Alexandre Garcia Da Costa Jose Jorge

Alexandre Garcia Da Costa Jose Jorge

Número da OAB: OAB/DF 014428

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Garcia Da Costa Jose Jorge possui 70 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT8, TRT1, TRT21 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 70
Tribunais: TRT8, TRT1, TRT21, TJDFT, TRT7, TRT16, TRT3, TRF1, TRF5, TJSE, TRT2
Nome: ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSE JORGE

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (16) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) APELAçãO CíVEL (6) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034746-66.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031922-45.2001.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SEBASTIAO LUCAS DE CASTRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSE JORGE - DF14428 POLO PASSIVO:JOSE RENATO FIALHO DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO CALMON MENDES - DF11678-A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A e CRISTIANO CORREIA E SILVA - DF17402 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1034746-66.2024.4.01.0000 - [Mútuo, Correção Monetária] Nº na Origem 0031922-45.2001.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEBASTIÃO LUCAS DE CASTRO e LEONÍLIA LACERDA LUCAS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0031922-45.2001.4.01.3400, entendeu que não houve descumprimento por parte da CEF quanto à atualização monetária de depósitos judiciais. A decisão agravada fundamentou-se no entendimento de que "a conta vinculada ao presente processo foi remunerada de acordo com o tipo de operação referente ao depósito que foi efetivado pelo exequente, sendo que o tipo de atualização é efetivada com base na legislação de regência" e que "os depósitos vinculados à operação 635 recebem determinada atualização e àqueles vinculados à operação 005 recebem outro tipo de atualização". Em suas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese, que: (i) a CEF incorreu em erro ao considerar que era parte no processo de execução, quando na verdade havia sido excluída do feito principal antes mesmo da sentença de mérito; (ii) em razão desse erro, os depósitos judiciais foram incorretamente atualizados pela TR, quando deveriam ter sido atualizados pela SELIC; (iii) o próprio juízo de primeiro grau havia reconhecido esse direito em decisão anterior (ID 390393402), que foi posteriormente contrariada pela decisão ora agravada; (iv) a diferença entre os valores levantados e os que deveriam ter sido corrigidos adequadamente é significativa. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que não sejam arquivados os autos, bem como a concessão de efeito ativo para determinar o bloqueio e a transferência dos valores devidos, no montante de R$ 245.505,09, atualizado até 19.06.2024. Os agravados apresentaram contrarrazões. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1034746-66.2024.4.01.0000 - [Mútuo, Correção Monetária] Nº do processo na origem: 0031922-45.2001.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): O cerne da controvérsia consiste em definir qual o índice correto para atualização monetária dos depósitos judiciais realizados no âmbito do processo de origem, bem como a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, na qualidade de depositária judicial, quanto à correta aplicação desses índices. Inicialmente, constato que a matéria foi objeto de duas decisões conflitantes do juízo de origem. Na primeira delas (ID 390393402), o magistrado determinou à CEF que procedesse à "correta correção monetária das contas judiciais vinculadas ao presente feito (contas de nº 916020-8 e nº 980707-4), cujos valores já foram levantados pela parte exequente, visto que a Caixa Econômica Federal não é parte no presente cumprimento de sentença, razão pela qual o índice de correção monetária deveria ter sido a SELIC e não a TR". Posteriormente, na decisão ora agravada (ID 2148018841), o mesmo juízo rejeitou o pleito dos exequentes, considerando que "a conta vinculada ao presente processo foi remunerada de acordo com o tipo de operação referente ao depósito que foi efetivado pelo exequente" e que "a instituição financeira que nem é parte no presente processo, não tem qualquer tipo de gerência acerca da atualização que recaiu sobre os depósitos vinculados nos autos". Para a adequada solução da controvérsia, é necessário analisar o arcabouço normativo que disciplina a forma de atualização monetária dos depósitos judiciais. A Lei nº 9.289/1996, que dispõe sobre as custas na Justiça Federal, estabelece em seu art. 11, § 1º, que "os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo". Por sua vez, o art. 7º da Lei nº 8.660/1993 define que "os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial – TR". Essa norma está em consonância com o art. 12, inciso I, da Lei nº 8.177/1991, que institui a Taxa Referencial como indexador econômico. Nota-se, portanto, que a legislação específica que trata dos depósitos judiciais na Justiça Federal determina que sua atualização monetária deve seguir as regras de remuneração básica da caderneta de poupança, qual seja, a Taxa Referencial (TR), sem a incidência de juros de qualquer natureza, uma vez que o art. 11, § 1º, da Lei nº 9.289/1996 refere-se tão somente à "remuneração básica" e ao "prazo". Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 179, segundo a qual "o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos". Em igual sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. DEPÓSITOS JUDICIAIS PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DA CEF. JUROS. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO CPC/2015. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Segundo a orientação do STJ, cristalizada na Súmula 179, "o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em deposito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos". 3. Lei específica disciplina os depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, qual seja, a Lei 9.289/1996. 4. A Sentença deve ser tida como o marco temporal para fins de definição da norma de regência, in casu o CPC/2015. Os honorários seguiram o tempo da prolação da sentença. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1794741 PR 2019/0027647-7, Relator: Ministro Herman Benjamin. Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A remuneração dos depósitos judiciais tem regra própria, expressa no § 1º do art. 11 da Lei nº 9.289/96, estabelecendo que "os depósitos judiciais observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo". 2. Agravo de instrumento não provido. (TRF-1 - AI: 10133637620174010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 22/04/2020, TERCEIRA TURMA). Ademais, é importante destacar que a realização de depósito judicial visa não apenas garantir o valor que se pretende pagar, como também ilidir a mora do devedor. Uma vez efetuado o depósito, cessa a obrigação do depositante quanto aos juros e à correção monetária, transferindo-se à instituição financeira depositária a responsabilidade pela atualização monetária dos valores, conforme os parâmetros legalmente estabelecidos. No caso dos autos, embora a Caixa Econômica Federal tenha sido parte na ação principal (processo nº 73.00.02854-3), foi excluída do feito antes mesmo da prolação da sentença, conforme informado pelos agravantes. Portanto, ao realizar os depósitos judiciais, a CEF atuou apenas na qualidade de depositária, e não como parte do processo. Ocorre que o regime jurídico aplicável aos depósitos judiciais difere conforme a natureza do depósito e o normativo específico. Para depósitos tributários, regulados pela Lei nº 9.703/1998, aplica-se a correção pela SELIC. Já para depósitos não tributários na Justiça Federal, como é o caso dos autos, aplica-se a regra geral do art. 11, § 1º, da Lei nº 9.289/1996, que remete à remuneração básica da caderneta de poupança (TR). Desse modo, a forma de atualização aplicável aos depósitos judiciais em questão é a Taxa Referencial (TR), e não a SELIC, como inicialmente determinado pelo juízo de origem. Ressalte-se, por oportuno, que o depósito judicial já conta com remuneração específica prevista em lei e a cargo da instituição financeira depositária. A cobrança de juros e a correção monetária diversa da prevista na legislação acarretaria bis in idem, não se mostrando juridicamente sustentável. Tudo considerado, não há elementos que indiquem erro da CEF na aplicação do índice de correção monetária legalmente previsto. O equívoco apontado pelos agravantes - de que a CEF teria considerado a si própria como parte do processo ao efetuar o depósito - não tem o condão de modificar o índice de correção monetária aplicável, que, conforme a legislação específica, é a Taxa Referencial (TR). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos desta fundamentação. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1034746-66.2024.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: SEBASTIAO LUCAS DE CASTRO, LEONILIA LACERDA LUCAS Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSE JORGE - DF14428 AGRAVADO: JOSE RENATO FIALHO DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DJETA DE JESUS FREIRE DE MEDEIROS - ESPÓLIO, MARIA CILENE PONTE GUIMARAES MASCARENHAS Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANO CORREIA E SILVA - DF17402 Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO CALMON MENDES - DF11678-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). LEI Nº 9.289/1996. REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Discute-se nos autos a forma de atualização monetária de depósitos judiciais realizados em conta judicial custodiada pela Caixa Econômica Federal, especificamente se o índice aplicável deve ser a Taxa Referencial (TR) ou a taxa SELIC. 2. A Lei nº 9.289/1996, em seu art. 11, § 1º, estabelece que os depósitos judiciais efetuados em dinheiro "observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo". 3. De acordo com o art. 7º da Lei nº 8.660/1993, a remuneração básica da caderneta de poupança corresponde à Taxa Referencial (TR), não incluindo juros ou outros acréscimos. 4. A responsabilidade pela atualização monetária dos depósitos judiciais é da instituição financeira depositária, não do depositante, conforme consagrado na Súmula 179 do STJ: "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos". 5. O depósito judicial já conta com remuneração específica a cargo da instituição financeira depositária. A cobrança de juros e correção monetária adicional do devedor acarretaria bis in idem. 6. Tratando-se de depósito judicial em processo onde a CEF não figura como parte, não se aplica o regime jurídico específico de atualização pela SELIC, destinado a depósitos tributários disciplinados pela Lei nº 9.703/1998, prevalecendo o índice legalmente previsto para depósitos judiciais em geral na Justiça Federal. Precedentes 7. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034746-66.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031922-45.2001.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SEBASTIAO LUCAS DE CASTRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSE JORGE - DF14428 POLO PASSIVO:JOSE RENATO FIALHO DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO CALMON MENDES - DF11678-A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A e CRISTIANO CORREIA E SILVA - DF17402 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1034746-66.2024.4.01.0000 - [Mútuo, Correção Monetária] Nº na Origem 0031922-45.2001.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEBASTIÃO LUCAS DE CASTRO e LEONÍLIA LACERDA LUCAS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0031922-45.2001.4.01.3400, entendeu que não houve descumprimento por parte da CEF quanto à atualização monetária de depósitos judiciais. A decisão agravada fundamentou-se no entendimento de que "a conta vinculada ao presente processo foi remunerada de acordo com o tipo de operação referente ao depósito que foi efetivado pelo exequente, sendo que o tipo de atualização é efetivada com base na legislação de regência" e que "os depósitos vinculados à operação 635 recebem determinada atualização e àqueles vinculados à operação 005 recebem outro tipo de atualização". Em suas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese, que: (i) a CEF incorreu em erro ao considerar que era parte no processo de execução, quando na verdade havia sido excluída do feito principal antes mesmo da sentença de mérito; (ii) em razão desse erro, os depósitos judiciais foram incorretamente atualizados pela TR, quando deveriam ter sido atualizados pela SELIC; (iii) o próprio juízo de primeiro grau havia reconhecido esse direito em decisão anterior (ID 390393402), que foi posteriormente contrariada pela decisão ora agravada; (iv) a diferença entre os valores levantados e os que deveriam ter sido corrigidos adequadamente é significativa. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que não sejam arquivados os autos, bem como a concessão de efeito ativo para determinar o bloqueio e a transferência dos valores devidos, no montante de R$ 245.505,09, atualizado até 19.06.2024. Os agravados apresentaram contrarrazões. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1034746-66.2024.4.01.0000 - [Mútuo, Correção Monetária] Nº do processo na origem: 0031922-45.2001.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): O cerne da controvérsia consiste em definir qual o índice correto para atualização monetária dos depósitos judiciais realizados no âmbito do processo de origem, bem como a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, na qualidade de depositária judicial, quanto à correta aplicação desses índices. Inicialmente, constato que a matéria foi objeto de duas decisões conflitantes do juízo de origem. Na primeira delas (ID 390393402), o magistrado determinou à CEF que procedesse à "correta correção monetária das contas judiciais vinculadas ao presente feito (contas de nº 916020-8 e nº 980707-4), cujos valores já foram levantados pela parte exequente, visto que a Caixa Econômica Federal não é parte no presente cumprimento de sentença, razão pela qual o índice de correção monetária deveria ter sido a SELIC e não a TR". Posteriormente, na decisão ora agravada (ID 2148018841), o mesmo juízo rejeitou o pleito dos exequentes, considerando que "a conta vinculada ao presente processo foi remunerada de acordo com o tipo de operação referente ao depósito que foi efetivado pelo exequente" e que "a instituição financeira que nem é parte no presente processo, não tem qualquer tipo de gerência acerca da atualização que recaiu sobre os depósitos vinculados nos autos". Para a adequada solução da controvérsia, é necessário analisar o arcabouço normativo que disciplina a forma de atualização monetária dos depósitos judiciais. A Lei nº 9.289/1996, que dispõe sobre as custas na Justiça Federal, estabelece em seu art. 11, § 1º, que "os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo". Por sua vez, o art. 7º da Lei nº 8.660/1993 define que "os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial – TR". Essa norma está em consonância com o art. 12, inciso I, da Lei nº 8.177/1991, que institui a Taxa Referencial como indexador econômico. Nota-se, portanto, que a legislação específica que trata dos depósitos judiciais na Justiça Federal determina que sua atualização monetária deve seguir as regras de remuneração básica da caderneta de poupança, qual seja, a Taxa Referencial (TR), sem a incidência de juros de qualquer natureza, uma vez que o art. 11, § 1º, da Lei nº 9.289/1996 refere-se tão somente à "remuneração básica" e ao "prazo". Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 179, segundo a qual "o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos". Em igual sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. DEPÓSITOS JUDICIAIS PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DA CEF. JUROS. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO CPC/2015. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Segundo a orientação do STJ, cristalizada na Súmula 179, "o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em deposito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos". 3. Lei específica disciplina os depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, qual seja, a Lei 9.289/1996. 4. A Sentença deve ser tida como o marco temporal para fins de definição da norma de regência, in casu o CPC/2015. Os honorários seguiram o tempo da prolação da sentença. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1794741 PR 2019/0027647-7, Relator: Ministro Herman Benjamin. Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A remuneração dos depósitos judiciais tem regra própria, expressa no § 1º do art. 11 da Lei nº 9.289/96, estabelecendo que "os depósitos judiciais observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo". 2. Agravo de instrumento não provido. (TRF-1 - AI: 10133637620174010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 22/04/2020, TERCEIRA TURMA). Ademais, é importante destacar que a realização de depósito judicial visa não apenas garantir o valor que se pretende pagar, como também ilidir a mora do devedor. Uma vez efetuado o depósito, cessa a obrigação do depositante quanto aos juros e à correção monetária, transferindo-se à instituição financeira depositária a responsabilidade pela atualização monetária dos valores, conforme os parâmetros legalmente estabelecidos. No caso dos autos, embora a Caixa Econômica Federal tenha sido parte na ação principal (processo nº 73.00.02854-3), foi excluída do feito antes mesmo da prolação da sentença, conforme informado pelos agravantes. Portanto, ao realizar os depósitos judiciais, a CEF atuou apenas na qualidade de depositária, e não como parte do processo. Ocorre que o regime jurídico aplicável aos depósitos judiciais difere conforme a natureza do depósito e o normativo específico. Para depósitos tributários, regulados pela Lei nº 9.703/1998, aplica-se a correção pela SELIC. Já para depósitos não tributários na Justiça Federal, como é o caso dos autos, aplica-se a regra geral do art. 11, § 1º, da Lei nº 9.289/1996, que remete à remuneração básica da caderneta de poupança (TR). Desse modo, a forma de atualização aplicável aos depósitos judiciais em questão é a Taxa Referencial (TR), e não a SELIC, como inicialmente determinado pelo juízo de origem. Ressalte-se, por oportuno, que o depósito judicial já conta com remuneração específica prevista em lei e a cargo da instituição financeira depositária. A cobrança de juros e a correção monetária diversa da prevista na legislação acarretaria bis in idem, não se mostrando juridicamente sustentável. Tudo considerado, não há elementos que indiquem erro da CEF na aplicação do índice de correção monetária legalmente previsto. O equívoco apontado pelos agravantes - de que a CEF teria considerado a si própria como parte do processo ao efetuar o depósito - não tem o condão de modificar o índice de correção monetária aplicável, que, conforme a legislação específica, é a Taxa Referencial (TR). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos desta fundamentação. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1034746-66.2024.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: SEBASTIAO LUCAS DE CASTRO, LEONILIA LACERDA LUCAS Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSE JORGE - DF14428 AGRAVADO: JOSE RENATO FIALHO DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DJETA DE JESUS FREIRE DE MEDEIROS - ESPÓLIO, MARIA CILENE PONTE GUIMARAES MASCARENHAS Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANO CORREIA E SILVA - DF17402 Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO CALMON MENDES - DF11678-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). LEI Nº 9.289/1996. REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Discute-se nos autos a forma de atualização monetária de depósitos judiciais realizados em conta judicial custodiada pela Caixa Econômica Federal, especificamente se o índice aplicável deve ser a Taxa Referencial (TR) ou a taxa SELIC. 2. A Lei nº 9.289/1996, em seu art. 11, § 1º, estabelece que os depósitos judiciais efetuados em dinheiro "observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo". 3. De acordo com o art. 7º da Lei nº 8.660/1993, a remuneração básica da caderneta de poupança corresponde à Taxa Referencial (TR), não incluindo juros ou outros acréscimos. 4. A responsabilidade pela atualização monetária dos depósitos judiciais é da instituição financeira depositária, não do depositante, conforme consagrado na Súmula 179 do STJ: "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos". 5. O depósito judicial já conta com remuneração específica a cargo da instituição financeira depositária. A cobrança de juros e correção monetária adicional do devedor acarretaria bis in idem. 6. Tratando-se de depósito judicial em processo onde a CEF não figura como parte, não se aplica o regime jurídico específico de atualização pela SELIC, destinado a depósitos tributários disciplinados pela Lei nº 9.703/1998, prevalecendo o índice legalmente previsto para depósitos judiciais em geral na Justiça Federal. Precedentes 7. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034746-66.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031922-45.2001.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SEBASTIAO LUCAS DE CASTRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSE JORGE - DF14428 POLO PASSIVO:JOSE RENATO FIALHO DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO CALMON MENDES - DF11678-A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A e CRISTIANO CORREIA E SILVA - DF17402 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1034746-66.2024.4.01.0000 - [Mútuo, Correção Monetária] Nº na Origem 0031922-45.2001.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEBASTIÃO LUCAS DE CASTRO e LEONÍLIA LACERDA LUCAS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0031922-45.2001.4.01.3400, entendeu que não houve descumprimento por parte da CEF quanto à atualização monetária de depósitos judiciais. A decisão agravada fundamentou-se no entendimento de que "a conta vinculada ao presente processo foi remunerada de acordo com o tipo de operação referente ao depósito que foi efetivado pelo exequente, sendo que o tipo de atualização é efetivada com base na legislação de regência" e que "os depósitos vinculados à operação 635 recebem determinada atualização e àqueles vinculados à operação 005 recebem outro tipo de atualização". Em suas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese, que: (i) a CEF incorreu em erro ao considerar que era parte no processo de execução, quando na verdade havia sido excluída do feito principal antes mesmo da sentença de mérito; (ii) em razão desse erro, os depósitos judiciais foram incorretamente atualizados pela TR, quando deveriam ter sido atualizados pela SELIC; (iii) o próprio juízo de primeiro grau havia reconhecido esse direito em decisão anterior (ID 390393402), que foi posteriormente contrariada pela decisão ora agravada; (iv) a diferença entre os valores levantados e os que deveriam ter sido corrigidos adequadamente é significativa. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que não sejam arquivados os autos, bem como a concessão de efeito ativo para determinar o bloqueio e a transferência dos valores devidos, no montante de R$ 245.505,09, atualizado até 19.06.2024. Os agravados apresentaram contrarrazões. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1034746-66.2024.4.01.0000 - [Mútuo, Correção Monetária] Nº do processo na origem: 0031922-45.2001.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): O cerne da controvérsia consiste em definir qual o índice correto para atualização monetária dos depósitos judiciais realizados no âmbito do processo de origem, bem como a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, na qualidade de depositária judicial, quanto à correta aplicação desses índices. Inicialmente, constato que a matéria foi objeto de duas decisões conflitantes do juízo de origem. Na primeira delas (ID 390393402), o magistrado determinou à CEF que procedesse à "correta correção monetária das contas judiciais vinculadas ao presente feito (contas de nº 916020-8 e nº 980707-4), cujos valores já foram levantados pela parte exequente, visto que a Caixa Econômica Federal não é parte no presente cumprimento de sentença, razão pela qual o índice de correção monetária deveria ter sido a SELIC e não a TR". Posteriormente, na decisão ora agravada (ID 2148018841), o mesmo juízo rejeitou o pleito dos exequentes, considerando que "a conta vinculada ao presente processo foi remunerada de acordo com o tipo de operação referente ao depósito que foi efetivado pelo exequente" e que "a instituição financeira que nem é parte no presente processo, não tem qualquer tipo de gerência acerca da atualização que recaiu sobre os depósitos vinculados nos autos". Para a adequada solução da controvérsia, é necessário analisar o arcabouço normativo que disciplina a forma de atualização monetária dos depósitos judiciais. A Lei nº 9.289/1996, que dispõe sobre as custas na Justiça Federal, estabelece em seu art. 11, § 1º, que "os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo". Por sua vez, o art. 7º da Lei nº 8.660/1993 define que "os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial – TR". Essa norma está em consonância com o art. 12, inciso I, da Lei nº 8.177/1991, que institui a Taxa Referencial como indexador econômico. Nota-se, portanto, que a legislação específica que trata dos depósitos judiciais na Justiça Federal determina que sua atualização monetária deve seguir as regras de remuneração básica da caderneta de poupança, qual seja, a Taxa Referencial (TR), sem a incidência de juros de qualquer natureza, uma vez que o art. 11, § 1º, da Lei nº 9.289/1996 refere-se tão somente à "remuneração básica" e ao "prazo". Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 179, segundo a qual "o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos". Em igual sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. DEPÓSITOS JUDICIAIS PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DA CEF. JUROS. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO CPC/2015. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Segundo a orientação do STJ, cristalizada na Súmula 179, "o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em deposito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos". 3. Lei específica disciplina os depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, qual seja, a Lei 9.289/1996. 4. A Sentença deve ser tida como o marco temporal para fins de definição da norma de regência, in casu o CPC/2015. Os honorários seguiram o tempo da prolação da sentença. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1794741 PR 2019/0027647-7, Relator: Ministro Herman Benjamin. Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A remuneração dos depósitos judiciais tem regra própria, expressa no § 1º do art. 11 da Lei nº 9.289/96, estabelecendo que "os depósitos judiciais observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo". 2. Agravo de instrumento não provido. (TRF-1 - AI: 10133637620174010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 22/04/2020, TERCEIRA TURMA). Ademais, é importante destacar que a realização de depósito judicial visa não apenas garantir o valor que se pretende pagar, como também ilidir a mora do devedor. Uma vez efetuado o depósito, cessa a obrigação do depositante quanto aos juros e à correção monetária, transferindo-se à instituição financeira depositária a responsabilidade pela atualização monetária dos valores, conforme os parâmetros legalmente estabelecidos. No caso dos autos, embora a Caixa Econômica Federal tenha sido parte na ação principal (processo nº 73.00.02854-3), foi excluída do feito antes mesmo da prolação da sentença, conforme informado pelos agravantes. Portanto, ao realizar os depósitos judiciais, a CEF atuou apenas na qualidade de depositária, e não como parte do processo. Ocorre que o regime jurídico aplicável aos depósitos judiciais difere conforme a natureza do depósito e o normativo específico. Para depósitos tributários, regulados pela Lei nº 9.703/1998, aplica-se a correção pela SELIC. Já para depósitos não tributários na Justiça Federal, como é o caso dos autos, aplica-se a regra geral do art. 11, § 1º, da Lei nº 9.289/1996, que remete à remuneração básica da caderneta de poupança (TR). Desse modo, a forma de atualização aplicável aos depósitos judiciais em questão é a Taxa Referencial (TR), e não a SELIC, como inicialmente determinado pelo juízo de origem. Ressalte-se, por oportuno, que o depósito judicial já conta com remuneração específica prevista em lei e a cargo da instituição financeira depositária. A cobrança de juros e a correção monetária diversa da prevista na legislação acarretaria bis in idem, não se mostrando juridicamente sustentável. Tudo considerado, não há elementos que indiquem erro da CEF na aplicação do índice de correção monetária legalmente previsto. O equívoco apontado pelos agravantes - de que a CEF teria considerado a si própria como parte do processo ao efetuar o depósito - não tem o condão de modificar o índice de correção monetária aplicável, que, conforme a legislação específica, é a Taxa Referencial (TR). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos desta fundamentação. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1034746-66.2024.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: SEBASTIAO LUCAS DE CASTRO, LEONILIA LACERDA LUCAS Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSE JORGE - DF14428 AGRAVADO: JOSE RENATO FIALHO DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DJETA DE JESUS FREIRE DE MEDEIROS - ESPÓLIO, MARIA CILENE PONTE GUIMARAES MASCARENHAS Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANO CORREIA E SILVA - DF17402 Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO CALMON MENDES - DF11678-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). LEI Nº 9.289/1996. REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Discute-se nos autos a forma de atualização monetária de depósitos judiciais realizados em conta judicial custodiada pela Caixa Econômica Federal, especificamente se o índice aplicável deve ser a Taxa Referencial (TR) ou a taxa SELIC. 2. A Lei nº 9.289/1996, em seu art. 11, § 1º, estabelece que os depósitos judiciais efetuados em dinheiro "observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo". 3. De acordo com o art. 7º da Lei nº 8.660/1993, a remuneração básica da caderneta de poupança corresponde à Taxa Referencial (TR), não incluindo juros ou outros acréscimos. 4. A responsabilidade pela atualização monetária dos depósitos judiciais é da instituição financeira depositária, não do depositante, conforme consagrado na Súmula 179 do STJ: "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos". 5. O depósito judicial já conta com remuneração específica a cargo da instituição financeira depositária. A cobrança de juros e correção monetária adicional do devedor acarretaria bis in idem. 6. Tratando-se de depósito judicial em processo onde a CEF não figura como parte, não se aplica o regime jurídico específico de atualização pela SELIC, destinado a depósitos tributários disciplinados pela Lei nº 9.703/1998, prevalecendo o índice legalmente previsto para depósitos judiciais em geral na Justiça Federal. Precedentes 7. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034746-66.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031922-45.2001.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SEBASTIAO LUCAS DE CASTRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSE JORGE - DF14428 POLO PASSIVO:JOSE RENATO FIALHO DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO CALMON MENDES - DF11678-A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A e CRISTIANO CORREIA E SILVA - DF17402 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1034746-66.2024.4.01.0000 - [Mútuo, Correção Monetária] Nº na Origem 0031922-45.2001.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEBASTIÃO LUCAS DE CASTRO e LEONÍLIA LACERDA LUCAS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0031922-45.2001.4.01.3400, entendeu que não houve descumprimento por parte da CEF quanto à atualização monetária de depósitos judiciais. A decisão agravada fundamentou-se no entendimento de que "a conta vinculada ao presente processo foi remunerada de acordo com o tipo de operação referente ao depósito que foi efetivado pelo exequente, sendo que o tipo de atualização é efetivada com base na legislação de regência" e que "os depósitos vinculados à operação 635 recebem determinada atualização e àqueles vinculados à operação 005 recebem outro tipo de atualização". Em suas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese, que: (i) a CEF incorreu em erro ao considerar que era parte no processo de execução, quando na verdade havia sido excluída do feito principal antes mesmo da sentença de mérito; (ii) em razão desse erro, os depósitos judiciais foram incorretamente atualizados pela TR, quando deveriam ter sido atualizados pela SELIC; (iii) o próprio juízo de primeiro grau havia reconhecido esse direito em decisão anterior (ID 390393402), que foi posteriormente contrariada pela decisão ora agravada; (iv) a diferença entre os valores levantados e os que deveriam ter sido corrigidos adequadamente é significativa. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que não sejam arquivados os autos, bem como a concessão de efeito ativo para determinar o bloqueio e a transferência dos valores devidos, no montante de R$ 245.505,09, atualizado até 19.06.2024. Os agravados apresentaram contrarrazões. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1034746-66.2024.4.01.0000 - [Mútuo, Correção Monetária] Nº do processo na origem: 0031922-45.2001.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): O cerne da controvérsia consiste em definir qual o índice correto para atualização monetária dos depósitos judiciais realizados no âmbito do processo de origem, bem como a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, na qualidade de depositária judicial, quanto à correta aplicação desses índices. Inicialmente, constato que a matéria foi objeto de duas decisões conflitantes do juízo de origem. Na primeira delas (ID 390393402), o magistrado determinou à CEF que procedesse à "correta correção monetária das contas judiciais vinculadas ao presente feito (contas de nº 916020-8 e nº 980707-4), cujos valores já foram levantados pela parte exequente, visto que a Caixa Econômica Federal não é parte no presente cumprimento de sentença, razão pela qual o índice de correção monetária deveria ter sido a SELIC e não a TR". Posteriormente, na decisão ora agravada (ID 2148018841), o mesmo juízo rejeitou o pleito dos exequentes, considerando que "a conta vinculada ao presente processo foi remunerada de acordo com o tipo de operação referente ao depósito que foi efetivado pelo exequente" e que "a instituição financeira que nem é parte no presente processo, não tem qualquer tipo de gerência acerca da atualização que recaiu sobre os depósitos vinculados nos autos". Para a adequada solução da controvérsia, é necessário analisar o arcabouço normativo que disciplina a forma de atualização monetária dos depósitos judiciais. A Lei nº 9.289/1996, que dispõe sobre as custas na Justiça Federal, estabelece em seu art. 11, § 1º, que "os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo". Por sua vez, o art. 7º da Lei nº 8.660/1993 define que "os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial – TR". Essa norma está em consonância com o art. 12, inciso I, da Lei nº 8.177/1991, que institui a Taxa Referencial como indexador econômico. Nota-se, portanto, que a legislação específica que trata dos depósitos judiciais na Justiça Federal determina que sua atualização monetária deve seguir as regras de remuneração básica da caderneta de poupança, qual seja, a Taxa Referencial (TR), sem a incidência de juros de qualquer natureza, uma vez que o art. 11, § 1º, da Lei nº 9.289/1996 refere-se tão somente à "remuneração básica" e ao "prazo". Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 179, segundo a qual "o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos". Em igual sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. DEPÓSITOS JUDICIAIS PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DA CEF. JUROS. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO CPC/2015. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Segundo a orientação do STJ, cristalizada na Súmula 179, "o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em deposito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos". 3. Lei específica disciplina os depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, qual seja, a Lei 9.289/1996. 4. A Sentença deve ser tida como o marco temporal para fins de definição da norma de regência, in casu o CPC/2015. Os honorários seguiram o tempo da prolação da sentença. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1794741 PR 2019/0027647-7, Relator: Ministro Herman Benjamin. Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A remuneração dos depósitos judiciais tem regra própria, expressa no § 1º do art. 11 da Lei nº 9.289/96, estabelecendo que "os depósitos judiciais observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo". 2. Agravo de instrumento não provido. (TRF-1 - AI: 10133637620174010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 22/04/2020, TERCEIRA TURMA). Ademais, é importante destacar que a realização de depósito judicial visa não apenas garantir o valor que se pretende pagar, como também ilidir a mora do devedor. Uma vez efetuado o depósito, cessa a obrigação do depositante quanto aos juros e à correção monetária, transferindo-se à instituição financeira depositária a responsabilidade pela atualização monetária dos valores, conforme os parâmetros legalmente estabelecidos. No caso dos autos, embora a Caixa Econômica Federal tenha sido parte na ação principal (processo nº 73.00.02854-3), foi excluída do feito antes mesmo da prolação da sentença, conforme informado pelos agravantes. Portanto, ao realizar os depósitos judiciais, a CEF atuou apenas na qualidade de depositária, e não como parte do processo. Ocorre que o regime jurídico aplicável aos depósitos judiciais difere conforme a natureza do depósito e o normativo específico. Para depósitos tributários, regulados pela Lei nº 9.703/1998, aplica-se a correção pela SELIC. Já para depósitos não tributários na Justiça Federal, como é o caso dos autos, aplica-se a regra geral do art. 11, § 1º, da Lei nº 9.289/1996, que remete à remuneração básica da caderneta de poupança (TR). Desse modo, a forma de atualização aplicável aos depósitos judiciais em questão é a Taxa Referencial (TR), e não a SELIC, como inicialmente determinado pelo juízo de origem. Ressalte-se, por oportuno, que o depósito judicial já conta com remuneração específica prevista em lei e a cargo da instituição financeira depositária. A cobrança de juros e a correção monetária diversa da prevista na legislação acarretaria bis in idem, não se mostrando juridicamente sustentável. Tudo considerado, não há elementos que indiquem erro da CEF na aplicação do índice de correção monetária legalmente previsto. O equívoco apontado pelos agravantes - de que a CEF teria considerado a si própria como parte do processo ao efetuar o depósito - não tem o condão de modificar o índice de correção monetária aplicável, que, conforme a legislação específica, é a Taxa Referencial (TR). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos desta fundamentação. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1034746-66.2024.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: SEBASTIAO LUCAS DE CASTRO, LEONILIA LACERDA LUCAS Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSE JORGE - DF14428 AGRAVADO: JOSE RENATO FIALHO DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DJETA DE JESUS FREIRE DE MEDEIROS - ESPÓLIO, MARIA CILENE PONTE GUIMARAES MASCARENHAS Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANO CORREIA E SILVA - DF17402 Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO CALMON MENDES - DF11678-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). LEI Nº 9.289/1996. REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Discute-se nos autos a forma de atualização monetária de depósitos judiciais realizados em conta judicial custodiada pela Caixa Econômica Federal, especificamente se o índice aplicável deve ser a Taxa Referencial (TR) ou a taxa SELIC. 2. A Lei nº 9.289/1996, em seu art. 11, § 1º, estabelece que os depósitos judiciais efetuados em dinheiro "observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo". 3. De acordo com o art. 7º da Lei nº 8.660/1993, a remuneração básica da caderneta de poupança corresponde à Taxa Referencial (TR), não incluindo juros ou outros acréscimos. 4. A responsabilidade pela atualização monetária dos depósitos judiciais é da instituição financeira depositária, não do depositante, conforme consagrado na Súmula 179 do STJ: "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos". 5. O depósito judicial já conta com remuneração específica a cargo da instituição financeira depositária. A cobrança de juros e correção monetária adicional do devedor acarretaria bis in idem. 6. Tratando-se de depósito judicial em processo onde a CEF não figura como parte, não se aplica o regime jurídico específico de atualização pela SELIC, destinado a depósitos tributários disciplinados pela Lei nº 9.703/1998, prevalecendo o índice legalmente previsto para depósitos judiciais em geral na Justiça Federal. Precedentes 7. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034746-66.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031922-45.2001.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SEBASTIAO LUCAS DE CASTRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSE JORGE - DF14428 POLO PASSIVO:JOSE RENATO FIALHO DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO CALMON MENDES - DF11678-A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A e CRISTIANO CORREIA E SILVA - DF17402 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1034746-66.2024.4.01.0000 - [Mútuo, Correção Monetária] Nº na Origem 0031922-45.2001.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEBASTIÃO LUCAS DE CASTRO e LEONÍLIA LACERDA LUCAS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0031922-45.2001.4.01.3400, entendeu que não houve descumprimento por parte da CEF quanto à atualização monetária de depósitos judiciais. A decisão agravada fundamentou-se no entendimento de que "a conta vinculada ao presente processo foi remunerada de acordo com o tipo de operação referente ao depósito que foi efetivado pelo exequente, sendo que o tipo de atualização é efetivada com base na legislação de regência" e que "os depósitos vinculados à operação 635 recebem determinada atualização e àqueles vinculados à operação 005 recebem outro tipo de atualização". Em suas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese, que: (i) a CEF incorreu em erro ao considerar que era parte no processo de execução, quando na verdade havia sido excluída do feito principal antes mesmo da sentença de mérito; (ii) em razão desse erro, os depósitos judiciais foram incorretamente atualizados pela TR, quando deveriam ter sido atualizados pela SELIC; (iii) o próprio juízo de primeiro grau havia reconhecido esse direito em decisão anterior (ID 390393402), que foi posteriormente contrariada pela decisão ora agravada; (iv) a diferença entre os valores levantados e os que deveriam ter sido corrigidos adequadamente é significativa. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que não sejam arquivados os autos, bem como a concessão de efeito ativo para determinar o bloqueio e a transferência dos valores devidos, no montante de R$ 245.505,09, atualizado até 19.06.2024. Os agravados apresentaram contrarrazões. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1034746-66.2024.4.01.0000 - [Mútuo, Correção Monetária] Nº do processo na origem: 0031922-45.2001.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): O cerne da controvérsia consiste em definir qual o índice correto para atualização monetária dos depósitos judiciais realizados no âmbito do processo de origem, bem como a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, na qualidade de depositária judicial, quanto à correta aplicação desses índices. Inicialmente, constato que a matéria foi objeto de duas decisões conflitantes do juízo de origem. Na primeira delas (ID 390393402), o magistrado determinou à CEF que procedesse à "correta correção monetária das contas judiciais vinculadas ao presente feito (contas de nº 916020-8 e nº 980707-4), cujos valores já foram levantados pela parte exequente, visto que a Caixa Econômica Federal não é parte no presente cumprimento de sentença, razão pela qual o índice de correção monetária deveria ter sido a SELIC e não a TR". Posteriormente, na decisão ora agravada (ID 2148018841), o mesmo juízo rejeitou o pleito dos exequentes, considerando que "a conta vinculada ao presente processo foi remunerada de acordo com o tipo de operação referente ao depósito que foi efetivado pelo exequente" e que "a instituição financeira que nem é parte no presente processo, não tem qualquer tipo de gerência acerca da atualização que recaiu sobre os depósitos vinculados nos autos". Para a adequada solução da controvérsia, é necessário analisar o arcabouço normativo que disciplina a forma de atualização monetária dos depósitos judiciais. A Lei nº 9.289/1996, que dispõe sobre as custas na Justiça Federal, estabelece em seu art. 11, § 1º, que "os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo". Por sua vez, o art. 7º da Lei nº 8.660/1993 define que "os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial – TR". Essa norma está em consonância com o art. 12, inciso I, da Lei nº 8.177/1991, que institui a Taxa Referencial como indexador econômico. Nota-se, portanto, que a legislação específica que trata dos depósitos judiciais na Justiça Federal determina que sua atualização monetária deve seguir as regras de remuneração básica da caderneta de poupança, qual seja, a Taxa Referencial (TR), sem a incidência de juros de qualquer natureza, uma vez que o art. 11, § 1º, da Lei nº 9.289/1996 refere-se tão somente à "remuneração básica" e ao "prazo". Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 179, segundo a qual "o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos". Em igual sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. DEPÓSITOS JUDICIAIS PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DA CEF. JUROS. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO CPC/2015. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Segundo a orientação do STJ, cristalizada na Súmula 179, "o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em deposito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos". 3. Lei específica disciplina os depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, qual seja, a Lei 9.289/1996. 4. A Sentença deve ser tida como o marco temporal para fins de definição da norma de regência, in casu o CPC/2015. Os honorários seguiram o tempo da prolação da sentença. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1794741 PR 2019/0027647-7, Relator: Ministro Herman Benjamin. Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A remuneração dos depósitos judiciais tem regra própria, expressa no § 1º do art. 11 da Lei nº 9.289/96, estabelecendo que "os depósitos judiciais observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo". 2. Agravo de instrumento não provido. (TRF-1 - AI: 10133637620174010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 22/04/2020, TERCEIRA TURMA). Ademais, é importante destacar que a realização de depósito judicial visa não apenas garantir o valor que se pretende pagar, como também ilidir a mora do devedor. Uma vez efetuado o depósito, cessa a obrigação do depositante quanto aos juros e à correção monetária, transferindo-se à instituição financeira depositária a responsabilidade pela atualização monetária dos valores, conforme os parâmetros legalmente estabelecidos. No caso dos autos, embora a Caixa Econômica Federal tenha sido parte na ação principal (processo nº 73.00.02854-3), foi excluída do feito antes mesmo da prolação da sentença, conforme informado pelos agravantes. Portanto, ao realizar os depósitos judiciais, a CEF atuou apenas na qualidade de depositária, e não como parte do processo. Ocorre que o regime jurídico aplicável aos depósitos judiciais difere conforme a natureza do depósito e o normativo específico. Para depósitos tributários, regulados pela Lei nº 9.703/1998, aplica-se a correção pela SELIC. Já para depósitos não tributários na Justiça Federal, como é o caso dos autos, aplica-se a regra geral do art. 11, § 1º, da Lei nº 9.289/1996, que remete à remuneração básica da caderneta de poupança (TR). Desse modo, a forma de atualização aplicável aos depósitos judiciais em questão é a Taxa Referencial (TR), e não a SELIC, como inicialmente determinado pelo juízo de origem. Ressalte-se, por oportuno, que o depósito judicial já conta com remuneração específica prevista em lei e a cargo da instituição financeira depositária. A cobrança de juros e a correção monetária diversa da prevista na legislação acarretaria bis in idem, não se mostrando juridicamente sustentável. Tudo considerado, não há elementos que indiquem erro da CEF na aplicação do índice de correção monetária legalmente previsto. O equívoco apontado pelos agravantes - de que a CEF teria considerado a si própria como parte do processo ao efetuar o depósito - não tem o condão de modificar o índice de correção monetária aplicável, que, conforme a legislação específica, é a Taxa Referencial (TR). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos desta fundamentação. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1034746-66.2024.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: SEBASTIAO LUCAS DE CASTRO, LEONILIA LACERDA LUCAS Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSE JORGE - DF14428 AGRAVADO: JOSE RENATO FIALHO DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DJETA DE JESUS FREIRE DE MEDEIROS - ESPÓLIO, MARIA CILENE PONTE GUIMARAES MASCARENHAS Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANO CORREIA E SILVA - DF17402 Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO CALMON MENDES - DF11678-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). LEI Nº 9.289/1996. REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Discute-se nos autos a forma de atualização monetária de depósitos judiciais realizados em conta judicial custodiada pela Caixa Econômica Federal, especificamente se o índice aplicável deve ser a Taxa Referencial (TR) ou a taxa SELIC. 2. A Lei nº 9.289/1996, em seu art. 11, § 1º, estabelece que os depósitos judiciais efetuados em dinheiro "observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo". 3. De acordo com o art. 7º da Lei nº 8.660/1993, a remuneração básica da caderneta de poupança corresponde à Taxa Referencial (TR), não incluindo juros ou outros acréscimos. 4. A responsabilidade pela atualização monetária dos depósitos judiciais é da instituição financeira depositária, não do depositante, conforme consagrado na Súmula 179 do STJ: "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos". 5. O depósito judicial já conta com remuneração específica a cargo da instituição financeira depositária. A cobrança de juros e correção monetária adicional do devedor acarretaria bis in idem. 6. Tratando-se de depósito judicial em processo onde a CEF não figura como parte, não se aplica o regime jurídico específico de atualização pela SELIC, destinado a depósitos tributários disciplinados pela Lei nº 9.703/1998, prevalecendo o índice legalmente previsto para depósitos judiciais em geral na Justiça Federal. Precedentes 7. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034746-66.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031922-45.2001.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SEBASTIAO LUCAS DE CASTRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSE JORGE - DF14428 POLO PASSIVO:JOSE RENATO FIALHO DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO CALMON MENDES - DF11678-A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A e CRISTIANO CORREIA E SILVA - DF17402 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1034746-66.2024.4.01.0000 - [Mútuo, Correção Monetária] Nº na Origem 0031922-45.2001.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEBASTIÃO LUCAS DE CASTRO e LEONÍLIA LACERDA LUCAS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0031922-45.2001.4.01.3400, entendeu que não houve descumprimento por parte da CEF quanto à atualização monetária de depósitos judiciais. A decisão agravada fundamentou-se no entendimento de que "a conta vinculada ao presente processo foi remunerada de acordo com o tipo de operação referente ao depósito que foi efetivado pelo exequente, sendo que o tipo de atualização é efetivada com base na legislação de regência" e que "os depósitos vinculados à operação 635 recebem determinada atualização e àqueles vinculados à operação 005 recebem outro tipo de atualização". Em suas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese, que: (i) a CEF incorreu em erro ao considerar que era parte no processo de execução, quando na verdade havia sido excluída do feito principal antes mesmo da sentença de mérito; (ii) em razão desse erro, os depósitos judiciais foram incorretamente atualizados pela TR, quando deveriam ter sido atualizados pela SELIC; (iii) o próprio juízo de primeiro grau havia reconhecido esse direito em decisão anterior (ID 390393402), que foi posteriormente contrariada pela decisão ora agravada; (iv) a diferença entre os valores levantados e os que deveriam ter sido corrigidos adequadamente é significativa. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que não sejam arquivados os autos, bem como a concessão de efeito ativo para determinar o bloqueio e a transferência dos valores devidos, no montante de R$ 245.505,09, atualizado até 19.06.2024. Os agravados apresentaram contrarrazões. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1034746-66.2024.4.01.0000 - [Mútuo, Correção Monetária] Nº do processo na origem: 0031922-45.2001.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): O cerne da controvérsia consiste em definir qual o índice correto para atualização monetária dos depósitos judiciais realizados no âmbito do processo de origem, bem como a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, na qualidade de depositária judicial, quanto à correta aplicação desses índices. Inicialmente, constato que a matéria foi objeto de duas decisões conflitantes do juízo de origem. Na primeira delas (ID 390393402), o magistrado determinou à CEF que procedesse à "correta correção monetária das contas judiciais vinculadas ao presente feito (contas de nº 916020-8 e nº 980707-4), cujos valores já foram levantados pela parte exequente, visto que a Caixa Econômica Federal não é parte no presente cumprimento de sentença, razão pela qual o índice de correção monetária deveria ter sido a SELIC e não a TR". Posteriormente, na decisão ora agravada (ID 2148018841), o mesmo juízo rejeitou o pleito dos exequentes, considerando que "a conta vinculada ao presente processo foi remunerada de acordo com o tipo de operação referente ao depósito que foi efetivado pelo exequente" e que "a instituição financeira que nem é parte no presente processo, não tem qualquer tipo de gerência acerca da atualização que recaiu sobre os depósitos vinculados nos autos". Para a adequada solução da controvérsia, é necessário analisar o arcabouço normativo que disciplina a forma de atualização monetária dos depósitos judiciais. A Lei nº 9.289/1996, que dispõe sobre as custas na Justiça Federal, estabelece em seu art. 11, § 1º, que "os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo". Por sua vez, o art. 7º da Lei nº 8.660/1993 define que "os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial – TR". Essa norma está em consonância com o art. 12, inciso I, da Lei nº 8.177/1991, que institui a Taxa Referencial como indexador econômico. Nota-se, portanto, que a legislação específica que trata dos depósitos judiciais na Justiça Federal determina que sua atualização monetária deve seguir as regras de remuneração básica da caderneta de poupança, qual seja, a Taxa Referencial (TR), sem a incidência de juros de qualquer natureza, uma vez que o art. 11, § 1º, da Lei nº 9.289/1996 refere-se tão somente à "remuneração básica" e ao "prazo". Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 179, segundo a qual "o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos". Em igual sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. DEPÓSITOS JUDICIAIS PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DA CEF. JUROS. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO CPC/2015. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Segundo a orientação do STJ, cristalizada na Súmula 179, "o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em deposito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos". 3. Lei específica disciplina os depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, qual seja, a Lei 9.289/1996. 4. A Sentença deve ser tida como o marco temporal para fins de definição da norma de regência, in casu o CPC/2015. Os honorários seguiram o tempo da prolação da sentença. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1794741 PR 2019/0027647-7, Relator: Ministro Herman Benjamin. Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A remuneração dos depósitos judiciais tem regra própria, expressa no § 1º do art. 11 da Lei nº 9.289/96, estabelecendo que "os depósitos judiciais observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo". 2. Agravo de instrumento não provido. (TRF-1 - AI: 10133637620174010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 22/04/2020, TERCEIRA TURMA). Ademais, é importante destacar que a realização de depósito judicial visa não apenas garantir o valor que se pretende pagar, como também ilidir a mora do devedor. Uma vez efetuado o depósito, cessa a obrigação do depositante quanto aos juros e à correção monetária, transferindo-se à instituição financeira depositária a responsabilidade pela atualização monetária dos valores, conforme os parâmetros legalmente estabelecidos. No caso dos autos, embora a Caixa Econômica Federal tenha sido parte na ação principal (processo nº 73.00.02854-3), foi excluída do feito antes mesmo da prolação da sentença, conforme informado pelos agravantes. Portanto, ao realizar os depósitos judiciais, a CEF atuou apenas na qualidade de depositária, e não como parte do processo. Ocorre que o regime jurídico aplicável aos depósitos judiciais difere conforme a natureza do depósito e o normativo específico. Para depósitos tributários, regulados pela Lei nº 9.703/1998, aplica-se a correção pela SELIC. Já para depósitos não tributários na Justiça Federal, como é o caso dos autos, aplica-se a regra geral do art. 11, § 1º, da Lei nº 9.289/1996, que remete à remuneração básica da caderneta de poupança (TR). Desse modo, a forma de atualização aplicável aos depósitos judiciais em questão é a Taxa Referencial (TR), e não a SELIC, como inicialmente determinado pelo juízo de origem. Ressalte-se, por oportuno, que o depósito judicial já conta com remuneração específica prevista em lei e a cargo da instituição financeira depositária. A cobrança de juros e a correção monetária diversa da prevista na legislação acarretaria bis in idem, não se mostrando juridicamente sustentável. Tudo considerado, não há elementos que indiquem erro da CEF na aplicação do índice de correção monetária legalmente previsto. O equívoco apontado pelos agravantes - de que a CEF teria considerado a si própria como parte do processo ao efetuar o depósito - não tem o condão de modificar o índice de correção monetária aplicável, que, conforme a legislação específica, é a Taxa Referencial (TR). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos desta fundamentação. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1034746-66.2024.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: SEBASTIAO LUCAS DE CASTRO, LEONILIA LACERDA LUCAS Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSE JORGE - DF14428 AGRAVADO: JOSE RENATO FIALHO DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DJETA DE JESUS FREIRE DE MEDEIROS - ESPÓLIO, MARIA CILENE PONTE GUIMARAES MASCARENHAS Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANO CORREIA E SILVA - DF17402 Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO CALMON MENDES - DF11678-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). LEI Nº 9.289/1996. REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Discute-se nos autos a forma de atualização monetária de depósitos judiciais realizados em conta judicial custodiada pela Caixa Econômica Federal, especificamente se o índice aplicável deve ser a Taxa Referencial (TR) ou a taxa SELIC. 2. A Lei nº 9.289/1996, em seu art. 11, § 1º, estabelece que os depósitos judiciais efetuados em dinheiro "observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo". 3. De acordo com o art. 7º da Lei nº 8.660/1993, a remuneração básica da caderneta de poupança corresponde à Taxa Referencial (TR), não incluindo juros ou outros acréscimos. 4. A responsabilidade pela atualização monetária dos depósitos judiciais é da instituição financeira depositária, não do depositante, conforme consagrado na Súmula 179 do STJ: "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos". 5. O depósito judicial já conta com remuneração específica a cargo da instituição financeira depositária. A cobrança de juros e correção monetária adicional do devedor acarretaria bis in idem. 6. Tratando-se de depósito judicial em processo onde a CEF não figura como parte, não se aplica o regime jurídico específico de atualização pela SELIC, destinado a depósitos tributários disciplinados pela Lei nº 9.703/1998, prevalecendo o índice legalmente previsto para depósitos judiciais em geral na Justiça Federal. Precedentes 7. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034746-66.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031922-45.2001.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SEBASTIAO LUCAS DE CASTRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSE JORGE - DF14428 POLO PASSIVO:JOSE RENATO FIALHO DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO CALMON MENDES - DF11678-A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A e CRISTIANO CORREIA E SILVA - DF17402 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1034746-66.2024.4.01.0000 - [Mútuo, Correção Monetária] Nº na Origem 0031922-45.2001.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEBASTIÃO LUCAS DE CASTRO e LEONÍLIA LACERDA LUCAS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0031922-45.2001.4.01.3400, entendeu que não houve descumprimento por parte da CEF quanto à atualização monetária de depósitos judiciais. A decisão agravada fundamentou-se no entendimento de que "a conta vinculada ao presente processo foi remunerada de acordo com o tipo de operação referente ao depósito que foi efetivado pelo exequente, sendo que o tipo de atualização é efetivada com base na legislação de regência" e que "os depósitos vinculados à operação 635 recebem determinada atualização e àqueles vinculados à operação 005 recebem outro tipo de atualização". Em suas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese, que: (i) a CEF incorreu em erro ao considerar que era parte no processo de execução, quando na verdade havia sido excluída do feito principal antes mesmo da sentença de mérito; (ii) em razão desse erro, os depósitos judiciais foram incorretamente atualizados pela TR, quando deveriam ter sido atualizados pela SELIC; (iii) o próprio juízo de primeiro grau havia reconhecido esse direito em decisão anterior (ID 390393402), que foi posteriormente contrariada pela decisão ora agravada; (iv) a diferença entre os valores levantados e os que deveriam ter sido corrigidos adequadamente é significativa. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que não sejam arquivados os autos, bem como a concessão de efeito ativo para determinar o bloqueio e a transferência dos valores devidos, no montante de R$ 245.505,09, atualizado até 19.06.2024. Os agravados apresentaram contrarrazões. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1034746-66.2024.4.01.0000 - [Mútuo, Correção Monetária] Nº do processo na origem: 0031922-45.2001.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): O cerne da controvérsia consiste em definir qual o índice correto para atualização monetária dos depósitos judiciais realizados no âmbito do processo de origem, bem como a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, na qualidade de depositária judicial, quanto à correta aplicação desses índices. Inicialmente, constato que a matéria foi objeto de duas decisões conflitantes do juízo de origem. Na primeira delas (ID 390393402), o magistrado determinou à CEF que procedesse à "correta correção monetária das contas judiciais vinculadas ao presente feito (contas de nº 916020-8 e nº 980707-4), cujos valores já foram levantados pela parte exequente, visto que a Caixa Econômica Federal não é parte no presente cumprimento de sentença, razão pela qual o índice de correção monetária deveria ter sido a SELIC e não a TR". Posteriormente, na decisão ora agravada (ID 2148018841), o mesmo juízo rejeitou o pleito dos exequentes, considerando que "a conta vinculada ao presente processo foi remunerada de acordo com o tipo de operação referente ao depósito que foi efetivado pelo exequente" e que "a instituição financeira que nem é parte no presente processo, não tem qualquer tipo de gerência acerca da atualização que recaiu sobre os depósitos vinculados nos autos". Para a adequada solução da controvérsia, é necessário analisar o arcabouço normativo que disciplina a forma de atualização monetária dos depósitos judiciais. A Lei nº 9.289/1996, que dispõe sobre as custas na Justiça Federal, estabelece em seu art. 11, § 1º, que "os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo". Por sua vez, o art. 7º da Lei nº 8.660/1993 define que "os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial – TR". Essa norma está em consonância com o art. 12, inciso I, da Lei nº 8.177/1991, que institui a Taxa Referencial como indexador econômico. Nota-se, portanto, que a legislação específica que trata dos depósitos judiciais na Justiça Federal determina que sua atualização monetária deve seguir as regras de remuneração básica da caderneta de poupança, qual seja, a Taxa Referencial (TR), sem a incidência de juros de qualquer natureza, uma vez que o art. 11, § 1º, da Lei nº 9.289/1996 refere-se tão somente à "remuneração básica" e ao "prazo". Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 179, segundo a qual "o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos". Em igual sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. DEPÓSITOS JUDICIAIS PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DA CEF. JUROS. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO CPC/2015. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Segundo a orientação do STJ, cristalizada na Súmula 179, "o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em deposito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos". 3. Lei específica disciplina os depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, qual seja, a Lei 9.289/1996. 4. A Sentença deve ser tida como o marco temporal para fins de definição da norma de regência, in casu o CPC/2015. Os honorários seguiram o tempo da prolação da sentença. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1794741 PR 2019/0027647-7, Relator: Ministro Herman Benjamin. Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A remuneração dos depósitos judiciais tem regra própria, expressa no § 1º do art. 11 da Lei nº 9.289/96, estabelecendo que "os depósitos judiciais observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo". 2. Agravo de instrumento não provido. (TRF-1 - AI: 10133637620174010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 22/04/2020, TERCEIRA TURMA). Ademais, é importante destacar que a realização de depósito judicial visa não apenas garantir o valor que se pretende pagar, como também ilidir a mora do devedor. Uma vez efetuado o depósito, cessa a obrigação do depositante quanto aos juros e à correção monetária, transferindo-se à instituição financeira depositária a responsabilidade pela atualização monetária dos valores, conforme os parâmetros legalmente estabelecidos. No caso dos autos, embora a Caixa Econômica Federal tenha sido parte na ação principal (processo nº 73.00.02854-3), foi excluída do feito antes mesmo da prolação da sentença, conforme informado pelos agravantes. Portanto, ao realizar os depósitos judiciais, a CEF atuou apenas na qualidade de depositária, e não como parte do processo. Ocorre que o regime jurídico aplicável aos depósitos judiciais difere conforme a natureza do depósito e o normativo específico. Para depósitos tributários, regulados pela Lei nº 9.703/1998, aplica-se a correção pela SELIC. Já para depósitos não tributários na Justiça Federal, como é o caso dos autos, aplica-se a regra geral do art. 11, § 1º, da Lei nº 9.289/1996, que remete à remuneração básica da caderneta de poupança (TR). Desse modo, a forma de atualização aplicável aos depósitos judiciais em questão é a Taxa Referencial (TR), e não a SELIC, como inicialmente determinado pelo juízo de origem. Ressalte-se, por oportuno, que o depósito judicial já conta com remuneração específica prevista em lei e a cargo da instituição financeira depositária. A cobrança de juros e a correção monetária diversa da prevista na legislação acarretaria bis in idem, não se mostrando juridicamente sustentável. Tudo considerado, não há elementos que indiquem erro da CEF na aplicação do índice de correção monetária legalmente previsto. O equívoco apontado pelos agravantes - de que a CEF teria considerado a si própria como parte do processo ao efetuar o depósito - não tem o condão de modificar o índice de correção monetária aplicável, que, conforme a legislação específica, é a Taxa Referencial (TR). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos desta fundamentação. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1034746-66.2024.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: SEBASTIAO LUCAS DE CASTRO, LEONILIA LACERDA LUCAS Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSE JORGE - DF14428 AGRAVADO: JOSE RENATO FIALHO DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DJETA DE JESUS FREIRE DE MEDEIROS - ESPÓLIO, MARIA CILENE PONTE GUIMARAES MASCARENHAS Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANO CORREIA E SILVA - DF17402 Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO CALMON MENDES - DF11678-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). LEI Nº 9.289/1996. REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Discute-se nos autos a forma de atualização monetária de depósitos judiciais realizados em conta judicial custodiada pela Caixa Econômica Federal, especificamente se o índice aplicável deve ser a Taxa Referencial (TR) ou a taxa SELIC. 2. A Lei nº 9.289/1996, em seu art. 11, § 1º, estabelece que os depósitos judiciais efetuados em dinheiro "observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo". 3. De acordo com o art. 7º da Lei nº 8.660/1993, a remuneração básica da caderneta de poupança corresponde à Taxa Referencial (TR), não incluindo juros ou outros acréscimos. 4. A responsabilidade pela atualização monetária dos depósitos judiciais é da instituição financeira depositária, não do depositante, conforme consagrado na Súmula 179 do STJ: "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos". 5. O depósito judicial já conta com remuneração específica a cargo da instituição financeira depositária. A cobrança de juros e correção monetária adicional do devedor acarretaria bis in idem. 6. Tratando-se de depósito judicial em processo onde a CEF não figura como parte, não se aplica o regime jurídico específico de atualização pela SELIC, destinado a depósitos tributários disciplinados pela Lei nº 9.703/1998, prevalecendo o índice legalmente previsto para depósitos judiciais em geral na Justiça Federal. Precedentes 7. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
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