Ataualpa Sousa Das Chagas
Ataualpa Sousa Das Chagas
Número da OAB:
OAB/DF 014484
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRF1, STJ, TRT10, TJDFT, TJGO
Nome:
ATAUALPA SOUSA DAS CHAGAS
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014057-05.1998.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014057-05.1998.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: HAGEL HAYASAKI ARMAZENS GERAIS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELITON MARINHO - GO14484-A e RAYANA OLIVEIRA CASTRO E SILVA - DF49183-A POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILSON CARVALHO SILVA - GO21606-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e CAMILA SILVA LUGAO - DF26377-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0014057-05.1998.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos por Hagel – Hayasaki Armazéns Gerais LTDA. e outros (ID 430180183) contra acórdão proferido por este egrégio colegiado, que reconheceu de ofício a ocorrência da prescrição trimestral e declarou prejudicado o recurso. A parte embargante discorre sobre a distinção de natureza das diversas obrigações decorrentes do contrato de depósito e, consequentemente, do regime prescricional a elas aplicável. Em resumo, defende, a inaplicabilidade do prazo prescricional de três meses previsto no artigo 11 do Decreto nº 1.102/1903. Contrarrazões apresentadas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, contrapondo os argumentos da parte adversa e pugnando pela rejeição do recurso (ID 431455866). É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0014057-05.1998.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Não logrou êxito a parte embargante em demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável ao caso. A decisão colegiada examinou detalhadamente a questão da prescrição trimestral da pretensão de indenização decorrente de quebras técnicas e quebras de peso por perda de umidade em contrato de depósito de alimentos, nos termos do artigo 11 do Decreto nº 1.102/1903, aplicando-a isonomicamente tanto ao depositante quanto ao depositário. O acórdão foi claro ao afirmar que o prazo prescricional reduzido decorre da urgência inerente ao contrato de depósito, que impõe rapidez na exigência da restituição ou indenização, aplicando-se, por simetria, a prescrição trimestral à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB e ao depositário, ora embargante. A despeito desses esclarecimentos, necessários apenas para suprir o ônus argumentativo, o fato é que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é inviável na via dos embargos de declaração, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (Recurso Especial nº 2.311.682/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0014057-05.1998.4.01.3500 EMBARGANTE: HAGEL HAYASAKI ARMAZENS GERAIS LTDA - ME Advogados do(a) EMBARGANTE: ELITON MARINHO - GO14484-A, RAYANA OLIVEIRA CASTRO E SILVA - DF49183-A EMBARGADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a) EMBARGADO: CAMILA SILVA LUGAO - DF26377-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EM ARMAZEM GERAL. PERDAS DECORRENTES DE DIVERGÊNCIAS QUANTITATIVAS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DO DEPOSITÁRIO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. APLICAÇÃO ISONÔMICA DO ARTIGO 11 DO DECRETO Nº 1.102/1903. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por Hagel – Hayasaki Armazéns Gerais LTDA. e outros contra acórdão que reconheceu de ofício a ocorrência da prescrição trimestral e declarou prejudicado o recurso. 2. Não logrou êxito a parte embargante em demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável ao caso. 3. A decisão colegiada examinou detalhadamente a questão da prescrição trimestral da pretensão de indenização decorrente de quebras técnicas e quebras de peso por perda de umidade em contrato de depósito de alimentos, nos termos do artigo 11 do Decreto nº 1.102/1903, aplicando-a isonomicamente tanto ao depositante quanto ao depositário. 4. O acórdão foi claro ao afirmar que o prazo prescricional reduzido decorre da urgência inerente ao contrato de depósito, que impõe rapidez na exigência da restituição ou indenização, aplicando-se, por simetria, a prescrição trimestral à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB e ao depositário, ora embargante. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é inviável na via dos embargos de declaração, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.311.682/RJ: “é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023). 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014057-05.1998.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014057-05.1998.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: HAGEL HAYASAKI ARMAZENS GERAIS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELITON MARINHO - GO14484-A e RAYANA OLIVEIRA CASTRO E SILVA - DF49183-A POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILSON CARVALHO SILVA - GO21606-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e CAMILA SILVA LUGAO - DF26377-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0014057-05.1998.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos por Hagel – Hayasaki Armazéns Gerais LTDA. e outros (ID 430180183) contra acórdão proferido por este egrégio colegiado, que reconheceu de ofício a ocorrência da prescrição trimestral e declarou prejudicado o recurso. A parte embargante discorre sobre a distinção de natureza das diversas obrigações decorrentes do contrato de depósito e, consequentemente, do regime prescricional a elas aplicável. Em resumo, defende, a inaplicabilidade do prazo prescricional de três meses previsto no artigo 11 do Decreto nº 1.102/1903. Contrarrazões apresentadas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, contrapondo os argumentos da parte adversa e pugnando pela rejeição do recurso (ID 431455866). É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0014057-05.1998.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Não logrou êxito a parte embargante em demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável ao caso. A decisão colegiada examinou detalhadamente a questão da prescrição trimestral da pretensão de indenização decorrente de quebras técnicas e quebras de peso por perda de umidade em contrato de depósito de alimentos, nos termos do artigo 11 do Decreto nº 1.102/1903, aplicando-a isonomicamente tanto ao depositante quanto ao depositário. O acórdão foi claro ao afirmar que o prazo prescricional reduzido decorre da urgência inerente ao contrato de depósito, que impõe rapidez na exigência da restituição ou indenização, aplicando-se, por simetria, a prescrição trimestral à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB e ao depositário, ora embargante. A despeito desses esclarecimentos, necessários apenas para suprir o ônus argumentativo, o fato é que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é inviável na via dos embargos de declaração, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (Recurso Especial nº 2.311.682/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0014057-05.1998.4.01.3500 EMBARGANTE: HAGEL HAYASAKI ARMAZENS GERAIS LTDA - ME Advogados do(a) EMBARGANTE: ELITON MARINHO - GO14484-A, RAYANA OLIVEIRA CASTRO E SILVA - DF49183-A EMBARGADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a) EMBARGADO: CAMILA SILVA LUGAO - DF26377-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EM ARMAZEM GERAL. PERDAS DECORRENTES DE DIVERGÊNCIAS QUANTITATIVAS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DO DEPOSITÁRIO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. APLICAÇÃO ISONÔMICA DO ARTIGO 11 DO DECRETO Nº 1.102/1903. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por Hagel – Hayasaki Armazéns Gerais LTDA. e outros contra acórdão que reconheceu de ofício a ocorrência da prescrição trimestral e declarou prejudicado o recurso. 2. Não logrou êxito a parte embargante em demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável ao caso. 3. A decisão colegiada examinou detalhadamente a questão da prescrição trimestral da pretensão de indenização decorrente de quebras técnicas e quebras de peso por perda de umidade em contrato de depósito de alimentos, nos termos do artigo 11 do Decreto nº 1.102/1903, aplicando-a isonomicamente tanto ao depositante quanto ao depositário. 4. O acórdão foi claro ao afirmar que o prazo prescricional reduzido decorre da urgência inerente ao contrato de depósito, que impõe rapidez na exigência da restituição ou indenização, aplicando-se, por simetria, a prescrição trimestral à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB e ao depositário, ora embargante. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é inviável na via dos embargos de declaração, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.311.682/RJ: “é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023). 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712486-25.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A. CHAGAS & A. DONIAK - ADVOGADOS REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA DONIAK REQUERIDO: VANDER LUIS DA SILVA RIBEIRO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que todos os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados foram diligenciados negativamente. Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar sobre a eventual localização do requerido, para fins de citação. Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, expeça-se edital. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Número do processo: 0742847-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INVESTIGADO: MANOEL PEREIRA DE LACERDA CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, Drª Catarina de Macedo Nogueira Lima e Correa, faço remessa dos presentes autos à Defesa para apresentação de alegações finais no prazo legal. MARCUS RODRIGO DIAS DE LIMA REIS CAMARA Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal / Cartório / Servidor Geral DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0713398-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JACOB IBRAHIM OBEID, ULISSES DE CARVALHO IBRAHIM OBEID, EDSON SANTANA DA SILVA, SILVANA MARTINS, VALDIVINO DE LIMA MARTINS CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que redesignei o dia 23/07/2025 14:00, para a AUDIÊNCIA DE Instrução e Julgamento (videoconferência), a se realizar na forma de AUDIÊNCIA VIRTUAL, por meio da plataforma de videoconferência (Plataforma microsoft teams), devendo a parte acessar o link a seguir: https://atalho.tjdft.jus.br/aDmxkC Link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTQwOGRkZDUtMjZkMi00ZjUzLTkyNmQtMzI4NWY3OWQ1NTQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2213281b03-0680-4f96-8d36-6cf493f51044%22%7d Brasília-DF, 27/05/2025 17:26 FABIANE ANGELA GARLET Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Número do processo: 0769773-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: LUIZ CARLOS INACIO JUNIOR CERTIDÃO - MARCAÇÃO de AUDIÊNCIA Por determinação da MM. Juíza Auditora, fica designada a Audiência de Instrução, por videoconferência, pelo sistema TEAMS, para o dia 07/07/2025, às 14h00 horas, pelo link: https://atalho.tjdft.jus.br/aKgYLI As partes e as testemunhas deverão se manifestar, motivadamente, até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do ato, quanto à impossibilidade de participação na audiência por videoconferência. Ficam as partes intimadas de que no JUÍZO 100% DIGITAL todos os atos processuais são realizados preferencialmente por meio eletrônico e remoto pela internet. Nesse caso as audiências poderão ser realizadas por videoconferência. Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. DE ORDEM, REQUISITE(M)-SE/INTIME(M)-SE o(s) acusado(s) e a(s) testemunha(s) para comparecimento à audiência designada, que se realizará, por videoconferência. O(s) acusado(s) e a(s) testemunha(s) deverá(ão) acessar a plataforma TEAMS, no dia e horário acima destacados, através do link informado. ACUSADO: LUIZ CARLOS INACIO JUNIOR, CPF 731.554.461-53 O(A) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) do cumprimento da diligência de intimação deverá esclarecer à parte, lavrando a respectiva certidão, que a audiência se realizará por videoconferência. DEVE O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, COLHER E/OU CONFIRMAR O ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) E O NÚMERO DE TELEFONE (WHATSAPP) DA PARTE/TESTEMUNHA, CERTIFICANDO NOS AUTOS. Em caso de necessidade, requisite-se reforço policial. Solicito ainda o envio a este juízo, no prazo máximo de 10 (dez) dias antes da data designada para realização da audiência, de comprovante da ciência do(s) militar(es) acima nominado(s) acerca da presente requisição. Ressalto que o militar da ativa deverá comparecer às audiências fardado. De ordem, atribuo força de ofício/mandado a esta certidão. Brasília-DF, 26 de maio de 2025 19:00:08. JOEL MARCOS RODRIGUES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06)
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