Guilherme Pimenta Da Veiga Neves

Guilherme Pimenta Da Veiga Neves

Número da OAB: OAB/DF 014230

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRF1, STJ, TJDFT, TJGO, TJPA, TJMG
Nome: GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJPA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004264-68.2007.8.14.0028 APELANTE: BARBOSA DE SOUZA & RODRIGUES LTDA e ISABEL CRISTINA LORENZONI BARBOSA DE SOUZA APELADA: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO FORMALIZADO POR ESCRITURA PÚBLICA. FIANÇA. ENCARGOS CONTRATUAIS BANCÁRIOS. LEGITIMIDADE DA FIADORA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BARBOSA DE SOUZA & RODRIGUES LTDA e ISABEL CRISTINA LORENZONI BARBOSA DE SOUZA contra sentença da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá-PA que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra o BANCO DO BRASIL S/A, rejeitando a alegação de ilegitimidade da fiadora, a suposta abusividade de encargos contratuais e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mantendo a exigibilidade do título executivo e condenando os embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a apelante ISABEL CRISTINA é parte legítima para figurar no polo passivo da execução como fiadora; (ii) estabelecer se os encargos contratuais exigidos na execução são válidos, incluindo capitalização mensal de juros, comissão de permanência e taxa de juros remuneratórios; (iii) verificar se a verba honorária fixada em 20% sobre o valor da causa deve ser reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR A fiadora ISABEL CRISTINA consta expressamente na escritura pública que embasa a execução como parte presente e anuente, conforme cláusula contratual e declaração da Tabeliã, sendo documento dotado de fé pública, cuja presunção de veracidade não foi infirmada por prova técnica, afastando a alegação de ilegitimidade passiva. A escritura pública de abertura de crédito, com cláusulas claras quanto aos encargos, configura título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, III), sendo válida a pactuação da capitalização mensal de juros, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 539). A cobrança de comissão de permanência é admitida desde que não cumulada com juros moratórios, multa e correção monetária (Súmula 472 do STJ), sendo ônus da parte demonstrar eventual cobrança indevida, o que não foi feito, não havendo prova pericial ou técnica nos autos. A alegação de juros abusivos também não prospera, pois a taxa pactuada, ainda que superior à média de mercado, não é abusiva por si só, sendo necessária prova concreta de desvantagem excessiva ou desequilíbrio contratual, o que não restou comprovado no caso concreto. Não houve comprovação de excesso de execução, pois os apelantes não apresentaram planilha de cálculo nos termos exigidos pelo CPC (art. 917, §3º), o que inviabiliza o acolhimento da tese. A fixação de honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa está em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, considerando a complexidade da matéria e a total improcedência dos embargos, não havendo motivo para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A identificação da parte como fiadora em escritura pública dotada de fé pública, com cláusula expressa de anuência, legitima sua inclusão no polo passivo da execução. É válida a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada em contrato bancário formalizado por escritura pública. A comissão de permanência pode ser cobrada desde que não cumulada com demais encargos moratórios. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 20% do valor da causa é válida quando observados os critérios legais e a improcedência integral da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º; 917, §§3º e 4º, II; 932, IV e V, "a"; 784, III; CC, arts. 818, 819; Lei nº 4.595/64. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 30, 296, 381, 472 e 539; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; STJ, AgInt no REsp 1384384/SC, DJe 13.10.2022; STJ, REsp 1821182/RS, DJe 29.06.2022; TJPA, ApCív 08121932720178140301, Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura, j. 29.04.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BARBOSA DE SOUZA & RODRIGUES LTDA e ISABEL CRISTINA LORENZONI BARBOSA DE SOUZA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá-PA, que, nos autos da Ação de Embargos à Execução ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados pelos embargantes. Em breve síntese da inicial, os embargantes, BARBOSA DE SOUZA & RODRIGUES LTDA e ISABEL CRISTINA LORENZONI BARBOSA DE SOUZA, opuseram embargos à execução movida pelo BANCO DO BRASIL S/A, sustentando, em essência, a ilegitimidade passiva da segunda embargante sob o fundamento de que não teria firmado a escritura pública apresentada como título executivo e que, ainda que constasse como presente no ato notarial, não houve outorga de poderes específicos para a prestação de fiança. Além disso, impugnaram a legalidade da cobrança de encargos contratuais, notadamente a capitalização mensal de juros, a fixação de juros remuneratórios acima da média de mercado, a cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios, e a multa contratual de 10%. Alegaram, por fim, a descaracterização da mora em razão da abusividade das cláusulas contratuais e requereram a declaração de inexigibilidade do título, com a consequente extinção da execução. A sentença recorrida (ID 26704197) reconheceu, em síntese, que a embargante ISABEL CRISTINA consta como fiadora no título executivo extrajudicial, tendo assinado expressamente o contrato, motivo pelo qual afastou a alegação de ilegitimidade passiva. Rejeitou também a alegação de excesso de execução, sob o fundamento de que os embargantes não apresentaram cálculo atualizado com o valor que entendiam devido, conforme exigência dos §§ 3º e 4º, II, do art. 917 do Código de Processo Civil. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerou prejudicada a análise por ausência de impugnação específica das cláusulas contratuais, nos moldes da Súmula 381 do STJ. Por fim, condenou os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Cita-se o dispositivo: 10. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos à execução, nos termos do Art. 487, I, do CPC. 11. Condeno o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa (Art. 85, §2º, do CPC). Inconformados, os embargantes interpuseram o presente recurso de Apelação (ID 26704205), os apelantes sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da segunda apelante ISABEL CRISTINA, sob o argumento de que não assinou a escritura pública e que não houve autorização expressa para a prestação de fiança, nos termos dos arts. 819, 653, 654 e 661 do Código Civil. No mérito, alegam ainda a ilegalidade na cobrança de encargos contratuais, destacando que a comissão de permanência foi exigida de forma cumulada com juros remuneratórios e multa contratual, contrariando as Súmulas 30 e 472 do STJ. Defendem a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual e afirmam a abusividade dos juros pactuados, com taxa nominal de 2,70% ao mês e efetiva de 37,672% ao ano, acima da média praticada no mercado. Ao final, requerem a reforma da sentença para: reconhecer a ilegitimidade de parte da apelante ISABEL CRISTINA, afastar os encargos indevidos, reduzir a multa contratual para 2%, aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso e reduzir os honorários advocatícios para o patamar de 10% sobre o valor da causa. Em contrarrazões apresentadas no ID 26704211, o BANCO DO BRASIL sustenta que a embargante ISABEL CRISTINA é parte legítima, tendo assinado o contrato como fiadora, com fundamento nos arts. 818 e 819 do Código Civil. Argumenta que o título executivo é líquido, certo e exigível, com suporte em jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no Tema 576. Alega a legalidade da taxa de juros pactuada com base na Lei nº 4.595/64 e afirma que não há cláusulas abusivas ou aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação contratual entre partes dotadas de plena capacidade jurídica. Reforça a força obrigatória dos contratos livremente pactuados, requerendo ao final o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o Relatório. DECIDO. Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do CPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Ab initio, passo a análise das questões preliminares. Preliminar de Ilegitimidade Passiva No tocante à ilegitimidade passiva arguida pela apelante Isabel Cristina, a pretensão recursal não merece guarida. A escritura pública acostada aos autos da execução (processo n.º 0005789-22.2006.8.14.0028) é documento revestido de fé pública, no qual consta a identificação da recorrente como fiadora da operação de crédito. A cláusula vigésima primeira do instrumento reconhece sua presença e participação no ato notarial. A ausência de assinatura na via física do contrato, por si só, não é suficiente para infirmar os efeitos jurídicos do documento público, sobretudo diante da ausência de prova técnica de fraude ou falsidade. A jurisprudência consagra a presunção de veracidade dos instrumentos públicos, devendo a parte interessada elidir tal presunção por meio de prova robusta, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. A invocação do art. 819 do Código Civil – que exige a forma escrita para validade da fiança – não se sustenta, pois a escritura pública atende à formalidade exigida, e a declaração da Tabeliã supre a exigência quanto à presença e anuência da fiadora. Nesta senda: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUDENTES QUE AFASTE A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO . ÔNUS DA PROVA, NO CASO, INERENTE À PARTE APELANTE. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08121932720178140301 19451022, Relator.: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 29/04/2024, 1ª Turma de Direito Público) (Grifei) A alegação de ausência de poderes específicos para prestar fiança também se mostra inócua, visto que a fiança não foi outorgada por mandatário, mas sim atribuída diretamente à apelante como parte presente no ato, conforme consta do próprio instrumento. Logo, inaplicáveis ao caso os arts. 653, 654 e 661 do Código Civil. Ante o exposto, REJEITO a preliminar. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal à legalidade dos encargos previstos no contrato que embasa a execução – escritura pública de operação de crédito lavrada em 13/03/2002, com valor liberado de R$ 150.000,00 e vencimento pactuado para 07/03/2003 – e, por fim, à legalidade dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença. Quanto à validade dos encargos exigidos na execução, cumpre reconhecer que o título exequendo – escritura pública de abertura de crédito com cláusulas específicas quanto aos encargos remuneratórios, moratórios e acessórios – constitui título executivo extrajudicial, consoante o art. 784, III, do Código de Processo Civil, e possui aptidão para embasar a cobrança do valor inadimplido. Trata-se de contrato típico de operação bancária, no qual se previu taxa nominal de juros de 2,70% ao mês e efetiva de 37,672% ao ano, capitalização mensal de juros e imposição de multa de 10% em caso de inadimplemento. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nas operações realizadas por instituições financeiras, desde que pactuada expressamente, o que se verifica no caso concreto. A jurisprudência do STJ é reiterada nesse sentido: "É válida a capitalização mensal dos juros se expressamente pactuada no contrato, firmado após 31/03/2000" (Súmula 539 do STJ; REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Sobre a comissão de permanência, muito embora vedada sua cumulação com correção monetária, juros de mora e multa (Súmulas 30, 472 e 296 do STJ), não há prova técnica nos autos de que tenha havido exigência simultânea de tais encargos pelo exequente. A planilha apresentada com a inicial da execução não foi impugnada por perícia ou qualquer prova técnica, e a mera alegação genérica da parte recorrente não é suficiente para infirmar sua validade. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA . CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADAS PELO BANCO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE . CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA . SÚMULA N. 472 DO STJ. ENCARGOS CONTRATUAIS PACTUADOS. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS . SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n . 5 e 7/STJ). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a comissão de permanência pode ser autorizada, de acordo com a Súmula n. 294 do STJ, desde que sem cumulação com correção monetária, com juros remuneratórios e moratórios e multa . Tal prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, porque a comissão de permanência possui a mesma natureza desses encargos, conjuntamente, conforme estabelecido na Súmula n. 472 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2031717 PR 2022/0319501-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS . SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA SEM A CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. POSSIBILIDADE . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso concreto, a Corte de origem consignou que a taxa de juros remuneratórios foi contratada em valor inferior à taxa média de mercado. Não seria possível, pois, acolher os fundamentos expendidos no recurso em mote, notadamente no sentido de reconhecer-se eventual cobrança abusiva de juros remuneratórios, sem proceder-se à interpretação das cláusulas contratuais e ao revolvimento do acervo fático-probatório nos autos, situação que esbarraria nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ . 2. A eg. Segunda Seção desta Corte Superior pacificou a orientação no sentido de ser admitida, no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1384384 SC 2013/0148783-5, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022) Cabe destacar que, conforme o art. 917, §3º, do CPC, a alegação de excesso de execução exige demonstração do valor que a parte entende correto, com memória discriminada de cálculo, o que não foi feito. No tocante à tese de descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos, cumpre consignar que tal entendimento somente se aplica quando demonstrada efetiva onerosidade excessiva ou violação manifesta ao equilíbrio contratual. A cobrança de juros em patamar superior à média de mercado, por si só, não conduz ao reconhecimento da abusividade, especialmente em contratos bancários regidos por taxas livremente pactuadas e autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central, nos termos da Lei nº 4.595/64. Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade que justifique a descaracterização da mora contratual ou a exclusão de seus efeitos. Nesta senda: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS . 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO . ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS . ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional . 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061 .530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3 . Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4 . O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1821182 RS 2019/0172529-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) Por fim, quanto à verba honorária sucumbencial fixada na sentença em 20% sobre o valor da causa (R$ 202.710,32), entendo que não se mostra excessiva ou desproporcional, tendo em vista a natureza do processo, a complexidade das alegações e a total improcedência dos embargos à execução. A fixação observou os parâmetros estabelecidos pelo art. 85, §2º, do CPC, e deve ser mantida. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. Às baixas de estilo. Publique-se e Intimem-se. Data registrada no sistema. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011993-50.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011993-50.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF14230-A, PATRICIA DE OLIVEIRA BOASKI - SP125390 e ALBERTO FULVIO LUCHI - SP196164-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0011993-50.2006.4.01.3400 RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A contra acórdão assim ementado: "TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL. REQUISIÇÃO DE DADOS E REGISTROS DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. RESERVA DE JURISDIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE DA REQUISIÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Apelação interposta pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL contra sentença que declarou a inconstitucionalidade e nulidade das requisições de informações realizadas pela autarquia, por entender que tais pedidos violariam o sigilo telefônico e ofenderiam o princípio da reserva de jurisdição. 2. O pleito da autora, Global Village Telecom, foi acolhido em primeira instância, com fundamento na suposta ausência de respaldo constitucional e legal para as requisições feitas pela ANATEL. 3. A controvérsia reside em definir se as requisições de informações realizadas pela ANATEL no exercício de suas funções de fiscalização configuram quebra de sigilo telefônico, vedada pelo art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal. 4. Discute-se, ainda, a legitimidade da empresa autora para a propositura da ação. 5. A legitimidade ativa da autora foi reconhecida, uma vez que o interesse processual está relacionado à proteção contra ordens administrativas que, segundo sua argumentação, careceriam de respaldo jurídico e poderiam acarretar-lhe prejuízos diretos. 6. Não houve configuração de quebra de sigilo telefônico, uma vez que as informações solicitadas pela ANATEL inserem-se no âmbito de sua competência fiscalizatória, conforme o art. 96, I e V, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997), sendo assegurado o tratamento confidencial das informações, nos termos da legislação e dos instrumentos contratuais aplicáveis. 7. O precedente do STF na ADI nº 4.924/DF confirma a compatibilidade entre a requisição administrativa de dados e a Constituição, desde que observadas formalidades como instauração de processo administrativo e decisão fundamentada. 8. No caso concreto, ficou demonstrado que as requisições da ANATEL atenderam aos requisitos formais e legais, não implicando acesso indiscriminado a dados, mas sim medidas justificadas e delimitadas pelo interesse público e pela finalidade de fiscalização administrativa. 9. Apelação e remessa necessária parcialmente providas para julgar improcedente o pedido inicial, reconhecendo a legitimidade das requisições realizadas pela ANATEL. Honorários sucumbenciais invertidos." Alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu contradição, nos seguintes termos: "(...) não houve a “instauração formal de um processo administrativo para apuração de responsabilidade, com a observância de todas as formalidades e garantias legais”, como consta do v. acórdão embargado em linha com a decisão da ADI 4924, utilizada como razão de decidir"; "O art. 5º da Constituição Federal de 1988, em seu inciso XII, garante, aos brasileiros e estrangeiros, a inviolabilidade do sigilo de dados e das comunicações telefônicas, salvo por ordem judicial"; "Ao elaborar os Requerimentos de Informações, a Embargada desobedeceu ao princípio da motivação dos atos administrativos, que implica o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos específicos de direito e de fato, suficientes ao reconhecimento, pela Embargante, das hipóteses constitucionalmente previstas e que justificariam a violação ao segredo da comunicação dos usuários, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.472/97". Impugnação devidamente apresentada nos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0011993-50.2006.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: A despeito das alegações da parte embargante, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma adequada o cerne do litígio. Confira-se: "Sobre o mérito, é de se destacar que o STF, ao julgar a ADI nº 4.924/DF, em 4.11.2021, estabeleceu que o requerimento de informações de usuários para fins de fiscalização é parte do "relacionamento entre as prestadoras e a administração pública, em uma relação diversa daquela decorrente da outorga da prestação do serviço – prestação de informações para processo administrativo". Tal medida, então, é "compatível com a legislação federal, que não estabelece um direito ao sigilo absoluto dos dados pessoais, sendo perfeitamente compatível com a requisição de dados no curso de um procedimento de apuração de infração administrativa". O STF, então, entende que não há incompatibilidade material do texto constitucional com "norma de direito administrativo que demanda o compartilhamento de informações cadastrais já existentes nos bancos de dados das empresas concessionárias para apurar ilícitos administrativos". (...) No caso em análise, assim, entendo que a requisição de informações foi realizada dentro dos parâmetros da expressão literal da lei e da vontade do legislador. O acesso às informações dos usuários das linhas telefônicas foi efetivado de acordo com os direitos fundamentais à proteção de dados e ao devido processo legal substancial ou informacional (art. 5º, X, XII e LIV, da CF/88), tal como reconhecido pelo STF no julgamento da ADI 6.387 MC-Ref. Isso porque: (a) houve a instauração formal de um processo administrativo para apuração de responsabilidade, com a observância de todas as formalidades e garantias legais; (b) foi prolatada decisão administrativa, para fins de controle da legalidade e da finalidade da requisição, indicando as razões fáticas e jurídicas sustentaram a requisição de informações; (c) o motivo foi o atendimento a decisão judicial prolatada em ação civil pública ajuizada pelo MPF, que tramitava no Paraná. Logo, no caso concreto, a pretensão de acesso pela fiscalização da Anatel, de dados e registros de ligações efetuadas por usuários da autora não importou em quebra de sigilo das ligações telefônicas, nem ofendeu a vedação constitucional do art. 5º, inciso XII, da CF. Por fim, tal qual alegou a autarquia especial, existe autorização legislativa específica para o compartilhamento de informações entre a agência e seus regulados. Como dito, o art. 96, I e V, da Lei Geral de Telecomunicações prevê que a concessionária deverá prestar informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil, ou outras pertinentes que a Agência solicitar, bem como se submeter à regulamentação do serviço e à sua fiscalização." O que se observa é que a parte embargante, inconformada com o resultado da deliberação, busca novo julgamento da lide. Entretanto, a irresignação da parte embargante não enseja a oposição de embargos de declaração, de forma que deve ser interposto o recurso adequado para este fim. Nesse sentido, vale citar: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. REVOGAÇÃO PELA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DAS NOVAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 11. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITO INFRINGENTES. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os embargos para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.294.929/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024, grifos acrescidos) -.-.-.- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024, grifos acrescidos) Ademais, sabe-se que, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". A fundamentação apresentada no decisum é capaz de adequadamente justificar o pronunciamento, uma vez que enfrentou os argumentos que, em tese, seriam aptos a infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0011993-50.2006.4.01.3400 Processo Referência: 0011993-50.2006.4.01.3400 EMBARGANTE: GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES EMENTA TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL. REQUISIÇÃO DE DADOS E REGISTROS DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A irresignação da parte embargante com o resultado da deliberação não enseja a oposição de embargos de declaração. 2. Acórdão que enfrentou de forma adequada a questão submetida a apreciação, de modo que se concluiu que "a pretensão de acesso pela fiscalização da Anatel, de dados e registros de ligações efetuadas por usuários da autora, não importou em quebra de sigilo das ligações telefônicas, nem ofendeu a vedação constitucional do art. 5º, inciso XII, da CF". 3. Desnecessidade de enfrentamento de todos os argumentos elaborados pelas partes, mas apenas daqueles capazes de infirmar a conclusão do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
  6. Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Autor(es)(a)s - CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG; Ré(u)(s) - GRANHA LIGAS LTDA.; Relator - Des(a). Sandra Fonseca Reincluídos na pauta de 17/06/2025, às 13:30 horas-Sessão anterior - Sessão anterior: pedido de vista.. Adv - DIOGO FERREIRA DE ARAUJO ANTUNES, FARLEY AUGUSTO FERREIRA DE ARAUJO, GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES, OTÁVIO PIMENTA DA VEIGA NEVES, ROGER SEJAS GUZMAN JUNIOR.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - COMPANHIA ENERGETICA DE MINASGERAIS CEMIG; Embargado(a)(s) - GRANHA LIGAS; Relator - Des(a). Sandra Fonseca Reincluídos na pauta de 03/06/2025, às 13:30 horas-Sessão anterior - Sessão anterior: cancelado julgamento virtual. - Julgamento conjunto com o processo nº. 1.0000.24.428938-5/000.. Adv - GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES, ROGER SEJAS GUZMAN JUNIOR.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Autor(es)(a)s - CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG; Ré(u)(s) - GRANHA LIGAS LTDA.; Relator - Des(a). Sandra Fonseca A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - DIOGO FERREIRA DE ARAUJO ANTUNES, FARLEY AUGUSTO FERREIRA DE ARAUJO, GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES, OTÁVIO PIMENTA DA VEIGA NEVES, ROGER SEJAS GUZMAN JUNIOR.
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