Guilherme Pimenta Da Veiga Neves

Guilherme Pimenta Da Veiga Neves

Número da OAB: OAB/DF 014230

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJGO, TJDFT, TJPA, TRF1, TJMG
Nome: GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0068995-80.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000773-38.2005.4.01.3902 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP12363-A, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685-A e GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF14230-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0068995-80.2012.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado em auxílio): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A, HSBC Bank Brasil S/A, Banco Múltiplo e Itaú Unibanco S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Santarém/PA, que recebeu o recurso de apelação dos ora agravantes apenas no efeito devolutivo. Os agravantes sustentam que o não recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo enseja risco de lesão grave e de difícil reparação. Pretendem a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença proferida na ação civil pública, com vistas a impedir a execução provisória da sentença, diante do recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Alegam que a execução imediata das obrigações de fazer impostas na sentença (como a adoção de medidas estruturais para atendimento nas agências bancárias em menor tempo e afixação de cartazes) e da multa fixada poderia tornar inócua eventual reforma da sentença em sede de apelação. Não foram apresentadas contrarrazões. Contra a decisão que negou seguimento ao recurso, Banco Banco Bradesco S/A, HSBC Bank Brasil S/A, Banco Múltiplo e Itaú Unibanco S/A interpuseram agravo interno. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0068995-80.2012.4.01.0000 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado em auxílio): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que recebeu o recurso de apelação dos agravantes apenas no efeito devolutivo. Verifica-se que a apelação interposta já foi julgada por este Tribunal, no sentido de confirmar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Santarém/PA (Processo 0000773-38.2005.4.01.3902). A perda do superveniente de objeto da ação ocorre quando não se vislumbra mais utilidade em seu julgamento, dada a satisfação da pretensão que se almejava obter judicialmente, caracterizando, assim, a falta de interesse processual na continuidade do feito. Conforme entendimento firmado pelo STJ, “a superveniência de sentença de mérito no processo não implica, automaticamente, a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, devendo ser analisado o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença a fim de se verificar a ocorrência de prejudicialidade” (AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). A conclusão quanto à perda do objeto do agravo de instrumento depende do teor da decisão impugnada e do conteúdo da sentença, que deverão ser examinados pelo Tribunal para aferir se realmente houve perda do interesse recursal. Nesse sentido, confira-se julgado do STJ quanto ao tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR QUE ANUIU COM OS TERMOS DO CUMPRIMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO E, AINDA, CONTRÁRIO À TESE DO ASSISTIDO. SENTENÇA QUE, COM BASE NO ACÓRDÃO RECORRIDO, EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSTERIOR ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CASSOU O ACÓRDÃO QUE EMBASOU O DECRETO DE EXTINÇÃO E REPRISTINOU OS EFEITOS DAQUELA PRIMEIRA DECISÃO QUE INDEFERIU A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A superveniência da sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento. A conclusão depende tanto 'do teor da decisão impugnada, ou seja, da matéria que será examinada pelo tribunal ao examinar o agravo, quanto do conteúdo da sentença' (O destino do agravo depois de proferida a sentença. Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e de Outros Meios de Impugnação às Decisões Judiciais. Série 7. Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier - coordenadores. São Paulo: RT, 2003)" (REsp 742.512/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 21/11/2005, p. 206). 2. Não há que se falar em perda do objeto do agravo de instrumento em decorrência de posterior prolação de sentença, fundada em acórdão proferido pelo Tribunal estadual que veio a ser reformado por ocasião da interposição de recurso especial, quando a decisão reconhecida como válida tem o condão de impedir a análise dos temas que a fundamentaram. 3. Uma vez reconhecida, por esta Corte Superior, a validade daquela anterior decisão que indeferiu o ingresso de CARLOS como assistente do fundo demandado, que, inclusive, já havia concordado com os termos do cumprimento de sentença, não devem prevalecer o ato judicial que extinguiu o cumprimento de sentença e os que dele decorreram. 4 . Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.446.227/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) No caso em análise, verifica-se que a apelação foi julgada pelo Tribunal, não remanescendo o interesse processual do agravante em ter seu pedido apreciado. Não subsiste, portanto, utilidade no julgamento de agravo de instrumento, diante da superveniência do julgamento da apelação, que manteve a sentença impugnada. Nesse caso, deve a parte manejar o recurso adequado contra o acórdão proferido em sede de apelação. Encontra-se, portanto, prejudicada a apreciação do agravo de instrumento, com a superveniente perda do seu objeto (art. 932, III, do CPC e art. 29, XXIII, do Regimento Interno deste Tribunal). Diante do exposto, julgo prejudicados o agravo de instrumento e o agravo interno. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado em auxílio (Ato 274/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0068995-80.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000773-38.2005.4.01.3902 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP12363-A, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685-A e GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF14230-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO JULGADA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo e agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Não subsiste utilidade no julgamento de agravo de instrumento que se insurgiu contra decisão que recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, diante da superveniência do julgamento da apelação. 3. Agravo de instrumento e agravo interno prejudicados. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, julgar prejudicados o agravo de instrumento e o agravo interno, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado em auxílio (Ato 274/2025)
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0068995-80.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000773-38.2005.4.01.3902 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP12363-A, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685-A e GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF14230-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0068995-80.2012.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado em auxílio): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A, HSBC Bank Brasil S/A, Banco Múltiplo e Itaú Unibanco S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Santarém/PA, que recebeu o recurso de apelação dos ora agravantes apenas no efeito devolutivo. Os agravantes sustentam que o não recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo enseja risco de lesão grave e de difícil reparação. Pretendem a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença proferida na ação civil pública, com vistas a impedir a execução provisória da sentença, diante do recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Alegam que a execução imediata das obrigações de fazer impostas na sentença (como a adoção de medidas estruturais para atendimento nas agências bancárias em menor tempo e afixação de cartazes) e da multa fixada poderia tornar inócua eventual reforma da sentença em sede de apelação. Não foram apresentadas contrarrazões. Contra a decisão que negou seguimento ao recurso, Banco Banco Bradesco S/A, HSBC Bank Brasil S/A, Banco Múltiplo e Itaú Unibanco S/A interpuseram agravo interno. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0068995-80.2012.4.01.0000 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado em auxílio): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que recebeu o recurso de apelação dos agravantes apenas no efeito devolutivo. Verifica-se que a apelação interposta já foi julgada por este Tribunal, no sentido de confirmar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Santarém/PA (Processo 0000773-38.2005.4.01.3902). A perda do superveniente de objeto da ação ocorre quando não se vislumbra mais utilidade em seu julgamento, dada a satisfação da pretensão que se almejava obter judicialmente, caracterizando, assim, a falta de interesse processual na continuidade do feito. Conforme entendimento firmado pelo STJ, “a superveniência de sentença de mérito no processo não implica, automaticamente, a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, devendo ser analisado o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença a fim de se verificar a ocorrência de prejudicialidade” (AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). A conclusão quanto à perda do objeto do agravo de instrumento depende do teor da decisão impugnada e do conteúdo da sentença, que deverão ser examinados pelo Tribunal para aferir se realmente houve perda do interesse recursal. Nesse sentido, confira-se julgado do STJ quanto ao tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR QUE ANUIU COM OS TERMOS DO CUMPRIMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO E, AINDA, CONTRÁRIO À TESE DO ASSISTIDO. SENTENÇA QUE, COM BASE NO ACÓRDÃO RECORRIDO, EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSTERIOR ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CASSOU O ACÓRDÃO QUE EMBASOU O DECRETO DE EXTINÇÃO E REPRISTINOU OS EFEITOS DAQUELA PRIMEIRA DECISÃO QUE INDEFERIU A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A superveniência da sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento. A conclusão depende tanto 'do teor da decisão impugnada, ou seja, da matéria que será examinada pelo tribunal ao examinar o agravo, quanto do conteúdo da sentença' (O destino do agravo depois de proferida a sentença. Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e de Outros Meios de Impugnação às Decisões Judiciais. Série 7. Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier - coordenadores. São Paulo: RT, 2003)" (REsp 742.512/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 21/11/2005, p. 206). 2. Não há que se falar em perda do objeto do agravo de instrumento em decorrência de posterior prolação de sentença, fundada em acórdão proferido pelo Tribunal estadual que veio a ser reformado por ocasião da interposição de recurso especial, quando a decisão reconhecida como válida tem o condão de impedir a análise dos temas que a fundamentaram. 3. Uma vez reconhecida, por esta Corte Superior, a validade daquela anterior decisão que indeferiu o ingresso de CARLOS como assistente do fundo demandado, que, inclusive, já havia concordado com os termos do cumprimento de sentença, não devem prevalecer o ato judicial que extinguiu o cumprimento de sentença e os que dele decorreram. 4 . Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.446.227/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) No caso em análise, verifica-se que a apelação foi julgada pelo Tribunal, não remanescendo o interesse processual do agravante em ter seu pedido apreciado. Não subsiste, portanto, utilidade no julgamento de agravo de instrumento, diante da superveniência do julgamento da apelação, que manteve a sentença impugnada. Nesse caso, deve a parte manejar o recurso adequado contra o acórdão proferido em sede de apelação. Encontra-se, portanto, prejudicada a apreciação do agravo de instrumento, com a superveniente perda do seu objeto (art. 932, III, do CPC e art. 29, XXIII, do Regimento Interno deste Tribunal). Diante do exposto, julgo prejudicados o agravo de instrumento e o agravo interno. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado em auxílio (Ato 274/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0068995-80.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000773-38.2005.4.01.3902 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP12363-A, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685-A e GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF14230-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO JULGADA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo e agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Não subsiste utilidade no julgamento de agravo de instrumento que se insurgiu contra decisão que recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, diante da superveniência do julgamento da apelação. 3. Agravo de instrumento e agravo interno prejudicados. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, julgar prejudicados o agravo de instrumento e o agravo interno, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado em auxílio (Ato 274/2025)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0068995-80.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000773-38.2005.4.01.3902 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP12363-A, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685-A e GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF14230-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0068995-80.2012.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado em auxílio): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A, HSBC Bank Brasil S/A, Banco Múltiplo e Itaú Unibanco S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Santarém/PA, que recebeu o recurso de apelação dos ora agravantes apenas no efeito devolutivo. Os agravantes sustentam que o não recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo enseja risco de lesão grave e de difícil reparação. Pretendem a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença proferida na ação civil pública, com vistas a impedir a execução provisória da sentença, diante do recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Alegam que a execução imediata das obrigações de fazer impostas na sentença (como a adoção de medidas estruturais para atendimento nas agências bancárias em menor tempo e afixação de cartazes) e da multa fixada poderia tornar inócua eventual reforma da sentença em sede de apelação. Não foram apresentadas contrarrazões. Contra a decisão que negou seguimento ao recurso, Banco Banco Bradesco S/A, HSBC Bank Brasil S/A, Banco Múltiplo e Itaú Unibanco S/A interpuseram agravo interno. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0068995-80.2012.4.01.0000 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado em auxílio): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que recebeu o recurso de apelação dos agravantes apenas no efeito devolutivo. Verifica-se que a apelação interposta já foi julgada por este Tribunal, no sentido de confirmar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Santarém/PA (Processo 0000773-38.2005.4.01.3902). A perda do superveniente de objeto da ação ocorre quando não se vislumbra mais utilidade em seu julgamento, dada a satisfação da pretensão que se almejava obter judicialmente, caracterizando, assim, a falta de interesse processual na continuidade do feito. Conforme entendimento firmado pelo STJ, “a superveniência de sentença de mérito no processo não implica, automaticamente, a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, devendo ser analisado o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença a fim de se verificar a ocorrência de prejudicialidade” (AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). A conclusão quanto à perda do objeto do agravo de instrumento depende do teor da decisão impugnada e do conteúdo da sentença, que deverão ser examinados pelo Tribunal para aferir se realmente houve perda do interesse recursal. Nesse sentido, confira-se julgado do STJ quanto ao tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR QUE ANUIU COM OS TERMOS DO CUMPRIMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO E, AINDA, CONTRÁRIO À TESE DO ASSISTIDO. SENTENÇA QUE, COM BASE NO ACÓRDÃO RECORRIDO, EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSTERIOR ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CASSOU O ACÓRDÃO QUE EMBASOU O DECRETO DE EXTINÇÃO E REPRISTINOU OS EFEITOS DAQUELA PRIMEIRA DECISÃO QUE INDEFERIU A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A superveniência da sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento. A conclusão depende tanto 'do teor da decisão impugnada, ou seja, da matéria que será examinada pelo tribunal ao examinar o agravo, quanto do conteúdo da sentença' (O destino do agravo depois de proferida a sentença. Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e de Outros Meios de Impugnação às Decisões Judiciais. Série 7. Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier - coordenadores. São Paulo: RT, 2003)" (REsp 742.512/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 21/11/2005, p. 206). 2. Não há que se falar em perda do objeto do agravo de instrumento em decorrência de posterior prolação de sentença, fundada em acórdão proferido pelo Tribunal estadual que veio a ser reformado por ocasião da interposição de recurso especial, quando a decisão reconhecida como válida tem o condão de impedir a análise dos temas que a fundamentaram. 3. Uma vez reconhecida, por esta Corte Superior, a validade daquela anterior decisão que indeferiu o ingresso de CARLOS como assistente do fundo demandado, que, inclusive, já havia concordado com os termos do cumprimento de sentença, não devem prevalecer o ato judicial que extinguiu o cumprimento de sentença e os que dele decorreram. 4 . Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.446.227/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) No caso em análise, verifica-se que a apelação foi julgada pelo Tribunal, não remanescendo o interesse processual do agravante em ter seu pedido apreciado. Não subsiste, portanto, utilidade no julgamento de agravo de instrumento, diante da superveniência do julgamento da apelação, que manteve a sentença impugnada. Nesse caso, deve a parte manejar o recurso adequado contra o acórdão proferido em sede de apelação. Encontra-se, portanto, prejudicada a apreciação do agravo de instrumento, com a superveniente perda do seu objeto (art. 932, III, do CPC e art. 29, XXIII, do Regimento Interno deste Tribunal). Diante do exposto, julgo prejudicados o agravo de instrumento e o agravo interno. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado em auxílio (Ato 274/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0068995-80.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000773-38.2005.4.01.3902 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP12363-A, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685-A e GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF14230-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO JULGADA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo e agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Não subsiste utilidade no julgamento de agravo de instrumento que se insurgiu contra decisão que recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, diante da superveniência do julgamento da apelação. 3. Agravo de instrumento e agravo interno prejudicados. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, julgar prejudicados o agravo de instrumento e o agravo interno, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado em auxílio (Ato 274/2025)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0741213-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: GABRIEL PINTO NAVES HERDEIRO: BERNARD PINTO NAVES, BEATRIZ PINTO NAVES MEEIRO: ADRIANA DE BRITO RODRIGUES INVENTARIADO: ROGERIO NAVES DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por Rogério Naves, no qual consta como bem integrante do espólio a empresa Gabia Representações de Artigos Esportivos Ltda, da qual o falecido era o único sócio e administrador, conforme consta dos atos constitutivos da sociedade juntados sob o ID. 178033626. Consoante o disposto na cláusula oitava do contrato social da empresa, falecendo o sócio, a sociedade pode prosseguir com os herdeiros ou sucessores, devendo ser dissolvida e apurados os haveres na hipótese de inexistência de interesse na sua continuidade. No caso, não havendo manifestação de interesse dos herdeiros na manutenção da empresa (ID. 231173131), impõe-se a adoção das providências necessárias para a apuração de haveres, com vistas à adequada liquidação das cotas pertencentes ao espólio. Nos termos do artigo 2º, inciso V, da Resolução nº 23, de 16 de novembro de 2010, do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a competência para processar e julgar ações de apuração de haveres societários é da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais. Diante do exposto, autorizo o inventariante a promover, no juízo competente, a apuração de haveres da empresa Gabia Representações de Artigos Esportivos Ltda., observando-se o rito e os procedimentos próprios daquela jurisdição especializada. Esclareça-se ainda ao terceiro interessado, PUMA SPORTS LTDA, que o veículo LIFAN, modelo 320 LF 7132, ano 2011/2011, placa NRS 2897/DF, mencionado nos autos, é bem de titularidade da empresa Gabia Representações de Artigos Esportivos Ltda e, como tal, deverá ser objeto de análise e deliberação exclusiva da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, não se submetendo à jurisdição deste juízo de sucessões. O resultado da apuração dos haveres será objeto de sobrepartilha ou de penhora no rosto dos autos, se o caso, a ser requerida oportunamente, após a definição do valor correspondente à participação do espólio na referida sociedade ou das eventuais dívidas eventualmente atribuídas ao espólio. Prazo: 30 dias. I. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6
  5. Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Autor(es)(a)s - CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG; Ré(u)(s) - GRANHA LIGAS LTDA.; Relator - Des(a). Sandra Fonseca Autos distribuídos e conclusos ao Des. SANDRA FONSECA em 18/06/2025 Adv - DIOGO FERREIRA DE ARAUJO ANTUNES, FARLEY AUGUSTO FERREIRA DE ARAUJO, GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES, OTÁVIO PIMENTA DA VEIGA NEVES, ROGER SEJAS GUZMAN JUNIOR.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741217-88.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA PARAISO PIMENTA DA VEIGA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora fica intimada acerca da sentença de desídia, bem como do prazo recursal de 10 (dez) dias e do prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, conforme artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT. Para emissão da guia de custas finais a parte deverá acessar o seguinte link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais. BRASÍLIA-DF, 17 de junho de 2025 16:17:19.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000436-71.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000436-71.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S/A - EMBRATEL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP12363-A, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685-A, FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094-A e GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF14230-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL contra despacho/decisão que, em Ação Ordinária (n°. 0058302-56.2011.4.01.3400), postergou a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para momento posterior ao contraditório, em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL. A tutela pleiteada na origem visava à suspensão da exigibilidade de multa aplicada no PADO n°. 535000067462001. Foi deferida a antecipação da tutela recursal por decisão monocrática (ID 59203486). Nos autos da ação de origem, a autora objetivava a anulação do PADO n°. 535000067462001 e da multa dele decorrente, aplicada pela ANATEL em virtude de alegado descumprimento de metas estabelecidas no Plano Geral de Metas de Qualidade (PGMQ), relativas a chamadas de longa distância nacional e internacional nos meses de julho, agosto e setembro de 2001. Em suas razões recursais, a parte agravante apresenta as seguintes alegações: a) necessidade de processamento do recurso na forma de instrumento, ante o risco de lesão grave e de difícil reparação decorrente da iminente inscrição no CADIN; b) equívoco do juízo de origem ao postergar a análise da tutela com base nos fundamentos de necessidade de "colher maiores dados" e de que a "medida não se tornar eficaz no período"; c) ocorrência da prescrição intercorrente no âmbito do PADO n°. 535000067462001, nos termos do art. 1°., § 1°., da Lei n°. 9.873/99, pela alegada paralisação do processo administrativo por prazo superior a três anos; d) ilegalidade e arbitrariedade da apuração realizada pela ANATEL, que teria responsabilizado a Agravante por falhas alheias à sua rede (congestionamento em redes locais, comportamento de usuários), desconsiderando a dinâmica da interconexão e violando o direito de defesa; e) inconstitucionalidade e ilegalidade da metodologia de cálculo da multa aplicada, por ausência de previsão legal/regulamentar específica, utilização de critérios arbitrários (como a "constante multiplicadora") e violação aos princípios da legalidade, reserva legal, razoabilidade, proporcionalidade e ao Regulamento de Sanções da ANATEL (Resolução n°. 344/2003); f) presença de periculum in mora, consubstanciado no risco iminente de inscrição no CADIN e nos prejuízos decorrentes. Ao final, requer a agravante que: a) o recurso seja processado na forma de instrumento; b) seja deferida a antecipação da tutela recursal para suspender integralmente a exigibilidade da multa arbitrada no PADO n°. 535000067462001 e obstar a inscrição de seu nome em cadastros de restrição de crédito; c) o juízo de primeira instância seja comunicado com urgência; d) a ANATEL seja notificada para responder; e) seja dado provimento final ao recurso, reformando-se a decisão agravada para que a ação anulatória tramite com a suspensão da exigibilidade da multa discutida. As contrarrazões foram apresentadas pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, pleiteando, em resumo, que: a) o recurso não seja admitido por descumprimento do art. 526. do CPC; b) seja reconsiderada a decisão que deferiu a antecipação de tutela recursal, por ausência dos requisitos do art. 273. do CPC; c) subsidiariamente, seja determinado o depósito integral do valor da multa como condição para a suspensão da exigibilidade; d) seja negado provimento ao agravo, mantendo-se a decisão a quo, pois não teria ocorrido a prescrição intercorrente (interrupção por ofício de dez/2004), a apuração da responsabilidade da EMBRATEL seria objetiva e legal, e o cálculo da multa estaria em conformidade com a legislação, a regulamentação e o contrato de concessão, sendo desnecessária maior dilação probatória; e) a Agravante seja condenada por litigância de má-fé. É o relatório. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000436-71.2012.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): Encontram-se presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual a apelação merece conhecimento. Inicialmente, passo à análise da preliminar de inadmissibilidade do recurso arguida pela Agravada ANATEL, sob o argumento de que a Agravante teria descumprido o disposto no caput do art. 526 do CPC/1973, ao deixar de requerer a juntada de cópia da petição do agravo aos autos principais no prazo de três dias. Entretanto, verifica-se que a Agravante, por meio de petição incidental (Id. 59203500), comprovou ter protocolizado a comunicação de interposição do agravo em 12/01/2012, de forma tempestiva. A ausência de juntada aos autos originários decorreu do fato de que o processo físico encontrava-se com carga para a própria representante da Agravada (Advocacia-Geral da União), desde 10/01/2012, circunstância que impossibilitou o cumprimento imediato da exigência processual. Nesse contexto, a finalidade do referido dispositivo legal — permitir o exercício do juízo de retratação pelo magistrado e garantir ciência à parte contrária — não foi comprometida por conduta omissiva ou desidiosa da Agravante. Restando comprovado o protocolo tempestivo da comunicação e havendo justificativa plausível para a ausência de sua juntada imediata, em razão da indisponibilidade dos autos ocasionada por ato da própria parte adversa, não há que se falar em inadmissibilidade do recurso por esse fundamento. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito recursal, assiste parcial razão à parte agravante, conforme será demonstrado. O cerne do presente Agravo de Instrumento consiste em verificar o acerto da decisão que postergou a análise do pedido de tutela antecipada e, consequentemente, a presença dos requisitos para a concessão da medida de urgência pleiteada – suspensão da exigibilidade da multa administrativa e vedação à inscrição no CADIN – já deferida em sede liminar neste recurso. A esse respeito, a concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 273 do CPC/73 (vigente à época dos fatos processuais), ou de tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC/15, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No que se refere à probabilidade do direito (fumus boni iuris / verossimilhança da alegação), a Agravante fundamenta seu pedido anulatório na ação principal, e o pedido de tutela de urgência neste agravo, em três eixos argumentativos principais: a ocorrência de prescrição intercorrente no Procedimento Administrativo para Apuração de Descumprimento de Obrigações (PADO), a ilegalidade na apuração da infração e na imputação de responsabilidade, e a inconstitucionalidade/ilegalidade da metodologia de cálculo da multa aplicada. Quanto à prescrição intercorrente, a agravante alega a paralisação do PADO por prazo superior a três anos, com base no art. 1°., § 1°., da Lei n°. 9.873/99. Por sua vez, a ANATEL contesta, afirmando que um Ofício expedido em dezembro de 2004 teria interrompido o prazo. A definição sobre se tal ato configura mero despacho de expediente ou efetivo impulso apto a interromper a prescrição demanda análise mais aprofundada do conteúdo do ato e da sua repercussão processual, a ser realizada no juízo de origem. Contudo, a simples alegação, baseada na cronologia processual apresentada, confere plausibilidade inicial ao argumento da Agravante. No tocante à ilegalidade na apuração da infração e na responsabilidade, a Agravante questiona a metodologia da ANATEL que lhe imputa responsabilidade por falhas em chamadas decorrentes de fatores externos (congestionamento em redes de terceiros, comportamento do usuário). De outro lado, a ANATEL defende a responsabilidade objetiva da concessionária pela qualidade do serviço na perspectiva do usuário final. Esta é uma questão jurídica complexa, envolvendo a interpretação de normas regulatórias (Plano Geral de Metas de Qualidade – PGMQ), da Lei Geral de Telecomunicações - LGT (notadamente o art. 94.) e do contrato de concessão em um cenário de interconexão obrigatória. A tese da Agravante, que busca delimitar sua responsabilidade à sua própria rede e atuação, não se mostra, de plano, desprovida de razoabilidade jurídica. Por fim, acerca da ilegalidade no cálculo da multa, a Agravante aponta a ausência de norma específica que detalhe a fórmula matemática utilizada pela ANATEL e a suposta arbitrariedade de critérios como a "constante multiplicadora". A ANATEL sustenta que a metodologia é uma aplicação dos critérios gerais de sanção previstos na LGT, no Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA) e no contrato. A controvérsia sobre a necessidade de maior detalhamento normativo para a fixação de multas administrativas, especialmente de valor elevado, à luz dos princípios da legalidade, tipicidade e proporcionalidade, confere verossimilhança ao questionamento da Agravante. Em suma, os argumentos trazidos pela Agravante, embora contestados pela Agravada, apresentam plausibilidade jurídica suficiente (fumus boni iuris) para, em sede de cognição sumária, justificar a análise da urgência da medida. Em relação ao risco de dano grave e de difícil reparação, este se mostra evidente. A Agravante comprovou o recebimento de notificação para pagamento da multa, superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), com a advertência expressa de inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – CADIN – em caso de não pagamento em 75 dias. A inscrição no CADIN, como é cediço, gera restrições significativas para a empresa, impedindo-a de celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso de recursos públicos, receber incentivos fiscais e financeiros, e participar de licitações. Tais consequências ultrapassam o mero inconveniente financeiro, podendo paralisar ou dificultar severamente as atividades de uma empresa que atua em setor regulado e interage com a administração pública. Este quadro configura o periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência. Ainda, a alegação da Agravada de que se trata de consequência normal do inadimplemento e que a suspensão exigiria depósito prévio não prevalece neste exame preliminar. A exigência de depósito integral de valor tão expressivo, cuja legalidade é objeto de questionamento judicial com fundamentos plausíveis, poderia inviabilizar o próprio acesso à tutela jurisdicional efetiva (CF, art. 5°., XXXV). Além disso, a própria Agravante ofereceu garantia (carta de fiança), demonstrando boa-fé e buscando mitigar o risco ao erário. Nesse cenário, a decisão monocrática proferida pelo eminente Relator (ID 59203486) sopesou adequadamente esses elementos ao deferir a antecipação da tutela recursal, reconhecendo a plausibilidade dos argumentos da Agravante e o risco de dano iminente, destacando que o prejuízo para a Agravante seria maior, neste momento, do que para a Agravada. Dessa forma, a decisão agravada, ao postergar a análise da tutela antecipada, expôs a Agravante ao risco concreto e iminente de sofrer os efeitos da cobrança da multa e da inscrição no CADIN, antes mesmo de uma apreciação, ainda que superficial, sobre a plausibilidade de seu direito pelo juízo de origem. Sobre a questão, veja-se jurisprudência do TRF3: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PERICULUM IN MORA. VERIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Para a concessão de tutela de urgência é necessária a comprovação da probabilidade do direito alegado, bem com a demonstração do perigo na demora, nos termos do que determina o caput do art. 300, do Código de Processo Civil - No presente caso, verifico que a apreciação da tutela requerida foi postergada para o momento da prolação da sentença, quando não será mais acautelatória, já que o momento processual adequado para a sua análise é justamente a fase em que se encontra o feito. Postergar para a fase de sentença é negar vigência ao dispositivo legal - Ao contrário da decisão atacada, verifico a presença do periculum in mora, eis que o agravante corre o risco de cobrança eventualmente indevida - Não há, porém, como se analisar a questão referente ao mérito neste grau, sob pena de indevida supressão de instância - Recurso parcialmente provido. (TRF-3 - AI: 50116879220224030000 MS, Relator.: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 07/03/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/03/2023) Considerando a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência – plausibilidade do direito alegado e risco de dano grave –, a decisão liminar proferida neste agravo (ID 59203486) deve ser confirmada por este Colegiado. O provimento do recurso é parcial, pois seu objetivo principal é, justamente, obter a tutela de urgência que foi postergada na origem. Ao confirmar a liminar que suspendeu a exigibilidade da multa e obstou a inscrição no CADIN, o agravo atinge sua finalidade precípua, assegurando que a discussão de mérito na ação ordinária ocorra sem que a Agravante sofra os efeitos imediatos da sanção administrativa questionada. Determina-se, assim, o prosseguimento da Ação Ordinária n°. 0058302-56.2011.4.01.3400, mantendo-se a suspensão da exigibilidade da multa até o julgamento final daquela demanda. Em face do exposto, rejeito a preliminar de inadmissibilidade e dou parcial provimento ao agravo de instrumento para confirmar a decisão liminar (ID 59203486) que antecipou os efeitos da tutela recursal, determinando a suspensão da exigibilidade da multa imposta à Agravante no PADO n°. 535000067462001, bem como obstando a inscrição de seu nome em cadastros de restrição de crédito (CADIN) em virtude do referido débito, até o julgamento final da Ação Ordinária n°. 0058302-56.2011.4.01.3400. Descabida a condenação em honorários advocatícios recursais, por se tratar de recurso interposto contra decisão interlocutória sem prévia fixação de honorários na origem. É o voto. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000436-71.2012.4.01.0000 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S/A - EMBRATEL AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL CATTA PRETA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (PADO). MULTA ADMINISTRATIVA. ANATEL. TELECOMUNICAÇÕES. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. INSCRIÇÃO NO CADIN. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES MULTADA PELA ANATEL POR DESCUMPRIMENTO DE METAS DE QUALIDADE (PGMQ). DECISÃO DE ORIGEM POSTERGA ANÁLISE DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DA INFRAÇÃO E NO CÁLCULO DA MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ( FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA). AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela EMBRATEL contra decisão que, em Ação Ordinária (Processo n°. 0058302-56.2011.4.01.3400) movida contra a ANATEL, postergou a apreciação de pedido de tutela antecipada para suspender a exigibilidade de multa administrativa imposta no Procedimento Administrativo para Apuração de Descumprimento de Obrigações - PADO n°. 535000067462001 e impedir a inscrição no CADIN. Tutela recursal deferida monocraticamente (ID 59203486). 2. A multa decorre de suposto descumprimento de metas de qualidade (PGMQ) em 2001. A Agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente no PADO, ilegalidade na apuração da responsabilidade (imputação de falhas por fatores externos à sua rede) e ilegalidade/inconstitucionalidade no cálculo da multa (ausência de norma específica, critérios arbitrários), além de risco iminente de inscrição no CADIN. A ANATEL arguiu preliminar de inadmissibilidade recursal (art. 526., CPC/73) e defendeu a regularidade do processo administrativo e da sanção aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do recurso em face da alegação de descumprimento do art. 526. do CPC/73; (ii) analisar o acerto da decisão agravada ao postergar a análise do pedido de tutela de urgência; (iii) determinar se estão presentes os requisitos (probabilidade do direito e perigo de dano) para a concessão da tutela de urgência visando à suspensão da exigibilidade da multa administrativa e à vedação da inscrição da Agravante no CADIN. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de inadmissibilidade do recurso, fundada no art. 526. do CPC/73, deve ser rejeitada. Embora a juntada da cópia da petição do agravo aos autos principais não tenha ocorrido no prazo legal, a Agravante demonstrou ter protocolizado a comunicação tempestivamente. A efetiva juntada foi obstada pela indisponibilidade dos autos físicos, que se encontravam com carga para a própria representante da Agravada (AGU). Assim, a finalidade da norma (permitir o juízo de retratação e dar ciência à parte contrária) não foi frustrada por desídia da Agravante. 5. A concessão de tutela de urgência, seja sob a égide do art. 273. do CPC/73 ou do art. 300. do CPC/15, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 6. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) revela-se presente, em sede de cognição sumária, diante da plausibilidade jurídica dos argumentos deduzidos pela Agravante, notadamente quanto à (i) possível ocorrência da prescrição intercorrente no âmbito do PADO, nos termos do art. 1°., § 1°., da Lei n°. 9.873/99; (ii) questionável imputação de responsabilidade objetiva à concessionária por falhas decorrentes de fatores externos à sua rede (congestionamento em redes de terceiros, comportamento de usuários) em um cenário de interconexão obrigatória; e (iii) aparente ausência de detalhamento normativo específico para a metodologia de cálculo da multa aplicada (ex: "constante multiplicadora"), suscitando dúvidas quanto à sua conformidade com os princípios da legalidade, tipicidade e proporcionalidade. 7. O perigo de dano (periculum in mora) mostra-se evidente e concreto. A Agravante comprovou ter sido notificada para pagar multa administrativa de valor superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), com advertência expressa de inscrição no CADIN em caso de não pagamento. A inscrição nesse cadastro acarreta significativas restrições à atividade empresarial (impedimento para celebrar contratos públicos, receber incentivos, participar de licitações), configurando risco de dano grave e de difícil reparação que transcende o mero prejuízo financeiro. 8. A decisão agravada, ao postergar a análise da tutela antecipada, expôs a Agravante ao risco concreto e iminente de sofrer os efeitos da cobrança e da inscrição restritiva antes mesmo de uma apreciação, ainda que perfunctória, sobre a plausibilidade de seu direito pelo juízo de origem, o que se mostra inadequado. A exigência de depósito integral de valor expressivo, cuja legalidade é questionada com fundamentos plausíveis, poderia, ademais, inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional efetiva (CF, art. 5°., XXXV). 9. Diante da presença dos requisitos legais, impõe-se a confirmação da decisão monocrática que antecipou a tutela recursal (ID 59203486), assegurando a suspensão da exigibilidade da multa e obstando a inscrição no CADIN até o julgamento final da Ação Ordinária n°. 0058302-56.2011.4.01.3400, garantindo-se assim o resultado útil do processo principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento parcialmente provido para confirmar a decisão liminar (ID 59203486) que antecipou os efeitos da tutela recursal, determinando a suspensão da exigibilidade da multa imposta à Agravante no PADO n°. 535000067462001 e obstando a inscrição de seu nome no CADIN em virtude do referido débito, até o julgamento final da Ação Ordinária n°. 0058302-56.2011.4.01.3400. 11. Descabida a condenação em honorários advocatícios recursais, por se tratar de recurso interposto contra decisão interlocutória sem prévia fixação de honorários na origem. Tese de julgamento: 1. A impossibilidade material de juntada da cópia do agravo de instrumento aos autos principais no prazo legal (art. 526., CPC/73), quando comprovado o protocolo tempestivo da comunicação e que a indisponibilidade dos autos decorreu de ato imputável à parte contrária, não acarreta a inadmissibilidade do recurso se a finalidade da norma não foi frustrada por desídia do agravante. 2. Presentes a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) quanto à legalidade de multa administrativa aplicada por agência reguladora (considerando questionamentos sobre prescrição intercorrente, imputação de responsabilidade e metodologia de cálculo) e o perigo de dano iminente (periculum in mora) decorrente da cobrança de valor elevado e do risco de inscrição em cadastro restritivo (CADIN), impõe-se a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito até o julgamento final da ação anulatória, sendo inadequada a postergação da análise da medida pelo juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC/73, arts. 273., 526.; CPC/15, art. 300.; Lei n°. 9.873/99, art. 1°., § 1°.; CF/88, art. 5°., XXXV. Jurisprudência relevante citada: TRF-3 - AI: 50116879220224030000 MS, Relator: Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, 4ª Turma, j. 07/03/2023, DJEN DATA: 10/03/2023. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, dar parical provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado
  8. Tribunal: TJPA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0004921-73.2008.8.14.0028 SENTENÇA I - Relatório Vistos Trata-se de ação de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS E COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em desfavor de EDILEUZA ALVES DA SILVA e MADECIL MADEIRAS DA AMAZONIA COMERCIO INDUSTRIA LTDA. Partes qualificadas nos autos. Decisão no id Num. 70506448 – Pág. 15 deferindo a reintegração de posse pleiteada na inicial. Reintegração de posse cumprida e citação realizada (Id Num. 70506449 – Pág. 1). Pedido de ingresso no feito como denunciada formulado por MADECIL MADEIRAS DA AMAZONIA COMERCIO INDUSTRIA LTDA. Contestação oferecida por EDILEUZA ALVES DA SILVA. Réplica apresentada Decisão id Num. 70506589 – Pág. 17 e id Num. 70506595 – Pág. 01, revogando a liminar anteriormente deferida nestes autos, com a concessão da posse do imóvel à denunciada MADECIL MADEIRAS DA AMAZONIA COMERCIO INDUSTRIA LTDA. Petição da MADECIL MADEIRAS DA AMAZONIA COMERCIO INDUSTRIA LTDA., pela intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Decisão proferida no id Num. 115354165, determinando a intimação pessoal da parte autora para dizer sobre o interesse no processo. Cartas de intimação expedidas e devolvidas com entrega frustrada (Ids Num. 118896721 e 126546877). É o relatório. Decido. II – Fundamentação Inicialmente, tendo em vista que a extinção do feito se funda no abandono da causa, dispenso, por conseguinte, o prévio encaminhamento dos autos à UNAJ. Ademais, diante da urgência na inclusão do feito em pauta de julgamento e em atenção às metas estabelecidas pelo CNJ e pelo TJPA, mantenho a dispensa, com fundamento no art. 26, § 5º, da Lei Estadual nº 8.328/2015. O regular andamento do feito está obstaculizado em virtude da inércia da parte autora que, não foi intimada dos atos processuais no sentindo de viabilizar o prosseguimento do feito, porque não manteve seu endereço atualizado nos autos. É dever da parte autora manter o seu endereço atualizado nos autos (Arts. 77, VII e 274, todos do CPC). Insta frisar que a duração razoável do processo não é destinada somente aos Juízes, mas a todos os envolvidos. As partes devem praticar atos ao bom andamento do feito, que não pode permanecer indefinidamente aguardando providências que a parte autora, principal interessada na celeridade, não toma. Não se pode esquecer o relevante interesse público consistente na não formação de acervos inúteis de autos, a criar embaraços à normal atividade judiciária em detrimento de outros processos e a projetar a impressão de atraso do judiciário. Diante desse cenário, se a própria demandante deixou o processo a sua própria sorte, pouco resta ao Judiciário fazer, senão a extinção sem resolução de mérito. III - Dispositivo Isto posto, nos termos do artigo 485, incisos III e IV e VI do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora nas custas, despesas processuais finais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.328/2015 do Estado do Pará e do artigo 1º da Resolução nº 20/21 do TJPA, fica advertido que, em caso de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para cobrança extrajudicial caso o trânsito em julgado tenha ocorrido após 8 de março de 2021. Se o trânsito em julgado tiver ocorrido antes dessa data, o crédito será inscrito em dívida ativa, estando sujeito à atualização monetária e à incidência dos demais encargos legais. Ademais, nos termos do artigo 46, § 2º, da Lei nº 8.328/2015 (Lei de Custas), nos processos sujeitos à cobrança extrajudicial (ou seja, aqueles cujo trânsito em julgado ocorreu após 8 de março de 2021), fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos Ultrapassados os prazos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos. Sentença desde já registrada e publicada via sistema PJE. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente como Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
  9. Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Autor(es)(a)s - CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG; Ré(u)(s) - GRANHA LIGAS LTDA.; Relator - Des(a). Sandra Fonseca A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - DIOGO FERREIRA DE ARAUJO ANTUNES, FARLEY AUGUSTO FERREIRA DE ARAUJO, GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES, OTÁVIO PIMENTA DA VEIGA NEVES, ROGER SEJAS GUZMAN JUNIOR.
  10. Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - COMPANHIA ENERGETICA DE MINASGERAIS CEMIG; Embargado(a)(s) - GRANHA LIGAS; Relator - Des(a). Sandra Fonseca A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES, ROGER SEJAS GUZMAN JUNIOR.
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