Guilherme Pimenta Da Veiga Neves
Guilherme Pimenta Da Veiga Neves
Número da OAB:
OAB/DF 014230
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Pimenta Da Veiga Neves possui 45 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
45
Tribunais:
STJ, TJDFT, TJGO, TJMG, TRF1, TJPA, TJRO
Nome:
GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AçãO RESCISóRIA (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0001786-72.2016.8.14.0028 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: J RAVANI & CIA LTDA - EPP e outros (2) SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 29/01/2016 por BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, em face de J. RAVANI & CIA LTDA - EPP, JORGE RAVANI e MARIA DE NAZARÉ DA SILVEIRA RAVANI, qualificados nos autos. A execução funda-se em Cédula de Crédito Bancário (Id. 29332385 - Pág. 19) firmada pelas partes em 21/05/2015, no valor atualizado em janeiro de 2016 no montante de R$ 233.671,76, cujo vencimento ocorreu por antecipação contratual, em razão de inadimplemento. Decisão no Id. 29332589 - Pág. 1, determinou a citação dos executados para efetua o pagamento da dívida em 16/05/2016. No Id. 29332591 - Pág. 3, na data de 05/10/2017, a parte autora foi intimada para recolher as custas processuais necessárias a realização das 03 (três) diligencias do Oficial de Justiça. Certidão do Sr. Oficial de Justiça no Id. 29332593 - Pág. 9 em 15/01/2018, informou que citou o executado JORGE RAVANI. Certidão do Sr. Oficial de Justiça no Id. 29332593 - Pág. 13, informou que restou infrutífera a citação da executada MARIA DE NAZARÉ DA SILVEIRA RAVANI em 18/01/2018. Certidão da Sra. Oficiala de Justiça no Id. 29332593 - Pág. 17, de 22/01/2018, informou que citou a empresa executada J. RAVANI & CIA LTDA - EPP. O executado J. RAVANI & CIA LTDA - EPP opôs embargos à execução no Id. 29332594 - Pág. 1 em 01/02/2018. Certidão do Sr. Oficial de Justiça no Id. 29332602 - Pág. 9, informou que restou infrutífera a penhora de bens da executada MARIA DE NAZARÉ DA SILVEIRA RAVANI em 01/03/2018. Auto de penhora no Id. 29332602 - Pág. 14, a Sra. Oficiala de Justiça, relatou que após as devidas formalidades legais procedeu com a penhora do bem de propriedade do executado: HOTEL PLAZA, RAZÃO SOCIAL J RAVANI & CIA LTDA EPP, que intimou o demandado para oferecer embargos no prazo legal. A Sra. Oficiala de Justiça, certificou que nomeou como depositário do bem penhorado, o próprio executado. Ademais, informou que o demandado não informou a matrícula do bem penhorado, fato que impossibilitou a anotação da penhora na matrícula do bem objeto no cartório. O executado JORGE RAVANI, apresentou contestação no Id. 29332603 - Pág. 1 em 08/03/2018. O Exequente no Id. 29332605 - Pág. 1, em 22/05/2019, pugnou por nova tentativa citação da executada Maria de Nazaré Silveira Ravani. Decisão no Id. 29332606 - Pág. 1 em 21/10/2019, deferiu o pedido do exequente. No Id. 29332606 - Pág. 6, na data de 10/01/2020, a parte autora foi intimada para recolher as custas processuais necessárias a realização das diligencias solicitadas. Certidão do Sr. Oficial de Justiça no Id. 29332608 - Pág. 2, informou que restou infrutífera a citação da executada MARIA DE NAZARÉ DA SILVEIRA RAVANI em 15/12/2020. Instado, o exequente no Id. 29332609 - Pág. 1, informou novo endereço da executada e pugnou por nova citação em 18/02/2021. Carta de citação da parte requerida expedida no Id. 41664848 - Pág. 1, em 17/11/2021. Intimada, para se manifestar a respeito do AR infrutífero, a parte exequente no Id. 56891700 - Pág. 1 em 06/04/2022 indicou novo endereço para citação da executada MARIA DE NAZARÉ DA SILVEIRA RAVANI No Id. 76092411 - Pág. 1, na data de 31/08/2022, a parte autora foi intimada para recolher as custas processuais necessárias a realização das diligencias solicitadas. Carta de citação da parte requerida expedida no Id. 82343671 - Pág. 1, em 24/11/2022. No Id. 83954483 - Pág. 1, foi colacionado AR com resultado infrutífero em 19/12/2022. O exequente no Id. 84320928 - Pág. 1/3, pugnou pela penhora online de ativos da executada Maria de Nazaré da Silveira Ravani. No Id. 98991645 - Pág. 1, o exequente informou a substituição dos patronos e pugnou pela concessão de novo prazo adicional de 15 (quinze) dias úteis em 18/08/2023. Até o presente momento, nem todos os devedores foram citados, bem como não ocorreu a penhora de bens de maneira efetiva. Despacho no Id. 132579787 - Pág. 1/2, determinou a intimação das partes para se manifestarem a respeito da hipótese de prescrição da presente execução. Intimada a parte Autora pretendeu justificar a não ocorrência da prescrição no Id. 134251684 - Pág. 1/3, no entanto, sem sucesso em suas razões já que a citação de todos os Réus não aconteceu, quer de modo real, quer de modo ficto por ato atribuível a sua conduta no processo, bem como não houve a penhora de bens. Certidão na UNAJ - MA (Unidade de Arrecadação Judiciária Regional da Comarca de Marabá) no Id. 143412215 - Pág. 1, informou a inexistência de atos processuais a serem cobrados. Os autos vieram conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, conforme disposto no art. 487, II, do CPC/2015, uma vez que se trata de matéria de ordem pública. Nesta senda, a ação de execução por título executivo extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos. Esse prazo prescricional é estabelecido com base no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004, que determina a aplicação, no que couber, da legislação cambial às cédulas de crédito bancário, e no artigo 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). Assim, corrobora a jurisprudência nacional: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE . SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art . 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida . Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) A interrupção da prescrição ocorre com o despacho que determina a citação, desde que a parte autora diligencie para a realização do ato dentro do prazo legal. Caso contrário, conforme preveem os § 2º e 3º do art. 240 do CPC/2015, a prescrição não se interrompe. Neste sentido, dispõe a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DAS DEVEDORAS – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OPERADA – PRESCRIÇÃO TRIENAL CONSUMADA – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MATERIAL E NÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO INCIDÊNCIA DO § 5º DO ART. 921 DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de 03 (três anos), consoante estabelecido nos artigos 44 da Lei nº. 10 .931/2004 e 70 do Decreto nº. 57.663/6. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo legal retromencionado, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual . Ante o reconhecimento da prescrição direta, não há falar em incidência do artigo 921, § 5º do CPC, que é aplicável apenas às hipóteses de prescrição intercorrente. (TJ-MT - AC: 00007822920128110026, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 28/06/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – ausência de sucumbência no tocante a essa matéria – recurso não conhecido quanto a esse aspecto. APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – prazo prescricional de 3 anos, conforme previsto art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, à luz do que dispõe o art. 44 da Lei nº 10 .931/2004 – tentativas de localização de bens passíveis de penhora que restaram infrutíferas – contagem do prazo para prescrição que tem início após o transcurso de um ano da suspensão da execução – aplicação do art. art. 921, III e parágrafos do CPC – somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo – aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo STJ para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é praticamente idêntico ao adotado pelo CPC/2015 – prazo prescricional esvaído – prescrição intercorrente verificada no caso em tela – sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP . Resultado: recurso desprovido, na parte conhecida. (TJ-SP - AC: 10134423820148260224 SP 1013442-38.2014.8 .26.0224, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 01/12/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022) Apelação – Ação monitória em fase de cumprimento de sentença – Contrato bancário (abertura de crédito em conta corrente – giro fácil – conta empresa) - Reconhecimento da prescrição da pretensão executória – Extinção do feito – Acerto da decisão – Prescrição consumada - Prescrição da execução regulada pela prescrição do título que a embasa, no caso, contrato de abertura de crédito em conta - Inteligência dos arts. 206, § 5º, inciso I, e 206-A, ambos do CC – Parte credora promoveu o cumprimento do título judicial mais de 6 anos após sua formação – Inaplicabilidade do entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência (REsp nº 1.604.412/SC) – Autos não se encontravam suspensos quando da vigência do "novel" CPC – Honorários advocatícios – Descabimento – Não imposição de ônus sucumbenciais às partes, cf . art. 921, § 5º, CPC (introduzido pela Lei 14.195/2021) – Precedente do STJ (REsp 2025303/DF) – Recursos desprovidos – Sentença mantida. (TJ-SP - Apelação Cível: 00115540620178260302 Jaú, Relator.: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 14/10/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2024) No presente caso, verifica-se que a ação foi proposta em 29/01/2016, mas a citação de todos os réus não foi concretizada em tempo hábil, não ocorrendo também o arresto de bens de maneira efetiva. Dessa forma, constatada a inércia da parte autora em promover a citação válida para todos os réus dentro do prazo legal, bem como não ter promovido atos para o arresto de bens passiveis de penhora de maneira efetiva, assim, resta configurada a prescrição da pretensão executiva, o que impõe a extinção do feito. Assim dispõe a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA) - PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DURANTE O PERÍODO PRESCRICIONAL - INEXISTÊNCIA DE CULPA DO JUDICIÁRIO E TAMBÉM DE INÉRCIA DA PARTE CREDORA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 106 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Não tendo ocorrido a citação durante o prazo de prescrição do título, sendo que a demora não pode ser atribuída, no caso, ao judiciário, o despacho que determina a citação perde a eficácia interruptiva, mostrando-se consumada a prescrição. - “(...) III - Se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual. IV - Descabida a condenação em honorários advocatícios na hipótese de não haver a triangularização da relação processual, ante a ausência de citação da parte adversa. (N.U 0045842-77 .2012.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Relator.: Des . SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/11/2022, Publicado no DJE 30/11/2022)”. - Não há falar em aplicação da Súmula n. 106 do STJ, quando não configurada a culpa da máquina judiciária para que ocorresse a citação do devedor. (TJ-MT - AC: 00091175520138110041, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 11/04/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . CONFIGURAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. EXEGESE DO ART. 44 DA LEI 10 .931/2004 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA. TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA . Resta configurada a prescrição intercorrente quando ocorre o transcurso do prazo prescricional, que no caso é de 03 anos por se tratar de Cédula de Crédito Bancário, sem constrição efetiva nos autos. Recurso de Apelação não provido. (TJ-PR 00389151720118160001 Curitiba, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 07/10/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2023) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executória e, com fundamento no art. 487, II, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Deixo de condenar o Autor ao pagamento das custas processuais, visto que inexiste custas a serem recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de resistência à demanda pelos requeridos. PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: 1- Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-à à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. 2- Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; 3- Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; 4- Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive à vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; 5 – Nada sendo requerido, certifique a Secretaria o trânsito em julgado, baixem-se os autos no sistema, arquivando-os devidamente. Sentença desde já publicada e registrada via sistema PJE. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença publicada e registrada por meio do sistema PJE. Serve a presente como Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Marabá, datado e assinado eletronicamente. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 D E S P A C H O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5509223-81.2018.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Maria Aparecida da Silva Promovido: Francisco de Sales Vicentte Intime-se a parte autora, pessoalmente (via AR) e via Dje, para impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. Ressalto, oportunamente, que a intimação dirigida ao endereço constante nos autos, ainda que não recebida, será presumida como válida se a mudança de endereço, temporária ou definitiva, não tiver sido comunicada a este Juízo (CPC, artigo 274, parágrafo único). Havendo pedido, CERTIFIQUE-SE a Escrivania de que a intimação seja dirigida ao endereço profissional do(a) procurador(a) da parte, a fim de evitar futura nulidade, nos termos do artigo Art. 77, V e 272, § 5º, ambos do CPC. Frustrada a intimação, por motivos diversos, renove-se a intimação por oficial de justiça, nos termos do artigo 275, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se. Após, façam os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
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Tribunal: TJPA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0002776-25.2000.8.14.0028 REQUERENTE: JOSE CARLOS RIBEIRO e outros REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO Vistos. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora, José Carlos Ribeiro, apresentou cópia das suas declarações de imposto de renda dos anos de 2022, 2023 e 2024. Após análise, verifica-se que tais documentos evidenciam a existência de patrimônio de valor considerável, inclusive com ativos e rendimentos que demonstram capacidade contributiva, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, segundo o qual a simples declaração de hipossuficiência não vincula o julgador quando há elementos nos autos que evidenciem a inexistência de insuficiência de recursos. Nesse sentido, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ . JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO. 1 . "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 2. A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado por José Carlos Ribeiro. 2- REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO Em relação à extinção da pessoa jurídica Ribeiro & Sodré Ltda., a parte autora informou que o sócio remanescente, José Carlos Ribeiro, sucederia EXCLUSIVAMENTE a empresa extinta, tendo em vista o falecimento do outro sócio. Contudo, nos termos do art. 75, VIII, do CPC, a extinção de pessoa jurídica implica sua substituição processual pelos sucessores legais. No caso de falecimento de sócio, a sucessão se dá pelo respectivo espólio ou herdeiros, nos limites da partilha, NESSE CASO, EM LITISCONSÓRCIO COM JOSÉ CARLOS RIBEIRO. Como a jurisprudência pátria abaixo citada e grigada: (...) II. Aplica-se, por analogia, os arts. 110 e 779, II, do Código de Processo Civil, aos casos de extinção da sociedade empresária, equivalendo à morte da pessoa natural, inexistindo impedimento ao prosseguimento da ação mediante a sucessão processual e inclusão dos sócios no polo passivo quando do encerramento regular das atividades da pessoa jurídica (...) . (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06216524520248060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 25/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) Diante disso, a autora deve promover a devida regularização do polo ativo, com a habilitação dos sucessores do sócio falecido ou de seu espólio, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação à pessoa jurídica extinta. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado por José Carlos Ribeiro. 2. Intime-se para que, no prazo legal, recolha as custas processuais iniciais COMPLEMENTARES, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC); 3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, DE MODO DERRADEIRO, regularize o polo ativo, promovendo também a habilitação dos sucessores ou espólio do sócio falecido, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação à pessoa jurídica, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4. Deve-se proceder a mesma regularização determinada no item 3 também nos autos 0002043-93.1999.8.14.0028. 5. Vencido o prazo, certifique-se e conclusos os autos, novamente. Decisão publicada e registrada eletronicamente via sistema PJe. Serve a presente como Ofício, Edital, Carta Precatória, Mandado ou outro expediente necessário, conforme Provimento nº 003/2009-CJCI. Marabá, datado e assinado eletronicamente. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7018473-80.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Descontos dos benefícios Valor da causa: R$ 8.744,84 () Parte autora: APARECIDO GIMENEZ, RUA DOS BURITIS 2318 SETOR 01 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ELAINE FERREIRA LOPES, OAB nº RO14230 Parte requerida: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, AV. AUGUSTO MAYNARD 475, - DE 136/137 AO FIM SÃO JOSÉ - 49075-000 - ARACAJU - SERGIPE ADVOGADOS DO REU: DANIEL GERBER, OAB nº DF47827, RUA CORONEL MASSOT CRISTAL - 91910-530 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL, JOANA GONCALVES VARGAS, OAB nº DF55302, SHTN TR 02 LT 03 BLOCO B S N, AP 403 LIFE RESORT ASA NORTE - 70800-200 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407, SMDB CONJUNTO 26 13, LAGO SUL SETOR DE HABITACOES - 71680-260 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por APARECIDO GIMENEZ em face de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL . O pedido de suspensão formulado pela executada não merece prosperar, por não se vislumbrar motivo de força maior que justifique a suspensão da execução. Embora afirme a suspensão dos convênios, as condutas apuradas em desfavor da executada não evidenciam motivo de força maior, pois este decorre de fato imprevisível e incontrolável, o que não é o caso da executada, onde se apura supostas ocorrências de fraude, não se amoldando em nenhuma das hipóteses do art. 921, I a V e o art. 313, VI, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, não foi documentalmente comprovada qualquer efetiva impossibilidade de cumprimento das obrigações indenizatórias, limitando-se a parte a simples conjecturas. Intime-se a parte exequente para que atualize o débito e manifeste-se em termos de prosseguimento útil da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes/RO, terça-feira, 8 de julho de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0073388-09.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0073388-09.2016.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Claro S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP12363-A, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685-A, FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094-A, GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF14230-A, ANGELICA MUNIZ LEAO DE ARRUDA ALVIM - SP124535-A, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932, THEREZA CELINA DINIZ DE ARRUDA ALVIM - SP12426-A, ANDRE RIBEIRO DANTAS - SP305268, CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS LIQUORI FILHO - RJ141040 e PAULO DE AGOSTINI - SP156876 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: Claro S.A. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2929010/RJ (2025/0162967-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : REZENDE ALCOOL E ACUCAR LTDA ADVOGADOS : GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF014230 WILLIAM JOSÉ BARBOSA MARQUES - RJ060686 AGRAVADO : POTENCIAL COMERCIO DE MOVEIS PROJETADOS LTDA ADVOGADO : BRUNA CAROLINE TAVARES VASSAR - RJ210199 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0004792-92.2013.8.14.0028 [Rescisão / Resolução] REQUERENTE: LORENZONI & SOUSA LTDA - ME Endereço: Fl. 27, Quadra 19, Lote 10, (Fl.27), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-280 REQUERIDA(O): JOTA ACO CONSTRUCOES LTDA. - ME Endereço: CELSO MAGALHAES, 87, CENTRO, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-130 SENTENÇA LORENZONI & SOUSA LTDA - ME ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS MORAL E MATERIAL com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de J AÇO METALURGICA, ambos qualificados nos autos. Alega em síntese, que contratou a ré para execução de serviços com finalidade de modelar a loja aos padrões do shopping, pois pretendia inaugurar o ponto comercial da loja juntamente com a inauguração do shopping (07.05.2013) no valor de R$ 148.000,00, com pagamento de R$ 37.000,00, a vista para início dos serviços, e a autora teria pago também o valor de R$ 37.000,00 referente a segunda parcela, além disso o remanescente seria devido condicionado a execução de serviços, sendo R$ 37.000,00 com a conclusão de 50% da obra, R$ 22.200,00 com a conclusão de 70% da obra e R$ 14.800,00 com a conclusão e entrega dos serviços contratados; esclarecendo que restou convencionado o dia 14.04.2013, como prazo para término do contrato. Esclarece que durante a má execução do contrato ainda gastou as quantias de R$ 12.000,00 para motivar a requerida a concluir a loja e também a quantia de R$ 10.000,00 com a contratação de outro arquiteto, uma vez que o arquiteto vinculado a requerida abandonou a obra. Pretende assim a rescisão do contrato, ressarcimento das quantias pagas, cobranças das multas contratuais moratórias e por infração ao contrato, além da multa rescisória, bem como a fixação de dano moral no valor de R$ 100.000,00, atribuindo a causa o valor de R$ 148.000,00. Pugnou, pela rescisão antecipada do contrato. Com a inicial, juntou documentos. Recebida a inicial, determinou-se a citação do réu e antecipou-se os efeitos da tutela declarando-se rescindido o contrato com autorização para que a autora efetivasse a conclusão das obras. Citação frustrada conforme AR de id 24586242 e certidão do oficial de justiça em precatória de id 24586243. Determinou-se a manifestação da autora 24586244, a qual se manifestou pelo julgamento procedente da demanda id 24586245. Determinou-se a renovação da intimação da parte autora com advertência de extinção, esclarecendo-se que a ré não fora citada (id 24586246). Requerimento de citação por edital id 24586247. Determinou-se a citação por edital (id 24586248) Edital id 99450371, tendo transcorrido in albis o prazo id 104569983, a Defensoria apresentou contestação por negativa geral (id 104904654). Eis o sucinto relatório. Citada por edital, a empresa ré permaneceu revel, sendo-lhe nomeado curador especial da Defensoria Pública, que apresentou contestação por negativa geral. Assim nesse cenário a ação é parcialmente procedente. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A autora enquadra-se no conceito de consumidora do art. 2º do CDC, enquanto a ré configura-se como fornecedora nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. O inadimplemento contratual por parte da empresa ré restou incontroverso nos autos. O relatório de inspeção de obra somado ao contrato apresentado, demonstra com clareza que em que pese o pagamento das duas primeiras prestações pela autora, a requerida não teve condições de cumprir o contrato firmado, conforme narrado na inicial e não impugnado especificamente. A contestação por negativa geral, embora torne controversos os fatos, não tem o condão de afastar a prova documental acostada aos autos, que comprova a contratação, os pagamentos efetuados e o inadimplemento da fornecedora. Nos termos do art. 35, III, do CDC, "se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: (...) III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos." A rescisão contratual é medida que se impõe, tendo em vista o manifesto descumprimento pela ré de suas obrigações contratuais. A data para fins de rescisão deve ser fixada em maio de 2013, quando pelas disposições contratuais e pela própria finalidade contratual (inauguração do shopping) tornou-se absolutamente inviável o integral cumprimento do contrato. Quanto à devolução dos valores pagos, o pedido também procede. A autora comprovou ter efetuado o pagamento de duas prestações de R$ 37.000,00, e mais um valor de R$ 6.000,00. (recibo de R$ 6.000,00, depósito de R$ 37.000,00 ao sócio administrador da requerida datado de 19.03.2013, e recibo de R$ 37.000,00 datado de 15.02.2013, consoante id 24586187 p. 25-27) valores que devem ser restituídos com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação. A declaração de inexigibilidade dos débitos futuros é consequência lógica da rescisão contratual por culpa da fornecedora, não podendo subsistir obrigação da consumidora em relação a contrato que não será cumprido pela parte contrária, mormente quando o implemento da condição para exigibilidade (porcentagem de conclusão da obra) tornar-se-á intangível em vista da rescisão. No tocante as multas contratuais, apenas a multa pela rescisão será devida, as demais multas pressupõe logicamente a manutenção do contrato, afinal retratam descumprimentos pontuais da avença, possuindo nítido caráter acessório, os quais devem seguir a lógica do principal. Entendimento contrário implicaria a criação de uma obrigação de natureza infinita, especialmente no que tange à multa diária por atraso na entrega da obra. Explico, uma vez rescindido o contrato, a parte requerida não mais detém o dever de concluir a obra, tornando-se inviável a continuidade da aplicação da penalidade diária. Ademais a previsão contratual de valores pela rescisão no caso concreto estabeleceu de forma adequada e decorrente da manifestação de vontade das partes, valores pré-fixados para indenização acerca das perdas e danos, evitando assim discussões alongadas e infrutíferas sobre o valor devido em caso de rescisão, devendo assim ser prestigiada. No mesmo sentido também não podem ser inclusas as despesas com o acompanhamento paralelo da obra por outras duas arquitetas, pois tais despesas decorrem da liberdade da empresa de fiscalizar o empreendimento contratual e equivaleria a uma perdas e danos decorrente da inadimplência, no entanto, com já dito, existe no contrato expressa clausula penal para hipótese de rescisão o que impede a valoração de tal encargo como perdas e danos em uma alongada discussão processual. Sobre esse ponto especifico, cito jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFIGURADA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA COM PERDAS E DANOS. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N . 5 E 7 DO STJ. QUESTÕES SUSCITADAS EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA . DECISÃO MANTIDA. 1. Configurada a devida prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2 . O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à possibilidade de cumulação da cláusula penal com perdas e danos, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial . 4. Não é possível a cumulação da cláusula penal compensatória com perdas e danos. Precedentes. 5 . "Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 1.800.525/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019) . 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1296779 SP 2018/0119560-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020) No tocante aos danos morais, estes restaram caracterizados. A situação vivenciada pela autora extrapolou o mero aborrecimento cotidiano. A Autora enquanto empresa consumidora planejou a inauguração de sua loja juntamente com a inauguração do shopping center local, efetuou os pagamentos pontualmente, sendo posteriormente frustrada pela negligência da empresa requerida em cumprir o contrato. Além disso, mesmo após a comunicação do inadimplemento, a autora também empreendeu esforços para manutenção do contrato, sem êxito, demonstrando desrespeito e má-fé por parte da empresa requerida. O dano moral, nas relações de consumo, pode decorrer do próprio descumprimento contratual quando este gera transtornos anormais, extrapolando os limites do aceitável, como ocorreu no caso. A jurisprudência do C. STJ tem reconhecido a possibilidade de indenização por danos morais em casos de descumprimento contratual quando há circunstâncias especiais que causam sofrimento além do normal. Considerando as peculiaridades do caso, a condição econômica das partes e a finalidade pedagógica e compensatória da indenização, fixo os danos morais em R$ 50.000,00, valor que se mostra adequado e proporcional ao dano experimentado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e EXTINTA a ação para: a) declarar rescindido o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº. 01 firmado entre as partes, no valor global de R$ 148.000,00; b) condenar a empresa ré, a restituir à autora o valor de R$ 80.000,00. corrigido monetariamente desde cada desembolso pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até a vigência da Lei nº 14.905/24, e, a partir de 30/08/24, devem seguir a nova redação do artigo 406 do Código Civil, que determina o cálculo com base na taxa Selic, subtraído o IPCA; c) declarar inexigíveis as prestações futuras decorrentes do contrato rescindido; d) condenar a empresa demandada, ao pagamento de perdas e danos no valor correspondente a indenização prevista contratualmente para rescisão, multa de 10% sobre o valor contratual, a ser corrigida pelo INPC desde a data definida como da rescisão do contrato (maio de 2013) acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até a vigência da Lei nº 14.905/24, e, a partir de 30/08/24, devem seguir a nova redação do artigo 406 do Código Civil, que determina o cálculo com base na taxa Selic, subtraído o IPCA. e) condenar a empresa requerida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, corrigido monetariamente desde esta sentença pelo INPC acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até a vigência da Lei nº 14.905/24, e, a partir de 30/08/24, devem seguir a nova redação do artigo 406 do Código Civil, que determina o cálculo com base na taxa Selic, subtraído o IPCA. Condeno a empresa requerida ainda ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Independentemente de nova conclusão: a) Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-á à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. b) Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; c) Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; d) Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades legais devidas, servindo essa de expediente de comunicação. Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema DJEN. Marabá/PA, data registrada no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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