Alexandre Garcia Da Costa Jose Jorge
Alexandre Garcia Da Costa Jose Jorge
Número da OAB:
OAB/DF 014428
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Garcia Da Costa Jose Jorge possui 70 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT1, TJDFT, TRT16 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TRT1, TJDFT, TRT16, TRF5, TRT8, TRT2, TRF1, TRT3, TJSE, TRT21, TRT7
Nome:
ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSE JORGE
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
APELAçãO CíVEL (6)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, reconhecendo a existência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC. II. Questão em discussão: Discute-se a validade da sentença que reconheceu a coisa julgada e extinguiu a ação, bem como a alegada nulidade por ausência de fundamentação e omissão quanto ao pedido de denunciação à lide da imobiliária. III. Razões de decidir: Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, haja vista que a fundamentação apresentada foi suficiente e compatível com a tese adotada. No mérito, a sentença proferida na ação de consignação de chaves, com trânsito em julgado, encerrou a relação locatícia e delimitou as obrigações contratuais até 31/12/2019, impedindo nova discussão sobre os mesmos fatos. Aplica-se a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos dos arts. 503, 505 e 508 do CPC, tornando irrelevantes os argumentos e provas que poderiam ter sido deduzidos na ação anterior. IV. Dispositivo: Preliminar de nulidade rejeitada. Negado provimento ao recurso de apelação. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703801-16.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELZA HELENA GONCALVES GOMES REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por ELZA HELENA GONCALVES GOMES em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.. Narra a requerente que é motorista de aplicativo da empresa requerida. Aduz que sua habilitação para realizar sua atividade foi suspensa pela parte ré em razão de denúncia de direção perigosa. Acrescenta que considera a suspensão injusta e alega que não teve a possibilidade de se manifestar. Pretende com a presente demanda: (1) seja a requerida compelida a restabelecer seu acesso na plataforma da empresa e (2) reparação por danos morais. Em síntese, a contestação da requerida (id 232247101) assevera a legitimidade da desativação em razão da inobservância dos termos e condições de uso da plataforma. Inicialmente, entendo que a questão controversa é meramente de direito, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a produção de prova oral (art. 355, I, do CPC). As provas documentais já apresentadas nos autos mostram-se suficientes para o deslinde da lide. Não há questões preliminares a serem analisadas. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código Civil. Em que pesem as alegações da autora, entendo que a habilitação do motorista na plataforma do sistema parte de critérios discricionários de política interna da empresa ré, não havendo que se falar na obrigação da requerida em manter a relação contratual. A rescisão contratual é exercício regular do direito da empresa privada, que pode ter critérios próprios para manutenção do motorista parceiro, já que é efetiva responsável pelo serviço prestado aos usuários. O contrário inviabilizaria a atividade exercida, porquanto obrigaria a requerida a manter motoristas que não atendem às suas exigências e a responder pelos danos que estes causem a terceiros. Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CIVIL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL. UBER. MOTORISTA DE APLICATIVO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pelo AUTOR em face da sentença que julgou improcedente o pedido da exordial. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 62910565). Tendo em vista os documentos apresentados pela recorrente, defiro o requerimento de gratuidade judiciária. 3. Em suas razões recursais, a parte AUTORA alega, em síntese, que foi indevidamente acusado de homofobia por uma usuária da plataforma, o que resultou em seu desligamento sem direito à defesa. Assevera que tentou contatar a recorrida para explicar que as acusações eram falsas, mas não obteve sucesso. Argumenta que o desligamento unilateral do motorista, sem prova concreta e sem garantir o direito à defesa, é abusivo e vai contra os princípios fundamentais. Além disso, o recorrente destaca que as acusações falsas foram feitas para evitar o pagamento de tarifas, prejudicando-o injustamente. 4. Em contrarrazões, a RÉ, inicialmente, impugna o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, manifesta-se pela manutenção da sentença (ID 62910575). 5. A despeito da impugnação apresentada, o recorrido não trouxe qualquer informação que pudesse afastar concretamente a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada pela recorrente. Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. 6. Na origem, narra o autor que após dois anos trabalhando como motorista de aplicativo, teve sua conta e acesso à plataforma suspensos em 20 de abril de 2024, impossibilitando-o de trabalhar. O bloqueio foi justificado pela aceitação de uma corrida para Ceilândia, onde a passageira solicitou uma mudança de rota para o Recanto das Emas, o que o motorista recusou. A passageira reagiu de forma agressiva, proferindo insultos, mas o requerente manteve-se em silêncio. Argumenta que não violou nenhuma regra da plataforma e que a suspensão foi injusta, sem informações claras ou aviso prévio. 7. Pelas provas coligidas aos autos, verifica-se que o autor possuía cadastro na plataforma há aproximadamente 03(três) anos, com nota 4.96 (ID 62910003). Foram registradas 05 reclamações em desfavor do autor (ID 62910003 - pág. 1, 5 e 17 e 20 e 24). A ré alertou o autor de possível perda de acesso (ID 62910003). A conta do autor foi desativada, por "comportamento verbal agressivo" (ID 62909970). 8. De acordo com o art. 421 do Código Civil, a liberdade de contratar deve ser exercida com respeito aos limites da função social do contrato. 9. O contrato firmado entre as partes (ID 62909999) estipula no tópico "Prazo e Rescisão" que o negócio jurídico pode ser encerrado a qualquer momento, inclusive sem motivação ("Nós também poderemos rescindir estes Termos, caso Você deixe de se qualificar para utilizar nossos Serviços."). Portanto, a ré/recorrida não está obrigada a permitir que o autor/recorrente atue como motorista através de seu aplicativo, caso entenda que não deve fazê-lo. Assim, a ré/recorrida desativou o autor/recorrente do cadastro de motoristas conveniados conforme os termos e condições de uso da plataforma digital. Não é possível obrigar a empresa a celebrar contrato de prestação de serviços com qualquer pessoa, devido à sua autonomia privada e liberdade de contratar, um direito fundamental assegurado constitucionalmente. Além disso, visando à qualidade de seus serviços e à segurança de seus usuários, a ré/recorrida pode adotar critérios e criar regras, requisitos e condições para os usuários e motoristas parceiros que desejam se cadastrar ou permanecer em sua plataforma. 10. Precedente desta Turma: "(...) III Em atenção ao princípio da livre iniciativa e da liberdade de mercado (art. 170, da Constituição Federal), não é possível determinar a reintegração do autor no sistema de motoristas do aplicativo réu, quando não há interesse na preservação do vínculo por parte da plataforma. A Política de Desativação prevista no Código de Conduta da Uber estabelece as regras que devem ser observadas pelo motorista para que permaneça como habilitado, viabilizando a utilização da plataforma. IV. No caso, a desativação da conta do autor ocorreu porque nas verificações de segurança da conta do recorrente, a uber constatou o compartilhamento de conta, pois as submissões de fotos foram realizadas por meio de dois dispositivos celulares, sendo que um aparelho recebeu a solicitação para enviar a foto, enquanto outro enviou a biometria facial. Tal situação encontra-se descrita no contrato como proibida, apta a ensejar o desligamento do usuário. V. A manifestação de ausência de interesse na manutenção do vínculo é ato unilateral e não precisa ser motivado, de forma que a notificação do autor e abertura de prazo para defesa não é necessária para que a empresa ré desative a conta do motorista, ainda que este alegue não ter violado as regras de conduta. Assim, não se evidencia qualquer irregularidade na conduta de desativação da conta de motorista parceiro, a ensejar o reconhecimento de responsabilidade civil.(...)" (Acórdão 1755842, 07086199820228070012, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 26/9/2023)". 11. Pelo exposto, irretocável a sentença vergastada. 12. Recurso conhecido e improvido. 13.Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.(Acórdão 1915972, 0712219-86.2024.8.07.0003, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/08/2024, publicado no PJe: 17/09/2024.) Da análise das provas produzidas, restou demonstrado que houve sete relatos de passageiros, sugerindo direção perigosa do autor enquanto motorista parceiro da ré, em quase todos relatos foram descritos situações semelhantes: em que a requerente não freava nos obstáculos da via; em outro relato a passageira, grávida de oito meses, informou que a autora não freava e andava em alta velocidade; em outro relato informa a passageira que não respeitava a distância mínima entre os carros, tudo conforme documento de id 232247105. Ademais, é fato notório que a empresa angaria lucros com as corridas realizadas por seus parceiros, razão pela qual não há interesse da ré em rescindir o contrato de motorista exemplar se não existisse violação de sua própria política interna, conforme demonstrado nos autos. Cabe frisar que, nesse último ponto, a Lei 13.874/2019 acrescentou um parágrafo único ao art.421 do Código Civil com o objetivo de privilegiar o princípio da intervenção mínima nos contratos privados, nos seguintes termos: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019). Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Assim, verifica-se que o disposto nos arts. 421 e 422 do Código Civil, os quais consagram o princípio da liberdade contratual, a extinção unilateral do negócio jurídico poderia, inclusive, ocorrer por livre discricionariedade da gestora da aplicação, sem qualquer direito à indenização ou compensação, considerando a natureza da relação jurídica firmada entre as partes. Por conseguinte, a improcedência dos pedidos da inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após trânsito e julgado, arquive-se . documento assinado eletronicamente Jeanne Nascimento Cunha Guedes Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0068506-38.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003690-73.2013.4.01.3603 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - MT11660-A, PRISCILA ZIADA CAMARGO - DF40077-A, ERNESTO PEREIRA BORGES FILHO - MS379-A e BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - MS13116-A POLO PASSIVO:APOLONIA GRADE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS AUGUSTO CUISSI - SP301145-A e JULIANO DOS SANTOS CEZAR - MT14428-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CAIXA SEGURADORA S/A e APOLONIA GRADE OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0068506-38.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003690-73.2013.4.01.3603 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - MT11660-A, PRISCILA ZIADA CAMARGO - DF40077-A, ERNESTO PEREIRA BORGES FILHO - MS379-A e BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - MS13116-A POLO PASSIVO:APOLONIA GRADE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS AUGUSTO CUISSI - SP301145-A e JULIANO DOS SANTOS CEZAR - MT14428-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CAIXA SEGURADORA S/A e APOLONIA GRADE OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0730117-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração Embargante: Terrabras - Construtora e Incorporadora Terras de Brasília Ltda Vicente de Oliveira Masarolo Embargados: Condomínio San Francisco II Associação Dos Adquirentes do Condomínio San Francisco II Terrabras - Construtora e Incorporadora Terras de Brasília Ltda SRN Construtora e Imobiliária Ltda Vicente de Oliveira Masarolo D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos por Vicente de Oliveira Masarolo (Id. 72482536) e pela sociedade empresária Terrabras – Construtora e Incorporadora Terras de Brasília Ltda (Id. 72514347) contra o acórdão (Id. 72128245) que julgou os recursos de apelação manejados pelas partes. Nos termos da norma prevista no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestem-se os embargados no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Brasília-DF, 9 de junho de 2025. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747506-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE EXECUTADO: CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO PAULO ACHCAR VERANO DESPACHO Ciente acerca do ofício de comunicação entre órgãos de ID nº 236094274. Intime-se a parte executada para que se manifeste acerca do peticionado no ID nº 233034869. (datado e assinado eletronicamente) 6
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0028168-35.1999.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: ANA CRISTINA MEIRELES DE CARVALHO AMANCIO RÉU MASSA FALIDA DE: EBAL-EMPRESA DE SEGURANCA LTDA CERTIDÃO Inicialmente, certifico a regularidade da migração das contas judiciais para a custódia do Banco de Brasília – BRB. Segundo a consulta Bankjus, existem 8 contas judiciais vinculadas ao presente feito. As telas de consulta Bankjus detalhadas foram juntadas no ID 238341363. A seguir, identifico a correlação das contas judiciais migradas e a origem dos valores depositados. 1. contas judiciais individualizadas em nome dos credores abaixo indicados, os quais não levantaram alvarás anteriormente expedidos, conforme certificado no ID 43082506, pag 3/4 e 12/13 (Decisão ID 43082305 – homologa rateio ID 43082291): Conta migrada BRB Conta judicial BB Credor CPF Valor migrado 2841163037 3200111125778 DAMIAO DOS SANTOS 022.559.004-24 R$ 2.134,44 2841163045 3200111125779 ELIAS ROCHA SANTANA 442.681.061-20 R$ 6.800,92 2841163053 3200111125782 FRANCISCA TERESA PEREIRA SILVA 552.788.761-15 R$ 6.771,22 2841163061 3200111125784 JOAO CAMELO PEREIRA 500.175.604-97 R$ 1.856,10 2841163070 3200111125785 JOSE EVILASIO DO NASCIMENTO 455.214.501-06 R$ 5.922,16 2. conta judicial individualizada em nome do Administrador Judicial: Conta migrada BRB Conta judicial BB Credor Valor migrado 2841817177 3500132063771 ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSE R$ 48.024,26 3. conta judicial da massa falida n. 2841613784, migrada da conta judicial n. 200104053604, anteriormente vinculada ao Banco do Brasil – BB. Certifico que a referida conta judicial recebeu os valores provenientes do precatório emitido pelo TJGO, no montante de R$ 71.650,980,01, no dia 21/05/2025. 4. conta judicial n. 1550204839, originária do BRB. Certifico que compulsei os autos e não encontrei a origem dos valores nela depositados. Sendo assim, intime-se o Administrador Judicial para dizer a origem dos valores depositados na conta judicial n. 1550204839, vinculada ao BRB. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao BRB para trazer o extrato detalhado da conta judicial n. 1550204839, bem como para que indique o depositante do valor encontrado. Com a resposta do BRB e manifestação do Administrador Judicial, remetam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 10:00:59. JULIANA PINHEIRO DE AQUINO Servidor Geral