrícula Geral de n.º 92.403, CNM n.º 095679.2.0092403-77, fls. 01 do Livro 2-RG do Cartório de 1º Ofício de Imóveis da Comarca de Porto Velho, decorrentes dos processos nº 3767-52.2014.8.11.0041 e nº 30995-65.2015.8.11.0041. Embora o embargante tenha dado causa à lide, deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. Da mesma forma, deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, pois não houve defesa por parte da embargada. No mais, considerando que a indisponibilidade não foi lançada por meio do Cadastro Nacional de Indisponibilidades de Bens — CNIB, mas sim por ofício encaminhado diretamente à serventia. Tal circunstância obsta a realização da baixa por meio do referido sistema, tornando necessária a adoção de providência direta junto ao cartório. Assim, determino a expedição de ofício ao 1º Serviço Registral da Comarca de Porto Velho/RO, para que proceda à baixa dos registros de indisponibilidade constante sobre o imóvel objeto da presente demanda, devendo ser encaminhadas cópias da decisão que deferiu a tutela de urgência e da presente sentença. P. R. I. Transitado em julgado, TRASLADE-SE cópia para os autos n.º 3767-52.2014.811.0041 e 30995-65.2015.811.0041. Após, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de quinze (15) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos ao ARQUIVO. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0715794-42.2019.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FERNANDO EIGI VALADARES NISHIYAMA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II. Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI. Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail. Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo. Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco. Brasília-DF, data e hora da assinatura digital. PAULA WAGNER GROSSI Servidor Geral
  4. Tribunal: TJMT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035136-95.2024.8.11.0041. EMBARGANTE: RUBENS ALVES DA SILVA EMBARGADO: MARIA SONIA CASTRO BRANCO, JOAO DE CASTRO BRANCO, ALDA MARTINS BRANCO Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO C/C TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ajuizado por RUBENS ALVES DA SILVA, em desfavor de MARIA SONIA CASTRO BRANCO, JOÃO DE CASTRO BRANCO e ALDA MARTINS BRANCO, alegando em síntese que é legitimo possuidor do imóvel Lote de terras urbano n.º 18, quadra “5”, Loteamento “Jardim Primavera”, bairro Três Marias, Área 300,00m2 (trezentos metros quadrados). Afirma que é legítimo possuidor e adquirente de boa-fé, com posse e direitos regularmente comprovados, como demonstram os documentos anexados. Requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão da indisponibilidade do imóvel, alegando probabilidade do direito e risco de dano grave, caso a medida não seja deferida. Por fim, pleiteia o reconhecimento e julgamento procedente dos pedidos, com o cancelamento da indisponibilidade do imóvel, além da concessão de justiça gratuita e a condenação da parte embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial anexa documentos. Concedida a Antecipação de Tutela no ID. 180908124. Os embargados deixaram transcorrer o prazo sem apresentar defesa. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Registra-se a aplicação ao presente caso do que preceitua o artigo 355 do Código de Processo Civil: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. O artigo 344 do mesmo diploma legal dispõe que: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Dessa feita, o julgamento antecipado da lide se impõe não havendo cerceamento de defesa pela não abertura de prazo para especificação de provas. Nesse sentido: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ, 4ª T. REsp 2.832-RJ). No comentário deste artigo, os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, no Código de Processo Civil Comentado, na página 593, dissertam sobre o tema: “1. Revelia. É a ausência de contestação. Caracteriza-se quando o réu: a) deixa transcorrer em branco o prazo para a contestação; b) contesta intempestivamente; c) contesta formalmente, mas não impugna os fatos narrados pelo autor na petição inicial”. (grifo nosso) É cediço que tal presunção é relativa, e não absoluta, ou seja, cede às provas em contrário. Segundo a Súmula nº 84 do STJ, “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovida do registro”. Conforme relatado, cuida-se de ação de Embargos de Terceiro, em que o embargante alega ser possuidor direto de bem alvo de constrição judicial nos autos da Cautelar Inominada de nº 0003767-52.2014.811.0041 em apenso. No caso dos autos, o embargante visa o cancelamento das restrições de indisponibilidade sobre o bem imóvel, que alega ter adquirido anteriormente às ordens de restrição. Para corroborar, comprova nos autos que na época em que adquiriram não existia nenhuma constrição sobre ele, vez que tão somente no ano de 2014 foi requerida a indisponibilidade do bem por meio da ação de cumprimento de sentença nº 0003767- 52.2014.811.0041. Isto porque, vê-se do Contrato de Compra e Venda de ID. 165464041 que o imóvel objeto da lide foi adquirido em 06 de agosto de 2009. Ademais, a parte embargada não se opôs a retirada da indisponibilidade, embora devidamente citada. Portanto, não havendo nenhum empecilho para transferência da propriedade em favor da parte autora, e tendo comprovado ser comprador de boa fé, deve ser acolhido o pedido inicial. No que tange as custas e despesas processuais, friso que em atendimento ao princípio da causalidade, o(a) embargante deve arcar com os ônus sucumbenciais, pois a indisponibilidade ocorreu em razão da ausência de averbação da aquisição da propriedade do bem junto ao Cartório competente. Nesse mesmo sentido dispõe o enunciado nº 303 do Superior Tribunal de Justiça: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. No entanto, como a parte embargada deixou de apresentar defesa, deixo de condenar a embargada no pagamento de honorários advocatícios. Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impondo-se o acolhimento dos embargos. Enfrentadas as questões trazidas a baila e capazes a influir à conclusão, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar o levantamento/cancelamento das restrições de indisponibilidade judicial do imóvel: Lote de terras urbano n.º 18, quadra “5”, Loteamento “Jardim Primavera”, bairro Três Marias, Área 300,00m2 (trezentos metros quadrados), registrado na Matrícula Geral de n.º 92.403, CNM n.º 095679.2.0092403-77, fls. 01 do Livro 2-RG do Cartório de 1º Ofício de Imóveis da Comarca de Porto Velho, decorrentes dos processos nº 3767-52.2014.8.11.0041 e nº 30995-65.2015.8.11.0041. Embora o embargante tenha dado causa à lide, deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. Da mesma forma, deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, pois não houve defesa por parte da embargada. No mais, considerando que a indisponibilidade não foi lançada por meio do Cadastro Nacional de Indisponibilidades de Bens — CNIB, mas sim por ofício encaminhado diretamente à serventia. Tal circunstância obsta a realização da baixa por meio do referido sistema, tornando necessária a adoção de providência direta junto ao cartório. Assim, determino a expedição de ofício ao 1º Serviço Registral da Comarca de Porto Velho/RO, para que proceda à baixa dos registros de indisponibilidade constante sobre o imóvel objeto da presente demanda, devendo ser encaminhadas cópias da decisão que deferiu a tutela de urgência e da presente sentença. P. R. I. Transitado em julgado, TRASLADE-SE cópia para os autos n.º 3767-52.2014.811.0041 e 30995-65.2015.811.0041. Após, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de quinze (15) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos ao ARQUIVO. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701442-39.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: IRIS BELCHOR DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 212051278: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de IRIS BELCHOR DE OLIVEIRA, em 13/03/2020 17:42:34, partes qualificadas. Na fase de conhecimento, a executada foi citada por edital (ID 101195149). Operado o trânsito em julgado, o juízo deferiu o pedido da exequente para iniciar a fase executiva, já deferindo a realização de atos constritivos (ID 192280456). A executada foi intimada por edital para cumprir voluntariamente a obrigação (ID 192849431), mas ficou silente. Com isso, houve a penhora dos valores de R$ 156,92 (CEF), R$ 126,89 (NUBANK) e R$ 507,02 (ITAU), em 25/07/2024 (ID 205313043). Em seguida, a executada regularizou a representação processual e impugnou as penhoras (ID 205841236). Alegou que o valor de R$ 156,92 estava depositado em conta poupança e é fruto de pensão alimentícia paga à filha. O valor de R$ 507,02 é fruto de salário. Acrescenta-se que, na decisão de ID 212051278, este Juízo acolheu em parte a impugnação às penhoras; deferiu a negativação do nome da executada e a penhora de 10% do seu salário bruto, após os descontos legais. No ID 214439570 houve pesquisa SISBAJUD, com constrição parcial de valores, na quantia de R$ 185,99 (NEON); R$ 13,13 e R$ 51,09 (CEF); R$ 3,00 e R$ 440,00 (ITAU). No ID 218996620 foi expedido ofício ao empregador da executada, o qual versa sobre sua penhora salarial. No ID 222043925 a executada foi intimada da penhora salarial. No ID 224363409 a executada impugnou a constrição de valores R$ 507,02, na conta salário da executada de número 42.627-0, da agência 7161, do Banco Itau S.A e R$ 156,92, na conta poupança 000.783.991.352-1, da Caixa Econômica Federal. Afirma que o valor bloqueado do Banco ITAU, o crédito do pagamento de seu salário, sendo R$ 852,00, em 03/julho/2024 e em 19/julho/2024, 660,00. Já o valor penhorado de R$ 156,92 é proveniente de pensão alimentícia paga à filha da executada, Anna Luisa Belchor de Oliveira Santos, por seu pai Willian Pereira dos Santos, portanto impenhoráveis. No ID 224364502 juntou extratos bancários das contas bancárias. No ID 227009984 a exequente requereu a rejeição da impugnação, o levantamento dos valores, expedição de certidão de débito e o cumprimento da penhora salarial. Decido. Conforme extrato de ID 214439570 a ID 214439575, foram penhorados R$13,13 (CEF em 18/08/2024); R$3,00 (ITAÚ em 02/08/2024); R$440,00 (ITAÚ em 31/07/2024); R$51,09 (CEF em 26/07/2024); R$156,92 (CEF em 19/07/2024); R$126,89 (NU PAGAMENTOS em 19/07/2024); R$185,99 (NEON em 19/07/2024) e R$507,02 (ITAÚ em 19/07/2024). Na Decisão de ID 212051278 já foi apreciada a impugnação à penhora dos valores de R$ 156,92 (CEF) e R$507,02 (ITAU), na oportunidade restou consignado a ausência de impugnação do valor penhorado de R$126,89 (NU PAGAMENTOS em 19/07/2024). A devedora apresentou nova impugnação no ID 224363409 alegando impenhorabilidade dos valores de R$507,02, na conta salário da executada de número 42.627-0, da agência 7161, do Banco Itau S.A e R$ 156,92, na conta poupança 000.783.991.352-1, da Caixa Econômica Federal, ocorre que a alegada impenhorabilidade desses valores já foi apreciada no ID 212051278, assim deixo de apreciar a impugnação. Consigno que a penhora do valores de R$13,13 (CEF em 18/08/2024); R$3,00 (ITAÚ em 02/08/2024); R$440,00 (ITAÚ em 31/07/2024); R$51,09 (CEF em 26/07/2024); R$126,89 (NU PAGAMENTOS em 19/07/2024); R$185,99 (NEON em 19/07/2024). não foram impugnadas pela executada, devendo ser revertidos à exequente. Expeça-se, após preclusão, alvará para levantamento de valores, em favor da exequente (SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA) na quantias de: 1) R$13,13 (CEF em 18/08/2024); R$3,00 (ITAÚ em 02/08/2024); R$440,00 (ITAÚ em 31/07/2024); R$51,09 (CEF em 26/07/2024); R$126,89 (NU PAGAMENTOS em 19/07/2024) e R$185,99 (NEON em 19/07/2024), mais acréscimos penhorados no ID 214439570 a ID 214439575; 2) R$ 198,00 (ID 205313043), mais acréscimos, conforme Decisão de ID 212051278. Transfira-se os valores para conta bancária indicada pela exequente no ID 227009984: BANCO: ITAÚ; AGÊNCIA: 0654; CONTA CORRENTE: 94532-8; CNPJ/PIX: 01.689.995/0001-02. Expeça-se, após preclusão, alvará para levantamento de valores, em favor da executada (IRIS BELCHOR DE OLIVEIRA) na quantias de R$ 247,10 e 309,02 (ID 205313043), mais acréscimos, conforme Decisão de ID 212051278. Transfira-se os valores para conta bancária indicada no ID 215145367: Caixa Econômica Federal Agência 1502 Operação 1288 Conta poupança 783991352-1 CPF: 720.144.741-68. No ID 218996620 foi expedido ofício ao empregador da executada, o qual versa sobre sua penhora salarial. Até o presente momento não há registros de resposta por parte do empregador. Expeça-se novo ofício ao empregador da executada, a ser entregue por Oficial de Justiça, contendo o mesmo teor do anterior. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de maio de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1/5
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0700872-32.2024.8.07.0011 AGRAVANTE: MARCOS JOSÉ MELO DE SOUSA AGRAVADA: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Determino que as publicações relativas à parte agravada sejam feitas exclusivamente em nome do advogado BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB/PE 21.678. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708271-11.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002143-75.2019.8.26.0002 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a. - Espólio de Wilson Vieira Coutinho - Fl. 300: Pesquisa já realizada à fl. 237, conforme intimação de fl. 238. Manifeste-se o requerente em termos de efetivo prosseguimento quanto à citação do herdeiro Jorge Luis Ayres Coutinho, observando o informado à fl. 291. Por determinação verbal do MM. Juiz de Direito, o silêncio será interpretado como desistência da ação. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), LEONARDO MIRANDA SANTANA (OAB 14196/DF)
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