Ataualpa Sousa Das Chagas
Ataualpa Sousa Das Chagas
Número da OAB:
OAB/DF 014484
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ataualpa Sousa Das Chagas possui 49 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
49
Tribunais:
STJ, TJDFT, TJGO, TRF1, STM, TRT10
Nome:
ATAUALPA SOUSA DAS CHAGAS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (14)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12)
APELAçãO CRIMINAL (3)
RECURSO ESPECIAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711088-73.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: A. CHAGAS & A. DONIAK - ADVOGADOS REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA DONIAK EXECUTADO: EDUARDO DE ANDRADE REIS D E C I S Ã O Vistos, etc. Em que pese haver divergência em relação à possibilidade ou não da penhora de salário em ação executiva, filio-me ao entendimento de que as únicas excepcionalidades legais estão consubstanciadas no §2º do artigo 833 do CPC/15, quais sejam prestações alimentícias e importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais. Corroborando o entendimento da impenhorabilidade de salário colaciono julgados das Turmas Recursais, com referência, inclusive, à reiterados julgados do STJ, um dos quais junto também nesta oportunidade: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE SALÁRIO DO DEVEDOR - REITERAÇÃO DO PEDIDO APÓS O ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA - AUSÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Credora contra decisão que indeferiu o pedido de penhora do equivalente a 10% do salário do devedor. Decidiu assim a MMª Juíza na origem: "Vistos, etc. Cuida-se de execução de título extrajudicial. Instado para indicar bens do executado passíveis de constrição, o exequente requereu "bloqueio parcial de 10% (dez por cento) do salário do executado, visto que, após inúmeras tentativas infrutíferas de acordo e pela ausência de bens em nome do mesmo, inclusive por consultas realizadas por este juízo nos sistemas BACENJUD e RENAJUD, não resta outra alternativa que não o mencionado bloqueio" (ID 25106824). INDEFIRO supramencionado pleito, uma vez que, conforme já decidido no ID 19763247, o caso em apreço não se encontra abarcado pelas excepcionalidades legais consubstanciadas no §2º do artigo 833 do CPC (quais sejam, verba de natureza alimentar e importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais). Com esse mesmo entendimento, colaciono julgado da 1ª Turma Recursal: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora de salário da devedora para a satisfação da dívida. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 425), firmou o entendimento de que são absolutamente impenhoráveis as verbas salariais e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. (Art. 833, IV, do Código de Processo Civil). 4. A impenhorabilidade da verba destinada à subsistência da parte executada somente é excepcionada quando se trata de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, bem como para pagamento de prestações alimentícias, na forma do artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos. 5. Decisão mantida. Agravo de Instrumento CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 6. Sem honorários, pois incabíveis. Custas processuais devidas pela parte agravante. Fica suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência, na forma do artigo 98, §3º, do CPC, pois a parte recorrente faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, deferida nesta oportunidade. 7. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (Acórdão n.1102127, 07029799220188070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (omisssis). 4. RECURSO NÃO CONHECIDO. 5. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00. (Acórdão n.1167958, 07015644020188079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/05/2019, Publicado no DJE: 15/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) E mais: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora de salário da devedora para a satisfação da dívida. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 425), firmou o entendimento de que são absolutamente impenhoráveis as verbas salariais e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. (Art. 833, IV, do Código de Processo Civil). 4. A impenhorabilidade da verba destinada à subsistência da parte executada somente é excepcionada quando se trata de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, bem como para pagamento de prestações alimentícias, na forma do artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos. 5. Decisão mantida. Agravo de Instrumento CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 6. Sem honorários, pois incabíveis. Custas processuais devidas pela parte agravante. Fica suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência, na forma do artigo 98, §3º, do CPC, pois a parte recorrente faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, deferida nesta oportunidade. 7. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (Acórdão n.1102127, 07029799220188070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual do rendimento da parte executada. Intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito Substituto(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoDê-se nova vista à Defesa para apresentação de razões recursais, nos termos da decisão ao ID235880928.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0713398-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JACOB IBRAHIM OBEID, ULISSES DE CARVALHO IBRAHIM OBEID, EDSON SANTANA DA SILVA, SILVANA MARTINS, VALDIVINO DE LIMA MARTINS CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que redesignei o dia 06/08/2025 14:00, para a AUDIÊNCIA DE Instrução e Julgamento (videoconferência), a se realizar na forma de AUDIÊNCIA VIRTUAL, por meio da plataforma de videoconferência (Plataforma microsoft teams), devendo a parte acessar o link a seguir: https://atalho.tjdft.jus.br/Vl7P6Z Link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTQwOGRkZDUtMjZkMi00ZjUzLTkyNmQtMzI4NWY3OWQ1NTQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2213281b03-0680-4f96-8d36-6cf493f51044%22%7d OBS: A audiência foi redesignada para melhor adequação da pauta. Brasília-DF, 05/06/2025 14:49 FABIANE ANGELA GARLET Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Número do processo: 0765107-61.2022.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: M. P. D. D. T. REU: K. R. L. D. S. CERTIDÃO - MARCAÇÃO de JULGAMENTO Por determinação da MM. Juíza Auditora, fica designada a Audiência de Sorteio, por videoconferência, pelo sistema TEAMS, para o dia 02/06/2025, às 14 horas, pelo link: https://atalho.tjdft.jus.br/aKgYLI As partes deverão se manifestar, motivadamente, até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do ato, quanto à impossibilidade de participação na audiência por videoconferência. Ficam as partes intimadas de que no JUÍZO 100% DIGITAL todos os atos processuais são realizados preferencialmente por meio eletrônico e remoto pela internet. Nesse caso as audiências poderão ser realizadas por videoconferência. Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. DE ORDEM, REQUISITE-SE o acusado para comparecimento à audiência designada, que se realizará, por videoconferência. O acusado deverá acessar a plataforma TEAMS, no dia e horário acima destacados, através do link informado. ACUSADO: K. R. L. D. S. Solicito ainda o envio a este juízo, no prazo máximo de 10 (dez) dias antes da data designada para realização da audiência, de comprovante da ciência do(s) militar(es) acima nominado(s) acerca da presente requisição. Brasília-DF, 28 de maio de 2025 15:54:14. EDSON RODRIGUES ANSELMO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06)
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0716208-08.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: B. A. D. A., G. B. D. S., A. D. S. B., F. D. S. B., C. B. D. S., A. P. T. R. B. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 236170324) opostos pela defesa técnica dos réus G. B. D. S., A. D. S. B., F. D. S. B., C. B. D. S., A. P. T. R. B., em que se alega contradição na r. sentença condenatória, que, na primeira fase, considerou favoráveis todas as circunstâncias judiciais em relação ao crime de associação criminosa, mas exasperou a pena-base desse delito em um ano. Instado, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e provimento dos embargos, a fim de corrigir o erro material (ID 237085784). É o relato do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Assiste razão à Defesa dos acusados G. B. D. S., A. D. S. B., C. B. D. S. e A. P. T. R. B. quanto ao erro material na dosimetria da pena do crime de associação criminosa, visto que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, de modo que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. Esse mesmo erro também ocorreu na fixação da pena do crime de associação criminosa do réu B. A. D. A., que corrijo, com fundamento no art. 494 do CPC, aplicado por analogia, nos termos do art. 3º, do CPP. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois tempestivos, e, no mérito, a eles DOU PROVIMENTO para corrigir erro material na dosimetria da pena dos réus GILBERTO, AGNES, CLEIDSON e ANA PAULA TEIXEIRA, e, de ofício, proceder à correção da pena do acusado BRUNO. Portanto, toda a dosimetria de penas dos réus passa a assim dispor: BRUNO ARAÚJO DE AVILA A culpabilidade dos crimes de associação criminosa e lavagem de dinheiro é normal à espécie. Todavia, quanto aos delitos de corrupção passiva, entendo ser ela negativa, pois o réu, para a prática dos crimes, também realizou o acesso indevido ao sistema por meio da senha de outros agentes, que não tinham conhecimentos dos fatos, sendo que três policiais eram subordinados direto do réu e apenas forneceram seus logins porque o réu se prontificou a marcar serviço voluntário gratificado para eles. Quanto aos outros dois policiais, o réu se aproveitou do momento em que eles deixaram seus postos com os computadores logados. Conta com bons antecedentes. Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras. Os motivos do crime são próprios da espécie. As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável. As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente. O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso. Portanto, quanto ao crime de associação criminosa e lavagem de dinheiro todas as todas as circunstâncias foram julgadas favoráveis. Contudo, quanto aos crimes de corrupção passiva, UMA circunstância judicial foi desfavorável, aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), fixo as penas-bases nos seguintes patamares: Associação criminosa: 1 ano de reclusão Lavagem de dinheiro: 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Corrupção passiva: 2 anos e 3 meses de reclusão e 16 dias-multa, para cada um dos crimes. Na segunda fase de dosimetria, reconheço a inexistência de agravantes ou atenuantes a considerar. Portanto, mantenho as penas-provisórias nos patamares fixados na etapa anterior. Na terceira fase, ausente causa de aumento ou de diminuição quanto aos crimes de associação criminosa e lavagem de dinheiro. Lado outro, quanto ao delito de corrupção passiva, verifico a incidência da majorante do art. 317, § 1º, do Código Penal, de forma que aumento a pena em 1/3 (um terço). Assim, torno definitiva as penas em: Associação criminosa: 1 ano de reclusão. Lavagem de dinheiro: 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Corrupção passiva: 3 anos de reclusão, e 21 dias-multa para cada um dos crimes. Diante da continuidade delitiva (art. 71 do CP), entre os crimes de corrupção passiva, considerando a prática de mais de sete crimes, conforme acima demonstrado, exaspero a pena em 2/3 (dois terços), torno definitiva a reprimenda em 5 anos de reclusão, além do pagamento 35 dias-multa. Em face do concurso material entre os delitos de associação criminosa, lavagem de dinheiro e corrupção passiva (art. 69 do CP), somo as penas, resultando em 9 ANOS DE RECLUSÃO, além do pagamento de 45 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal. Fixo o regime inicial FECHADO, diante da quantidade de pena imposta (art. 33, §2º, a, do Código Penal). Registro que não houve prisão cautelar a considerar. DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Porque o montante de pena aplicada supera o limite de 4 anos deixo de substituir a pena aflitiva por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), bem como de conceder o sursis (art. 77 do referido diploma legal). DA PERDA DO CARGO O crime foi cometido pelo réu com violação de dever inerente ao cargo de público de policial, pois durante o seu expediente na 15ª Delegacia de Polícia, na condição de agente de polícia civil, ele acessava os sistemas policiais restritos, consultava as ocorrências policias de acidentes de trânsito e as repassa as demais acusados, que utilizavam da informações sigilosas nelas contidas para entrar em contato com as vítimas, a fim de representa-las em processos de indenização para recebimento do seguro DPVAT. Considerando, ainda, que o réu foi condenado à pena de 9 anos de reclusão, preenchidos estão os requisitos elencados no art. 92, inc. I, alínea “a”, do Código Penal, decreto a perda do cargo público ocupado pelo réu no momento do crime. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Governo do Distrito Federal e à Polícia Civil do Distrito Federal, órgão ao qual o réu está vinculado. DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar. G. B. D. S. A culpabilidade do crime de associação criminosa é normal à espécie. Todavia, quanto ao delito de corrupção ativa, entendo ser ela negativa, pois o comportamento criminoso perdurou por um longa período de mais de dois anos, com pagamentos mensais em troca do fornecimento, periódico, de arquivos contendo cada um deles centenas de ocorrências policiais, o que denota maior juízo de reprovabilidade de sua conduta. Conta com bons antecedentes. Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras. Os motivos do crime são próprios da espécie. As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável. As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente. O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso. Portanto, quanto ao crime de associação criminosa, todas as todas as circunstâncias foram julgadas favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal. Lado outro, quanto ao crime de crime de corrupção ativa, considerando que UMA circunstância judicial foi desfavorável, aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), e, portanto, fixo a penas-bases em: Associação criminosa: 1 ano de reclusão. Corrupção ativa: 2 anos e 3 meses de reclusão e 16 dias-multa. Na segunda fase de dosimetria, reconheço a inexistência de agravantes ou atenuantes a considerar. Portanto, mantenho as penas-provisórias nos patamares fixados na etapa anterior. Na terceira fase, ausente causa de aumento ou de diminuição quanto ao crime de associação criminosa. Contudo, quanto ao delito de corrupção ativa, verifico a incidência da majorante do art. 333, parágrafo único, do Código Penal, de forma que aumento a pena em 1/3 (um terço). Assim, torno definitiva as penas em: Associação criminosa: 1 ano de reclusão. Corrupção ativa: 3 anos de reclusão, e 21 dias-multa. Em face do concurso material entre os delitos de associação criminosa e corrupção ativa (art. 69 do CP), somo as penas, resultando em 4 ANOS DE RECLUSÃO, além do pagamento de 21 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal. Fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, considerando que apenas o crime de corrupção ativa teve uma circunstância desfavorável. Registro que não houve prisão cautelar a considerar. DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), a serem definidas pelo juízo da VEPEMA, considerando a primariedade, a pena inferior a 4 anos e ausência de emprego de violência ou grave ameaça. DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar. A. D. S. B. A culpabilidade do crime de associação criminosa é normal à espécie. Todavia, quanto ao delito de corrupção ativa, entendo ser ela negativa, pois o comportamento criminoso perdurou por um longa período de mais de dois anos, com pagamentos mensais em troca do fornecimento, periódico, de arquivos contendo cada um deles centenas de ocorrências policiais, o que denota maior juízo de reprovabilidade de sua conduta. Conta com bons antecedentes. Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras. Os motivos do crime são próprios da espécie. As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável. As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente. O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso. Portanto, quanto ao crime de associação criminosa, todas as todas as circunstâncias foram julgadas favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal. Lado outro, quanto ao crime de crime de corrupção ativa, considerando que UMA circunstância judicial foi desfavorável, aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), e, portanto, fixo a penas-bases em: Associação criminosa: 1 ano de reclusão. Corrupção ativa: 2 anos e 3 meses de reclusão e 16 dias-multa. Na segunda fase de dosimetria, reconheço a inexistência de agravantes ou atenuantes a considerar. Portanto, mantenho as penas-provisórias nos patamares fixados na etapa anterior. Na terceira fase, ausente causa de aumento ou de diminuição quanto ao crime de associação criminosa. Contudo, quanto ao delito de corrupção ativa, verifico a incidência da majorante do art. 333, parágrafo único, do Código Penal, de forma que aumento a pena em 1/3 (um terço). Assim, torno definitiva as penas em: Associação criminosa: 1 ano de reclusão. Corrupção ativa: 3 anos de reclusão, e 21 dias-multa. Em face do concurso material entre os delitos de associação criminosa e corrupção ativa (art. 69 do CP), somo as penas, resultando em 4 ANOS DE RECLUSÃO, além do pagamento de 21 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal. Fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, considerando que apenas o crime de corrupção ativa teve uma circunstância desfavorável. Registro que não houve prisão cautelar a considerar. DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), a serem definidas pelo juízo da VEPEMA, considerando a primariedade, a pena inferior a 4 anos e ausência de emprego de violência ou grave ameaça. DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar. C. B. D. S. A culpabilidade do crime de associação criminosa é normal à espécie. Todavia, quanto ao delito de corrupção ativa, entendo ser ela negativa, pois o comportamento criminoso perdurou por um longa período de mais de dois anos, com pagamentos mensais em troca do fornecimento, periódico, de arquivos contendo cada um deles centenas de ocorrências policiais, o que denota maior juízo de reprovabilidade de sua conduta. Conta com bons antecedentes. Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras. Os motivos do crime são próprios da espécie. As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável. As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente. O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso. Portanto, quanto ao crime de associação criminosa, todas as todas as circunstâncias foram julgadas favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal. Lado outro, quanto ao crime de crime de corrupção ativa, considerando que UMA circunstância judicial foi desfavorável, aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), e, portanto, fixo a penas-bases em: Associação criminosa: 1 ano de reclusão. Corrupção ativa: 2 anos e 3 meses de reclusão e 16 dias-multa. Na segunda fase de dosimetria, reconheço a inexistência de agravantes ou atenuantes a considerar. Portanto, mantenho as penas-provisórias nos patamares fixados na etapa anterior. Na terceira fase, ausente causa de aumento ou de diminuição quanto ao crime de associação criminosa. Contudo, quanto ao delito de corrupção ativa, verifico a incidência da majorante do art. 333, parágrafo único, do Código Penal, de forma que aumento a pena em 1/3 (um terço). Assim, torno definitiva as penas em: Associação criminosa: 1 ano de reclusão. Corrupção ativa: 3 anos de reclusão, e 21 dias-multa. Em face do concurso material entre os delitos de associação criminosa e corrupção ativa (art. 69 do CP), somo as penas, resultando em 4 ANOS DE RECLUSÃO, além do pagamento de 21 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal. Fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, considerando que apenas o crime de corrupção ativa teve uma circunstância desfavorável. Registro que não houve prisão cautelar a considerar. DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), a serem definidas pelo juízo da VEPEMA, considerando a primariedade, a pena inferior a 4 anos e ausência de emprego de violência ou grave ameaça. DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar. A. P. T. R. B. A culpabilidade do crime de associação criminosa é normal à espécie. Todavia, quanto ao delito de corrupção ativa, entendo ser ela negativa, pois o comportamento criminoso perdurou por um longa período de mais de dois anos, com pagamentos mensais em troca do fornecimento, periódico, de arquivos contendo cada um deles centenas de ocorrências policiais, o que denota maior juízo de reprovabilidade de sua conduta. Conta com bons antecedentes. Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras. Os motivos do crime são próprios da espécie. As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável. As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente. O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso. Portanto, quanto ao crime de associação criminosa, todas as todas as circunstâncias foram julgadas favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal. Lado outro, quanto ao crime de crime de corrupção ativa, considerando que UMA circunstância judicial foi desfavorável, aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), e, portanto, fixo a penas-bases em: Associação criminosa: 1 ano de reclusão. Corrupção ativa: 2 anos e 3 meses de reclusão e 16 dias-multa. Na segunda fase de dosimetria, reconheço a inexistência de agravantes ou atenuantes a considerar. Portanto, mantenho as penas-provisórias nos patamares fixados na etapa anterior. Na terceira fase, ausente causa de aumento ou de diminuição quanto ao crime de associação criminosa. Contudo, quanto ao delito de corrupção ativa, verifico a incidência da majorante do art. 333, parágrafo único, do Código Penal, de forma que aumento a pena em 1/3 (um terço). Assim, torno definitiva as penas em: Associação criminosa: 1 ano de reclusão. Corrupção ativa: 3 anos de reclusão, e 21 dias-multa. Em face do concurso material entre os delitos de associação criminosa e corrupção ativa (art. 69 do CP), somo as penas, resultando em 4 ANOS DE RECLUSÃO, além do pagamento de 21 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal. Fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, considerando que apenas o crime de corrupção ativa teve uma circunstância desfavorável. Registro que não houve prisão cautelar a considerar. DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), a serem definidas pelo juízo da VEPEMA, considerando a primariedade, a pena inferior a 4 anos e ausência de emprego de violência ou grave ameaça. DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar. Mantidos os demais termos da sentença de ID 236022928. Publique-se e intime-se. BRASÍLIA/DF, 28 de maio de 2025. VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014057-05.1998.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014057-05.1998.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: HAGEL HAYASAKI ARMAZENS GERAIS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELITON MARINHO - GO14484-A e RAYANA OLIVEIRA CASTRO E SILVA - DF49183-A POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILSON CARVALHO SILVA - GO21606-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e CAMILA SILVA LUGAO - DF26377-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0014057-05.1998.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos por Hagel – Hayasaki Armazéns Gerais LTDA. e outros (ID 430180183) contra acórdão proferido por este egrégio colegiado, que reconheceu de ofício a ocorrência da prescrição trimestral e declarou prejudicado o recurso. A parte embargante discorre sobre a distinção de natureza das diversas obrigações decorrentes do contrato de depósito e, consequentemente, do regime prescricional a elas aplicável. Em resumo, defende, a inaplicabilidade do prazo prescricional de três meses previsto no artigo 11 do Decreto nº 1.102/1903. Contrarrazões apresentadas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, contrapondo os argumentos da parte adversa e pugnando pela rejeição do recurso (ID 431455866). É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0014057-05.1998.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Não logrou êxito a parte embargante em demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável ao caso. A decisão colegiada examinou detalhadamente a questão da prescrição trimestral da pretensão de indenização decorrente de quebras técnicas e quebras de peso por perda de umidade em contrato de depósito de alimentos, nos termos do artigo 11 do Decreto nº 1.102/1903, aplicando-a isonomicamente tanto ao depositante quanto ao depositário. O acórdão foi claro ao afirmar que o prazo prescricional reduzido decorre da urgência inerente ao contrato de depósito, que impõe rapidez na exigência da restituição ou indenização, aplicando-se, por simetria, a prescrição trimestral à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB e ao depositário, ora embargante. A despeito desses esclarecimentos, necessários apenas para suprir o ônus argumentativo, o fato é que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é inviável na via dos embargos de declaração, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (Recurso Especial nº 2.311.682/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0014057-05.1998.4.01.3500 EMBARGANTE: HAGEL HAYASAKI ARMAZENS GERAIS LTDA - ME Advogados do(a) EMBARGANTE: ELITON MARINHO - GO14484-A, RAYANA OLIVEIRA CASTRO E SILVA - DF49183-A EMBARGADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a) EMBARGADO: CAMILA SILVA LUGAO - DF26377-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EM ARMAZEM GERAL. PERDAS DECORRENTES DE DIVERGÊNCIAS QUANTITATIVAS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DO DEPOSITÁRIO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. APLICAÇÃO ISONÔMICA DO ARTIGO 11 DO DECRETO Nº 1.102/1903. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por Hagel – Hayasaki Armazéns Gerais LTDA. e outros contra acórdão que reconheceu de ofício a ocorrência da prescrição trimestral e declarou prejudicado o recurso. 2. Não logrou êxito a parte embargante em demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável ao caso. 3. A decisão colegiada examinou detalhadamente a questão da prescrição trimestral da pretensão de indenização decorrente de quebras técnicas e quebras de peso por perda de umidade em contrato de depósito de alimentos, nos termos do artigo 11 do Decreto nº 1.102/1903, aplicando-a isonomicamente tanto ao depositante quanto ao depositário. 4. O acórdão foi claro ao afirmar que o prazo prescricional reduzido decorre da urgência inerente ao contrato de depósito, que impõe rapidez na exigência da restituição ou indenização, aplicando-se, por simetria, a prescrição trimestral à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB e ao depositário, ora embargante. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é inviável na via dos embargos de declaração, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.311.682/RJ: “é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023). 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014057-05.1998.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014057-05.1998.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: HAGEL HAYASAKI ARMAZENS GERAIS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELITON MARINHO - GO14484-A e RAYANA OLIVEIRA CASTRO E SILVA - DF49183-A POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILSON CARVALHO SILVA - GO21606-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e CAMILA SILVA LUGAO - DF26377-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0014057-05.1998.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos por Hagel – Hayasaki Armazéns Gerais LTDA. e outros (ID 430180183) contra acórdão proferido por este egrégio colegiado, que reconheceu de ofício a ocorrência da prescrição trimestral e declarou prejudicado o recurso. A parte embargante discorre sobre a distinção de natureza das diversas obrigações decorrentes do contrato de depósito e, consequentemente, do regime prescricional a elas aplicável. Em resumo, defende, a inaplicabilidade do prazo prescricional de três meses previsto no artigo 11 do Decreto nº 1.102/1903. Contrarrazões apresentadas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, contrapondo os argumentos da parte adversa e pugnando pela rejeição do recurso (ID 431455866). É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0014057-05.1998.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Não logrou êxito a parte embargante em demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável ao caso. A decisão colegiada examinou detalhadamente a questão da prescrição trimestral da pretensão de indenização decorrente de quebras técnicas e quebras de peso por perda de umidade em contrato de depósito de alimentos, nos termos do artigo 11 do Decreto nº 1.102/1903, aplicando-a isonomicamente tanto ao depositante quanto ao depositário. O acórdão foi claro ao afirmar que o prazo prescricional reduzido decorre da urgência inerente ao contrato de depósito, que impõe rapidez na exigência da restituição ou indenização, aplicando-se, por simetria, a prescrição trimestral à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB e ao depositário, ora embargante. A despeito desses esclarecimentos, necessários apenas para suprir o ônus argumentativo, o fato é que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é inviável na via dos embargos de declaração, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (Recurso Especial nº 2.311.682/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0014057-05.1998.4.01.3500 EMBARGANTE: HAGEL HAYASAKI ARMAZENS GERAIS LTDA - ME Advogados do(a) EMBARGANTE: ELITON MARINHO - GO14484-A, RAYANA OLIVEIRA CASTRO E SILVA - DF49183-A EMBARGADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a) EMBARGADO: CAMILA SILVA LUGAO - DF26377-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EM ARMAZEM GERAL. PERDAS DECORRENTES DE DIVERGÊNCIAS QUANTITATIVAS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DO DEPOSITÁRIO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. APLICAÇÃO ISONÔMICA DO ARTIGO 11 DO DECRETO Nº 1.102/1903. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por Hagel – Hayasaki Armazéns Gerais LTDA. e outros contra acórdão que reconheceu de ofício a ocorrência da prescrição trimestral e declarou prejudicado o recurso. 2. Não logrou êxito a parte embargante em demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável ao caso. 3. A decisão colegiada examinou detalhadamente a questão da prescrição trimestral da pretensão de indenização decorrente de quebras técnicas e quebras de peso por perda de umidade em contrato de depósito de alimentos, nos termos do artigo 11 do Decreto nº 1.102/1903, aplicando-a isonomicamente tanto ao depositante quanto ao depositário. 4. O acórdão foi claro ao afirmar que o prazo prescricional reduzido decorre da urgência inerente ao contrato de depósito, que impõe rapidez na exigência da restituição ou indenização, aplicando-se, por simetria, a prescrição trimestral à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB e ao depositário, ora embargante. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é inviável na via dos embargos de declaração, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.311.682/RJ: “é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023). 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator