Alexandre Garcia Da Costa Jose Jorge

Alexandre Garcia Da Costa Jose Jorge

Número da OAB: OAB/DF 014428

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Garcia Da Costa Jose Jorge possui 70 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT1, TJDFT, TRT16 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 70
Tribunais: TRT1, TJDFT, TRT16, TRF5, TRT8, TRT2, TRF1, TRT3, TJSE, TRT21, TRT7
Nome: ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSE JORGE

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (16) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) APELAçãO CíVEL (6) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, reconhecendo a existência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC. II. Questão em discussão: Discute-se a validade da sentença que reconheceu a coisa julgada e extinguiu a ação, bem como a alegada nulidade por ausência de fundamentação e omissão quanto ao pedido de denunciação à lide da imobiliária. III. Razões de decidir: Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, haja vista que a fundamentação apresentada foi suficiente e compatível com a tese adotada. No mérito, a sentença proferida na ação de consignação de chaves, com trânsito em julgado, encerrou a relação locatícia e delimitou as obrigações contratuais até 31/12/2019, impedindo nova discussão sobre os mesmos fatos. Aplica-se a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos dos arts. 503, 505 e 508 do CPC, tornando irrelevantes os argumentos e provas que poderiam ter sido deduzidos na ação anterior. IV. Dispositivo: Preliminar de nulidade rejeitada. Negado provimento ao recurso de apelação. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703801-16.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELZA HELENA GONCALVES GOMES REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por ELZA HELENA GONCALVES GOMES em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.. Narra a requerente que é motorista de aplicativo da empresa requerida. Aduz que sua habilitação para realizar sua atividade foi suspensa pela parte ré em razão de denúncia de direção perigosa. Acrescenta que considera a suspensão injusta e alega que não teve a possibilidade de se manifestar. Pretende com a presente demanda: (1) seja a requerida compelida a restabelecer seu acesso na plataforma da empresa e (2) reparação por danos morais. Em síntese, a contestação da requerida (id 232247101) assevera a legitimidade da desativação em razão da inobservância dos termos e condições de uso da plataforma. Inicialmente, entendo que a questão controversa é meramente de direito, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a produção de prova oral (art. 355, I, do CPC). As provas documentais já apresentadas nos autos mostram-se suficientes para o deslinde da lide. Não há questões preliminares a serem analisadas. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código Civil. Em que pesem as alegações da autora, entendo que a habilitação do motorista na plataforma do sistema parte de critérios discricionários de política interna da empresa ré, não havendo que se falar na obrigação da requerida em manter a relação contratual. A rescisão contratual é exercício regular do direito da empresa privada, que pode ter critérios próprios para manutenção do motorista parceiro, já que é efetiva responsável pelo serviço prestado aos usuários. O contrário inviabilizaria a atividade exercida, porquanto obrigaria a requerida a manter motoristas que não atendem às suas exigências e a responder pelos danos que estes causem a terceiros. Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CIVIL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL. UBER. MOTORISTA DE APLICATIVO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pelo AUTOR em face da sentença que julgou improcedente o pedido da exordial. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 62910565). Tendo em vista os documentos apresentados pela recorrente, defiro o requerimento de gratuidade judiciária. 3. Em suas razões recursais, a parte AUTORA alega, em síntese, que foi indevidamente acusado de homofobia por uma usuária da plataforma, o que resultou em seu desligamento sem direito à defesa. Assevera que tentou contatar a recorrida para explicar que as acusações eram falsas, mas não obteve sucesso. Argumenta que o desligamento unilateral do motorista, sem prova concreta e sem garantir o direito à defesa, é abusivo e vai contra os princípios fundamentais. Além disso, o recorrente destaca que as acusações falsas foram feitas para evitar o pagamento de tarifas, prejudicando-o injustamente. 4. Em contrarrazões, a RÉ, inicialmente, impugna o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, manifesta-se pela manutenção da sentença (ID 62910575). 5. A despeito da impugnação apresentada, o recorrido não trouxe qualquer informação que pudesse afastar concretamente a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada pela recorrente. Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. 6. Na origem, narra o autor que após dois anos trabalhando como motorista de aplicativo, teve sua conta e acesso à plataforma suspensos em 20 de abril de 2024, impossibilitando-o de trabalhar. O bloqueio foi justificado pela aceitação de uma corrida para Ceilândia, onde a passageira solicitou uma mudança de rota para o Recanto das Emas, o que o motorista recusou. A passageira reagiu de forma agressiva, proferindo insultos, mas o requerente manteve-se em silêncio. Argumenta que não violou nenhuma regra da plataforma e que a suspensão foi injusta, sem informações claras ou aviso prévio. 7. Pelas provas coligidas aos autos, verifica-se que o autor possuía cadastro na plataforma há aproximadamente 03(três) anos, com nota 4.96 (ID 62910003). Foram registradas 05 reclamações em desfavor do autor (ID 62910003 - pág. 1, 5 e 17 e 20 e 24). A ré alertou o autor de possível perda de acesso (ID 62910003). A conta do autor foi desativada, por "comportamento verbal agressivo" (ID 62909970). 8. De acordo com o art. 421 do Código Civil, a liberdade de contratar deve ser exercida com respeito aos limites da função social do contrato. 9. O contrato firmado entre as partes (ID 62909999) estipula no tópico "Prazo e Rescisão" que o negócio jurídico pode ser encerrado a qualquer momento, inclusive sem motivação ("Nós também poderemos rescindir estes Termos, caso Você deixe de se qualificar para utilizar nossos Serviços."). Portanto, a ré/recorrida não está obrigada a permitir que o autor/recorrente atue como motorista através de seu aplicativo, caso entenda que não deve fazê-lo. Assim, a ré/recorrida desativou o autor/recorrente do cadastro de motoristas conveniados conforme os termos e condições de uso da plataforma digital. Não é possível obrigar a empresa a celebrar contrato de prestação de serviços com qualquer pessoa, devido à sua autonomia privada e liberdade de contratar, um direito fundamental assegurado constitucionalmente. Além disso, visando à qualidade de seus serviços e à segurança de seus usuários, a ré/recorrida pode adotar critérios e criar regras, requisitos e condições para os usuários e motoristas parceiros que desejam se cadastrar ou permanecer em sua plataforma. 10. Precedente desta Turma: "(...) III Em atenção ao princípio da livre iniciativa e da liberdade de mercado (art. 170, da Constituição Federal), não é possível determinar a reintegração do autor no sistema de motoristas do aplicativo réu, quando não há interesse na preservação do vínculo por parte da plataforma. A Política de Desativação prevista no Código de Conduta da Uber estabelece as regras que devem ser observadas pelo motorista para que permaneça como habilitado, viabilizando a utilização da plataforma. IV. No caso, a desativação da conta do autor ocorreu porque nas verificações de segurança da conta do recorrente, a uber constatou o compartilhamento de conta, pois as submissões de fotos foram realizadas por meio de dois dispositivos celulares, sendo que um aparelho recebeu a solicitação para enviar a foto, enquanto outro enviou a biometria facial. Tal situação encontra-se descrita no contrato como proibida, apta a ensejar o desligamento do usuário. V. A manifestação de ausência de interesse na manutenção do vínculo é ato unilateral e não precisa ser motivado, de forma que a notificação do autor e abertura de prazo para defesa não é necessária para que a empresa ré desative a conta do motorista, ainda que este alegue não ter violado as regras de conduta. Assim, não se evidencia qualquer irregularidade na conduta de desativação da conta de motorista parceiro, a ensejar o reconhecimento de responsabilidade civil.(...)" (Acórdão 1755842, 07086199820228070012, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 26/9/2023)". 11. Pelo exposto, irretocável a sentença vergastada. 12. Recurso conhecido e improvido. 13.Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.(Acórdão 1915972, 0712219-86.2024.8.07.0003, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/08/2024, publicado no PJe: 17/09/2024.) Da análise das provas produzidas, restou demonstrado que houve sete relatos de passageiros, sugerindo direção perigosa do autor enquanto motorista parceiro da ré, em quase todos relatos foram descritos situações semelhantes: em que a requerente não freava nos obstáculos da via; em outro relato a passageira, grávida de oito meses, informou que a autora não freava e andava em alta velocidade; em outro relato informa a passageira que não respeitava a distância mínima entre os carros, tudo conforme documento de id 232247105. Ademais, é fato notório que a empresa angaria lucros com as corridas realizadas por seus parceiros, razão pela qual não há interesse da ré em rescindir o contrato de motorista exemplar se não existisse violação de sua própria política interna, conforme demonstrado nos autos. Cabe frisar que, nesse último ponto, a Lei 13.874/2019 acrescentou um parágrafo único ao art.421 do Código Civil com o objetivo de privilegiar o princípio da intervenção mínima nos contratos privados, nos seguintes termos: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019). Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Assim, verifica-se que o disposto nos arts. 421 e 422 do Código Civil, os quais consagram o princípio da liberdade contratual, a extinção unilateral do negócio jurídico poderia, inclusive, ocorrer por livre discricionariedade da gestora da aplicação, sem qualquer direito à indenização ou compensação, considerando a natureza da relação jurídica firmada entre as partes. Por conseguinte, a improcedência dos pedidos da inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após trânsito e julgado, arquive-se . documento assinado eletronicamente Jeanne Nascimento Cunha Guedes Juíza de Direito
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0068506-38.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003690-73.2013.4.01.3603 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - MT11660-A, PRISCILA ZIADA CAMARGO - DF40077-A, ERNESTO PEREIRA BORGES FILHO - MS379-A e BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - MS13116-A POLO PASSIVO:APOLONIA GRADE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS AUGUSTO CUISSI - SP301145-A e JULIANO DOS SANTOS CEZAR - MT14428-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CAIXA SEGURADORA S/A e APOLONIA GRADE OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0068506-38.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003690-73.2013.4.01.3603 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - MT11660-A, PRISCILA ZIADA CAMARGO - DF40077-A, ERNESTO PEREIRA BORGES FILHO - MS379-A e BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - MS13116-A POLO PASSIVO:APOLONIA GRADE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS AUGUSTO CUISSI - SP301145-A e JULIANO DOS SANTOS CEZAR - MT14428-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CAIXA SEGURADORA S/A e APOLONIA GRADE OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0730117-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração Embargante: Terrabras - Construtora e Incorporadora Terras de Brasília Ltda Vicente de Oliveira Masarolo Embargados: Condomínio San Francisco II Associação Dos Adquirentes do Condomínio San Francisco II Terrabras - Construtora e Incorporadora Terras de Brasília Ltda SRN Construtora e Imobiliária Ltda Vicente de Oliveira Masarolo D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos por Vicente de Oliveira Masarolo (Id. 72482536) e pela sociedade empresária Terrabras – Construtora e Incorporadora Terras de Brasília Ltda (Id. 72514347) contra o acórdão (Id. 72128245) que julgou os recursos de apelação manejados pelas partes. Nos termos da norma prevista no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestem-se os embargados no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Brasília-DF, 9 de junho de 2025. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747506-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE EXECUTADO: CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO PAULO ACHCAR VERANO DESPACHO Ciente acerca do ofício de comunicação entre órgãos de ID nº 236094274. Intime-se a parte executada para que se manifeste acerca do peticionado no ID nº 233034869. (datado e assinado eletronicamente) 6
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0028168-35.1999.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: ANA CRISTINA MEIRELES DE CARVALHO AMANCIO RÉU MASSA FALIDA DE: EBAL-EMPRESA DE SEGURANCA LTDA CERTIDÃO Inicialmente, certifico a regularidade da migração das contas judiciais para a custódia do Banco de Brasília – BRB. Segundo a consulta Bankjus, existem 8 contas judiciais vinculadas ao presente feito. As telas de consulta Bankjus detalhadas foram juntadas no ID 238341363. A seguir, identifico a correlação das contas judiciais migradas e a origem dos valores depositados. 1. contas judiciais individualizadas em nome dos credores abaixo indicados, os quais não levantaram alvarás anteriormente expedidos, conforme certificado no ID 43082506, pag 3/4 e 12/13 (Decisão ID 43082305 – homologa rateio ID 43082291): Conta migrada BRB Conta judicial BB Credor CPF Valor migrado 2841163037 3200111125778 DAMIAO DOS SANTOS 022.559.004-24 R$ 2.134,44 2841163045 3200111125779 ELIAS ROCHA SANTANA 442.681.061-20 R$ 6.800,92 2841163053 3200111125782 FRANCISCA TERESA PEREIRA SILVA 552.788.761-15 R$ 6.771,22 2841163061 3200111125784 JOAO CAMELO PEREIRA 500.175.604-97 R$ 1.856,10 2841163070 3200111125785 JOSE EVILASIO DO NASCIMENTO 455.214.501-06 R$ 5.922,16 2. conta judicial individualizada em nome do Administrador Judicial: Conta migrada BRB Conta judicial BB Credor Valor migrado 2841817177 3500132063771 ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSE R$ 48.024,26 3. conta judicial da massa falida n. 2841613784, migrada da conta judicial n. 200104053604, anteriormente vinculada ao Banco do Brasil – BB. Certifico que a referida conta judicial recebeu os valores provenientes do precatório emitido pelo TJGO, no montante de R$ 71.650,980,01, no dia 21/05/2025. 4. conta judicial n. 1550204839, originária do BRB. Certifico que compulsei os autos e não encontrei a origem dos valores nela depositados. Sendo assim, intime-se o Administrador Judicial para dizer a origem dos valores depositados na conta judicial n. 1550204839, vinculada ao BRB. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao BRB para trazer o extrato detalhado da conta judicial n. 1550204839, bem como para que indique o depositante do valor encontrado. Com a resposta do BRB e manifestação do Administrador Judicial, remetam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 10:00:59. JULIANA PINHEIRO DE AQUINO Servidor Geral
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