Noe Alexandre De Melo

Noe Alexandre De Melo

Número da OAB: OAB/DF 014513

📋 Resumo Completo

Dr(a). Noe Alexandre De Melo possui 107 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TRT10 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 107
Tribunais: TJDFT, TRF1, TRT10
Nome: NOE ALEXANDRE DE MELO

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
107
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (8) DIVóRCIO CONSENSUAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0702351-12.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: P. H. H. D. C., M. F. H. D. C. EXECUTADO: F. H. D. M. DECISÃO Já houve a formalização da penhora no rosto dos autos (ID 223872858 e ID 224271605), bem como a expedição do alvará em favor dos credores (ID 224271605). Intime-se exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921 do CPC. Prazo de 10 dias. Sobradinho, 08/07/2025. NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Processo: 0701362-82.2018.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) - Reconhecimento / Dissolução (7677) AUTOR: F. S. F. C. REU: J. D. C., H. K. D. C., T. C. D. C. P., M. D. S. P. D. S., L. C. D. C., D. C. B. V. REQUERIDO: R. C., P. R. D. C., R. M. D. C. K. CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/23, deste júizo, vista aos requeridos. Planaltina - DF, 9 de julho de 2025 13:32:47. (assinado eletronicamente) PEDRO HENRIQUE DE SOUSA MICHNIK Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, em razão da incompetência absoluta, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0702351-12.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: P. H. H. D. C., M. F. H. D. C. EXECUTADO: F. H. D. M. DECISÃO Já houve a formalização da penhora no rosto dos autos (ID 223872858 e ID 224271605), bem como a expedição do alvará em favor dos credores (ID 224271605). Intime-se exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921 do CPC. Prazo de 10 dias. Sobradinho, 08/07/2025. NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0750040-85.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nos termos da Portaria nº 01/2018 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para no prazo de 5 (cinco) dias se manifestar quanto à petição da parte executada de ID Num. 241967754, sob pena de preclusão. Após, ao Ministério Público. BRASÍLIA-DF, 8 de julho de 2025 14:01:05. MARCUS BRUNO SILVA BRAGA Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. O Banco fiduciante (Santander) requereu a sua habilitação nesta execução (ID nº 239647819) e prestou informações (ID nº 238181307) sobre o contrato de financiamento do veículo cujos direitos foram penhorados. Inclua-se a instituição financeira no campo "outros interessados" do cadastro processual, com a respectiva advogada, liberando-lhe o acesso ao processo. 2. Esclareça a exequente como pretende o prosseguimento do feito, requerendo a medida cabível no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720141-29.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CARLONITO ALVES DA SILVA Decisão A executada apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros, R$ 5.148,45, ID 241378846. Aduziu que as verbas são infensas à penhora, porquanto provêm de seu benefício previdenciário (ID 241856921). Invocou o inciso IV do artigo 833 c/c §2° do art. 833 do CPC (impenhorabilidade de verba alimentar). Pleiteia, ademais, a imediata liberação das cifras. Sucintamente relatados, decido. Cuida-se de execução de título extrajudicial secundada por contrato de locação, cujo valor atualizado da dívida é de R$ 184.600,55. Mediante o SISBAJUD foram bloqueados R$ 5.148,45 (ID 241378846) da executada, que ela aduz ser provenientes de sua remuneração como pensionista e, por isso, pretende a imediata liberação, para fazer frente a suas despesas diuturnas. A concessão da tutela de urgência reclama a presença dos pressupostos necessários, a saber: elementos de informação que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito vindicado, nos moldes do art. 300 do CPC. No caso vertente, em juízo de cognição sumária, diviso os requisitos reclamados para a concessão parcial da tutela de urgência, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano à executada. A probabilidade do direito se consubstancia na razoável hipótese de que prevalecerão, ainda que parcial e hipoteticamente, os argumentos içados pela executada, quanto à alegada natureza alimentar da verba atingida, pois estão em conformidade com a norma vigente e com a jurisprudência acerca do tema, já que o inciso IV do artigo 833 do CPC preconiza a impenhorabilidade absoluta de verba de natureza alimentar. Por sua vez, o perigo de dano está evidenciado na essencialidade da cifra bloqueada, que é destinada à subsistência do executado, este que ficaria à deriva, caso a constrição se alongue no tempo. Os extratos bancários colacionados, ID's 241856913, em cotejo com o contracheque (ID 241856921 e 241856922) do executado, indicam que ele possui uma fonte de renda, como aposentado, sendo factível que na conta bancária em que sobreveio o bloqueio estava depositada sua remuneração, a incidir o inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, o qual preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário. Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc. III), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno. As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833). Todavia, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG e mais recentemente no EREsp 1.874.222/DF, o STJ flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor. Eis a ementa do primeiro aresto mencionado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOAFÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18). Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente. Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor. Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material. Assim, para fins de análise da pretensão liminar, é possível liberar à devedora 70% (setenta por cento) do valor bloqueado (R$ 5.148,45, ID 241378846); ou seja, a quantia de R$ 3.603,91 há de ser-lhe imediatamente direcionada. E após o contraditório será deliberado quanto aos 30% (trinta por cento) remanescentes do total bloqueado (R$ 1.544,53), isso para que à exequente não sobrevenham danos reversos. Posto isso, acolho em parte o pedido para liberar liminarmente à devedora a quantia de e R$ 3.603,91. Ao CJU para, imediatamente, disponibilizar à executada a aludida cifra, fincado mantido o bloqueio de 30% da quantia (R$ 3.603,91). Sem prejuízo, intime-se a exequente, para falar sobre a impugnação. Após, volvam os autos conclusos para decisão definitiva. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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