Guilherme Pimenta Da Veiga Neves

Guilherme Pimenta Da Veiga Neves

Número da OAB: OAB/DF 014230

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Pimenta Da Veiga Neves possui 44 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TJRO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJMG, TJDFT, TJRO, STJ, TJGO, TRF1, TJPA
Nome: GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AçãO RESCISóRIA (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br      (61) 3110.2247   D E S P A C H O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5509223-81.2018.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente:  Maria Aparecida da Silva Promovido: Francisco de Sales Vicentte Intime-se a parte autora, pessoalmente (via AR) e via Dje, para impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. Ressalto, oportunamente, que a intimação dirigida ao endereço constante nos autos, ainda que não recebida, será presumida como válida se a mudança de endereço, temporária ou definitiva, não tiver sido comunicada a este Juízo (CPC, artigo 274, parágrafo único).   Havendo pedido, CERTIFIQUE-SE a Escrivania de que a intimação seja dirigida ao endereço profissional do(a) procurador(a) da parte, a fim de evitar futura nulidade, nos termos do artigo Art. 77, V e 272, § 5º, ambos do CPC. Frustrada a intimação, por motivos diversos, renove-se a intimação por oficial de justiça, nos termos  do artigo 275, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se. Após, façam os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0002776-25.2000.8.14.0028 REQUERENTE: JOSE CARLOS RIBEIRO e outros REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO Vistos. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora, José Carlos Ribeiro, apresentou cópia das suas declarações de imposto de renda dos anos de 2022, 2023 e 2024. Após análise, verifica-se que tais documentos evidenciam a existência de patrimônio de valor considerável, inclusive com ativos e rendimentos que demonstram capacidade contributiva, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, segundo o qual a simples declaração de hipossuficiência não vincula o julgador quando há elementos nos autos que evidenciem a inexistência de insuficiência de recursos. Nesse sentido, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ . JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO. 1 . "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 2. A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado por José Carlos Ribeiro. 2- REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO Em relação à extinção da pessoa jurídica Ribeiro & Sodré Ltda., a parte autora informou que o sócio remanescente, José Carlos Ribeiro, sucederia EXCLUSIVAMENTE a empresa extinta, tendo em vista o falecimento do outro sócio. Contudo, nos termos do art. 75, VIII, do CPC, a extinção de pessoa jurídica implica sua substituição processual pelos sucessores legais. No caso de falecimento de sócio, a sucessão se dá pelo respectivo espólio ou herdeiros, nos limites da partilha, NESSE CASO, EM LITISCONSÓRCIO COM JOSÉ CARLOS RIBEIRO. Como a jurisprudência pátria abaixo citada e grigada: (...) II. Aplica-se, por analogia, os arts. 110 e 779, II, do Código de Processo Civil, aos casos de extinção da sociedade empresária, equivalendo à morte da pessoa natural, inexistindo impedimento ao prosseguimento da ação mediante a sucessão processual e inclusão dos sócios no polo passivo quando do encerramento regular das atividades da pessoa jurídica (...) . (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06216524520248060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 25/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) Diante disso, a autora deve promover a devida regularização do polo ativo, com a habilitação dos sucessores do sócio falecido ou de seu espólio, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação à pessoa jurídica extinta. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado por José Carlos Ribeiro. 2. Intime-se para que, no prazo legal, recolha as custas processuais iniciais COMPLEMENTARES, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC); 3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, DE MODO DERRADEIRO, regularize o polo ativo, promovendo também a habilitação dos sucessores ou espólio do sócio falecido, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação à pessoa jurídica, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4. Deve-se proceder a mesma regularização determinada no item 3 também nos autos 0002043-93.1999.8.14.0028. 5. Vencido o prazo, certifique-se e conclusos os autos, novamente. Decisão publicada e registrada eletronicamente via sistema PJe. Serve a presente como Ofício, Edital, Carta Precatória, Mandado ou outro expediente necessário, conforme Provimento nº 003/2009-CJCI. Marabá, datado e assinado eletronicamente. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
  4. Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7018473-80.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Descontos dos benefícios Valor da causa: R$ 8.744,84 () Parte autora: APARECIDO GIMENEZ, RUA DOS BURITIS 2318 SETOR 01 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ELAINE FERREIRA LOPES, OAB nº RO14230 Parte requerida: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, AV. AUGUSTO MAYNARD 475, - DE 136/137 AO FIM SÃO JOSÉ - 49075-000 - ARACAJU - SERGIPE ADVOGADOS DO REU: DANIEL GERBER, OAB nº DF47827, RUA CORONEL MASSOT CRISTAL - 91910-530 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL, JOANA GONCALVES VARGAS, OAB nº DF55302, SHTN TR 02 LT 03 BLOCO B S N, AP 403 LIFE RESORT ASA NORTE - 70800-200 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407, SMDB CONJUNTO 26 13, LAGO SUL SETOR DE HABITACOES - 71680-260 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por APARECIDO GIMENEZ em face de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL . O pedido de suspensão formulado pela executada não merece prosperar, por não se vislumbrar motivo de força maior que justifique a suspensão da execução. Embora afirme a suspensão dos convênios, as condutas apuradas em desfavor da executada não evidenciam motivo de força maior, pois este decorre de fato imprevisível e incontrolável, o que não é o caso da executada, onde se apura supostas ocorrências de fraude, não se amoldando em nenhuma das hipóteses do art. 921, I a V e o art. 313, VI, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, não foi documentalmente comprovada qualquer efetiva impossibilidade de cumprimento das obrigações indenizatórias, limitando-se a parte a simples conjecturas. Intime-se a parte exequente para que atualize o débito e manifeste-se em termos de prosseguimento útil da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes/RO, terça-feira, 8 de julho de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
  5. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2929010/RJ (2025/0162967-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : REZENDE ALCOOL E ACUCAR LTDA ADVOGADOS : GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF014230 WILLIAM JOSÉ BARBOSA MARQUES - RJ060686 AGRAVADO : POTENCIAL COMERCIO DE MOVEIS PROJETADOS LTDA ADVOGADO : BRUNA CAROLINE TAVARES VASSAR - RJ210199 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0073388-09.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0073388-09.2016.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Claro S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP12363-A, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685-A, FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094-A, GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF14230-A, ANGELICA MUNIZ LEAO DE ARRUDA ALVIM - SP124535-A, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932, THEREZA CELINA DINIZ DE ARRUDA ALVIM - SP12426-A, ANDRE RIBEIRO DANTAS - SP305268, CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS LIQUORI FILHO - RJ141040 e PAULO DE AGOSTINI - SP156876 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: Claro S.A. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
  7. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0004792-92.2013.8.14.0028 [Rescisão / Resolução] REQUERENTE: LORENZONI & SOUSA LTDA - ME Endereço: Fl. 27, Quadra 19, Lote 10, (Fl.27), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-280 REQUERIDA(O): JOTA ACO CONSTRUCOES LTDA. - ME Endereço: CELSO MAGALHAES, 87, CENTRO, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-130 SENTENÇA LORENZONI & SOUSA LTDA - ME ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS MORAL E MATERIAL com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de J AÇO METALURGICA, ambos qualificados nos autos. Alega em síntese, que contratou a ré para execução de serviços com finalidade de modelar a loja aos padrões do shopping, pois pretendia inaugurar o ponto comercial da loja juntamente com a inauguração do shopping (07.05.2013) no valor de R$ 148.000,00, com pagamento de R$ 37.000,00, a vista para início dos serviços, e a autora teria pago também o valor de R$ 37.000,00 referente a segunda parcela, além disso o remanescente seria devido condicionado a execução de serviços, sendo R$ 37.000,00 com a conclusão de 50% da obra, R$ 22.200,00 com a conclusão de 70% da obra e R$ 14.800,00 com a conclusão e entrega dos serviços contratados; esclarecendo que restou convencionado o dia 14.04.2013, como prazo para término do contrato. Esclarece que durante a má execução do contrato ainda gastou as quantias de R$ 12.000,00 para motivar a requerida a concluir a loja e também a quantia de R$ 10.000,00 com a contratação de outro arquiteto, uma vez que o arquiteto vinculado a requerida abandonou a obra. Pretende assim a rescisão do contrato, ressarcimento das quantias pagas, cobranças das multas contratuais moratórias e por infração ao contrato, além da multa rescisória, bem como a fixação de dano moral no valor de R$ 100.000,00, atribuindo a causa o valor de R$ 148.000,00. Pugnou, pela rescisão antecipada do contrato. Com a inicial, juntou documentos. Recebida a inicial, determinou-se a citação do réu e antecipou-se os efeitos da tutela declarando-se rescindido o contrato com autorização para que a autora efetivasse a conclusão das obras. Citação frustrada conforme AR de id 24586242 e certidão do oficial de justiça em precatória de id 24586243. Determinou-se a manifestação da autora 24586244, a qual se manifestou pelo julgamento procedente da demanda id 24586245. Determinou-se a renovação da intimação da parte autora com advertência de extinção, esclarecendo-se que a ré não fora citada (id 24586246). Requerimento de citação por edital id 24586247. Determinou-se a citação por edital (id 24586248) Edital id 99450371, tendo transcorrido in albis o prazo id 104569983, a Defensoria apresentou contestação por negativa geral (id 104904654). Eis o sucinto relatório. Citada por edital, a empresa ré permaneceu revel, sendo-lhe nomeado curador especial da Defensoria Pública, que apresentou contestação por negativa geral. Assim nesse cenário a ação é parcialmente procedente. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A autora enquadra-se no conceito de consumidora do art. 2º do CDC, enquanto a ré configura-se como fornecedora nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. O inadimplemento contratual por parte da empresa ré restou incontroverso nos autos. O relatório de inspeção de obra somado ao contrato apresentado, demonstra com clareza que em que pese o pagamento das duas primeiras prestações pela autora, a requerida não teve condições de cumprir o contrato firmado, conforme narrado na inicial e não impugnado especificamente. A contestação por negativa geral, embora torne controversos os fatos, não tem o condão de afastar a prova documental acostada aos autos, que comprova a contratação, os pagamentos efetuados e o inadimplemento da fornecedora. Nos termos do art. 35, III, do CDC, "se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: (...) III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos." A rescisão contratual é medida que se impõe, tendo em vista o manifesto descumprimento pela ré de suas obrigações contratuais. A data para fins de rescisão deve ser fixada em maio de 2013, quando pelas disposições contratuais e pela própria finalidade contratual (inauguração do shopping) tornou-se absolutamente inviável o integral cumprimento do contrato. Quanto à devolução dos valores pagos, o pedido também procede. A autora comprovou ter efetuado o pagamento de duas prestações de R$ 37.000,00, e mais um valor de R$ 6.000,00. (recibo de R$ 6.000,00, depósito de R$ 37.000,00 ao sócio administrador da requerida datado de 19.03.2013, e recibo de R$ 37.000,00 datado de 15.02.2013, consoante id 24586187 p. 25-27) valores que devem ser restituídos com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação. A declaração de inexigibilidade dos débitos futuros é consequência lógica da rescisão contratual por culpa da fornecedora, não podendo subsistir obrigação da consumidora em relação a contrato que não será cumprido pela parte contrária, mormente quando o implemento da condição para exigibilidade (porcentagem de conclusão da obra) tornar-se-á intangível em vista da rescisão. No tocante as multas contratuais, apenas a multa pela rescisão será devida, as demais multas pressupõe logicamente a manutenção do contrato, afinal retratam descumprimentos pontuais da avença, possuindo nítido caráter acessório, os quais devem seguir a lógica do principal. Entendimento contrário implicaria a criação de uma obrigação de natureza infinita, especialmente no que tange à multa diária por atraso na entrega da obra. Explico, uma vez rescindido o contrato, a parte requerida não mais detém o dever de concluir a obra, tornando-se inviável a continuidade da aplicação da penalidade diária. Ademais a previsão contratual de valores pela rescisão no caso concreto estabeleceu de forma adequada e decorrente da manifestação de vontade das partes, valores pré-fixados para indenização acerca das perdas e danos, evitando assim discussões alongadas e infrutíferas sobre o valor devido em caso de rescisão, devendo assim ser prestigiada. No mesmo sentido também não podem ser inclusas as despesas com o acompanhamento paralelo da obra por outras duas arquitetas, pois tais despesas decorrem da liberdade da empresa de fiscalizar o empreendimento contratual e equivaleria a uma perdas e danos decorrente da inadimplência, no entanto, com já dito, existe no contrato expressa clausula penal para hipótese de rescisão o que impede a valoração de tal encargo como perdas e danos em uma alongada discussão processual. Sobre esse ponto especifico, cito jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFIGURADA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA COM PERDAS E DANOS. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N . 5 E 7 DO STJ. QUESTÕES SUSCITADAS EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA . DECISÃO MANTIDA. 1. Configurada a devida prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2 . O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à possibilidade de cumulação da cláusula penal com perdas e danos, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial . 4. Não é possível a cumulação da cláusula penal compensatória com perdas e danos. Precedentes. 5 . "Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 1.800.525/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019) . 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1296779 SP 2018/0119560-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020) No tocante aos danos morais, estes restaram caracterizados. A situação vivenciada pela autora extrapolou o mero aborrecimento cotidiano. A Autora enquanto empresa consumidora planejou a inauguração de sua loja juntamente com a inauguração do shopping center local, efetuou os pagamentos pontualmente, sendo posteriormente frustrada pela negligência da empresa requerida em cumprir o contrato. Além disso, mesmo após a comunicação do inadimplemento, a autora também empreendeu esforços para manutenção do contrato, sem êxito, demonstrando desrespeito e má-fé por parte da empresa requerida. O dano moral, nas relações de consumo, pode decorrer do próprio descumprimento contratual quando este gera transtornos anormais, extrapolando os limites do aceitável, como ocorreu no caso. A jurisprudência do C. STJ tem reconhecido a possibilidade de indenização por danos morais em casos de descumprimento contratual quando há circunstâncias especiais que causam sofrimento além do normal. Considerando as peculiaridades do caso, a condição econômica das partes e a finalidade pedagógica e compensatória da indenização, fixo os danos morais em R$ 50.000,00, valor que se mostra adequado e proporcional ao dano experimentado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e EXTINTA a ação para: a) declarar rescindido o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº. 01 firmado entre as partes, no valor global de R$ 148.000,00; b) condenar a empresa ré, a restituir à autora o valor de R$ 80.000,00. corrigido monetariamente desde cada desembolso pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até a vigência da Lei nº 14.905/24, e, a partir de 30/08/24, devem seguir a nova redação do artigo 406 do Código Civil, que determina o cálculo com base na taxa Selic, subtraído o IPCA; c) declarar inexigíveis as prestações futuras decorrentes do contrato rescindido; d) condenar a empresa demandada, ao pagamento de perdas e danos no valor correspondente a indenização prevista contratualmente para rescisão, multa de 10% sobre o valor contratual, a ser corrigida pelo INPC desde a data definida como da rescisão do contrato (maio de 2013) acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até a vigência da Lei nº 14.905/24, e, a partir de 30/08/24, devem seguir a nova redação do artigo 406 do Código Civil, que determina o cálculo com base na taxa Selic, subtraído o IPCA. e) condenar a empresa requerida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, corrigido monetariamente desde esta sentença pelo INPC acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até a vigência da Lei nº 14.905/24, e, a partir de 30/08/24, devem seguir a nova redação do artigo 406 do Código Civil, que determina o cálculo com base na taxa Selic, subtraído o IPCA. Condeno a empresa requerida ainda ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Independentemente de nova conclusão: a) Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-á à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. b) Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; c) Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; d) Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades legais devidas, servindo essa de expediente de comunicação. Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema DJEN. Marabá/PA, data registrada no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
  8. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ Contatos: (94) 2018 0438/ WhatsApp 91 8010 0754. E-mail: 2civelmaraba@tjpa.jus.br CERTIDÃO PROCESSO:: 0002043-93.1999.8.14.0028 Certifico, no uso das minhas atribuições, que em cumprimento ao determinado na Decisão Id. 142868107 dos autos 0002776-25.2000.8.14.0028 apenso, intimo a parte apelante (parte requerida) acerca do item 2 da parte transcrita, daquela decisão, adiante: ''"Determino, ainda, que: 1- ANEXE-SE no apenso as informações relativas à extinção da pessoa jurídica, com a devida identificação da certidão (ID 142009457 - Pág. 2); 2- Antes da remessa daqueles autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte apelante nos autos apensados para que regularize a representação processual da extinta pessoa jurídica, certificando-se, ao fim do prazo. "' Certifico que em atendimento ao item 1 do mesmo trecho, junto aos presentes autos a certidão Id. 142009457 - Pág. 2 daqueles autos. O referido é verdade e dou fé. -.-.-.- Marabá, Datado e Assinado eletronicamente Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA
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